0001635-24.2022.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando que a parte ré não se opôs ao laudo pericial de fls. 164/189, produzido no bojo do processo principal nº 0001787-43.2020.8.19.0007, admito-o como prova emprestada, certo de que lhe será atribuída a valoração adequada. Contudo, ao compulsar os autos principais, verifico que, na decisão datada de 18/11/2025, foi determinada a complementação do laudo pericial quanto à análise do histórico de consumo da unidade consumidora da parte autora em período também abrangido pelos presentes autos. Assim, determino a suspensão do presente feito até que seja ultimada a complementação da prova pericial, a qual deverá, posteriormente, ser juntada aos presentes autos. Após a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, acerca da admissão da prova complementar, em complemento à prova emprestada ora admitida. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Autor VANESSA FERNANDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO DE ANDRADE NASCIMENTO
OAB: 197702/RJ
BIANCA MARTINS RODRIGUES
OAB: 201765/RJ
NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA
OAB: 160042/RJ
DIOGO AMORIM CARVALHO
OAB: 141529/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando que a parte ré não se opôs ao laudo pericial de fls. 164/189, produzido no bojo do processo principal nº 0001787-43.2020.8.19.0007, admito-o como prova emprestada, certo de que lhe será atribuída a valoração adequada. Contudo, ao compulsar os autos principais, verifico que, na decisão datada de 18/11/2025, foi determinada a complementação do laudo pericial quanto à análise do histórico de consumo da unidade consumidora da parte autora em período também abrangido pelos presentes autos. Assim, determino a suspensão do presente feito até que seja ultimada a complementação da prova pericial, a qual deverá, posteriormente, ser juntada aos presentes autos. Após a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, acerca da admissão da prova complementar, em complemento à prova emprestada ora admitida. Intimem-se.