0001635-41.2025.8.16.0156
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de São João do Ivaí
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001635-41.2025.8.16.0156 Processo: 0001635-41.2025.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSUEL FARIAS MULLER VALDINEIA DA CRUZ DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de São João do Ivaí/PR, ofereceu denúncia em face de JOSUEL FARIAS MULLER, brasileiro, nascido em 26/06/1998, filho de Benedita Farias Pires Muller e Valdemir Muller, residente na Estrada da Água Rica, Zona Rural, São João do Ivaí/PR, e VALDINEIA DA CRUZ DOS SANTOS, brasileira, nascida em 06/02/1997, dona de casa, companheira do corréu, pela prática, em tese, dos seguintes crimes: Fato 01 — Em 23 de outubro de 2025, por volta das 20 horas, na Estrada da Água Rica, Zona Rural do Município de São João do Ivaí/PR, os denunciados, agindo em concurso de agentes, guardavam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma porção de substância entorpecente conhecida como maconha (Cannabis sativa), com peso aproximado de 261,93 gramas, e 03 (três) comprimidos da substância conhecida como ecstasy, elaborada à base de metilenodioximetanfetamina (MDMA), tudo destinado à difusão ilícita — incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Fato 02 — Na mesma data, local e circunstâncias, os denunciados possuíam sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo tipo carabina calibre .22, 39 (trinta e nove) munições intactas calibre 12 (gauge), 09 (nove) munições calibre .38, 12 (doze) munições calibre .22, 01 (uma) munição intacta e 08 (oito) munições deflagradas/recarregadas calibre 24 (gauge), de uso permitido — incursos nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta dos autos que, na data dos fatos, a equipe da ROTAM realizava diligências nas proximidades da estrada rural que dá acesso à residência dos denunciados, em razão de denúncias reiteradas de traficância naquele local. Nesse contexto, a equipe avistou o indivíduo Caio Daniel de Andrade Curatolo saindo da referida estrada em uma motocicleta, o qual, ao visualizar a viatura policial, adotou comportamento suspeito, freando bruscamente e tentando dispensar objetos. Abordado, foram localizadas porções de maconha dispensadas por ele na via, tendo Caio confirmado que acabara de adquirir a droga de Josuel. Diante do flagrante delito, a equipe deslocou-se até a residência do casal, onde foram localizados e apreendidos os entorpecentes, a arma de fogo, as munições, balanças de precisão, caderno de anotações, dinheiro trocado e demais objetos descritos no auto de exibição e apreensão (mov. 1.13). O auto de prisão em flagrante delito foi lavrado em 23/10/2025 (mov. 1.5). Em audiência de custódia realizada em 24/10/2025, o Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em relação a ambos os denunciados (mov. 42.1). Devidamente notificados, os réus apresentaram defesa prévia (mov. 86.1 e seguintes). A denúncia foi recebida em 18/11/2025 (mov. 127.1), oportunidade em que o Juízo rejeitou preliminar de nulidade de prova suscitada pela defesa. Em 26/01/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento (movs. 232.1 e 233.1), na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação — os policiais militares Cristiano Gomes da Fonte (mov. 233.5) e Alef Mateus Vieira de Grandi (mov. 233.4) —, e interrogados os réus Josuel Farias Muller (mov. 233.2) e Valdineia da Cruz dos Santos (mov. 233.3). A testemunha Caio Daniel de Andrade Curatolo, regularmente intimada, não compareceu à audiência. Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 393.1) requereu a condenação do réu Josuel Farias Muller por ambos os fatos delitivos (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69, CP), e a absolvição da ré Valdineia da Cruz dos Santos quanto a ambos os crimes, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. A defesa técnica (mov. 397.1) requereu a absolvição de ambos os réus por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de Josuel para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte para consumo pessoal) ou, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De plano, colhe-se dos autos que se fazem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ademais, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passa-se, assim, ao exame do mérito da pretensão punitiva. MÉRITO FATO 01 — TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico de drogas restou suficientemente demonstrada nos autos através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5), do boletim de ocorrência nº 2025/1352207 (mov. 1.1), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), do auto de constatação provisória da droga (mov. 1.16), das imagens dos bens e substâncias entorpecentes apreendidas, do laudo pericial definitivo nº 124.804/2025 (mov. 85.1) — que confirmou, por meio de análise colorimétrica e espectroscopia de infravermelho (FTIR), tratar-se de Cannabis sativa L. (maconha), substância psicoativa proscrita pela Portaria nº 344/98 da SVS/MS —, dos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante (movs. 1.7 e 1.9), e das provas orais produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento (movs. 233.4 e 233.5). Autoria Réu JOSUEL FARIAS MULLER A autoria delitiva quanto ao réu Josuel Farias Muller é certa e se assenta em robusto arcabouço probatório, tanto documental quanto oral. O próprio réu, interrogado em sede policial (mov. 1.28) e em juízo (mov. 233.2), confessou a posse da droga, embora tenha negado a traficância. Em seu interrogatório judicial, Josuel admitiu que mantinha maconha em sua residência, afirmando que "tinha só para me fumar" e que comprava a droga em quantidade — mencionou "250" — para consumo próprio ao longo de "uns 30, uns 40 dias". Reconheceu, ainda, ser proprietário de balanças de precisão, justificando que as utilizava "pra pesar torrema e carne" e, quando instado pelo Ministério Público, admitiu que também pesava a maconha nessas balanças: "quando eu comprava, eu averiguava o peso que tinha pegado nela". Quanto ao caderno de anotações, alegou tratar-se de registros de venda de porcos. Negou conhecer Caio Daniel. Não obstante a versão defensiva, a autoria do crime de tráfico de drogas advém manifestamente do conjunto probatório oral e documental colhido nos autos, que demonstra, de forma inequívoca, que a droga se destinava ao comércio ilícito. Os policiais militares que participaram da diligência prestaram depoimentos coesos e harmônicos, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, dando conta das circunstâncias da apreensão. O Cabo Cristiano Gomes da Fonte, ouvido em juízo (mov. 233.5), relatou que a equipe ROTAM "tinha várias informações de tráfico de drogas realizadas ali pelo Josuel" e descreveu pormenorizadamente a dinâmica da diligência: a abordagem de Caio Daniel, que "confirmou que havia adquirido do Josuel"; o deslocamento à residência do réu, onde Josuel "já informou que importava mais uma porção de maconha no bolso dele", sendo localizada porção de aproximadamente 20 a 30 gramas; e a busca domiciliar, na qual foram encontradas "porções de maconha, comprimidos ali aparentemente de êxtase", "dinheiro trocado, um caderno com vastas anotações ali referente a tráfico de drogas ali, nomes de indivíduos usuários de maconha com valores", "vastas munições de diversos calibres", e, atrás do guarda-roupas, "uma espingarda calibre .22 municiada", além de, na parte externa, "mais duas balanças de precisão" e "um tijolo de maconha". O policial arrematou que "no total, se não me engano, foi apreendido mais de 300 gramas de maconha ali para utilizar para a venda". O Soldado Alef Mateus Vieira de Grandi, ouvido em juízo (mov. 233.4), confirmou que "a equipe Rotam vinha recebendo há algum tempo denúncia referente à traficância do Josuel" e que, inclusive, em abordagens anteriores realizadas em Ivaiporã e Jardim Alegre, "os usuários relataram que teriam adquirido maconha com o Josuel na cidade de São João do Ivaí". Descreveu a abordagem de Caio Daniel, que "afirmou ali que havia adquirido lá com o Josuel, e ele paga 10 reais", e o deslocamento à residência, onde o réu "já falou, não, eu tô com uma maconha aqui no meu bolso aqui" e entregou invólucro de cerca de 20 a 25 gramas. Relatou os achados na cozinha — "balança de precisão em pleno funcionamento", "uma faca também com resquício de maconha ali" —, os "dois potes contendo dezenas de cédulas de dinheiro trocado ali, evidente, de dinheiro de tráfico de drogas", o caderno com "dezenas de anotações ali, inclusive nomes que a gente conhece ali, que é pessoas que é usuário de drogas", e as porções de maconha "já prontas para venda". Importante registrar que os depoimentos dos policiais militares, quando prestados em juízo, gozam de presunção de veracidade e constituem prova legítima para embasar decreto condenatório, desde que corroborados por outros elementos probatórios e submetidos ao contraditório, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além dos relatos policiais, merece especial destaque a declaração prestada em sede policial pela testemunha Caio Daniel de Andrade Curatolo (mov. 1.11), que, ao ser ouvida como declarante na delegacia, confirmou ter se deslocado até a residência de Josuel para adquirir maconha. Narrou Caio: "eu sou usuário (...) Maconha (...) eu desci lá pra pegar uns 10 reais (...) 10 reais seria o quê? Uns 3 gramas, eu acho (...) uma florzinha bem compacta", e confirmou que pagou dinheiro pela droga. Relevante sublinhar que, ao final de sua oitiva, quando questionado se já havia comprado drogas naquele local anteriormente, Caio respondeu afirmativamente: "uma vez ou outra, sabe?", evidenciando a habitualidade da prática mercantil pelo réu. O depoimento de Caio, embora colhido exclusivamente em fase inquisitorial — haja vista o não comparecimento da testemunha em juízo —, encontra-se amplamente corroborado pelos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório (CPP, 155): os depoimentos judiciais dos policiais militares, a confissão parcial do próprio réu quanto à posse da droga, a expressiva quantidade apreendida (aproximadamente 300 gramas de maconha em estado comercial), a apreensão de três balanças de precisão com resquício de substância entorpecente em sua superfície, a faca com resquícios de maconha — instrumentos típicos do fracionamento e preparo da droga para venda —, o caderno de anotações com dezenas de registros alusivos à traficância, contendo nomes e valores, e o dinheiro em cédulas trocadas (R$ 882,00), característico do comércio varejista de entorpecentes. A quantidade de droga apreendida — aproximadamente 300 gramas de maconha, parte acondicionada em forma de "tijolo" e parte já fracionada em porções individuais prontas para venda, além de 03 comprimidos de ecstasy — é, por si só, incompatível com a tese de uso pessoal, revelando inequívoco propósito mercantil. Portanto, a autoria do crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar e ter em depósito substância entorpecente destinada ao comércio ilícito, recai com certeza sobre o réu Josuel Farias Muller. Autoria — Ré VALDINEIA DA CRUZ DOS SANTOS Quanto à ré Valdineia da Cruz dos Santos, a autoria delitiva não restou comprovada de forma inconcussa. Com efeito, tal qual sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais (mov. 393.1), a instrução probatória não logrou demonstrar, para além de dúvida razoável, a participação efetiva de Valdineia no comércio de entorpecentes. O fato de residir no mesmo imóvel onde foram encontradas as substâncias e os petrechos — e de, portanto, ter ciência da existência da droga — não se presta, por si só, a caracterizar o concurso de agentes no crime de tráfico. O episódio da tentativa de dispensar o aparelho celular do corréu Josuel, conquanto indicativo de nervosismo diante da presença policial, pode ser interpretado como reação impulsiva de quem pretende proteger o companheiro, não havendo nos autos elementos concretos de que Valdineia participasse ativamente da mercância — isto é, de que recebesse compradores, entregasse porções de droga ou tivesse domínio funcional sobre a atividade ilícita. Dessa forma, milita em favor da ré o princípio do in dubio pro reo, impondo-se sua absolvição quanto ao Fato 01, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. Teses defensivas a) Insuficiência de provas para condenação de Josuel A defesa do acusado nas alegações finais (mov. 397.1) sustenta que o conjunto probatório seria insuficiente para embasar decreto condenatório. A tese não prospera, no entanto. O artigo 155 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, estabelece que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". No presente caso, a condenação não se baseia exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Ao contrário, as provas determinantes para a formação da convicção judicial foram também produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme já exposto no item anterior desta sentença. Os depoimentos dos policiais militares em audiência, aliados à prova material apreendida, à confissão parcial do réu e às circunstâncias fáticas do caso, compõem conjunto probatório robusto, coeso e suficiente para fundamentar decreto condenatório. Assim, rejeito a tese de insuficiência probatória. b) Desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 A defesa sustenta, subsidiariamente, que a conduta de Josuel deveria ser desclassificada para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A tese não prospera. Analisando detidamente as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a droga apreendida inequivocamente destinava-se ao tráfico. Em primeiro lugar, a forma de acondicionamento do entorpecente — parte em "tijolo" e parte já fracionada em porções individuais prontas para venda — e a existência de três balanças de precisão, uma delas com resquício de maconha em sua superfície, além de faca igualmente com vestígios da droga, é reveladora do propósito mercantil. Em segundo lugar, o depoimento da testemunha Caio Daniel, corroborado pelos relatos dos policiais militares, comprova que havia efetiva comercialização da droga a terceiros, mediante pagamento em dinheiro e por Pix. Em terceiro lugar, o caderno de anotações apreendido, contendo dezenas de registros com nomes de pessoas e valores, constitui prova documental do controle contábil da atividade de traficância. Além disso, destaco que a quantidade da droga apreendida, por si só, não é o fator determinante isolado que importa em subsunção do fato ao tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. É que o próprio disposto no § 2º daquele dispositivo confere à natureza, quantidade, local, condições, circunstâncias sociais e pessoais e à conduta e antecedentes do agente, critérios para exame da destinação e do dolo: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Também sublinhe-se que sequer há necessidade, para configuração do crime do art. 33, da prova da comercialização da droga, pois segundo a jurisprudência do STJ, "Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente" (STJ; AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). E, por fim, a condição de usuário de drogas não impede ou desnatura a subsunção da conduta ao disposto no art. 33 (TJPR — 4ª C. Criminal — 0005451-87.2019.8.16.0173 — Umuarama — Rel.: Des. Celso Jair Mainardi — J. 11.02.2020). Rejeito, portanto, a tese de desclassificação. FATO 02 — POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), que descreve pormenorizadamente a apreensão de 01 (uma) carabina calibre .22, municiada, localizada atrás do guarda-roupas no quarto do casal, bem como 39 (trinta e nove) munições intactas calibre 12 (gauge) da marca CBC, 09 (nove) munições calibre .38, 12 (doze) munições calibre .22, 01 (uma) munição intacta calibre 24 e 08 (oito) munições deflagradas/recarregadas calibre 24, além de 40 (quarenta) tubos de pólvora negra — tudo localizado em diversos cômodos da residência. O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples posse ou guarda de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, no interior de residência ou dependência desta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Prescinde-se, portanto, da demonstração de efetivo risco, sendo a potencialidade lesiva presumida pela norma. Autoria — Réu JOSUEL FARIAS MULLER A autoria é inconteste quanto ao réu Josuel Farias Muller. Em seu interrogatório judicial (mov. 233.2), o réu assumiu a propriedade e a posse da arma de fogo, afirmando que "era pra mim, senhor. Eu que utilizava ela, tipo assim, quando saía pra me caçar, porque eu gosto de caçar porco". Reconheceu que a arma não era registrada ("Não, senhor") e que a adquirira de terceiro por aproximadamente R$ 2.500,00, juntamente com as munições. Os policiais militares confirmaram em juízo a localização da carabina calibre .22 municiada atrás do guarda-roupas no quarto do casal, bem como das diversas munições distribuídas pela residência. Não há nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade a beneficiar o réu. A alegação de uso para caça não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a posse de arma de fogo, independentemente de sua finalidade, exige registro e autorização legal, nos termos do Estatuto do Desarmamento. Autoria — Ré VALDINEIA DA CRUZ DOS SANTOS Quanto à ré Valdineia, a autoria tampouco restou demonstrada. A arma de fogo foi localizada atrás de um guarda-roupas, em local não ostensivo, e o próprio Josuel assumiu integralmente a propriedade e o uso do artefato bélico. Não há nos autos qualquer elemento concreto indicativo de que Valdineia exercesse domínio, guarda ou posse sobre a arma e as munições, sendo insuficiente a mera residência no mesmo imóvel para configurar o crime. Aplica-se, também aqui, o princípio do in dubio pro reo, impondo-se sua absolvição na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a ação penal nº 0001635-41.2025.8.16.0156, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) CONDENAR, na forma do art. 387 do Código de Processo Penal, o réu JOSUEL FARIAS MULLER pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), em concurso material (art. 69 do Código Penal); b) ABSOLVER a ré VALDINEIA DA CRUZ DOS SANTOS das imputações relativas aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da revogação da prisão preventiva de Valdineia da Cruz dos Santos Em decorrência do provimento absolutório, na forma do art. 386, par, único, inciso I, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em face da ré Valdineia da Cruz dos Santos. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor da ré, com urgência, a ser cumprido independentemente do trânsito em julgado, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. IV - Da Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena imposta ao réu JOSUEL FARIAS MULLER, de acordo com o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). FATO 01 — Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Pena cominada: reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase — Circunstâncias judiciais (art. 59, CP, c/c art. 42, Lei nº 11.343/2006) Partindo do intervalo entre o mínimo e o máximo legal, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, cuja incidência importará acréscimo de 1/8 (um oitavo) por vetorial negativa, salvo se as circunstâncias concretas justificarem qualificado incremento. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". a) Quantidade da droga (art. 42, Lei nº 11.343/2006): Desfavorável. Foram apreendidas aproximadamente 300 (trezentos) gramas de maconha (Cannabis sativa), parte acondicionada em forma de "tijolo" e parte já fracionada em porções prontas para venda, conforme descrito no auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e nos depoimentos judiciais dos policiais militares. Trata-se de quantidade expressiva, em inequívoco estado de potencial comercialização, que extrapola o ordinário para a espécie delitiva. Exaspero a pena em 1/8 do intervalo = 15 (quinze) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. b) Natureza da droga (art. 42, Lei nº 11.343/2006): Desfavorável. Além da maconha, foram apreendidos 03 (três) comprimidos de ecstasy (MDMA), droga sintética de elevado poder lesivo e forte potencial de causar dependência, revelando diversificação da atividade mercantil. A natureza variada das substâncias demonstra maior amplitude da traficância. Exaspero a pena em 1/8 do intervalo = 15 (quinze) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. c) Circunstâncias do crime (art. 59, CP): Desfavoráveis. As circunstâncias em que o crime foi perpetrado desbordam dos elementos objetivos do tipo penal, denotando traficância minimamente organizada, ainda que desempenhada individualmente. Com efeito, a apreensão de 03 (três) balanças de precisão — uma delas com resquício de substância entorpecente em sua superfície (conforme mov. 1.13 e depoimentos policiais) —, de faca com vestígios de maconha (instrumento de fracionamento), de caderno de anotações com dezenas de registros contendo nomes de compradores e valores, de rolo de plástico utilizado para embalar as porções, e de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais) em cédulas trocadas — quantia próxima a R$ 1.000,00, típica do comércio varejista de entorpecentes —, revela aparato voltado à atividade de mercância da droga, com organização mínima de controle de vendas e de preparação dos entorpecentes para distribuição. Exaspero a pena em 1/8 do intervalo = 15 (quinze) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. d) Culpabilidade: Normal para a espécie delitiva. e) Antecedentes: Sem condenações anteriores transitadas em julgado. Favoráveis. f) Conduta social: Não constam nos autos fatos que prejudiquem o réu. g) Personalidade: Não devidamente aferida no feito. h) Motivos do crime: Normais para a espécie delituosa. i) Consequências do delito: Não foram tão graves a ponto de justificar a elevação da pena além do já considerado. j) Comportamento da vítima: Não influenciou para o cometimento do crime. Fixo a pena-base, pois em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 2ª Fase — Circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 62, 65 e 66, CP) Agravantes: Não se verificam. Atenuantes: Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), tendo em vista que o acusado admitiu a posse e a propriedade da droga, tanto em sede policial quanto em juízo. No entanto, trata-se de confissão parcial ou qualificada, porquanto o réu, embora tenha confessado a posse, negou peremptoriamente a prática do tráfico, alegando que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio. Nos termos da Súmula nº 630 do STJ ("A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio"), a confissão qualificada, embora apta a atenuar a pena, justifica redução em patamar inferior ao ordinariamente aplicável. Assim, atenuo a pena em 1/10 (um décimo) da pena-base: Logo, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. 3ª Fase — Causas de aumento e de diminuição Da não incidência do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, denominada de tráfico privilegiado. Antes de tudo, o reconhecimento daquela causa de diminuição, ante a presença cumulativa de todos os seus requisitos, é direito subjetivo do réu. Neste sentido, o STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, DJe de 18/08/2022). Acerca dos requisitos, dispõe o dispositivo: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." O acusado é primário, tem bons antecedentes e não se revelou estar, ao menos nestes autos, incurso em organização criminosa. Porém, o acervo probatório grassa de provas concretas de que o acusado dedicava-se às atividades criminosas, nomeadamente por valer-se do tráfico de drogas como meio habitual em sua vida. Não se pode ignorar que a mens legis do § 4º do art. 33 é impor diminuição de pena àqueles traficantes episódicos e eventuais. Não serve aquela disposição para aqueles sujeitos ativos do crime de tráfico de drogas que, embora primários e sem maus antecedentes, são criminosos habituais e as provas dos autos, para além da delimitada imputação, projetam cenário fático-circunstancial de comércio frequente das substâncias entorpecentes. No caso dos autos, observa-se rigorosamente dos elementos probatórios que o réu não é traficante eventual. A testemunha Caio Daniel, ouvida em sede policial (mov. 1.11), ao ser questionada se já havia comprado drogas naquele local anteriormente, respondeu afirmativamente: "uma vez ou outra, sabe?". Tal declaração evidencia que a atividade de venda de entorpecentes pelo réu não era esporádica ou pontual, mas sim habitual, com clientela conhecida que a ele retornava para novas aquisições. O réu mantinha, pois, ponto de venda permanente em sua residência. Ademais, os policiais militares relataram em juízo que a equipe ROTAM "vinha recebendo há algum tempo, há alguns meses, denúncias" acerca da traficância praticada pelo réu, inclusive fornecendo drogas a compradores de outras cidades (Ivaiporã e Jardim Alegre), o que reforça o caráter habitual e não eventual da atividade criminosa. Segundo o STJ, nos Temas 1241 e 1154, a apreensão de drogas em quantidade incoerente com a traficância eventual ou de pequeno porte justifica, por si só, o afastamento da causa privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." No caso, a quantidade de aproximadamente 300 gramas de maconha, aliada à diversificação das substâncias (ecstasy), ao aparato de traficância (balanças, caderno, embalagens) e à comprovada habitualidade das vendas, torna incompatível a aplicação do privilégio. Inexistem outras causas de aumento ou de diminuição. A pena definitiva do Fato 01 coincide com a pena intermediária. PENA DEFINITIVA: 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. Multa: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de informações seguras acerca da condição econômica do réu, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. FATO 02 — Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 1ª Fase — Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) a) Circunstâncias do crime (art. 59, CP): Desfavoráveis. Além da carabina calibre .22 apreendida — que já configura o elemento objetivo do tipo —, foram encontradas na residência do réu inúmeras munições de outros calibres, a saber: 39 munições intactas calibre 12 (gauge), 09 munições calibre .38, 01 munição intacta e 08 munições recarregadas calibre 24, e 40 tubos de pólvora negra. A posse de tamanha diversidade e quantidade de munições de calibres variados — para os quais sequer foram localizadas as respectivas armas — revela circunstância que desborda significativamente dos elementos objetivos do tipo, sinalizando vocação bélica que vai muito além da mera posse de uma arma de fogo. Ademais, o próprio réu declarou, conforme relato policial, que fazia "a venda, a revenda dessas munições para terceiros", agregando contornos comerciais ilícitos à conduta. Exaspero a pena em 1/8 do intervalo = 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. b) Culpabilidade (art. 59, CP): Desfavorável. A reprovabilidade da conduta é acentuada pela apreensão de 12 (doze) munições do mesmo calibre .22 da arma apreendida, demonstrando que o réu dispunha de significativo arsenal para a carabina, o que sinaliza maior potencial de perigo à sociedade, sobretudo quando contextualizado com a atividade de tráfico de drogas também praticada. A conjunção de arma de fogo, farta munição e tráfico de entorpecentes compõe cenário de elevada periculosidade que supera o ordinário para a espécie delitiva. Exaspero a pena em 1/8 do intervalo = 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. c) Antecedentes: Sem condenações anteriores. Favoráveis. d) Conduta social: Sem registros desfavoráveis. e) Personalidade: Não devidamente aferida. f) Motivos: Normais para a espécie. g) Consequências: Normais para a espécie. h) Comportamento da vítima: Não influi. PENA-BASE: 12 meses + 06 meses (03 + 03) = 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 32 (trinta e dois) dias-multa. 2ª Fase — Circunstâncias agravantes e atenuantes Agravantes: Não se verificam. Atenuantes: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). O réu, em juízo, admitiu de forma clara e inequívoca a propriedade e a posse da arma de fogo e das munições, tendo declarado que a carabina "era pra mim" e que a comprara de terceiro por R$ 2.500,00 "com as munições". Trata-se de confissão plena e espontânea, que efetivamente contribuiu para a elucidação dos fatos. Atenuo a pena em 1/6 (um sexto): • Privativa de liberdade: 1/6 de 18 meses = 03 meses. • Multa: 1/6 de 32 = 05 dias-multa. PENA INTERMEDIÁRIA: 18 meses − 03 meses = 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 27 (vinte e sete) dias-multa. 3ª Fase — Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição. A pena definitiva coincide com a pena intermediária. PENA DEFINITIVA — FATO 02: 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 27 (vinte e sete) dias-multa. Multa: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. PENA DEFINITIVA — CONCURSO MATERIAL (art. 69, CP) Tratando-se de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas são aplicadas cumulativamente: • Fato 01: 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão + 788 dias-multa; e • Fato 02: 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção + 27 dias-multa. A unificação das penas para efeito de cumprimento caberá ao Juízo da Vara de Execução Penal competente. V — DEMAIS PROVIDÊNCIAS Regime inicial de cumprimento Fixo o regime inicial fechado, amparado no disposto no art. 33, § 2º e § 3º, ambos do Código Penal. Inobstante a pena de reclusão, isoladamente, pudesse, em tese, conduzir ao regime semiaberto, o regime inicial deve ser fixado em consonância com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 3º, do mesmo diploma. No presente caso, foram reconhecidas negativamente três circunstâncias judiciais na dosimetria do Fato 01 (quantidade e natureza da droga e circunstâncias do crime) e duas circunstâncias judiciais na dosimetria do Fato 02 (circunstâncias do crime e culpabilidade), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição do regime mais gravoso (AgRg no AREsp n. 2.305.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023). Detração Deixa-se de proceder à detração (CPP, art. 387, § 2º) neste momento, uma vez que, embora submetido o réu a prisão cautelar durante o processo, o cômputo do período não terá o condão de reconduzir o patamar da reprimenda para outro incompatível com o regime fixado, e mais favorável. A matéria será oportunamente examinada pelo Juízo da Execução Penal. Substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ante o não preenchimento do requisito objetivo. Suspensão condicional da pena (sursis) Não faz jus o condenado ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, ante a ausência do requisito objetivo — a pena de reclusão do Fato 01 excede o limite de 02 (dois) anos. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se preso por força de prisão preventiva decretada no curso dos autos (mov. 42.1). Mantenho a prisão preventiva, à medida que, em se examinando com detença os autos, constata-se que os pressupostos cautelares (CPP, art. 312) mantêm-se presentes nesta sede, em especial o risco concreto e fundamentado que traz a liberdade do sentenciado à garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos — tráfico de drogas cumulado com posse de arma de fogo e vasta munição —, e o risco de reiteração delitiva, já que o réu mantinha ponto de venda permanente em sua residência, com clientela habitual. Quanto ao mais, faz-se remissão aos fundamentos da decisão que ordenou a prisão cautelar. Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade. Recomende-se o réu na prisão. A presente decisão já supre a revisão do parágrafo único do art. 316 do CPP. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Do perdimento, confisco e demais destinações Dispõe o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 que o juiz, ao proferir a sentença, decidirá também sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido. O mencionado dispositivo legal se coaduna com o disposto no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. A própria Constituição da República permite o perdimento de bens, conforme se infere de seu art. 5º, incisos XLV e XLVI. Consta dos autos que foram apreendidos (mov. 1.13) diversos bens. Assim, determino: a) Valores em espécie (R$ 882,00): Reconheço o caráter de produto do crime do valor de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), apreendido em cédulas trocadas, típicas do comércio varejista de entorpecentes, conforme auto de exibição e apreensão. Decreto o perdimento do referido valor e determino seu revertimento ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. b) Arma de fogo e munições: Reconheço como instrumentos do crime a carabina calibre .22, as 39 munições calibre 12, as 09 munições calibre .38, as 12 munições calibre .22, a munição intacta e as 08 munições recarregadas calibre 24, e os 40 tubos de pólvora negra. Decreto o confisco dos referidos artefatos bélicos e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército (Comando Militar da Área), para as providências legais cabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. c) Demais itens apreendidos (balanças de precisão, caderno de anotações, rolo de plástico): Reconheço como instrumentos do crime as 03 (três) balanças de precisão, o caderno de anotações e o rolo de plástico. Decreto o confisco em favor da União. Contudo, ante a ausência de manifestação de interesse pela SENAD na destinação dos referidos bens, determino sua destruição, após o trânsito em julgado. d) Aparelho celular: O aparelho celular apreendido nos autos, ainda em processo de extração de dados telemáticos, deverá, após a conclusão da perícia e o trânsito em julgado, ser confiscado e destinado a instituição social localizada nesta Comarca, a ser indicada pelo Juízo. e) Substâncias entorpecentes: Na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração total dos entorpecentes apreendidos, caso ainda não realizada, a ser cumprida nos termos das disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Providências finais I. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto às custas processuais, consigno que poderá ser efetuado o parcelamento em até 10 (dez) vezes, uma vez comprovada a impossibilidade de pagar a integralidade do valor de imediato, observados os termos e prazos da Instrução Normativa de 07/01/2015. II. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: (i) Expeça-se guia de recolhimento/execução para execução da pena (CPP, art. 674, e LEP, art. 105), observando-se o disposto nos arts. 106 e 107 da LEP e nos arts. 676 a 681 do CPP; (ii) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação, em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; (iii) Comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado, de acordo com o Código de Normas; (iv) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa e das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento. Não havendo pagamento, proceda-se ao protesto na forma determinada pelo Tribunal de Justiça; (v) Intime-se a vítima acerca da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, 24 de julho de 2026. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSUEL FARIAS MULLER
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VALDINEIA DA CRUZ DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMILSON APARECIDO DA COSTA ALVES
OAB: 132160/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001635-41.2025.8.16.0156 Processo: 0001635-41.2025.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSUEL FARIAS MULLER VALDINEIA DA CRUZ DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de São João do Ivaí/PR, ofereceu denúncia em face de JOSUEL FARIAS MULLER, brasileiro, nascido em 26/06/1998, filho de Benedita Farias Pires Muller e Valdemir Muller, residente na Estrada da Água Rica, Zona Rural, São João do Ivaí/PR, e VALDINEIA DA CRUZ DOS SANTOS, brasileira, nascida em 06/02/1997, dona de casa, companheira do corréu, pela prática, em tese, dos seguintes crimes: Fato 01 — Em 23 de outubro de 2025, por volta das 20 horas, na Estrada da Água Rica, Zona Rural do Município de São João do Ivaí/PR, os denunciados, agindo em concurso de agentes, guardavam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma porção de substância entorpecente conhecida como maconha (Cannabis sativa), com peso aproximado de 261,93 gramas, e 03 (três) comprimidos da substância conhecida como ecstasy, elaborada à base de metilenodioximetanfetamina (MDMA), tudo destinado à difusão ilícita — incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Fato 02 — Na mesma data, local e circunstâncias, os denunciados possuíam sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo tipo carabina calibre .22, 39 (trinta e nove) munições intactas calibre 12 (gauge), 09 (nove) munições calibre .38, 12 (doze) munições calibre .22, 01 (uma) munição intacta e 08 (oito) munições deflagradas/recarregadas calibre 24 (gauge), de uso permitido — incursos nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta dos autos que, na data dos fatos, a equipe da ROTAM realizava diligências nas proximidades da estrada rural que dá acesso à residência dos denunciados, em razão de denúncias reiteradas de traficância naquele local. Nesse contexto, a equipe avistou o indivíduo Caio Daniel de Andrade Curatolo saindo da referida estrada em uma motocicleta, o qual, ao visualizar a viatura policial, adotou comportamento suspeito, freando bruscamente e tentando dispensar objetos. Abordado, foram localizadas porções de maconha dispensadas por ele na via, tendo Caio confirmado que acabara de adquirir a droga de Josuel. Diante do flagrante delito, a equipe deslocou-se até a residência do casal, onde foram localizados e apreendidos os entorpecentes, a arma de fogo, as munições, balanças de precisão, caderno de anotações, dinheiro trocado e demais objetos descritos no auto de exibição e apreensão (mov. 1.13). O auto de prisão em flagrante delito foi lavrado em 23/10/2025 (mov. 1.5). Em audiência de custódia realizada em 24/10/2025, o Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em relação a ambos os denunciados (mov. 42.1). Devidamente notificados, os réus apresentaram defesa prévia (mov. 86.1 e seguintes). A denúncia foi recebida em 18/11/2025 (mov. 127.1), oportunidade em que o Juízo rejeitou preliminar de nulidade de prova suscitada pela defesa. Em 26/01/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento (movs. 232.1 e 233.1), na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação — os policiais militares Cristiano Gomes da Fonte (mov. 233.5) e Alef Mateus Vieira de Grandi (mov. 233.4) —, e interrogados os réus Josuel Farias Muller (mov. 233.2) e Valdineia da Cruz dos Santos (mov. 233.3). A testemunha Caio Daniel de Andrade Curatolo, regularmente intimada, não compareceu à audiência. Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 393.1) requereu a condenação do réu Josuel Farias Muller por ambos os fatos delitivos (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69, CP), e a absolvição da ré Valdineia da Cruz dos Santos quanto a ambos os crimes, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. A defesa técnica (mov. 397.1) requereu a absolvição de ambos os réus por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de Josuel para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte para consumo pessoal) ou, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De plano, colhe-se dos autos que se fazem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ademais, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passa-se, assim, ao exame do mérito da pretensão punitiva. MÉRITO FATO 01 — TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico de drogas restou suficientemente demonstrada nos autos através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5), do boletim de ocorrência nº 2025/1352207 (mov. 1.1), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), do auto de constatação provisória da droga (mov. 1.16), das imagens dos bens e substâncias entorpecentes apreendidas, do laudo pericial definitivo nº 124.804/2025 (mov. 85.1) — que confirmou, por meio de análise colorimétrica e espectroscopia de infravermelho (FTIR), tratar-se de Cannabis sativa L. (maconha), substância psicoativa proscrita pela Portaria nº 344/98 da SVS/MS —, dos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante (movs. 1.7 e 1.9), e das provas orais produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento (movs. 233.4 e 233.5). Autoria Réu JOSUEL FARIAS MULLER A autoria delitiva quanto ao réu Josuel Farias Muller é certa e se assenta em robusto arcabouço probatório, tanto documental quanto oral. O próprio réu, interrogado em sede policial (mov. 1.28) e em juízo (mov. 233.2), confessou a posse da droga, embora tenha negado a traficância. Em seu interrogatório judicial, Josuel admitiu que mantinha maconha em sua residência, afirmando que "tinha só para me fumar" e que comprava a droga em quantidade — mencionou "250" — para consumo próprio ao longo de "uns 30, uns 40 dias". Reconheceu, ainda, ser proprietário de balanças de precisão, justificando que as utilizava "pra pesar torrema e carne" e, quando instado pelo Ministério Público, admitiu que também pesava a maconha nessas balanças: "quando eu comprava, eu averiguava o peso que tinha pegado nela". Quanto ao caderno de anotações, alegou tratar-se de registros de venda de porcos. Negou conhecer Caio Daniel. Não obstante a versão defensiva, a autoria do crime de tráfico de drogas advém manifestamente do conjunto probatório oral e documental colhido nos autos, que demonstra, de forma inequívoca, que a droga se destinava ao comércio ilícito. Os policiais militares que participaram da diligência prestaram depoimentos coesos e harmônicos, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, dando conta das circunstâncias da apreensão. O Cabo Cristiano Gomes da Fonte, ouvido em juízo (mov. 233.5), relatou que a equipe ROTAM "tinha várias informações de tráfico de drogas realizadas ali pelo Josuel" e descreveu pormenorizadamente a dinâmica da diligência: a abordagem de Caio Daniel, que "confirmou que havia adquirido do Josuel"; o deslocamento à residência do réu, onde Josuel "já informou que importava mais uma porção de maconha no bolso dele", sendo localizada porção de aproximadamente 20 a 30 gramas; e a busca domiciliar, na qual foram encontradas "porções de maconha, comprimidos ali aparentemente de êxtase", "dinheiro trocado, um caderno com vastas anotações ali referente a tráfico de drogas ali, nomes de indivíduos usuários de maconha com valores", "vastas munições de diversos calibres", e, atrás do guarda-roupas, "uma espingarda calibre .22 municiada", além de, na parte externa, "mais duas balanças de precisão" e "um tijolo de maconha". O policial arrematou que "no total, se não me engano, foi apreendido mais de 300 gramas de maconha ali para utilizar para a venda". O Soldado Alef Mateus Vieira de Grandi, ouvido em juízo (mov. 233.4), confirmou que "a equipe Rotam vinha recebendo há algum tempo denúncia referente à traficância do Josuel" e que, inclusive, em abordagens anteriores realizadas em Ivaiporã e Jardim Alegre, "os usuários relataram que teriam adquirido maconha com o Josuel na cidade de São João do Ivaí". Descreveu a abordagem de Caio Daniel, que "afirmou ali que havia adquirido lá com o Josuel, e ele paga 10 reais", e o deslocamento à residência, onde o réu "já falou, não, eu tô com uma maconha aqui no meu bolso aqui" e entregou invólucro de cerca de 20 a 25 gramas. Relatou os achados na cozinha — "balança de precisão em pleno funcionamento", "uma faca também com resquício de maconha ali" —, os "dois potes contendo dezenas de cédulas de dinheiro trocado ali, evidente, de dinheiro de tráfico de drogas", o caderno com "dezenas de anotações ali, inclusive nomes que a gente conhece ali, que é pessoas que é usuário de drogas", e as porções de maconha "já prontas para venda". Importante registrar que os depoimentos dos policiais militares, quando prestados em juízo, gozam de presunção de veracidade e constituem prova legítima para embasar decreto condenatório, desde que corroborados por outros elementos probatórios e submetidos ao contraditório, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além dos relatos policiais, merece especial destaque a declaração prestada em sede policial pela testemunha Caio Daniel de Andrade Curatolo (mov. 1.11), que, ao ser ouvida como declarante na delegacia, confirmou ter se deslocado até a residência de Josuel para adquirir maconha. Narrou Caio: "eu sou usuário (...) Maconha (...) eu desci lá pra pegar uns 10 reais (...) 10 reais seria o quê? Uns 3 gramas, eu acho (...) uma florzinha bem compacta", e confirmou que pagou dinheiro pela droga. Relevante sublinhar que, ao final de sua oitiva, quando questionado se já havia comprado drogas naquele local anteriormente, Caio respondeu afirmativamente: "uma vez ou outra, sabe?", evidenciando a habitualidade da prática mercantil pelo réu. O depoimento de Caio, embora colhido exclusivamente em fase inquisitorial — haja vista o não comparecimento da testemunha em juízo —, encontra-se amplamente corroborado pelos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório (CPP, 155): os depoimentos judiciais dos policiais militares, a confissão parcial do próprio réu quanto à posse da droga, a expressiva quantidade apreendida (aproximadamente 300 gramas de maconha em estado comercial), a apreensão de três balanças de precisão com resquício de substância entorpecente em sua superfície, a faca com resquícios de maconha — instrumentos típicos do fracionamento e preparo da droga para venda —, o caderno de anotações com dezenas de registros alusivos à traficância, contendo nomes e valores, e o dinheiro em cédulas trocadas (R$ 882,00), característico do comércio varejista de entorpecentes. A quantidade de droga apreendida — aproximadamente 300 gramas de maconha, parte acondicionada em forma de "tijolo" e parte já fracionada em porções individuais prontas para venda, além de 03 comprimidos de ecstasy — é, por si só, incompatível com a tese de uso pessoal, revelando inequívoco propósito mercantil. Portanto, a autoria do crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar e ter em depósito substância entorpecente destinada ao comércio ilícito, recai com certeza sobre o réu Josuel Farias Muller. Autoria — Ré VALDINEIA DA CRUZ DOS SANTOS Quanto à ré Valdineia da Cruz dos Santos, a autoria delitiva não restou comprovada de forma inconcussa. Com efeito, tal qual sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais (mov. 393.1), a instrução probatória não logrou demonstrar, para além de dúvida razoável, a participação efetiva de Valdineia no comércio de entorpecentes. O fato de residir no mesmo imóvel onde foram encontradas as substâncias e os petrechos — e de, portanto, ter ciência da existência da droga — não se presta, por si só, a caracterizar o concurso de agentes no crime de tráfico. O episódio da tentativa de dispensar o aparelho celular do corréu Josuel, conquanto indicativo de nervosismo diante da presença policial, pode ser interpretado como reação impulsiva de quem pretende proteger o companheiro, não havendo nos autos elementos concretos de que Valdineia participasse ativamente da mercância — isto é, de que recebesse compradores, entregasse porções de droga ou tivesse domínio funcional sobre a atividade ilícita. Dessa forma, milita em favor da ré o princípio do in dubio pro reo, impondo-se sua absolvição quanto ao Fato 01, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. Teses defensivas a) Insuficiência de provas para condenação de Josuel A defesa do acusado nas alegações finais (mov. 397.1) sustenta que o conjunto probatório seria insuficiente para embasar decreto condenatório. A tese não prospera, no entanto. O artigo 155 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, estabelece que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". No presente caso, a condenação não se baseia exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Ao contrário, as provas determinantes para a formação da convicção judicial foram também produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme já exposto no item anterior desta sentença. Os depoimentos dos policiais militares em audiência, aliados à prova material apreendida, à confissão parcial do réu e às circunstâncias fáticas do caso, compõem conjunto probatório robusto, coeso e suficiente para fundamentar decreto condenatório. Assim, rejeito a tese de insuficiência probatória. b) Desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 A defesa sustenta, subsidiariamente, que a conduta de Josuel deveria ser desclassificada para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A tese não prospera. Analisando detidamente as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a droga apreendida inequivocamente destinava-se ao tráfico. Em primeiro lugar, a forma de acondicionamento do entorpecente — parte em "tijolo" e parte já fracionada em porções individuais prontas para venda — e a existência de três balanças de precisão, uma delas com resquício de maconha em sua superfície, além de faca igualmente com vestígios da droga, é reveladora do propósito mercantil. Em segundo lugar, o depoimento da testemunha Caio Daniel, corroborado pelos relatos dos policiais militares, comprova que havia efetiva comercialização da droga a terceiros, mediante pagamento em dinheiro e por Pix. Em terceiro lugar, o caderno de anotações apreendido, contendo dezenas de registros com nomes de pessoas e valores, constitui prova documental do controle contábil da atividade de traficância. Além disso, destaco que a quantidade da droga apreendida, por si só, não é o fator determinante isolado que importa em subsunção do fato ao tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. É que o próprio disposto no § 2º daquele dispositivo confere à natureza, quantidade, local, condições, circunstâncias sociais e pessoais e à conduta e antecedentes do agente, critérios para exame da destinação e do dolo: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Também sublinhe-se que sequer há necessidade, para configuração do crime do art. 33, da prova da comercialização da droga, pois segundo a jurisprudência do STJ, "Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente" (STJ; AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). E, por fim, a condição de usuário de drogas não impede ou desnatura a subsunção da conduta ao disposto no art. 33 (TJPR — 4ª C. Criminal — 0005451-87.2019.8.16.0173 — Umuarama — Rel.: Des. Celso Jair Mainardi — J. 11.02.2020). Rejeito, portanto, a tese de desclassificação. FATO 02 — POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), que descreve pormenorizadamente a apreensão de 01 (uma) carabina calibre .22, municiada, localizada atrás do guarda-roupas no quarto do casal, bem como 39 (trinta e nove) munições intactas calibre 12 (gauge) da marca CBC, 09 (nove) munições calibre .38, 12 (doze) munições calibre .22, 01 (uma) munição intacta calibre 24 e 08 (oito) munições deflagradas/recarregadas calibre 24, além de 40 (quarenta) tubos de pólvora negra — tudo localizado em diversos cômodos da residência. O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples posse ou guarda de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, no interior de residência ou dependência desta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Prescinde-se, portanto, da demonstração de efetivo risco, sendo a potencialidade lesiva presumida pela norma. Autoria — Réu JOSUEL FARIAS MULLER A autoria é inconteste quanto ao réu Josuel Farias Muller. Em seu interrogatório judicial (mov. 233.2), o réu assumiu a propriedade e a posse da arma de fogo, afirmando que "era pra mim, senhor. Eu que utilizava ela, tipo assim, quando saía pra me caçar, porque eu gosto de caçar porco". Reconheceu que a arma não era registrada ("Não, senhor") e que a adquirira de terceiro por aproximadamente R$ 2.500,00, juntamente com as munições. Os policiais militares confirmaram em juízo a localização da carabina calibre .22 municiada atrás do guarda-roupas no quarto do casal, bem como das diversas munições distribuídas pela residência. Não há nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade a beneficiar o réu. A alegação de uso para caça não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a posse de arma de fogo, independentemente de sua finalidade, exige registro e autorização legal, nos termos do Estatuto do Desarmamento. Autoria — Ré VALDINEIA DA CRUZ DOS SANTOS Quanto à ré Valdineia, a autoria tampouco restou demonstrada. A arma de fogo foi localizada atrás de um guarda-roupas, em local não ostensivo, e o próprio Josuel assumiu integralmente a propriedade e o uso do artefato bélico. Não há nos autos qualquer elemento concreto indicativo de que Valdineia exercesse domínio, guarda ou posse sobre a arma e as munições, sendo insuficiente a mera residência no mesmo imóvel para configurar o crime. Aplica-se, também aqui, o princípio do in dubio pro reo, impondo-se sua absolvição na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a ação penal nº 0001635-41.2025.8.16.0156, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) CONDENAR, na forma do art. 387 do Código de Processo Penal, o réu JOSUEL FARIAS MULLER pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), em concurso material (art. 69 do Código Penal); b) ABSOLVER a ré VALDINEIA DA CRUZ DOS SANTOS das imputações relativas aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da revogação da prisão preventiva de Valdineia da Cruz dos Santos Em decorrência do provimento absolutório, na forma do art. 386, par, único, inciso I, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em face da ré Valdineia da Cruz dos Santos. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor da ré, com urgência, a ser cumprido independentemente do trânsito em julgado, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. IV - Da Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena imposta ao réu JOSUEL FARIAS MULLER, de acordo com o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). FATO 01 — Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Pena cominada: reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase — Circunstâncias judiciais (art. 59, CP, c/c art. 42, Lei nº 11.343/2006) Partindo do intervalo entre o mínimo e o máximo legal, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, cuja incidência importará acréscimo de 1/8 (um oitavo) por vetorial negativa, salvo se as circunstâncias concretas justificarem qualificado incremento. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". a) Quantidade da droga (art. 42, Lei nº 11.343/2006): Desfavorável. Foram apreendidas aproximadamente 300 (trezentos) gramas de maconha (Cannabis sativa), parte acondicionada em forma de "tijolo" e parte já fracionada em porções prontas para venda, conforme descrito no auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e nos depoimentos judiciais dos policiais militares. Trata-se de quantidade expressiva, em inequívoco estado de potencial comercialização, que extrapola o ordinário para a espécie delitiva. Exaspero a pena em 1/8 do intervalo = 15 (quinze) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. b) Natureza da droga (art. 42, Lei nº 11.343/2006): Desfavorável. Além da maconha, foram apreendidos 03 (três) comprimidos de ecstasy (MDMA), droga sintética de elevado poder lesivo e forte potencial de causar dependência, revelando diversificação da atividade mercantil. A natureza variada das substâncias demonstra maior amplitude da traficância. Exaspero a pena em 1/8 do intervalo = 15 (quinze) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. c) Circunstâncias do crime (art. 59, CP): Desfavoráveis. As circunstâncias em que o crime foi perpetrado desbordam dos elementos objetivos do tipo penal, denotando traficância minimamente organizada, ainda que desempenhada individualmente. Com efeito, a apreensão de 03 (três) balanças de precisão — uma delas com resquício de substância entorpecente em sua superfície (conforme mov. 1.13 e depoimentos policiais) —, de faca com vestígios de maconha (instrumento de fracionamento), de caderno de anotações com dezenas de registros contendo nomes de compradores e valores, de rolo de plástico utilizado para embalar as porções, e de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais) em cédulas trocadas — quantia próxima a R$ 1.000,00, típica do comércio varejista de entorpecentes —, revela aparato voltado à atividade de mercância da droga, com organização mínima de controle de vendas e de preparação dos entorpecentes para distribuição. Exaspero a pena em 1/8 do intervalo = 15 (quinze) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. d) Culpabilidade: Normal para a espécie delitiva. e) Antecedentes: Sem condenações anteriores transitadas em julgado. Favoráveis. f) Conduta social: Não constam nos autos fatos que prejudiquem o réu. g) Personalidade: Não devidamente aferida no feito. h) Motivos do crime: Normais para a espécie delituosa. i) Consequências do delito: Não foram tão graves a ponto de justificar a elevação da pena além do já considerado. j) Comportamento da vítima: Não influenciou para o cometimento do crime. Fixo a pena-base, pois em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 2ª Fase — Circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 62, 65 e 66, CP) Agravantes: Não se verificam. Atenuantes: Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), tendo em vista que o acusado admitiu a posse e a propriedade da droga, tanto em sede policial quanto em juízo. No entanto, trata-se de confissão parcial ou qualificada, porquanto o réu, embora tenha confessado a posse, negou peremptoriamente a prática do tráfico, alegando que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio. Nos termos da Súmula nº 630 do STJ ("A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio"), a confissão qualificada, embora apta a atenuar a pena, justifica redução em patamar inferior ao ordinariamente aplicável. Assim, atenuo a pena em 1/10 (um décimo) da pena-base: Logo, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. 3ª Fase — Causas de aumento e de diminuição Da não incidência do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, denominada de tráfico privilegiado. Antes de tudo, o reconhecimento daquela causa de diminuição, ante a presença cumulativa de todos os seus requisitos, é direito subjetivo do réu. Neste sentido, o STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, DJe de 18/08/2022). Acerca dos requisitos, dispõe o dispositivo: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." O acusado é primário, tem bons antecedentes e não se revelou estar, ao menos nestes autos, incurso em organização criminosa. Porém, o acervo probatório grassa de provas concretas de que o acusado dedicava-se às atividades criminosas, nomeadamente por valer-se do tráfico de drogas como meio habitual em sua vida. Não se pode ignorar que a mens legis do § 4º do art. 33 é impor diminuição de pena àqueles traficantes episódicos e eventuais. Não serve aquela disposição para aqueles sujeitos ativos do crime de tráfico de drogas que, embora primários e sem maus antecedentes, são criminosos habituais e as provas dos autos, para além da delimitada imputação, projetam cenário fático-circunstancial de comércio frequente das substâncias entorpecentes. No caso dos autos, observa-se rigorosamente dos elementos probatórios que o réu não é traficante eventual. A testemunha Caio Daniel, ouvida em sede policial (mov. 1.11), ao ser questionada se já havia comprado drogas naquele local anteriormente, respondeu afirmativamente: "uma vez ou outra, sabe?". Tal declaração evidencia que a atividade de venda de entorpecentes pelo réu não era esporádica ou pontual, mas sim habitual, com clientela conhecida que a ele retornava para novas aquisições. O réu mantinha, pois, ponto de venda permanente em sua residência. Ademais, os policiais militares relataram em juízo que a equipe ROTAM "vinha recebendo há algum tempo, há alguns meses, denúncias" acerca da traficância praticada pelo réu, inclusive fornecendo drogas a compradores de outras cidades (Ivaiporã e Jardim Alegre), o que reforça o caráter habitual e não eventual da atividade criminosa. Segundo o STJ, nos Temas 1241 e 1154, a apreensão de drogas em quantidade incoerente com a traficância eventual ou de pequeno porte justifica, por si só, o afastamento da causa privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." No caso, a quantidade de aproximadamente 300 gramas de maconha, aliada à diversificação das substâncias (ecstasy), ao aparato de traficância (balanças, caderno, embalagens) e à comprovada habitualidade das vendas, torna incompatível a aplicação do privilégio. Inexistem outras causas de aumento ou de diminuição. A pena definitiva do Fato 01 coincide com a pena intermediária. PENA DEFINITIVA: 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. Multa: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de informações seguras acerca da condição econômica do réu, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. FATO 02 — Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 1ª Fase — Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) a) Circunstâncias do crime (art. 59, CP): Desfavoráveis. Além da carabina calibre .22 apreendida — que já configura o elemento objetivo do tipo —, foram encontradas na residência do réu inúmeras munições de outros calibres, a saber: 39 munições intactas calibre 12 (gauge), 09 munições calibre .38, 01 munição intacta e 08 munições recarregadas calibre 24, e 40 tubos de pólvora negra. A posse de tamanha diversidade e quantidade de munições de calibres variados — para os quais sequer foram localizadas as respectivas armas — revela circunstância que desborda significativamente dos elementos objetivos do tipo, sinalizando vocação bélica que vai muito além da mera posse de uma arma de fogo. Ademais, o próprio réu declarou, conforme relato policial, que fazia "a venda, a revenda dessas munições para terceiros", agregando contornos comerciais ilícitos à conduta. Exaspero a pena em 1/8 do intervalo = 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. b) Culpabilidade (art. 59, CP): Desfavorável. A reprovabilidade da conduta é acentuada pela apreensão de 12 (doze) munições do mesmo calibre .22 da arma apreendida, demonstrando que o réu dispunha de significativo arsenal para a carabina, o que sinaliza maior potencial de perigo à sociedade, sobretudo quando contextualizado com a atividade de tráfico de drogas também praticada. A conjunção de arma de fogo, farta munição e tráfico de entorpecentes compõe cenário de elevada periculosidade que supera o ordinário para a espécie delitiva. Exaspero a pena em 1/8 do intervalo = 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. c) Antecedentes: Sem condenações anteriores. Favoráveis. d) Conduta social: Sem registros desfavoráveis. e) Personalidade: Não devidamente aferida. f) Motivos: Normais para a espécie. g) Consequências: Normais para a espécie. h) Comportamento da vítima: Não influi. PENA-BASE: 12 meses + 06 meses (03 + 03) = 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 32 (trinta e dois) dias-multa. 2ª Fase — Circunstâncias agravantes e atenuantes Agravantes: Não se verificam. Atenuantes: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). O réu, em juízo, admitiu de forma clara e inequívoca a propriedade e a posse da arma de fogo e das munições, tendo declarado que a carabina "era pra mim" e que a comprara de terceiro por R$ 2.500,00 "com as munições". Trata-se de confissão plena e espontânea, que efetivamente contribuiu para a elucidação dos fatos. Atenuo a pena em 1/6 (um sexto): • Privativa de liberdade: 1/6 de 18 meses = 03 meses. • Multa: 1/6 de 32 = 05 dias-multa. PENA INTERMEDIÁRIA: 18 meses − 03 meses = 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 27 (vinte e sete) dias-multa. 3ª Fase — Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição. A pena definitiva coincide com a pena intermediária. PENA DEFINITIVA — FATO 02: 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 27 (vinte e sete) dias-multa. Multa: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. PENA DEFINITIVA — CONCURSO MATERIAL (art. 69, CP) Tratando-se de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas são aplicadas cumulativamente: • Fato 01: 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão + 788 dias-multa; e • Fato 02: 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção + 27 dias-multa. A unificação das penas para efeito de cumprimento caberá ao Juízo da Vara de Execução Penal competente. V — DEMAIS PROVIDÊNCIAS Regime inicial de cumprimento Fixo o regime inicial fechado, amparado no disposto no art. 33, § 2º e § 3º, ambos do Código Penal. Inobstante a pena de reclusão, isoladamente, pudesse, em tese, conduzir ao regime semiaberto, o regime inicial deve ser fixado em consonância com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 3º, do mesmo diploma. No presente caso, foram reconhecidas negativamente três circunstâncias judiciais na dosimetria do Fato 01 (quantidade e natureza da droga e circunstâncias do crime) e duas circunstâncias judiciais na dosimetria do Fato 02 (circunstâncias do crime e culpabilidade), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição do regime mais gravoso (AgRg no AREsp n. 2.305.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023). Detração Deixa-se de proceder à detração (CPP, art. 387, § 2º) neste momento, uma vez que, embora submetido o réu a prisão cautelar durante o processo, o cômputo do período não terá o condão de reconduzir o patamar da reprimenda para outro incompatível com o regime fixado, e mais favorável. A matéria será oportunamente examinada pelo Juízo da Execução Penal. Substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ante o não preenchimento do requisito objetivo. Suspensão condicional da pena (sursis) Não faz jus o condenado ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, ante a ausência do requisito objetivo — a pena de reclusão do Fato 01 excede o limite de 02 (dois) anos. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se preso por força de prisão preventiva decretada no curso dos autos (mov. 42.1). Mantenho a prisão preventiva, à medida que, em se examinando com detença os autos, constata-se que os pressupostos cautelares (CPP, art. 312) mantêm-se presentes nesta sede, em especial o risco concreto e fundamentado que traz a liberdade do sentenciado à garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos — tráfico de drogas cumulado com posse de arma de fogo e vasta munição —, e o risco de reiteração delitiva, já que o réu mantinha ponto de venda permanente em sua residência, com clientela habitual. Quanto ao mais, faz-se remissão aos fundamentos da decisão que ordenou a prisão cautelar. Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade. Recomende-se o réu na prisão. A presente decisão já supre a revisão do parágrafo único do art. 316 do CPP. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Do perdimento, confisco e demais destinações Dispõe o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 que o juiz, ao proferir a sentença, decidirá também sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido. O mencionado dispositivo legal se coaduna com o disposto no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. A própria Constituição da República permite o perdimento de bens, conforme se infere de seu art. 5º, incisos XLV e XLVI. Consta dos autos que foram apreendidos (mov. 1.13) diversos bens. Assim, determino: a) Valores em espécie (R$ 882,00): Reconheço o caráter de produto do crime do valor de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), apreendido em cédulas trocadas, típicas do comércio varejista de entorpecentes, conforme auto de exibição e apreensão. Decreto o perdimento do referido valor e determino seu revertimento ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. b) Arma de fogo e munições: Reconheço como instrumentos do crime a carabina calibre .22, as 39 munições calibre 12, as 09 munições calibre .38, as 12 munições calibre .22, a munição intacta e as 08 munições recarregadas calibre 24, e os 40 tubos de pólvora negra. Decreto o confisco dos referidos artefatos bélicos e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército (Comando Militar da Área), para as providências legais cabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. c) Demais itens apreendidos (balanças de precisão, caderno de anotações, rolo de plástico): Reconheço como instrumentos do crime as 03 (três) balanças de precisão, o caderno de anotações e o rolo de plástico. Decreto o confisco em favor da União. Contudo, ante a ausência de manifestação de interesse pela SENAD na destinação dos referidos bens, determino sua destruição, após o trânsito em julgado. d) Aparelho celular: O aparelho celular apreendido nos autos, ainda em processo de extração de dados telemáticos, deverá, após a conclusão da perícia e o trânsito em julgado, ser confiscado e destinado a instituição social localizada nesta Comarca, a ser indicada pelo Juízo. e) Substâncias entorpecentes: Na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração total dos entorpecentes apreendidos, caso ainda não realizada, a ser cumprida nos termos das disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Providências finais I. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto às custas processuais, consigno que poderá ser efetuado o parcelamento em até 10 (dez) vezes, uma vez comprovada a impossibilidade de pagar a integralidade do valor de imediato, observados os termos e prazos da Instrução Normativa de 07/01/2015. II. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: (i) Expeça-se guia de recolhimento/execução para execução da pena (CPP, art. 674, e LEP, art. 105), observando-se o disposto nos arts. 106 e 107 da LEP e nos arts. 676 a 681 do CPP; (ii) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação, em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; (iii) Comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado, de acordo com o Código de Normas; (iv) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa e das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento. Não havendo pagamento, proceda-se ao protesto na forma determinada pelo Tribunal de Justiça; (v) Intime-se a vítima acerca da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, 24 de julho de 2026. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito