Detalhe do processo

0001635-64.2025.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Matinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001635-64.2025.8.16.0116 Processo: 0001635-64.2025.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SABRINA BOITA CARARO Devidamente citado, a ré Sabrina Boita Cararo apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Requer a absolvição sumária da acusada quanto ao crime de tráfico de drogas, sustentando a ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que não houve apreensão de entorpecentes. Argumenta que elementos como interceptações telefônicas, prints, documentos investigativos e depoimentos policiais não substituem a necessária apreensão da droga. Em relação ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, alega igualmente falta de prova da materialidade, pois nenhuma arma foi apreendida, estando a acusação baseada apenas em um suposto vídeo em que a ré aparece portando uma arma. Sustenta ainda a ausência de demonstração da habitualidade exigida para a configuração do delito. Por fim, defende a atipicidade da conduta descrita no art. 33, §3º, da Lei n.º 11.343/06, em razão da inexistência de apreensão de entorpecentes e da alegada insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado, invocando, por analogia, a disciplina prevista no art. 28 da mesma lei (mov. 65.1). O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pela rejeição das teses de defesa, com o consequente prosseguimento do feito (mov. 79.1). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO. 1. Absolvição sumária 1.1. Quanto aos crimes descritos nos Fatos 2 e 3 da denúncia Os fatos se referem aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 17, caput, e §1º, da Lei nº 10.826/03, sendo que a defesa requereu a absolvição sumária da acusada sob o fundamento de ausência de prova da materialidade delitiva. Contudo, nos termos do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Ocorre que os argumentos expostos não se amoldam às hipóteses previstas no art. 397 do CPP, limitando-se a questionar a suficiência dos elementos probatórios acerca da materialidade dos delitos imputados. Trata-se, portanto, de alegação voltada à inexistência de lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal, matéria afeta à justa causa da acusação, e não à atipicidade manifesta do fato, à incidência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou à extinção da punibilidade. A justa causa constitui requisito indispensável ao exercício válido da pretensão punitiva, exigindo a existência de um suporte probatório mínimo que afaste a instauração de processos temerários. Tal requisito se traduz no fumus comissi delicti, ou seja, a presença de elementos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, conferindo plausibilidade à imputação formulada. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável” (Manual de Processo Penal: Volume Único. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Neste aspecto, a pretensão Ministerial, de fato, carece de justa causa. Explico. Segundo consta dos autos, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido na Operação “Quebra-Mar”, foi apreendido um aparelho celular vinculado à denunciada Sabrina Boito Cararo. A análise dos dados extraídos do aparelho revelou conversas que indicam seu possível envolvimento em atividades ilícitas, especialmente no tráfico de drogas, com referências à comercialização de maconha e de drogas sintéticas, como ecstasy (“balinhas”). Quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em uma das conversas travadas via WhatsApp, a denunciada entregou a substância popularmente conhecida como “maconha” ao contato identificado como “Maycon”. As capturas de tela da conversa indicam que, no caso, Sabrina teria levado a droga até sua residência. O crime de tráfico de drogas é delito de natureza material, de certo que a autoria e a materialidade, via de regra, é comprovada pela apreensão da droga na posse do investigado/acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era firme no sentido de que, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito (HC 350.996/RJ, DJe de 29/08/2016). Mais recentemente, a Corte Especial, flexibilizando o entendimento de outrora, pontuou que o laudo de constatação preliminar seria suficiente para comprovar a materialidade do crime (REsp n. 2.225.368/GO, DJEN de 17/11/2025). Contudo, no presente caso, não houve a apreensão das drogas e, nesses casos, a orientação jurisprudencial mais recente da Corte é no sentido de que imprescindível a apreensão de droga para fim de caracterização do delito de tráfico de entorpecentes. E ao contrário do que sustentou o Ministério Público, a jurisprudência atual mantém-se firme no sentido de que não pode a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PRINTS DE REDES SOCIAIS E MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância. 2. No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgRg no HC n. 977.266/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (VINTE VEZES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DROGA NÃO APREENDIDA. FALTA DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme de que, para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade delitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Correta a decisão impugnada que determinou o trancamento parcial da ação penal - tão somente em relação aos delitos de tráfico de drogas em que não houve a apreensão da droga e do laudo de constatação - já que inviabilizada a comprovação da materialidade delitiva, o que torna sem justa causa o curso da ação penal nesta parte. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 861.153/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) O STJ foi firme ao pontuar que provas como prints de redes sociais, mensagens eletrônicas ou anotações, por si só, sem a apreensão de drogas, não bastam para fundamentar condenação penal por tráfico. Tal como ocorreu nos precedentes mencionados, a prova do tráfico de drogas atribuída à denunciada limita-se às conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, nas quais ela dialoga não apenas com Mayxon, mas também com outras pessoas, havendo mensagens que fazem referência a supostas dívidas de terceiros ou cujo conteúdo sugere eventual relação com a traficância. Mas os autos não contêm qualquer apreensão de substância entorpecente, tampouco auto de constatação provisória ou laudo toxicológico definitivo. Circunstância que comprometem diretamente a comprovação da materialidade delitiva e, por consequência, a própria justa causa para o exercício da ação penal. Dessa forma, a ausência de elementos aptos a demonstrar a materialidade do delito impede, ao menos em tese, o reconhecimento do crime em questão, em consonância com o entendimento consolidado do STJ. Outrossim, é o que ocorre quanto ao crime previsto no artigo 17, caput, e §1º, da Lei nº 10.826/03. O crime em comento tipifica o comércio ilegal de arma de fogo, que exige a comprovação da habitualidade na conduta, ou seja, que o agente exerça atividade comercial ou industrial irregular de forma estável e com finalidade de lucro. A defesa tem razão ao sustentar que o delito exige, sim, contexto de atividade comercial ou industrial, ainda que clandestina. Com efeito, de uma das conversas travadas via WhatsApp extrai-se que a denunciada Sabrina negociou a venda de um revólver ao contato identificado como “Lucas”, o qual realizou pagamentos via PIX à investigada, conforme comprovantes constantes dos autos. Acontece que os elementos informativos coligidos não evidenciam que tal conduta tenha sido praticada de forma habitual ou reiterada, requisito inerente ao delito previsto no art. 17 da Lei n.º 10.826/03. Ao menos em juízo de cognição sumária, os autos apontam para uma negociação específica e isolada, circunstância que enfraquece a tese acusatória de que a denunciada exerceria atividade comercial relacionada a armas de fogo. Além disso, conforme se observa do relatório de mov. 1.2 (fls. 22/23), Sabrina mantém diálogo com um contato identificado como “Michel Irmão”. Da leitura do teor da conversa, extrai-se, em princípio, a impressão de que a denunciada estaria atuando como intermediadora da negociação da arma –possivelmente destinada ao próprio Lucas – e não propriamente como vendedora direta ao referido interlocutor. O constatado contribui para fragilizar, ao menos neste momento processual, a imputação de exercício habitual do comércio ilegal de armas de fogo. Assim já entendeu este Tribunal de Justiça, bem como os Tribunais de Justiça localizados Brasil à fora: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE MARCOS JOSÉ NADOLNY CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO DO CRIME DESCRITO NO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003. RECURSOS DE LOURIVAL MARCIANO DOS SANTOS E FERNANDO LOPES CARDOSO CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. (...) III. Razões de decidir 3. A defesa do réu Marcos José Nadolny foi acolhida, reconhecendo a atipicidade da conduta por ausência de habitualidade no comércio ilegal de munições. 4. A condenação do réu Lourival Marciano dos Santos foi mantida, evidenciando sua participação habitual na comercialização de munições, caracterizando crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/03 (...) Tese de julgamento: A ausência de habitualidade na comercialização de armas de fogo e munições, conforme previsto no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, pode levar à absolvição do réu por atipicidade da conduta, mesmo diante da materialidade do crime. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004037-16.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 10.11.2025) APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE COMÉRCIO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE -AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VIABILIDADE- REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - IMPERATIVIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS DO ANPP PREENCHIDOS. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas não pode prosperar. O crime do artigo 17 da Lei 10.826/03 exige para sua configuração prova da habitualidade da atividade comercial, industrial ou prestação de serviços, não podendo tratar-se de ação isolada do agente. Deve-se reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária de forma a guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada e com a condição econômica do réu, permitindo-se a correta reprovação e prevenção do crime. Mantida a alteração da imputação contida na denúncia neste grau recursal e, por conseguinte, o preenchimento de todos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, torna-se cabível o instituto negocial, ainda que já tenha sido iniciada a ação penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.204291-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) Não estando suficientemente demonstrada a materialidade delitiva do crime previsto no art. 17 da Lei n.º 10.826/03, especialmente diante da ausência de elementos que evidenciem a habitualidade ou reiteração no comércio ilegal de armas de fogo, impõe-se a rejeição da denúncia por falta de justa causa. Embora os elementos informativos sugiram, em tese, a ocorrência de uma negociação isolada envolvendo arma de fogo, tal circunstância, por si só, não se mostra apta a caracterizar o exercício de atividade comercial ilícita exigido pelo tipo penal imputado. Eventual enquadramento em delitos relacionados à posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 ou 16 da Lei n.º 10.826/03) demandaria apuração específica dos respectivos elementos constitutivos. Assim, caberá ao Ministério Público, caso entenda pertinente, promover as diligências investigativas necessárias para o completo esclarecimento dos fatos, observadas as disposições legais aplicáveis, inclusive o disposto no art. 18 do CPP, e, se presentes os requisitos legais, adotar as providências cabíveis para eventual persecução penal em relação a delito diverso daquele ora imputado. Posto isso, rejeito a denúncia quanto aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 17, caput, e §1º, da Lei nº 10.826/03, o que faço nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 1.2. Quanto ao crime descrito no Fato 1 da denúncia No presente caso, o pedido defensivo encontra-se, em parte, juridicamente adequado; A defesa sustenta a atipicidade material da conduta supostamente subsumida ao art. 33, §3º, da Lei n.º 11.343/06, sob o argumento de que o compartilhamento de substância entorpecente seria atípico por analogia à descriminalização do porte para uso pessoal. Em tese, tal alegação poderia se amoldar às hipóteses do art. 397 do CPP, mas a insurgência não merece acolhimento. Isso porque o compartilhamento gratuito de drogas permanece tipificado como crime, não tendo sido alcançado pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659). Na referida decisão, o STF descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal, conferindo-lhe natureza de ilícito administrativo, mas deixou expressamente consignado que tal entendimento não alcança nem afasta a tipicidade do art. 33, §3º, da Lei n.º 11.343/06. Dessa forma, a conduta consistente em fornecer ou compartilhar substância entorpecente para consumo de terceiros permanece penalmente típica e, em razão disso, rejeito a tese de absolvição sumária com fundamento na atipicidade. Por outro lado, assiste razão à defesa em questionar a fragilidade da prova dos autos. Embora não subsista a tese de atipicidade, verifica-se que a pretensão acusatória não encontra, neste momento, suporte suficiente quanto à materialidade delitiva, o que compromete a própria justa causa para o exercício da ação penal. Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do STJ, a prova dos delitos previstos na Lei n.º 11.343/06 exige demonstração idônea da materialidade, sendo imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo toxicológico. Assim, a utilização exclusiva de elementos informativos como prints de conversas e mensagens eletrônicas, desacompanhados da apreensão da droga e da correspondente perícia, não satisfaz o standard probatório exigido. Ainda que os diálogos indiquem eventuais tratativas relacionadas ao tráfico ou oferta de substâncias ilícitas, tais elementos não substituem a prova material indispensável à configuração do delito. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal quanto ao art. 33, §3º, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual a denúncia deve ser rejeitada, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Disposições finais Intimem-se o Ministério Público, defesa e o réu desta decisão. Determino sejam destruídas eventuais substâncias entorpecentes apreendidas, observando-se os cuidados apontados pelo art. 50 da Lei nª 11.343/06 e pelos §§1º e 2º do art. 947 do Código de Normas. Além disso, determino a restituição dos eventuais bens e valores apreendidos, devendo o interessado ser intimado a promover a retirada dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se as Portarias deste Juízo e o CNFJ, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SABRINA BOITA CARARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MAGNO DE OLIVEIRA PORTO

OAB: 16228156/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001635-64.2025.8.16.0116 Processo: 0001635-64.2025.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SABRINA BOITA CARARO Devidamente citado, a ré Sabrina Boita Cararo apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Requer a absolvição sumária da acusada quanto ao crime de tráfico de drogas, sustentando a ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que não houve apreensão de entorpecentes. Argumenta que elementos como interceptações telefônicas, prints, documentos investigativos e depoimentos policiais não substituem a necessária apreensão da droga. Em relação ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, alega igualmente falta de prova da materialidade, pois nenhuma arma foi apreendida, estando a acusação baseada apenas em um suposto vídeo em que a ré aparece portando uma arma. Sustenta ainda a ausência de demonstração da habitualidade exigida para a configuração do delito. Por fim, defende a atipicidade da conduta descrita no art. 33, §3º, da Lei n.º 11.343/06, em razão da inexistência de apreensão de entorpecentes e da alegada insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado, invocando, por analogia, a disciplina prevista no art. 28 da mesma lei (mov. 65.1). O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pela rejeição das teses de defesa, com o consequente prosseguimento do feito (mov. 79.1). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO. 1. Absolvição sumária 1.1. Quanto aos crimes descritos nos Fatos 2 e 3 da denúncia Os fatos se referem aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 17, caput, e §1º, da Lei nº 10.826/03, sendo que a defesa requereu a absolvição sumária da acusada sob o fundamento de ausência de prova da materialidade delitiva. Contudo, nos termos do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Ocorre que os argumentos expostos não se amoldam às hipóteses previstas no art. 397 do CPP, limitando-se a questionar a suficiência dos elementos probatórios acerca da materialidade dos delitos imputados. Trata-se, portanto, de alegação voltada à inexistência de lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal, matéria afeta à justa causa da acusação, e não à atipicidade manifesta do fato, à incidência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou à extinção da punibilidade. A justa causa constitui requisito indispensável ao exercício válido da pretensão punitiva, exigindo a existência de um suporte probatório mínimo que afaste a instauração de processos temerários. Tal requisito se traduz no fumus comissi delicti, ou seja, a presença de elementos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, conferindo plausibilidade à imputação formulada. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável” (Manual de Processo Penal: Volume Único. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Neste aspecto, a pretensão Ministerial, de fato, carece de justa causa. Explico. Segundo consta dos autos, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido na Operação “Quebra-Mar”, foi apreendido um aparelho celular vinculado à denunciada Sabrina Boito Cararo. A análise dos dados extraídos do aparelho revelou conversas que indicam seu possível envolvimento em atividades ilícitas, especialmente no tráfico de drogas, com referências à comercialização de maconha e de drogas sintéticas, como ecstasy (“balinhas”). Quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em uma das conversas travadas via WhatsApp, a denunciada entregou a substância popularmente conhecida como “maconha” ao contato identificado como “Maycon”. As capturas de tela da conversa indicam que, no caso, Sabrina teria levado a droga até sua residência. O crime de tráfico de drogas é delito de natureza material, de certo que a autoria e a materialidade, via de regra, é comprovada pela apreensão da droga na posse do investigado/acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era firme no sentido de que, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito (HC 350.996/RJ, DJe de 29/08/2016). Mais recentemente, a Corte Especial, flexibilizando o entendimento de outrora, pontuou que o laudo de constatação preliminar seria suficiente para comprovar a materialidade do crime (REsp n. 2.225.368/GO, DJEN de 17/11/2025). Contudo, no presente caso, não houve a apreensão das drogas e, nesses casos, a orientação jurisprudencial mais recente da Corte é no sentido de que imprescindível a apreensão de droga para fim de caracterização do delito de tráfico de entorpecentes. E ao contrário do que sustentou o Ministério Público, a jurisprudência atual mantém-se firme no sentido de que não pode a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PRINTS DE REDES SOCIAIS E MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância. 2. No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgRg no HC n. 977.266/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (VINTE VEZES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DROGA NÃO APREENDIDA. FALTA DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme de que, para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade delitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Correta a decisão impugnada que determinou o trancamento parcial da ação penal - tão somente em relação aos delitos de tráfico de drogas em que não houve a apreensão da droga e do laudo de constatação - já que inviabilizada a comprovação da materialidade delitiva, o que torna sem justa causa o curso da ação penal nesta parte. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 861.153/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) O STJ foi firme ao pontuar que provas como prints de redes sociais, mensagens eletrônicas ou anotações, por si só, sem a apreensão de drogas, não bastam para fundamentar condenação penal por tráfico. Tal como ocorreu nos precedentes mencionados, a prova do tráfico de drogas atribuída à denunciada limita-se às conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, nas quais ela dialoga não apenas com Mayxon, mas também com outras pessoas, havendo mensagens que fazem referência a supostas dívidas de terceiros ou cujo conteúdo sugere eventual relação com a traficância. Mas os autos não contêm qualquer apreensão de substância entorpecente, tampouco auto de constatação provisória ou laudo toxicológico definitivo. Circunstância que comprometem diretamente a comprovação da materialidade delitiva e, por consequência, a própria justa causa para o exercício da ação penal. Dessa forma, a ausência de elementos aptos a demonstrar a materialidade do delito impede, ao menos em tese, o reconhecimento do crime em questão, em consonância com o entendimento consolidado do STJ. Outrossim, é o que ocorre quanto ao crime previsto no artigo 17, caput, e §1º, da Lei nº 10.826/03. O crime em comento tipifica o comércio ilegal de arma de fogo, que exige a comprovação da habitualidade na conduta, ou seja, que o agente exerça atividade comercial ou industrial irregular de forma estável e com finalidade de lucro. A defesa tem razão ao sustentar que o delito exige, sim, contexto de atividade comercial ou industrial, ainda que clandestina. Com efeito, de uma das conversas travadas via WhatsApp extrai-se que a denunciada Sabrina negociou a venda de um revólver ao contato identificado como “Lucas”, o qual realizou pagamentos via PIX à investigada, conforme comprovantes constantes dos autos. Acontece que os elementos informativos coligidos não evidenciam que tal conduta tenha sido praticada de forma habitual ou reiterada, requisito inerente ao delito previsto no art. 17 da Lei n.º 10.826/03. Ao menos em juízo de cognição sumária, os autos apontam para uma negociação específica e isolada, circunstância que enfraquece a tese acusatória de que a denunciada exerceria atividade comercial relacionada a armas de fogo. Além disso, conforme se observa do relatório de mov. 1.2 (fls. 22/23), Sabrina mantém diálogo com um contato identificado como “Michel Irmão”. Da leitura do teor da conversa, extrai-se, em princípio, a impressão de que a denunciada estaria atuando como intermediadora da negociação da arma –possivelmente destinada ao próprio Lucas – e não propriamente como vendedora direta ao referido interlocutor. O constatado contribui para fragilizar, ao menos neste momento processual, a imputação de exercício habitual do comércio ilegal de armas de fogo. Assim já entendeu este Tribunal de Justiça, bem como os Tribunais de Justiça localizados Brasil à fora: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE MARCOS JOSÉ NADOLNY CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO DO CRIME DESCRITO NO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003. RECURSOS DE LOURIVAL MARCIANO DOS SANTOS E FERNANDO LOPES CARDOSO CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. (...) III. Razões de decidir 3. A defesa do réu Marcos José Nadolny foi acolhida, reconhecendo a atipicidade da conduta por ausência de habitualidade no comércio ilegal de munições. 4. A condenação do réu Lourival Marciano dos Santos foi mantida, evidenciando sua participação habitual na comercialização de munições, caracterizando crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/03 (...) Tese de julgamento: A ausência de habitualidade na comercialização de armas de fogo e munições, conforme previsto no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, pode levar à absolvição do réu por atipicidade da conduta, mesmo diante da materialidade do crime. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004037-16.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 10.11.2025) APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE COMÉRCIO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE -AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VIABILIDADE- REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - IMPERATIVIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS DO ANPP PREENCHIDOS. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas não pode prosperar. O crime do artigo 17 da Lei 10.826/03 exige para sua configuração prova da habitualidade da atividade comercial, industrial ou prestação de serviços, não podendo tratar-se de ação isolada do agente. Deve-se reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária de forma a guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada e com a condição econômica do réu, permitindo-se a correta reprovação e prevenção do crime. Mantida a alteração da imputação contida na denúncia neste grau recursal e, por conseguinte, o preenchimento de todos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, torna-se cabível o instituto negocial, ainda que já tenha sido iniciada a ação penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.204291-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) Não estando suficientemente demonstrada a materialidade delitiva do crime previsto no art. 17 da Lei n.º 10.826/03, especialmente diante da ausência de elementos que evidenciem a habitualidade ou reiteração no comércio ilegal de armas de fogo, impõe-se a rejeição da denúncia por falta de justa causa. Embora os elementos informativos sugiram, em tese, a ocorrência de uma negociação isolada envolvendo arma de fogo, tal circunstância, por si só, não se mostra apta a caracterizar o exercício de atividade comercial ilícita exigido pelo tipo penal imputado. Eventual enquadramento em delitos relacionados à posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 ou 16 da Lei n.º 10.826/03) demandaria apuração específica dos respectivos elementos constitutivos. Assim, caberá ao Ministério Público, caso entenda pertinente, promover as diligências investigativas necessárias para o completo esclarecimento dos fatos, observadas as disposições legais aplicáveis, inclusive o disposto no art. 18 do CPP, e, se presentes os requisitos legais, adotar as providências cabíveis para eventual persecução penal em relação a delito diverso daquele ora imputado. Posto isso, rejeito a denúncia quanto aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 17, caput, e §1º, da Lei nº 10.826/03, o que faço nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 1.2. Quanto ao crime descrito no Fato 1 da denúncia No presente caso, o pedido defensivo encontra-se, em parte, juridicamente adequado; A defesa sustenta a atipicidade material da conduta supostamente subsumida ao art. 33, §3º, da Lei n.º 11.343/06, sob o argumento de que o compartilhamento de substância entorpecente seria atípico por analogia à descriminalização do porte para uso pessoal. Em tese, tal alegação poderia se amoldar às hipóteses do art. 397 do CPP, mas a insurgência não merece acolhimento. Isso porque o compartilhamento gratuito de drogas permanece tipificado como crime, não tendo sido alcançado pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659). Na referida decisão, o STF descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal, conferindo-lhe natureza de ilícito administrativo, mas deixou expressamente consignado que tal entendimento não alcança nem afasta a tipicidade do art. 33, §3º, da Lei n.º 11.343/06. Dessa forma, a conduta consistente em fornecer ou compartilhar substância entorpecente para consumo de terceiros permanece penalmente típica e, em razão disso, rejeito a tese de absolvição sumária com fundamento na atipicidade. Por outro lado, assiste razão à defesa em questionar a fragilidade da prova dos autos. Embora não subsista a tese de atipicidade, verifica-se que a pretensão acusatória não encontra, neste momento, suporte suficiente quanto à materialidade delitiva, o que compromete a própria justa causa para o exercício da ação penal. Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do STJ, a prova dos delitos previstos na Lei n.º 11.343/06 exige demonstração idônea da materialidade, sendo imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo toxicológico. Assim, a utilização exclusiva de elementos informativos como prints de conversas e mensagens eletrônicas, desacompanhados da apreensão da droga e da correspondente perícia, não satisfaz o standard probatório exigido. Ainda que os diálogos indiquem eventuais tratativas relacionadas ao tráfico ou oferta de substâncias ilícitas, tais elementos não substituem a prova material indispensável à configuração do delito. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal quanto ao art. 33, §3º, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual a denúncia deve ser rejeitada, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Disposições finais Intimem-se o Ministério Público, defesa e o réu desta decisão. Determino sejam destruídas eventuais substâncias entorpecentes apreendidas, observando-se os cuidados apontados pelo art. 50 da Lei nª 11.343/06 e pelos §§1º e 2º do art. 947 do Código de Normas. Além disso, determino a restituição dos eventuais bens e valores apreendidos, devendo o interessado ser intimado a promover a retirada dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se as Portarias deste Juízo e o CNFJ, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito