Detalhe do processo

0001640-51.2022.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001640-51.2022.8.16.0097 Processo: 0001640-51.2022.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.020,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. FRANCISCONI PINHEIRO LTDA LEONARDO FRANCISCONI PINHEIRO Os intervenientes garantes e coproprietários do imóvel penhorado, Carlos Eduardo Ribeiro e Lígia Pessuti Francisconi Ribeiro, apresentaram impugnação à avaliação realizada no mov. 94.1, sustentando, em síntese, que o bem teria sido substancialmente subavaliado, uma vez que o valor atribuído pelo Sr. Oficial de Justiça não refletiria os preços atualmente praticados na região. Alegam, ainda, que a avaliação não considerou a existência de muro de arrimo edificado no imóvel, requerendo a realização de nova avaliação por profissional habilitado. Intimado, o exequente manifestou concordância com a realização de nova avaliação, postulando apenas que os custos da diligência sejam suportados pelos impugnantes, por terem sido os requerentes da medida. Decido. O art. 873, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova avaliação quando verificado erro na avaliação anteriormente produzida. No caso concreto, embora a avaliação constante do mov. 94.1 goze de presunção de legitimidade, verifica-se que os impugnantes apresentaram elementos suficientes para suscitar dúvida razoável acerca da adequação do valor atribuído ao imóvel, notadamente pela juntada de anúncios de imóveis localizados na mesma região e pela alegação de existência de benfeitoria não considerada na avaliação anterior. Além disso, o próprio exequente não se opõe à renovação da prova avaliatória. Diante dessas circunstâncias, reputo prudente a realização de nova avaliação, a fim de conferir maior segurança aos futuros atos expropriatórios e evitar discussões futuras quanto ao valor de mercado do bem. Ante o exposto, acolho o pedido formulado no mov. 181.1 para determinar a realização de nova avaliação do imóvel objeto da matrícula n.º 46.118. Nomeio para o encargo o Engenheiro Civil Adriano Vanjura, perito de confiança deste Juízo. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem adiantados pelos intervenientes garantes Carlos Eduardo Ribeiro e Lígia Pessuti Francisconi Ribeiro, os quais requereram a realização da nova avaliação. Intimem-se os intervenientes garantes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para manifestação acerca da aceitação do encargo e posterior apresentação do laudo pericial, observando-se que a avaliação deverá contemplar as características atuais do imóvel, inclusive eventuais benfeitorias existentes. Por cautela, suspenda-se a prática de atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel até a conclusão da nova avaliação. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

T CARLOS EDUARDO RIBEIRO

T LIGIA PESSUTI FRANCISCONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYSSA DE PAULA SERRA

OAB: 100937/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

MARCOS DIONE DE SOUZA

OAB: 79624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001640-51.2022.8.16.0097 Processo: 0001640-51.2022.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.020,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. FRANCISCONI PINHEIRO LTDA LEONARDO FRANCISCONI PINHEIRO Os intervenientes garantes e coproprietários do imóvel penhorado, Carlos Eduardo Ribeiro e Lígia Pessuti Francisconi Ribeiro, apresentaram impugnação à avaliação realizada no mov. 94.1, sustentando, em síntese, que o bem teria sido substancialmente subavaliado, uma vez que o valor atribuído pelo Sr. Oficial de Justiça não refletiria os preços atualmente praticados na região. Alegam, ainda, que a avaliação não considerou a existência de muro de arrimo edificado no imóvel, requerendo a realização de nova avaliação por profissional habilitado. Intimado, o exequente manifestou concordância com a realização de nova avaliação, postulando apenas que os custos da diligência sejam suportados pelos impugnantes, por terem sido os requerentes da medida. Decido. O art. 873, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova avaliação quando verificado erro na avaliação anteriormente produzida. No caso concreto, embora a avaliação constante do mov. 94.1 goze de presunção de legitimidade, verifica-se que os impugnantes apresentaram elementos suficientes para suscitar dúvida razoável acerca da adequação do valor atribuído ao imóvel, notadamente pela juntada de anúncios de imóveis localizados na mesma região e pela alegação de existência de benfeitoria não considerada na avaliação anterior. Além disso, o próprio exequente não se opõe à renovação da prova avaliatória. Diante dessas circunstâncias, reputo prudente a realização de nova avaliação, a fim de conferir maior segurança aos futuros atos expropriatórios e evitar discussões futuras quanto ao valor de mercado do bem. Ante o exposto, acolho o pedido formulado no mov. 181.1 para determinar a realização de nova avaliação do imóvel objeto da matrícula n.º 46.118. Nomeio para o encargo o Engenheiro Civil Adriano Vanjura, perito de confiança deste Juízo. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem adiantados pelos intervenientes garantes Carlos Eduardo Ribeiro e Lígia Pessuti Francisconi Ribeiro, os quais requereram a realização da nova avaliação. Intimem-se os intervenientes garantes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para manifestação acerca da aceitação do encargo e posterior apresentação do laudo pericial, observando-se que a avaliação deverá contemplar as características atuais do imóvel, inclusive eventuais benfeitorias existentes. Por cautela, suspenda-se a prática de atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel até a conclusão da nova avaliação. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito