Detalhe do processo

0001637-50.2024.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001637-50.2024.8.26.0032 (processo principal 1019324-28.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Fernanda Barbosa Montalvão - Banco Mercantil do Brasil - VISTOS. O perito nomeado à fl. 94, Sr. Paulo Luvisari Furtado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.970,00 (fl. 98). A exequente manifestou discordância quanto ao valor proposto, requerendo o prosseguimento da liquidação e destacando ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 105). O executado, por sua vez, insurgiu-se contra a realização da perícia e, subsidiariamente, postulou a redução dos honorários periciais, sustentando que a apuração demandaria apenas cálculos aritméticos simples (fls. 107/110). Assiste-lhe razão apenas em parte. Conforme se verifica do título judicial transitado em julgado (fls. 110/117 e fl. 154), a condenação imposta ao Banco Mercantil do Brasil restringiu-se aos processos nº 1001509-81.2022.8.26.0032 e nº 1019324-28.2021.8.26.0032, tendo sido declarada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, com determinação de substituição pelas taxas médias de mercado fixadas na sentença, bem como devolução simples dos valores pagos em excesso, a ser apurada em liquidação de sentença. Embora a instituição financeira sustente que a controvérsia poderia ser resolvida mediante simples cálculo aritmético, verifica-se que subsistem divergências relevantes entre as partes acerca da metodologia de apuração do indébito, da incidência dos parâmetros fixados no título judicial, da existência ou não de saldo devedor passível de compensação e do valor efetivamente devido à exequente. Com efeito, a exequente impugnou expressamente os cálculos apresentados unilateralmente pelo banco, sustentando a necessidade de exame técnico imparcial, enquanto o executado defende a existência de compensações decorrentes de suposto saldo devedor remanescente. Trata-se, portanto, de controvérsia que extrapola a mera operação matemática e demanda conhecimento técnico especializado, justificando a realização da perícia contábil já deferida por este Juízo. Todavia, embora necessária, a perícia não se reveste de excepcional complexidade. O trabalho a ser realizado consiste, essencialmente, na readequação dos encargos contratuais aos parâmetros definidos no título executivo judicial, apuração dos valores indevidamente pagos, eventual análise de compensações suscitadas pelas partes e resposta aos quesitos formulados. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a extensão dos trabalhos periciais, o objeto da liquidação, os quesitos apresentados pela exequente às fls. 100/101 e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos de liquidação decorrente de revisão contratual bancária, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor que se mostra adequado e compatível com a natureza do encargo. Recebo os quesitos formulados pela exequente às fls. 100/101. Não há falar, neste momento, em acolhimento das teses de preclusão ou de compensação suscitadas pelas partes, matérias que se confundem com o próprio objeto da liquidação e deverão ser apreciadas à luz das conclusões técnicas do laudo pericial e dos limites do título executivo judicial. Nos termos da decisão de fl. 94, os honorários periciais foram inicialmente atribuídos à parte executada/sucumbente. Todavia, observa-se que o título judicial estabeleceu expressamente que, em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas judiciais e despesas processuais. Dessa forma, os honorários periciais deverão ser suportados proporcionalmente pelas partes, fixando-se a responsabilidade de cada litigante por metade do valor arbitrado. Considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, requisite-se à Secretaria da Justiça o adiantamento da quota-parte de sua responsabilidade, no montante que arbitro em 18 Ufesp's, observados os limites, critérios e valores previstos na Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicável às perícias custeadas pelo Estado. Quanto à quota-parte de responsabilidade do executado Banco Mercantil do Brasil S.A., determino o depósito judicial da quantia correspondente à metade dos honorários arbitrados, ou seja, R$ 900,00 (novecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovados a reserva da quota estatal e o depósito da quota-parte do executado, dê-se prosseguimento à perícia. Mantenho o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial, devendo o expert observar rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado, especialmente: a) a limitação das taxas de juros remuneratórios aos percentuais expressamente estabelecidos na sentença; b) a apuração da restituição simples dos valores pagos em excesso; c) a atualização monetária e incidência dos juros de mora nos exatos termos do título executivo; d) eventual análise de compensação, caso pertinente e compatível com os limites da coisa julgada. Após a comprovação da integral garantia dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para informar eventual data e local de início dos trabalhos, caso necessário, assegurando-se às partes o acompanhamento dos atos periciais na forma da lei. Quanto ao pedido de levantamento formulado às fls. 114/116 e reiterado às fls. 129/132, considerando a existência de controvérsia acerca da composição do crédito, da alegada compensação e do efetivo alcance do depósito realizado pelo executado, aprecio o requerimento após a conclusão da perícia, quando será possível identificar, com segurança técnica, a natureza incontroversa ou não dos valores discutidos. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos para verificar se o laudo pericial foi elaborado a contento, para fim de pagamento dos honorários acima aludido, em favor do perito Judicial. Sem prejuízo, digam as partes se possuem interesse em composição amigável, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os procuradores mantenham contato para eventual composição, que, comunicada nos autos e homologada pelo Juízo, ensejará a extinção do feito após a comprovação do cumprimento da avença. No mais, cumpra o cartório o item 1 da decisão de fl. 82. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL

Autor FERNANDA BARBOSA MONTALVãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS

OAB: 109797/MG

RAPHAEL PAIVA FREIRE

OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001637-50.2024.8.26.0032 (processo principal 1019324-28.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Fernanda Barbosa Montalvão - Banco Mercantil do Brasil - VISTOS. O perito nomeado à fl. 94, Sr. Paulo Luvisari Furtado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.970,00 (fl. 98). A exequente manifestou discordância quanto ao valor proposto, requerendo o prosseguimento da liquidação e destacando ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 105). O executado, por sua vez, insurgiu-se contra a realização da perícia e, subsidiariamente, postulou a redução dos honorários periciais, sustentando que a apuração demandaria apenas cálculos aritméticos simples (fls. 107/110). Assiste-lhe razão apenas em parte. Conforme se verifica do título judicial transitado em julgado (fls. 110/117 e fl. 154), a condenação imposta ao Banco Mercantil do Brasil restringiu-se aos processos nº 1001509-81.2022.8.26.0032 e nº 1019324-28.2021.8.26.0032, tendo sido declarada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, com determinação de substituição pelas taxas médias de mercado fixadas na sentença, bem como devolução simples dos valores pagos em excesso, a ser apurada em liquidação de sentença. Embora a instituição financeira sustente que a controvérsia poderia ser resolvida mediante simples cálculo aritmético, verifica-se que subsistem divergências relevantes entre as partes acerca da metodologia de apuração do indébito, da incidência dos parâmetros fixados no título judicial, da existência ou não de saldo devedor passível de compensação e do valor efetivamente devido à exequente. Com efeito, a exequente impugnou expressamente os cálculos apresentados unilateralmente pelo banco, sustentando a necessidade de exame técnico imparcial, enquanto o executado defende a existência de compensações decorrentes de suposto saldo devedor remanescente. Trata-se, portanto, de controvérsia que extrapola a mera operação matemática e demanda conhecimento técnico especializado, justificando a realização da perícia contábil já deferida por este Juízo. Todavia, embora necessária, a perícia não se reveste de excepcional complexidade. O trabalho a ser realizado consiste, essencialmente, na readequação dos encargos contratuais aos parâmetros definidos no título executivo judicial, apuração dos valores indevidamente pagos, eventual análise de compensações suscitadas pelas partes e resposta aos quesitos formulados. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a extensão dos trabalhos periciais, o objeto da liquidação, os quesitos apresentados pela exequente às fls. 100/101 e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos de liquidação decorrente de revisão contratual bancária, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor que se mostra adequado e compatível com a natureza do encargo. Recebo os quesitos formulados pela exequente às fls. 100/101. Não há falar, neste momento, em acolhimento das teses de preclusão ou de compensação suscitadas pelas partes, matérias que se confundem com o próprio objeto da liquidação e deverão ser apreciadas à luz das conclusões técnicas do laudo pericial e dos limites do título executivo judicial. Nos termos da decisão de fl. 94, os honorários periciais foram inicialmente atribuídos à parte executada/sucumbente. Todavia, observa-se que o título judicial estabeleceu expressamente que, em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas judiciais e despesas processuais. Dessa forma, os honorários periciais deverão ser suportados proporcionalmente pelas partes, fixando-se a responsabilidade de cada litigante por metade do valor arbitrado. Considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, requisite-se à Secretaria da Justiça o adiantamento da quota-parte de sua responsabilidade, no montante que arbitro em 18 Ufesp's, observados os limites, critérios e valores previstos na Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicável às perícias custeadas pelo Estado. Quanto à quota-parte de responsabilidade do executado Banco Mercantil do Brasil S.A., determino o depósito judicial da quantia correspondente à metade dos honorários arbitrados, ou seja, R$ 900,00 (novecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovados a reserva da quota estatal e o depósito da quota-parte do executado, dê-se prosseguimento à perícia. Mantenho o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial, devendo o expert observar rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado, especialmente: a) a limitação das taxas de juros remuneratórios aos percentuais expressamente estabelecidos na sentença; b) a apuração da restituição simples dos valores pagos em excesso; c) a atualização monetária e incidência dos juros de mora nos exatos termos do título executivo; d) eventual análise de compensação, caso pertinente e compatível com os limites da coisa julgada. Após a comprovação da integral garantia dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para informar eventual data e local de início dos trabalhos, caso necessário, assegurando-se às partes o acompanhamento dos atos periciais na forma da lei. Quanto ao pedido de levantamento formulado às fls. 114/116 e reiterado às fls. 129/132, considerando a existência de controvérsia acerca da composição do crédito, da alegada compensação e do efetivo alcance do depósito realizado pelo executado, aprecio o requerimento após a conclusão da perícia, quando será possível identificar, com segurança técnica, a natureza incontroversa ou não dos valores discutidos. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos para verificar se o laudo pericial foi elaborado a contento, para fim de pagamento dos honorários acima aludido, em favor do perito Judicial. Sem prejuízo, digam as partes se possuem interesse em composição amigável, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os procuradores mantenham contato para eventual composição, que, comunicada nos autos e homologada pelo Juízo, ensejará a extinção do feito após a comprovação do cumprimento da avença. No mais, cumpra o cartório o item 1 da decisão de fl. 82. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)