0001635-20.2021.8.16.0176
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Wenceslau Braz
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001635-20.2021.8.16.0176 Processo: 0001635-20.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 29/10/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Robson Aparecido da Silva SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados sob o n.º 0001635-20.2021.8.16.0176 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Robson Aparecido da Silva. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ROBSON APARECIDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 16 de fevereiro de 2012, por volta das 10h00min, o denunciado ROBSON APARECIDO DE PAULA, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, mediante ardil, invadiu a conta de endereço eletrônico da vítima Roderval, nesta cidade de Wenceslau Braz-PR, alterou a senha do respectivo e-mail, bloqueando o acesso do ofendido a ferramentas virtuais de trabalho (Google Adsense), causando-lhe prejuízo no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Acresça-se ainda que o denunciado, aproveitando-se dos dados cadastrais do ofendido e de seu CNPJ, deu início a diversas vendas no site denominado Mercado Livre, recebendo os valores referentes às vendas, mediantes transferências em sua conta bancária (AG: 3069-4, C/C. n.º 20.854-X), mas sem enviar os produtos (fls. 01 – volume 1). A denúncia (mov. 8) e o aditamento à denúncia (mov. 17) foram devidamente recebidos em 13 de janeiro de 2022 (mov. 21.1). O réu não foi localizado para a citação pessoal, embora empreendidas diversas diligências para sua localização, sendo determinada sua citação por edital (mov. 64.1). Assim, embora regularmente citado por edital (mov. 66.1), o réu não apresentou resposta à acusação, tampouco constituiu defensor. Este Juízo, então, no dia 11 de maio de 2022, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 78.1). O réu foi pessoalmente citado em 28 de julho de 2025 (mov. 93.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 97.1). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1). Na sequência, o denunciado constituiu defensora (evento 125). Durante a instrução, realizada no dia 19 de novembro de 2025, procedeu-se a oitiva da vítima Roberval; por fim, o acusado foi interrogado (eventos 131 e 132). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, com a condenação do réu, nos termos da inicial acusatória (mov. 140.1). Já a Defesa, em alegações finais, suscitou, preliminarmente, a ausência de representação da vítima, sustentando a ocorrência da decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, destacando a inexistência de elementos periciais que o vinculassem às fraudes, a alegada utilização indevida de seus dados por terceiros e a ausência de demonstração de que tivesse conhecimento da origem ilícita dos valores creditados em sua conta, postulando a aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 149.1). Agora, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu Robson Aparecido da Silva. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.2) Da alegada ausência de representação A defesa sustenta que a vítima não manifestou interesse na persecução penal, alegando que teria expressamente declarado não desejar representar criminalmente contra o acusado, indicando, para tanto, o documento juntado no mov. 124.2. Todavia, a alegação não encontra qualquer respaldo nos autos. O documento indicado pela própria defesa não consiste em conversa mantida com a vítima, mas sim em diálogo travado entre a advogada dativa nomeada para atuar em favor do acusado e o próprio réu, tratando exclusivamente de sua ciência acerca da audiência designada e da informação de que já possuía advogado constituído. Em nenhum momento consta manifestação da vítima no sentido de que não pretendia representar criminalmente contra o acusado. Ao contrário, os elementos produzidos nos autos demonstram, de forma inequívoca, o interesse do ofendido na persecução penal. Logo após tomar conhecimento da fraude, a vítima compareceu perante a autoridade policial, registrou a ocorrência, prestou declarações detalhadas acerca dos fatos, identificou a conta bancária utilizada para o recebimento dos valores oriundos do delito, forneceu documentos e demais elementos relevantes à investigação, colaborando ativamente para a apuração da autoria. Desse modo, resta satisfeita a condição de procedibilidade prevista no artigo 171, § 5º, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 15.397/2026), porquanto a representação prescinde de forma especial, bastando que a vontade do ofendido de ver instaurada a persecução penal possa ser extraída dos elementos constantes dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO SIMPLES. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DEMONSTRA O INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. MÉRITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. COMPROVANTES DE AGENDAMENTO DE PIX UTILIZADOS COMO MEIO FRAUDULENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE AFASTAM O PRINCÍPIO DA BAGATELA. MÉRITO MINISTERIAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DO DANO QUE NÃO FOI VOLUNTÁRIA NEM PESSOAL. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO. DOSIMETRIA READEQUADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A representação da vítima na ação penal pública condicionada prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, o que se perfaz com o registro do boletim de ocorrência ou declarações perante a autoridade policial. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011693-53.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.06.2026). Assim, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, passo à análise do mérito da acusação. 2.3) Do tipo penal imputado ao réu: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público, de condenação do acusado nas sanções do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Consta do referido dispositivo: Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (...) Cléber Masson, ao discorrer sobre o delito de estelionato, dispõe que: É crime patrimonial praticado mediante fraude: no lugar da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidatória, o agente utiliza o engano ou se serve desta para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar na esfera de seu patrimônio. A fraude consiste, portanto, na lesão patrimonial por meio de engano.[1] Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[2]: (...) a conduta é sempre composta. Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora como agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção de vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida (...). Na mesma obra o ilustre doutrinador explica que a vantagem ilícita, nesse delito, é qualquer benefício, ganho ou lucro, de modo indevido, ou seja, ilícito. Tratando-se de vantagem de natureza econômica, haja vista que se trata de crime patrimonial, sendo o erro a falsa percepção da realidade. Onde o agente coloca ou mantém a vítima numa situação enganosa, fazendo parecer realidade aquilo que efetivamente não é. No caso do artifício, este se caracteriza pela astúcia, esperteza, ou seja, uma manobra que implica em engenhosidade. Dentre os elementos constitutivos do fato típico, mais especificamente na conduta, há o elemento subjetivo consubstanciado no dolo. A espécie de elemento subjetivo varia conforme o delito. Se o agente pratica a fraude sem a vantagem indevida, mas somente para prejudicar alguém, não caracteriza o referido delito. Assim, no estelionato, o dolo é sempre antecedente. O agente percebe o engano da vítima antes de receber o bem/dinheiro e a mantém nesse estado de erro por meio de uma ação ou pelo silêncio para que a entrega se concretize (estelionato por omissão). Assim, o dolo do agente é sempre antecedente e a este recebe o bem/valor de má-fé. Ressalte-se que na maioria dos casos de estelionato, a vítima é induzida em erro, ou seja, é o golpista que faz nascer o equívoco na vítima. É um crime que pressupõe um duplo resultado: (a) o prejuízo da vítima e (b) a vantagem do agente. De acordo com a redação do art. 171, caput, do Código Penal, referido delito só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem ilícita. É um crime evidentemente material. Quanto a sua classificação, trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, §2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa. E quanto ao seu elemento subjetivo, como já falado acima, no estelionato é composto pelo dolo. Não existe forma culposa. Além disso, existe o elemento subjetivo do tipo específico, que é vontade de obter lucro indevido, destinando-se para si ou para outrem. Feitas tais digressões, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva. 2.4) Da materialidade e autoria do crime de estelionato (art. 171, caput, CP): A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada pelo: boletim de ocorrência n. .º 2012/169649 (mov. 1.1 – fls. 03 a 06); informações bancárias (mov. 1.1 – fls. 06 a 09, 1.5 – fls. 11 a 14 e mov. 1.9 – fls. 10 a 12); informação policial (mov. 1.1 – fl. 13); termo de declaração da vítima (mov. 1.3 – fls. 06/07); ofício banco do brasil (mov. 1.3 – fls. 19/20, 1.4 – fls. 01 a 08, mov. 1.5 – fls. 01 a 03), identificação dos depositantes (mov. 1.5 – fls. 11 a 14); termos de declaração (mov. 1.9 – fl. 02, mov. 1.10 – fl. 05, mov. 1.11 – fl. 10, mov. 1.12 – fl. 01, 13, mov. 1.20 – fls. 14/15); e-mails (mov. 1.11 – fls. 02 a 04); ocorrência policial n.º 9621/2012 (mov. 1.12 – fls. 16/17). Na fase judicial, consta a inquirição do ofendido e o interrogatório do próprio acusado (evento 131), sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado ROBSON APARECIDO DA SILVA. Passo à análise das provas: O ofendido RODERVAL FRANDINA, quando ouvido pela Autoridade Policial, declarou que (mov. 1.3 – fls. 06/07): Que o declarante informa que no início do ano de 2012 trabalhava com internet com o ’Web Desiner’. Que em data de 16-02-2012 percebeu que entraram em seu e-mail e mudaram sua senha. Que descobriu que quem fez a mudança de sua senha é a pessoa de Robson Aparecido da Silva, CPF n.º 271.792.098-64, morador de Franca/SP. Tendo como endereço Rua Capitão Urias Batista Avelar, 470, Vila Imperador, que ROBSON usou seu CNPJ, para vender produtos a outras pessoas. Que devido a este fato o declarante não conseguiu entrar mais em seu e-mail pelo fato de sua senha ter sido trocada. Que o ROBSON pedia que as pessoas depositassem o valor das compras realizados no Mercado Livre, mas em nome de sua empresa, na agência do Banco do Brasil, o qual ficou sabendo ser conta de ROBSON. Que tem conhecimento que após a denúncia o ROBSON parou de efetuar vendas no Mercado Livre usando seu e-mail, mas atualmente ele continua usando seu e-mail para outros fins desconhecidos do declarante. Que informa que o prejuízo financeiro é que não tem mais acesso ao ‘ad sense’, pois atualmente não consegue ver quanto ganhou e nem retirar seus valores, pois sua senha foi alterada. Que perdeu mais de cinco mil contatos de e-mail, de clientes que teve. Que perdeu acesso aos sites e devido a isto nem trabalha mais com a internet. Que no Mercado Livre conseguiu verificar um prejuízo que teve de aproximadamente dois mil e quinhentos reais. Mas em outros sites não conseguiu verificar os valores. Que tomou conhecimento que tem denúncias contra o ROBSON na internet desde o ano de 2007. Que não tem conhecimento de eventuais pessoas que adquiriram produtos de ROBSON. No mesmo sentido, durante a audiência de instrução e julgamento, RODERVAL afirmou que (mov. 131.1): Na época dos fatos, eu possuía diversas contas de e-mail e trabalhava com vendas no Mercado Livre. Minha reputação na plataforma era alta, entre as melhores do site. Em determinado momento, percebi que uma das minhas contas de e-mail havia sido invadida, pois notei que ela estava acessada. Logo em seguida, outra conta também foi invadida. Como todas as mensagens eram encaminhadas para meu e-mail principal, consegui acompanhar o que estava acontecendo. Pouco depois, também perdi o acesso ao meu e-mail principal. Algumas horas depois, verifiquei minha conta no Mercado Livre, onde realizava minhas vendas, e constatei que também havia perdido o acesso. Os anúncios que eu tinha haviam sido todos pausados e, em seu lugar, foram criados novos anúncios. Para tentar identificar o responsável pela fraude, acessei um dos anúncios falsos e realizei uma compra simulada. Durante a negociação, informei que faria o pagamento por depósito bancário, com o objetivo de obter algum dado do suposto vendedor. Em resposta, recebi por e-mail o CPF, o nome e os dados de uma conta bancária. Ao tentar realizar a transferência, identifiquei que a conta estava em nome de ROBSON. De posse dessas informações, consultei o CPF em um site de pesquisas e localizei um endereço em Franca/SP. Em seguida, registrei boletim de ocorrência. Eu vendia utensílios domésticos, brinquedos, canetas e outros itens semelhantes. O cidadão que acessou minha conta fez anúncios de câmeras fotográficas da Nikon, que eram bem caras. Sofri um prejuízo aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente ao saldo que eu possuía disponível em minha conta no Mercado Livre e não tive mais acesso. Não consegui recuperar o acesso ao meu e-mail principal. A conta do Mercado Livre cerca de uma ou duas semanas depois consegui acessar novamente. Não me recordo se o Mercado Livre ressarciu o valor que estava na minha conta. Nunca ouvi falar do ROBSON, tive acesso pelo CPF que ele me forneceu. Toda a negociação ocorreu exclusivamente por e-mail. Por sua vez, FELIPE PETERMANN CHOUERI BUGALHO, quando ouvido na fase policial, narrou que (mov. 1.9 – fl. 02): Em 2012, o declarante adquiriu um play station 3, no valor de R$800,00, pelo mercado livre, com o vendedor ROBSON APARECIDO DE PAULA. Que o declarante na ocasião efetuou o depósito numa conta do banco do brasil e ficou aguardando a entrega do produto, porém isso nunca ocorreu. Que, fez reclamação do site do mercado livre, mas não teve retorno nenhum e acabou ficando no prejuízo. Que registrou boletim de ocorrência no 4º DP-Consolação. Que o valor do prejuízo foi de R$800,00. JEAN RAFAEL NEGRI, também ouvido na fase inquisitorial, relatou que (mov. 1.10 – fl. 05): No mês de março do ano de 2012, adquiriu pela internet, um vídeo game play station 3, pelo qual pagou o valor de R$600,00 (seiscentos reais), tendo efetuado uma transferência para a conta de ROBSON APARECIDO DA SILVA. Que encontrou o anúncio do ora indiciado através do site do mercado livre. Que após efetuar a transferência, não conseguiu mais contato com indiciado, e ao entrar na avaliação do mesmo dentro do site mercado livre, constatou que o ROBSON havia praticado o mesmo delito com várias pessoas. Que após ser descoberto, ROBSON abriu outro anúncio em nome de outra pessoa, tendo o declarante e outras vítimas percebido que se tratava da mesma pessoa do denunciado. Que tem conhecimento que ROBSON possuía outras contas, em nomes distintos que também usava para a prática dos delitos. Que até a presente data não conseguiu reaver seu dinheiro, bem como nunca recebeu a mercadoria em questão. Ao prestar declarações perante a Autoridade Policial, MARCIA FERNANDA APPELT, asseverou que (mov. 1.11 – fl. 10): No dia seis de setembro do ano de dois mil e onze realizou a compra de uma filmadora marca Sony no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) através do site do mercado livre de um vendedor individual de nome Roderval Frandina. Que com o vendedor combinou que faria a transferência bancária no valor total da mercadoria, ou seja, R$550,00 para a conta 20.854-X, Ag: 3069-4 em nome de ROBSON APARECIDO DA SILVA. Que a transação foi feita no mesmo dia, porém não conseguiu mais contato com o vendedor e muito menos recebeu o produto negociado. Relata que não registrou ocorrência do fato na DP.” Ouvido na primeira etapa da persecução penal, LUIZ WANDERLEY DE MELO DANTAS expôs que (mov. 1.12 – fl. 01): Se recorda que no ano de 2012 fez uma compra através de site de compras mercado livre e teve prejuízo financeiro, uma vez que não recebeu o objeto adquirido. Que no momento não se recorda qual produto adquiriu no referido site e não sabe declinar o nome do vendedor. Que se recorda que no ano de 2012 recebeu notificação do site mercado livre acerca de fraudes que teria sido vítima. Que confirma que o prejuízo que sofreu foi no valor de R$929,99 (novecentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos). Perante a autoridade policial, JAIME PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR narrou que (mov. 1.12 – pág. 13): Que no dia 12 de março de 2012 efetuou a compra de um vídeo game playstation III, lim, 160 gb, adquirindo o produto via internet, pelo site mercado livre, da firma FLIS2003 Games, e-mail flis2003.games-fotos@hotmail.com, pelo valor de R$599,99 (quinhentos e noventa e nove reais). Que o depósito do valor referido foi para a conta do banco do brasil, agencia 3069-4, CC 208584-X, em nome de ROBSON APARECIDA DA SILVA. Diz que a data para a entrega do produto seria de dois a três dias úteis, porém até a presente data não recebeu o produto, sendo que no dia 21/03/2012, foi até a agência dos Correios desta cidade eis que havia rastreado o número do pedido, e recebeu uma correspondência contendo duas folhas de revista. Que após constatar que havia caído em um golpe, tentou entrar em contato com a firma vendedora, porém o site havia saído do ar. Que sofreu prejuízo financeiro com a ação do autor, eis que foi depositado na conta acima referida o valor de R$599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), e o depoente não recebeu o produto. Ainda, FILIPE ALVES SILVA LANNES, quando ouvido em sede policial, informou (mov. 1.20 – f. 14/15): Que o depoente se recorda que, por volta do ano de 2012, o depoente buscou comprar um vídeo game playstation. Que o declarante se recorda que usou o site mercado livre para compra o vídeo game citado. Que o declarante fez depósito bancário no valor de R$599,99. Que o depoente não se recorda o nome da pessoa que recebeu o valor. Que o declarante sabe que sofreu o golpe narrado do procedimento em tela, pois foi o único golpe que tomou na vida. Que o depoente não recebeu o playstation e sofreu prejuízo de R$599,99. Que o depoente não abriu nenhum boletim de ocorrência. Contudo afirma que realmente tomou o golpe narrado no procedimento. Já o denunciado ROBSON APARECIDO DA SILVA, durante seu interrogatório judicial, asseverou (mov. 131.2): Nunca estive na cidade mencionada, nem tive conta no Mercado Livre. Meus dados podem ter sido clonados ou utilizados por terceiros, pois não me recordo de outra situação semelhante. Meus e-mails estão à disposição para averiguação. Eu possuía o endereço robson_gibi@hotmail.com, também utilizava o e-mail gibi Silva, que posteriormente foi excluído pelo Google, e atualmente utilizo o endereço gibipdb@gmail.com. Em nenhum desses e-mails consta qualquer assunto relacionado a Roberval ou a essa negociação. Acredito que utilizaram meus dados indevidamente. Hoje em dia, qualquer pessoa consegue obter dados de terceiros e utilizá-los para praticar fraudes e prejudicar alguém. Foi isso que aconteceu comigo. Não faço ideia de quem poderia ter interesse em me prejudicar. Naquela época, recebi alguns valores em minha conta bancária e, por esse motivo, fui chamado para prestar esclarecimentos na delegacia. Expliquei ao delegado que eu tinha um pagamento a receber de uma pessoa de São Paulo, para quem havia prestado um serviço eventual de segurança. Não era um trabalho com carteira assinada, mas um serviço esporádico. Essa pessoa ficou me devendo uma quantia e, quando o dinheiro entrou na minha conta, imaginei que fosse esse pagamento. Somente depois, na delegacia, fiquei sabendo que os valores eram provenientes de vendas realizadas pela internet. Eu não sabia da origem daquele dinheiro. A pessoa que me devia havia informado que faria o pagamento de forma parcelada, pois se tratava de um valor elevado, em torno de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A conta era do Banco do Brasil e, após o recebimento de parte desses valores, foi bloqueada. Nunca mais consegui utilizá-la e, até hoje, não consigo abrir outra conta no Banco do Brasil em razão desse fato. Não obtive qualquer vantagem com essa situação. A pessoa que me devia era Marcelo Bianchi. Não sei informar seu documento, pois nosso contato era apenas por telefone. Ele era proprietário de um comércio em São Paulo, realizou um evento naquela cidade e eu levei uma equipe para prestar serviço de segurança. Atualmente não tenho mais contato com ele. Confirmo que a conta nº 2854-X, agência 3069, do Banco do Brasil, era de minha titularidade e era a conta em que eu recebia meu benefício. Como Marcelo havia dito que enviaria o dinheiro de forma parcelada e a partir de diferentes locais, eu não verificava a origem de cada transferência. Eu apenas via que havia saldo disponível e utilizava os valores. Confirmo que tinha acesso e movimentava essa conta bancária. Posteriormente, ela foi bloqueada pelo banco. Depois disso, conversei com um delegado de Franca, cujo nome não me recordo. Ele me informou que havia várias vítimas relacionadas ao caso. Nessa altura, minha conta já estava bloqueada e eu não tinha mais acesso a ela. Não registrei boletim de ocorrência pelo uso indevido dos meus dados, porque, quando tomei conhecimento dos fatos, eu já estava sendo investigado e figurava no inquérito. Pois bem. Da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, verifica-se que a pretensão punitiva estatal merece prosperar. Conforme demonstrado durante a instrução processual, restou comprovado que a vítima Roderval Frandina teve seu endereço de e-mail indevidamente acessado, sendo-lhe retirado, na sequência, o controle das ferramentas virtuais que utilizava para o exercício de sua atividade profissional, especialmente sua conta vinculada ao Mercado Livre. Valendo-se desse acesso indevido, foram publicados anúncios de produtos diversos daqueles habitualmente comercializados pela vítima, direcionando os compradores a efetuarem os pagamentos em conta bancária de titularidade do acusado, a saber, conta n.º 20.854-X, agência 3069-4, Banco do Brasil (mov. 1.3 – fls. 19/20). A dinâmica dos fatos foi descrita de forma coerente e segura pelo ofendido, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Roderval esclareceu que, ao perceber a fraude, realizou uma compra simulada em um dos anúncios publicados com a finalidade de identificar a conta indicada para o pagamento, ocasião em que recebeu os dados bancários pertencentes ao réu. Relatou, ainda, que perdeu o acesso ao saldo disponível em sua conta do Mercado Livre, estimando o prejuízo imediato em aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de permanecer sem acesso ao seu endereço eletrônico principal. A narrativa encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, dos quais se extrai que diversas pessoas, residentes em localidades distintas e sem vínculo entre si, efetuaram depósitos na mesma conta bancária após negociações realizadas por intermédio do Mercado Livre, sem, contudo, receberem os produtos anunciados. Além disso, o próprio acusado confirmou, em interrogatório judicial, que a referida conta bancária lhe pertencia, bem como admitiu que possuía integral disponibilidade sobre ela e movimentava e utilizava os valores nela creditados. Para justificar a origem dos depósitos, afirmou acreditar que correspondiam a parcelas de uma suposta dívida contraída por “Marcelo Bianchi”, em razão de serviços de segurança que teria anteriormente prestado. A versão, contudo, não encontra respaldo em qualquer elemento produzido nos autos. O acusado não apresentou contrato, recibo, comprovante da prestação dos serviços, registro de conversas ou qualquer outro dado capaz de demonstrar a existência da alegada relação obrigacional. A justificativa também não se harmoniza com as circunstâncias concretamente apuradas. Os valores creditados na conta do acusado tinham origem nas negociações fraudulentas realizadas por meio da conta virtual subtraída da vítima, sendo provenientes justamente dos compradores induzidos em erro pelos anúncios. A alegação de que acreditava estar recebendo pagamentos de uma dívida particular, portanto, não explica por que os depósitos efetuados pelas vítimas da fraude eram direcionados à sua conta bancária e por ele livremente utilizados. Tampouco se mostra plausível a alegação de que terceiros teriam utilizado os dados bancários do acusado sem sua participação. Com efeito, não se revela racional supor que o verdadeiro autor, após acessar indevidamente a conta da vítima, publicar os anúncios fraudulentos, induzir os compradores em erro e obter os pagamentos correspondentes, direcionasse integralmente a vantagem patrimonial para a conta bancária de pessoa completamente alheia aos fatos, permitindo que esta movimentasse e utilizasse livremente os valores recebidos. A hipótese defensiva implicaria admitir que o responsável por toda a fraude teria realizado os atos necessários à obtenção do proveito econômico para, ao final, entregá-lo integralmente a terceiro desconhecido, sem qualquer explicação minimamente consistente para essa dinâmica. O laudo pericial acostado no mov. 1.2 – fl. 02, por sua vez, não conduz a conclusão diversa. A perícia restringiu-se à análise do CPU apreendido, consignando que, naquele equipamento, não foram localizados arquivos relacionados à realização de vendas pela internet. A constatação possui alcance limitado ao dispositivo efetivamente examinado e não permite afirmar que o acusado não tenha realizado os anúncios fraudulentos, uma vez que a ausência de vestígios em um único equipamento não exclui a utilização de outros dispositivos ou meios eletrônicos para a prática dos fatos. Ademais, a conclusão pericial não infirma os demais elementos probatórios, especialmente a comprovação de que os pagamentos provenientes das negociações fraudulentas eram direcionados à conta bancária do acusado, por ele reconhecidamente movimentada e utilizada, sem que tenha apresentado qualquer justificativa plausível para tanto. Diante desse contexto, o conjunto probatório revela-se harmônico e convergente quanto à materialidade e à autoria delitivas. A fraude praticada por meio da conta virtual da vítima, o direcionamento dos pagamentos à conta bancária do acusado e a disponibilidade e utilização dos valores por ele admitidas constituem elementos suficientes para embasar o decreto condenatório. Não se verificando, ainda, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o acusado ROBSON APARECIDO DA SILVA nas sanções do crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal. CONDENO o réu, ainda, nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 3.1) DOSIMETRIA DA PENA: O tipo penal, descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (um ano), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: conforme se observa das informações processuais constantes dos autos, trata-se de réu primário, motivo pelo qual não deve ser valorada tal circunstância; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento da acusada; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - As consequências do crime revelam-se mais gravosas que aquelas normalmente inerentes ao tipo penal. Além do prejuízo patrimonial decorrente da fraude, a conduta criminosa privou a vítima do acesso ao seu principal endereço eletrônico e, por aproximadamente duas semanas, à conta que utilizava no Mercado Livre para o exercício de sua atividade comercial, ocasionando a paralisação temporária de sua fonte de renda e relevantes transtornos profissionais. Tais circunstâncias extrapolam os efeitos ordinariamente esperados para o delito de estelionato, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância judicial em 06 (seis) meses. - Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, sobretudo aquela desfavorável ao condenado, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não concorre circunstância agravante. No entanto, encontra-se presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, tendo em vista que o acusado, ainda que de forma qualificada, confessou a prática delitiva. Contudo, em atenção à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Assim, diante da presença da atenuante da confissão espontânea, e tendo por base o Enunciado da Súmula 231 do STJ, reduzo a pena apenas em 06 (seis) meses e fixo a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição, genérica ou específica, na presente fase. Assim, fixo definitivamente a pena em 01 (um) ano de reclusão. d) Da Pena de Multa: Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa. Assim, considerando o disposto no art. 49 do Código Penal, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do art. 59 do Código Penal, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica da condenada (art. 60 do Código Penal). Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso III, Código Penal): A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do Réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art. 33, § 2°, “c”, do CP) mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) permanecer em sua residência nos dias de folga, sábados, domingos e feriados e, recolher-se no período noturno das 20 às 06 horas; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo; d) comparecimento mensal obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades. Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso IV, Código Penal): Nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não é reincidente em crime doloso e, embora valoradas negativamente as consequências do delito na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a substituição revela-se suficiente para reprovação e prevenção do crime. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistente em prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviços à comunidade, correspondente a 365 horas, será executada durante o tempo que durar a pena privativa de liberdade, durante 07 (sete) horas semanais, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, com pleno respeito à disciplina do artigo 46 do Código Penal. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (art. 77, CP): Em atenção ao art. 697 do CPP, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) ao réu, em razão de ter havido a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, a qual na espécie se mostra mais favorável à acusada. Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, inciso IV, CPP): O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora a vítima Roderval Frandina tenha afirmado ter suportado prejuízo aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente ao saldo que possuía disponível em sua conta do Mercado Livre, declarou em juízo não se recordar se referido valor foi posteriormente ressarcido pela plataforma. Assim, diante da ausência de elementos seguros acerca da efetiva extensão do dano material remanescente, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, sem prejuízo da apuração do montante eventualmente devido na esfera cível. Do Direito de Recorrer em Liberdade (art. 387, §1º, do CPP): Tendo em vista que o réu permaneceu solto durante todo o trâmite processual, bem como pelo fato de ter sido condenado a uma pena em regime aberto, verifico que no caso em epígrafe, ao menos por ora, não há elementos fáticos que autorizam a decretação de sua custódia cautelar. Assim, mantenho o condenado em liberdade. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Comunique-se a vítima, na forma do § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal. 4.1. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: Expeça-se carta de recolhimento definitiva; A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral; e A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais e da pena de multa (se houver), intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se estes autos com as anotações necessárias, aplicando-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) HEITOR NISHIZAWA DE SOUZA Juiz Substituto [1] MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte especial. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 776. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 866.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu ROBSON APARECIDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZANGELA APARECIDA EUGENIO VARA
OAB: 461941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001635-20.2021.8.16.0176 Processo: 0001635-20.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 29/10/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Robson Aparecido da Silva SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados sob o n.º 0001635-20.2021.8.16.0176 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Robson Aparecido da Silva. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ROBSON APARECIDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 16 de fevereiro de 2012, por volta das 10h00min, o denunciado ROBSON APARECIDO DE PAULA, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, mediante ardil, invadiu a conta de endereço eletrônico da vítima Roderval, nesta cidade de Wenceslau Braz-PR, alterou a senha do respectivo e-mail, bloqueando o acesso do ofendido a ferramentas virtuais de trabalho (Google Adsense), causando-lhe prejuízo no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Acresça-se ainda que o denunciado, aproveitando-se dos dados cadastrais do ofendido e de seu CNPJ, deu início a diversas vendas no site denominado Mercado Livre, recebendo os valores referentes às vendas, mediantes transferências em sua conta bancária (AG: 3069-4, C/C. n.º 20.854-X), mas sem enviar os produtos (fls. 01 – volume 1). A denúncia (mov. 8) e o aditamento à denúncia (mov. 17) foram devidamente recebidos em 13 de janeiro de 2022 (mov. 21.1). O réu não foi localizado para a citação pessoal, embora empreendidas diversas diligências para sua localização, sendo determinada sua citação por edital (mov. 64.1). Assim, embora regularmente citado por edital (mov. 66.1), o réu não apresentou resposta à acusação, tampouco constituiu defensor. Este Juízo, então, no dia 11 de maio de 2022, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 78.1). O réu foi pessoalmente citado em 28 de julho de 2025 (mov. 93.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 97.1). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1). Na sequência, o denunciado constituiu defensora (evento 125). Durante a instrução, realizada no dia 19 de novembro de 2025, procedeu-se a oitiva da vítima Roberval; por fim, o acusado foi interrogado (eventos 131 e 132). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, com a condenação do réu, nos termos da inicial acusatória (mov. 140.1). Já a Defesa, em alegações finais, suscitou, preliminarmente, a ausência de representação da vítima, sustentando a ocorrência da decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, destacando a inexistência de elementos periciais que o vinculassem às fraudes, a alegada utilização indevida de seus dados por terceiros e a ausência de demonstração de que tivesse conhecimento da origem ilícita dos valores creditados em sua conta, postulando a aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 149.1). Agora, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu Robson Aparecido da Silva. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.2) Da alegada ausência de representação A defesa sustenta que a vítima não manifestou interesse na persecução penal, alegando que teria expressamente declarado não desejar representar criminalmente contra o acusado, indicando, para tanto, o documento juntado no mov. 124.2. Todavia, a alegação não encontra qualquer respaldo nos autos. O documento indicado pela própria defesa não consiste em conversa mantida com a vítima, mas sim em diálogo travado entre a advogada dativa nomeada para atuar em favor do acusado e o próprio réu, tratando exclusivamente de sua ciência acerca da audiência designada e da informação de que já possuía advogado constituído. Em nenhum momento consta manifestação da vítima no sentido de que não pretendia representar criminalmente contra o acusado. Ao contrário, os elementos produzidos nos autos demonstram, de forma inequívoca, o interesse do ofendido na persecução penal. Logo após tomar conhecimento da fraude, a vítima compareceu perante a autoridade policial, registrou a ocorrência, prestou declarações detalhadas acerca dos fatos, identificou a conta bancária utilizada para o recebimento dos valores oriundos do delito, forneceu documentos e demais elementos relevantes à investigação, colaborando ativamente para a apuração da autoria. Desse modo, resta satisfeita a condição de procedibilidade prevista no artigo 171, § 5º, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 15.397/2026), porquanto a representação prescinde de forma especial, bastando que a vontade do ofendido de ver instaurada a persecução penal possa ser extraída dos elementos constantes dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO SIMPLES. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DEMONSTRA O INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. MÉRITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. COMPROVANTES DE AGENDAMENTO DE PIX UTILIZADOS COMO MEIO FRAUDULENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE AFASTAM O PRINCÍPIO DA BAGATELA. MÉRITO MINISTERIAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DO DANO QUE NÃO FOI VOLUNTÁRIA NEM PESSOAL. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO. DOSIMETRIA READEQUADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A representação da vítima na ação penal pública condicionada prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, o que se perfaz com o registro do boletim de ocorrência ou declarações perante a autoridade policial. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011693-53.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.06.2026). Assim, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, passo à análise do mérito da acusação. 2.3) Do tipo penal imputado ao réu: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público, de condenação do acusado nas sanções do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Consta do referido dispositivo: Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (...) Cléber Masson, ao discorrer sobre o delito de estelionato, dispõe que: É crime patrimonial praticado mediante fraude: no lugar da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidatória, o agente utiliza o engano ou se serve desta para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar na esfera de seu patrimônio. A fraude consiste, portanto, na lesão patrimonial por meio de engano.[1] Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[2]: (...) a conduta é sempre composta. Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora como agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção de vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida (...). Na mesma obra o ilustre doutrinador explica que a vantagem ilícita, nesse delito, é qualquer benefício, ganho ou lucro, de modo indevido, ou seja, ilícito. Tratando-se de vantagem de natureza econômica, haja vista que se trata de crime patrimonial, sendo o erro a falsa percepção da realidade. Onde o agente coloca ou mantém a vítima numa situação enganosa, fazendo parecer realidade aquilo que efetivamente não é. No caso do artifício, este se caracteriza pela astúcia, esperteza, ou seja, uma manobra que implica em engenhosidade. Dentre os elementos constitutivos do fato típico, mais especificamente na conduta, há o elemento subjetivo consubstanciado no dolo. A espécie de elemento subjetivo varia conforme o delito. Se o agente pratica a fraude sem a vantagem indevida, mas somente para prejudicar alguém, não caracteriza o referido delito. Assim, no estelionato, o dolo é sempre antecedente. O agente percebe o engano da vítima antes de receber o bem/dinheiro e a mantém nesse estado de erro por meio de uma ação ou pelo silêncio para que a entrega se concretize (estelionato por omissão). Assim, o dolo do agente é sempre antecedente e a este recebe o bem/valor de má-fé. Ressalte-se que na maioria dos casos de estelionato, a vítima é induzida em erro, ou seja, é o golpista que faz nascer o equívoco na vítima. É um crime que pressupõe um duplo resultado: (a) o prejuízo da vítima e (b) a vantagem do agente. De acordo com a redação do art. 171, caput, do Código Penal, referido delito só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem ilícita. É um crime evidentemente material. Quanto a sua classificação, trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, §2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa. E quanto ao seu elemento subjetivo, como já falado acima, no estelionato é composto pelo dolo. Não existe forma culposa. Além disso, existe o elemento subjetivo do tipo específico, que é vontade de obter lucro indevido, destinando-se para si ou para outrem. Feitas tais digressões, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva. 2.4) Da materialidade e autoria do crime de estelionato (art. 171, caput, CP): A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada pelo: boletim de ocorrência n. .º 2012/169649 (mov. 1.1 – fls. 03 a 06); informações bancárias (mov. 1.1 – fls. 06 a 09, 1.5 – fls. 11 a 14 e mov. 1.9 – fls. 10 a 12); informação policial (mov. 1.1 – fl. 13); termo de declaração da vítima (mov. 1.3 – fls. 06/07); ofício banco do brasil (mov. 1.3 – fls. 19/20, 1.4 – fls. 01 a 08, mov. 1.5 – fls. 01 a 03), identificação dos depositantes (mov. 1.5 – fls. 11 a 14); termos de declaração (mov. 1.9 – fl. 02, mov. 1.10 – fl. 05, mov. 1.11 – fl. 10, mov. 1.12 – fl. 01, 13, mov. 1.20 – fls. 14/15); e-mails (mov. 1.11 – fls. 02 a 04); ocorrência policial n.º 9621/2012 (mov. 1.12 – fls. 16/17). Na fase judicial, consta a inquirição do ofendido e o interrogatório do próprio acusado (evento 131), sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado ROBSON APARECIDO DA SILVA. Passo à análise das provas: O ofendido RODERVAL FRANDINA, quando ouvido pela Autoridade Policial, declarou que (mov. 1.3 – fls. 06/07): Que o declarante informa que no início do ano de 2012 trabalhava com internet com o ’Web Desiner’. Que em data de 16-02-2012 percebeu que entraram em seu e-mail e mudaram sua senha. Que descobriu que quem fez a mudança de sua senha é a pessoa de Robson Aparecido da Silva, CPF n.º 271.792.098-64, morador de Franca/SP. Tendo como endereço Rua Capitão Urias Batista Avelar, 470, Vila Imperador, que ROBSON usou seu CNPJ, para vender produtos a outras pessoas. Que devido a este fato o declarante não conseguiu entrar mais em seu e-mail pelo fato de sua senha ter sido trocada. Que o ROBSON pedia que as pessoas depositassem o valor das compras realizados no Mercado Livre, mas em nome de sua empresa, na agência do Banco do Brasil, o qual ficou sabendo ser conta de ROBSON. Que tem conhecimento que após a denúncia o ROBSON parou de efetuar vendas no Mercado Livre usando seu e-mail, mas atualmente ele continua usando seu e-mail para outros fins desconhecidos do declarante. Que informa que o prejuízo financeiro é que não tem mais acesso ao ‘ad sense’, pois atualmente não consegue ver quanto ganhou e nem retirar seus valores, pois sua senha foi alterada. Que perdeu mais de cinco mil contatos de e-mail, de clientes que teve. Que perdeu acesso aos sites e devido a isto nem trabalha mais com a internet. Que no Mercado Livre conseguiu verificar um prejuízo que teve de aproximadamente dois mil e quinhentos reais. Mas em outros sites não conseguiu verificar os valores. Que tomou conhecimento que tem denúncias contra o ROBSON na internet desde o ano de 2007. Que não tem conhecimento de eventuais pessoas que adquiriram produtos de ROBSON. No mesmo sentido, durante a audiência de instrução e julgamento, RODERVAL afirmou que (mov. 131.1): Na época dos fatos, eu possuía diversas contas de e-mail e trabalhava com vendas no Mercado Livre. Minha reputação na plataforma era alta, entre as melhores do site. Em determinado momento, percebi que uma das minhas contas de e-mail havia sido invadida, pois notei que ela estava acessada. Logo em seguida, outra conta também foi invadida. Como todas as mensagens eram encaminhadas para meu e-mail principal, consegui acompanhar o que estava acontecendo. Pouco depois, também perdi o acesso ao meu e-mail principal. Algumas horas depois, verifiquei minha conta no Mercado Livre, onde realizava minhas vendas, e constatei que também havia perdido o acesso. Os anúncios que eu tinha haviam sido todos pausados e, em seu lugar, foram criados novos anúncios. Para tentar identificar o responsável pela fraude, acessei um dos anúncios falsos e realizei uma compra simulada. Durante a negociação, informei que faria o pagamento por depósito bancário, com o objetivo de obter algum dado do suposto vendedor. Em resposta, recebi por e-mail o CPF, o nome e os dados de uma conta bancária. Ao tentar realizar a transferência, identifiquei que a conta estava em nome de ROBSON. De posse dessas informações, consultei o CPF em um site de pesquisas e localizei um endereço em Franca/SP. Em seguida, registrei boletim de ocorrência. Eu vendia utensílios domésticos, brinquedos, canetas e outros itens semelhantes. O cidadão que acessou minha conta fez anúncios de câmeras fotográficas da Nikon, que eram bem caras. Sofri um prejuízo aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente ao saldo que eu possuía disponível em minha conta no Mercado Livre e não tive mais acesso. Não consegui recuperar o acesso ao meu e-mail principal. A conta do Mercado Livre cerca de uma ou duas semanas depois consegui acessar novamente. Não me recordo se o Mercado Livre ressarciu o valor que estava na minha conta. Nunca ouvi falar do ROBSON, tive acesso pelo CPF que ele me forneceu. Toda a negociação ocorreu exclusivamente por e-mail. Por sua vez, FELIPE PETERMANN CHOUERI BUGALHO, quando ouvido na fase policial, narrou que (mov. 1.9 – fl. 02): Em 2012, o declarante adquiriu um play station 3, no valor de R$800,00, pelo mercado livre, com o vendedor ROBSON APARECIDO DE PAULA. Que o declarante na ocasião efetuou o depósito numa conta do banco do brasil e ficou aguardando a entrega do produto, porém isso nunca ocorreu. Que, fez reclamação do site do mercado livre, mas não teve retorno nenhum e acabou ficando no prejuízo. Que registrou boletim de ocorrência no 4º DP-Consolação. Que o valor do prejuízo foi de R$800,00. JEAN RAFAEL NEGRI, também ouvido na fase inquisitorial, relatou que (mov. 1.10 – fl. 05): No mês de março do ano de 2012, adquiriu pela internet, um vídeo game play station 3, pelo qual pagou o valor de R$600,00 (seiscentos reais), tendo efetuado uma transferência para a conta de ROBSON APARECIDO DA SILVA. Que encontrou o anúncio do ora indiciado através do site do mercado livre. Que após efetuar a transferência, não conseguiu mais contato com indiciado, e ao entrar na avaliação do mesmo dentro do site mercado livre, constatou que o ROBSON havia praticado o mesmo delito com várias pessoas. Que após ser descoberto, ROBSON abriu outro anúncio em nome de outra pessoa, tendo o declarante e outras vítimas percebido que se tratava da mesma pessoa do denunciado. Que tem conhecimento que ROBSON possuía outras contas, em nomes distintos que também usava para a prática dos delitos. Que até a presente data não conseguiu reaver seu dinheiro, bem como nunca recebeu a mercadoria em questão. Ao prestar declarações perante a Autoridade Policial, MARCIA FERNANDA APPELT, asseverou que (mov. 1.11 – fl. 10): No dia seis de setembro do ano de dois mil e onze realizou a compra de uma filmadora marca Sony no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) através do site do mercado livre de um vendedor individual de nome Roderval Frandina. Que com o vendedor combinou que faria a transferência bancária no valor total da mercadoria, ou seja, R$550,00 para a conta 20.854-X, Ag: 3069-4 em nome de ROBSON APARECIDO DA SILVA. Que a transação foi feita no mesmo dia, porém não conseguiu mais contato com o vendedor e muito menos recebeu o produto negociado. Relata que não registrou ocorrência do fato na DP.” Ouvido na primeira etapa da persecução penal, LUIZ WANDERLEY DE MELO DANTAS expôs que (mov. 1.12 – fl. 01): Se recorda que no ano de 2012 fez uma compra através de site de compras mercado livre e teve prejuízo financeiro, uma vez que não recebeu o objeto adquirido. Que no momento não se recorda qual produto adquiriu no referido site e não sabe declinar o nome do vendedor. Que se recorda que no ano de 2012 recebeu notificação do site mercado livre acerca de fraudes que teria sido vítima. Que confirma que o prejuízo que sofreu foi no valor de R$929,99 (novecentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos). Perante a autoridade policial, JAIME PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR narrou que (mov. 1.12 – pág. 13): Que no dia 12 de março de 2012 efetuou a compra de um vídeo game playstation III, lim, 160 gb, adquirindo o produto via internet, pelo site mercado livre, da firma FLIS2003 Games, e-mail flis2003.games-fotos@hotmail.com, pelo valor de R$599,99 (quinhentos e noventa e nove reais). Que o depósito do valor referido foi para a conta do banco do brasil, agencia 3069-4, CC 208584-X, em nome de ROBSON APARECIDA DA SILVA. Diz que a data para a entrega do produto seria de dois a três dias úteis, porém até a presente data não recebeu o produto, sendo que no dia 21/03/2012, foi até a agência dos Correios desta cidade eis que havia rastreado o número do pedido, e recebeu uma correspondência contendo duas folhas de revista. Que após constatar que havia caído em um golpe, tentou entrar em contato com a firma vendedora, porém o site havia saído do ar. Que sofreu prejuízo financeiro com a ação do autor, eis que foi depositado na conta acima referida o valor de R$599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), e o depoente não recebeu o produto. Ainda, FILIPE ALVES SILVA LANNES, quando ouvido em sede policial, informou (mov. 1.20 – f. 14/15): Que o depoente se recorda que, por volta do ano de 2012, o depoente buscou comprar um vídeo game playstation. Que o declarante se recorda que usou o site mercado livre para compra o vídeo game citado. Que o declarante fez depósito bancário no valor de R$599,99. Que o depoente não se recorda o nome da pessoa que recebeu o valor. Que o declarante sabe que sofreu o golpe narrado do procedimento em tela, pois foi o único golpe que tomou na vida. Que o depoente não recebeu o playstation e sofreu prejuízo de R$599,99. Que o depoente não abriu nenhum boletim de ocorrência. Contudo afirma que realmente tomou o golpe narrado no procedimento. Já o denunciado ROBSON APARECIDO DA SILVA, durante seu interrogatório judicial, asseverou (mov. 131.2): Nunca estive na cidade mencionada, nem tive conta no Mercado Livre. Meus dados podem ter sido clonados ou utilizados por terceiros, pois não me recordo de outra situação semelhante. Meus e-mails estão à disposição para averiguação. Eu possuía o endereço robson_gibi@hotmail.com, também utilizava o e-mail gibi Silva, que posteriormente foi excluído pelo Google, e atualmente utilizo o endereço gibipdb@gmail.com. Em nenhum desses e-mails consta qualquer assunto relacionado a Roberval ou a essa negociação. Acredito que utilizaram meus dados indevidamente. Hoje em dia, qualquer pessoa consegue obter dados de terceiros e utilizá-los para praticar fraudes e prejudicar alguém. Foi isso que aconteceu comigo. Não faço ideia de quem poderia ter interesse em me prejudicar. Naquela época, recebi alguns valores em minha conta bancária e, por esse motivo, fui chamado para prestar esclarecimentos na delegacia. Expliquei ao delegado que eu tinha um pagamento a receber de uma pessoa de São Paulo, para quem havia prestado um serviço eventual de segurança. Não era um trabalho com carteira assinada, mas um serviço esporádico. Essa pessoa ficou me devendo uma quantia e, quando o dinheiro entrou na minha conta, imaginei que fosse esse pagamento. Somente depois, na delegacia, fiquei sabendo que os valores eram provenientes de vendas realizadas pela internet. Eu não sabia da origem daquele dinheiro. A pessoa que me devia havia informado que faria o pagamento de forma parcelada, pois se tratava de um valor elevado, em torno de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A conta era do Banco do Brasil e, após o recebimento de parte desses valores, foi bloqueada. Nunca mais consegui utilizá-la e, até hoje, não consigo abrir outra conta no Banco do Brasil em razão desse fato. Não obtive qualquer vantagem com essa situação. A pessoa que me devia era Marcelo Bianchi. Não sei informar seu documento, pois nosso contato era apenas por telefone. Ele era proprietário de um comércio em São Paulo, realizou um evento naquela cidade e eu levei uma equipe para prestar serviço de segurança. Atualmente não tenho mais contato com ele. Confirmo que a conta nº 2854-X, agência 3069, do Banco do Brasil, era de minha titularidade e era a conta em que eu recebia meu benefício. Como Marcelo havia dito que enviaria o dinheiro de forma parcelada e a partir de diferentes locais, eu não verificava a origem de cada transferência. Eu apenas via que havia saldo disponível e utilizava os valores. Confirmo que tinha acesso e movimentava essa conta bancária. Posteriormente, ela foi bloqueada pelo banco. Depois disso, conversei com um delegado de Franca, cujo nome não me recordo. Ele me informou que havia várias vítimas relacionadas ao caso. Nessa altura, minha conta já estava bloqueada e eu não tinha mais acesso a ela. Não registrei boletim de ocorrência pelo uso indevido dos meus dados, porque, quando tomei conhecimento dos fatos, eu já estava sendo investigado e figurava no inquérito. Pois bem. Da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, verifica-se que a pretensão punitiva estatal merece prosperar. Conforme demonstrado durante a instrução processual, restou comprovado que a vítima Roderval Frandina teve seu endereço de e-mail indevidamente acessado, sendo-lhe retirado, na sequência, o controle das ferramentas virtuais que utilizava para o exercício de sua atividade profissional, especialmente sua conta vinculada ao Mercado Livre. Valendo-se desse acesso indevido, foram publicados anúncios de produtos diversos daqueles habitualmente comercializados pela vítima, direcionando os compradores a efetuarem os pagamentos em conta bancária de titularidade do acusado, a saber, conta n.º 20.854-X, agência 3069-4, Banco do Brasil (mov. 1.3 – fls. 19/20). A dinâmica dos fatos foi descrita de forma coerente e segura pelo ofendido, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Roderval esclareceu que, ao perceber a fraude, realizou uma compra simulada em um dos anúncios publicados com a finalidade de identificar a conta indicada para o pagamento, ocasião em que recebeu os dados bancários pertencentes ao réu. Relatou, ainda, que perdeu o acesso ao saldo disponível em sua conta do Mercado Livre, estimando o prejuízo imediato em aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de permanecer sem acesso ao seu endereço eletrônico principal. A narrativa encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, dos quais se extrai que diversas pessoas, residentes em localidades distintas e sem vínculo entre si, efetuaram depósitos na mesma conta bancária após negociações realizadas por intermédio do Mercado Livre, sem, contudo, receberem os produtos anunciados. Além disso, o próprio acusado confirmou, em interrogatório judicial, que a referida conta bancária lhe pertencia, bem como admitiu que possuía integral disponibilidade sobre ela e movimentava e utilizava os valores nela creditados. Para justificar a origem dos depósitos, afirmou acreditar que correspondiam a parcelas de uma suposta dívida contraída por “Marcelo Bianchi”, em razão de serviços de segurança que teria anteriormente prestado. A versão, contudo, não encontra respaldo em qualquer elemento produzido nos autos. O acusado não apresentou contrato, recibo, comprovante da prestação dos serviços, registro de conversas ou qualquer outro dado capaz de demonstrar a existência da alegada relação obrigacional. A justificativa também não se harmoniza com as circunstâncias concretamente apuradas. Os valores creditados na conta do acusado tinham origem nas negociações fraudulentas realizadas por meio da conta virtual subtraída da vítima, sendo provenientes justamente dos compradores induzidos em erro pelos anúncios. A alegação de que acreditava estar recebendo pagamentos de uma dívida particular, portanto, não explica por que os depósitos efetuados pelas vítimas da fraude eram direcionados à sua conta bancária e por ele livremente utilizados. Tampouco se mostra plausível a alegação de que terceiros teriam utilizado os dados bancários do acusado sem sua participação. Com efeito, não se revela racional supor que o verdadeiro autor, após acessar indevidamente a conta da vítima, publicar os anúncios fraudulentos, induzir os compradores em erro e obter os pagamentos correspondentes, direcionasse integralmente a vantagem patrimonial para a conta bancária de pessoa completamente alheia aos fatos, permitindo que esta movimentasse e utilizasse livremente os valores recebidos. A hipótese defensiva implicaria admitir que o responsável por toda a fraude teria realizado os atos necessários à obtenção do proveito econômico para, ao final, entregá-lo integralmente a terceiro desconhecido, sem qualquer explicação minimamente consistente para essa dinâmica. O laudo pericial acostado no mov. 1.2 – fl. 02, por sua vez, não conduz a conclusão diversa. A perícia restringiu-se à análise do CPU apreendido, consignando que, naquele equipamento, não foram localizados arquivos relacionados à realização de vendas pela internet. A constatação possui alcance limitado ao dispositivo efetivamente examinado e não permite afirmar que o acusado não tenha realizado os anúncios fraudulentos, uma vez que a ausência de vestígios em um único equipamento não exclui a utilização de outros dispositivos ou meios eletrônicos para a prática dos fatos. Ademais, a conclusão pericial não infirma os demais elementos probatórios, especialmente a comprovação de que os pagamentos provenientes das negociações fraudulentas eram direcionados à conta bancária do acusado, por ele reconhecidamente movimentada e utilizada, sem que tenha apresentado qualquer justificativa plausível para tanto. Diante desse contexto, o conjunto probatório revela-se harmônico e convergente quanto à materialidade e à autoria delitivas. A fraude praticada por meio da conta virtual da vítima, o direcionamento dos pagamentos à conta bancária do acusado e a disponibilidade e utilização dos valores por ele admitidas constituem elementos suficientes para embasar o decreto condenatório. Não se verificando, ainda, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o acusado ROBSON APARECIDO DA SILVA nas sanções do crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal. CONDENO o réu, ainda, nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 3.1) DOSIMETRIA DA PENA: O tipo penal, descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (um ano), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: conforme se observa das informações processuais constantes dos autos, trata-se de réu primário, motivo pelo qual não deve ser valorada tal circunstância; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento da acusada; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - As consequências do crime revelam-se mais gravosas que aquelas normalmente inerentes ao tipo penal. Além do prejuízo patrimonial decorrente da fraude, a conduta criminosa privou a vítima do acesso ao seu principal endereço eletrônico e, por aproximadamente duas semanas, à conta que utilizava no Mercado Livre para o exercício de sua atividade comercial, ocasionando a paralisação temporária de sua fonte de renda e relevantes transtornos profissionais. Tais circunstâncias extrapolam os efeitos ordinariamente esperados para o delito de estelionato, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância judicial em 06 (seis) meses. - Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, sobretudo aquela desfavorável ao condenado, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não concorre circunstância agravante. No entanto, encontra-se presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, tendo em vista que o acusado, ainda que de forma qualificada, confessou a prática delitiva. Contudo, em atenção à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Assim, diante da presença da atenuante da confissão espontânea, e tendo por base o Enunciado da Súmula 231 do STJ, reduzo a pena apenas em 06 (seis) meses e fixo a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição, genérica ou específica, na presente fase. Assim, fixo definitivamente a pena em 01 (um) ano de reclusão. d) Da Pena de Multa: Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa. Assim, considerando o disposto no art. 49 do Código Penal, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do art. 59 do Código Penal, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica da condenada (art. 60 do Código Penal). Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso III, Código Penal): A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do Réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art. 33, § 2°, “c”, do CP) mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) permanecer em sua residência nos dias de folga, sábados, domingos e feriados e, recolher-se no período noturno das 20 às 06 horas; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo; d) comparecimento mensal obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades. Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso IV, Código Penal): Nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não é reincidente em crime doloso e, embora valoradas negativamente as consequências do delito na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a substituição revela-se suficiente para reprovação e prevenção do crime. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistente em prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviços à comunidade, correspondente a 365 horas, será executada durante o tempo que durar a pena privativa de liberdade, durante 07 (sete) horas semanais, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, com pleno respeito à disciplina do artigo 46 do Código Penal. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (art. 77, CP): Em atenção ao art. 697 do CPP, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) ao réu, em razão de ter havido a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, a qual na espécie se mostra mais favorável à acusada. Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, inciso IV, CPP): O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora a vítima Roderval Frandina tenha afirmado ter suportado prejuízo aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente ao saldo que possuía disponível em sua conta do Mercado Livre, declarou em juízo não se recordar se referido valor foi posteriormente ressarcido pela plataforma. Assim, diante da ausência de elementos seguros acerca da efetiva extensão do dano material remanescente, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, sem prejuízo da apuração do montante eventualmente devido na esfera cível. Do Direito de Recorrer em Liberdade (art. 387, §1º, do CPP): Tendo em vista que o réu permaneceu solto durante todo o trâmite processual, bem como pelo fato de ter sido condenado a uma pena em regime aberto, verifico que no caso em epígrafe, ao menos por ora, não há elementos fáticos que autorizam a decretação de sua custódia cautelar. Assim, mantenho o condenado em liberdade. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Comunique-se a vítima, na forma do § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal. 4.1. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: Expeça-se carta de recolhimento definitiva; A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral; e A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais e da pena de multa (se houver), intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se estes autos com as anotações necessárias, aplicando-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) HEITOR NISHIZAWA DE SOUZA Juiz Substituto [1] MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte especial. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 776. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 866.