Detalhe do processo

0001636-96.2021.8.16.0081

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001636-96.2021.8.16.0081(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO TINHA A INTENÇÃO DE UTILIZAR O ARTEFATO, BEM COMO AGIU EM ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ELEMENTOS DE PROVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA PELO ACUSADO QUANTO À AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A POSSE E À ILICITUDE DA CONDUTA PRATICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PARECER DA PGJ. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O REGIME ABERTO. SÚMULA 493 DO STJ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE ARBITRADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIMINUIÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido e provido para absolver o réu, e se devem ser revistas as condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, bem como o valor da prestação pecuniária.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade não obsta o conhecimento do recurso, pois os argumentos da defesa estão relacionados aos fundamentos da sentença e deve ser garantido o duplo grau de jurisdição.4. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo confissão do réu, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e laudo pericial.5. O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo intenção específica de uso da arma para sua configuração.6. Inviável o reconhecimento de erro de tipo ou erro de proibição, pois o réu tinha ciência de que não possuía autorização legal para a posse da arma e das munições, bem como tinha conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta.7. De ofício, foi afastada uma das condições impostas para o cumprimento da pena no regime aberto, em observância à Súmula nº 493 do Superior Tribunal de Justiça, e reduzido o valor da prestação pecuniária para um salário mínimo, em razão da ausência de fundamentação idônea para a estipulação de valor superior ao mínimo legal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, com afastamento de uma das condições fixadas para o cumprimento da pena no regime aberto e redução do valor da prestação pecuniária para um salário mínimo, providências adotadas de ofício.Tese de julgamento: A posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido configura crime de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da demonstração de intenção de uso ou potencial lesivo concreto, sendo inadmissível o reconhecimento de erro de tipo ou de proibição quando o agente tem ciência da ausência de autorização legal para a posse e da ilicitude da conduta._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 21; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 493.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0005876-75.2016.8.16.0026, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 25.07.2022; TJPR, Apelação Criminal 0005937-88.2015.8.16.0019, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.773.562/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001082-39.2011.8.16.0041, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Criminal 0010367-29.2019.8.16.0024, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 27.07.2023; TJPR, Apelação Criminal 0007585-03.2018.8.16.0083, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001458-22.2024.8.16.0024, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; Súmula 493/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por ter uma arma de fogo e munições em casa sem autorização legal. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que não sabia que isso era proibido e que não queria usar a arma, só vendê-la. O tribunal entendeu que ele sabia que não podia ter a arma e que isso já é crime, mesmo sem intenção de usar. Por isso, manteve a condenação. Também retirou uma condição que ele deveria cumprir no regime aberto e diminuiu o valor que ele teria que pagar como prestação pecuniária para o mínimo permitido por lei.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DILSON JANUARIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IANA HOEBEL MUNHOZ

OAB: 60798/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001636-96.2021.8.16.0081(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO TINHA A INTENÇÃO DE UTILIZAR O ARTEFATO, BEM COMO AGIU EM ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ELEMENTOS DE PROVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA PELO ACUSADO QUANTO À AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A POSSE E À ILICITUDE DA CONDUTA PRATICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PARECER DA PGJ. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O REGIME ABERTO. SÚMULA 493 DO STJ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE ARBITRADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIMINUIÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido e provido para absolver o réu, e se devem ser revistas as condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, bem como o valor da prestação pecuniária.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade não obsta o conhecimento do recurso, pois os argumentos da defesa estão relacionados aos fundamentos da sentença e deve ser garantido o duplo grau de jurisdição.4. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo confissão do réu, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e laudo pericial.5. O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo intenção específica de uso da arma para sua configuração.6. Inviável o reconhecimento de erro de tipo ou erro de proibição, pois o réu tinha ciência de que não possuía autorização legal para a posse da arma e das munições, bem como tinha conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta.7. De ofício, foi afastada uma das condições impostas para o cumprimento da pena no regime aberto, em observância à Súmula nº 493 do Superior Tribunal de Justiça, e reduzido o valor da prestação pecuniária para um salário mínimo, em razão da ausência de fundamentação idônea para a estipulação de valor superior ao mínimo legal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, com afastamento de uma das condições fixadas para o cumprimento da pena no regime aberto e redução do valor da prestação pecuniária para um salário mínimo, providências adotadas de ofício.Tese de julgamento: A posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido configura crime de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da demonstração de intenção de uso ou potencial lesivo concreto, sendo inadmissível o reconhecimento de erro de tipo ou de proibição quando o agente tem ciência da ausência de autorização legal para a posse e da ilicitude da conduta._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 21; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 493.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0005876-75.2016.8.16.0026, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 25.07.2022; TJPR, Apelação Criminal 0005937-88.2015.8.16.0019, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.773.562/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001082-39.2011.8.16.0041, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Criminal 0010367-29.2019.8.16.0024, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 27.07.2023; TJPR, Apelação Criminal 0007585-03.2018.8.16.0083, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001458-22.2024.8.16.0024, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; Súmula 493/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por ter uma arma de fogo e munições em casa sem autorização legal. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que não sabia que isso era proibido e que não queria usar a arma, só vendê-la. O tribunal entendeu que ele sabia que não podia ter a arma e que isso já é crime, mesmo sem intenção de usar. Por isso, manteve a condenação. Também retirou uma condição que ele deveria cumprir no regime aberto e diminuiu o valor que ele teria que pagar como prestação pecuniária para o mínimo permitido por lei.