Detalhe do processo

0001637-49.2012.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001637-49.2012.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.016.533,60 Autor(s): PHI INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA Réu(s): CLEA CARMETE RODRIGUES MARTINS DANIELLE GODOY DOS SANTOS GOMES FARIAS Espólio de Roberto José Martins representado(a) por CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES MARTINS, ROBERTO RODRIGUES MARTINS, CLEA CARMETE RODRIGUES MARTINS GLACIMAR MATTAR PEREIRA JOÃO ANTONIO PEREIRA MARIA DAS DORES TELLES XAVIER MARLEY SANTIN GARCIA Pedro Luiz Garcia RUBENS XAVIER Sandoval Gomes Farias 1. O réu RUBENS XAVIER e OUTROS opuseram embargos de declaração (seq. 351.1) em face da decisão de seq. 333.1, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial para determinar a retificação dos cálculos quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, rejeitando os demais apontamentos formulados pela parte ré. Em suas razões, sustentam a existência de erro de premissa fática, contradição e obscuridade, aduzindo, em síntese, que a prova pericial teria se baseado em documentação cuja utilização já teria sido afastada por decisão anterior, bem como que o índice de correção monetária adotado pela expert não observaria as disposições contratuais. 1.1. Todavia, os embargos não merecem acolhimento. 1.2. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Isso porque não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada apreciou expressamente as teses suscitadas pela parte ré, consignando, de forma fundamentada, que a perita utilizou como parâmetro para elaboração dos cálculos a documentação constante dos autos, concluindo pela inexistência de descumprimento da decisão anteriormente proferida acerca da produção da prova pericial. Do mesmo modo, a questão relativa ao índice de correção monetária aplicável foi devidamente enfrentada. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida ou promover a reforma da decisão embargada, finalidade nitidamente pretendida pela embargante ao reiterar teses já submetidas à apreciação judicial. Portanto, inexistentes os vícios apontados pela embargante, quais sejam, obscuridade, contradição e omissão, não cabe a reapreciação da matéria em sede de embargos de declaração. 1.3. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. 2. No mais, os réus requerem a substituição da perita judicial, alegando, em síntese, perda de prazo para apresentação do laudo, descumprimento do encargo pericial, utilização de elementos inadequados na elaboração dos cálculos e suposta quebra de imparcialidade (seq. 367.1). O pedido não merece acolhimento. Isso porque a perita prestou esclarecimentos detalhados em mov. 364.1, rebatendo pontualmente todas as alegações formuladas pelos embargantes. No tocante à alegada parcialidade, igualmente não assiste razão aos réus. A perita esclareceu que os meios de contato foram disponibilizados indistintamente a ambas as partes, inexistindo qualquer conversa escusa ou tratamento privilegiado. Além disso, juntou aos autos os documentos de movs. 364.2 a 364.4, consistentes em cópias dos e-mails trocados com os procuradores, os quais corroboram as informações prestadas e evidenciam a regularidade da condução dos trabalhos periciais. A expert também afastou as alegações de parcialidade, esclarecendo que os meios de contato foram disponibilizados indistintamente a ambas as partes, inexistindo qualquer conversa escusa ou atuação incompatível com o exercício do encargo pericial. Ainda, consignou que todos os documentos utilizados nos trabalhos periciais foram juntados aos autos. Verifica-se, que os fundamentos invocados pelos embargantes foram devidamente esclarecidos pela auxiliar do Juízo, não havendo demonstração concreta de falta de capacidade técnica, parcialidade, descumprimento injustificado do encargo ou qualquer outra circunstância apta a justificar sua substituição. Desse modo, ausentes as hipóteses previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da perita formulado em mov. 367.1. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEA CARMETE RODRIGUES MARTINS

Réu DANIELLE GODOY DOS SANTOS GOMES FARIAS

Réu ESPóLIO DE ROBERTO JOSé MARTINS REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES MARTINS, ROBERTO RODRIGUES MARTINS, CLEA CARMETE RODRIGUES MARTINS

Réu GLACIMAR MATTAR PEREIRA

Réu JOãO ANTONIO PEREIRA

Réu MARIA DAS DORES TELLES XAVIER

Réu MARLEY SANTIN GARCIA

Réu PEDRO LUIZ GARCIA

Autor PHI INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA

Réu RUBENS XAVIER

Réu SANDOVAL GOMES FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO HINZ MARAN

OAB: 29381/PR

ROGERIO BUENO DA SILVA

OAB: 25961/PR

ALCEU RODRIGUES CHAVES

OAB: 29073/PR

BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA

OAB: 68527/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001637-49.2012.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.016.533,60 Autor(s): PHI INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA Réu(s): CLEA CARMETE RODRIGUES MARTINS DANIELLE GODOY DOS SANTOS GOMES FARIAS Espólio de Roberto José Martins representado(a) por CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES MARTINS, ROBERTO RODRIGUES MARTINS, CLEA CARMETE RODRIGUES MARTINS GLACIMAR MATTAR PEREIRA JOÃO ANTONIO PEREIRA MARIA DAS DORES TELLES XAVIER MARLEY SANTIN GARCIA Pedro Luiz Garcia RUBENS XAVIER Sandoval Gomes Farias 1. O réu RUBENS XAVIER e OUTROS opuseram embargos de declaração (seq. 351.1) em face da decisão de seq. 333.1, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial para determinar a retificação dos cálculos quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, rejeitando os demais apontamentos formulados pela parte ré. Em suas razões, sustentam a existência de erro de premissa fática, contradição e obscuridade, aduzindo, em síntese, que a prova pericial teria se baseado em documentação cuja utilização já teria sido afastada por decisão anterior, bem como que o índice de correção monetária adotado pela expert não observaria as disposições contratuais. 1.1. Todavia, os embargos não merecem acolhimento. 1.2. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Isso porque não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada apreciou expressamente as teses suscitadas pela parte ré, consignando, de forma fundamentada, que a perita utilizou como parâmetro para elaboração dos cálculos a documentação constante dos autos, concluindo pela inexistência de descumprimento da decisão anteriormente proferida acerca da produção da prova pericial. Do mesmo modo, a questão relativa ao índice de correção monetária aplicável foi devidamente enfrentada. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida ou promover a reforma da decisão embargada, finalidade nitidamente pretendida pela embargante ao reiterar teses já submetidas à apreciação judicial. Portanto, inexistentes os vícios apontados pela embargante, quais sejam, obscuridade, contradição e omissão, não cabe a reapreciação da matéria em sede de embargos de declaração. 1.3. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. 2. No mais, os réus requerem a substituição da perita judicial, alegando, em síntese, perda de prazo para apresentação do laudo, descumprimento do encargo pericial, utilização de elementos inadequados na elaboração dos cálculos e suposta quebra de imparcialidade (seq. 367.1). O pedido não merece acolhimento. Isso porque a perita prestou esclarecimentos detalhados em mov. 364.1, rebatendo pontualmente todas as alegações formuladas pelos embargantes. No tocante à alegada parcialidade, igualmente não assiste razão aos réus. A perita esclareceu que os meios de contato foram disponibilizados indistintamente a ambas as partes, inexistindo qualquer conversa escusa ou tratamento privilegiado. Além disso, juntou aos autos os documentos de movs. 364.2 a 364.4, consistentes em cópias dos e-mails trocados com os procuradores, os quais corroboram as informações prestadas e evidenciam a regularidade da condução dos trabalhos periciais. A expert também afastou as alegações de parcialidade, esclarecendo que os meios de contato foram disponibilizados indistintamente a ambas as partes, inexistindo qualquer conversa escusa ou atuação incompatível com o exercício do encargo pericial. Ainda, consignou que todos os documentos utilizados nos trabalhos periciais foram juntados aos autos. Verifica-se, que os fundamentos invocados pelos embargantes foram devidamente esclarecidos pela auxiliar do Juízo, não havendo demonstração concreta de falta de capacidade técnica, parcialidade, descumprimento injustificado do encargo ou qualquer outra circunstância apta a justificar sua substituição. Desse modo, ausentes as hipóteses previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da perita formulado em mov. 367.1. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito