Detalhe do processo

0001634-81.2022.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001634-81.2022.8.16.0117 Processo: 0001634-81.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$113.734,02 Autor(s): MARCELO RUTHES PREVE Réu(s): LETÍCIA DOS SANTOS FELIX Ricardo dos Santos Felix ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Marcelo Ruthes Preve ajuizou ação indenizatória em face de Ricardo dos Santos Felix, Letícia dos Santos Felix e Zurich Minas Brasil Seguros S.A., alegando, em síntese, ter sofrido danos materiais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido quando o veículo conduzido por Ricardo teria invadido a pista contrária e colidido com o automóvel do autor, conforme narrativa inicial e boletim de ocorrência juntado aos autos. A inicial veio instruída com documentação relativa ao sinistro, incluindo boletim de ocorrência, fotografias, croqui, comunicação com seguradora, declaração e aviso de sinistro, orçamento do prejuízo e outros documentos correlatos. A requerida apresentou contestação, aduzindoZurich Minas Brasil Seguros S.A. que em sindicância realizada administrativamente, constatou-se que os fatos alegados pela parte autora não condizem com a realidade, já que restou apurado que o veículo do requerente estaria parado no momento da colisão e na mesma via do veículo envolvido. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou que o valor a ser pago corresponda ao valor atribuído pela Tabela Fipe indicado na data da sentença, bem como a aplicação da taxa SELIC. Juntou documentos (mov. 16.1/16.15). Os requeridos Letícia dos Santos Felix e Ricardo dos Santos Felix apresentaram contestação, aduzindo a inexistência de responsabilidade pelo acidente, sendo de responsabilidade exclusiva da terceira requerida. Juntou documentos (mov. 34.1/34.12). Devidamente saneado o feito, com a determinação de realização de laudo pericial e também prova oral (mov. 67.1). A prova técnica foi produzida pelo perito oficial Edson Luiz Haluch, nomeado nos autos, com juntada de laudo pericial no mov. 120.1, além de manifestação complementar no mov. 142.1. Realizada audiência de instrução em 27/01/2026 (mov. 198), intimando as partes para apresentação de alegações finais (movs. 202, 204 e 205). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia central reside na definição da dinâmica do acidente e, em especial, na verificação de eventual conduta culposa imputável ao condutor do veículo causador do sinistro, com reflexos sobre a responsabilidade civil dos demais réus e da seguradora. A solução da causa depende da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como da apreciação racional e motivada do acervo probatório, à luz dos arts. 371 e 479 do mesmo diploma. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita), dano e nexo causal. Ausente prova segura da dinâmica fática afirmada na inicial, não há como impor condenação indenizatória. No caso, a prova pericial judicial assume papel preponderante. O laudo foi elaborado por expert oficial nomeado pelo juízo, profissional equidistante das partes e sem vínculo com qualquer delas, o que reforça sua imparcialidade e credibilidade técnica. Além disso, o trabalho pericial não ficou restrito a uma conclusão isolada: houve manifestação inicial, laudo principal, complementação a partir das impugnações e nova manifestação técnica, todas submetidas ao contraditório. O ponto mais relevante, para fins de julgamento, é que o laudo pericial apontou que o veículo conduzido por Ricardo dos Santos Felix estava parado ou praticamente parado no momento do evento, conclusão incompatível com a narrativa autoral de invasão da pista contrária em movimento e com a dinâmica registrada no boletim de ocorrência. Essa conclusão técnica, longe de ser genérica, encontra-se amparada em fundamentos sólidos, extraídos da análise dos vestígios materiais, da posição dos veículos, da compatibilidade dos danos e da reconstrução objetiva da dinâmica do sinistro. Em matéria de prova técnica, o art. 479 do CPC autoriza o julgador a valorar o laudo segundo o seu convencimento motivado, mas isso não significa desconsiderá-lo sem razões concretas. Ao contrário, quando o laudo é produzido por perito oficial distante das partes, de forma coerente, complementado após impugnações e amparado em base técnica consistente, sua força persuasiva é elevada e deve prevalecer sobre narrativas isoladas e documentos meramente informativos. A narrativa da petição inicial e o boletim de ocorrência sustentam que o veículo de Ricardo teria ingressado na pista contrária e causado a colisão nos moldes descritos pelo autor. Contudo, a reconstrução pericial afastou essa versão como a mais provável, ao indicar que o carro de Ricardo estava parado ou praticamente parado, circunstância que altera de forma substancial a dinâmica do evento. Nesse contexto, o boletim de ocorrência, embora relevante como registro inicial, não se sobrepõe ao laudo judicial, sobretudo quando o expert, por método técnico e com base em elementos objetivos, conclui pela incompatibilidade entre a versão relatada e a realidade material apurada. Assim, não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido para uma condenação civil, que o acidente tenha ocorrido da forma narrada pelo autor. Em audiência, o réu Ricardo dos Santos Felix afirmou que trafegava pela marginal da 24 de Outubro quando avistou um vulto de cachorro, tentou desviar à esquerda, viu que vinha um carro em sentido oposto e acabou colidindo, referindo ainda que seu carro rodou e que a colisão foi lateral. Declarou que não mandou arrumar seu veículo, que possuía seguro da Zurich e que não procurou o proprietário da Land Rover para ressarcimento. A ré Letícia dos Santos Felix, por sua vez, declarou que não estava no local do acidente, mas que o carro estava em seu nome porque o irmão tinha CNH de caminhão e não poderia receber multas, tendo chegado ao local apenas depois, a pedido de Ricardo, para levar documentos ao fim de acionar o seguro. Também afirmou que Ricardo lhe relatou ter visto um bicho, desviado o veículo e batido no carro, além de ter invadido a pista, ainda que não soubesse precisar exatamente a extensão dessa invasão. Esses depoimentos, entretanto, não têm força para afastar a conclusão técnica pericial, que se mostra mais segura e objetiva do que a memória dos envolvidos, naturalmente sujeita a imprecisões, racionalizações posteriores e reconstruções subjetivas. Em especial, a admissão de que houve tentativa de desvio, somada à conclusão do laudo de que o veículo estava parado ou praticamente parado, impede a formação de convicção segura acerca da culpa nos moldes narrados na inicial. O conjunto probatório, analisado em sua globalidade, não autoriza concluir que o acidente ocorreu como relatado pelo autor. A prova pericial judicial, produzida por expert nomeado pelo juízo, equidistante das partes, com fundamentos sólidos e complementação após impugnações, demonstrou incompatibilidade entre a dinâmica alegada e os elementos objetivos dos autos. A consequência jurídica dessa leitura é a insuficiência probatória quanto ao nexo causal e à culpa dos réus na conformação afirmada pelo autor. Mesmo que tenha havido dano ao veículo do demandante, a condenação indenizatória exige demonstração robusta de que o prejuízo decorreu de conduta culposa imputável aos réus na exata dinâmica fática descrita na inicial. Se a principal prova técnica do processo afasta a versão de que o veículo de Ricardo estava em deslocamento ofensivo e, ao revés, aponta que ele se encontrava parado ou praticamente parado, deixa de existir lastro probatório suficiente para acolher a narrativa autoral como causa determinante da responsabilização civil. Em outras palavras, a prova dos autos não autoriza afirmar, com segurança jurídica bastante, que o acidente ocorreu da forma narrada pelo autor. E, sem a comprovação adequada do fato constitutivo, não há como impor condenação baseada em presunção, em verossimilhança isolada ou em registro administrativo não confirmado tecnicamente. Incide, aqui, a regra do art. 373, I, do CPC, com a consequente improcedência do pedido. A improcedência do pedido principal em relação à dinâmica do sinistro e à ausência de prova suficiente da responsabilidade civil de Ricardo afasta, por arrastamento lógico, a pretensão em face de Letícia dos Santos Felix, cuja responsabilidade seria meramente reflexa, na condição de proprietária registral do veículo. Pelas mesmas razões, não subsiste fundamento para condenação da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., já que inexistente, neste contexto decisório, responsabilidade indenizatória principal a ser suportada. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Ruthes Preve em face de Ricardo dos Santos Felix, Letícia dos Santos Felix e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade, se cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LETíCIA DOS SANTOS FELIX

Autor MARCELO RUTHES PREVE

Réu RICARDO DOS SANTOS FELIX

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ESLEI SOSA BEGNINI

OAB: 79701/PR

MARCELO RUTHES PREVE

OAB: 64601/PR

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ

KELLY CRISTINA ALVARES BASSI

OAB: 47851/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001634-81.2022.8.16.0117 Processo: 0001634-81.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$113.734,02 Autor(s): MARCELO RUTHES PREVE Réu(s): LETÍCIA DOS SANTOS FELIX Ricardo dos Santos Felix ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Marcelo Ruthes Preve ajuizou ação indenizatória em face de Ricardo dos Santos Felix, Letícia dos Santos Felix e Zurich Minas Brasil Seguros S.A., alegando, em síntese, ter sofrido danos materiais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido quando o veículo conduzido por Ricardo teria invadido a pista contrária e colidido com o automóvel do autor, conforme narrativa inicial e boletim de ocorrência juntado aos autos. A inicial veio instruída com documentação relativa ao sinistro, incluindo boletim de ocorrência, fotografias, croqui, comunicação com seguradora, declaração e aviso de sinistro, orçamento do prejuízo e outros documentos correlatos. A requerida apresentou contestação, aduzindoZurich Minas Brasil Seguros S.A. que em sindicância realizada administrativamente, constatou-se que os fatos alegados pela parte autora não condizem com a realidade, já que restou apurado que o veículo do requerente estaria parado no momento da colisão e na mesma via do veículo envolvido. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou que o valor a ser pago corresponda ao valor atribuído pela Tabela Fipe indicado na data da sentença, bem como a aplicação da taxa SELIC. Juntou documentos (mov. 16.1/16.15). Os requeridos Letícia dos Santos Felix e Ricardo dos Santos Felix apresentaram contestação, aduzindo a inexistência de responsabilidade pelo acidente, sendo de responsabilidade exclusiva da terceira requerida. Juntou documentos (mov. 34.1/34.12). Devidamente saneado o feito, com a determinação de realização de laudo pericial e também prova oral (mov. 67.1). A prova técnica foi produzida pelo perito oficial Edson Luiz Haluch, nomeado nos autos, com juntada de laudo pericial no mov. 120.1, além de manifestação complementar no mov. 142.1. Realizada audiência de instrução em 27/01/2026 (mov. 198), intimando as partes para apresentação de alegações finais (movs. 202, 204 e 205). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia central reside na definição da dinâmica do acidente e, em especial, na verificação de eventual conduta culposa imputável ao condutor do veículo causador do sinistro, com reflexos sobre a responsabilidade civil dos demais réus e da seguradora. A solução da causa depende da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como da apreciação racional e motivada do acervo probatório, à luz dos arts. 371 e 479 do mesmo diploma. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita), dano e nexo causal. Ausente prova segura da dinâmica fática afirmada na inicial, não há como impor condenação indenizatória. No caso, a prova pericial judicial assume papel preponderante. O laudo foi elaborado por expert oficial nomeado pelo juízo, profissional equidistante das partes e sem vínculo com qualquer delas, o que reforça sua imparcialidade e credibilidade técnica. Além disso, o trabalho pericial não ficou restrito a uma conclusão isolada: houve manifestação inicial, laudo principal, complementação a partir das impugnações e nova manifestação técnica, todas submetidas ao contraditório. O ponto mais relevante, para fins de julgamento, é que o laudo pericial apontou que o veículo conduzido por Ricardo dos Santos Felix estava parado ou praticamente parado no momento do evento, conclusão incompatível com a narrativa autoral de invasão da pista contrária em movimento e com a dinâmica registrada no boletim de ocorrência. Essa conclusão técnica, longe de ser genérica, encontra-se amparada em fundamentos sólidos, extraídos da análise dos vestígios materiais, da posição dos veículos, da compatibilidade dos danos e da reconstrução objetiva da dinâmica do sinistro. Em matéria de prova técnica, o art. 479 do CPC autoriza o julgador a valorar o laudo segundo o seu convencimento motivado, mas isso não significa desconsiderá-lo sem razões concretas. Ao contrário, quando o laudo é produzido por perito oficial distante das partes, de forma coerente, complementado após impugnações e amparado em base técnica consistente, sua força persuasiva é elevada e deve prevalecer sobre narrativas isoladas e documentos meramente informativos. A narrativa da petição inicial e o boletim de ocorrência sustentam que o veículo de Ricardo teria ingressado na pista contrária e causado a colisão nos moldes descritos pelo autor. Contudo, a reconstrução pericial afastou essa versão como a mais provável, ao indicar que o carro de Ricardo estava parado ou praticamente parado, circunstância que altera de forma substancial a dinâmica do evento. Nesse contexto, o boletim de ocorrência, embora relevante como registro inicial, não se sobrepõe ao laudo judicial, sobretudo quando o expert, por método técnico e com base em elementos objetivos, conclui pela incompatibilidade entre a versão relatada e a realidade material apurada. Assim, não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido para uma condenação civil, que o acidente tenha ocorrido da forma narrada pelo autor. Em audiência, o réu Ricardo dos Santos Felix afirmou que trafegava pela marginal da 24 de Outubro quando avistou um vulto de cachorro, tentou desviar à esquerda, viu que vinha um carro em sentido oposto e acabou colidindo, referindo ainda que seu carro rodou e que a colisão foi lateral. Declarou que não mandou arrumar seu veículo, que possuía seguro da Zurich e que não procurou o proprietário da Land Rover para ressarcimento. A ré Letícia dos Santos Felix, por sua vez, declarou que não estava no local do acidente, mas que o carro estava em seu nome porque o irmão tinha CNH de caminhão e não poderia receber multas, tendo chegado ao local apenas depois, a pedido de Ricardo, para levar documentos ao fim de acionar o seguro. Também afirmou que Ricardo lhe relatou ter visto um bicho, desviado o veículo e batido no carro, além de ter invadido a pista, ainda que não soubesse precisar exatamente a extensão dessa invasão. Esses depoimentos, entretanto, não têm força para afastar a conclusão técnica pericial, que se mostra mais segura e objetiva do que a memória dos envolvidos, naturalmente sujeita a imprecisões, racionalizações posteriores e reconstruções subjetivas. Em especial, a admissão de que houve tentativa de desvio, somada à conclusão do laudo de que o veículo estava parado ou praticamente parado, impede a formação de convicção segura acerca da culpa nos moldes narrados na inicial. O conjunto probatório, analisado em sua globalidade, não autoriza concluir que o acidente ocorreu como relatado pelo autor. A prova pericial judicial, produzida por expert nomeado pelo juízo, equidistante das partes, com fundamentos sólidos e complementação após impugnações, demonstrou incompatibilidade entre a dinâmica alegada e os elementos objetivos dos autos. A consequência jurídica dessa leitura é a insuficiência probatória quanto ao nexo causal e à culpa dos réus na conformação afirmada pelo autor. Mesmo que tenha havido dano ao veículo do demandante, a condenação indenizatória exige demonstração robusta de que o prejuízo decorreu de conduta culposa imputável aos réus na exata dinâmica fática descrita na inicial. Se a principal prova técnica do processo afasta a versão de que o veículo de Ricardo estava em deslocamento ofensivo e, ao revés, aponta que ele se encontrava parado ou praticamente parado, deixa de existir lastro probatório suficiente para acolher a narrativa autoral como causa determinante da responsabilização civil. Em outras palavras, a prova dos autos não autoriza afirmar, com segurança jurídica bastante, que o acidente ocorreu da forma narrada pelo autor. E, sem a comprovação adequada do fato constitutivo, não há como impor condenação baseada em presunção, em verossimilhança isolada ou em registro administrativo não confirmado tecnicamente. Incide, aqui, a regra do art. 373, I, do CPC, com a consequente improcedência do pedido. A improcedência do pedido principal em relação à dinâmica do sinistro e à ausência de prova suficiente da responsabilidade civil de Ricardo afasta, por arrastamento lógico, a pretensão em face de Letícia dos Santos Felix, cuja responsabilidade seria meramente reflexa, na condição de proprietária registral do veículo. Pelas mesmas razões, não subsiste fundamento para condenação da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., já que inexistente, neste contexto decisório, responsabilidade indenizatória principal a ser suportada. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Ruthes Preve em face de Ricardo dos Santos Felix, Letícia dos Santos Felix e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade, se cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto