Detalhe do processo

0001637-67.2018.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada (art. 129, I, da Constituição Federal), submetida ao procedimento comum ordinário (art. 394, §1º, I, do Código de Processo Penal), proposta em face de LARISSA SANTOS DA SILVA MELLO, imputando a prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II (por diversas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: Durante o primeiro semestre do ano de 2017 entre os meses de fevereiro e maio, no interior do Colégio Centro Educacional Presbiteriano, situado na Rua Velha Campos, 920, Cepinho, Bairro Centro, Macaé/RJ, a DENUNCIADA, de forma livre e consciente, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção canal, consistentes em manipulação genital e introdução de dedos no ânus, com a vítima, IGOR PRUST VIANNA, menor de 4 (quatro) anos na data dos fatos. Segundo apurado, a DENUNCIADA era professora assistente da vítima quando os fatos ocorreram e, portanto, possuía autoridade sobre ela. De acordo com as investigações, os genitores da criança a matricularam no CEP no maternal 2. No decorrer do ano letivo, repararam que o menor passou a não mais querer ir para a escola; não querer almoçar, pois sabia que após a refeição iria para o colégio; começou a ter problemas com dormir sozinho ou com a luz apagada; acordava todas as noites chorando; passou a demonstrar medo intenso do personagem Hulk e a empinar as nádegas quando ia ao banheiro e em outros lugares. Além disso, os pais verificaram que o infante tentou inserir um lápis em seu ânus e, em determinada oportunidade, a criança, enquanto estava sendo higienizada por sua genitora após defecar, indagou sé ela não iria colocar o dedo dentro de seu ânus para limpar nem examinar seu pênis, conforme fazia a DENUNCIADA. Ademais, a criança passou a evitar defecar na escola e não quis mais deixar sua mãe tocar em seu pênis, além de reclamar de dores e coceiras em seu bumbum . Em certa ocasião, recusou-se a entrar na escola, quando a DENUNCIADA foi buscá-lo. Diante do referido quadro fático, os genitores da vítima a trocaram de escola, tendo, então, a criança voltado a falar, comer, dormir sozinho, parar de requebrar e tentar introduzir objetos no ânus. Prosseguindo na apuração, foi requisitada a elaboração de estudo psicológico, tendo a experta, ao entrevistar a vítima, relatado que Perguntei a ele se ele gostaria sua a sua antiga professora., tia Mônica, fosse para a sua escota nova também. Ele disse que sim. Perguntei se ele gostaria que Larisse esse também. Ele disse que não. Perguntei parque não, se ele não gostava dela. Ele disse que não; que ela era má (..) . Em conclusão, indica que há indícios de que os crimes ocorreram e foram praticados pela DENUNCIADA. Vale ressaltar que, além do presente, foram instaurados inquéritos para apuração de estupro de vulnerável de diversos colegas de classe do infante, conforme se observa dos ROS 123-03172/2017 -vítima MIGUEL IBRAHIM DE CASTRO SENA; 123-0343312017 - vítima DAVI ROMEIRO VIANA - DE ARAÚJO; 123-0326312017 - vítima GIOVANNA TARDIN ZAMPIERON; 123-03075/2017 - vítima ESTHER DE SOUZA GOMES MEDEIROS e 123-03037/2017 - vítima VICTORIA HELENA BARBOSA MUOTRI SALOMÃO. Assim agindo, encontra-se a DENUNCIADA incursa nas penas do art. 217-A c/c art. ,226, II (diversas vezes), na forma do artigo 71, todas do Código Penal. A denúncia, recebida em 20.03.2018 (Id. 108), veio instruída com os autos do Inquérito nº 123-03431/2017, proveniente da 123a Delegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam: o registro de ocorrência (Id. 07); o laudo psicológico do Grupo de Apoio Técnico Especializado (Id. 52); e os laudos médicos (Id. 94). Decisão de recebimento da denúncia e de decretação do segredo de justiça (Id. 108). Citação da acusada (Id 122). Resposta à acusação (Id. 125). Decisão de manutenção do recebimento da denúncia (Id. 126). Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 210). Nesta oportunidade, foram inquiridas as testemunhas de acusação Reiner Vinícius Vianna dos Santos e Fabiane da Silva Prust. Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 247). Nesta oportunidade, foram inquiridas as testemunhas de defesa Maxison José Ferreira de Souza, Reginaldo Campos Ribeiro e Vera Lúcia Garcia. Despacho determinando que os presentes autos sejam apensados ao processo nº 0001642-89.2018.8.19.0028 (Id. 432). FAC da acusada (Id. 464), com esclarecimento em Id. 477. Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 520). Nesta oportunidade, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício à 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé a fim de promover a disponibilização do depoimento de Mônica Gomes de Sá Barbosa, gravado nos autos do processo nº 0001639-37.2018.9.19.0028, à título de prova emprestada, com a concordância do Ministério Público e da defesa. Após, foi procedido o interrogatório da acusada. Certidão referente a disponibilização da mídia solicitada por meio do ofício nº 1188/2025/OF (Id. 539). Alegações finais do Ministério Público (Id. 544), postulando a procedência da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos da denúncia. Alegações finais da Defensa Técnica (Id. 607), postulando a absolvição da acusada com base no art. 386, VI e VII, CPP e o afastamento da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal. Em caso e condenação, pugna pela aplicação da continuidade delitiva em sua fração mínima. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares ou prejudiciais. Positivados estão os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A materialidade restou comprovada por meio do registro de ocorrência (Id. 07), do laudo psicológico do Grupo de Apoio Técnico Especializado (Id. 52) e dos laudos médicos (Id. 94), sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório. A autoria é, igualmente, inconteste, ante o robusto acervo probatório, considerando-se, em especial, a versão trazida à baila pelas testemunhas de acusação ouvidas em juízo. Impende observar, de início, que o processo penal pátrio adota, como regra geral, o sistema do livre convencimento motivado do juízo, sem que existam elementos probatórios absolutos ou com valores pré-determinados pela legislação (prova tarifada). É o que se extrai da dicção do art. 155 do CPP, no sentido de que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Com efeito, o que se verifica é que o acervo probatório, na sua integralidade, caminha no sentido oposto, denotando a prática do crime que fundamenta a presente persecução penal. Veja-se. O pai da vítima, Sr. REINER VINICIUS VIANNA declarou, em juízo, Que foram alterações no comportamento no dia a dia; que não tinha conhecimento do ato; que coisas chamavam atenção, mas não sabia o que poderia ter causado aquilo; que era comum ele almoçar 11h:30min, 12h levá-lo a escola; que ele passou a recusar o almoço, porque após iria para escola; que também não queria se alimentar para que não evacuasse dentro da escola; que ele não queria mais ir ao banheiro na escola; que ele falava claramente que preferia fazer coco em casa junto com os pais; que nas idas a escola demonstrava uma resistência muito grande na calcada; que estacionava o carro e ia andando com ele e ele mostrava uma resistência muito alta de travar as pernas e o declarante sem saber o porquê pegava ele no colo à forca e entregava ele no colo as professoras e até mesmo a própria Larissa recebia ele no colo; que ele entrou na escola em agosto de 2016; que no início ele falava que queria ir para escola, gostava do ambiente, dos amigos; que no início do ano de 2017 ele começou a apresentar essa repulsa; que tanto com o declarante quanto com a mãe quando era para Larissa recebe-lo ele os agarrava com unhas e dentes para não sair do colo dos pais e chegava a chorar inclusive; que as pessoas que precisariam pegá-lo tiram ele e entregavam inocentemente; que ele agarrava a blusa e o braço para não entrega-lo e na saída da escola era ao contrário, ele mostrava uma euforia muito grande para sair dali; que as vezes ficava brinquedo, mochila e tinha que voltar para buscar porque ele esquecia; que era abrir a porta e ele saia correndo desesperadamente para o pátio; que ele referia a Larissa como tia marrom; que ele perguntou depois de defecar se faria igual a tia marrom limpar sem papel, usar só o dedo; que com o declarante brincando de fazer desenhos ele falou que queria pegar o lápis e enfiar no bumbum; que imediatamente repreendeu e ele citou a tia marrom, mas para o declarante era desconexo e seria coisa da imaginação dele; que dentro de casa várias vezes ele empinou nádegas no sofá, na cama, ficava de quatro, empinava a bunda no braço do sofá, na cama, no chão; que ele começou a fazer distorções de sexualidade entre o declarante, a mãe e a Irma; que começou a falar que a Irma e a mãe eram meninos e o declarante era menina, queria ficar brincando com boneca, queria usar coisa de menina e falava que a Irma tinha que usar coisa de menino; que ele começou a distorcer tudo; que o herói favorito dele sempre foi Batman; que ele nunca gostou de Hulk; que isso veio nessa época; que ele comentou que coleguinhas tinham cuecas de super-heróis e ele também queria para mostrar para eles; que ele começou pedir coisas do Hulk; que compraram; que nas brincadeiras dele com Hulk sempre foi agressivo, dizia que Hulk esmaga, vai matar, vai destruir tudo e ficava batendo nos outros brinquedos, nas atividades dele com o boneco; que ele comentou que no banheiro ela tinha feito uma foto ou gravação que as crianças mostravam a cueca de super herói Hulk e ele também queria; que a relação do Hulk com ela seria essa; que ele antes de acontecer dormia sozinho no quarto dele com luz apagada; que começou a ter distúrbios noturnos de acordar de madrugada, não queria dormir sozinho; que até hoje ele dorme só com a presença do declarante e da mãe dele; que até então era desconectado, porque não fazia sentido o porquê dele fazer aquilo tudo; que tomaram ciência atrase de outros pais que chamaram para dizer o que estava acontecendo; que os pais relataram mudanças muito parecidas, todos da mesma turma; que ele tinha dois anos e meio, quase três; que eram todos da mesma faixa etária; que começaram com uma psicóloga, mas como era particular ele fez duas ou três sessões, mas depois teve que interromper, porque não teve condições de pagar; que não lembra de coisas boas com Larissa; que ele falava que ela colocava ele de castigo; que não faz sentido, mas ele já disse que ela o colocou de castigo no meio do pátio, brigava com ele porque ele fazia algumas brincadeiras, não sabe qual; que ele falou que ficava sem lanchar; que voltava para casa com a merendeira cheia; que perguntou ao diretor sobre câmeras; que pelas poucas vezes que entrou na escola acredita que não tenha; que o que acontecia com os colegas era praticamente igual; que foi isso que mais o assustou; que queria acreditar que fosse um pesadelo, uma fantasia dele, mas a cada conversa com os pais e os relatos que seus filhos apresentavam confirmava ainda mais o que seu filho falava; que teve uma troca de auxiliar, quando ele entrou na escola era outra; que no início do ano Larissa entrou na escola; que teve um episódio que ele chegou a perguntar em casa e na igreja se era comum Jesus permitir se era comum pessoas maltratarem ele, a tia brigar com ele; que disse para ele que a tia cuidava dele o dia todo e que ela sabia do que era melhor para ele, então se ele fazia alguma coisa de errado, precisava ficar de castigo; que inocentemente falavam isso; que tiraram ele dessa escola; que o comportamento perpetuou um pouco; que até hoje ele tem alguns traços desse trauma, mas melhor muito; que hoje mesmo chegou uns 15 minutos antes na escola e estava com o carro estacionado, ele falou: mãe, pai, deixa eu sair, eu quero entrar logo na escola; que pediram para que ele esperasse mais um pouco; que ele estava má maior euforia de estar na escola, isso já é uma diferença absurda; que ele vai para escola tranquilo agora; que foram todos os pais juntos; que tiveram um encontro informal na calcada próximo a escola; que eles informaram por telefone informando que algo estava acontecendo e pediram que os pais se encontrassem ; que não lembra quem tomou a inciativa; que quem falou com o declarante era o que era funcionário da escola, pai de uma menina; que a informação de que poderia estar acontecendo alguma coisa foi por telefone; que foi o pai, funcionário da escola que a filha era aluna da turma de seu filho; que não quer falar em qual escola seu filho está hoje; que claro que entraram na nova escola; que são feitos procedimentos básicos; que seu filho hoje não usa mais fralda e ele é totalmente autônomo em relação a higiene pessoal, então não precisa de ajuda nenhuma para se limpar; que isso foi perguntado lá também; que isso talvez seja em decorrência da idade. A mãe da vítima, Sra. FABIANE DA SILVA PRUST declarou, em juízo, Que a primeira coisa que percebeu foi a mudança de comportamento; que primeiro ele não falava nada que acontecia; que o sono dele foi alterado, mesmo dormindo ele ficava agitado, se mexia muito na cama; que ele acordava assustado gritando chorando, com medo de monstros; que antes de dormir ele pedia para fechar todas assim janelas e as portas e falava: não vai vir ninguém aqui não? Aqui é seguro? Essa casa foi feita de que? A casa é frágil? Vai vir alguém aqui? Alguém vai entrar na porta?; que passava segurança para ele; que ele lambia muito a roupa e ficou uma semana falando de um em um segundo, ele não parava de falar, o dia inteiro; que ele falava assim: mamãe, está dodói, diz que vai passar; que ele falava isso o dia inteiro, direto, até dormir; que na escola a tia dizia que ele ficava assim também: diz que vai passar mamãe, diz que vai passar; que perguntava o que aconteceu e ele não falava; que depois percebeu que tinha alguma coisa e falou com ele que Deus deu a mãe para proteger ele e que era para ele contar; que ele disse que a tia tirava foto dele no banheiro; que começou a perguntar e ele começou a cantarolar, não falava; que quando ficava perguntando ele parava, como se tivesse com medo; que tudo que ele falava era espontâneo; que ele disse que era a tia marrom que tirou foto da gente; que ele disse que a tia pediu para ver o dodói no piu piu dele, abriu; que perguntou se estava doendo, porque; que ele disse que não estava doendo que ela que quis ver; que ele dizia muito que o bumbum estava coçando; que ele pegou um lápis tipo fingindo, insinuando que ia colocar no bumbum, como se fosse uma brincadeira, mas nunca tiveram esse tipo de brincadeira; que sempre corrigiam; que ele perguntou se era menino ou menina como se tivesse alguma dúvida; que ele falou que as meninas tem dois bumbuns, um bumbum na frente e um bumbum atras; que uma vez no carro seu marido gravou um áudio dele falando que as crianças se beijavam na boca ele disse o nome das crianças; que eram mais de duas crianças; que ele tinha um medo terrível da sala de vídeo e do banheiro que ele falou que viu o Hulk, um homem muito mal; que ele disse que tinha a altura do papai; que tinha aquela cara, a boca, como se fosse uma fantasia e uma capa grande coberta até o nariz; que ele descreveu assim; que ele flou que via no banheiro e na sala de vídeo; que ele ameaçava: eu sou muito mal , eu vou te matar; que ele ficou muito agressivo com bonecos, ele não brincava de forma natural, brincava batendo, era muito bruto; que ele não queria ir para escola; que ele se pendurava igual um gato para não larga-la; que no início ele ia tranquilo na escola; que depois da segunda semana de fevereiro mudou, foi piorando; que as poucas vezes que ia ele mudava, mesmo com tia Monica ele não queira ir, mas ia; que com tia Larissa ele se segurava, fazia de tudo para não ir; que foi uma supressa; que foi ajudar a limpar o bumbum, ai limpou normal; que ele a perguntou se não ia limpar com dedo igual tia Larissa e empinou o bumbum; que ele nunca falou isso, sempre quando fazia as necessidades empinava o bumbum lá no alto para limpar; que nesse dia ele falou do dedo; que nesse dia estava com a filha bebe chorando e não deu para continuar a conversa e depois criança; que ele falava que o bumbum estava cocando, não falava doendo, falava cocando; que ele empinava o bumbum no banheiro e as vezes na cama; que seu marido chamava a atenção dele e ele foi parando com o passar do tempo; que só tinha observado a mudança de comportamento, mas não tinha juntado os fatos, não teve maldade, malicia de juntar tudo isso; que uma mãe falou para tirar foto dessa pessoa do WhatsApp, ela mandou procurar o diretor; que ai escreveu que seu filho teve mudança de comportamento eu queria saber o que aconteceu; que ela só falou que tinha algo errado e ai todo mundo ficou sabendo; que ai foi começar a puxar da mente porque se tivesse desconfiado não teria deixado mais ele ir na escola; que as crianças eram da mesma idade; que ele depois de um ano ele não gostava muito de pessoas de pele marrom, falava que eram más; que a primeira vez que falou foi que ele ficou de castigo o dia todo; que sobre Hulk a Larissa falou: mas ele não quer vir, entra por que? Ele falou alguma coisa?; que falou que ele estava com medo do hulk; que ela perguntou: mas o que ele falou para você; que disse que ele estava com medo do Hulk pega-lo; que ela perguntou como ele falou, o Hulk é como?; que não soube falar, mas percebeu que ela queria saber muito como ele falou; que nesse dia ele voltou chorando muito para casa e ele falou que ficou o dia inteiro na sala da ria Lu coordenadora; que ele não foi para sala; que ninguém falou nada, ele que falou; que no outro dia foi reunião depois, quando falou disseram que foi porque ele fez uma coisa banal, não explicaram; que para punir o dia inteiro; que ele chorou muito, voltou com rosto inchado, olho vermelho; que o lanche ele falava que a tia colocava muito Miguel de castigo no pátio na frente dos amigos; que lê ele falava que a tia brigava muito com ele por coisas que não tem muito motivo; que na primeira semana ele ficava sem querer ir para nova escola, mas depois ele um mês ele pedia para ir para escola, mas o comportamento com outros adultos ainda não era bom, demorou muito a voltar; que ficava muito tímido, não queria frequentar outros lugares sem a declarante; que na sala de vídeo era só para ver vídeo; que tinha um dia sexta que era o dia da fantasia que todas as crianças iam; que pelo que saibam eram só as crianças, não tinha adulto do tamanho do pai; que perguntou para ele como o Hulk apareceu, se foi do nada, se ele entrou na porta; que ele disse que entrou na porta que tia Verinha estava, a porta principal, que o Hulk entra por ali; que os relatos das outras crianças eram parecidos; que surpreendeu que até os medos que tinha eram iguais como Hulk, muita mãe falou que o filho ficou com pavor do Hulk; que falaram coisas do abuso parecida, mas é muita gente; que os pais relataram mudanças de comportamento. A testemunha de defesa MAXISON JOSÉ FERREIRA DE SOUZA declarou, em juízo, Que foi professor da acusada; Que é professor concursado na rede estadual; Que atuava como professor no Município de Trajano de Morais; Que deu aula à acusada durante o curso normal; Que a acompanhou em várias disciplinas, inclusive o estágio supervisionado; Que a acusada sempre foi uma excelente aluna; Que a acusada sempre teve boas notas; Que a acusada sempre estava entre as melhores notas da turma; Que a acusada sempre teve uma postura adequada; Que o estágio supervisionado consistia em orientar os alunos quanto aos boas práticas em sala de aula, como por exemplo: como se portar em sala de aula, como se dirigir aos pais, zelar e cuidar dos alunos, como realizar o acompanhamento dos alunos; Que além da parte teórica, nas aulas de estágio supervisionado, ele acompanhava a aluna nas escola em que ela estava praticando o estágio; Que ela sempre foi ótima com todas as faixas etárias, maternal e ensino fundamental; Que o acompanhando era realizado para verificar se o que foi passado em sala de aula tinha sido apreendido e estava sendo aplicado de forma didática; Que atualmente exerce cargo de coordenador de avaliação e acompanhamento do desempenho escolar na regional localizada em Nova Friburgo; Que nunca recebeu nenhum caso ou denúncia da acusada para avaliação; Que no exercício desse cargo supervisiona 73 escolas de 13 municípios do Estado do Rio de Janeiro; Que no exercício desse cargo é o superior hierárquico de diretos escolares, coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais; Que a acusada apenas acompanhava o professor em sala para apreender sobre a sua prática; Que durante o estágio supervisionado nunca recebeu nenhum reclamação sobre a acusada; Que nunca foi mencionado nada contra a acusada; Que soube dos fatos pela própria acusada através de contato telefônico; Que ela o procurou a fim de arrolá-lo como testemunha de defesa; Que está habituado a lidar com casos parecidos; Que inicialmente esses casos chegam a sua coordenação por meio de denúncia anônima realizada junto à Ouvidoria; Que ele realiza a primeira investigação, para apurar os fatos e elabora o relatório para a continuidade da análise pelo seu superior; Que já atuou em denúncias de todos os tipos; Que só soube dos fatos associados a acusada no momento em que foi chamado à delegacia para prestar depoimento; Que não apurou o caso da acusada por não ter ocorrido na rede pública de ensino. O informante REGINALDO CAMPOS RIBEIRO declarou, em juízo, Que é amigo da acusada; Que a sua esposa e a acusada frequentam a mesma igreja há vários anos; Que quando ainda namorava com a esposa já via acusada na igreja com a sua família; Que após se converter passou verdadeiramente a ter contato com a acusada; Que são da igreja Presbiteriana em Tapera, Trajano de Morais/RJ; Que a acusada sempre ajudou a mãe; Que sempre esteve envolvida nas atividades da igreja; Que foi nomeada para atuar na escola dominial com o cuidado das crianças; Que sabe apenas que a acusada foi denunciada pela suposta prática de abuso sexual contra crianças da escola em que trabalhava; Que não conhece nenhuma das crianças e nem seus familiares; Que sabia o quanto ela estava sofrendo e que por isso não questionava tanto sobre o assunto; Que na igreja ninguém acredita nas acusações; A informante VERA LÚCIA GARCIA declarou, em juízo, Que se considera amiga da acusada; Que trabalhou junto com a acusada no Centro Educacional Presbiteriano; Que atuava como coordenadora de pátio; Que atuava na supervisão de espaços de circulação; Que vigiava as criança; Que conhece as acusações contra acusada; Que acha um absurdo tudo que foi dito sobre ela e que não acredita na ocorrência dos fatos; Que a acusada sempre foi uma boa funcionária e que tinha muito carinho por todas as crianças; Que os banheiros eram abertos; Que ela e outros funcionários poderiam ver os cômodos; Que as crianças sempre eram acompanhadas ao banheiro; Que conhece todas as crianças vítimas e seus familiares; Que via a acusada cuidando das crianças com muito carinho; Que a criança vítima sempre foi quieta e que não falava muito desde que entrou; Que a acusada o tratava muito bem; Que hierarquicamente, acima da acusada, estava a professora Mônica; Que a professora Mônica passou em concurso e não trabalha mais lá; Que conhece a funcionária Daniele; Que ela trabalhou pouco tempo no colégio; Que a Daniela foi mandada embora mas chegou a trabalhar na escola durante algum tempo junto com a acusada; Que os professores e funcionários acharam um absurdo com souberam sobre o caso; Que a escola tentou esconder os fatos ao máximo; Que quando a informação vazou para todos ninguém acreditou; Que não tinha possibilidade de algo assim acontecer; Que todos os espaços eram vigiados e abertos; Que não havia condições de acontecer nada parecido com que estava sendo relatado nos autos; Que pelo que tem conhecimento, foi a família da criança Giovana que começou todo esse movimento e levantou as primeiras suspeitas; Que a mãe de Giovana era neurótica ; Que Giovana era uma criança muito mimada; Que a Giovana era muito bem cuidada por todos, mas ainda assim, os pais reclamavam bastante; Que nunca viu nenhuma criança sair chorando do banheiro; Que após o relato do que teria acontecido, não teve mais contato com as crianças e nem com seus os pais; Que nunca recebeu nenhuma denúncia ou reclamação desse teor de nenhum pai ou mãe; Que as informações sobre os casos só chegaram os demais funcionários cerca de 6 meses após as primeiras denúncias e reclamações; Que quando soube a acusada já teria sido afastada pela escola; Que a acusada sempre falou muito bem da escola e desmontava gostar de trabalhar no local; Que antes desses fatos os pais falavam muito bem da escola; Que nunca percebeu nenhum sinal de que as crianças teriam aversão a acusada; Que antes dos fatos não haviam câmeras de segurança na escola; Que posteriormente câmeras foram instaladas; A testemunha MÔNICA GOMES DE SÁ BARBOSA, com depoimento colhido no bojo do processo nº 0001640-22.2018.8.19.0028 (prova emprestada), declarou, em juízo, Que trabalhou no Centro Educacional Presbiteriano; Que deixou de trabalhar na escola em 2017, quando retornou para Campos dos Goytacazes; Que era professora regente no Centro Educacional Presbiteriano; Que a escola contratou novos auxiliares escolares; Que entre eles foi contrata a acusada; Que começou a trabalhar com a acusada no maternal II em 2017; Que a acusada era responsável pelo auxilio em todas as atividades das crianças; Que a acusada sempre estava acompanhada na sala e no pátio; Que nos momentos de higiene e de ir ao banheiro muitas vezes a acusada ficada sozinha, pois era uma das sua tarefas; Que a acusada ia sozinha com as crianças ao banheiro para que ela não deixasse as crianças sozinhas na sala; Que nunca percebeu nenhum comportamento estranho; Que só trabalharam juntas por cerca de 3 meses; Que nunca notou nada de anormal ou irregular nas atividades dela com as criança e das crianças em relação a ela; Que as crianças pareciam gostar dela; Que a acusada sempre foi muito prestativa; Que não tem nenhuma queixa quanto a atuação da acusada como auxiliar de sala de aula; Que quando os fatos começaram a ser denunciados a escola, muitos alunos deixaram a escola; Que não se recorda de todas as crianças que saíram da escola; Que foram muitas crianças saindo ao mesmo tempo; Que à época não notou nada de anormal; Que nada de diferente chamou sua atenção; Que não se recorda de muitos detalhes; Que tudo que acontecia com as crianças deveria ser comunicado ao professor regente; Que a acusada fazia as comunicações necessárias e que ela passada tudo aos pais; Que a acusada ligou pra ela; Que ela o procurou a fim de arrolá-la como testemunha de defesa; Que não pode comparecer à delegacia; Que se encontrava doente; Que antes da audiência em juízo, apenas conversou com a psicóloga do Ministério Público; Que não acompanhava a aula de artes; Que era com outra professora; Que a acusada, como auxiliar, permanecia na sala mesmo durante a aula de outros professores; Que as crianças não demostravam nenhuma resistência; Que sempre iam ao banheiro com ela sem problemas; Que tomou maior conhecimento sobre os fatos apenas quando foi convocada pelo Ministério Público; Que a acusada sempre se declarou inocente; Que ela e acusada não mantiveram contado; Em juízo, a acusada foi cientificada do direito constitucional de permanecerem em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), consectário da garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), prevista expressamente no art. 8º, 2, g , da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que fora internalizada à ordem jurídica pátria (Decreto 678/1992). No exercício de sua autodefesa, a acusada LARISSA SANTOS DA SILVA MELLO, negou os fatos que lhe são imputados, alegando que sofreu racismo por parte dos pais dos alunos e acusações criminosas inverídicas. Disse, ainda, que algumas mães tinham ressentimento da escola e colocaram a culpa nela. Alegou que era seu trabalho levar as crianças no banheiro, mas que não foi orientada sobre quais procedimentos deveria adotar. Narrou, por fim, ter conhecimento de que a escola já havia enfrentado acusações similares. Desta forma, há um robusto acervo probatório, considerando, em especial as versões clareadas em juízo, uníssonas no sentido da prática dos crimes sexuais narrados na denúncia, corroborados pelo laudo psicológico (Id. 52), que confirma, que a vítima, de apenas 04 anos de idade à época dos fatos, foi vítima de crime contra a sua dignidade sexual. Cumpre salientar que, nesses casos, a palavra da vítima, nestes autos representado por seus genitores, fazem jus a um especial valor probatório, sobretudo porque foram coesas, seguras e harmônicas entre si e com o acervo probatório colacionado nos autos, respeitando-se o sistema acusatório e os seus consectários. Nesse sentido, cito recente precedente emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 0004955-72.2017.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 18/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 217-A, CAPUT, (DUAS VEZES), C/C ARTIGO 225, PARÁGRAFO ÚNICO E 226, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 42 (QUARENTA E DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Apelante que foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável contra Larissa Cristiny Dumingues Silva, sua filha de criação à época com 12 anos de idade, entre os anos de 2012 e 2015 a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal e conjunção carnal e, contra sua filha biológica Tayssa Dumingues Silva, com então 11 anos de idade, em 2015, a praticar atos diversos da conjunção carnal. Depoimentos das vítimas demonstram, sem qualquer dúvida, os abusos cometidos por seu pai. O fato de não ter nenhuma das vítimas querido se submeter a exame de corpo de delito, não enfraquece os depoimentos prestados. Pelo decorrer do tempo passado, os vestígios de qualquer ato libidinoso já teriam desaparecido e não precisaria atestar o desvirginamento da vítima Larissa para corroborar com seu depoimento acerca da conjunção carnal praticada por seu pai, eis que a mesma assumiu ter relações sexuais com o atual namorado, o que seria inócuo o exame pericial, só servindo para constranger as vítimas. Delito do artigo 217-A do Código Penal que trata a vulnerabilidade da vítima como absoluta, bastando a constatação de esta seja menor de 14 anos e independente de seu consentimento para que se configure o crime, conforme. Precedentes. Nada há nos autos que possa sugerir que as vítimas tenham inventado os fatos apenas para prejudicar o acusado. Em nenhum momento elas disseram que ele era um pai que as tratasse mal, caindo por terra a versão do réu de que as vítimas teriam sido sugestionadas pela mãe a inventar tal história para prejudicá-lo. O fato de a vítima Larissa não ter falado antes dos abusos sofridos, em nada contamina a conduta criminosa do réu, eis que é público e notório, e por certo, óbvio, que a filha abusada sinta um misto de medo e perplexidade da atitude nada previsível de um pai, no bom sentido da palavra, para com sua filha. Palavra da vítima que apresenta crucial relevância em crimes contra a dignidade sexual, eis que quase sempre ocorrem na clandestinidade. Condenação mantida. (...). Destaca-se que, não merece prosperar o argumento apresentado pela defesa técnica quanto a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito e fragilidade probatória. A ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do delito de estupro de vulnerável, a qual pode ser demonstrada por outros elementos de convicção, notadamente pela palavra da vítima e por depoimentos testemunhais. Assim sendo, em crimes contra a dignidade sexual, o laudo físico é dispensável quando o crime não deixar vestígios ou quando a materialidade puder ser cabalmente demonstrada por outros meios idôneos, conforme demonstrado no caso em apresso. As condutas perpetradas pela ré LARISSA se amoldam, formal e materialmente, ao crime insculpido no art. 217-A, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A acusada praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal em detrimento da vítima IGOR, seu aluno, que dispunha de 04 anos de idade à época dos fatos. Os crimes restaram consumados, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do Código Penal. A vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes e extraem-se do robusto acervo probatório, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do Código Penal. Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável. No caso trazido à baila, os réus praticaram injustos penais, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude dos fatos e exigibilidade de conduta diversa). Conclui-se que, nos termos e limites expostos, a prova é certa e segura, apta a chancelar a prolação de um decreto condenatório, a partir de um juízo de certeza, em cognição exauriente, considerando-se o livre convencimento motivado deste juízo (art. 155 do CPP). 2.1 DO CONCURSO DE CRIMES Conforme restou apurado, a prática dos crimes sexuais ocorreu por diversas vezes. Verifica-se, assim, a incidência do instituto jurídico do concurso de crimes. Da análise dos autos, constata-se que entre os crimes de estupro de vulnerável, incide a ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), considerando-se a teoria objetivo-subjetiva adotada pelo Código Penal e agasalhada pelo STJ. Cuidam-se de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução. Há, ainda, um vínculo subjetivo entre as infrações penais, perpetradas em sequência, temporal e espacialmente, sempre na escola em que a vítima estudava e a acusada trabalhava. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387, do CPP, para condenar LARISSA SANTOS DA SILVA MELLO, nas penas do art. 217-A, c/c art. 226, II (por diversas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. a) 1ª fase Atento à dicção do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, extrapola ao usual do tipo penal, em razão da idade da vítima no momento do crime, na época com 04 (quatro) anos de idade, de modo a aumentar a reprovabilidade do comportamento criminoso. Por certo, quanto mais nova a vítima, maior deve ser a pena aplicada, já que o tipo visa justamente tutelar a formação do infante. Em suma, não se revela proporcional apenar o criminoso que abusa de uma criança de 04 anos de idade com a mesma pena do agente que comete o delito em face de um adolescente com 13 anos de idade. A ré não ostenta antecedentes. Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade da agente. Os motivos, em especial a satisfação da própria lascívia, são ínsitos ao tipo penal perpetrado. Valorá-los novamente caracterizaria de bis in idem. As circunstâncias e as consequências são normais aos tipos perpetrados, inexistindo qualquer excepcionalidade. A vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), exaspero a pena-base, fixando-a em 09 anos e 04 meses de reclusão. b) 2ª fase Inexistem atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. c) 3ª fase Presente a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, uma vez que a ré era professora assistente da vítima. Em consequência, eleva-se a pena em 1/2, acomodando-a em 14 anos de reclusão. Considerando a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e o critério aritmético adotado pelo STJ, para definição da fração de aumento, exaspero a pena em 1/2 (os crimes foram praticados por diversas vezes), alcançando as sanções definitivas 21 anos de reclusão. O tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Desta forma, à luz do quantum de pena e da valoração negativa das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial fechado (art. 33, §2º, a , do Código Penal). Juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante o quantum de pena e a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Deixo de arbitrar valor indenizatório mínimo, porquanto não houve pedido do Ministério Público ou da vítima para tanto (art. 387, IV, do CPP). Prestigia-se, assim, o princípio da correlação e a necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa, como consectários do devido processo legal. Deixo de decretar a prisão preventiva da condenada. A agente respondeu ao processo em liberdade, sendo certo que não há notícias de que praticou outros delitos, motivo pelo qual é descabida a decretação da prisão preventiva. Mantenho, por outro lado, as medidas cautelares de natureza diversa da prisão, fixadas na decisão de Id. 108. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser formulado junto à Vara de Execuções Penais, consoante a dicção da Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, §1º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) comunique-se o Instituto Félix Pacheco; c) expeça-se Carta de Execução Definitiva. Proceda-se às demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LARISSA SANTOS DA SILVA MELLO

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE TAVEIRA DE MAGALHÃES

OAB: 183242/RJ

POLYANNA VIEIRA DE SOUZA LINHARES

OAB: 207996/RJ

RONALDO FONTES LINHARES

OAB: 4712/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada (art. 129, I, da Constituição Federal), submetida ao procedimento comum ordinário (art. 394, §1º, I, do Código de Processo Penal), proposta em face de LARISSA SANTOS DA SILVA MELLO, imputando a prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II (por diversas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: Durante o primeiro semestre do ano de 2017 entre os meses de fevereiro e maio, no interior do Colégio Centro Educacional Presbiteriano, situado na Rua Velha Campos, 920, Cepinho, Bairro Centro, Macaé/RJ, a DENUNCIADA, de forma livre e consciente, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção canal, consistentes em manipulação genital e introdução de dedos no ânus, com a vítima, IGOR PRUST VIANNA, menor de 4 (quatro) anos na data dos fatos. Segundo apurado, a DENUNCIADA era professora assistente da vítima quando os fatos ocorreram e, portanto, possuía autoridade sobre ela. De acordo com as investigações, os genitores da criança a matricularam no CEP no maternal 2. No decorrer do ano letivo, repararam que o menor passou a não mais querer ir para a escola; não querer almoçar, pois sabia que após a refeição iria para o colégio; começou a ter problemas com dormir sozinho ou com a luz apagada; acordava todas as noites chorando; passou a demonstrar medo intenso do personagem Hulk e a empinar as nádegas quando ia ao banheiro e em outros lugares. Além disso, os pais verificaram que o infante tentou inserir um lápis em seu ânus e, em determinada oportunidade, a criança, enquanto estava sendo higienizada por sua genitora após defecar, indagou sé ela não iria colocar o dedo dentro de seu ânus para limpar nem examinar seu pênis, conforme fazia a DENUNCIADA. Ademais, a criança passou a evitar defecar na escola e não quis mais deixar sua mãe tocar em seu pênis, além de reclamar de dores e coceiras em seu bumbum . Em certa ocasião, recusou-se a entrar na escola, quando a DENUNCIADA foi buscá-lo. Diante do referido quadro fático, os genitores da vítima a trocaram de escola, tendo, então, a criança voltado a falar, comer, dormir sozinho, parar de requebrar e tentar introduzir objetos no ânus. Prosseguindo na apuração, foi requisitada a elaboração de estudo psicológico, tendo a experta, ao entrevistar a vítima, relatado que Perguntei a ele se ele gostaria sua a sua antiga professora., tia Mônica, fosse para a sua escota nova também. Ele disse que sim. Perguntei se ele gostaria que Larisse esse também. Ele disse que não. Perguntei parque não, se ele não gostava dela. Ele disse que não; que ela era má (..) . Em conclusão, indica que há indícios de que os crimes ocorreram e foram praticados pela DENUNCIADA. Vale ressaltar que, além do presente, foram instaurados inquéritos para apuração de estupro de vulnerável de diversos colegas de classe do infante, conforme se observa dos ROS 123-03172/2017 -vítima MIGUEL IBRAHIM DE CASTRO SENA; 123-0343312017 - vítima DAVI ROMEIRO VIANA - DE ARAÚJO; 123-0326312017 - vítima GIOVANNA TARDIN ZAMPIERON; 123-03075/2017 - vítima ESTHER DE SOUZA GOMES MEDEIROS e 123-03037/2017 - vítima VICTORIA HELENA BARBOSA MUOTRI SALOMÃO. Assim agindo, encontra-se a DENUNCIADA incursa nas penas do art. 217-A c/c art. ,226, II (diversas vezes), na forma do artigo 71, todas do Código Penal. A denúncia, recebida em 20.03.2018 (Id. 108), veio instruída com os autos do Inquérito nº 123-03431/2017, proveniente da 123a Delegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam: o registro de ocorrência (Id. 07); o laudo psicológico do Grupo de Apoio Técnico Especializado (Id. 52); e os laudos médicos (Id. 94). Decisão de recebimento da denúncia e de decretação do segredo de justiça (Id. 108). Citação da acusada (Id 122). Resposta à acusação (Id. 125). Decisão de manutenção do recebimento da denúncia (Id. 126). Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 210). Nesta oportunidade, foram inquiridas as testemunhas de acusação Reiner Vinícius Vianna dos Santos e Fabiane da Silva Prust. Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 247). Nesta oportunidade, foram inquiridas as testemunhas de defesa Maxison José Ferreira de Souza, Reginaldo Campos Ribeiro e Vera Lúcia Garcia. Despacho determinando que os presentes autos sejam apensados ao processo nº 0001642-89.2018.8.19.0028 (Id. 432). FAC da acusada (Id. 464), com esclarecimento em Id. 477. Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 520). Nesta oportunidade, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício à 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé a fim de promover a disponibilização do depoimento de Mônica Gomes de Sá Barbosa, gravado nos autos do processo nº 0001639-37.2018.9.19.0028, à título de prova emprestada, com a concordância do Ministério Público e da defesa. Após, foi procedido o interrogatório da acusada. Certidão referente a disponibilização da mídia solicitada por meio do ofício nº 1188/2025/OF (Id. 539). Alegações finais do Ministério Público (Id. 544), postulando a procedência da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos da denúncia. Alegações finais da Defensa Técnica (Id. 607), postulando a absolvição da acusada com base no art. 386, VI e VII, CPP e o afastamento da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal. Em caso e condenação, pugna pela aplicação da continuidade delitiva em sua fração mínima. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares ou prejudiciais. Positivados estão os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A materialidade restou comprovada por meio do registro de ocorrência (Id. 07), do laudo psicológico do Grupo de Apoio Técnico Especializado (Id. 52) e dos laudos médicos (Id. 94), sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório. A autoria é, igualmente, inconteste, ante o robusto acervo probatório, considerando-se, em especial, a versão trazida à baila pelas testemunhas de acusação ouvidas em juízo. Impende observar, de início, que o processo penal pátrio adota, como regra geral, o sistema do livre convencimento motivado do juízo, sem que existam elementos probatórios absolutos ou com valores pré-determinados pela legislação (prova tarifada). É o que se extrai da dicção do art. 155 do CPP, no sentido de que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Com efeito, o que se verifica é que o acervo probatório, na sua integralidade, caminha no sentido oposto, denotando a prática do crime que fundamenta a presente persecução penal. Veja-se. O pai da vítima, Sr. REINER VINICIUS VIANNA declarou, em juízo, Que foram alterações no comportamento no dia a dia; que não tinha conhecimento do ato; que coisas chamavam atenção, mas não sabia o que poderia ter causado aquilo; que era comum ele almoçar 11h:30min, 12h levá-lo a escola; que ele passou a recusar o almoço, porque após iria para escola; que também não queria se alimentar para que não evacuasse dentro da escola; que ele não queria mais ir ao banheiro na escola; que ele falava claramente que preferia fazer coco em casa junto com os pais; que nas idas a escola demonstrava uma resistência muito grande na calcada; que estacionava o carro e ia andando com ele e ele mostrava uma resistência muito alta de travar as pernas e o declarante sem saber o porquê pegava ele no colo à forca e entregava ele no colo as professoras e até mesmo a própria Larissa recebia ele no colo; que ele entrou na escola em agosto de 2016; que no início ele falava que queria ir para escola, gostava do ambiente, dos amigos; que no início do ano de 2017 ele começou a apresentar essa repulsa; que tanto com o declarante quanto com a mãe quando era para Larissa recebe-lo ele os agarrava com unhas e dentes para não sair do colo dos pais e chegava a chorar inclusive; que as pessoas que precisariam pegá-lo tiram ele e entregavam inocentemente; que ele agarrava a blusa e o braço para não entrega-lo e na saída da escola era ao contrário, ele mostrava uma euforia muito grande para sair dali; que as vezes ficava brinquedo, mochila e tinha que voltar para buscar porque ele esquecia; que era abrir a porta e ele saia correndo desesperadamente para o pátio; que ele referia a Larissa como tia marrom; que ele perguntou depois de defecar se faria igual a tia marrom limpar sem papel, usar só o dedo; que com o declarante brincando de fazer desenhos ele falou que queria pegar o lápis e enfiar no bumbum; que imediatamente repreendeu e ele citou a tia marrom, mas para o declarante era desconexo e seria coisa da imaginação dele; que dentro de casa várias vezes ele empinou nádegas no sofá, na cama, ficava de quatro, empinava a bunda no braço do sofá, na cama, no chão; que ele começou a fazer distorções de sexualidade entre o declarante, a mãe e a Irma; que começou a falar que a Irma e a mãe eram meninos e o declarante era menina, queria ficar brincando com boneca, queria usar coisa de menina e falava que a Irma tinha que usar coisa de menino; que ele começou a distorcer tudo; que o herói favorito dele sempre foi Batman; que ele nunca gostou de Hulk; que isso veio nessa época; que ele comentou que coleguinhas tinham cuecas de super-heróis e ele também queria para mostrar para eles; que ele começou pedir coisas do Hulk; que compraram; que nas brincadeiras dele com Hulk sempre foi agressivo, dizia que Hulk esmaga, vai matar, vai destruir tudo e ficava batendo nos outros brinquedos, nas atividades dele com o boneco; que ele comentou que no banheiro ela tinha feito uma foto ou gravação que as crianças mostravam a cueca de super herói Hulk e ele também queria; que a relação do Hulk com ela seria essa; que ele antes de acontecer dormia sozinho no quarto dele com luz apagada; que começou a ter distúrbios noturnos de acordar de madrugada, não queria dormir sozinho; que até hoje ele dorme só com a presença do declarante e da mãe dele; que até então era desconectado, porque não fazia sentido o porquê dele fazer aquilo tudo; que tomaram ciência atrase de outros pais que chamaram para dizer o que estava acontecendo; que os pais relataram mudanças muito parecidas, todos da mesma turma; que ele tinha dois anos e meio, quase três; que eram todos da mesma faixa etária; que começaram com uma psicóloga, mas como era particular ele fez duas ou três sessões, mas depois teve que interromper, porque não teve condições de pagar; que não lembra de coisas boas com Larissa; que ele falava que ela colocava ele de castigo; que não faz sentido, mas ele já disse que ela o colocou de castigo no meio do pátio, brigava com ele porque ele fazia algumas brincadeiras, não sabe qual; que ele falou que ficava sem lanchar; que voltava para casa com a merendeira cheia; que perguntou ao diretor sobre câmeras; que pelas poucas vezes que entrou na escola acredita que não tenha; que o que acontecia com os colegas era praticamente igual; que foi isso que mais o assustou; que queria acreditar que fosse um pesadelo, uma fantasia dele, mas a cada conversa com os pais e os relatos que seus filhos apresentavam confirmava ainda mais o que seu filho falava; que teve uma troca de auxiliar, quando ele entrou na escola era outra; que no início do ano Larissa entrou na escola; que teve um episódio que ele chegou a perguntar em casa e na igreja se era comum Jesus permitir se era comum pessoas maltratarem ele, a tia brigar com ele; que disse para ele que a tia cuidava dele o dia todo e que ela sabia do que era melhor para ele, então se ele fazia alguma coisa de errado, precisava ficar de castigo; que inocentemente falavam isso; que tiraram ele dessa escola; que o comportamento perpetuou um pouco; que até hoje ele tem alguns traços desse trauma, mas melhor muito; que hoje mesmo chegou uns 15 minutos antes na escola e estava com o carro estacionado, ele falou: mãe, pai, deixa eu sair, eu quero entrar logo na escola; que pediram para que ele esperasse mais um pouco; que ele estava má maior euforia de estar na escola, isso já é uma diferença absurda; que ele vai para escola tranquilo agora; que foram todos os pais juntos; que tiveram um encontro informal na calcada próximo a escola; que eles informaram por telefone informando que algo estava acontecendo e pediram que os pais se encontrassem ; que não lembra quem tomou a inciativa; que quem falou com o declarante era o que era funcionário da escola, pai de uma menina; que a informação de que poderia estar acontecendo alguma coisa foi por telefone; que foi o pai, funcionário da escola que a filha era aluna da turma de seu filho; que não quer falar em qual escola seu filho está hoje; que claro que entraram na nova escola; que são feitos procedimentos básicos; que seu filho hoje não usa mais fralda e ele é totalmente autônomo em relação a higiene pessoal, então não precisa de ajuda nenhuma para se limpar; que isso foi perguntado lá também; que isso talvez seja em decorrência da idade. A mãe da vítima, Sra. FABIANE DA SILVA PRUST declarou, em juízo, Que a primeira coisa que percebeu foi a mudança de comportamento; que primeiro ele não falava nada que acontecia; que o sono dele foi alterado, mesmo dormindo ele ficava agitado, se mexia muito na cama; que ele acordava assustado gritando chorando, com medo de monstros; que antes de dormir ele pedia para fechar todas assim janelas e as portas e falava: não vai vir ninguém aqui não? Aqui é seguro? Essa casa foi feita de que? A casa é frágil? Vai vir alguém aqui? Alguém vai entrar na porta?; que passava segurança para ele; que ele lambia muito a roupa e ficou uma semana falando de um em um segundo, ele não parava de falar, o dia inteiro; que ele falava assim: mamãe, está dodói, diz que vai passar; que ele falava isso o dia inteiro, direto, até dormir; que na escola a tia dizia que ele ficava assim também: diz que vai passar mamãe, diz que vai passar; que perguntava o que aconteceu e ele não falava; que depois percebeu que tinha alguma coisa e falou com ele que Deus deu a mãe para proteger ele e que era para ele contar; que ele disse que a tia tirava foto dele no banheiro; que começou a perguntar e ele começou a cantarolar, não falava; que quando ficava perguntando ele parava, como se tivesse com medo; que tudo que ele falava era espontâneo; que ele disse que era a tia marrom que tirou foto da gente; que ele disse que a tia pediu para ver o dodói no piu piu dele, abriu; que perguntou se estava doendo, porque; que ele disse que não estava doendo que ela que quis ver; que ele dizia muito que o bumbum estava coçando; que ele pegou um lápis tipo fingindo, insinuando que ia colocar no bumbum, como se fosse uma brincadeira, mas nunca tiveram esse tipo de brincadeira; que sempre corrigiam; que ele perguntou se era menino ou menina como se tivesse alguma dúvida; que ele falou que as meninas tem dois bumbuns, um bumbum na frente e um bumbum atras; que uma vez no carro seu marido gravou um áudio dele falando que as crianças se beijavam na boca ele disse o nome das crianças; que eram mais de duas crianças; que ele tinha um medo terrível da sala de vídeo e do banheiro que ele falou que viu o Hulk, um homem muito mal; que ele disse que tinha a altura do papai; que tinha aquela cara, a boca, como se fosse uma fantasia e uma capa grande coberta até o nariz; que ele descreveu assim; que ele flou que via no banheiro e na sala de vídeo; que ele ameaçava: eu sou muito mal , eu vou te matar; que ele ficou muito agressivo com bonecos, ele não brincava de forma natural, brincava batendo, era muito bruto; que ele não queria ir para escola; que ele se pendurava igual um gato para não larga-la; que no início ele ia tranquilo na escola; que depois da segunda semana de fevereiro mudou, foi piorando; que as poucas vezes que ia ele mudava, mesmo com tia Monica ele não queira ir, mas ia; que com tia Larissa ele se segurava, fazia de tudo para não ir; que foi uma supressa; que foi ajudar a limpar o bumbum, ai limpou normal; que ele a perguntou se não ia limpar com dedo igual tia Larissa e empinou o bumbum; que ele nunca falou isso, sempre quando fazia as necessidades empinava o bumbum lá no alto para limpar; que nesse dia ele falou do dedo; que nesse dia estava com a filha bebe chorando e não deu para continuar a conversa e depois criança; que ele falava que o bumbum estava cocando, não falava doendo, falava cocando; que ele empinava o bumbum no banheiro e as vezes na cama; que seu marido chamava a atenção dele e ele foi parando com o passar do tempo; que só tinha observado a mudança de comportamento, mas não tinha juntado os fatos, não teve maldade, malicia de juntar tudo isso; que uma mãe falou para tirar foto dessa pessoa do WhatsApp, ela mandou procurar o diretor; que ai escreveu que seu filho teve mudança de comportamento eu queria saber o que aconteceu; que ela só falou que tinha algo errado e ai todo mundo ficou sabendo; que ai foi começar a puxar da mente porque se tivesse desconfiado não teria deixado mais ele ir na escola; que as crianças eram da mesma idade; que ele depois de um ano ele não gostava muito de pessoas de pele marrom, falava que eram más; que a primeira vez que falou foi que ele ficou de castigo o dia todo; que sobre Hulk a Larissa falou: mas ele não quer vir, entra por que? Ele falou alguma coisa?; que falou que ele estava com medo do hulk; que ela perguntou: mas o que ele falou para você; que disse que ele estava com medo do Hulk pega-lo; que ela perguntou como ele falou, o Hulk é como?; que não soube falar, mas percebeu que ela queria saber muito como ele falou; que nesse dia ele voltou chorando muito para casa e ele falou que ficou o dia inteiro na sala da ria Lu coordenadora; que ele não foi para sala; que ninguém falou nada, ele que falou; que no outro dia foi reunião depois, quando falou disseram que foi porque ele fez uma coisa banal, não explicaram; que para punir o dia inteiro; que ele chorou muito, voltou com rosto inchado, olho vermelho; que o lanche ele falava que a tia colocava muito Miguel de castigo no pátio na frente dos amigos; que lê ele falava que a tia brigava muito com ele por coisas que não tem muito motivo; que na primeira semana ele ficava sem querer ir para nova escola, mas depois ele um mês ele pedia para ir para escola, mas o comportamento com outros adultos ainda não era bom, demorou muito a voltar; que ficava muito tímido, não queria frequentar outros lugares sem a declarante; que na sala de vídeo era só para ver vídeo; que tinha um dia sexta que era o dia da fantasia que todas as crianças iam; que pelo que saibam eram só as crianças, não tinha adulto do tamanho do pai; que perguntou para ele como o Hulk apareceu, se foi do nada, se ele entrou na porta; que ele disse que entrou na porta que tia Verinha estava, a porta principal, que o Hulk entra por ali; que os relatos das outras crianças eram parecidos; que surpreendeu que até os medos que tinha eram iguais como Hulk, muita mãe falou que o filho ficou com pavor do Hulk; que falaram coisas do abuso parecida, mas é muita gente; que os pais relataram mudanças de comportamento. A testemunha de defesa MAXISON JOSÉ FERREIRA DE SOUZA declarou, em juízo, Que foi professor da acusada; Que é professor concursado na rede estadual; Que atuava como professor no Município de Trajano de Morais; Que deu aula à acusada durante o curso normal; Que a acompanhou em várias disciplinas, inclusive o estágio supervisionado; Que a acusada sempre foi uma excelente aluna; Que a acusada sempre teve boas notas; Que a acusada sempre estava entre as melhores notas da turma; Que a acusada sempre teve uma postura adequada; Que o estágio supervisionado consistia em orientar os alunos quanto aos boas práticas em sala de aula, como por exemplo: como se portar em sala de aula, como se dirigir aos pais, zelar e cuidar dos alunos, como realizar o acompanhamento dos alunos; Que além da parte teórica, nas aulas de estágio supervisionado, ele acompanhava a aluna nas escola em que ela estava praticando o estágio; Que ela sempre foi ótima com todas as faixas etárias, maternal e ensino fundamental; Que o acompanhando era realizado para verificar se o que foi passado em sala de aula tinha sido apreendido e estava sendo aplicado de forma didática; Que atualmente exerce cargo de coordenador de avaliação e acompanhamento do desempenho escolar na regional localizada em Nova Friburgo; Que nunca recebeu nenhum caso ou denúncia da acusada para avaliação; Que no exercício desse cargo supervisiona 73 escolas de 13 municípios do Estado do Rio de Janeiro; Que no exercício desse cargo é o superior hierárquico de diretos escolares, coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais; Que a acusada apenas acompanhava o professor em sala para apreender sobre a sua prática; Que durante o estágio supervisionado nunca recebeu nenhum reclamação sobre a acusada; Que nunca foi mencionado nada contra a acusada; Que soube dos fatos pela própria acusada através de contato telefônico; Que ela o procurou a fim de arrolá-lo como testemunha de defesa; Que está habituado a lidar com casos parecidos; Que inicialmente esses casos chegam a sua coordenação por meio de denúncia anônima realizada junto à Ouvidoria; Que ele realiza a primeira investigação, para apurar os fatos e elabora o relatório para a continuidade da análise pelo seu superior; Que já atuou em denúncias de todos os tipos; Que só soube dos fatos associados a acusada no momento em que foi chamado à delegacia para prestar depoimento; Que não apurou o caso da acusada por não ter ocorrido na rede pública de ensino. O informante REGINALDO CAMPOS RIBEIRO declarou, em juízo, Que é amigo da acusada; Que a sua esposa e a acusada frequentam a mesma igreja há vários anos; Que quando ainda namorava com a esposa já via acusada na igreja com a sua família; Que após se converter passou verdadeiramente a ter contato com a acusada; Que são da igreja Presbiteriana em Tapera, Trajano de Morais/RJ; Que a acusada sempre ajudou a mãe; Que sempre esteve envolvida nas atividades da igreja; Que foi nomeada para atuar na escola dominial com o cuidado das crianças; Que sabe apenas que a acusada foi denunciada pela suposta prática de abuso sexual contra crianças da escola em que trabalhava; Que não conhece nenhuma das crianças e nem seus familiares; Que sabia o quanto ela estava sofrendo e que por isso não questionava tanto sobre o assunto; Que na igreja ninguém acredita nas acusações; A informante VERA LÚCIA GARCIA declarou, em juízo, Que se considera amiga da acusada; Que trabalhou junto com a acusada no Centro Educacional Presbiteriano; Que atuava como coordenadora de pátio; Que atuava na supervisão de espaços de circulação; Que vigiava as criança; Que conhece as acusações contra acusada; Que acha um absurdo tudo que foi dito sobre ela e que não acredita na ocorrência dos fatos; Que a acusada sempre foi uma boa funcionária e que tinha muito carinho por todas as crianças; Que os banheiros eram abertos; Que ela e outros funcionários poderiam ver os cômodos; Que as crianças sempre eram acompanhadas ao banheiro; Que conhece todas as crianças vítimas e seus familiares; Que via a acusada cuidando das crianças com muito carinho; Que a criança vítima sempre foi quieta e que não falava muito desde que entrou; Que a acusada o tratava muito bem; Que hierarquicamente, acima da acusada, estava a professora Mônica; Que a professora Mônica passou em concurso e não trabalha mais lá; Que conhece a funcionária Daniele; Que ela trabalhou pouco tempo no colégio; Que a Daniela foi mandada embora mas chegou a trabalhar na escola durante algum tempo junto com a acusada; Que os professores e funcionários acharam um absurdo com souberam sobre o caso; Que a escola tentou esconder os fatos ao máximo; Que quando a informação vazou para todos ninguém acreditou; Que não tinha possibilidade de algo assim acontecer; Que todos os espaços eram vigiados e abertos; Que não havia condições de acontecer nada parecido com que estava sendo relatado nos autos; Que pelo que tem conhecimento, foi a família da criança Giovana que começou todo esse movimento e levantou as primeiras suspeitas; Que a mãe de Giovana era neurótica ; Que Giovana era uma criança muito mimada; Que a Giovana era muito bem cuidada por todos, mas ainda assim, os pais reclamavam bastante; Que nunca viu nenhuma criança sair chorando do banheiro; Que após o relato do que teria acontecido, não teve mais contato com as crianças e nem com seus os pais; Que nunca recebeu nenhuma denúncia ou reclamação desse teor de nenhum pai ou mãe; Que as informações sobre os casos só chegaram os demais funcionários cerca de 6 meses após as primeiras denúncias e reclamações; Que quando soube a acusada já teria sido afastada pela escola; Que a acusada sempre falou muito bem da escola e desmontava gostar de trabalhar no local; Que antes desses fatos os pais falavam muito bem da escola; Que nunca percebeu nenhum sinal de que as crianças teriam aversão a acusada; Que antes dos fatos não haviam câmeras de segurança na escola; Que posteriormente câmeras foram instaladas; A testemunha MÔNICA GOMES DE SÁ BARBOSA, com depoimento colhido no bojo do processo nº 0001640-22.2018.8.19.0028 (prova emprestada), declarou, em juízo, Que trabalhou no Centro Educacional Presbiteriano; Que deixou de trabalhar na escola em 2017, quando retornou para Campos dos Goytacazes; Que era professora regente no Centro Educacional Presbiteriano; Que a escola contratou novos auxiliares escolares; Que entre eles foi contrata a acusada; Que começou a trabalhar com a acusada no maternal II em 2017; Que a acusada era responsável pelo auxilio em todas as atividades das crianças; Que a acusada sempre estava acompanhada na sala e no pátio; Que nos momentos de higiene e de ir ao banheiro muitas vezes a acusada ficada sozinha, pois era uma das sua tarefas; Que a acusada ia sozinha com as crianças ao banheiro para que ela não deixasse as crianças sozinhas na sala; Que nunca percebeu nenhum comportamento estranho; Que só trabalharam juntas por cerca de 3 meses; Que nunca notou nada de anormal ou irregular nas atividades dela com as criança e das crianças em relação a ela; Que as crianças pareciam gostar dela; Que a acusada sempre foi muito prestativa; Que não tem nenhuma queixa quanto a atuação da acusada como auxiliar de sala de aula; Que quando os fatos começaram a ser denunciados a escola, muitos alunos deixaram a escola; Que não se recorda de todas as crianças que saíram da escola; Que foram muitas crianças saindo ao mesmo tempo; Que à época não notou nada de anormal; Que nada de diferente chamou sua atenção; Que não se recorda de muitos detalhes; Que tudo que acontecia com as crianças deveria ser comunicado ao professor regente; Que a acusada fazia as comunicações necessárias e que ela passada tudo aos pais; Que a acusada ligou pra ela; Que ela o procurou a fim de arrolá-la como testemunha de defesa; Que não pode comparecer à delegacia; Que se encontrava doente; Que antes da audiência em juízo, apenas conversou com a psicóloga do Ministério Público; Que não acompanhava a aula de artes; Que era com outra professora; Que a acusada, como auxiliar, permanecia na sala mesmo durante a aula de outros professores; Que as crianças não demostravam nenhuma resistência; Que sempre iam ao banheiro com ela sem problemas; Que tomou maior conhecimento sobre os fatos apenas quando foi convocada pelo Ministério Público; Que a acusada sempre se declarou inocente; Que ela e acusada não mantiveram contado; Em juízo, a acusada foi cientificada do direito constitucional de permanecerem em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), consectário da garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), prevista expressamente no art. 8º, 2, g , da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que fora internalizada à ordem jurídica pátria (Decreto 678/1992). No exercício de sua autodefesa, a acusada LARISSA SANTOS DA SILVA MELLO, negou os fatos que lhe são imputados, alegando que sofreu racismo por parte dos pais dos alunos e acusações criminosas inverídicas. Disse, ainda, que algumas mães tinham ressentimento da escola e colocaram a culpa nela. Alegou que era seu trabalho levar as crianças no banheiro, mas que não foi orientada sobre quais procedimentos deveria adotar. Narrou, por fim, ter conhecimento de que a escola já havia enfrentado acusações similares. Desta forma, há um robusto acervo probatório, considerando, em especial as versões clareadas em juízo, uníssonas no sentido da prática dos crimes sexuais narrados na denúncia, corroborados pelo laudo psicológico (Id. 52), que confirma, que a vítima, de apenas 04 anos de idade à época dos fatos, foi vítima de crime contra a sua dignidade sexual. Cumpre salientar que, nesses casos, a palavra da vítima, nestes autos representado por seus genitores, fazem jus a um especial valor probatório, sobretudo porque foram coesas, seguras e harmônicas entre si e com o acervo probatório colacionado nos autos, respeitando-se o sistema acusatório e os seus consectários. Nesse sentido, cito recente precedente emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 0004955-72.2017.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 18/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 217-A, CAPUT, (DUAS VEZES), C/C ARTIGO 225, PARÁGRAFO ÚNICO E 226, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 42 (QUARENTA E DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Apelante que foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável contra Larissa Cristiny Dumingues Silva, sua filha de criação à época com 12 anos de idade, entre os anos de 2012 e 2015 a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal e conjunção carnal e, contra sua filha biológica Tayssa Dumingues Silva, com então 11 anos de idade, em 2015, a praticar atos diversos da conjunção carnal. Depoimentos das vítimas demonstram, sem qualquer dúvida, os abusos cometidos por seu pai. O fato de não ter nenhuma das vítimas querido se submeter a exame de corpo de delito, não enfraquece os depoimentos prestados. Pelo decorrer do tempo passado, os vestígios de qualquer ato libidinoso já teriam desaparecido e não precisaria atestar o desvirginamento da vítima Larissa para corroborar com seu depoimento acerca da conjunção carnal praticada por seu pai, eis que a mesma assumiu ter relações sexuais com o atual namorado, o que seria inócuo o exame pericial, só servindo para constranger as vítimas. Delito do artigo 217-A do Código Penal que trata a vulnerabilidade da vítima como absoluta, bastando a constatação de esta seja menor de 14 anos e independente de seu consentimento para que se configure o crime, conforme. Precedentes. Nada há nos autos que possa sugerir que as vítimas tenham inventado os fatos apenas para prejudicar o acusado. Em nenhum momento elas disseram que ele era um pai que as tratasse mal, caindo por terra a versão do réu de que as vítimas teriam sido sugestionadas pela mãe a inventar tal história para prejudicá-lo. O fato de a vítima Larissa não ter falado antes dos abusos sofridos, em nada contamina a conduta criminosa do réu, eis que é público e notório, e por certo, óbvio, que a filha abusada sinta um misto de medo e perplexidade da atitude nada previsível de um pai, no bom sentido da palavra, para com sua filha. Palavra da vítima que apresenta crucial relevância em crimes contra a dignidade sexual, eis que quase sempre ocorrem na clandestinidade. Condenação mantida. (...). Destaca-se que, não merece prosperar o argumento apresentado pela defesa técnica quanto a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito e fragilidade probatória. A ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do delito de estupro de vulnerável, a qual pode ser demonstrada por outros elementos de convicção, notadamente pela palavra da vítima e por depoimentos testemunhais. Assim sendo, em crimes contra a dignidade sexual, o laudo físico é dispensável quando o crime não deixar vestígios ou quando a materialidade puder ser cabalmente demonstrada por outros meios idôneos, conforme demonstrado no caso em apresso. As condutas perpetradas pela ré LARISSA se amoldam, formal e materialmente, ao crime insculpido no art. 217-A, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A acusada praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal em detrimento da vítima IGOR, seu aluno, que dispunha de 04 anos de idade à época dos fatos. Os crimes restaram consumados, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do Código Penal. A vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes e extraem-se do robusto acervo probatório, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do Código Penal. Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável. No caso trazido à baila, os réus praticaram injustos penais, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude dos fatos e exigibilidade de conduta diversa). Conclui-se que, nos termos e limites expostos, a prova é certa e segura, apta a chancelar a prolação de um decreto condenatório, a partir de um juízo de certeza, em cognição exauriente, considerando-se o livre convencimento motivado deste juízo (art. 155 do CPP). 2.1 DO CONCURSO DE CRIMES Conforme restou apurado, a prática dos crimes sexuais ocorreu por diversas vezes. Verifica-se, assim, a incidência do instituto jurídico do concurso de crimes. Da análise dos autos, constata-se que entre os crimes de estupro de vulnerável, incide a ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), considerando-se a teoria objetivo-subjetiva adotada pelo Código Penal e agasalhada pelo STJ. Cuidam-se de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução. Há, ainda, um vínculo subjetivo entre as infrações penais, perpetradas em sequência, temporal e espacialmente, sempre na escola em que a vítima estudava e a acusada trabalhava. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387, do CPP, para condenar LARISSA SANTOS DA SILVA MELLO, nas penas do art. 217-A, c/c art. 226, II (por diversas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. a) 1ª fase Atento à dicção do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, extrapola ao usual do tipo penal, em razão da idade da vítima no momento do crime, na época com 04 (quatro) anos de idade, de modo a aumentar a reprovabilidade do comportamento criminoso. Por certo, quanto mais nova a vítima, maior deve ser a pena aplicada, já que o tipo visa justamente tutelar a formação do infante. Em suma, não se revela proporcional apenar o criminoso que abusa de uma criança de 04 anos de idade com a mesma pena do agente que comete o delito em face de um adolescente com 13 anos de idade. A ré não ostenta antecedentes. Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade da agente. Os motivos, em especial a satisfação da própria lascívia, são ínsitos ao tipo penal perpetrado. Valorá-los novamente caracterizaria de bis in idem. As circunstâncias e as consequências são normais aos tipos perpetrados, inexistindo qualquer excepcionalidade. A vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), exaspero a pena-base, fixando-a em 09 anos e 04 meses de reclusão. b) 2ª fase Inexistem atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. c) 3ª fase Presente a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, uma vez que a ré era professora assistente da vítima. Em consequência, eleva-se a pena em 1/2, acomodando-a em 14 anos de reclusão. Considerando a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e o critério aritmético adotado pelo STJ, para definição da fração de aumento, exaspero a pena em 1/2 (os crimes foram praticados por diversas vezes), alcançando as sanções definitivas 21 anos de reclusão. O tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Desta forma, à luz do quantum de pena e da valoração negativa das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial fechado (art. 33, §2º, a , do Código Penal). Juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante o quantum de pena e a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Deixo de arbitrar valor indenizatório mínimo, porquanto não houve pedido do Ministério Público ou da vítima para tanto (art. 387, IV, do CPP). Prestigia-se, assim, o princípio da correlação e a necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa, como consectários do devido processo legal. Deixo de decretar a prisão preventiva da condenada. A agente respondeu ao processo em liberdade, sendo certo que não há notícias de que praticou outros delitos, motivo pelo qual é descabida a decretação da prisão preventiva. Mantenho, por outro lado, as medidas cautelares de natureza diversa da prisão, fixadas na decisão de Id. 108. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser formulado junto à Vara de Execuções Penais, consoante a dicção da Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, §1º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) comunique-se o Instituto Félix Pacheco; c) expeça-se Carta de Execução Definitiva. Proceda-se às demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.