0001639-94.2024.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br rocesso: 0001639-94.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.229,96 Autor(s): APARECIDO DA CONCEIÇÃO PAGNAN (RG: 31485827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 511.902.819-53) Rua Minas Gerais, 912 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR Réu(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CPF/CNPJ: 04.721.637/0001-28) Rua Pedro Borges, 30. - Centro - FORTALEZA/CE - CEP: 60.055-110 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. APARECIDO DA CONCEIÇÃO PAGNAN ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP. Narrou, em síntese, que é aposentado e que, ao estranhar a redução dos valores creditados a título de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais de R$ 57,49, lançados sob a rubrica “CONTRIB. CAAP”, sem jamais ter contratado qualquer serviço ou aderido a qualquer entidade associativa. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (seq. 8.1), determinando-se a imediata suspensão das cobranças, sob pena de multa de R$ 200,00 por novo desconto. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 23.1), na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade da filiação, apoiada em termo de adesão supostamente assinado pelo autor em 12/06/2024 (seq. 23.2), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, a impossibilidade de restituição em dobro à falta de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável. Admitiu, expressamente, a realização de três descontos de R$ 57,49. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (seq. 24.2). Sobreveio impugnação à contestação (seq. 31.1) e especificação de provas pelo autor (seq. 33.1), tendo a ré permanecido inerte. Por meio da decisão de saneamento e de organização do processo (seq. 42.1), rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse de agir, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica e de prova oral. O laudo pericial foi juntado à seq. 72.2, concluindo o perito judicial que a grafia lançada no termo de adesão não pertence ao punho escritor do autor. Intimadas, o autor manifestou concordância (seq. 75.1) e a ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (seq. 76). Designada audiência de instrução e julgamento para 10 de setembro de 2026 (seq. 95), o aviso de recebimento expedido à ré retornou negativo (seq. 100.1), sobrevindo manifestação do autor (seq. 102.1) postulando o reconhecimento da validade da intimação, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já se encontram integralmente demonstrados por prova documental e pericial. A prova oral deferida na decisão saneadora perdeu, no atual estágio, toda a sua utilidade. O único ponto controvertido que reclamava dilação probatória — a autenticidade da assinatura aposta no termo associativo de seq. 23.2 — foi resolvido de modo conclusivo pela perícia grafotécnica, cujo laudo não sofreu impugnação, pedido de esclarecimento ou contraposição por parecer de assistente técnico. Desconstituído o único documento em que se assentava a tese defensiva, nada mais há a apurar quanto à existência do vínculo. O depoimento pessoal da ré, requerido pelo autor, destinava-se a obter confissão acerca da contratação, matéria já superada pela prova técnica e, no que toca ao número e ao valor dos descontos, expressamente admitida na própria contestação. A oitiva da testemunha arrolada, por sua vez, voltava-se à demonstração do abalo moral, que, na hipótese de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, é reconhecido in re ipsa, dispensando comprovação. Não há, tampouco, risco de cerceamento de defesa da ré, que não especificou provas quando instada a fazê-lo (seq. 33), não arrolou testemunhas, não requereu o depoimento pessoal do autor e sequer se manifestou sobre a modalidade da audiência. A decisão de saneamento não se reveste de imutabilidade, e o juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na dicção do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Revogo, por conseguinte, o deferimento da prova oral constante dos itens 5 e 6 da decisão de seq. 42.1, com o consequente cancelamento da audiência designada para 10 de setembro de 2026. Prejudicado, no ponto, o requerimento de seq. 102.1. 2.2. Da gratuidade da justiça requerida pela ré. A ré postulou a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que se trata de entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços a idosos, invocando o art. 51 da Lei nº 10.741/2003. O pedido não prospera. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, alcança apenas a pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem finalidade lucrativa, é imprescindível a demonstração concreta e documentada da impossibilidade de suportar as despesas do processo, o que não ocorreu: a ré limitou-se a invocar a sua natureza estatutária, sem juntar balanço patrimonial, demonstrativo de resultado, extratos ou qualquer outro elemento contábil apto a evidenciar a alegada hipossuficiência. Registre-se, ademais, que a atuação da ré nestes autos, com constituição de advogado próprio, e a percepção mensal de contribuições descontadas diretamente de benefícios previdenciários infirmam, por si, a alegação de penúria financeira. Indefiro, pois, o benefício. 2.3. Do regime jurídico aplicável. Sustenta a ré a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser associação civil sem fins lucrativos, cujos serviços não seriam ofertados ao mercado de consumo. A tese não socorre a ré, ainda que se admita, apenas para argumentar, a premissa de que a relação associativa em si não configuraria relação de consumo. É que o autor não é associado — e é precisamente essa a conclusão a que se chega a partir do laudo pericial. O autor é terceiro atingido pelo defeito do serviço prestado pela ré, que promoveu a averbação de descontos em benefício previdenciário alheio com esteio em documento cuja assinatura é falsa. Incidem, portanto, os arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, que equiparam a consumidor todas as vítimas do evento e todas as pessoas expostas às práticas nele previstas. De todo modo, o desfecho seria idêntico à luz da responsabilidade civil comum (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), pois a captação de mensalidades mediante documento falsificado constitui ato ilícito e, ao mesmo tempo, risco inerente à atividade organizada pela ré, cuja concretização configura fortuito interno. 2.4. Da inexistência da relação jurídica e da restituição do indébito. O ponto nuclear da lide foi dirimido pela prova técnica. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbia à ré, que produziu o documento, demonstrar-lhe a veracidade, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário: a perícia grafotécnica foi categórica. Consignou o expert que a assinatura questionada não apresenta as variações de pressão e de coloração próprias do gesto gráfico espontâneo, apresentando letras uniformes, “aparentando ser uma cópia utilizada múltiplas vezes”, além de divergências marcantes nas letras “A”, “r” e “C”, de conexões gráficas estranhas ao padrão do autor, da presença de letra inexistente em seu grafismo habitual e de inclinação axial à direita, incompatível com o traçado vertical que caracteriza a escrita padrão. Concluiu, textualmente: Ao observar as divergências demonstradas nas ilustrações que compõem a fundamentação do trabalho e os comentários contidos em item específico sobre o confronto das peças, este Perito Judicial conclui que a grafia questionada no contrato bancário (seq. 23) não pertence ao punho escritor do Sr. APARECIDO DA CONCEIÇÃO PAGNAN. O laudo é claro, tecnicamente fundamentado e não foi objeto de qualquer insurgência da ré, que, intimada, silenciou. Não há, pois, razão para dele divergir (art. 479 do Código de Processo Civil). Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade de toda e qualquer contribuição associativa lançada em desfavor do autor, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. Quanto à repetição do indébito, é incontroverso — porque expressamente admitido na contestação e comprovado pelos extratos de seq. 1.8 — que foram efetuados três descontos de R$ 57,49, referentes às competências 07, 08 e 09/2024, totalizando R$ 172,47. A devolução deve dar-se em dobro. A tese de que a dobra exigiria prova de má-fé encontra-se superada desde o julgamento dos embargos de divergência pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a desinfluência do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida traduza conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para as cobranças posteriores a 30/03/2021 — como é, precisamente, o caso destes autos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (STJ – Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial: EAREsp 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 21/10/2020, Corte Especial). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1205685304 Aqui, mais do que simples equívoco de cobrança, houve averbação de descontos com base em documento cuja assinatura é falsa, o que afasta de plano a hipótese de engano justificável a que alude o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O valor a ser restituído é, portanto, de R$ 344,94, correspondente ao dobro de R$ 172,47. Registre-se que o pedido inicial, ao postular a repetição de R$ 229,96 “além de outros valores que forem descontados indevidamente”, comporta a totalidade dos descontos comprovados, não havendo julgamento além do pedido. 2.5. Do dano moral e de sua quantificação. A subtração mensal de valores de benefício previdenciário, sem lastro contratual, não constitui mero dissabor. O benefício ostenta natureza alimentar e destina-se à subsistência do beneficiário, de sorte que a redução indevida do numerário disponível compromete o orçamento familiar e frustra legítima expectativa de segurança, agravando-se a lesão pela circunstância de a vítima ser pessoa idosa, de baixa renda e por ter sido a fraude viabilizada mediante falsificação de sua assinatura. Nesse exato sentido posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE/ILEGALIDADE DE DESCONTOS C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS TERMOS DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. COBRANÇAS POSTERIORES A 30.03.2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEMANDANTE IDOSA, PENSIONISTA, DE BAIXA RENDA E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR – 0002905-95.2024.8.16.0072 Colorado, Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 09/08/2025, 10ª Câmara Cível). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/4437660655 E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. (...) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (...) ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR – Apelação: APL 0055522-80.2022.8.16.0014 Londrina, Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1828385444 Na fixação do quantum indenizatório devem ser sopesadas a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando a modéstia do valor individual dos descontos e a sua breve duração, de um lado, e, de outro, a gravidade do meio empregado — falsificação de assinatura para captação de contribuições de pessoa idosa —, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida à seq. 8.1, tornando definitiva a determinação de abstenção de novos descontos, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada novo lançamento; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente aquela representada pelo termo de adesão de seq. 23.2, e a inexigibilidade de toda e qualquer contribuição associativa lançada em desfavor do autor; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 344,94 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora, na forma da Lei nº 14.905/2024, incidentes desde a data de cada desconto indevido (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); d) CONDENAR a ré a indenizar à parte autora R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei nº 14.905/2024) a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento/sentença.[1] 4. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, pelas razões expostas no item 2.2. 5. Revogo o deferimento da prova oral constante da decisão de seq. 42.1 e determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 10 de setembro de 2026, comunicando-se, com urgência, as partes e a Escrivania. 6. Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, nestas incluído o reembolso dos honorários periciais de R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais) ao Estado do Paraná, que os suportou por força da gratuidade deferida ao autor (art. 82, § 2º, e art. 95, § 3º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. [1]Embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR – 15ª C.Cível – 0019059-52.2020.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 14.12.2021). Sertanópolis, 10 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO DA CONCEIçãO PAGNAN
Réu CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br rocesso: 0001639-94.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.229,96 Autor(s): APARECIDO DA CONCEIÇÃO PAGNAN (RG: 31485827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 511.902.819-53) Rua Minas Gerais, 912 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR Réu(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CPF/CNPJ: 04.721.637/0001-28) Rua Pedro Borges, 30. - Centro - FORTALEZA/CE - CEP: 60.055-110 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. APARECIDO DA CONCEIÇÃO PAGNAN ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP. Narrou, em síntese, que é aposentado e que, ao estranhar a redução dos valores creditados a título de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais de R$ 57,49, lançados sob a rubrica “CONTRIB. CAAP”, sem jamais ter contratado qualquer serviço ou aderido a qualquer entidade associativa. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (seq. 8.1), determinando-se a imediata suspensão das cobranças, sob pena de multa de R$ 200,00 por novo desconto. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 23.1), na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade da filiação, apoiada em termo de adesão supostamente assinado pelo autor em 12/06/2024 (seq. 23.2), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, a impossibilidade de restituição em dobro à falta de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável. Admitiu, expressamente, a realização de três descontos de R$ 57,49. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (seq. 24.2). Sobreveio impugnação à contestação (seq. 31.1) e especificação de provas pelo autor (seq. 33.1), tendo a ré permanecido inerte. Por meio da decisão de saneamento e de organização do processo (seq. 42.1), rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse de agir, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica e de prova oral. O laudo pericial foi juntado à seq. 72.2, concluindo o perito judicial que a grafia lançada no termo de adesão não pertence ao punho escritor do autor. Intimadas, o autor manifestou concordância (seq. 75.1) e a ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (seq. 76). Designada audiência de instrução e julgamento para 10 de setembro de 2026 (seq. 95), o aviso de recebimento expedido à ré retornou negativo (seq. 100.1), sobrevindo manifestação do autor (seq. 102.1) postulando o reconhecimento da validade da intimação, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já se encontram integralmente demonstrados por prova documental e pericial. A prova oral deferida na decisão saneadora perdeu, no atual estágio, toda a sua utilidade. O único ponto controvertido que reclamava dilação probatória — a autenticidade da assinatura aposta no termo associativo de seq. 23.2 — foi resolvido de modo conclusivo pela perícia grafotécnica, cujo laudo não sofreu impugnação, pedido de esclarecimento ou contraposição por parecer de assistente técnico. Desconstituído o único documento em que se assentava a tese defensiva, nada mais há a apurar quanto à existência do vínculo. O depoimento pessoal da ré, requerido pelo autor, destinava-se a obter confissão acerca da contratação, matéria já superada pela prova técnica e, no que toca ao número e ao valor dos descontos, expressamente admitida na própria contestação. A oitiva da testemunha arrolada, por sua vez, voltava-se à demonstração do abalo moral, que, na hipótese de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, é reconhecido in re ipsa, dispensando comprovação. Não há, tampouco, risco de cerceamento de defesa da ré, que não especificou provas quando instada a fazê-lo (seq. 33), não arrolou testemunhas, não requereu o depoimento pessoal do autor e sequer se manifestou sobre a modalidade da audiência. A decisão de saneamento não se reveste de imutabilidade, e o juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na dicção do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Revogo, por conseguinte, o deferimento da prova oral constante dos itens 5 e 6 da decisão de seq. 42.1, com o consequente cancelamento da audiência designada para 10 de setembro de 2026. Prejudicado, no ponto, o requerimento de seq. 102.1. 2.2. Da gratuidade da justiça requerida pela ré. A ré postulou a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que se trata de entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços a idosos, invocando o art. 51 da Lei nº 10.741/2003. O pedido não prospera. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, alcança apenas a pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem finalidade lucrativa, é imprescindível a demonstração concreta e documentada da impossibilidade de suportar as despesas do processo, o que não ocorreu: a ré limitou-se a invocar a sua natureza estatutária, sem juntar balanço patrimonial, demonstrativo de resultado, extratos ou qualquer outro elemento contábil apto a evidenciar a alegada hipossuficiência. Registre-se, ademais, que a atuação da ré nestes autos, com constituição de advogado próprio, e a percepção mensal de contribuições descontadas diretamente de benefícios previdenciários infirmam, por si, a alegação de penúria financeira. Indefiro, pois, o benefício. 2.3. Do regime jurídico aplicável. Sustenta a ré a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser associação civil sem fins lucrativos, cujos serviços não seriam ofertados ao mercado de consumo. A tese não socorre a ré, ainda que se admita, apenas para argumentar, a premissa de que a relação associativa em si não configuraria relação de consumo. É que o autor não é associado — e é precisamente essa a conclusão a que se chega a partir do laudo pericial. O autor é terceiro atingido pelo defeito do serviço prestado pela ré, que promoveu a averbação de descontos em benefício previdenciário alheio com esteio em documento cuja assinatura é falsa. Incidem, portanto, os arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, que equiparam a consumidor todas as vítimas do evento e todas as pessoas expostas às práticas nele previstas. De todo modo, o desfecho seria idêntico à luz da responsabilidade civil comum (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), pois a captação de mensalidades mediante documento falsificado constitui ato ilícito e, ao mesmo tempo, risco inerente à atividade organizada pela ré, cuja concretização configura fortuito interno. 2.4. Da inexistência da relação jurídica e da restituição do indébito. O ponto nuclear da lide foi dirimido pela prova técnica. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbia à ré, que produziu o documento, demonstrar-lhe a veracidade, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário: a perícia grafotécnica foi categórica. Consignou o expert que a assinatura questionada não apresenta as variações de pressão e de coloração próprias do gesto gráfico espontâneo, apresentando letras uniformes, “aparentando ser uma cópia utilizada múltiplas vezes”, além de divergências marcantes nas letras “A”, “r” e “C”, de conexões gráficas estranhas ao padrão do autor, da presença de letra inexistente em seu grafismo habitual e de inclinação axial à direita, incompatível com o traçado vertical que caracteriza a escrita padrão. Concluiu, textualmente: Ao observar as divergências demonstradas nas ilustrações que compõem a fundamentação do trabalho e os comentários contidos em item específico sobre o confronto das peças, este Perito Judicial conclui que a grafia questionada no contrato bancário (seq. 23) não pertence ao punho escritor do Sr. APARECIDO DA CONCEIÇÃO PAGNAN. O laudo é claro, tecnicamente fundamentado e não foi objeto de qualquer insurgência da ré, que, intimada, silenciou. Não há, pois, razão para dele divergir (art. 479 do Código de Processo Civil). Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade de toda e qualquer contribuição associativa lançada em desfavor do autor, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. Quanto à repetição do indébito, é incontroverso — porque expressamente admitido na contestação e comprovado pelos extratos de seq. 1.8 — que foram efetuados três descontos de R$ 57,49, referentes às competências 07, 08 e 09/2024, totalizando R$ 172,47. A devolução deve dar-se em dobro. A tese de que a dobra exigiria prova de má-fé encontra-se superada desde o julgamento dos embargos de divergência pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a desinfluência do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida traduza conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para as cobranças posteriores a 30/03/2021 — como é, precisamente, o caso destes autos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (STJ – Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial: EAREsp 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 21/10/2020, Corte Especial). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1205685304 Aqui, mais do que simples equívoco de cobrança, houve averbação de descontos com base em documento cuja assinatura é falsa, o que afasta de plano a hipótese de engano justificável a que alude o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O valor a ser restituído é, portanto, de R$ 344,94, correspondente ao dobro de R$ 172,47. Registre-se que o pedido inicial, ao postular a repetição de R$ 229,96 “além de outros valores que forem descontados indevidamente”, comporta a totalidade dos descontos comprovados, não havendo julgamento além do pedido. 2.5. Do dano moral e de sua quantificação. A subtração mensal de valores de benefício previdenciário, sem lastro contratual, não constitui mero dissabor. O benefício ostenta natureza alimentar e destina-se à subsistência do beneficiário, de sorte que a redução indevida do numerário disponível compromete o orçamento familiar e frustra legítima expectativa de segurança, agravando-se a lesão pela circunstância de a vítima ser pessoa idosa, de baixa renda e por ter sido a fraude viabilizada mediante falsificação de sua assinatura. Nesse exato sentido posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE/ILEGALIDADE DE DESCONTOS C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS TERMOS DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. COBRANÇAS POSTERIORES A 30.03.2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEMANDANTE IDOSA, PENSIONISTA, DE BAIXA RENDA E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR – 0002905-95.2024.8.16.0072 Colorado, Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 09/08/2025, 10ª Câmara Cível). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/4437660655 E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. (...) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (...) ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR – Apelação: APL 0055522-80.2022.8.16.0014 Londrina, Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1828385444 Na fixação do quantum indenizatório devem ser sopesadas a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando a modéstia do valor individual dos descontos e a sua breve duração, de um lado, e, de outro, a gravidade do meio empregado — falsificação de assinatura para captação de contribuições de pessoa idosa —, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida à seq. 8.1, tornando definitiva a determinação de abstenção de novos descontos, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada novo lançamento; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente aquela representada pelo termo de adesão de seq. 23.2, e a inexigibilidade de toda e qualquer contribuição associativa lançada em desfavor do autor; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 344,94 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora, na forma da Lei nº 14.905/2024, incidentes desde a data de cada desconto indevido (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); d) CONDENAR a ré a indenizar à parte autora R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei nº 14.905/2024) a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento/sentença.[1] 4. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, pelas razões expostas no item 2.2. 5. Revogo o deferimento da prova oral constante da decisão de seq. 42.1 e determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 10 de setembro de 2026, comunicando-se, com urgência, as partes e a Escrivania. 6. Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, nestas incluído o reembolso dos honorários periciais de R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais) ao Estado do Paraná, que os suportou por força da gratuidade deferida ao autor (art. 82, § 2º, e art. 95, § 3º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. [1]Embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR – 15ª C.Cível – 0019059-52.2020.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 14.12.2021). Sertanópolis, 10 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001639-94.2024.8.16.0162 Processo: 0001639-94.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.229,96 Autor(s): APARECIDO DA CONCEIÇÃO PAGNAN (RG: 31485827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 511.902.819-53) Rua Minas Gerais, 912 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR Réu(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CPF/CNPJ: 04.721.637/0001-28) Rua Pedro Borges, 30. - Centro - FORTALEZA/CE - CEP: 60.055-110 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. APARECIDO DA CONCEIÇÃO PAGNAN ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP. Narrou, em síntese, ser aposentado e ter constatado, em seu benefício previdenciário, descontos mensais de R$ 57,49 sob a rubrica "CONTRIB. CAAP", sem jamais ter aderido a qualquer entidade associativa ou contratado serviço da ré. Postulou tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (seq. 8.1), determinando-se a suspensão imediata das cobranças, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo desconto. Citada, a ré ofereceu contestação (seq. 23.1), na qual postulou a concessão da gratuidade da justiça, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade da filiação — amparada em termo de adesão supostamente firmado pelo autor em 12/06/2024 (seq. 23.2) —, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, a impossibilidade de restituição em dobro à falta de má-fé, e a inexistência de dano moral indenizável. Admitiu, expressamente, a realização de três descontos de R$ 57,49. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (seq. 24.1). Sobreveio impugnação à contestação (seq. 31.1) e especificação de provas pelo autor (seq. 33.1 e seq. 39.1), tendo a ré permanecido inerte quanto à especificação de provas. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (seq. 42.1), rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse de agir, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica e de prova oral, com abertura de prazo comum de dez dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Apenas o autor arrolou testemunha, tempestivamente (seq. 59.1); a ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação (seq. 62). O laudo pericial grafotécnico foi juntado à seq. 72.2, tendo o perito judicial concluído que a grafia lançada no termo de adesão não pertence ao punho escritor do autor. Intimadas as partes, o autor manifestou concordância com o laudo (seq. 75.1), e a ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (seq. 76). Instadas a informar se subsistiam diligências pendentes (seq. 78.1), o autor esclareceu remanescer a produção da prova oral já deferida no saneador, requerendo a designação de audiência de instrução (seq. 81.1). Designada a audiência para 10 de setembro de 2026 (seq. 95), o aviso de recebimento expedido à ré retornou negativo, por mudança de endereço não comunicada aos autos (seq. 100.1), sobrevindo manifestação do autor postulando o reconhecimento da validade da intimação, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (seq. 102.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da dispensa da prova oral. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os fatos relevantes já se encontram integralmente demonstrados por prova documental e pericial, tornando desnecessária a produção de outras provas. A prova oral deferida na decisão saneadora perdeu, no atual estágio do processo, toda a sua utilidade. O único ponto que efetivamente reclamava dilação probatória — a autenticidade da assinatura aposta no termo associativo de seq. 23.2 — foi resolvido de modo conclusivo pela perícia grafotécnica, cujo laudo não sofreu impugnação, pedido de esclarecimento ou contraposição por assistente técnico. Desconstituído o único documento em que se assentava a tese defensiva, nada mais há a apurar quanto à existência do vínculo associativo. O depoimento pessoal da ré, requerido pelo autor, destinava-se a obter confissão sobre a contratação — matéria já superada pela prova técnica e, quanto ao número e ao valor dos descontos, expressamente admitida na própria contestação. A oitiva da testemunha arrolada, por sua vez, voltava-se à demonstração do abalo moral que, na hipótese de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário mediante fraude documental, é reconhecido in re ipsa, dispensando comprovação específica. Não há, tampouco, risco de cerceamento de defesa da ré, que não especificou provas quando instada a fazê-lo (seq. 34), não arrolou testemunhas, não requereu o depoimento pessoal do autor e sequer se manifestou sobre a modalidade da audiência. A decisão de saneamento não se reveste de imutabilidade, sendo o juiz o destinatário da prova e cabendo-lhe indeferir as diligências que se tornem inúteis ou meramente protelatórias, na dicção do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Revogo, por conseguinte, o deferimento da prova oral constante dos itens 5 e 6 da decisão de seq. 42.1, com o consequente cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 10 de setembro de 2026. Fica prejudicado, no ponto, o requerimento de seq. 102.1. 2.2. Da gratuidade da justiça requerida pela ré. A ré postulou a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de ser entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços a idosos, com amparo no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. O pedido não prospera. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, alcança apenas a pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem finalidade lucrativa, é imprescindível a demonstração concreta e documentada da impossibilidade de suportar as despesas processuais, o que não ocorreu: a ré limitou-se a invocar sua natureza estatutária, sem juntar balanço patrimonial, demonstrativo de resultado, extratos ou qualquer elemento contábil apto a evidenciar a alegada hipossuficiência. Registre-se, ademais, que a atuação da ré nestes autos, com constituição de advogado próprio, e a percepção mensal de contribuições descontadas diretamente de benefícios previdenciários infirmam, por si, a alegação de penúria financeira. Indefiro, pois, o benefício da gratuidade da justiça à ré. 2.3. Do regime jurídico aplicável. Sustenta a ré a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos cujos serviços não seriam ofertados ao mercado de consumo. A tese não socorre a ré. Ainda que se admita, para argumentar, que a relação associativa em si não configure relação de consumo, o autor não é associado — e é precisamente essa a conclusão a que se chega a partir do laudo pericial. O autor é terceiro atingido pelo defeito do serviço prestado pela ré, que promoveu a averbação de descontos em benefício previdenciário alheio com esteio em documento cuja assinatura é falsa. Incidem, portanto, os arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, que equiparam a consumidor todas as vítimas do evento e todas as pessoas expostas às práticas nele previstas. De todo modo, o desfecho seria idêntico à luz da responsabilidade civil comum (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), pois a captação de contribuições mediante documento falsificado constitui ato ilícito e, a um só tempo, risco inerente à atividade organizada pela ré, cuja concretização configura fortuito interno. 2.4. Da inexistência da relação jurídica e da restituição do indébito. O ponto nuclear da lide foi dirimido pela prova técnica. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbia à ré, que produziu o documento, demonstrar-lhe a veracidade, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse ônus não se desincumbiu. Ao contrário: a perícia grafotécnica foi categórica. Consignou o perito judicial que a assinatura questionada não apresenta as variações de pressão e de coloração próprias do gesto gráfico espontâneo, apresentando letras uniformes — a indicar cópia utilizada repetidas vezes —, além de divergências marcantes de traçado e de inclinação axial incompatível com o padrão gráfico do autor. Concluiu, textualmente: Ao observar as divergências demonstradas nas ilustrações que compõem a fundamentação do trabalho e os comentários contidos em item específico sobre o confronto das peças, este Perito Judicial conclui que a grafia questionada no contrato bancário (seq. 23) não pertence ao punho escritor do Sr. APARECIDO DA CONCEIÇÃO PAGNAN. O laudo é claro, tecnicamente fundamentado, e não foi objeto de qualquer insurgência da ré, que, intimada, silenciou. Não há razão para dele divergir (art. 479 do Código de Processo Civil). Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade de toda e qualquer contribuição associativa lançada em desfavor do autor, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. Quanto à repetição do indébito, é incontroverso — porque expressamente admitido na contestação e comprovado pelos extratos de seq. 1.8 — que foram efetuados três descontos de R$ 57,49, referentes às competências de julho, agosto e setembro de 2024, totalizando R$ 172,47. A devolução deve dar-se em dobro. A tese de que a dobra exigiria prova de má-fé encontra-se superada desde o julgamento dos embargos de divergência pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a desinfluência do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida traduza conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para cobranças posteriores a 30/03/2021 — como é, precisamente, o caso destes autos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (...) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (STJ – Corte Especial – Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608 – Rio Grande do Sul – Rel.: Ministro Og Fernandes – J. 21.10.2020). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1205685304 Aqui, mais do que simples equívoco de cobrança, houve averbação de descontos com base em documento cuja assinatura é falsa, o que afasta de plano a hipótese de engano justificável a que alude o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O valor a ser restituído é, portanto, de R$ 344,94, correspondente ao dobro de R$ 172,47. Registre-se que o pedido inicial, ao postular a repetição de R$ 229,96 e de "outros valores que forem descontados indevidamente", comporta a totalidade dos descontos comprovados, não havendo julgamento extra petita. 2.5. Do dano moral e de sua quantificação. A subtração mensal de valores de benefício previdenciário, sem lastro contratual, não constitui mero dissabor. O benefício ostenta natureza alimentar e destina-se à subsistência do beneficiário, de sorte que a redução indevida do numerário disponível compromete o orçamento familiar e frustra legítima expectativa de segurança, agravando-se a lesão pela circunstância de a vítima ser pessoa idosa, de baixa renda, vitimada por fraude perpetrada mediante falsificação de sua própria assinatura. Nesse exato sentido posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE/ILEGALIDADE DE DESCONTOS C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS TERMOS DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. (...) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEMANDANTE IDOSA, PENSIONISTA, DE BAIXA RENDA E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR – 10ª Câmara Cível – Apelação Cível 0002905-95 – Colorado – Rel.: Desembargador Substituto Alexandre Kozechen – J. 09.08.2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/4437660655 E, em caso análogo de descontos indevidos sem comprovação da contratação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 10ª Câmara Cível – Apelação Cível 0055522-80 – Londrina – Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 02.05.2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1828385444 Na fixação do quantum indenizatório devem ser sopesadas a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando a modéstia do valor individual dos descontos e sua breve duração, de um lado, e, de outro, a gravidade do meio empregado — falsificação de assinatura para captação de contribuições de pessoa idosa —, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDO DA CONCEIÇÃO PAGNAN em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida à seq. 8.1, tornando definitiva a determinação de abstenção de novos descontos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo lançamento; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente aquela representada pelo termo de adesão de seq. 23.2, e a inexigibilidade de toda e qualquer contribuição associativa lançada em desfavor do autor; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 344,94 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora, na forma da Lei nº 14.905/2024, incidentes desde a data de cada desconto indevido (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); d) CONDENAR a ré a indenizar à parte autora R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei nº 14.905/2024) a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento/sentença.[1] e) INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, pelas razões expostas no item 2.2; f) REVOGAR o deferimento da prova oral constante dos itens 5 e 6 da decisão de seq. 42.1 e determinar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 10 de setembro de 2026, comunicando-se, com urgência, as partes e a Escrivania; g) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nestas incluído o reembolso, ao Estado do Paraná, dos honorários periciais de R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais) por ele suportados em razão da gratuidade deferida ao autor (art. 82, § 2º, e art. 95, § 3º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; h) Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. [1]Embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR - 15ª C.Cível - 0019059-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.12.2021. Sertanópolis, 14 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado