0001637-41.2025.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001637-41.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 0001372-39.2025.8.26.0347) (processo principal 1003987-29.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Arlindo das Chagas - - Desolina das Chagas Maturo - Espólio de Valentim das Chagas - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Arlindo das Chagas e Desolina das Chagas Maturo em face do Espólio de Valentim das Chagas, representado por sua inventariante, que visa à alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 5.978 do Oficial de Registro de Imóveis de Matão/SP, em decorrência da extinção de condomínio decretada na fase de conhecimento. Por força da r. decisão de fls. 72/74, confirmada posteriormente à fl. 93, os atos executivos voltados à designação da hasta pública foram postergados até que as questões financeiras debatidas nos autos do cumprimento de sentença apenso nº 0001372-39.2025.8.26.0347 (referente à cobrança e compensação de aluguéis e encargos do imóvel comum) estivessem devidamente delimitadas e consolidadas, evitando-se tumulto na futura partilha do produto da alienação. Os exequentes peticionaram às fls. 96/98 pleiteando o imediato prosseguimento do feito para a realização do leilão judicial, sob a alegação de que o incidente de cobrança conexo encontra-se substancialmente resolvido, além de invocarem a proximidade da maioridade da herdeira incapaz, Vitória Silva Chagas, prevista para o mês de agosto do corrente ano. A parte executada, por sua vez, manifestou-se às fls. 102/103 apontando nítido comportamento contraditório dos credores, os quais, embora sustentem a estabilização do feito de cobrança, apresentaram exaustiva impugnação aos cálculos e ao depósito ali realizado às fls. 124/135 daquele apenso. Por tal razão, pugnaram pelo indeferimento do pedido e manutenção da suspensão até o trânsito em julgado daquela lide. A objeção levantada pela parte executada comporta acolhimento, impondo-se a adoção de cautela processual por este juízo para assegurar a estabilidade dos atos de expropriação. De início, constata-se que, de fato, sobreveio sentença extintiva nos autos do cumprimento de sentença apenso nº 0001372-39.2025.8.26.0347, prolatada em 16 de julho de 2026, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da suficiência e da tempestividade do depósito judicial de R$ 20.608,38 promovido pelo espólio devedor. Contudo, conquanto proferida a r. sentença extintiva da obrigação pecuniária, imperioso reconhecer que o referido provimento jurisdicional ainda não transitou em julgado. A decisão foi disponibilizada eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de julho de 2026, estando o prazo legal para eventual interposição de recurso de apelação em pleno curso para ambas as partes. Laudo pericial e decisões anteriores estabilizaram os parâmetros financeiros, e a consolidação definitiva dos quinhões, das compensações e do saldo devedor do condomínio constitui premissa lógica e financeira indispensável para a distribuição segura do produto da venda do bem comum. Avançar com os atos expropriatórios, tais como a publicação de editais e a efetiva alienação em leilão, antes do trânsito em julgado da decisão que fixou os limites da obrigação monetária conexa, atenta contra a segurança jurídica e expõe o processo a riscos graves de nulidade e de irreversibilidade da medida, em manifesto prejuízo aos litigantes e a eventuais terceiros arrematantes de boa-fé. Outrossim, no que tange ao interesse da herdeira Vitória Silva Chagas (nascida em 29/08/2008, conforme certidão de nascimento de fl. 10 do doc. 012), observa-se que esta atingirá a maioridade civil em 29 de agosto de 2026. Tal circunstância, conquanto relevante por alterar a capacidade civil subjetiva da herdeira e, consequentemente, dispensar futuramente a intervenção protetiva do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do CPC) e a necessidade de retenção de sua cota-parte em conta judicial sob o manto da incapacidade, não possui o condão de autorizar o atropelo das marchas processuais ou a realização prematura da hasta pública. Ao revés, a iminência da maioridade apenas robustece a conveniência de se aguardar o fluxo natural dos prazos recursais, permitindo que a expropriação do imóvel comum ocorra sob um cenário de absoluta certeza jurídica e com as partes plenamente capazes e devidamente representadas. Destarte, em prestígio ao poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prudência determina que se aguarde a certificação do trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos apensos nº 0001372-39.2025.8.26.0347 para, somente então, deflagrar-se a fase de alienação forçada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de imediato prosseguimento do leilão formulado às fls. 96/98 e determino que se aguarde a certificação do trânsito em julgado da r. sentença extintiva proferida nos autos do cumprimento de sentença conexo nº 0001372-39.2025.8.26.0347. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos naquele feito, ou certificado o respectivo trânsito em julgado, certifique-se nestes autos e tornem imediatamente conclusos para a nomeação de leiloeiro oficial credenciado, fixação de comissão e determinação das providências para a elaboração do edital de leilão judicial eletrônico, observando-se o preço precluso de avaliação de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLINDO DAS CHAGAS
Autor DESOLINA DAS CHAGAS MATURO
Réu ESPóLIO DE VALENTIM DAS CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR
OAB: 165459/SP
EDINEIA SIMONI MATURO
OAB: 348003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001637-41.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 0001372-39.2025.8.26.0347) (processo principal 1003987-29.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Arlindo das Chagas - - Desolina das Chagas Maturo - Espólio de Valentim das Chagas - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Arlindo das Chagas e Desolina das Chagas Maturo em face do Espólio de Valentim das Chagas, representado por sua inventariante, que visa à alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 5.978 do Oficial de Registro de Imóveis de Matão/SP, em decorrência da extinção de condomínio decretada na fase de conhecimento. Por força da r. decisão de fls. 72/74, confirmada posteriormente à fl. 93, os atos executivos voltados à designação da hasta pública foram postergados até que as questões financeiras debatidas nos autos do cumprimento de sentença apenso nº 0001372-39.2025.8.26.0347 (referente à cobrança e compensação de aluguéis e encargos do imóvel comum) estivessem devidamente delimitadas e consolidadas, evitando-se tumulto na futura partilha do produto da alienação. Os exequentes peticionaram às fls. 96/98 pleiteando o imediato prosseguimento do feito para a realização do leilão judicial, sob a alegação de que o incidente de cobrança conexo encontra-se substancialmente resolvido, além de invocarem a proximidade da maioridade da herdeira incapaz, Vitória Silva Chagas, prevista para o mês de agosto do corrente ano. A parte executada, por sua vez, manifestou-se às fls. 102/103 apontando nítido comportamento contraditório dos credores, os quais, embora sustentem a estabilização do feito de cobrança, apresentaram exaustiva impugnação aos cálculos e ao depósito ali realizado às fls. 124/135 daquele apenso. Por tal razão, pugnaram pelo indeferimento do pedido e manutenção da suspensão até o trânsito em julgado daquela lide. A objeção levantada pela parte executada comporta acolhimento, impondo-se a adoção de cautela processual por este juízo para assegurar a estabilidade dos atos de expropriação. De início, constata-se que, de fato, sobreveio sentença extintiva nos autos do cumprimento de sentença apenso nº 0001372-39.2025.8.26.0347, prolatada em 16 de julho de 2026, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da suficiência e da tempestividade do depósito judicial de R$ 20.608,38 promovido pelo espólio devedor. Contudo, conquanto proferida a r. sentença extintiva da obrigação pecuniária, imperioso reconhecer que o referido provimento jurisdicional ainda não transitou em julgado. A decisão foi disponibilizada eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de julho de 2026, estando o prazo legal para eventual interposição de recurso de apelação em pleno curso para ambas as partes. Laudo pericial e decisões anteriores estabilizaram os parâmetros financeiros, e a consolidação definitiva dos quinhões, das compensações e do saldo devedor do condomínio constitui premissa lógica e financeira indispensável para a distribuição segura do produto da venda do bem comum. Avançar com os atos expropriatórios, tais como a publicação de editais e a efetiva alienação em leilão, antes do trânsito em julgado da decisão que fixou os limites da obrigação monetária conexa, atenta contra a segurança jurídica e expõe o processo a riscos graves de nulidade e de irreversibilidade da medida, em manifesto prejuízo aos litigantes e a eventuais terceiros arrematantes de boa-fé. Outrossim, no que tange ao interesse da herdeira Vitória Silva Chagas (nascida em 29/08/2008, conforme certidão de nascimento de fl. 10 do doc. 012), observa-se que esta atingirá a maioridade civil em 29 de agosto de 2026. Tal circunstância, conquanto relevante por alterar a capacidade civil subjetiva da herdeira e, consequentemente, dispensar futuramente a intervenção protetiva do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do CPC) e a necessidade de retenção de sua cota-parte em conta judicial sob o manto da incapacidade, não possui o condão de autorizar o atropelo das marchas processuais ou a realização prematura da hasta pública. Ao revés, a iminência da maioridade apenas robustece a conveniência de se aguardar o fluxo natural dos prazos recursais, permitindo que a expropriação do imóvel comum ocorra sob um cenário de absoluta certeza jurídica e com as partes plenamente capazes e devidamente representadas. Destarte, em prestígio ao poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prudência determina que se aguarde a certificação do trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos apensos nº 0001372-39.2025.8.26.0347 para, somente então, deflagrar-se a fase de alienação forçada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de imediato prosseguimento do leilão formulado às fls. 96/98 e determino que se aguarde a certificação do trânsito em julgado da r. sentença extintiva proferida nos autos do cumprimento de sentença conexo nº 0001372-39.2025.8.26.0347. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos naquele feito, ou certificado o respectivo trânsito em julgado, certifique-se nestes autos e tornem imediatamente conclusos para a nomeação de leiloeiro oficial credenciado, fixação de comissão e determinação das providências para a elaboração do edital de leilão judicial eletrônico, observando-se o preço precluso de avaliação de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)