Detalhe do processo

0001634-32.2020.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001634-32.2020.4.03.6201 AUTOR: DAYSE APARECIDA CLEMENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO I - ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – PONTO CONTROVERTIDO No caso em voga, o ponto controvertido está consubstanciado na constatação do grau do adicional de insalubridade a ser pago à parte autora. III - REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu a utilização de 'prova pericial emprestada' produzida nos autos 00013536-02.2020.4.03.6201 (2ª Vara Federal). A ré nada pleiteou e não concordou com o pedido da autora. Analisando os autos, verifico que a prova pericial irá auxiliar na resolução dos pontos controvertidos e no julgamento do feito, razão pela qual defiro sua produção. Tendo em vista a discordância da ré em aproveitar o laudo pericial dos autos 00013536-02.2020.4.03.6201, determino, consequentemente, que a Secretaria indique um dos peritos cadastrados no AJG preferencialmente na especialidade de Medicina ou Engenharia do Trabalho. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que, em primeiro lugar, a parte autora e, em seguida, a parte ré indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Quesitos do Juízo: - Qual a duração da jornada de trabalho da parte autora e em que local especificamente ela exerce(u) suas atividades? - O ambiente era/é insalubre? - Qual a atividade desenvolvida pela parte autora desde seu ingresso nos quadros da UFMS? - Ela estava ou está exposta a agentes nocivos ou de risco à saúde? Quais? - Em caso positivo, a exposição era durante toda a jornada de trabalho ou apenas em parte da jornada? - A exposição era ou é de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente? - Pode o sr.(a) perito(a) informar se as condições de trabalho da parte autora se amoldam ao grau máximo ou médio de insalubridade, na forma da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), em especial quanto ao tempo de contato com as condições insalubres? Intime-se o perito para indicar data e local para realização dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no art. 473, do NCPC. Por se tratar a parte autora de beneficiária da Justiça Gratuita e considerando as conhecidas dificuldades de aceite de trabalhos periciais nesta Justiça Federal, mormente quando a remuneração do trabalho observa da gratuidade judiciária, fixo, desde logo, o valor dos honorários periciais no em três vezes o máximo da Tabela do CNJ. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre seu teor, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DAYSE APARECIDA CLEMENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO

OAB: 21860/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001634-32.2020.4.03.6201 AUTOR: DAYSE APARECIDA CLEMENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO I - ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – PONTO CONTROVERTIDO No caso em voga, o ponto controvertido está consubstanciado na constatação do grau do adicional de insalubridade a ser pago à parte autora. III - REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu a utilização de 'prova pericial emprestada' produzida nos autos 00013536-02.2020.4.03.6201 (2ª Vara Federal). A ré nada pleiteou e não concordou com o pedido da autora. Analisando os autos, verifico que a prova pericial irá auxiliar na resolução dos pontos controvertidos e no julgamento do feito, razão pela qual defiro sua produção. Tendo em vista a discordância da ré em aproveitar o laudo pericial dos autos 00013536-02.2020.4.03.6201, determino, consequentemente, que a Secretaria indique um dos peritos cadastrados no AJG preferencialmente na especialidade de Medicina ou Engenharia do Trabalho. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que, em primeiro lugar, a parte autora e, em seguida, a parte ré indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Quesitos do Juízo: - Qual a duração da jornada de trabalho da parte autora e em que local especificamente ela exerce(u) suas atividades? - O ambiente era/é insalubre? - Qual a atividade desenvolvida pela parte autora desde seu ingresso nos quadros da UFMS? - Ela estava ou está exposta a agentes nocivos ou de risco à saúde? Quais? - Em caso positivo, a exposição era durante toda a jornada de trabalho ou apenas em parte da jornada? - A exposição era ou é de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente? - Pode o sr.(a) perito(a) informar se as condições de trabalho da parte autora se amoldam ao grau máximo ou médio de insalubridade, na forma da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), em especial quanto ao tempo de contato com as condições insalubres? Intime-se o perito para indicar data e local para realização dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no art. 473, do NCPC. Por se tratar a parte autora de beneficiária da Justiça Gratuita e considerando as conhecidas dificuldades de aceite de trabalhos periciais nesta Justiça Federal, mormente quando a remuneração do trabalho observa da gratuidade judiciária, fixo, desde logo, o valor dos honorários periciais no em três vezes o máximo da Tabela do CNJ. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre seu teor, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal