Detalhe do processo

0001633-07.2008.4.03.6124

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0001633-07.2008.4.03.6124 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALBENISE MARQUES VIEIRA - SP193722-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: WINNIE ADRIANA GONCALVES ARAUJO - SP323442-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDEMILSON DA SILVA GOMES - SP116258-A APELADO: SERGIO ESTRELLA MENARDI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, ERCIO DE MATOS DEO, MARILENE ROSSIGALLI DEO, AGUINALDO RIBEIRO DE SOUZA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão de ID 368801509, que apreciou o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, sustentando a embargante omissão quanto ao julgamento de seu próprio agravo interno, de ID 331092632. No referido agravo, a União insurge-se contra a decisão monocrática de ID 330884133, que manteve sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, requerendo o afastamento da obrigação ou, subsidiariamente, o rateio da despesa entre os litisconsortes ativos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o órgão julgador. No caso, assiste razão à embargante. Conforme se verifica dos autos, contra a decisão monocrática de ID 330884133, a União Federal interpôs agravo interno de ID 331092632, posteriormente reiterado no ID 336930960. O Ministério Público Federal também interpôs agravo interno, de ID 341259152. O acórdão de ID 368801509, contudo, apreciou apenas a insurgência do órgão ministerial, permanecendo sem julgamento o recurso da União. Está configurada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. Desse modo, acolho os embargos de declaração para integrar o acórdão de ID 368801509 e proceder ao julgamento do agravo interno interposto pela União Federal, sem alteração do capítulo já decidido relativamente ao recurso do Ministério Público Federal. Passo ao exame do agravo interno. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. A União impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando a inadequação do julgamento monocrático, a inaplicabilidade do Tema 510/STJ, a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e, subsidiariamente, a necessidade de rateio dos honorários periciais entre os litisconsortes ativos, nos termos do art. 87 do CPC. Cinge-se a controvérsia a verificar se a decisão monocrática que manteve a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus deve ser modificada em razão da disciplina prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, da alegada inaplicabilidade do Tema 510/STJ ou da regra de rateio prevista no art. 87 do CPC. Também se examina a alegação de inadequação do julgamento monocrático. Não integram o objeto deste agravo interno os capítulos relativos ao mérito ambiental da ação civil pública, objeto da insurgência anteriormente apresentada pelo Ministério Público Federal. Não procede a alegação de nulidade da decisão em razão da utilização da técnica de julgamento monocrático. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao Relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No capítulo objeto do agravo da União, a decisão monocrática apoiou-se expressamente no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 510, oriundo de julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos. Ademais, a possibilidade de interposição do agravo interno, prevista no art. 1.021 do CPC, assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, de modo que não há violação ao princípio da colegialidade. A União sustenta, inicialmente, que o Tema 510/STJ não incidiria sobre a hipótese, pois a perícia teria sido requerida e custeada pelos próprios réus, no exercício de ônus processual próprio. A premissa não encontra respaldo nos autos. Por ocasião do saneamento, o Juízo de origem consignou expressamente que, apesar dos requerimentos genéricos de prova, “não houve requerimento claro e preciso, em momento adequado, quanto à realização de prova pericial”, razão pela qual determinou de ofício a produção da prova técnica. Os requeridos foram, então, incumbidos do respectivo adiantamento. Portanto, não se trata de perícia requerida exclusivamente pelos réus para demonstração de fato de seu interesse particular, como pressupõe o agravo interno, mas de prova cuja produção foi determinada pelo próprio Juízo para o esclarecimento da controvérsia. A circunstância de os réus terem antecipado o numerário não significa que devam suportar definitivamente a despesa após o julgamento de improcedência. Com efeito, o art. 82, § 2º, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. De outro lado, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 contém disciplina especial para a ação civil pública e afasta o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 510, firmou orientação no sentido de que a dispensa do adiantamento pelo Ministério Público não pode resultar na prestação gratuita do serviço pelo perito nem na transferência ao réu do encargo de financiar a demanda, atribuindo-se a despesa à Fazenda Pública correspondente ao órgão ministerial, mediante aplicação analógica da Súmula 232/STJ. O entendimento permanece vigente sob o CPC de 2015. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo após a vigência do Novo CPC, não cabe falar na alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao argumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece o regramento do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, em observância ao princípio da especialidade" (AgInt no RMS n. 61.139/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.000.406/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 63.770/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). Assim, a ausência de má-fé da União não conduz à conclusão pretendida. A condenação discutida não corresponde à imposição dos honorários advocatícios de sucumbência vedados pelo regime especial da ação civil pública, mas ao ressarcimento da despesa pericial efetivamente antecipada pelos réus vencedores, cujo encargo financeiro não pode lhes ser definitivamente transferido. Também não prospera o pedido subsidiário fundado no art. 87 do CPC. O referido dispositivo disciplina a distribuição proporcional das despesas e dos honorários entre diversos litisconsortes vencidos. A obrigação examinada, contudo, possui fundamento específico. A atribuição da despesa à União decorre do regime especial das ações civis públicas e da orientação segundo a qual cabe à Fazenda Pública correspondente ao Ministério Público suportar o encargo financeiro da perícia, justamente porque a dispensa conferida ao Parquet não pode transferir ao particular o financiamento da prova. Trata-se de responsabilidade que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode ser atribuída à Fazenda Pública ainda que ela sequer integre a relação processual, circunstância que evidencia não se cuidar de simples repartição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes. Por essa razão, a presença do IBAMA e do próprio Ministério Público Federal no polo ativo não conduz ao rateio pretendido pela União. A solução, ademais, preserva a orientação adotada pela Terceira Turma em feitos da mesma série de ações civis públicas envolvendo a UHE de Ilha Solteira, nos quais os valores antecipados a título de honorários periciais foram atribuídos à União Federal para fins de ressarcimento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA NA FAIXA DA APP. LAUDO TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO PELA UNIÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO MPF, DA UNIÃO FEDERAL E DO IBAMA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Ao se examinar detidamente o laudo pericial, verifica-se que ele foi confeccionado com base no critério de cálculo da faixa da APP estabelecido no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) (ID 270334006), em estrito cumprimento aos termos da decisão saneadora prolatada pelo Juízo 'a quo' (ID 270333925). 2 - Alguns quesitos efetuados pelo IBAMA (ID 270333928), no entanto, ignoraram essa premissa, buscando obter o pronunciamento do vistor oficial sobre assuntos que não guardam relação com o objetivo da perícia. Em outros, insistiu-se na utilização de forma de cálculo da faixa da APP que foi expressa e fundamentadamente afastada pela decisão do Juízo 'a quo'. 3 - Diante da impertinência de tais questionamentos em relação ao propósito do laudo pericial - que não é o de desenvolver discussões jurídicas -, não há violação ao direito de defesa a ser pronunciada nesta fase processual. Precedente. 4 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão pericial lhe foi desfavorável. 5 - No mais, a impugnação da decisão saneadora e, consequentemente, a arguição de nulidade do laudo pericial, tão somente por ter determinado a observância do critério previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, confunde-se com o mérito. 6 - A controvérsia diz respeito à responsabilização por danos ambientais em Área de Preservação Permanente. 7 - O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade. 8 - A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador regulamentou a criação e o regime jurídico das chamadas Áreas de Preservação Permanente - APPs. Esses espaços encontram-se atualmente disciplinados pelo Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651 de 25/06/2012). 9 - Os territórios nos arredores dos reservatórios artificiais de água foram reconhecidos como áreas de preservação permanente em razão da norma prevista no artigo 2, alínea 'b' , do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). 10 - O preceito normativo supramencionado, conquanto tenha assegurado especial proteção estatal em torno desses empreendimentos, não estipulou qualquer critério para delimitação da abrangência da APP. 11 - A fim de suprir a referida omissão e no exercício de sua competência para formular diretrizes para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 04/1985, que estabelecia inicialmente o critério para definição da abrangência desses territórios. 12 - Entretanto, questionava-se a validade da referida Resolução, sobretudo, considerando que a Lei n. 4.771/65 não delegava ao Poder Executivo o poder de regulamentar a forma de cálculo da faixa da APP. 13 - Justamente para encerrar a discussão em torno desse tema, preenchendo a alegada lacuna legislativa, foi editada a Medida Provisória n. 2.166-67, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 4º do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A referida Medida Provisória foi sendo reeditada inúmeras vezes até sua perenidade ser assegurada na ordem jurídica pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a qual estabeleceu em seu artigo 2º que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". 14 - Com esteio nesta delegação legislativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA confeccionou a Resolução n. 302, em 20 de março de 2002, regulamentando o artigo 2º, alínea 'b', da Lei n. 4.771/65, a fim de estabelecer novo critério de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água. 15 - Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo. 16 - É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67. 17 - Substitui-se, portanto, a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável de acordo com as características particulares do empreendimento. 18 - A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas. 19 - Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012. Precedente. 20 - Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. 21 - Reconhecida a constitucionalidade do referido preceito legal, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Precedentes. 22 - Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso. Neste sentido, é paradigmático o precedente firmado pela 2ª Seção na Ação Rescisória n. 5020192-48.2017.4.03.0000, sob a relatoria do Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho. Precedentes. 23 - Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado por intervenções antrópicas ocorridas no loteamento "Jacema II", pertencente aos corréus LEOVALDE SANGALETO, MÁRIO LOURENÇO, ACÁCIO DIAS LOPES, MARIA IZABEL LOURENÇO SANGALETO, ARMINDA MARTINS LOPES e ADELAIDE DA SILVA, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. 24 - O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 270333905). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. 25 - É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. 26 - Neste sentido, foi realizada perícia judicial no período de 28/01/2022 a 17/02/2022, com o auxílio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, por Engenheiro e Professor Doutor da UNESP (ID 270334006), na qual se consignou que "o reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação". 27 - Feitas as devidas averiguações e estabelecida a delimitação da APP, o experto do Juízo concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local". 28 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 29 - Por conseguinte, à míngua da demonstração de intervenção antrópica dentro da faixa da APP que obste a regeneração natural da vegetação, inviável reconhecer a responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental no caso vertente, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes. 30 - No que tange aos honorários periciais, igualmente não merece reparos o r. decisum, já que os valores que foram antecipados a este título devem ser reembolsados pela União Federal, por aplicação analógica da Súmula 232 do C. STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito ". Precedentes. 31 - Remessa necessária e apelações interpostas pelo MPF, pela União Federal e pelo IBAMA desprovidas. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001694-62.2008.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) Há, todavia, inexatidão material que deve ser corrigida. Na decisão de ID 330884133, constou que o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 “não exime o autor da Ação Civil Pública do adiantamento de honorários periciais”. A afirmação é incompatível com a própria tese do Tema 510/STJ reproduzida logo em seguida na decisão, segundo a qual não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais em ações civis públicas. Trata-se de mera inexatidão redacional. O restante da fundamentação adotou corretamente a orientação do precedente, concluindo que a dispensa conferida ao Ministério Público não transfere a despesa aos réus e que a Fazenda Pública correspondente deve suportá-la. Fica, portanto, corrigido o referido trecho, sem qualquer alteração do dispositivo ou do resultado da decisão agravada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão de ID 368801509 e proceder ao julgamento do agravo interno interposto pela União Federal; conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, corrigindo, de ofício, a inexatidão redacional acima indicada, sem alteração do resultado da decisão agravada. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO OMITIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. DESPESA ANTECIPADA PELOS RÉUS VENCEDORES NA DEMANDA. RESSARCIMENTO PELA UNIÃO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA 510/STJ. INAPLICABILIDADE DO RATEIO PREVISTO NO ART. 87 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que apreciou o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, sem examinar agravo interno anteriormente apresentado pela embargante. No recurso omitido, a União impugnou decisão monocrática que manteve sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelos réus em ação civil pública. Requereu o afastamento da obrigação. Subsidiariamente, postulou o rateio da despesa entre os litisconsortes ativos. A perícia foi determinada de ofício pelo Juízo de origem para esclarecimento da controvérsia, após o registro de que não houve requerimento claro e preciso de prova pericial em momento adequado. Os réus foram incumbidos do adiantamento dos respectivos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o agravo interno interposto pela União Federal; (ii) saber se o julgamento monocrático do recurso era admissível diante da aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo; (iii) saber se a disciplina do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e o Tema 510/STJ afastam a obrigação da União de ressarcir os honorários periciais antecipados pelos réus; (iv) saber se a despesa pericial deve ser rateada entre os litisconsortes ativos com fundamento no art. 87 do CPC; e (v) saber se deve ser corrigida inexatidão redacional constante da decisão agravada quanto ao alcance do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou somente o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal. O agravo interno apresentado pela União contra a mesma decisão monocrática permaneceu sem julgamento. Configura-se, assim, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a integração do acórdão para exame do recurso omitido. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade. O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos. A decisão agravada aplicou expressamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 510. A possibilidade de interposição de agravo interno, prevista no art. 1.021 do CPC, assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. A premissa de que a perícia teria sido requerida exclusivamente pelos réus não encontra respaldo nos autos. O Juízo de origem determinou de ofício a produção da prova técnica para esclarecimento da controvérsia e atribuiu aos requeridos o respectivo adiantamento. A antecipação do numerário pelos réus não implica que devam suportar definitivamente essa despesa após o julgamento de improcedência da ação. O art. 82, § 2º, do CPC estabelece que o vencido deve ressarcir ao vencedor as despesas que este antecipou. Nas ações civis públicas, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 contém disciplina específica que afasta o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 510, firmou orientação segundo a qual a dispensa legal conferida ao Ministério Público não pode resultar na prestação gratuita do serviço pericial nem transferir ao réu o encargo de financiar a prova. O custo deve ser suportado pela Fazenda Pública correspondente ao órgão ministerial, mediante aplicação analógica da Súmula 232/STJ. Esse entendimento permanece aplicável sob a vigência do CPC de 2015. A ausência de má-fé da União não afasta a obrigação examinada. A condenação não corresponde a honorários advocatícios de sucumbência submetidos ao regime especial da ação civil pública. Cuida-se do ressarcimento da despesa pericial efetivamente antecipada pelos réus vencedores, cujo encargo financeiro não pode lhes ser transferido em caráter definitivo. O art. 87 do CPC não autoriza o rateio pretendido pela União. O dispositivo disciplina a distribuição proporcional das despesas e dos honorários entre litisconsortes vencidos. A obrigação atribuída à União possui fundamento específico no regime das ações civis públicas e na orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a Fazenda Pública correspondente ao Ministério Público deve suportar o encargo financeiro da perícia. A responsabilidade pelo custeio da perícia pode ser atribuída à Fazenda Pública correspondente ao Ministério Público ainda que ela não integre a relação processual. Por essa razão, a presença do IBAMA e do Ministério Público Federal no polo ativo não implica repartição proporcional da despesa. A solução também observa a orientação adotada pela Terceira Turma em ações civis públicas da mesma série relativas à UHE de Ilha Solteira. A decisão agravada contém inexatidão material ao afirmar que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não eximiria o autor da ação civil pública do adiantamento dos honorários periciais. A afirmação é incompatível com a tese do Tema 510/STJ reproduzida na própria decisão. A inexatidão possui natureza redacional, pois a fundamentação restante aplicou corretamente o precedente ao reconhecer que o Ministério Público não está obrigado ao adiantamento e que a despesa não pode ser transferida aos réus. A correção da inexatidão material não modifica o dispositivo nem o resultado da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão e proceder ao julgamento do agravo interno interposto pela União Federal. Agravo interno conhecido e desprovido. Corrigida, de ofício, a inexatidão redacional da decisão agravada, sem alteração de seu resultado. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se caracterizar recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório. Tese de julgamento: “1. A ausência de julgamento de agravo interno regularmente interposto configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. O Relator pode decidir monocraticamente recurso contrário a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC, sem violação à colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 3. A dispensa de adiantamento dos honorários periciais conferida ao Ministério Público em ação civil pública não transfere ao réu o encargo definitivo da despesa, que deve ser suportado pela Fazenda Pública correspondente ao órgão ministerial conforme o Tema 510/STJ. 4. O art. 87 do CPC não impõe o rateio entre litisconsortes ativos da despesa pericial atribuída à Fazenda Pública em decorrência do regime específico aplicável à ação civil pública. 5. A inexatidão material de natureza redacional pode ser corrigida de ofício quando a retificação não altera a fundamentação substancial nem o resultado do julgamento.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 82, § 2º; 87; 932, IV, “b”; 1.021, § 4º; 1.022, II; Lei nº 7.347/1985, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 510, REsp nº 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 232; STJ, AgInt no RMS nº 63.770/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgInt no RMS nº 61.139/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.000.406/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgInt no RMS nº 66.296/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.08.2022, DJe 23.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RIO PARANÁ ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE ABBY

OAB: 303656/SP

LAURA FANUCCHI

OAB: 374979/SP

WINNIE ADRIANA GONCALVES ARAUJO

OAB: 323442/SP

EDEMILSON DA SILVA GOMES

OAB: 116258/SP

ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 389401/SP

ALBENISE MARQUES VIEIRA

OAB: 193722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0001633-07.2008.4.03.6124 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALBENISE MARQUES VIEIRA - SP193722-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: WINNIE ADRIANA GONCALVES ARAUJO - SP323442-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDEMILSON DA SILVA GOMES - SP116258-A APELADO: SERGIO ESTRELLA MENARDI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, ERCIO DE MATOS DEO, MARILENE ROSSIGALLI DEO, AGUINALDO RIBEIRO DE SOUZA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão de ID 368801509, que apreciou o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, sustentando a embargante omissão quanto ao julgamento de seu próprio agravo interno, de ID 331092632. No referido agravo, a União insurge-se contra a decisão monocrática de ID 330884133, que manteve sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, requerendo o afastamento da obrigação ou, subsidiariamente, o rateio da despesa entre os litisconsortes ativos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o órgão julgador. No caso, assiste razão à embargante. Conforme se verifica dos autos, contra a decisão monocrática de ID 330884133, a União Federal interpôs agravo interno de ID 331092632, posteriormente reiterado no ID 336930960. O Ministério Público Federal também interpôs agravo interno, de ID 341259152. O acórdão de ID 368801509, contudo, apreciou apenas a insurgência do órgão ministerial, permanecendo sem julgamento o recurso da União. Está configurada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. Desse modo, acolho os embargos de declaração para integrar o acórdão de ID 368801509 e proceder ao julgamento do agravo interno interposto pela União Federal, sem alteração do capítulo já decidido relativamente ao recurso do Ministério Público Federal. Passo ao exame do agravo interno. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. A União impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando a inadequação do julgamento monocrático, a inaplicabilidade do Tema 510/STJ, a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e, subsidiariamente, a necessidade de rateio dos honorários periciais entre os litisconsortes ativos, nos termos do art. 87 do CPC. Cinge-se a controvérsia a verificar se a decisão monocrática que manteve a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus deve ser modificada em razão da disciplina prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, da alegada inaplicabilidade do Tema 510/STJ ou da regra de rateio prevista no art. 87 do CPC. Também se examina a alegação de inadequação do julgamento monocrático. Não integram o objeto deste agravo interno os capítulos relativos ao mérito ambiental da ação civil pública, objeto da insurgência anteriormente apresentada pelo Ministério Público Federal. Não procede a alegação de nulidade da decisão em razão da utilização da técnica de julgamento monocrático. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao Relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No capítulo objeto do agravo da União, a decisão monocrática apoiou-se expressamente no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 510, oriundo de julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos. Ademais, a possibilidade de interposição do agravo interno, prevista no art. 1.021 do CPC, assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, de modo que não há violação ao princípio da colegialidade. A União sustenta, inicialmente, que o Tema 510/STJ não incidiria sobre a hipótese, pois a perícia teria sido requerida e custeada pelos próprios réus, no exercício de ônus processual próprio. A premissa não encontra respaldo nos autos. Por ocasião do saneamento, o Juízo de origem consignou expressamente que, apesar dos requerimentos genéricos de prova, “não houve requerimento claro e preciso, em momento adequado, quanto à realização de prova pericial”, razão pela qual determinou de ofício a produção da prova técnica. Os requeridos foram, então, incumbidos do respectivo adiantamento. Portanto, não se trata de perícia requerida exclusivamente pelos réus para demonstração de fato de seu interesse particular, como pressupõe o agravo interno, mas de prova cuja produção foi determinada pelo próprio Juízo para o esclarecimento da controvérsia. A circunstância de os réus terem antecipado o numerário não significa que devam suportar definitivamente a despesa após o julgamento de improcedência. Com efeito, o art. 82, § 2º, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. De outro lado, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 contém disciplina especial para a ação civil pública e afasta o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 510, firmou orientação no sentido de que a dispensa do adiantamento pelo Ministério Público não pode resultar na prestação gratuita do serviço pelo perito nem na transferência ao réu do encargo de financiar a demanda, atribuindo-se a despesa à Fazenda Pública correspondente ao órgão ministerial, mediante aplicação analógica da Súmula 232/STJ. O entendimento permanece vigente sob o CPC de 2015. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo após a vigência do Novo CPC, não cabe falar na alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao argumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece o regramento do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, em observância ao princípio da especialidade" (AgInt no RMS n. 61.139/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.000.406/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 63.770/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). Assim, a ausência de má-fé da União não conduz à conclusão pretendida. A condenação discutida não corresponde à imposição dos honorários advocatícios de sucumbência vedados pelo regime especial da ação civil pública, mas ao ressarcimento da despesa pericial efetivamente antecipada pelos réus vencedores, cujo encargo financeiro não pode lhes ser definitivamente transferido. Também não prospera o pedido subsidiário fundado no art. 87 do CPC. O referido dispositivo disciplina a distribuição proporcional das despesas e dos honorários entre diversos litisconsortes vencidos. A obrigação examinada, contudo, possui fundamento específico. A atribuição da despesa à União decorre do regime especial das ações civis públicas e da orientação segundo a qual cabe à Fazenda Pública correspondente ao Ministério Público suportar o encargo financeiro da perícia, justamente porque a dispensa conferida ao Parquet não pode transferir ao particular o financiamento da prova. Trata-se de responsabilidade que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode ser atribuída à Fazenda Pública ainda que ela sequer integre a relação processual, circunstância que evidencia não se cuidar de simples repartição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes. Por essa razão, a presença do IBAMA e do próprio Ministério Público Federal no polo ativo não conduz ao rateio pretendido pela União. A solução, ademais, preserva a orientação adotada pela Terceira Turma em feitos da mesma série de ações civis públicas envolvendo a UHE de Ilha Solteira, nos quais os valores antecipados a título de honorários periciais foram atribuídos à União Federal para fins de ressarcimento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA NA FAIXA DA APP. LAUDO TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO PELA UNIÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO MPF, DA UNIÃO FEDERAL E DO IBAMA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Ao se examinar detidamente o laudo pericial, verifica-se que ele foi confeccionado com base no critério de cálculo da faixa da APP estabelecido no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) (ID 270334006), em estrito cumprimento aos termos da decisão saneadora prolatada pelo Juízo 'a quo' (ID 270333925). 2 - Alguns quesitos efetuados pelo IBAMA (ID 270333928), no entanto, ignoraram essa premissa, buscando obter o pronunciamento do vistor oficial sobre assuntos que não guardam relação com o objetivo da perícia. Em outros, insistiu-se na utilização de forma de cálculo da faixa da APP que foi expressa e fundamentadamente afastada pela decisão do Juízo 'a quo'. 3 - Diante da impertinência de tais questionamentos em relação ao propósito do laudo pericial - que não é o de desenvolver discussões jurídicas -, não há violação ao direito de defesa a ser pronunciada nesta fase processual. Precedente. 4 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão pericial lhe foi desfavorável. 5 - No mais, a impugnação da decisão saneadora e, consequentemente, a arguição de nulidade do laudo pericial, tão somente por ter determinado a observância do critério previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, confunde-se com o mérito. 6 - A controvérsia diz respeito à responsabilização por danos ambientais em Área de Preservação Permanente. 7 - O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade. 8 - A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador regulamentou a criação e o regime jurídico das chamadas Áreas de Preservação Permanente - APPs. Esses espaços encontram-se atualmente disciplinados pelo Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651 de 25/06/2012). 9 - Os territórios nos arredores dos reservatórios artificiais de água foram reconhecidos como áreas de preservação permanente em razão da norma prevista no artigo 2, alínea 'b' , do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). 10 - O preceito normativo supramencionado, conquanto tenha assegurado especial proteção estatal em torno desses empreendimentos, não estipulou qualquer critério para delimitação da abrangência da APP. 11 - A fim de suprir a referida omissão e no exercício de sua competência para formular diretrizes para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 04/1985, que estabelecia inicialmente o critério para definição da abrangência desses territórios. 12 - Entretanto, questionava-se a validade da referida Resolução, sobretudo, considerando que a Lei n. 4.771/65 não delegava ao Poder Executivo o poder de regulamentar a forma de cálculo da faixa da APP. 13 - Justamente para encerrar a discussão em torno desse tema, preenchendo a alegada lacuna legislativa, foi editada a Medida Provisória n. 2.166-67, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 4º do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A referida Medida Provisória foi sendo reeditada inúmeras vezes até sua perenidade ser assegurada na ordem jurídica pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a qual estabeleceu em seu artigo 2º que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". 14 - Com esteio nesta delegação legislativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA confeccionou a Resolução n. 302, em 20 de março de 2002, regulamentando o artigo 2º, alínea 'b', da Lei n. 4.771/65, a fim de estabelecer novo critério de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água. 15 - Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo. 16 - É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67. 17 - Substitui-se, portanto, a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável de acordo com as características particulares do empreendimento. 18 - A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas. 19 - Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012. Precedente. 20 - Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. 21 - Reconhecida a constitucionalidade do referido preceito legal, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Precedentes. 22 - Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso. Neste sentido, é paradigmático o precedente firmado pela 2ª Seção na Ação Rescisória n. 5020192-48.2017.4.03.0000, sob a relatoria do Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho. Precedentes. 23 - Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado por intervenções antrópicas ocorridas no loteamento "Jacema II", pertencente aos corréus LEOVALDE SANGALETO, MÁRIO LOURENÇO, ACÁCIO DIAS LOPES, MARIA IZABEL LOURENÇO SANGALETO, ARMINDA MARTINS LOPES e ADELAIDE DA SILVA, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. 24 - O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 270333905). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. 25 - É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. 26 - Neste sentido, foi realizada perícia judicial no período de 28/01/2022 a 17/02/2022, com o auxílio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, por Engenheiro e Professor Doutor da UNESP (ID 270334006), na qual se consignou que "o reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação". 27 - Feitas as devidas averiguações e estabelecida a delimitação da APP, o experto do Juízo concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local". 28 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 29 - Por conseguinte, à míngua da demonstração de intervenção antrópica dentro da faixa da APP que obste a regeneração natural da vegetação, inviável reconhecer a responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental no caso vertente, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes. 30 - No que tange aos honorários periciais, igualmente não merece reparos o r. decisum, já que os valores que foram antecipados a este título devem ser reembolsados pela União Federal, por aplicação analógica da Súmula 232 do C. STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito ". Precedentes. 31 - Remessa necessária e apelações interpostas pelo MPF, pela União Federal e pelo IBAMA desprovidas. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001694-62.2008.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) Há, todavia, inexatidão material que deve ser corrigida. Na decisão de ID 330884133, constou que o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 “não exime o autor da Ação Civil Pública do adiantamento de honorários periciais”. A afirmação é incompatível com a própria tese do Tema 510/STJ reproduzida logo em seguida na decisão, segundo a qual não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais em ações civis públicas. Trata-se de mera inexatidão redacional. O restante da fundamentação adotou corretamente a orientação do precedente, concluindo que a dispensa conferida ao Ministério Público não transfere a despesa aos réus e que a Fazenda Pública correspondente deve suportá-la. Fica, portanto, corrigido o referido trecho, sem qualquer alteração do dispositivo ou do resultado da decisão agravada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão de ID 368801509 e proceder ao julgamento do agravo interno interposto pela União Federal; conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, corrigindo, de ofício, a inexatidão redacional acima indicada, sem alteração do resultado da decisão agravada. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO OMITIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. DESPESA ANTECIPADA PELOS RÉUS VENCEDORES NA DEMANDA. RESSARCIMENTO PELA UNIÃO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA 510/STJ. INAPLICABILIDADE DO RATEIO PREVISTO NO ART. 87 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que apreciou o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, sem examinar agravo interno anteriormente apresentado pela embargante. No recurso omitido, a União impugnou decisão monocrática que manteve sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelos réus em ação civil pública. Requereu o afastamento da obrigação. Subsidiariamente, postulou o rateio da despesa entre os litisconsortes ativos. A perícia foi determinada de ofício pelo Juízo de origem para esclarecimento da controvérsia, após o registro de que não houve requerimento claro e preciso de prova pericial em momento adequado. Os réus foram incumbidos do adiantamento dos respectivos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o agravo interno interposto pela União Federal; (ii) saber se o julgamento monocrático do recurso era admissível diante da aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo; (iii) saber se a disciplina do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e o Tema 510/STJ afastam a obrigação da União de ressarcir os honorários periciais antecipados pelos réus; (iv) saber se a despesa pericial deve ser rateada entre os litisconsortes ativos com fundamento no art. 87 do CPC; e (v) saber se deve ser corrigida inexatidão redacional constante da decisão agravada quanto ao alcance do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou somente o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal. O agravo interno apresentado pela União contra a mesma decisão monocrática permaneceu sem julgamento. Configura-se, assim, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a integração do acórdão para exame do recurso omitido. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade. O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos. A decisão agravada aplicou expressamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 510. A possibilidade de interposição de agravo interno, prevista no art. 1.021 do CPC, assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. A premissa de que a perícia teria sido requerida exclusivamente pelos réus não encontra respaldo nos autos. O Juízo de origem determinou de ofício a produção da prova técnica para esclarecimento da controvérsia e atribuiu aos requeridos o respectivo adiantamento. A antecipação do numerário pelos réus não implica que devam suportar definitivamente essa despesa após o julgamento de improcedência da ação. O art. 82, § 2º, do CPC estabelece que o vencido deve ressarcir ao vencedor as despesas que este antecipou. Nas ações civis públicas, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 contém disciplina específica que afasta o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 510, firmou orientação segundo a qual a dispensa legal conferida ao Ministério Público não pode resultar na prestação gratuita do serviço pericial nem transferir ao réu o encargo de financiar a prova. O custo deve ser suportado pela Fazenda Pública correspondente ao órgão ministerial, mediante aplicação analógica da Súmula 232/STJ. Esse entendimento permanece aplicável sob a vigência do CPC de 2015. A ausência de má-fé da União não afasta a obrigação examinada. A condenação não corresponde a honorários advocatícios de sucumbência submetidos ao regime especial da ação civil pública. Cuida-se do ressarcimento da despesa pericial efetivamente antecipada pelos réus vencedores, cujo encargo financeiro não pode lhes ser transferido em caráter definitivo. O art. 87 do CPC não autoriza o rateio pretendido pela União. O dispositivo disciplina a distribuição proporcional das despesas e dos honorários entre litisconsortes vencidos. A obrigação atribuída à União possui fundamento específico no regime das ações civis públicas e na orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a Fazenda Pública correspondente ao Ministério Público deve suportar o encargo financeiro da perícia. A responsabilidade pelo custeio da perícia pode ser atribuída à Fazenda Pública correspondente ao Ministério Público ainda que ela não integre a relação processual. Por essa razão, a presença do IBAMA e do Ministério Público Federal no polo ativo não implica repartição proporcional da despesa. A solução também observa a orientação adotada pela Terceira Turma em ações civis públicas da mesma série relativas à UHE de Ilha Solteira. A decisão agravada contém inexatidão material ao afirmar que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não eximiria o autor da ação civil pública do adiantamento dos honorários periciais. A afirmação é incompatível com a tese do Tema 510/STJ reproduzida na própria decisão. A inexatidão possui natureza redacional, pois a fundamentação restante aplicou corretamente o precedente ao reconhecer que o Ministério Público não está obrigado ao adiantamento e que a despesa não pode ser transferida aos réus. A correção da inexatidão material não modifica o dispositivo nem o resultado da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão e proceder ao julgamento do agravo interno interposto pela União Federal. Agravo interno conhecido e desprovido. Corrigida, de ofício, a inexatidão redacional da decisão agravada, sem alteração de seu resultado. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se caracterizar recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório. Tese de julgamento: “1. A ausência de julgamento de agravo interno regularmente interposto configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. O Relator pode decidir monocraticamente recurso contrário a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC, sem violação à colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 3. A dispensa de adiantamento dos honorários periciais conferida ao Ministério Público em ação civil pública não transfere ao réu o encargo definitivo da despesa, que deve ser suportado pela Fazenda Pública correspondente ao órgão ministerial conforme o Tema 510/STJ. 4. O art. 87 do CPC não impõe o rateio entre litisconsortes ativos da despesa pericial atribuída à Fazenda Pública em decorrência do regime específico aplicável à ação civil pública. 5. A inexatidão material de natureza redacional pode ser corrigida de ofício quando a retificação não altera a fundamentação substancial nem o resultado do julgamento.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 82, § 2º; 87; 932, IV, “b”; 1.021, § 4º; 1.022, II; Lei nº 7.347/1985, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 510, REsp nº 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 232; STJ, AgInt no RMS nº 63.770/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgInt no RMS nº 61.139/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.000.406/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgInt no RMS nº 66.296/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.08.2022, DJe 23.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0001633-07.2008.4.03.6124 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALBENISE MARQUES VIEIRA - SP193722-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: WINNIE ADRIANA GONCALVES ARAUJO - SP323442-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDEMILSON DA SILVA GOMES - SP116258-A APELADO: SERGIO ESTRELLA MENARDI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, ERCIO DE MATOS DEO, MARILENE ROSSIGALLI DEO, AGUINALDO RIBEIRO DE SOUZA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão de ID 368801509, que apreciou o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, sustentando a embargante omissão quanto ao julgamento de seu próprio agravo interno, de ID 331092632. No referido agravo, a União insurge-se contra a decisão monocrática de ID 330884133, que manteve sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, requerendo o afastamento da obrigação ou, subsidiariamente, o rateio da despesa entre os litisconsortes ativos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o órgão julgador. No caso, assiste razão à embargante. Conforme se verifica dos autos, contra a decisão monocrática de ID 330884133, a União Federal interpôs agravo interno de ID 331092632, posteriormente reiterado no ID 336930960. O Ministério Público Federal também interpôs agravo interno, de ID 341259152. O acórdão de ID 368801509, contudo, apreciou apenas a insurgência do órgão ministerial, permanecendo sem julgamento o recurso da União. Está configurada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. Desse modo, acolho os embargos de declaração para integrar o acórdão de ID 368801509 e proceder ao julgamento do agravo interno interposto pela União Federal, sem alteração do capítulo já decidido relativamente ao recurso do Ministério Público Federal. Passo ao exame do agravo interno. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. A União impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando a inadequação do julgamento monocrático, a inaplicabilidade do Tema 510/STJ, a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e, subsidiariamente, a necessidade de rateio dos honorários periciais entre os litisconsortes ativos, nos termos do art. 87 do CPC. Cinge-se a controvérsia a verificar se a decisão monocrática que manteve a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus deve ser modificada em razão da disciplina prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, da alegada inaplicabilidade do Tema 510/STJ ou da regra de rateio prevista no art. 87 do CPC. Também se examina a alegação de inadequação do julgamento monocrático. Não integram o objeto deste agravo interno os capítulos relativos ao mérito ambiental da ação civil pública, objeto da insurgência anteriormente apresentada pelo Ministério Público Federal. Não procede a alegação de nulidade da decisão em razão da utilização da técnica de julgamento monocrático. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao Relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No capítulo objeto do agravo da União, a decisão monocrática apoiou-se expressamente no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 510, oriundo de julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos. Ademais, a possibilidade de interposição do agravo interno, prevista no art. 1.021 do CPC, assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, de modo que não há violação ao princípio da colegialidade. A União sustenta, inicialmente, que o Tema 510/STJ não incidiria sobre a hipótese, pois a perícia teria sido requerida e custeada pelos próprios réus, no exercício de ônus processual próprio. A premissa não encontra respaldo nos autos. Por ocasião do saneamento, o Juízo de origem consignou expressamente que, apesar dos requerimentos genéricos de prova, “não houve requerimento claro e preciso, em momento adequado, quanto à realização de prova pericial”, razão pela qual determinou de ofício a produção da prova técnica. Os requeridos foram, então, incumbidos do respectivo adiantamento. Portanto, não se trata de perícia requerida exclusivamente pelos réus para demonstração de fato de seu interesse particular, como pressupõe o agravo interno, mas de prova cuja produção foi determinada pelo próprio Juízo para o esclarecimento da controvérsia. A circunstância de os réus terem antecipado o numerário não significa que devam suportar definitivamente a despesa após o julgamento de improcedência. Com efeito, o art. 82, § 2º, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. De outro lado, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 contém disciplina especial para a ação civil pública e afasta o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 510, firmou orientação no sentido de que a dispensa do adiantamento pelo Ministério Público não pode resultar na prestação gratuita do serviço pelo perito nem na transferência ao réu do encargo de financiar a demanda, atribuindo-se a despesa à Fazenda Pública correspondente ao órgão ministerial, mediante aplicação analógica da Súmula 232/STJ. O entendimento permanece vigente sob o CPC de 2015. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo após a vigência do Novo CPC, não cabe falar na alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao argumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece o regramento do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, em observância ao princípio da especialidade" (AgInt no RMS n. 61.139/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.000.406/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 63.770/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). Assim, a ausência de má-fé da União não conduz à conclusão pretendida. A condenação discutida não corresponde à imposição dos honorários advocatícios de sucumbência vedados pelo regime especial da ação civil pública, mas ao ressarcimento da despesa pericial efetivamente antecipada pelos réus vencedores, cujo encargo financeiro não pode lhes ser definitivamente transferido. Também não prospera o pedido subsidiário fundado no art. 87 do CPC. O referido dispositivo disciplina a distribuição proporcional das despesas e dos honorários entre diversos litisconsortes vencidos. A obrigação examinada, contudo, possui fundamento específico. A atribuição da despesa à União decorre do regime especial das ações civis públicas e da orientação segundo a qual cabe à Fazenda Pública correspondente ao Ministério Público suportar o encargo financeiro da perícia, justamente porque a dispensa conferida ao Parquet não pode transferir ao particular o financiamento da prova. Trata-se de responsabilidade que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode ser atribuída à Fazenda Pública ainda que ela sequer integre a relação processual, circunstância que evidencia não se cuidar de simples repartição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes. Por essa razão, a presença do IBAMA e do próprio Ministério Público Federal no polo ativo não conduz ao rateio pretendido pela União. A solução, ademais, preserva a orientação adotada pela Terceira Turma em feitos da mesma série de ações civis públicas envolvendo a UHE de Ilha Solteira, nos quais os valores antecipados a título de honorários periciais foram atribuídos à União Federal para fins de ressarcimento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA NA FAIXA DA APP. LAUDO TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO PELA UNIÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO MPF, DA UNIÃO FEDERAL E DO IBAMA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Ao se examinar detidamente o laudo pericial, verifica-se que ele foi confeccionado com base no critério de cálculo da faixa da APP estabelecido no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) (ID 270334006), em estrito cumprimento aos termos da decisão saneadora prolatada pelo Juízo 'a quo' (ID 270333925). 2 - Alguns quesitos efetuados pelo IBAMA (ID 270333928), no entanto, ignoraram essa premissa, buscando obter o pronunciamento do vistor oficial sobre assuntos que não guardam relação com o objetivo da perícia. Em outros, insistiu-se na utilização de forma de cálculo da faixa da APP que foi expressa e fundamentadamente afastada pela decisão do Juízo 'a quo'. 3 - Diante da impertinência de tais questionamentos em relação ao propósito do laudo pericial - que não é o de desenvolver discussões jurídicas -, não há violação ao direito de defesa a ser pronunciada nesta fase processual. Precedente. 4 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão pericial lhe foi desfavorável. 5 - No mais, a impugnação da decisão saneadora e, consequentemente, a arguição de nulidade do laudo pericial, tão somente por ter determinado a observância do critério previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, confunde-se com o mérito. 6 - A controvérsia diz respeito à responsabilização por danos ambientais em Área de Preservação Permanente. 7 - O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade. 8 - A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador regulamentou a criação e o regime jurídico das chamadas Áreas de Preservação Permanente - APPs. Esses espaços encontram-se atualmente disciplinados pelo Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651 de 25/06/2012). 9 - Os territórios nos arredores dos reservatórios artificiais de água foram reconhecidos como áreas de preservação permanente em razão da norma prevista no artigo 2, alínea 'b' , do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). 10 - O preceito normativo supramencionado, conquanto tenha assegurado especial proteção estatal em torno desses empreendimentos, não estipulou qualquer critério para delimitação da abrangência da APP. 11 - A fim de suprir a referida omissão e no exercício de sua competência para formular diretrizes para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 04/1985, que estabelecia inicialmente o critério para definição da abrangência desses territórios. 12 - Entretanto, questionava-se a validade da referida Resolução, sobretudo, considerando que a Lei n. 4.771/65 não delegava ao Poder Executivo o poder de regulamentar a forma de cálculo da faixa da APP. 13 - Justamente para encerrar a discussão em torno desse tema, preenchendo a alegada lacuna legislativa, foi editada a Medida Provisória n. 2.166-67, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 4º do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A referida Medida Provisória foi sendo reeditada inúmeras vezes até sua perenidade ser assegurada na ordem jurídica pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a qual estabeleceu em seu artigo 2º que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". 14 - Com esteio nesta delegação legislativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA confeccionou a Resolução n. 302, em 20 de março de 2002, regulamentando o artigo 2º, alínea 'b', da Lei n. 4.771/65, a fim de estabelecer novo critério de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água. 15 - Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo. 16 - É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67. 17 - Substitui-se, portanto, a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável de acordo com as características particulares do empreendimento. 18 - A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas. 19 - Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012. Precedente. 20 - Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. 21 - Reconhecida a constitucionalidade do referido preceito legal, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Precedentes. 22 - Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso. Neste sentido, é paradigmático o precedente firmado pela 2ª Seção na Ação Rescisória n. 5020192-48.2017.4.03.0000, sob a relatoria do Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho. Precedentes. 23 - Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado por intervenções antrópicas ocorridas no loteamento "Jacema II", pertencente aos corréus LEOVALDE SANGALETO, MÁRIO LOURENÇO, ACÁCIO DIAS LOPES, MARIA IZABEL LOURENÇO SANGALETO, ARMINDA MARTINS LOPES e ADELAIDE DA SILVA, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. 24 - O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 270333905). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. 25 - É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. 26 - Neste sentido, foi realizada perícia judicial no período de 28/01/2022 a 17/02/2022, com o auxílio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, por Engenheiro e Professor Doutor da UNESP (ID 270334006), na qual se consignou que "o reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação". 27 - Feitas as devidas averiguações e estabelecida a delimitação da APP, o experto do Juízo concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local". 28 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 29 - Por conseguinte, à míngua da demonstração de intervenção antrópica dentro da faixa da APP que obste a regeneração natural da vegetação, inviável reconhecer a responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental no caso vertente, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes. 30 - No que tange aos honorários periciais, igualmente não merece reparos o r. decisum, já que os valores que foram antecipados a este título devem ser reembolsados pela União Federal, por aplicação analógica da Súmula 232 do C. STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito ". Precedentes. 31 - Remessa necessária e apelações interpostas pelo MPF, pela União Federal e pelo IBAMA desprovidas. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001694-62.2008.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) Há, todavia, inexatidão material que deve ser corrigida. Na decisão de ID 330884133, constou que o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 “não exime o autor da Ação Civil Pública do adiantamento de honorários periciais”. A afirmação é incompatível com a própria tese do Tema 510/STJ reproduzida logo em seguida na decisão, segundo a qual não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais em ações civis públicas. Trata-se de mera inexatidão redacional. O restante da fundamentação adotou corretamente a orientação do precedente, concluindo que a dispensa conferida ao Ministério Público não transfere a despesa aos réus e que a Fazenda Pública correspondente deve suportá-la. Fica, portanto, corrigido o referido trecho, sem qualquer alteração do dispositivo ou do resultado da decisão agravada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão de ID 368801509 e proceder ao julgamento do agravo interno interposto pela União Federal; conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, corrigindo, de ofício, a inexatidão redacional acima indicada, sem alteração do resultado da decisão agravada. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO OMITIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. DESPESA ANTECIPADA PELOS RÉUS VENCEDORES NA DEMANDA. RESSARCIMENTO PELA UNIÃO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA 510/STJ. INAPLICABILIDADE DO RATEIO PREVISTO NO ART. 87 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que apreciou o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, sem examinar agravo interno anteriormente apresentado pela embargante. No recurso omitido, a União impugnou decisão monocrática que manteve sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelos réus em ação civil pública. Requereu o afastamento da obrigação. Subsidiariamente, postulou o rateio da despesa entre os litisconsortes ativos. A perícia foi determinada de ofício pelo Juízo de origem para esclarecimento da controvérsia, após o registro de que não houve requerimento claro e preciso de prova pericial em momento adequado. Os réus foram incumbidos do adiantamento dos respectivos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o agravo interno interposto pela União Federal; (ii) saber se o julgamento monocrático do recurso era admissível diante da aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo; (iii) saber se a disciplina do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e o Tema 510/STJ afastam a obrigação da União de ressarcir os honorários periciais antecipados pelos réus; (iv) saber se a despesa pericial deve ser rateada entre os litisconsortes ativos com fundamento no art. 87 do CPC; e (v) saber se deve ser corrigida inexatidão redacional constante da decisão agravada quanto ao alcance do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou somente o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal. O agravo interno apresentado pela União contra a mesma decisão monocrática permaneceu sem julgamento. Configura-se, assim, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a integração do acórdão para exame do recurso omitido. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade. O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos. A decisão agravada aplicou expressamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 510. A possibilidade de interposição de agravo interno, prevista no art. 1.021 do CPC, assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. A premissa de que a perícia teria sido requerida exclusivamente pelos réus não encontra respaldo nos autos. O Juízo de origem determinou de ofício a produção da prova técnica para esclarecimento da controvérsia e atribuiu aos requeridos o respectivo adiantamento. A antecipação do numerário pelos réus não implica que devam suportar definitivamente essa despesa após o julgamento de improcedência da ação. O art. 82, § 2º, do CPC estabelece que o vencido deve ressarcir ao vencedor as despesas que este antecipou. Nas ações civis públicas, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 contém disciplina específica que afasta o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 510, firmou orientação segundo a qual a dispensa legal conferida ao Ministério Público não pode resultar na prestação gratuita do serviço pericial nem transferir ao réu o encargo de financiar a prova. O custo deve ser suportado pela Fazenda Pública correspondente ao órgão ministerial, mediante aplicação analógica da Súmula 232/STJ. Esse entendimento permanece aplicável sob a vigência do CPC de 2015. A ausência de má-fé da União não afasta a obrigação examinada. A condenação não corresponde a honorários advocatícios de sucumbência submetidos ao regime especial da ação civil pública. Cuida-se do ressarcimento da despesa pericial efetivamente antecipada pelos réus vencedores, cujo encargo financeiro não pode lhes ser transferido em caráter definitivo. O art. 87 do CPC não autoriza o rateio pretendido pela União. O dispositivo disciplina a distribuição proporcional das despesas e dos honorários entre litisconsortes vencidos. A obrigação atribuída à União possui fundamento específico no regime das ações civis públicas e na orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a Fazenda Pública correspondente ao Ministério Público deve suportar o encargo financeiro da perícia. A responsabilidade pelo custeio da perícia pode ser atribuída à Fazenda Pública correspondente ao Ministério Público ainda que ela não integre a relação processual. Por essa razão, a presença do IBAMA e do Ministério Público Federal no polo ativo não implica repartição proporcional da despesa. A solução também observa a orientação adotada pela Terceira Turma em ações civis públicas da mesma série relativas à UHE de Ilha Solteira. A decisão agravada contém inexatidão material ao afirmar que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não eximiria o autor da ação civil pública do adiantamento dos honorários periciais. A afirmação é incompatível com a tese do Tema 510/STJ reproduzida na própria decisão. A inexatidão possui natureza redacional, pois a fundamentação restante aplicou corretamente o precedente ao reconhecer que o Ministério Público não está obrigado ao adiantamento e que a despesa não pode ser transferida aos réus. A correção da inexatidão material não modifica o dispositivo nem o resultado da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão e proceder ao julgamento do agravo interno interposto pela União Federal. Agravo interno conhecido e desprovido. Corrigida, de ofício, a inexatidão redacional da decisão agravada, sem alteração de seu resultado. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se caracterizar recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório. Tese de julgamento: “1. A ausência de julgamento de agravo interno regularmente interposto configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. O Relator pode decidir monocraticamente recurso contrário a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC, sem violação à colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 3. A dispensa de adiantamento dos honorários periciais conferida ao Ministério Público em ação civil pública não transfere ao réu o encargo definitivo da despesa, que deve ser suportado pela Fazenda Pública correspondente ao órgão ministerial conforme o Tema 510/STJ. 4. O art. 87 do CPC não impõe o rateio entre litisconsortes ativos da despesa pericial atribuída à Fazenda Pública em decorrência do regime específico aplicável à ação civil pública. 5. A inexatidão material de natureza redacional pode ser corrigida de ofício quando a retificação não altera a fundamentação substancial nem o resultado do julgamento.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 82, § 2º; 87; 932, IV, “b”; 1.021, § 4º; 1.022, II; Lei nº 7.347/1985, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 510, REsp nº 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 232; STJ, AgInt no RMS nº 63.770/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgInt no RMS nº 61.139/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.000.406/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgInt no RMS nº 66.296/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.08.2022, DJe 23.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão