Detalhe do processo

0001639-26.2017.8.13.0388

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Luz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0001639-26.2017.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA APARECIDA DUARTE CPF: 033.758.916-01 RÉU: MUNICIPIO DE LUZ CPF: 18.301.036/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO. MARIA APARECIDA DUARTE ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE LUZ em que pleiteia o reconhecimento do direito de perceber adicional de insalubridade, no percentual de 40%, com reflexos nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário e, sucessivamente, o recebimento dos valores inadimplidos, ressalvadas as prescritas. Informa em sua inicial que é servidora pública municipal ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos - Gari, onde dentre as mais diversas atuações inerentes ao cargo essa realiza limpeza pública em geral, desde varrimento de ruas, até a coleta de resíduos, lixo orgânico, lixo reciclável, bota-fora, limpeza de prédios municipais, sanitários públicos, funções não neutralizadas por EPI's, mesmo que disponibilizados e utilizados adequadamente. Com a inicial vieram os documentos de IDs: 3136581417 e 3136581406. Deferida a gratuidade de justiça ao ID: 3136581417 – pág. 47. Citado o Município réu apresentou contestação ao ID: 3136581423, onde arguiu a preliminar de inépcia da inicial, arguiu ainda preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual, arguiu ainda preliminar de prescrição, e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID: 3136581433 – pág. 14), enquanto a parte ré pugnou pela produção da prova pericial (ID: 3136581433 – pág. 19). Deferida a prova pericial ao ID: 3136581433 – pág. 28. Laudo pericial carreado ao ID: 10415528498. Intimadas as partes acerca do laudo, se manifestaram ao ID: 10420657283 e ID: 10452755800. A parte autora liquidou seus pedidos ao ID: 10691226261. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, no necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da preliminar de inépcia da inicial. A parte requerida suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando, em síntese, a ausência de causa de pedir e a fragilidade da prova documental apresentada pela parte autora, o que ensejaria o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I e §1º, I, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. Conforme se verifica na petição inicial, a parte autora expôs de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, acostando documentos que, em tese, demonstram sua condição funcional e o seu vínculo com a parte ré. O §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil define que a petição inicial é considerada inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a peça vestibular contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido e o valor da causa, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A causa de pedir está devidamente delineada, sendo ela a situação jurídica que confere à parte autora a pretensão deduzida em juízo. A questão de a documentação ser insuficiente para comprovar o direito alegado, ou de o fundamento legal não ser aplicável à espécie, concerne ao próprio mérito da demanda, não se confundindo com a inépcia, que trata de vício formal da peça. A suficiência ou a fragilidade das provas, bem como a pertinência do direito invocado, são matérias que serão analisadas no momento oportuno, após a devida instrução processual, não sendo causa para o indeferimento liminar da inicial. O que se exige para o desenvolvimento válido do processo é que a peça pórtica possibilite a compreensão da controvérsia e permita o exercício do direito de defesa pela parte contrária, o que foi devidamente observado. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. II. 2. Da preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual. A parte requerida arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora. Argumenta que o pleito formulado não pode ser objeto da tutela pretendida, pois a atividade exercida pela requerente não estaria enquadrada como insalubre, conforme laudos periciais e decretos municipais, o que afastaria o binômio necessidade-adequação, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar aventada não merece acolhida. O interesse processual, como condição da ação, configura-se pela necessidade de o autor vir a juízo para buscar a proteção do direito material que alega possuir (necessidade), e pela adequação da via processual escolhida para tal fim (adequação). No caso em análise, a parte autora, ao pleitear o adicional de insalubridade, demonstra a necessidade de intervenção judicial, porquanto há resistência da parte ré ao seu pedido, a qual se manifesta inclusive através desta contestação. A via processual eleita (ação de conhecimento pelo procedimento comum) é adequada para a obtenção da prestação jurisdicional pretendida, que é o reconhecimento do direito ao adicional e o seu pagamento. As alegações da parte requerida de que a atividade da autora não está enquadrada como insalubre, com base em laudos periciais e decretos, não dizem respeito às condições da ação, mas sim ao mérito da causa. A discussão sobre o efetivo direito da autora ao adicional de insalubridade, com base nas normas municipais e nas provas periciais produzidas administrativamente, constitui o cerne da lide e deverá ser resolvida por meio de sentença após a fase de instrução. O interesse de agir subsiste enquanto a parte autora necessita da manifestação do Poder Judiciário para ter seu direito material discutido e, eventualmente, reconhecido, sendo irrelevante para a análise da preliminar o juízo antecipado acerca da procedência ou improcedência do pedido. Verificando-se, portanto, a presença da necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do procedimento adotado, encontra-se preenchida a condição da ação relativa ao interesse processual. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. II. 3. Da preliminar de prescrição. A parte requerida suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que a pretensão da parte autora, distribuída em 24/01/2017, estaria alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Assiste razão, em parte, à defesa. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo com a Fazenda Pública, ou seja, de prestações periódicas, a prescrição não atinge o chamado "fundo de direito" (o direito em si ao adicional), mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O Decreto 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal para toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, prescrevendo em cinco anos o direito de propor a ação. No entanto, quando a relação é de trato sucessivo e envolve o pagamento de vantagens ou diferenças pecuniárias, como o adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência, notadamente a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, a ação foi distribuída em 24/01/2017. Portanto, a prescrição atinge as parcelas anteriores a 24/01/2012. O direito ao reconhecimento da verba, caso comprovado o preenchimento dos requisitos legais, permanece hígido, ou seja, não foi alcançado pela prescrição do fundo de direito. A prescrição incide apenas sobre o recebimento das parcelas retroativas. Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas do adicional de insalubridade vencidas antes de 24/01/2012. Passo a análise do mérito. II.4. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Da análise dos autos, verifico que a presente ação foi distribuída em 24/01/2017 onde foi atribuída a causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acrescente-se, ainda, que, intimada a parte autora para promover a liquidação dos pedidos, esta apresentou manifestação no ID 10691226261 e documentos anexos, indicando como valor atribuído à demanda a quantia de R$ 29.911,78 (vinte e nove mil, novecentos e onze reais e setenta e oito centavos), montante este inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pois bem. Como é sabido, todas as causas distribuídas após a data de 23/06/2015 contra a fazenda pública devem tramitar perante a vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta. Aliás, sobre o tema tem-se a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. - É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.278137-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) No presente caso, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e ação tenha sido distribuída em 24/01/2017, esclareço que foi necessária a realização de prova pericial no presente caso. Desta feita, considerando que se fez necessária a realização de prova pericial, constato que tal circunstância justifica a tramitação da presente ação perante este Juízo, e não no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto a referida produção probatória mostra-se incompatível com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.". Destarte, entendo por RECONHECER este juízo como competente para processar e julgar a presente demanda. II. 5. Da impugnação de ID: 10708450923. Trata-se de manifestação apresentada pelo Município de Luz, na qual requer o recebimento de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de memória de cálculo atualizada, sob o argumento de necessidade de análise técnica dos valores apresentados pela parte exequente. Contudo, verifica-se que o pedido formulado não merece acolhimento neste momento. Isso porque o feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença, mas sim em etapa anterior, na qual foi determinada a intimação da parte autora para proceder à liquidação dos pedidos formulados na inicial, providência necessária para possibilitar a análise acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da legislação aplicável. Assim, inexistindo, até o presente momento, título executivo submetido a cumprimento de sentença ou execução de valores, não há falar em apresentação de impugnação nos moldes previstos nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, tampouco em concessão de prazo para elaboração de cálculos pelo ente público. Dessa forma, indefiro o requerimento formulado pelo Município de Luz. II.6. Do Mérito De início, declaro prescritas eventuais verbas a que teria direito a autora, vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Não havendo questões preliminares suscitadas, nem outras que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria Aparecida Duarte em face do Município de Luz/MG em que pleiteia a declaração do seu direito de ter incorporado em sua remuneração o adicional de insalubridade e, sucessivamente o recebimento dos valores não pagos. Esses os fatos, em resumo. Orientada pelo princípio do livre convencimento, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova e o mérito do pedido. De início, registro que é da justiça comum a competência para julgar ações de cobrança ajuizadas por servidores públicos, tendo em vista que o colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, referendou a liminar concedida na ADI n. 3.395-6, com efeito ex tunc, para dar interpretação conforme a Constituição da República ao inciso I do artigo 114, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004, suspendendo toda e qualquer interpretação dada a este inciso que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Pois bem. O adicional de insalubridade, é devido ao trabalhador quando este desempenha atividades que lhe imponham risco a sua vida, sua saúde. Sobre o tema, leciona Hely Lopes MEIRELLES1: “A gratificação por risco de vida ou saúde é uma vantagem pecuniária vinculada diretamente às condições especiais de execução do serviço. Não é uma retribuição genérica pela função desempenhada pelo servidor; é uma compensação específica pelo trabalho realizado em condições potencialmente nocivas para o servidor. O que se compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano à vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados pela Administração como perigosos. Daí por que tal gratificação só é auferível enquanto o servidor estiver executando o trabalho beneficado com essa vantagem. Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo. Registre-se que, para fazer jus ao adicional de insalubridade é necessário que haja previsão na legislação do ente público a que integra o servidor público. Nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTANA DO GARAMBÉU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 01/90. PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque restou configurada a necessidade do processo, em razão da resistência do Município em efetuar o pagamento do adicional de insalubridade desde a época da exposição do servidor a condições insalubres. 2. A ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 3. Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da CF, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. (grifei) 4. A Lei Complementar Municipal 01/90 prevê a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos expostos a condições insalubres. 5. Constatado, em perícia judicial, que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau médio, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que lhe foi conferida com o advento da Lei nº 11.960/09, mais especificamente da expressão "índice de remuneração básica da caderneta de poupança", ao fundamento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a perspe ctiva do entendimento da Excelsa Corte quanto à inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe em 02/08/2013, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0056.10.013094-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2014, publicação da súmula em 04/09/2014) No âmbito do Município de Luz, dispõe a Lei Municipal 933/98, em seu art. 69 que: “Serão consideradas atividades insalubres ou penosas aquelas que compõem o quadro das atividades e operações insalubres da Prefeitura Municipal de Luz e que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Por sua vez, o artigo 70, caput e §§, da mencionada lei municipal, preveem: “Serão consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. §1º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, ou ainda, de empresa especializada, observada a legislação específica, a definição em até 180 (cento e oitenta dias) da promulgação desta Lei, do quadro das atividades insalubres e perigosas da Prefeitura Municipal de Luz. §2º - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou insalubres, assim definidas nos termos previstos no §1º deste artigo, perceberá adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base inicial da Tabela de Vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Luz. §3º - Até que seja definido o previsto no parágrafo anterior, será pago aos servidores hoje beneficiados com este adicional o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base de sua classe.” Prevê ainda a LEI COMPLEMENTAR N° 030/2013 DE, 12 DE JUNHO DE 2013, que dispõe sobre os planos e cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da administração geral do município de Luz/MG: “(…) 38 - Fica assegurado ao servidor do Quadro dos Profissionais da Administração Geral do Município de Luz, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau apurado em Laudo Técnico de Avaliação de Atividades Insalubres por Função, elaborado por profissional habilitado. Parágrafo único - Não fará jus ao recebimento do adicional de insalubridade aquele servidor que segundo Laudo Técnico, não tiver sua atividade classificada como insalubre e aquele servidor que em razão do uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, neutralizar a insalubridade a que estiver sujeito. Art. 39- O valor do adicional de insalubridade será de: I – 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no país para o servidor que exerça atividade classificada no Grau máximo; II – 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país para o servidor que exerça atividade classificada no Grau médio. (...)” Dessa forma, observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Luz regulamentou o pagamento do adicional de insalubridade, dispondo sobre a forma de sua caracterização, o percentual em que deveria ser pago, e a base de cálculo. Com efeito, o percentual e a base de cálculo devidas, está explícito na legislação municipal que seria pago a título de insalubridade adicional entre 20% a 40%, bem como que a base de cálculo seria o vencimento inicial do cargo. Certo é que a elaboração de laudo pericial de ID: 10415528498 foi constatada a insalubridade da atividade exercida pela autora. Ora, a atividade exercida pela autora é insalubre, em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento), sendo que ao longo desses anos a autora desenvolveu as mesmas atividades, faz ela, por óbvio, jus ao adicional desde sempre. Nesse azimute, tenho que é devido o adicional de no percentual de 40%, bem como os reflexos nas verbas relativas ao décimo terceiro, férias e terço constitucional, dada a constância da prestação do serviço em condições insalubres. Em igual linha de raciocínio, colhe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LUZ - ADICIONAL DEVIDO. - A supressão do adicional de insalubridade dentre os direitos sociais estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, §3º da Constituição Federal, não impede a concessão do benefício através da legislação infraconstitucional, inexistindo proibição nesse sentido. Havendo previsão legal sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Luz que exercem atividades insalubres, indicando-se o percentual em que deve ser pago, faz jus ao adicional os servidores que exercerem atividade assim classificada, tendo o autor demonstrado que a atividade exercida de motorista de pacientes era considerada insalubre, faz jus ao adicional de insalubridade, bem como aos reflexos dessa verba no décimo terceiro, férias e terço constitucional. (grifei) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEI FEDERAL 9.494/97 - ACLARAMENTO. Na imposição condenatória derivada da Lei Federal 9.494/97, deve-se respeitar a correção monetária existente entre a data em que o valor se mostra devido até a data da citação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e, a partir daí, deve-se declinar a imposição dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança que já abarcam a correção monetária e juros. Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0388.10.000849-8/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2012, publicação da súmula em 17/10/2012) Quanto aos juros e correção monetária, sabe-se que com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, esta, em seu art. 3º, alterou o regime jurídico dos juros e correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, impondo às condenações de qualquer natureza a aplicação da taxa Selic. De outra sorte, em razão da irretroatividade das leis, a aplicação da EC/2021 somente se dá nas condenações a partir de 09/12/2021, devendo ser aplicado até 08/12/2021 a sistemática anterior, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Acrescente-se que, por conta da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária deveriam observar a taxa SELIC. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, alterou novamente a sistemática de juros e correção, estabelecendo, a partir de 01/08/2025 (art. 97, §16º da Emenda Constitucional 136/25), que a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, devendo ser aplicada a taxa SELIC em substituição, caso o valor apurado seja superior à taxa Selic no mesmo período. Portanto, determino a incidência de correção monetária sobre os valores vencidos até 08/12/2021 segundo os índices do INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Para o período entre 09/12/2021 e 01/08/2025, deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. A partir de 01/08/2025, o cálculo deverá seguir os critérios da EC 136/2025, conforme detalhado. Ademais, em caso análogo ao presente, também em trâmite perante esta Comarca, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de reexame necessário, firmou o seguinte entendimento: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. PERÍCIA JUDICIAL. GRAU MÁXIMO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA POSSE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e recurso de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos - Gari, para condenar o município réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento básico, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, desde a posse no cargo, observada a prescrição quinquenal. O Município sustentou a validade de laudo técnico administrativo que afastava a insalubridade da função, alegou impossibilidade de substituição do mérito administrativo por perícia judicial e, subsidiariamente, requereu alteração da base de cálculo e do termo inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal faz jus ao adicional de insalubridade apesar de laudo administrativo municipal em sentido contrário; (ii) estabelecer se a perícia judicial pode afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo sem violação à separação dos poderes; (iii) determinar o termo inicial e os consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município carece de interesse recursal quanto à base de cálculo, porque a própria sentença já fixou o adicional sobre o vencimento básico, inexistindo sucumbência ou utilidade recursal nesse ponto. O adicional de insalubridade ao servidor público depende de previsão legal específica e de comprovação do exercício de atividade em condições nocivas, requisitos atendidos pela legislação municipal e pela prova produzida nos autos. A Lei Municipal nº 933/98 reconhece o direito ao adicional aos servidores que exerçam atividades insalubres definidas por perícia técnica, conferindo suporte normativo à pretensão deduzida. A perícia judicial, realizada por profissional imparcial e de confiança do Juízo, concluiu que a autora, no exercício da função de gari, mantém contato permanente com lixo urbano, enquadrando-se a atividade como insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14. A presunção de legitimidade do laudo administrativo possui natureza relativa e cede diante de prova técnica judicial idônea em sentido contrário. O afastamento da conclusão do laudo administrativo pelo Poder Judiciário configura controle de legalidade do ato estatal e tutela de direito subjetivo do servidor, não indevida incursão no mérito administrativo nem afronta à separação dos poderes. O termo inicial do adicional deve coincidir com a data da posse, pois a perícia judicial demonstrou que a autora exerce as mesmas atribuições em ambiente insalubre desde o ingresso no cargo, afastando a hipótese de mera presunção retroativa. Até 08/12/2021, incidem correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, observada a disciplina superveniente da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. Tese de julgamento: 1. A existência de lei municipal que institui adicional de insalubridade autoriza sua concessão ao servidor quando comprovado, por prova técnica idônea, o labor em condições nocivas. 2. A perícia judicial pode afastar laudo administrativo contrário, pois a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e sujeita a controle jurisdicional de legalidade. 3. Demonstrada tecnicamente a permanência das mesmas condições insalubres desde o ingre (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.165291-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026 No tocante ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, entendo que este é devido desde a data em que a autora tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos – Gari, uma vez que restou comprovado nos autos que, desde sua nomeação, desempenhou de forma contínua e ininterrupta as mesmas atividades que ensejam a referida vantagem. III. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para 1) DECLARAR como devido o adicional de insalubridade a autora, calculado sobre o vencimento básico do cargo por ela ocupado, no percentual de 40% (quarenta por cento), com reflexo em seu 13º salário, férias e 1/3 de férias, desde a data em que a autora tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos – Gari 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE LUZ/MG ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a efetiva incorporação aos vencimentos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, conforme os seguintes parâmetros: 2.1) Até 08/12/2021 (Regramento anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021): Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora aplicados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2.2) De 09/12/2021 a 01/08/2025 (Período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021): Para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. 2.3) A partir de 01/08/2025 (Vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025): A atualização monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano. Caso o índice combinado (IPCA + 2% a.a.) resulte em um valor superior à taxa Selic para o mesmo período, deverá ser aplicada a Selic em substituição, nos termos do § 16-A da referida emenda. 2.4) O montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença. Custas pelo requerido, isento, nos termos do artigo 10, inc. I da Lei Estadual 14.939/03. Quanto aos honorários de sucumbência, estes serão fixados após a liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, inc. II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o previsto no art. 496, inc. I e §3º do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da fazenda pública. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito H Vara Única da Comarca de Luz 1 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 26ª ed., p. 458-459.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RICARDO TEIXEIRA MESQUITA

OAB: 154018/MG

MARINA OLIVEIRA CARDOSO

OAB: 173503/MG

GABRIELA MONIQUE SOUZA CARDOSO

OAB: 202933/MG

GABRIELA CARVALHO ALONSO

OAB: 170500/MG

GUSTAVO FERREIRA CARVALHO

OAB: 87130/MG

MATEUS BOTINHA OLIVEIRA

OAB: 78477/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0001639-26.2017.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA APARECIDA DUARTE CPF: 033.758.916-01 RÉU: MUNICIPIO DE LUZ CPF: 18.301.036/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO. MARIA APARECIDA DUARTE ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE LUZ em que pleiteia o reconhecimento do direito de perceber adicional de insalubridade, no percentual de 40%, com reflexos nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário e, sucessivamente, o recebimento dos valores inadimplidos, ressalvadas as prescritas. Informa em sua inicial que é servidora pública municipal ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos - Gari, onde dentre as mais diversas atuações inerentes ao cargo essa realiza limpeza pública em geral, desde varrimento de ruas, até a coleta de resíduos, lixo orgânico, lixo reciclável, bota-fora, limpeza de prédios municipais, sanitários públicos, funções não neutralizadas por EPI's, mesmo que disponibilizados e utilizados adequadamente. Com a inicial vieram os documentos de IDs: 3136581417 e 3136581406. Deferida a gratuidade de justiça ao ID: 3136581417 – pág. 47. Citado o Município réu apresentou contestação ao ID: 3136581423, onde arguiu a preliminar de inépcia da inicial, arguiu ainda preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual, arguiu ainda preliminar de prescrição, e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID: 3136581433 – pág. 14), enquanto a parte ré pugnou pela produção da prova pericial (ID: 3136581433 – pág. 19). Deferida a prova pericial ao ID: 3136581433 – pág. 28. Laudo pericial carreado ao ID: 10415528498. Intimadas as partes acerca do laudo, se manifestaram ao ID: 10420657283 e ID: 10452755800. A parte autora liquidou seus pedidos ao ID: 10691226261. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, no necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da preliminar de inépcia da inicial. A parte requerida suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando, em síntese, a ausência de causa de pedir e a fragilidade da prova documental apresentada pela parte autora, o que ensejaria o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I e §1º, I, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. Conforme se verifica na petição inicial, a parte autora expôs de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, acostando documentos que, em tese, demonstram sua condição funcional e o seu vínculo com a parte ré. O §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil define que a petição inicial é considerada inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a peça vestibular contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido e o valor da causa, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A causa de pedir está devidamente delineada, sendo ela a situação jurídica que confere à parte autora a pretensão deduzida em juízo. A questão de a documentação ser insuficiente para comprovar o direito alegado, ou de o fundamento legal não ser aplicável à espécie, concerne ao próprio mérito da demanda, não se confundindo com a inépcia, que trata de vício formal da peça. A suficiência ou a fragilidade das provas, bem como a pertinência do direito invocado, são matérias que serão analisadas no momento oportuno, após a devida instrução processual, não sendo causa para o indeferimento liminar da inicial. O que se exige para o desenvolvimento válido do processo é que a peça pórtica possibilite a compreensão da controvérsia e permita o exercício do direito de defesa pela parte contrária, o que foi devidamente observado. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. II. 2. Da preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual. A parte requerida arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora. Argumenta que o pleito formulado não pode ser objeto da tutela pretendida, pois a atividade exercida pela requerente não estaria enquadrada como insalubre, conforme laudos periciais e decretos municipais, o que afastaria o binômio necessidade-adequação, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar aventada não merece acolhida. O interesse processual, como condição da ação, configura-se pela necessidade de o autor vir a juízo para buscar a proteção do direito material que alega possuir (necessidade), e pela adequação da via processual escolhida para tal fim (adequação). No caso em análise, a parte autora, ao pleitear o adicional de insalubridade, demonstra a necessidade de intervenção judicial, porquanto há resistência da parte ré ao seu pedido, a qual se manifesta inclusive através desta contestação. A via processual eleita (ação de conhecimento pelo procedimento comum) é adequada para a obtenção da prestação jurisdicional pretendida, que é o reconhecimento do direito ao adicional e o seu pagamento. As alegações da parte requerida de que a atividade da autora não está enquadrada como insalubre, com base em laudos periciais e decretos, não dizem respeito às condições da ação, mas sim ao mérito da causa. A discussão sobre o efetivo direito da autora ao adicional de insalubridade, com base nas normas municipais e nas provas periciais produzidas administrativamente, constitui o cerne da lide e deverá ser resolvida por meio de sentença após a fase de instrução. O interesse de agir subsiste enquanto a parte autora necessita da manifestação do Poder Judiciário para ter seu direito material discutido e, eventualmente, reconhecido, sendo irrelevante para a análise da preliminar o juízo antecipado acerca da procedência ou improcedência do pedido. Verificando-se, portanto, a presença da necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do procedimento adotado, encontra-se preenchida a condição da ação relativa ao interesse processual. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. II. 3. Da preliminar de prescrição. A parte requerida suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que a pretensão da parte autora, distribuída em 24/01/2017, estaria alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Assiste razão, em parte, à defesa. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo com a Fazenda Pública, ou seja, de prestações periódicas, a prescrição não atinge o chamado "fundo de direito" (o direito em si ao adicional), mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O Decreto 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal para toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, prescrevendo em cinco anos o direito de propor a ação. No entanto, quando a relação é de trato sucessivo e envolve o pagamento de vantagens ou diferenças pecuniárias, como o adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência, notadamente a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, a ação foi distribuída em 24/01/2017. Portanto, a prescrição atinge as parcelas anteriores a 24/01/2012. O direito ao reconhecimento da verba, caso comprovado o preenchimento dos requisitos legais, permanece hígido, ou seja, não foi alcançado pela prescrição do fundo de direito. A prescrição incide apenas sobre o recebimento das parcelas retroativas. Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas do adicional de insalubridade vencidas antes de 24/01/2012. Passo a análise do mérito. II.4. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Da análise dos autos, verifico que a presente ação foi distribuída em 24/01/2017 onde foi atribuída a causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acrescente-se, ainda, que, intimada a parte autora para promover a liquidação dos pedidos, esta apresentou manifestação no ID 10691226261 e documentos anexos, indicando como valor atribuído à demanda a quantia de R$ 29.911,78 (vinte e nove mil, novecentos e onze reais e setenta e oito centavos), montante este inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pois bem. Como é sabido, todas as causas distribuídas após a data de 23/06/2015 contra a fazenda pública devem tramitar perante a vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta. Aliás, sobre o tema tem-se a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. - É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.278137-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) No presente caso, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e ação tenha sido distribuída em 24/01/2017, esclareço que foi necessária a realização de prova pericial no presente caso. Desta feita, considerando que se fez necessária a realização de prova pericial, constato que tal circunstância justifica a tramitação da presente ação perante este Juízo, e não no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto a referida produção probatória mostra-se incompatível com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.". Destarte, entendo por RECONHECER este juízo como competente para processar e julgar a presente demanda. II. 5. Da impugnação de ID: 10708450923. Trata-se de manifestação apresentada pelo Município de Luz, na qual requer o recebimento de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de memória de cálculo atualizada, sob o argumento de necessidade de análise técnica dos valores apresentados pela parte exequente. Contudo, verifica-se que o pedido formulado não merece acolhimento neste momento. Isso porque o feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença, mas sim em etapa anterior, na qual foi determinada a intimação da parte autora para proceder à liquidação dos pedidos formulados na inicial, providência necessária para possibilitar a análise acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da legislação aplicável. Assim, inexistindo, até o presente momento, título executivo submetido a cumprimento de sentença ou execução de valores, não há falar em apresentação de impugnação nos moldes previstos nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, tampouco em concessão de prazo para elaboração de cálculos pelo ente público. Dessa forma, indefiro o requerimento formulado pelo Município de Luz. II.6. Do Mérito De início, declaro prescritas eventuais verbas a que teria direito a autora, vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Não havendo questões preliminares suscitadas, nem outras que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria Aparecida Duarte em face do Município de Luz/MG em que pleiteia a declaração do seu direito de ter incorporado em sua remuneração o adicional de insalubridade e, sucessivamente o recebimento dos valores não pagos. Esses os fatos, em resumo. Orientada pelo princípio do livre convencimento, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova e o mérito do pedido. De início, registro que é da justiça comum a competência para julgar ações de cobrança ajuizadas por servidores públicos, tendo em vista que o colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, referendou a liminar concedida na ADI n. 3.395-6, com efeito ex tunc, para dar interpretação conforme a Constituição da República ao inciso I do artigo 114, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004, suspendendo toda e qualquer interpretação dada a este inciso que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Pois bem. O adicional de insalubridade, é devido ao trabalhador quando este desempenha atividades que lhe imponham risco a sua vida, sua saúde. Sobre o tema, leciona Hely Lopes MEIRELLES1: “A gratificação por risco de vida ou saúde é uma vantagem pecuniária vinculada diretamente às condições especiais de execução do serviço. Não é uma retribuição genérica pela função desempenhada pelo servidor; é uma compensação específica pelo trabalho realizado em condições potencialmente nocivas para o servidor. O que se compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano à vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados pela Administração como perigosos. Daí por que tal gratificação só é auferível enquanto o servidor estiver executando o trabalho beneficado com essa vantagem. Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo. Registre-se que, para fazer jus ao adicional de insalubridade é necessário que haja previsão na legislação do ente público a que integra o servidor público. Nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTANA DO GARAMBÉU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 01/90. PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque restou configurada a necessidade do processo, em razão da resistência do Município em efetuar o pagamento do adicional de insalubridade desde a época da exposição do servidor a condições insalubres. 2. A ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 3. Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da CF, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. (grifei) 4. A Lei Complementar Municipal 01/90 prevê a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos expostos a condições insalubres. 5. Constatado, em perícia judicial, que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau médio, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que lhe foi conferida com o advento da Lei nº 11.960/09, mais especificamente da expressão "índice de remuneração básica da caderneta de poupança", ao fundamento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a perspe ctiva do entendimento da Excelsa Corte quanto à inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe em 02/08/2013, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0056.10.013094-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2014, publicação da súmula em 04/09/2014) No âmbito do Município de Luz, dispõe a Lei Municipal 933/98, em seu art. 69 que: “Serão consideradas atividades insalubres ou penosas aquelas que compõem o quadro das atividades e operações insalubres da Prefeitura Municipal de Luz e que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Por sua vez, o artigo 70, caput e §§, da mencionada lei municipal, preveem: “Serão consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. §1º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, ou ainda, de empresa especializada, observada a legislação específica, a definição em até 180 (cento e oitenta dias) da promulgação desta Lei, do quadro das atividades insalubres e perigosas da Prefeitura Municipal de Luz. §2º - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou insalubres, assim definidas nos termos previstos no §1º deste artigo, perceberá adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base inicial da Tabela de Vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Luz. §3º - Até que seja definido o previsto no parágrafo anterior, será pago aos servidores hoje beneficiados com este adicional o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base de sua classe.” Prevê ainda a LEI COMPLEMENTAR N° 030/2013 DE, 12 DE JUNHO DE 2013, que dispõe sobre os planos e cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da administração geral do município de Luz/MG: “(…) 38 - Fica assegurado ao servidor do Quadro dos Profissionais da Administração Geral do Município de Luz, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau apurado em Laudo Técnico de Avaliação de Atividades Insalubres por Função, elaborado por profissional habilitado. Parágrafo único - Não fará jus ao recebimento do adicional de insalubridade aquele servidor que segundo Laudo Técnico, não tiver sua atividade classificada como insalubre e aquele servidor que em razão do uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, neutralizar a insalubridade a que estiver sujeito. Art. 39- O valor do adicional de insalubridade será de: I – 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no país para o servidor que exerça atividade classificada no Grau máximo; II – 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país para o servidor que exerça atividade classificada no Grau médio. (...)” Dessa forma, observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Luz regulamentou o pagamento do adicional de insalubridade, dispondo sobre a forma de sua caracterização, o percentual em que deveria ser pago, e a base de cálculo. Com efeito, o percentual e a base de cálculo devidas, está explícito na legislação municipal que seria pago a título de insalubridade adicional entre 20% a 40%, bem como que a base de cálculo seria o vencimento inicial do cargo. Certo é que a elaboração de laudo pericial de ID: 10415528498 foi constatada a insalubridade da atividade exercida pela autora. Ora, a atividade exercida pela autora é insalubre, em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento), sendo que ao longo desses anos a autora desenvolveu as mesmas atividades, faz ela, por óbvio, jus ao adicional desde sempre. Nesse azimute, tenho que é devido o adicional de no percentual de 40%, bem como os reflexos nas verbas relativas ao décimo terceiro, férias e terço constitucional, dada a constância da prestação do serviço em condições insalubres. Em igual linha de raciocínio, colhe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LUZ - ADICIONAL DEVIDO. - A supressão do adicional de insalubridade dentre os direitos sociais estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, §3º da Constituição Federal, não impede a concessão do benefício através da legislação infraconstitucional, inexistindo proibição nesse sentido. Havendo previsão legal sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Luz que exercem atividades insalubres, indicando-se o percentual em que deve ser pago, faz jus ao adicional os servidores que exercerem atividade assim classificada, tendo o autor demonstrado que a atividade exercida de motorista de pacientes era considerada insalubre, faz jus ao adicional de insalubridade, bem como aos reflexos dessa verba no décimo terceiro, férias e terço constitucional. (grifei) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEI FEDERAL 9.494/97 - ACLARAMENTO. Na imposição condenatória derivada da Lei Federal 9.494/97, deve-se respeitar a correção monetária existente entre a data em que o valor se mostra devido até a data da citação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e, a partir daí, deve-se declinar a imposição dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança que já abarcam a correção monetária e juros. Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0388.10.000849-8/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2012, publicação da súmula em 17/10/2012) Quanto aos juros e correção monetária, sabe-se que com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, esta, em seu art. 3º, alterou o regime jurídico dos juros e correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, impondo às condenações de qualquer natureza a aplicação da taxa Selic. De outra sorte, em razão da irretroatividade das leis, a aplicação da EC/2021 somente se dá nas condenações a partir de 09/12/2021, devendo ser aplicado até 08/12/2021 a sistemática anterior, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Acrescente-se que, por conta da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária deveriam observar a taxa SELIC. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, alterou novamente a sistemática de juros e correção, estabelecendo, a partir de 01/08/2025 (art. 97, §16º da Emenda Constitucional 136/25), que a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, devendo ser aplicada a taxa SELIC em substituição, caso o valor apurado seja superior à taxa Selic no mesmo período. Portanto, determino a incidência de correção monetária sobre os valores vencidos até 08/12/2021 segundo os índices do INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Para o período entre 09/12/2021 e 01/08/2025, deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. A partir de 01/08/2025, o cálculo deverá seguir os critérios da EC 136/2025, conforme detalhado. Ademais, em caso análogo ao presente, também em trâmite perante esta Comarca, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de reexame necessário, firmou o seguinte entendimento: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. PERÍCIA JUDICIAL. GRAU MÁXIMO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA POSSE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e recurso de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos - Gari, para condenar o município réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento básico, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, desde a posse no cargo, observada a prescrição quinquenal. O Município sustentou a validade de laudo técnico administrativo que afastava a insalubridade da função, alegou impossibilidade de substituição do mérito administrativo por perícia judicial e, subsidiariamente, requereu alteração da base de cálculo e do termo inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal faz jus ao adicional de insalubridade apesar de laudo administrativo municipal em sentido contrário; (ii) estabelecer se a perícia judicial pode afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo sem violação à separação dos poderes; (iii) determinar o termo inicial e os consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município carece de interesse recursal quanto à base de cálculo, porque a própria sentença já fixou o adicional sobre o vencimento básico, inexistindo sucumbência ou utilidade recursal nesse ponto. O adicional de insalubridade ao servidor público depende de previsão legal específica e de comprovação do exercício de atividade em condições nocivas, requisitos atendidos pela legislação municipal e pela prova produzida nos autos. A Lei Municipal nº 933/98 reconhece o direito ao adicional aos servidores que exerçam atividades insalubres definidas por perícia técnica, conferindo suporte normativo à pretensão deduzida. A perícia judicial, realizada por profissional imparcial e de confiança do Juízo, concluiu que a autora, no exercício da função de gari, mantém contato permanente com lixo urbano, enquadrando-se a atividade como insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14. A presunção de legitimidade do laudo administrativo possui natureza relativa e cede diante de prova técnica judicial idônea em sentido contrário. O afastamento da conclusão do laudo administrativo pelo Poder Judiciário configura controle de legalidade do ato estatal e tutela de direito subjetivo do servidor, não indevida incursão no mérito administrativo nem afronta à separação dos poderes. O termo inicial do adicional deve coincidir com a data da posse, pois a perícia judicial demonstrou que a autora exerce as mesmas atribuições em ambiente insalubre desde o ingresso no cargo, afastando a hipótese de mera presunção retroativa. Até 08/12/2021, incidem correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, observada a disciplina superveniente da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. Tese de julgamento: 1. A existência de lei municipal que institui adicional de insalubridade autoriza sua concessão ao servidor quando comprovado, por prova técnica idônea, o labor em condições nocivas. 2. A perícia judicial pode afastar laudo administrativo contrário, pois a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e sujeita a controle jurisdicional de legalidade. 3. Demonstrada tecnicamente a permanência das mesmas condições insalubres desde o ingre (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.165291-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026 No tocante ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, entendo que este é devido desde a data em que a autora tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos – Gari, uma vez que restou comprovado nos autos que, desde sua nomeação, desempenhou de forma contínua e ininterrupta as mesmas atividades que ensejam a referida vantagem. III. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para 1) DECLARAR como devido o adicional de insalubridade a autora, calculado sobre o vencimento básico do cargo por ela ocupado, no percentual de 40% (quarenta por cento), com reflexo em seu 13º salário, férias e 1/3 de férias, desde a data em que a autora tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos – Gari 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE LUZ/MG ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a efetiva incorporação aos vencimentos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, conforme os seguintes parâmetros: 2.1) Até 08/12/2021 (Regramento anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021): Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora aplicados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2.2) De 09/12/2021 a 01/08/2025 (Período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021): Para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. 2.3) A partir de 01/08/2025 (Vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025): A atualização monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano. Caso o índice combinado (IPCA + 2% a.a.) resulte em um valor superior à taxa Selic para o mesmo período, deverá ser aplicada a Selic em substituição, nos termos do § 16-A da referida emenda. 2.4) O montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença. Custas pelo requerido, isento, nos termos do artigo 10, inc. I da Lei Estadual 14.939/03. Quanto aos honorários de sucumbência, estes serão fixados após a liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, inc. II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o previsto no art. 496, inc. I e §3º do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da fazenda pública. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito H Vara Única da Comarca de Luz 1 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 26ª ed., p. 458-459.