0001641-73.2025.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santa Fé
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001641-73.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/08/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HENRIQUE DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de HENRIQUE DE SOUZA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia: “TRÁFICO DE DROGAS (Artigo 33 da lei 11.343/2006): No dia 28 de agosto de 2025, por volta das 15hrs20min, na residência localizada à rua Nicolla Licce, n° 681, Centro, no Município e Comarca de Santa Fé/PR, conhecida como “Biqueira ou boca do Bizu”, o denunciado HENRIQUE DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, TINHA EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para evidentes fins de tráfico, 183 gramas de maconha (cannabis sativa) e 1 grama de substância análoga ao crack fracionadas em 03 (três) pedras e acondicionadas em papel-alumínio, prontas para a venda, conforme: auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência 2025/091455 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.9 à 1.12; termo de interrogatório e qualificação – mov. 1.13 e 1.14; auto de exibição e apreensão – mov. 1.6; auto provisório de entorpecente – mov. 1.8; atestado de lesões – mov. 1.16; nota de culpa – mov. 1.15 e foto das drogas – mov. 1.17 e 1.18. Tais substâncias psicotrópicas são capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. Conforme apurado, durante patrulhamento realizado pela equipe policial, o denunciado HENRIQUE DE SOUZA foi avistado em frente à residência conhecida como "boca do Bizu". Durante a revista pessoal, foram encontradas em sua posse duas pedras de substância análoga ao crack e a quantia de R$ 20,00. Em diligência posterior realizada no referido imóvel com a autorização do acusado, foram apreendidas 183 gramas de maconha , uma pedra adicional de crack, bem como diversos objetos comumente utilizados na prática de tráfico de entorpecentes, como papel-alumínio, embalagens plásticas e dois aparelhos celulares”. O denunciado foi preso em flagrante (seq. 1.4), sendo convertida a prisão em prisão preventiva (seq. 17.1). A denúncia foi oferecida (seq. 37.1), sendo determinada a notificação do acusado à seq. 52.1. O denunciado, notificado (seq. 76.2), apresentou defesa prévia, através de defensor dativo (seq. 22.1), reservando-se o direito de manifestar após a instrução, em momento oportuno (seq. 82.1). Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 21/10/2025, oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento (seq. 89.1). Na instrução, realizou-se a inquirição de duas testemunhas da acusação. Ao final, o réu foi interrogado (seq. 108). O Ministério Público em alegações finais (seq. 1124.1), requereu pela procedência da denúncia e consequente condenação do réu às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena. Por sua vez, a Defesa do acusado, em sede de alegações finais (seq. 128.1), requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime de posse de drogas para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) em relação às duas pedras de crack encontradas em seu bolso. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal. Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta inicialmente imputada ao acusado encontra-se descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, “in verbis”: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Penas – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. A materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.6), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.8), boletim de ocorrência (seq. 1.5), imagens das apreensões (seqs. 1.17 a 1.18), laudo pericial (seq. 120.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a persecução penal e pelos demais elementos de informação coligidos aos autos. Pondere-se, que, segundo o laudo pericial, as substâncias apreendidas apresentaram identificação positiva para maconha e cocaína, que constituem drogas de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS. Considere-se, neste diapasão, que o crack e a cocaína, como se sabe, compartilham do mesmo princípio ativo. A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu Henrique de Souza. A testemunha da acusação Tiago Mologni, policial militar, relatou que: no dia dos fatos, realizava patrulhamento em um local já conhecido pelas equipes policiais como ponto de tráfico de drogas. Ao avistar o acusado, Henrique de Souza, no portão de uma residência com características de abandono (muito suja, sem água encanada e contendo apenas um colchão), decidiu realizar a abordagem, motivado também pela informação de que o acusado havia fugido de uma abordagem policial na semana anterior. Durante a busca pessoal, encontrou duas pedras de crack e R$ 20,00 no bolso de Henrique. Ao ser questionado, o acusado permitiu a entrada na residência. No interior do imóvel, o depoente localizou mais de 100 gramas de maconha escondidas em um vão do forro de PVC que estava danificado. Na área externa, perto da parede, visualizou uma colher e terra remexida, onde encontrou outra porção de maconha enterrada. No mesmo quarto onde estava a maconha, localizou mais uma pedra de crack idêntica às que foram encontradas no bolso do abordado. Afirmou que o local é frequentemente utilizado por usuários de drogas e que já havia diversas denúncias registradas via canal 181 indicando a prática de tráfico por parte de Henrique naquele ponto, onde o acusado já havia sido abordado em ocasiões anteriores. Esclareceu que, no momento específico da abordagem, apenas Henrique estava no local e não foi presenciada nenhuma transação de venda. Por fim, declarou que o acusado não ofereceu resistência, mas foi algemado para a segurança da equipe e do próprio detido, tendo em vista que ele possuía mais de 40 boletins de ocorrência registrados em seu desfavor. A testemunha da acusação Giovana Maximiliano de Paula, policial militar, relatou que: sua equipe realizava policiamento preventivo quando avistou o acusado, Henrique de Souza, em atitude suspeita em frente a uma residência conhecida na cidade como ponto de tráfico de drogas ("biqueira do Bizo"). Afirmou que o acusado demonstrou nervosismo ao ver a viatura e que ele já era conhecido do meio policial por sua periculosidade, tendo inclusive fugido de uma abordagem policial na semana anterior, ocasião em que causou danos a uma residência. Ao realizar a abordagem de Henrique, a equipe encontrou duas pedras de crack e R$ 20,00 no bolso de seu short. Indagado sobre a existência de mais drogas no imóvel, o acusado negou, mas franqueou a entrada dos policiais. Durante as buscas na residência, foram localizados 120 g de maconha escondidos no forro de PVC e mais 60 g de maconha enterrados em uma sacola no quintal. Também foi encontrada outra pedra de crack, semelhante às que ele portava no bolso, além de materiais para embalagem de drogas (papel alumínio). Destacou que o local estava muito sujo, sem água encanada, contendo apenas uma geladeira e uma cama, e que, a princípio, o acusado residia ali. Informou que Henrique estava sozinho na casa, que não foi presenciada nenhuma venda de drogas a terceiros no momento da ação e que não foram encontradas balanças de precisão, apenas o dinheiro e as embalagens mencionadas. Diante dos fatos, o suspeito foi algemado e conduzido à delegacia de polícia. Por fim, em seu interrogatório, o acusado Henrique de Souza, negou a acusação de tráfico de drogas. Relatou que, no dia dos fatos, estava em uma mercearia na Rua Nicolas Lice tomando um café e, ao sair, seguia em direção à sua casa (que fica cerca de seis a sete casas abaixo do local da abordagem). Admitiu que portava apenas duas pedras de crack para seu uso pessoal e a quantia de R$ 20,00, que era o troco de uma nota de R$ 50,00 que havia utilizado na mercearia. Esclareceu que passou antes na casa indicada na denúncia (nº 681, conhecida como biqueira) exclusivamente para comprar a droga que iria consumir, tendo adquirido o entorpecente de um indivíduo apelidado de "Magrão", que estava vendendo drogas no local na companhia de outros usuários. Afirmou que não reside e não tem qualquer ligação com a referida casa abandonada, e que não autorizou a entrada dos policiais nela. Sustentou que foi abordado na rua e que os policiais decidiram imputar-lhe a propriedade da maconha encontrada no interior do imóvel abandonado simplesmente por ele já estar cumprindo pena em regime condicional. Essa é toda a prova oral colhida durante a instrução. A respeito do tráfico ilícito de entorpecentes, o tipo penal irrogado é composto pelo tipo objetivo, consistente na prática de um dos verbos nucleares do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pelo tipo normativo, que demanda juízo de valoração jurídica (“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”) e, por fim, pelo tipo subjetivo, consubstanciado tão somente no dolo, assim compreendido como consciência e vontade realizadora dos elementos integrantes do tipo objetivo. Observe-se que a essa fórmula o legislador não acresceu especial fim de agir, quedando, portanto, despicienda qualquer elucubração a respeito da intenção da agente com relação ao entorpecente, ao contrário do que ocorre com a figura típica inserida no art. 28, da Lei Antitóxicos, na qual figura como elemento subjetivo diverso do dolo o consumo próprio como destinação do tóxico. Tanto é assim que, como é cediço, inexiste qualquer vinculação do tipo legal à imperiosidade de prática de atos de comércio pelo agente para fins de configuração do crime capitulado no art. 33 do referido estatuto legal, o qual, como delito de ação múltipla ou conteúdo variado, resta consumado não apenas pela mercancia, mas também pelo porte, transporte, guarda, etc. Assim, analisando detida e cuidadosamente os autos, tem-se que as provas colhidas apontam com clareza necessária que o acusado é o autor do fato criminoso narrado na denúncia. Em juízo, os policiais militares ouvidos como testemunhas apresentaram relatos firmes e convergentes. O policial Tiago Mologni informou que patrulhava local conhecido como ponto de tráfico quando avistou o acusado em atitude suspeita. Na busca pessoal, localizou no bolso do short de Henrique duas pedras de crack e a quantia de R$ 20,00. Questionado, o réu permitiu a entrada na casa. No interior do imóvel, no vão do forro de PVC, os policiais localizaram 120g de maconha e, enterrados no quintal, mais 60g da mesma droga, além de outra pedra de crack idêntica àquelas que estavam no bolso do réu e papel alumínio utilizado para embalagem. A policial Giovana Maximiliano de Paula ratificou integralmente a versão do colega de farda, acrescentando que o acusado demonstrou extremo nervosismo com a presença policial e que já era conhecido da equipe pela prática de tráfico de drogas e por ter fugido de abordagem na semana anterior. O réu, em seu interrogatório judicial, admitiu apenas a propriedade das duas pedras de crack que estavam em seu bolso, alegando que se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal e que as havia adquirido de um terceiro apelidado de "Magrão". Negou qualquer relação com o imóvel abandonado e com o restante da droga localizada. Contudo, a versão defensiva não encontra amparo no caderno de provas. A apreensão de expressiva quantidade de maconha (183g), fracionada, somada à localização de mais crack idêntico no interior do imóvel e de apetrechos para embalagem (papel alumínio), sepulta a tese de mero usuário. Frise-se novamente que o relato do policial militar Tiago quando mencionou que o local era frequentemente utilizado por usuários de drogas e que já havia diversas denúncias registradas via canal 181 indicando a prática de tráfico por parte de Henrique naquele ponto. A palavra dos policiais militares goza de fé pública e presunção de legitimidade, especialmente quando em harmonia com o restante das provas. No contexto do quanto exposto, considerando todo o conjunto probatório formado no presente feito, a negativa de autoria por parte do denunciado em juízo revela-se isolada e em descompasso com todo o referido coerente conjunto probatório, devendo ser considerada, uma vez que desamparada de outros elementos de prova que a deem suporte, como mera forma de defesa pessoal, formulada com o objetivo de se desvencilhar de eventual reprimenda penal ou, ainda, na busca por se responsabilizar por crime menos grave (art. 28 da Lei nº 11.343/06), não tendo, portanto, o condão de afastar as provas que atestam a autoria e a materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas narrado na denúncia. Ainda, sabe-se que os policiais por serem agentes públicos, gozam de presunção de legalidade e veracidade em seus depoimentos, somente não se aceitando quando demonstrado que os fatos por eles praticados estejam em desacordo com a lei, hipótese que não se verifica nestes autos. Frisa-se, que a jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). Tem-se, portanto, que o conjunto probatório formado após a instrução criminal leva à conclusão única de que o acusado praticou o crime narrado pelo Ministério Público na inicial acusatória, sendo, assim, imperiosa a prolação do decreto condenatório. Teses defensivas No que tange às teses absolutórias sustentadas pela Defesa do acusado, em sede de alegações finais, tem-se que, como exposto na fundamentação, é incabível a absolvição. Ao contrário do que alega a Defesa, resta amplamente comprovado nos autos que o acusado cometeu o crime de tráfico de drogas. Não há se falar, portanto, na falta de comprovação da autoria e/ou da materialidade, na aplicação do in dubio pro reo ou, ainda, em qualquer modalidade de absolvição por insuficiência de provas. Do mesmo modo quanto a pretendida desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Frisa-se que restou suficientemente comprovado que, embora o acusado tenha declarado que é usuário de drogas, as circunstâncias do crime demonstram que, mesmo de fato fosse, ele realizava, também, a traficância. Vale asseverar que fato de o réu ser ou não usuário de substância entorpecente não tem o condão de afastar a sua culpabilidade pelo delito de tráfico, pois é bastante comum a prática do delito de tráfico por usuários e dependentes químicos com o objetivo de sustentar o próprio vício ou apenas com o objetivo de lucro fácil. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT DA LEI 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – RELATO HARMONIOSO DOS AGENTES PÚBLICOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS NÃO SE DESTINAVAM AO EXCLUSIVO CONSUMO PESSOAL – APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001145-70.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.06.2022) Tem-se, pois, incabíveis as teses de absolvição e desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo pessoal. No mais, com relação às questões referentes a dosimetria da pena, serão analisadas em momento oportuno. Da causa de diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 Em relação à causa de diminuição da pena constante no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, vale ser mencionado que sua aplicação exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Neste diapasão, extrai-se dos antecedentes juntados no seq. 121.1 que o acusado é reincidente. A reincidência, além de ser impeditivo legal para a minorante, evidencia que ele se dedica profissionalmente a atividades criminosas. Portanto, ele não atende aos requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Neste sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DEDIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.ELEMENTOS CONCRETOS. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade de entorpecentes apreendidos são elementos que, associados às circunstâncias do caso concreto, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, bem como que integra organização criminosa, impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º11.343/06. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento aos dados fáticos da causa, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por entender demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas, considerando evidenciada sua habitualidade na comercialização de entorpecentes, realizada principalmente através de contatos telefônicos, e o fato de ter sido surpreendido na posse de um veículo com registro de roubo, o que representa motivação idônea para impedir a aplicação do benefício. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Preservada a reprimenda aplicada em patamar superior a quatro anos, não há como proceder à fixação do regime inicial aberto e à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois objetivamente inviáveis na hipótese, de acordo com os arts. 33, § 2º, c, e 44, inciso I, ambos do Código Penal, respectivamente. 2.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 423649 SP 2017/0288290-5,Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) (grifo não original) PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. I - Dá análise dos excertos acima transcritos, mostra-se correto o v. acórdão objurgado, tendo em vista que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa" (AgRg no AREsp n.911.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2017). II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o ora agravante se dedica a atividades criminosas, em razão da maneira em que se desenvolveu a situação que ensejou a apreensão, além da droga, de dinheiro e cigarros oriundos do crime de contrabando. Impende registrar que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1251694 SP 2018/0039559-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe08/06/2018) (grifo não original) Neste contexto, tem-se evidente que a minorante é inaplicável ao caso concreto. Das agravantes/atenuantes Não existe circunstância atenuante a ser apreciada. Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui contra si sentenças penais condenatórias transitadas em julgado em 08/02/2022, nos autos 0005641-08.2020.8.16.0014, pela prática dos crimes de receptação, condução de veículo automotor sem possuir habilitação ou permissão para dirigir e roubo agravado, e em 05/05/2022, nos autos 0034499-49.2020.8.16.0014, pela prática dos crimes de corrupção de menores e roubo agravado). Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, tem-se que o acusado é penalmente imputável e agiu dolosamente, sem estar acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tonando-se imperioso o decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado HENRIQUE DE SOUZA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado. Pena-Base Como a Lei 11.343/06, em seu art. 42, estabelece as circunstâncias judiciais preponderantes sobre aquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante ressaltar que a valoração das circunstâncias judiciais para estabelecimento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena deve considerar a previsão do art. 42 da Lei 11.343/06 c/c art. 59 do Código Penal. O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão. - natureza e quantidade da droga: “crack” e “maconha”. Como se sabe, o crack é droga extremamente nociva ao seu usuário, altamente viciante e causa dependência em um curto espaço de tempo, razão pela qual o seu traficante deve ser apenado de forma mais severa do que aquele que comercializa drogas de efeitos menos nefastos. A quantidade, embora relevante, não autoriza a valoração da referida circunstância em desfavor do acusado; - personalidade: não há elementos suficientes nos autos e aptos para se aferir a personalidade do agente; - conduta social: não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, a qual deixo de valorar; - culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; - antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 121.1, sendo que, neste momento, com o fim de evitar o bis in idem, será considerada para sopesar os antecedentes apenas a condenação transitada em julgado em 08/02/2022, nos autos 0005641-08.2020.8.16.0014; - motivo: consiste no desejo de obtenção de lucro fácil com o comércio da droga apreendida nos autos, fato inerente ao próprio tipo penal; - circunstâncias: são consideradas inerentes à espécie do delito, haja vista que o réu almejava obter renda por meio ilícito; - consequências: são desastrosas para a sociedade em geral, visto que fomentam outros diversos crimes, destroem famílias e assolam a Saúde Pública; todavia, são normais ao tipo penal em tela, nada tendo a ser valorado em prejuízo do condenado; - comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há que se falar nesta circunstância no caso do crime imputado ao réu. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, sendo duas desfavoráveis ao acusado (natureza da droga e maus antecedentes), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (5 a 15 anos) fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, que entendo suficiente e necessária para a prevenção e reprovação do crime, considerando o aumento de 1/10 do intervalo abstrato para a circunstância valorada negativamente. Da pena provisória Não existem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), já que ela registra contra si sentença penal transitado em julgado em 05/05/2022, nos autos 0034499-49.2020.8.16.0014. Assim, AGRAVO a pena anteriormente dosada em (1/6), fixando a pena provisória em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Da pena definitiva Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Do valor da pena de multa Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira do agente a ser corrigida quando da sua quitação (art. 43, da Lei nº 11.343/2006). Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, levando em conta o quantum e a natureza da pena privativa de liberdade aplicada e considerando a reincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. A detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, é irrelevante à fixação do regime, diante da reincidência, daí porque tal interstício deverá ser estimado somente na etapa da execução (CP, artigo 42, e artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execuções Penais). Substituição de pena por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de analisar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a suspensão condicional da pena pois o acusado não preenche os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, diante da quantidade da pena aplicada e da reincidência. Direito de recorrer em liberdade No tocante à prisão preventiva, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, e persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Salienta-se, outrossim, que o risco de reiteração é inconteste pela reincidência do acusado. É de se considerar, ainda, o regime fechado aplicado na presente sentença. Assim, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Do valor mínimo de reparação dos danos: Por se tratar de crime vago, bem como da inexistência de pedido ministerial expresso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos a ser paga pelo condenado, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP. Das apreensões sinalizadas: - Encaminhe-se a droga apreendida para incineração, nos termos do disposto no art. 50, §§3º a 5º, da Lei n. 11.343/2006, caso ainda não tenha sido feito. - Quanto aos valores, DECRETO o perdimento em favor da União, revertendo-se diretamente ao FUNAD (art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006), na forma do artigo 243, §1º, da CF, e do tema 647 de repercussão geral do STF. - Quanto aos demais objetos, determino a sua destruição, conforme previsão do art. 726 do CNFJ do TJPR, devendo a Secretaria certificar nos autos as medidas adotadas. 5. Disposições Finais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração dos valores das custas e das multas e intime-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da Lei (CNFJ, artigos 875 e 877); b) Façam-se as anotações ditadas no nosso Código de Normas (artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); c) Expeça-se a Guias de Execução Definitiva para instauração ou juntada em processos de execução em andamento (CNFJ, artigos 833 e 831, § 2º); d) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, considerando a nomeação de advogado dativo para a defesa do réu, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado HENRIQUE MARTINEZ CASTELLANI, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no item 1.2 da tabela anexa à Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança dos honorários. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HENRIQUE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE MARTINEZ CASTELLANI
OAB: 70159/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001641-73.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/08/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HENRIQUE DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de HENRIQUE DE SOUZA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia: “TRÁFICO DE DROGAS (Artigo 33 da lei 11.343/2006): No dia 28 de agosto de 2025, por volta das 15hrs20min, na residência localizada à rua Nicolla Licce, n° 681, Centro, no Município e Comarca de Santa Fé/PR, conhecida como “Biqueira ou boca do Bizu”, o denunciado HENRIQUE DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, TINHA EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para evidentes fins de tráfico, 183 gramas de maconha (cannabis sativa) e 1 grama de substância análoga ao crack fracionadas em 03 (três) pedras e acondicionadas em papel-alumínio, prontas para a venda, conforme: auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência 2025/091455 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.9 à 1.12; termo de interrogatório e qualificação – mov. 1.13 e 1.14; auto de exibição e apreensão – mov. 1.6; auto provisório de entorpecente – mov. 1.8; atestado de lesões – mov. 1.16; nota de culpa – mov. 1.15 e foto das drogas – mov. 1.17 e 1.18. Tais substâncias psicotrópicas são capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. Conforme apurado, durante patrulhamento realizado pela equipe policial, o denunciado HENRIQUE DE SOUZA foi avistado em frente à residência conhecida como "boca do Bizu". Durante a revista pessoal, foram encontradas em sua posse duas pedras de substância análoga ao crack e a quantia de R$ 20,00. Em diligência posterior realizada no referido imóvel com a autorização do acusado, foram apreendidas 183 gramas de maconha , uma pedra adicional de crack, bem como diversos objetos comumente utilizados na prática de tráfico de entorpecentes, como papel-alumínio, embalagens plásticas e dois aparelhos celulares”. O denunciado foi preso em flagrante (seq. 1.4), sendo convertida a prisão em prisão preventiva (seq. 17.1). A denúncia foi oferecida (seq. 37.1), sendo determinada a notificação do acusado à seq. 52.1. O denunciado, notificado (seq. 76.2), apresentou defesa prévia, através de defensor dativo (seq. 22.1), reservando-se o direito de manifestar após a instrução, em momento oportuno (seq. 82.1). Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 21/10/2025, oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento (seq. 89.1). Na instrução, realizou-se a inquirição de duas testemunhas da acusação. Ao final, o réu foi interrogado (seq. 108). O Ministério Público em alegações finais (seq. 1124.1), requereu pela procedência da denúncia e consequente condenação do réu às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena. Por sua vez, a Defesa do acusado, em sede de alegações finais (seq. 128.1), requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime de posse de drogas para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) em relação às duas pedras de crack encontradas em seu bolso. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal. Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta inicialmente imputada ao acusado encontra-se descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, “in verbis”: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Penas – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. A materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.6), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.8), boletim de ocorrência (seq. 1.5), imagens das apreensões (seqs. 1.17 a 1.18), laudo pericial (seq. 120.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a persecução penal e pelos demais elementos de informação coligidos aos autos. Pondere-se, que, segundo o laudo pericial, as substâncias apreendidas apresentaram identificação positiva para maconha e cocaína, que constituem drogas de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS. Considere-se, neste diapasão, que o crack e a cocaína, como se sabe, compartilham do mesmo princípio ativo. A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu Henrique de Souza. A testemunha da acusação Tiago Mologni, policial militar, relatou que: no dia dos fatos, realizava patrulhamento em um local já conhecido pelas equipes policiais como ponto de tráfico de drogas. Ao avistar o acusado, Henrique de Souza, no portão de uma residência com características de abandono (muito suja, sem água encanada e contendo apenas um colchão), decidiu realizar a abordagem, motivado também pela informação de que o acusado havia fugido de uma abordagem policial na semana anterior. Durante a busca pessoal, encontrou duas pedras de crack e R$ 20,00 no bolso de Henrique. Ao ser questionado, o acusado permitiu a entrada na residência. No interior do imóvel, o depoente localizou mais de 100 gramas de maconha escondidas em um vão do forro de PVC que estava danificado. Na área externa, perto da parede, visualizou uma colher e terra remexida, onde encontrou outra porção de maconha enterrada. No mesmo quarto onde estava a maconha, localizou mais uma pedra de crack idêntica às que foram encontradas no bolso do abordado. Afirmou que o local é frequentemente utilizado por usuários de drogas e que já havia diversas denúncias registradas via canal 181 indicando a prática de tráfico por parte de Henrique naquele ponto, onde o acusado já havia sido abordado em ocasiões anteriores. Esclareceu que, no momento específico da abordagem, apenas Henrique estava no local e não foi presenciada nenhuma transação de venda. Por fim, declarou que o acusado não ofereceu resistência, mas foi algemado para a segurança da equipe e do próprio detido, tendo em vista que ele possuía mais de 40 boletins de ocorrência registrados em seu desfavor. A testemunha da acusação Giovana Maximiliano de Paula, policial militar, relatou que: sua equipe realizava policiamento preventivo quando avistou o acusado, Henrique de Souza, em atitude suspeita em frente a uma residência conhecida na cidade como ponto de tráfico de drogas ("biqueira do Bizo"). Afirmou que o acusado demonstrou nervosismo ao ver a viatura e que ele já era conhecido do meio policial por sua periculosidade, tendo inclusive fugido de uma abordagem policial na semana anterior, ocasião em que causou danos a uma residência. Ao realizar a abordagem de Henrique, a equipe encontrou duas pedras de crack e R$ 20,00 no bolso de seu short. Indagado sobre a existência de mais drogas no imóvel, o acusado negou, mas franqueou a entrada dos policiais. Durante as buscas na residência, foram localizados 120 g de maconha escondidos no forro de PVC e mais 60 g de maconha enterrados em uma sacola no quintal. Também foi encontrada outra pedra de crack, semelhante às que ele portava no bolso, além de materiais para embalagem de drogas (papel alumínio). Destacou que o local estava muito sujo, sem água encanada, contendo apenas uma geladeira e uma cama, e que, a princípio, o acusado residia ali. Informou que Henrique estava sozinho na casa, que não foi presenciada nenhuma venda de drogas a terceiros no momento da ação e que não foram encontradas balanças de precisão, apenas o dinheiro e as embalagens mencionadas. Diante dos fatos, o suspeito foi algemado e conduzido à delegacia de polícia. Por fim, em seu interrogatório, o acusado Henrique de Souza, negou a acusação de tráfico de drogas. Relatou que, no dia dos fatos, estava em uma mercearia na Rua Nicolas Lice tomando um café e, ao sair, seguia em direção à sua casa (que fica cerca de seis a sete casas abaixo do local da abordagem). Admitiu que portava apenas duas pedras de crack para seu uso pessoal e a quantia de R$ 20,00, que era o troco de uma nota de R$ 50,00 que havia utilizado na mercearia. Esclareceu que passou antes na casa indicada na denúncia (nº 681, conhecida como biqueira) exclusivamente para comprar a droga que iria consumir, tendo adquirido o entorpecente de um indivíduo apelidado de "Magrão", que estava vendendo drogas no local na companhia de outros usuários. Afirmou que não reside e não tem qualquer ligação com a referida casa abandonada, e que não autorizou a entrada dos policiais nela. Sustentou que foi abordado na rua e que os policiais decidiram imputar-lhe a propriedade da maconha encontrada no interior do imóvel abandonado simplesmente por ele já estar cumprindo pena em regime condicional. Essa é toda a prova oral colhida durante a instrução. A respeito do tráfico ilícito de entorpecentes, o tipo penal irrogado é composto pelo tipo objetivo, consistente na prática de um dos verbos nucleares do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pelo tipo normativo, que demanda juízo de valoração jurídica (“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”) e, por fim, pelo tipo subjetivo, consubstanciado tão somente no dolo, assim compreendido como consciência e vontade realizadora dos elementos integrantes do tipo objetivo. Observe-se que a essa fórmula o legislador não acresceu especial fim de agir, quedando, portanto, despicienda qualquer elucubração a respeito da intenção da agente com relação ao entorpecente, ao contrário do que ocorre com a figura típica inserida no art. 28, da Lei Antitóxicos, na qual figura como elemento subjetivo diverso do dolo o consumo próprio como destinação do tóxico. Tanto é assim que, como é cediço, inexiste qualquer vinculação do tipo legal à imperiosidade de prática de atos de comércio pelo agente para fins de configuração do crime capitulado no art. 33 do referido estatuto legal, o qual, como delito de ação múltipla ou conteúdo variado, resta consumado não apenas pela mercancia, mas também pelo porte, transporte, guarda, etc. Assim, analisando detida e cuidadosamente os autos, tem-se que as provas colhidas apontam com clareza necessária que o acusado é o autor do fato criminoso narrado na denúncia. Em juízo, os policiais militares ouvidos como testemunhas apresentaram relatos firmes e convergentes. O policial Tiago Mologni informou que patrulhava local conhecido como ponto de tráfico quando avistou o acusado em atitude suspeita. Na busca pessoal, localizou no bolso do short de Henrique duas pedras de crack e a quantia de R$ 20,00. Questionado, o réu permitiu a entrada na casa. No interior do imóvel, no vão do forro de PVC, os policiais localizaram 120g de maconha e, enterrados no quintal, mais 60g da mesma droga, além de outra pedra de crack idêntica àquelas que estavam no bolso do réu e papel alumínio utilizado para embalagem. A policial Giovana Maximiliano de Paula ratificou integralmente a versão do colega de farda, acrescentando que o acusado demonstrou extremo nervosismo com a presença policial e que já era conhecido da equipe pela prática de tráfico de drogas e por ter fugido de abordagem na semana anterior. O réu, em seu interrogatório judicial, admitiu apenas a propriedade das duas pedras de crack que estavam em seu bolso, alegando que se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal e que as havia adquirido de um terceiro apelidado de "Magrão". Negou qualquer relação com o imóvel abandonado e com o restante da droga localizada. Contudo, a versão defensiva não encontra amparo no caderno de provas. A apreensão de expressiva quantidade de maconha (183g), fracionada, somada à localização de mais crack idêntico no interior do imóvel e de apetrechos para embalagem (papel alumínio), sepulta a tese de mero usuário. Frise-se novamente que o relato do policial militar Tiago quando mencionou que o local era frequentemente utilizado por usuários de drogas e que já havia diversas denúncias registradas via canal 181 indicando a prática de tráfico por parte de Henrique naquele ponto. A palavra dos policiais militares goza de fé pública e presunção de legitimidade, especialmente quando em harmonia com o restante das provas. No contexto do quanto exposto, considerando todo o conjunto probatório formado no presente feito, a negativa de autoria por parte do denunciado em juízo revela-se isolada e em descompasso com todo o referido coerente conjunto probatório, devendo ser considerada, uma vez que desamparada de outros elementos de prova que a deem suporte, como mera forma de defesa pessoal, formulada com o objetivo de se desvencilhar de eventual reprimenda penal ou, ainda, na busca por se responsabilizar por crime menos grave (art. 28 da Lei nº 11.343/06), não tendo, portanto, o condão de afastar as provas que atestam a autoria e a materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas narrado na denúncia. Ainda, sabe-se que os policiais por serem agentes públicos, gozam de presunção de legalidade e veracidade em seus depoimentos, somente não se aceitando quando demonstrado que os fatos por eles praticados estejam em desacordo com a lei, hipótese que não se verifica nestes autos. Frisa-se, que a jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). Tem-se, portanto, que o conjunto probatório formado após a instrução criminal leva à conclusão única de que o acusado praticou o crime narrado pelo Ministério Público na inicial acusatória, sendo, assim, imperiosa a prolação do decreto condenatório. Teses defensivas No que tange às teses absolutórias sustentadas pela Defesa do acusado, em sede de alegações finais, tem-se que, como exposto na fundamentação, é incabível a absolvição. Ao contrário do que alega a Defesa, resta amplamente comprovado nos autos que o acusado cometeu o crime de tráfico de drogas. Não há se falar, portanto, na falta de comprovação da autoria e/ou da materialidade, na aplicação do in dubio pro reo ou, ainda, em qualquer modalidade de absolvição por insuficiência de provas. Do mesmo modo quanto a pretendida desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Frisa-se que restou suficientemente comprovado que, embora o acusado tenha declarado que é usuário de drogas, as circunstâncias do crime demonstram que, mesmo de fato fosse, ele realizava, também, a traficância. Vale asseverar que fato de o réu ser ou não usuário de substância entorpecente não tem o condão de afastar a sua culpabilidade pelo delito de tráfico, pois é bastante comum a prática do delito de tráfico por usuários e dependentes químicos com o objetivo de sustentar o próprio vício ou apenas com o objetivo de lucro fácil. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT DA LEI 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – RELATO HARMONIOSO DOS AGENTES PÚBLICOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS NÃO SE DESTINAVAM AO EXCLUSIVO CONSUMO PESSOAL – APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001145-70.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.06.2022) Tem-se, pois, incabíveis as teses de absolvição e desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo pessoal. No mais, com relação às questões referentes a dosimetria da pena, serão analisadas em momento oportuno. Da causa de diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 Em relação à causa de diminuição da pena constante no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, vale ser mencionado que sua aplicação exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Neste diapasão, extrai-se dos antecedentes juntados no seq. 121.1 que o acusado é reincidente. A reincidência, além de ser impeditivo legal para a minorante, evidencia que ele se dedica profissionalmente a atividades criminosas. Portanto, ele não atende aos requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Neste sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DEDIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.ELEMENTOS CONCRETOS. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade de entorpecentes apreendidos são elementos que, associados às circunstâncias do caso concreto, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, bem como que integra organização criminosa, impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º11.343/06. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento aos dados fáticos da causa, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por entender demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas, considerando evidenciada sua habitualidade na comercialização de entorpecentes, realizada principalmente através de contatos telefônicos, e o fato de ter sido surpreendido na posse de um veículo com registro de roubo, o que representa motivação idônea para impedir a aplicação do benefício. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Preservada a reprimenda aplicada em patamar superior a quatro anos, não há como proceder à fixação do regime inicial aberto e à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois objetivamente inviáveis na hipótese, de acordo com os arts. 33, § 2º, c, e 44, inciso I, ambos do Código Penal, respectivamente. 2.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 423649 SP 2017/0288290-5,Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) (grifo não original) PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. I - Dá análise dos excertos acima transcritos, mostra-se correto o v. acórdão objurgado, tendo em vista que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa" (AgRg no AREsp n.911.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2017). II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o ora agravante se dedica a atividades criminosas, em razão da maneira em que se desenvolveu a situação que ensejou a apreensão, além da droga, de dinheiro e cigarros oriundos do crime de contrabando. Impende registrar que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1251694 SP 2018/0039559-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe08/06/2018) (grifo não original) Neste contexto, tem-se evidente que a minorante é inaplicável ao caso concreto. Das agravantes/atenuantes Não existe circunstância atenuante a ser apreciada. Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui contra si sentenças penais condenatórias transitadas em julgado em 08/02/2022, nos autos 0005641-08.2020.8.16.0014, pela prática dos crimes de receptação, condução de veículo automotor sem possuir habilitação ou permissão para dirigir e roubo agravado, e em 05/05/2022, nos autos 0034499-49.2020.8.16.0014, pela prática dos crimes de corrupção de menores e roubo agravado). Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, tem-se que o acusado é penalmente imputável e agiu dolosamente, sem estar acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tonando-se imperioso o decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado HENRIQUE DE SOUZA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado. Pena-Base Como a Lei 11.343/06, em seu art. 42, estabelece as circunstâncias judiciais preponderantes sobre aquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante ressaltar que a valoração das circunstâncias judiciais para estabelecimento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena deve considerar a previsão do art. 42 da Lei 11.343/06 c/c art. 59 do Código Penal. O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão. - natureza e quantidade da droga: “crack” e “maconha”. Como se sabe, o crack é droga extremamente nociva ao seu usuário, altamente viciante e causa dependência em um curto espaço de tempo, razão pela qual o seu traficante deve ser apenado de forma mais severa do que aquele que comercializa drogas de efeitos menos nefastos. A quantidade, embora relevante, não autoriza a valoração da referida circunstância em desfavor do acusado; - personalidade: não há elementos suficientes nos autos e aptos para se aferir a personalidade do agente; - conduta social: não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, a qual deixo de valorar; - culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; - antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 121.1, sendo que, neste momento, com o fim de evitar o bis in idem, será considerada para sopesar os antecedentes apenas a condenação transitada em julgado em 08/02/2022, nos autos 0005641-08.2020.8.16.0014; - motivo: consiste no desejo de obtenção de lucro fácil com o comércio da droga apreendida nos autos, fato inerente ao próprio tipo penal; - circunstâncias: são consideradas inerentes à espécie do delito, haja vista que o réu almejava obter renda por meio ilícito; - consequências: são desastrosas para a sociedade em geral, visto que fomentam outros diversos crimes, destroem famílias e assolam a Saúde Pública; todavia, são normais ao tipo penal em tela, nada tendo a ser valorado em prejuízo do condenado; - comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há que se falar nesta circunstância no caso do crime imputado ao réu. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, sendo duas desfavoráveis ao acusado (natureza da droga e maus antecedentes), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (5 a 15 anos) fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, que entendo suficiente e necessária para a prevenção e reprovação do crime, considerando o aumento de 1/10 do intervalo abstrato para a circunstância valorada negativamente. Da pena provisória Não existem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), já que ela registra contra si sentença penal transitado em julgado em 05/05/2022, nos autos 0034499-49.2020.8.16.0014. Assim, AGRAVO a pena anteriormente dosada em (1/6), fixando a pena provisória em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Da pena definitiva Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Do valor da pena de multa Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira do agente a ser corrigida quando da sua quitação (art. 43, da Lei nº 11.343/2006). Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, levando em conta o quantum e a natureza da pena privativa de liberdade aplicada e considerando a reincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. A detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, é irrelevante à fixação do regime, diante da reincidência, daí porque tal interstício deverá ser estimado somente na etapa da execução (CP, artigo 42, e artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execuções Penais). Substituição de pena por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de analisar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a suspensão condicional da pena pois o acusado não preenche os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, diante da quantidade da pena aplicada e da reincidência. Direito de recorrer em liberdade No tocante à prisão preventiva, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, e persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Salienta-se, outrossim, que o risco de reiteração é inconteste pela reincidência do acusado. É de se considerar, ainda, o regime fechado aplicado na presente sentença. Assim, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Do valor mínimo de reparação dos danos: Por se tratar de crime vago, bem como da inexistência de pedido ministerial expresso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos a ser paga pelo condenado, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP. Das apreensões sinalizadas: - Encaminhe-se a droga apreendida para incineração, nos termos do disposto no art. 50, §§3º a 5º, da Lei n. 11.343/2006, caso ainda não tenha sido feito. - Quanto aos valores, DECRETO o perdimento em favor da União, revertendo-se diretamente ao FUNAD (art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006), na forma do artigo 243, §1º, da CF, e do tema 647 de repercussão geral do STF. - Quanto aos demais objetos, determino a sua destruição, conforme previsão do art. 726 do CNFJ do TJPR, devendo a Secretaria certificar nos autos as medidas adotadas. 5. Disposições Finais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração dos valores das custas e das multas e intime-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da Lei (CNFJ, artigos 875 e 877); b) Façam-se as anotações ditadas no nosso Código de Normas (artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); c) Expeça-se a Guias de Execução Definitiva para instauração ou juntada em processos de execução em andamento (CNFJ, artigos 833 e 831, § 2º); d) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, considerando a nomeação de advogado dativo para a defesa do réu, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado HENRIQUE MARTINEZ CASTELLANI, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no item 1.2 da tabela anexa à Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança dos honorários. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito