Detalhe do processo

0001637-74.2024.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marilândia do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001637-74.2024.8.16.0114 Processo: 0001637-74.2024.8.16.0114 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLOS ROSALINO ESTADO DO PARANÁ LAISLA EMANUELY CLARO ROSALINO Réu(s): RAFAELA CRISTINA MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de RAFAELA CRISTINA MARTINS, brasileira, portadora da cédula de identidade RG n. 14.304.231-6/PR, natural de Apucarana/PR, nascida em 18/10/1996, filha de Edna Maria Martins, residente na Rua Campo Limpo, n. 6, bairro Beira Rio, em Califórnia/PR, imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 129, caput, do Código Penal (1º fato) e no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 5º, III, e art. 7º, I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006 (2º fato), na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos: No dia 09 de setembro de 2024, por volta das 18h40min, na Rua Campo Limpo, n. 6, bairro Beira Rio, na cidade de Califórnia/PR, Comarca de Marilândia do Sul/PR, a denunciada ofendeu a integridade corporal da vítima Carlos Rosalino, seu convivente, ao arremessar contra ele um cabo de vassoura, causando-lhe lesão corporal leve consistente em equimose na região ocular esquerda (1º fato). Em idênticas circunstâncias de tempo e local, a denunciada, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima Laisla Emanuely Claro Rosalino, sua enteada, à época com 10 (dez) anos de idade, ao arremessar contra ela um vaso de flores, além de empurrá-la e chutá-la, causando-lhe lesão corporal leve consistente em escoriação na região da perna (2º fato). A ré foi presa em flagrante em 09/09/2024 (seq. 1.4), tendo o flagrante sido homologado e concedida a liberdade provisória mediante medidas cautelares (seq. 16.1), posteriormente dispensada a fiança (seq. 33.1), com expedição de alvará de soltura cumprido em 16/09/2024 (seqs. 36.1 e 40.1). A denúncia foi recebida em 09/12/2024 (seq. 53.1). Citada pessoalmente (seq. 69.1), a ré apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (seq. 77.1), na qual arguiu a inépcia da inicial quanto ao 1º fato e pleiteou a absolvição sumária, sob os fundamentos de legítima defesa (1º fato) e culpa exclusiva da vítima (2º fato), bem como, subsidiariamente, a desclassificação do 2º fato para a modalidade culposa. Rejeitadas a preliminar e as hipóteses de absolvição sumária (seq. 85.1), realizou-se instrução (seqs. 105 e 106.1), na qual foram ouvidas a vítima Carlos Rosalino e a testemunha Luciano de Oliveira Martins, tendo as partes desistido da oitiva da testemunha Maicon Leandro Borges dos Santos. A ré, embora regularmente intimada (seq. 103.1), não compareceu ao ato. O Ministério Público, em alegações finais (seq. 110.1), pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação da ré em ambos os fatos, valoração dos maus antecedentes, fixação da pena-base acima do mínimo legal, regime inicial semiaberto e arbitramento do valor mínimo de reparação dos danos. A defesa, por sua vez (seq. 114.1), reiterou os pedidos de absolvição quanto a ambos os fatos e, subsidiariamente, a desclassificação do 2º fato para o art. 129, § 6º, do Código Penal, requerendo, ainda, a fixação de honorários em favor da defensora nomeada. Os antecedentes criminais foram atualizados (seq. 107.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares e questões processuais Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas. O processo tramitou regularmente, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto ao julgamento do mérito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Registro, inicialmente, que a ré, conquanto regularmente intimada da audiência de instrução e julgamento (seq. 103.1), deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa, razão pela qual reconheço sua revelia, prosseguindo o feito na forma do art. 367 do Código de Processo Penal. Consigno, todavia, que o não comparecimento não induz confissão nem prejudica a análise das teses defensivas, regularmente deduzidas por sua defensora. 2.2. Da materialidade A materialidade delitiva de ambos os fatos restou sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência n. 2024/1126042 (seq. 1.14) e, sobretudo, pelos Autos de Exame de Lesões Corporais das vítimas (seqs. 1.16 e 1.17), que atestam, respectivamente, a equimose na região ocular esquerda de Carlos Rosalino e a escoriação na região da perna da menor Laisla Emanuely Claro Rosalino, sem prejuízo da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 2.3. Da autoria A autoria é igualmente inconteste e recai sobre a pessoa da ré, conforme se extrai da prova oral colhida, cujo teor foi reproduzido nas alegações finais ministeriais (seq. 110.1). A vítima Carlos Rosalino, em depoimentos harmônicos prestados na fase inquisitorial (seq. 1.10) e em juízo (seq. 105.1), relatou que, ao retornar do trabalho e preparar-se para ir à igreja, a ré — sob efeito de bebida alcoólica e de substâncias entorpecentes — exigiu que a conduzisse para buscar dinheiro destinado à compra de drogas e, diante de sua recusa, iniciou-se discussão na qual a acusada arremessou contra si um cabo de vassoura, atingindo-lhe a região ocular. Narrou, ainda, que sua filha Laisla, então com 10 anos, interveio para separá-los, ocasião em que a ré a empurrou, arremessou-lhe um vaso de flores e desferiu chutes que atingiram a perna da criança. A testemunha Luciano de Oliveira Martins, policial militar, corroborou em juízo (seq. 105.2) a versão da vítima, confirmando ter visualizado a lesão na região ocular de Carlos, decorrente do arremesso do cabo de vassoura, bem como que a ré, ao arremessar o vaso, atingiu a menor, a qual, no local, confirmou ter recebido, ainda, um chute da acusada. Descreveu, também, o estado de exaltação e de embriaguez da ré e sua desobediência à ordem policial, tendo sido necessária a contenção física. A ré Rafaela Cristina Martins, por sua vez, ouvida apenas na fase inquisitorial (seq. 112.1) e ausente à audiência de instrução, negou ter agredido Carlos e sustentou ser ela própria vítima de agressões do convivente; quanto ao vaso, admitiu tê-lo arremessado, aduzindo, contudo, que a intenção era atingir Carlos e que a menor Laisla teria "entrado na frente". A palavra firme e coesa da vítima, harmônica em ambas as fases, amparada pelo depoimento do policial militar e pela prova documental pericial, constitui elemento seguro de convicção acerca da autoria. Cumpre destacar que, em delitos dessa natureza, praticados no recôndito do lar familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova, como no caso concreto. Nesse sentido, aliás, os precedentes colacionados pelo Ministério Público em suas alegações finais (seq. 110.1), a exemplo do julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos n. 0000269-92.2022.8.16.0019, em que se assentou a suficiência da palavra da vítima corroborada por testemunha e laudo pericial para a condenação por lesão corporal. Passo, na sequência, à análise das teses defensivas. 2.3.1. Da tese de legítima defesa (1º fato) Sustenta a defesa que a ré, no episódio, repelia injusta agressão de seu convivente, agindo em legítima defesa (arts. 23, II, e 25, do Código Penal), invocando, para tanto, as lesões por ela apresentadas (seqs. 1.12 e 22.1) e a existência de ação penal diversa, ainda em curso, na qual Carlos Rosalino figura como réu por agressões supostamente ocorridas em 2022 (autos n. 0001429-61.2022.8.16.0114). A tese não prospera. A legítima defesa, por constituir causa excludente de ilicitude, reclama prova concreta e contemporânea de seus requisitos no episódio efetivamente apurado — agressão injusta, atual ou iminente, e reação moderada com os meios necessários (art. 25 do Código Penal) —, ônus que, uma vez alegada a excludente, incumbe à defesa, e do qual não se desincumbiu. Com efeito, ainda que se reconheçam indícios de que a ré tenha sido vítima de agressões pretéritas por parte do convivente, tais elementos, colhidos em processo diverso, referentes a fatos ocorridos em 2022 e ainda pendentes de julgamento, não se prestam a demonstrar a existência de agressão injusta, atual ou iminente, no episódio de 09 de setembro de 2024, ora em análise. A excludente de ilicitude é aferida em concreto, à luz da dinâmica do fato em julgamento, não podendo ser reconhecida com fundamento em indícios extraídos de feito distinto, sobre fatos diversos e sem cognição definitiva, sob pena de se decidir a presente causa com apoio em juízo provisório e alheio ao contraditório aqui estabelecido. Ademais, as lesões apresentadas pela ré não demonstram, por si sós, agressão atual e injusta naquele contexto, tanto que a própria acusada, em seu interrogatório policial, atribuiu o hematoma ocular a episódios anteriores, e não ao fato apurado (seq. 112.1). Em contrapartida, a palavra firme e coesa da vítima, confirmada pelo policial militar e pelo laudo de lesões de seq. 1.16, aponta ter sido a ré a autora da agressão. REJEITO, pois, a tese de legítima defesa. 2.3.2. Da tese de culpa exclusiva da vítima e do pedido de desclassificação (2º fato) Aduz a defesa que a menor Laisla somente foi atingida porque "entrou na frente" quando a ré arremessava o vaso contra Carlos, o que configuraria culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal; subsidiariamente, pugna pela desclassificação para lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal), sob o argumento de ausência de dolo em relação à criança. Nenhuma das teses merece acolhida. A alegação de culpa exclusiva da vítima é destituída de amparo fático e jurídico. A criança de 10 anos que intervém para proteger o pai e separar os contendores não pratica conduta apta a configurar excludente do nexo causal. Ao contrário, a prova revela pluralidade de condutas dolosas dirigidas à menor, pois, além do arremesso do vaso, a ré a empurrou e desferiu-lhe chute, conforme relatado pela vítima Carlos e pela testemunha Luciano, e confirmado pela própria criança no local dos fatos — o que afasta, de plano, a ideia de resultado meramente acidental. Ainda que assim não fosse, e mesmo que se admitisse que o arremesso do vaso tinha por alvo o convivente, incidiria a hipótese de erro na execução (aberratio ictus — art. 73 do Código Penal), respondendo a ré pelo resultado produzido como se praticado contra a pessoa que pretendia ofender, o que igualmente preserva o caráter doloso da conduta e afasta a pretendida desclassificação para a modalidade culposa. REJEITO, pois, tanto a tese de culpa exclusiva da vítima quanto o pedido subsidiário de desclassificação. 2.4. Da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade As condutas amoldam-se, formal e materialmente, ao tipo do art. 129, caput, do Código Penal (1º fato) e ao art. 129, § 13, do Código Penal (2º fato), este praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto dirigido contra a enteada da ré, no ambiente doméstico e no âmbito de relação de afeto e coabitação, incidindo as disposições da Lei n. 11.340/2006. Não incide qualquer causa excludente de ilicitude, conforme já fundamentado. Igualmente, não se cogita de excludente de culpabilidade: a ré era imputável ao tempo do fato — registrando-se que a mera embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP) —, possuía potencial consciência da ilicitude e dela era exigível conduta diversa. Impositiva, portanto, a condenação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré RAFAELA CRISTINA MARTINS, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal (1º fato) e do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 5º, III, e art. 7º, I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006 (2º fato), na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, nos termos do art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DO PRIMEIRO FATO (art. 129, caput, do CP) O tipo comina pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano. 4.1.1. Primeira fase. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, porquanto a ré ostenta condenação definitiva proferida nos autos n. 0001296-82.2023.8.16.0114 (contravenção de vias de fato — art. 21 da LCP), relativa a fato ocorrido em 03/08/2023 e transitada em julgado em 24/06/2025. Considerando que o fato gerador daquela condenação é anterior ao ora julgado (09/09/2024), mas que o respectivo trânsito em julgado lhe é posterior, não se configura a reincidência, impondo-se, todavia, a sua valoração a título de maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não comportam valoração, ante a ausência de elementos técnicos. Os motivos são os inerentes à espécie. As circunstâncias merecem valoração negativa, porquanto o delito foi praticado em estado de embriaguez e sob efeito de substâncias entorpecentes, elemento que empresta especial reprovabilidade à conduta e que não é inerente ao tipo. As consequências e o comportamento da vítima não comportam valoração desfavorável. Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. 4.1.2. Segunda fase. Inexistem agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção. 4.1.3. Terceira fase. Inexistem causas de aumento ou de diminuição, tornando definitiva a pena, quanto ao 1º fato, em 04 (quatro) meses de detenção. 4.2. DO SEGUNDO FATO (art. 129, § 13, do CP) O tipo comina pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos. 4.2.1. Primeira fase. Pelas mesmas razões expostas no item 4.1.1 — valoração negativa dos antecedentes (condenação nos autos n. 0001296-82.2023.8.16.0114, como maus antecedentes) e das circunstâncias do crime (prática em estado de embriaguez e sob efeito de entorpecentes) —, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.2.2. Segunda fase. Inexistem agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.2.3. Terceira fase. Inexistem causas de aumento ou de diminuição, tornando definitiva a pena, quanto ao 2º fato, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.3. Do concurso material e da pena definitiva Tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma ação, em concurso material (art. 69 do Código Penal), somo as penas, tornando a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. 5. DO REGIME INICIAL Nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, c/c art. 59, III, do Código Penal, muito embora as penas aplicadas sejam inferiores a 04 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime) autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto. Assim, estabeleço o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão e o REGIME INICIAL ABERTO para a pena de detenção, em consonância com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto os crimes foram praticados com violência à pessoa, restando ausente o requisito do art. 44, I, do Código Penal, incidindo, ainda, quanto ao 2º fato, o óbice da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. 7. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal, notadamente diante da existência de maus antecedentes (art. 77, II, do CP). 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Acolho o pedido ministerial e, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria natureza das agressões praticadas no âmbito doméstico e familiar, uma delas contra criança de tenra idade. Considerando a extensão do dano e as circunstâncias do fato, fixo o valor mínimo indenizatório em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), sendo R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) em favor da vítima Carlos Rosalino e R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) em favor da vítima Laisla Emanuely Claro Rosalino, a título de danos morais, sem prejuízo de eventual liquidação de valor superior no juízo cível. 9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu ao processo solta, não sobrevindo fato novo a justificar a segregação cautelar. 10. DOS HONORÁRIOS DA DEFENSORA DATIVA Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca e sopesado o zelo profissional dispensado pela patrona ao longo da marcha processual — que apresentou resposta à acusação (seq. 77.1), acompanhou a audiência de instrução e julgamento (seq. 106.1) e ofertou alegações finais (seq. 114.1) —, com fundamento no item 1.2 da Resolução n. 06/2024 – PGE/SEFA, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Paula Fernanda de Cássia Teodoro, OAB/PR n. 73.790, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10.1. A presente sentença servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015, dispensada a expedição de documento apartado. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais. Todavia, considerando que representada por advocacia dativa e a declaração de hipossuficiência constante dos autos, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade da obrigação suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. 11.2. Após o trânsito em julgado: 11.2.1. Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 11.2.2. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal; 11.2.3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos da sentenciada, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República; 11.2.4. Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; 11.2.5. Intimem-se as vítimas, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; 11.2.6. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RAFAELA CRISTINA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA FERNANDA DE CÁSSIA TEODORO

OAB: 73790/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001637-74.2024.8.16.0114 Processo: 0001637-74.2024.8.16.0114 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLOS ROSALINO ESTADO DO PARANÁ LAISLA EMANUELY CLARO ROSALINO Réu(s): RAFAELA CRISTINA MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de RAFAELA CRISTINA MARTINS, brasileira, portadora da cédula de identidade RG n. 14.304.231-6/PR, natural de Apucarana/PR, nascida em 18/10/1996, filha de Edna Maria Martins, residente na Rua Campo Limpo, n. 6, bairro Beira Rio, em Califórnia/PR, imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 129, caput, do Código Penal (1º fato) e no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 5º, III, e art. 7º, I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006 (2º fato), na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos: No dia 09 de setembro de 2024, por volta das 18h40min, na Rua Campo Limpo, n. 6, bairro Beira Rio, na cidade de Califórnia/PR, Comarca de Marilândia do Sul/PR, a denunciada ofendeu a integridade corporal da vítima Carlos Rosalino, seu convivente, ao arremessar contra ele um cabo de vassoura, causando-lhe lesão corporal leve consistente em equimose na região ocular esquerda (1º fato). Em idênticas circunstâncias de tempo e local, a denunciada, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima Laisla Emanuely Claro Rosalino, sua enteada, à época com 10 (dez) anos de idade, ao arremessar contra ela um vaso de flores, além de empurrá-la e chutá-la, causando-lhe lesão corporal leve consistente em escoriação na região da perna (2º fato). A ré foi presa em flagrante em 09/09/2024 (seq. 1.4), tendo o flagrante sido homologado e concedida a liberdade provisória mediante medidas cautelares (seq. 16.1), posteriormente dispensada a fiança (seq. 33.1), com expedição de alvará de soltura cumprido em 16/09/2024 (seqs. 36.1 e 40.1). A denúncia foi recebida em 09/12/2024 (seq. 53.1). Citada pessoalmente (seq. 69.1), a ré apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (seq. 77.1), na qual arguiu a inépcia da inicial quanto ao 1º fato e pleiteou a absolvição sumária, sob os fundamentos de legítima defesa (1º fato) e culpa exclusiva da vítima (2º fato), bem como, subsidiariamente, a desclassificação do 2º fato para a modalidade culposa. Rejeitadas a preliminar e as hipóteses de absolvição sumária (seq. 85.1), realizou-se instrução (seqs. 105 e 106.1), na qual foram ouvidas a vítima Carlos Rosalino e a testemunha Luciano de Oliveira Martins, tendo as partes desistido da oitiva da testemunha Maicon Leandro Borges dos Santos. A ré, embora regularmente intimada (seq. 103.1), não compareceu ao ato. O Ministério Público, em alegações finais (seq. 110.1), pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação da ré em ambos os fatos, valoração dos maus antecedentes, fixação da pena-base acima do mínimo legal, regime inicial semiaberto e arbitramento do valor mínimo de reparação dos danos. A defesa, por sua vez (seq. 114.1), reiterou os pedidos de absolvição quanto a ambos os fatos e, subsidiariamente, a desclassificação do 2º fato para o art. 129, § 6º, do Código Penal, requerendo, ainda, a fixação de honorários em favor da defensora nomeada. Os antecedentes criminais foram atualizados (seq. 107.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares e questões processuais Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas. O processo tramitou regularmente, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto ao julgamento do mérito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Registro, inicialmente, que a ré, conquanto regularmente intimada da audiência de instrução e julgamento (seq. 103.1), deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa, razão pela qual reconheço sua revelia, prosseguindo o feito na forma do art. 367 do Código de Processo Penal. Consigno, todavia, que o não comparecimento não induz confissão nem prejudica a análise das teses defensivas, regularmente deduzidas por sua defensora. 2.2. Da materialidade A materialidade delitiva de ambos os fatos restou sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência n. 2024/1126042 (seq. 1.14) e, sobretudo, pelos Autos de Exame de Lesões Corporais das vítimas (seqs. 1.16 e 1.17), que atestam, respectivamente, a equimose na região ocular esquerda de Carlos Rosalino e a escoriação na região da perna da menor Laisla Emanuely Claro Rosalino, sem prejuízo da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 2.3. Da autoria A autoria é igualmente inconteste e recai sobre a pessoa da ré, conforme se extrai da prova oral colhida, cujo teor foi reproduzido nas alegações finais ministeriais (seq. 110.1). A vítima Carlos Rosalino, em depoimentos harmônicos prestados na fase inquisitorial (seq. 1.10) e em juízo (seq. 105.1), relatou que, ao retornar do trabalho e preparar-se para ir à igreja, a ré — sob efeito de bebida alcoólica e de substâncias entorpecentes — exigiu que a conduzisse para buscar dinheiro destinado à compra de drogas e, diante de sua recusa, iniciou-se discussão na qual a acusada arremessou contra si um cabo de vassoura, atingindo-lhe a região ocular. Narrou, ainda, que sua filha Laisla, então com 10 anos, interveio para separá-los, ocasião em que a ré a empurrou, arremessou-lhe um vaso de flores e desferiu chutes que atingiram a perna da criança. A testemunha Luciano de Oliveira Martins, policial militar, corroborou em juízo (seq. 105.2) a versão da vítima, confirmando ter visualizado a lesão na região ocular de Carlos, decorrente do arremesso do cabo de vassoura, bem como que a ré, ao arremessar o vaso, atingiu a menor, a qual, no local, confirmou ter recebido, ainda, um chute da acusada. Descreveu, também, o estado de exaltação e de embriaguez da ré e sua desobediência à ordem policial, tendo sido necessária a contenção física. A ré Rafaela Cristina Martins, por sua vez, ouvida apenas na fase inquisitorial (seq. 112.1) e ausente à audiência de instrução, negou ter agredido Carlos e sustentou ser ela própria vítima de agressões do convivente; quanto ao vaso, admitiu tê-lo arremessado, aduzindo, contudo, que a intenção era atingir Carlos e que a menor Laisla teria "entrado na frente". A palavra firme e coesa da vítima, harmônica em ambas as fases, amparada pelo depoimento do policial militar e pela prova documental pericial, constitui elemento seguro de convicção acerca da autoria. Cumpre destacar que, em delitos dessa natureza, praticados no recôndito do lar familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova, como no caso concreto. Nesse sentido, aliás, os precedentes colacionados pelo Ministério Público em suas alegações finais (seq. 110.1), a exemplo do julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos n. 0000269-92.2022.8.16.0019, em que se assentou a suficiência da palavra da vítima corroborada por testemunha e laudo pericial para a condenação por lesão corporal. Passo, na sequência, à análise das teses defensivas. 2.3.1. Da tese de legítima defesa (1º fato) Sustenta a defesa que a ré, no episódio, repelia injusta agressão de seu convivente, agindo em legítima defesa (arts. 23, II, e 25, do Código Penal), invocando, para tanto, as lesões por ela apresentadas (seqs. 1.12 e 22.1) e a existência de ação penal diversa, ainda em curso, na qual Carlos Rosalino figura como réu por agressões supostamente ocorridas em 2022 (autos n. 0001429-61.2022.8.16.0114). A tese não prospera. A legítima defesa, por constituir causa excludente de ilicitude, reclama prova concreta e contemporânea de seus requisitos no episódio efetivamente apurado — agressão injusta, atual ou iminente, e reação moderada com os meios necessários (art. 25 do Código Penal) —, ônus que, uma vez alegada a excludente, incumbe à defesa, e do qual não se desincumbiu. Com efeito, ainda que se reconheçam indícios de que a ré tenha sido vítima de agressões pretéritas por parte do convivente, tais elementos, colhidos em processo diverso, referentes a fatos ocorridos em 2022 e ainda pendentes de julgamento, não se prestam a demonstrar a existência de agressão injusta, atual ou iminente, no episódio de 09 de setembro de 2024, ora em análise. A excludente de ilicitude é aferida em concreto, à luz da dinâmica do fato em julgamento, não podendo ser reconhecida com fundamento em indícios extraídos de feito distinto, sobre fatos diversos e sem cognição definitiva, sob pena de se decidir a presente causa com apoio em juízo provisório e alheio ao contraditório aqui estabelecido. Ademais, as lesões apresentadas pela ré não demonstram, por si sós, agressão atual e injusta naquele contexto, tanto que a própria acusada, em seu interrogatório policial, atribuiu o hematoma ocular a episódios anteriores, e não ao fato apurado (seq. 112.1). Em contrapartida, a palavra firme e coesa da vítima, confirmada pelo policial militar e pelo laudo de lesões de seq. 1.16, aponta ter sido a ré a autora da agressão. REJEITO, pois, a tese de legítima defesa. 2.3.2. Da tese de culpa exclusiva da vítima e do pedido de desclassificação (2º fato) Aduz a defesa que a menor Laisla somente foi atingida porque "entrou na frente" quando a ré arremessava o vaso contra Carlos, o que configuraria culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal; subsidiariamente, pugna pela desclassificação para lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal), sob o argumento de ausência de dolo em relação à criança. Nenhuma das teses merece acolhida. A alegação de culpa exclusiva da vítima é destituída de amparo fático e jurídico. A criança de 10 anos que intervém para proteger o pai e separar os contendores não pratica conduta apta a configurar excludente do nexo causal. Ao contrário, a prova revela pluralidade de condutas dolosas dirigidas à menor, pois, além do arremesso do vaso, a ré a empurrou e desferiu-lhe chute, conforme relatado pela vítima Carlos e pela testemunha Luciano, e confirmado pela própria criança no local dos fatos — o que afasta, de plano, a ideia de resultado meramente acidental. Ainda que assim não fosse, e mesmo que se admitisse que o arremesso do vaso tinha por alvo o convivente, incidiria a hipótese de erro na execução (aberratio ictus — art. 73 do Código Penal), respondendo a ré pelo resultado produzido como se praticado contra a pessoa que pretendia ofender, o que igualmente preserva o caráter doloso da conduta e afasta a pretendida desclassificação para a modalidade culposa. REJEITO, pois, tanto a tese de culpa exclusiva da vítima quanto o pedido subsidiário de desclassificação. 2.4. Da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade As condutas amoldam-se, formal e materialmente, ao tipo do art. 129, caput, do Código Penal (1º fato) e ao art. 129, § 13, do Código Penal (2º fato), este praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto dirigido contra a enteada da ré, no ambiente doméstico e no âmbito de relação de afeto e coabitação, incidindo as disposições da Lei n. 11.340/2006. Não incide qualquer causa excludente de ilicitude, conforme já fundamentado. Igualmente, não se cogita de excludente de culpabilidade: a ré era imputável ao tempo do fato — registrando-se que a mera embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP) —, possuía potencial consciência da ilicitude e dela era exigível conduta diversa. Impositiva, portanto, a condenação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré RAFAELA CRISTINA MARTINS, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal (1º fato) e do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 5º, III, e art. 7º, I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006 (2º fato), na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, nos termos do art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DO PRIMEIRO FATO (art. 129, caput, do CP) O tipo comina pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano. 4.1.1. Primeira fase. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, porquanto a ré ostenta condenação definitiva proferida nos autos n. 0001296-82.2023.8.16.0114 (contravenção de vias de fato — art. 21 da LCP), relativa a fato ocorrido em 03/08/2023 e transitada em julgado em 24/06/2025. Considerando que o fato gerador daquela condenação é anterior ao ora julgado (09/09/2024), mas que o respectivo trânsito em julgado lhe é posterior, não se configura a reincidência, impondo-se, todavia, a sua valoração a título de maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não comportam valoração, ante a ausência de elementos técnicos. Os motivos são os inerentes à espécie. As circunstâncias merecem valoração negativa, porquanto o delito foi praticado em estado de embriaguez e sob efeito de substâncias entorpecentes, elemento que empresta especial reprovabilidade à conduta e que não é inerente ao tipo. As consequências e o comportamento da vítima não comportam valoração desfavorável. Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. 4.1.2. Segunda fase. Inexistem agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção. 4.1.3. Terceira fase. Inexistem causas de aumento ou de diminuição, tornando definitiva a pena, quanto ao 1º fato, em 04 (quatro) meses de detenção. 4.2. DO SEGUNDO FATO (art. 129, § 13, do CP) O tipo comina pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos. 4.2.1. Primeira fase. Pelas mesmas razões expostas no item 4.1.1 — valoração negativa dos antecedentes (condenação nos autos n. 0001296-82.2023.8.16.0114, como maus antecedentes) e das circunstâncias do crime (prática em estado de embriaguez e sob efeito de entorpecentes) —, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.2.2. Segunda fase. Inexistem agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.2.3. Terceira fase. Inexistem causas de aumento ou de diminuição, tornando definitiva a pena, quanto ao 2º fato, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.3. Do concurso material e da pena definitiva Tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma ação, em concurso material (art. 69 do Código Penal), somo as penas, tornando a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. 5. DO REGIME INICIAL Nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, c/c art. 59, III, do Código Penal, muito embora as penas aplicadas sejam inferiores a 04 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime) autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto. Assim, estabeleço o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão e o REGIME INICIAL ABERTO para a pena de detenção, em consonância com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto os crimes foram praticados com violência à pessoa, restando ausente o requisito do art. 44, I, do Código Penal, incidindo, ainda, quanto ao 2º fato, o óbice da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. 7. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal, notadamente diante da existência de maus antecedentes (art. 77, II, do CP). 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Acolho o pedido ministerial e, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria natureza das agressões praticadas no âmbito doméstico e familiar, uma delas contra criança de tenra idade. Considerando a extensão do dano e as circunstâncias do fato, fixo o valor mínimo indenizatório em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), sendo R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) em favor da vítima Carlos Rosalino e R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) em favor da vítima Laisla Emanuely Claro Rosalino, a título de danos morais, sem prejuízo de eventual liquidação de valor superior no juízo cível. 9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu ao processo solta, não sobrevindo fato novo a justificar a segregação cautelar. 10. DOS HONORÁRIOS DA DEFENSORA DATIVA Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca e sopesado o zelo profissional dispensado pela patrona ao longo da marcha processual — que apresentou resposta à acusação (seq. 77.1), acompanhou a audiência de instrução e julgamento (seq. 106.1) e ofertou alegações finais (seq. 114.1) —, com fundamento no item 1.2 da Resolução n. 06/2024 – PGE/SEFA, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Paula Fernanda de Cássia Teodoro, OAB/PR n. 73.790, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10.1. A presente sentença servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015, dispensada a expedição de documento apartado. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais. Todavia, considerando que representada por advocacia dativa e a declaração de hipossuficiência constante dos autos, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade da obrigação suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. 11.2. Após o trânsito em julgado: 11.2.1. Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 11.2.2. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal; 11.2.3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos da sentenciada, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República; 11.2.4. Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; 11.2.5. Intimem-se as vítimas, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; 11.2.6. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito