0001639-26.2026.8.16.0065
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Catanduvas
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001639-26.2026.8.16.0065 Processo: 0001639-26.2026.8.16.0065 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$829,37 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): ALEX DE OLIVEIRA MARTINS ALISSON DE OLIVEIRA MARTINS ARI BORGES DA SILVA DARCI VARGAS ESPÓLIO DE CLEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA VARGAS MARIA DE LURDES ALMEIDA VERONICE APARECIDA DE ALMEIDA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar proposta por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de ESPÓLIO DE CLEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA VARGAS (representado pelo viúvo-meeiro DARCI VARGAS e pelos herdeiros ALISSON DE OLIVEIRA MARTINS e ALEX DE OLIVEIRA MARTINS), ARI BORGES DA SILVA, VERONICE APARECIDA DE ALMEIDA SILVA e MARIA DE LURDES DE ALMEIDA. Alega a concessionária autora que é responsável pela realização de estudos, serviços e obras necessárias para a construção, operation e manutenção de sistemas de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 19/2024-ANEEL (mov. 1.4), razão pela qual diversas áreas foram declaradas de utilidade pública para a implantação da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo C1 e Segredo – Cascavel Oeste C1. Sustenta que não foi possível a formalização de acordo indenizatório com os réus, coproprietários do imóvel rural denominado “Lote nº 215-Remanescente”, situado na Gleba nº 07 da Colônia Tormenta, zona rural do Município de Catanduvas/PR, matriculado sob nº 7.507 no Cartório de Registro de Imóveis local, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda para obter a constituição judicial da servidão administrativa sobre área de 0,0548 hectares. Liminarmente, requer a imissão provisória na posse da área serviente descrita nos memoriais e plantas acostados, para realização dos trabalhos necessários à implantação da linha de transmissão, bem como autorização expressa para utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente. No mérito, postula a procedência da ação, com a imissão definitiva na posse e a declaração de constituição da servidão administrativa em favor da autora, mediante pagamento de indenização previamente ofertada no valor de R$ 829,37, conforme laudo técnico juntado. É o breve relatório. DECIDO. 2. RECEBO a petição inicial, porquanto apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Referido Decreto prevê, em seu art. 15: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. No caso dos autos, verifica-se que a alegada urgência se encontra demonstrada através da juntada do contrato de concessão (mov. 1.4) e pelo cronograma de implantação da obra, que prevê a entrada em operação comercial do sistema até 20/12/2029, evidenciando a existência de relevante interesse público a justificar a intervenção estatal. Contudo, quanto ao segundo requisito legal, relacionado à indenização, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1, consolidou o entendimento de que: A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa. Portanto, antes de deliberar sobre o pedido de tutela de urgência, impõe-se a realização de avaliação prévia para propiciar justa indenização. Por essa razão, DISPENSO, por ora, a realização de audiência de conciliação e mediação. CONSIGNO, contudo, que, após a realização da perícia e havendo interesse das partes, poderá ser requerida a designação de audiência ou apresentada proposta de acordo, tendo em vista o estímulo à autocomposição previsto no art. 139, V, do CPC. 4. Assim, visando evitar atos processuais desnecessários, CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal (arts. 335, III, e 231, I, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações da parte autora (art. 344, do CPC). 4.1. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Havendo juntada de documento novo com a réplica, INTIME-SE a parte requerida para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. O art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que: "Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens”. Observa-se que a lei não determina a realização de nova perícia. Portanto, o laudo a ser elaborado pelo perito servirá para fins de avaliação prévia, mas deverá possuir caráter definitivo quanto à apuração do valor da área objeto da servidão. 5.1. Assim, para realização da perícia, NOMEIO para atuar como avaliador judicial Gustavo Delabio da Silva, devidamente cadastrado no Sistema CAJU. 5.2. À Secretaria para formalização da nomeação no Sistema e INTIMAÇÃO do Expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 5.3. Em caso de recusa, à Secretaria para imediata nomeação de novo profissional para realização do encargo. 5.4. FIXO como quesitos do Juízo: a) As informações trazidas em petição inicial, Decreto de Utilidade Pública, Memorial e planta são referentes ao imóvel da matrícula apresentada (mov. 1.6)? b) Qual o valor estimado do imóvel/área a ser desapropriada? c) Quais os parâmetros utilizados para a fixação do valor? 5.5. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentarquesitos que entender pertinentes. 5.6. Por força do art. 95, do CPC, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora. Assim, apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. a) em caso de impugnação, INTIME-SE o perito para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; b) em caso de concordância, INTIME-SE a parte responsável para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 5.7. Comprovado o depósito e decorrido o prazo para habilitação da parte ré, inicie o perito os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua intimação. 5.8. Caso requerido, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 5.9. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. a) Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 5.10. Após, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários. 6. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de imissão provisória na posse. 7. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital. Letícia Viana Barato Juíza de Direito p
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GRAúNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABROM REIS SIMIONATO
OAB: 347792/SP
FABIO AUGUSTO FRONTERA
OAB: 257633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001639-26.2026.8.16.0065 Processo: 0001639-26.2026.8.16.0065 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$829,37 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): ALEX DE OLIVEIRA MARTINS ALISSON DE OLIVEIRA MARTINS ARI BORGES DA SILVA DARCI VARGAS ESPÓLIO DE CLEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA VARGAS MARIA DE LURDES ALMEIDA VERONICE APARECIDA DE ALMEIDA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar proposta por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de ESPÓLIO DE CLEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA VARGAS (representado pelo viúvo-meeiro DARCI VARGAS e pelos herdeiros ALISSON DE OLIVEIRA MARTINS e ALEX DE OLIVEIRA MARTINS), ARI BORGES DA SILVA, VERONICE APARECIDA DE ALMEIDA SILVA e MARIA DE LURDES DE ALMEIDA. Alega a concessionária autora que é responsável pela realização de estudos, serviços e obras necessárias para a construção, operation e manutenção de sistemas de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 19/2024-ANEEL (mov. 1.4), razão pela qual diversas áreas foram declaradas de utilidade pública para a implantação da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo C1 e Segredo – Cascavel Oeste C1. Sustenta que não foi possível a formalização de acordo indenizatório com os réus, coproprietários do imóvel rural denominado “Lote nº 215-Remanescente”, situado na Gleba nº 07 da Colônia Tormenta, zona rural do Município de Catanduvas/PR, matriculado sob nº 7.507 no Cartório de Registro de Imóveis local, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda para obter a constituição judicial da servidão administrativa sobre área de 0,0548 hectares. Liminarmente, requer a imissão provisória na posse da área serviente descrita nos memoriais e plantas acostados, para realização dos trabalhos necessários à implantação da linha de transmissão, bem como autorização expressa para utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente. No mérito, postula a procedência da ação, com a imissão definitiva na posse e a declaração de constituição da servidão administrativa em favor da autora, mediante pagamento de indenização previamente ofertada no valor de R$ 829,37, conforme laudo técnico juntado. É o breve relatório. DECIDO. 2. RECEBO a petição inicial, porquanto apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Referido Decreto prevê, em seu art. 15: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. No caso dos autos, verifica-se que a alegada urgência se encontra demonstrada através da juntada do contrato de concessão (mov. 1.4) e pelo cronograma de implantação da obra, que prevê a entrada em operação comercial do sistema até 20/12/2029, evidenciando a existência de relevante interesse público a justificar a intervenção estatal. Contudo, quanto ao segundo requisito legal, relacionado à indenização, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1, consolidou o entendimento de que: A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa. Portanto, antes de deliberar sobre o pedido de tutela de urgência, impõe-se a realização de avaliação prévia para propiciar justa indenização. Por essa razão, DISPENSO, por ora, a realização de audiência de conciliação e mediação. CONSIGNO, contudo, que, após a realização da perícia e havendo interesse das partes, poderá ser requerida a designação de audiência ou apresentada proposta de acordo, tendo em vista o estímulo à autocomposição previsto no art. 139, V, do CPC. 4. Assim, visando evitar atos processuais desnecessários, CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal (arts. 335, III, e 231, I, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações da parte autora (art. 344, do CPC). 4.1. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Havendo juntada de documento novo com a réplica, INTIME-SE a parte requerida para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. O art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que: "Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens”. Observa-se que a lei não determina a realização de nova perícia. Portanto, o laudo a ser elaborado pelo perito servirá para fins de avaliação prévia, mas deverá possuir caráter definitivo quanto à apuração do valor da área objeto da servidão. 5.1. Assim, para realização da perícia, NOMEIO para atuar como avaliador judicial Gustavo Delabio da Silva, devidamente cadastrado no Sistema CAJU. 5.2. À Secretaria para formalização da nomeação no Sistema e INTIMAÇÃO do Expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 5.3. Em caso de recusa, à Secretaria para imediata nomeação de novo profissional para realização do encargo. 5.4. FIXO como quesitos do Juízo: a) As informações trazidas em petição inicial, Decreto de Utilidade Pública, Memorial e planta são referentes ao imóvel da matrícula apresentada (mov. 1.6)? b) Qual o valor estimado do imóvel/área a ser desapropriada? c) Quais os parâmetros utilizados para a fixação do valor? 5.5. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentarquesitos que entender pertinentes. 5.6. Por força do art. 95, do CPC, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora. Assim, apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. a) em caso de impugnação, INTIME-SE o perito para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; b) em caso de concordância, INTIME-SE a parte responsável para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 5.7. Comprovado o depósito e decorrido o prazo para habilitação da parte ré, inicie o perito os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua intimação. 5.8. Caso requerido, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 5.9. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. a) Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 5.10. Após, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários. 6. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de imissão provisória na posse. 7. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital. Letícia Viana Barato Juíza de Direito p