0001637-20.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001637-20.2025.8.16.0056 Processo: 0001637-20.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença de mov. 77.1, alegando a existência de omissão quanto à análise da tese de prescrição, sustentando que o laudo pericial teria fixado como marco da ciência inequívoca da invalidez a própria data do acidente, o que acarretaria a prescrição da pretensão autoral. A parte autora apresentou suas contrarrazões em mov. 85.1. É o relatório. Decido. 2. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante sustente a necessidade de modificação da decisão embargada, verifica-se que sua insurgência objetiva, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, a sentença enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, delimitando o objeto litigioso, analisando o conjunto probatório produzido, especialmente a prova pericial, e concluindo pela procedência do pedido de complementação da indenização securitária DPVAT. Outrossim, a questão relativa à prescrição já havia sido apreciada na decisão de saneamento, ocasião em que foi afastada a prejudicial suscitada pela requerida, adotando-se o entendimento de que o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da invalidez. De igual modo, a conclusão pericial invocada pela embargante não possui o condão de, por si só, conduzir ao reconhecimento da prescrição, sobretudo porque a presente demanda não versa sobre pedido originário de recebimento da indenização securitária, mas sim sobre a cobrança de diferença de indenização DPVAT já reconhecida e parcialmente quitada na esfera administrativa pela própria seguradora. Assim, considerando que o pagamento administrativo ocorreu em 2024 e que a presente ação foi ajuizada em 2025, não há falar em prescrição da pretensão deduzida, razão pela qual inexiste a omissão apontada, revelando-se o inconformismo da embargante mera irresignação com o resultado do julgamento. Destarte, não há o que aclarar. Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. 3. Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 80.1. 4. No mais, considerando a interposição de apelação em evento 84.1, intime-se a parte ré para apresentar suas contrarrazões, no prazo de quinze dias e, na sequência, encaminhe-se ao TJPR, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
ALESSANDER RIBEIRO LOPES
OAB: 65994/PR
NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES
OAB: 20879/PR
ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA
OAB: 66767/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001637-20.2025.8.16.0056 Processo: 0001637-20.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença de mov. 77.1, alegando a existência de omissão quanto à análise da tese de prescrição, sustentando que o laudo pericial teria fixado como marco da ciência inequívoca da invalidez a própria data do acidente, o que acarretaria a prescrição da pretensão autoral. A parte autora apresentou suas contrarrazões em mov. 85.1. É o relatório. Decido. 2. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante sustente a necessidade de modificação da decisão embargada, verifica-se que sua insurgência objetiva, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, a sentença enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, delimitando o objeto litigioso, analisando o conjunto probatório produzido, especialmente a prova pericial, e concluindo pela procedência do pedido de complementação da indenização securitária DPVAT. Outrossim, a questão relativa à prescrição já havia sido apreciada na decisão de saneamento, ocasião em que foi afastada a prejudicial suscitada pela requerida, adotando-se o entendimento de que o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da invalidez. De igual modo, a conclusão pericial invocada pela embargante não possui o condão de, por si só, conduzir ao reconhecimento da prescrição, sobretudo porque a presente demanda não versa sobre pedido originário de recebimento da indenização securitária, mas sim sobre a cobrança de diferença de indenização DPVAT já reconhecida e parcialmente quitada na esfera administrativa pela própria seguradora. Assim, considerando que o pagamento administrativo ocorreu em 2024 e que a presente ação foi ajuizada em 2025, não há falar em prescrição da pretensão deduzida, razão pela qual inexiste a omissão apontada, revelando-se o inconformismo da embargante mera irresignação com o resultado do julgamento. Destarte, não há o que aclarar. Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. 3. Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 80.1. 4. No mais, considerando a interposição de apelação em evento 84.1, intime-se a parte ré para apresentar suas contrarrazões, no prazo de quinze dias e, na sequência, encaminhe-se ao TJPR, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito