Detalhe do processo

0001637-41.2025.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
Alienação Judicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001637-41.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 0001372-39.2025.8.26.0347) (processo principal 1003987-29.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Arlindo das Chagas - - Desolina das Chagas Maturo - Espólio de Valentim das Chagas - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Arlindo das Chagas e Desolina das Chagas Maturo em face do Espólio de Valentim das Chagas, representado por sua inventariante, que visa à alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 5.978 do Oficial de Registro de Imóveis de Matão/SP, em decorrência da extinção de condomínio decretada na fase de conhecimento. Por força da r. decisão de fls. 72/74, confirmada posteriormente à fl. 93, os atos executivos voltados à designação da hasta pública foram postergados até que as questões financeiras debatidas nos autos do cumprimento de sentença apenso nº 0001372-39.2025.8.26.0347 (referente à cobrança e compensação de aluguéis e encargos do imóvel comum) estivessem devidamente delimitadas e consolidadas, evitando-se tumulto na futura partilha do produto da alienação. Os exequentes peticionaram às fls. 96/98 pleiteando o imediato prosseguimento do feito para a realização do leilão judicial, sob a alegação de que o incidente de cobrança conexo encontra-se substancialmente resolvido, além de invocarem a proximidade da maioridade da herdeira incapaz, Vitória Silva Chagas, prevista para o mês de agosto do corrente ano. A parte executada, por sua vez, manifestou-se às fls. 102/103 apontando nítido comportamento contraditório dos credores, os quais, embora sustentem a estabilização do feito de cobrança, apresentaram exaustiva impugnação aos cálculos e ao depósito ali realizado às fls. 124/135 daquele apenso. Por tal razão, pugnaram pelo indeferimento do pedido e manutenção da suspensão até o trânsito em julgado daquela lide. A objeção levantada pela parte executada comporta acolhimento, impondo-se a adoção de cautela processual por este juízo para assegurar a estabilidade dos atos de expropriação. De início, constata-se que, de fato, sobreveio sentença extintiva nos autos do cumprimento de sentença apenso nº 0001372-39.2025.8.26.0347, prolatada em 16 de julho de 2026, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da suficiência e da tempestividade do depósito judicial de R$ 20.608,38 promovido pelo espólio devedor. Contudo, conquanto proferida a r. sentença extintiva da obrigação pecuniária, imperioso reconhecer que o referido provimento jurisdicional ainda não transitou em julgado. A decisão foi disponibilizada eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de julho de 2026, estando o prazo legal para eventual interposição de recurso de apelação em pleno curso para ambas as partes. Laudo pericial e decisões anteriores estabilizaram os parâmetros financeiros, e a consolidação definitiva dos quinhões, das compensações e do saldo devedor do condomínio constitui premissa lógica e financeira indispensável para a distribuição segura do produto da venda do bem comum. Avançar com os atos expropriatórios, tais como a publicação de editais e a efetiva alienação em leilão, antes do trânsito em julgado da decisão que fixou os limites da obrigação monetária conexa, atenta contra a segurança jurídica e expõe o processo a riscos graves de nulidade e de irreversibilidade da medida, em manifesto prejuízo aos litigantes e a eventuais terceiros arrematantes de boa-fé. Outrossim, no que tange ao interesse da herdeira Vitória Silva Chagas (nascida em 29/08/2008, conforme certidão de nascimento de fl. 10 do doc. 012), observa-se que esta atingirá a maioridade civil em 29 de agosto de 2026. Tal circunstância, conquanto relevante por alterar a capacidade civil subjetiva da herdeira e, consequentemente, dispensar futuramente a intervenção protetiva do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do CPC) e a necessidade de retenção de sua cota-parte em conta judicial sob o manto da incapacidade, não possui o condão de autorizar o atropelo das marchas processuais ou a realização prematura da hasta pública. Ao revés, a iminência da maioridade apenas robustece a conveniência de se aguardar o fluxo natural dos prazos recursais, permitindo que a expropriação do imóvel comum ocorra sob um cenário de absoluta certeza jurídica e com as partes plenamente capazes e devidamente representadas. Destarte, em prestígio ao poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prudência determina que se aguarde a certificação do trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos apensos nº 0001372-39.2025.8.26.0347 para, somente então, deflagrar-se a fase de alienação forçada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de imediato prosseguimento do leilão formulado às fls. 96/98 e determino que se aguarde a certificação do trânsito em julgado da r. sentença extintiva proferida nos autos do cumprimento de sentença conexo nº 0001372-39.2025.8.26.0347. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos naquele feito, ou certificado o respectivo trânsito em julgado, certifique-se nestes autos e tornem imediatamente conclusos para a nomeação de leiloeiro oficial credenciado, fixação de comissão e determinação das providências para a elaboração do edital de leilão judicial eletrônico, observando-se o preço precluso de avaliação de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARLINDO DAS CHAGAS

Autor DESOLINA DAS CHAGAS MATURO

Réu ESPóLIO DE VALENTIM DAS CHAGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR

OAB: 165459/SP

EDINEIA SIMONI MATURO

OAB: 348003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001637-41.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 0001372-39.2025.8.26.0347) (processo principal 1003987-29.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Arlindo das Chagas - - Desolina das Chagas Maturo - Espólio de Valentim das Chagas - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Arlindo das Chagas e Desolina das Chagas Maturo em face do Espólio de Valentim das Chagas, representado por sua inventariante, que visa à alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 5.978 do Oficial de Registro de Imóveis de Matão/SP, em decorrência da extinção de condomínio decretada na fase de conhecimento. Por força da r. decisão de fls. 72/74, confirmada posteriormente à fl. 93, os atos executivos voltados à designação da hasta pública foram postergados até que as questões financeiras debatidas nos autos do cumprimento de sentença apenso nº 0001372-39.2025.8.26.0347 (referente à cobrança e compensação de aluguéis e encargos do imóvel comum) estivessem devidamente delimitadas e consolidadas, evitando-se tumulto na futura partilha do produto da alienação. Os exequentes peticionaram às fls. 96/98 pleiteando o imediato prosseguimento do feito para a realização do leilão judicial, sob a alegação de que o incidente de cobrança conexo encontra-se substancialmente resolvido, além de invocarem a proximidade da maioridade da herdeira incapaz, Vitória Silva Chagas, prevista para o mês de agosto do corrente ano. A parte executada, por sua vez, manifestou-se às fls. 102/103 apontando nítido comportamento contraditório dos credores, os quais, embora sustentem a estabilização do feito de cobrança, apresentaram exaustiva impugnação aos cálculos e ao depósito ali realizado às fls. 124/135 daquele apenso. Por tal razão, pugnaram pelo indeferimento do pedido e manutenção da suspensão até o trânsito em julgado daquela lide. A objeção levantada pela parte executada comporta acolhimento, impondo-se a adoção de cautela processual por este juízo para assegurar a estabilidade dos atos de expropriação. De início, constata-se que, de fato, sobreveio sentença extintiva nos autos do cumprimento de sentença apenso nº 0001372-39.2025.8.26.0347, prolatada em 16 de julho de 2026, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da suficiência e da tempestividade do depósito judicial de R$ 20.608,38 promovido pelo espólio devedor. Contudo, conquanto proferida a r. sentença extintiva da obrigação pecuniária, imperioso reconhecer que o referido provimento jurisdicional ainda não transitou em julgado. A decisão foi disponibilizada eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de julho de 2026, estando o prazo legal para eventual interposição de recurso de apelação em pleno curso para ambas as partes. Laudo pericial e decisões anteriores estabilizaram os parâmetros financeiros, e a consolidação definitiva dos quinhões, das compensações e do saldo devedor do condomínio constitui premissa lógica e financeira indispensável para a distribuição segura do produto da venda do bem comum. Avançar com os atos expropriatórios, tais como a publicação de editais e a efetiva alienação em leilão, antes do trânsito em julgado da decisão que fixou os limites da obrigação monetária conexa, atenta contra a segurança jurídica e expõe o processo a riscos graves de nulidade e de irreversibilidade da medida, em manifesto prejuízo aos litigantes e a eventuais terceiros arrematantes de boa-fé. Outrossim, no que tange ao interesse da herdeira Vitória Silva Chagas (nascida em 29/08/2008, conforme certidão de nascimento de fl. 10 do doc. 012), observa-se que esta atingirá a maioridade civil em 29 de agosto de 2026. Tal circunstância, conquanto relevante por alterar a capacidade civil subjetiva da herdeira e, consequentemente, dispensar futuramente a intervenção protetiva do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do CPC) e a necessidade de retenção de sua cota-parte em conta judicial sob o manto da incapacidade, não possui o condão de autorizar o atropelo das marchas processuais ou a realização prematura da hasta pública. Ao revés, a iminência da maioridade apenas robustece a conveniência de se aguardar o fluxo natural dos prazos recursais, permitindo que a expropriação do imóvel comum ocorra sob um cenário de absoluta certeza jurídica e com as partes plenamente capazes e devidamente representadas. Destarte, em prestígio ao poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prudência determina que se aguarde a certificação do trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos apensos nº 0001372-39.2025.8.26.0347 para, somente então, deflagrar-se a fase de alienação forçada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de imediato prosseguimento do leilão formulado às fls. 96/98 e determino que se aguarde a certificação do trânsito em julgado da r. sentença extintiva proferida nos autos do cumprimento de sentença conexo nº 0001372-39.2025.8.26.0347. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos naquele feito, ou certificado o respectivo trânsito em julgado, certifique-se nestes autos e tornem imediatamente conclusos para a nomeação de leiloeiro oficial credenciado, fixação de comissão e determinação das providências para a elaboração do edital de leilão judicial eletrônico, observando-se o preço precluso de avaliação de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)