0001641-26.2022.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001641-26.2022.8.16.0165 Processo: 0001641-26.2022.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.718,82 Exequente(s): CHIRLEI RIBEIRO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da parte autora, CHIRLEI RIBEIRO. A parte exequente pretende no cumprimento de sentença pugnando pelo recebimento do montante de R$ 1.718,82. Devidamente intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário e apresentou impugnação alegando excesso de execução, juntado laudo pericial que aponta como devido o valor de R$ 836,93 (mov. 108.1). Intimada a se manifestar, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela parte ré, fixando o principal devido em R$ 836,93. Contudo, pugnou pela incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve o pagamento voluntário da obrigação dentro do prazo legal (mov. 114.1). É o relatório. Decido. 2.1 Do excesso de execução e fixação do quantum debeatur Conforme se extrai dos autos, a parte executada opôs a presente impugnação apontando excesso de execução e indicou que o valor escorreito da condenação, na data da apresentação da manifestação, seria de R$ 836,93. A parte autora, ao manifestar-se sobre a impugnação, anuiu expressamente com o valor incontroverso apresentado pela instituição financeira. Assim, diante da concordância da exequente, resta superada a controvérsia atinente ao principal devido, devendo o excesso de execução ser reconhecido para fixar o quantum debeatur original em R$ 836,93 (mov. 114.1). 2.2 Da incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC A controvérsia remanescente cinge-se à incidência, ou não, da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor reconhecido como devido. O referido dispositivo legal preceitua que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso em tela, infere-se que a parte executada, ao ser intimada, limitou-se a apresentar impugnação, não efetuando o pagamento voluntário do débito, nem sequer da parcela que entendia incontroversa (R$ 836,93). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples apresentação de impugnação ou a garantia do juízo não exime o devedor das penalidades legais, caso o pagamento não seja disponibilizado ao credor no prazo assinalado. Nesse sentido, destaco a tese firmada pelo Egrégio STJ no julgamento do Tema 671 (REsp 1.134.186/RS), aplicável à atual sistemática processual: "Apenas o depósito em dinheiro, à disposição do juízo, efetuado no prazo de quinze dias (...) para pagamento do débito, exime o devedor da multa, não sendo suficiente para afastar a penalidade o depósito que tem por finalidade apenas garantir o juízo para oferecimento de impugnação." Ademais, a jurisprudência recente da referida Corte Superior reafirma este posicionamento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a multa e os honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 são devidos quando não houver o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, ainda que haja o depósito judicial do valor para fins de garantia do juízo e apresentação de impugnação. Precedentes. (...)" (STJ - AgInt no AREsp 1782255/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021). Dessa forma, acolhida a impugnação (integralmente, com a concordância do credor, como no presente caso), as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deverão incidir sobre o saldo devedor definitivamente reconhecido. Portanto, é imperiosa a incidência da multa e dos honorários, ambos no percentual de 10%, sobre o valor de R$ 836,93, perfazendo os acréscimos legais o importe de R$ 167,38, o que totaliza um crédito de R$ 1.004,31 em favor da parte exequente. 2.3 Dos Ônus Sucumbenciais na Impugnação Tendo havido o reconhecimento do excesso de execução alegado pela parte executada, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da impugnante. É o que preceitua a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) A referida Súmula fixou a tese de que o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, gera o dever de arbitramento de honorários em favor do procurador do executado. Assim, a parte exequente deve arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre a parcela em que sucumbiu, ou seja, sobre o excesso de execução extirpado (R$ 1.718,82 - R$ 836,93 = R$ 881,89). 3. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor principal devido em R$ 836,93. Considerando a ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor reconhecido como devido, totalizando o crédito exequendo, nesta data, R$ 1.004,31. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente ao excesso reconhecido de R$ 881,89, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, diante da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 4. Intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente, já acrescido da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 5. Escoado o prazo sem o pagamento, defiro, desde já, o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da parte executada, até o limite do crédito atualizado. 6. Restando frutífera a constrição, intime-se a parte executada acerca do bloqueio. 7. Infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, 06 de julho de 2026. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHIRLEI RIBEIRO
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO PIANCÓ ROSAS
OAB: 69520/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001641-26.2022.8.16.0165 Processo: 0001641-26.2022.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.718,82 Exequente(s): CHIRLEI RIBEIRO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da parte autora, CHIRLEI RIBEIRO. A parte exequente pretende no cumprimento de sentença pugnando pelo recebimento do montante de R$ 1.718,82. Devidamente intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário e apresentou impugnação alegando excesso de execução, juntado laudo pericial que aponta como devido o valor de R$ 836,93 (mov. 108.1). Intimada a se manifestar, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela parte ré, fixando o principal devido em R$ 836,93. Contudo, pugnou pela incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve o pagamento voluntário da obrigação dentro do prazo legal (mov. 114.1). É o relatório. Decido. 2.1 Do excesso de execução e fixação do quantum debeatur Conforme se extrai dos autos, a parte executada opôs a presente impugnação apontando excesso de execução e indicou que o valor escorreito da condenação, na data da apresentação da manifestação, seria de R$ 836,93. A parte autora, ao manifestar-se sobre a impugnação, anuiu expressamente com o valor incontroverso apresentado pela instituição financeira. Assim, diante da concordância da exequente, resta superada a controvérsia atinente ao principal devido, devendo o excesso de execução ser reconhecido para fixar o quantum debeatur original em R$ 836,93 (mov. 114.1). 2.2 Da incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC A controvérsia remanescente cinge-se à incidência, ou não, da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor reconhecido como devido. O referido dispositivo legal preceitua que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso em tela, infere-se que a parte executada, ao ser intimada, limitou-se a apresentar impugnação, não efetuando o pagamento voluntário do débito, nem sequer da parcela que entendia incontroversa (R$ 836,93). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples apresentação de impugnação ou a garantia do juízo não exime o devedor das penalidades legais, caso o pagamento não seja disponibilizado ao credor no prazo assinalado. Nesse sentido, destaco a tese firmada pelo Egrégio STJ no julgamento do Tema 671 (REsp 1.134.186/RS), aplicável à atual sistemática processual: "Apenas o depósito em dinheiro, à disposição do juízo, efetuado no prazo de quinze dias (...) para pagamento do débito, exime o devedor da multa, não sendo suficiente para afastar a penalidade o depósito que tem por finalidade apenas garantir o juízo para oferecimento de impugnação." Ademais, a jurisprudência recente da referida Corte Superior reafirma este posicionamento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a multa e os honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 são devidos quando não houver o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, ainda que haja o depósito judicial do valor para fins de garantia do juízo e apresentação de impugnação. Precedentes. (...)" (STJ - AgInt no AREsp 1782255/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021). Dessa forma, acolhida a impugnação (integralmente, com a concordância do credor, como no presente caso), as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deverão incidir sobre o saldo devedor definitivamente reconhecido. Portanto, é imperiosa a incidência da multa e dos honorários, ambos no percentual de 10%, sobre o valor de R$ 836,93, perfazendo os acréscimos legais o importe de R$ 167,38, o que totaliza um crédito de R$ 1.004,31 em favor da parte exequente. 2.3 Dos Ônus Sucumbenciais na Impugnação Tendo havido o reconhecimento do excesso de execução alegado pela parte executada, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da impugnante. É o que preceitua a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) A referida Súmula fixou a tese de que o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, gera o dever de arbitramento de honorários em favor do procurador do executado. Assim, a parte exequente deve arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre a parcela em que sucumbiu, ou seja, sobre o excesso de execução extirpado (R$ 1.718,82 - R$ 836,93 = R$ 881,89). 3. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor principal devido em R$ 836,93. Considerando a ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor reconhecido como devido, totalizando o crédito exequendo, nesta data, R$ 1.004,31. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente ao excesso reconhecido de R$ 881,89, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, diante da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 4. Intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente, já acrescido da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 5. Escoado o prazo sem o pagamento, defiro, desde já, o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da parte executada, até o limite do crédito atualizado. 6. Restando frutífera a constrição, intime-se a parte executada acerca do bloqueio. 7. Infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, 06 de julho de 2026. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta