Detalhe do processo

0001632-63.2005.8.19.0040

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paraíba do Sul- Cartório da 2ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de pedido formulado pela Massa Falida de Salutaris Águas Minerais Ltda requerendo em cumprimento de sentença que os valores devidos pelo Município de Paraíba do Sul sejam pagos mediante depósito judicial, sob pena de penhora. Manifestação da municipalidade pugnando para que os valores devidos sejam pagos mediante precatório. RELATADOS, DECIDO: A discórdia gira em torna da condenação judicial que fixa o valor da indenização devida ao réu, referente a imóvel desapropriado, se submetesse ao regime constitucional dos precatórios. Segundo o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 922.144/MG, em sede de repercussão geral (Tema nº. 865), a garantia do pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro pela desapropriação, prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, é compatível com o regime dos precatórios, consagrado no artigo 100 da CRFB, na hipótese de o seu valor ser estipulado ao final de processo judicial expropriatório, desde que o Poder Público esteja em dia com a quitação de seus precatórios. Caso contrário, o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial direto, sob pena de se desvirtuar a natureza prévia da indenização e de se esvaziar o conteúdo do direito de propriedade. Conforme decisão proferida no id. 609, a matéria já foi alvo de análise pela superior instância, oportunidade que restou fixada a forma de pagamento via precatório. Vale destacar: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de desapropriação. Imóvel declarado de utilidade pública. Sentença de procedência. Irresignação apenas quanto a necessidade de submissão do pagamento da indenização ao regime constitucional dos precatórios e de condenação em honorários de sucumbência. Reforma parcial. Compatibilidade do pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro no caso de desapropriações, assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB, com o regime de precatórios somente na hipótese de o Poder Público estar em dia com a quitação de seus precatórios. Tema nº. 865 do STF. Atraso que não ser revela desarrazoado ou indefinidamente prolongado. Montante elevado capaz de causar instabilidade nas contas públicas. Situação de calamidade financeira instaurada em janeiro de 2025. Decreto Municipal nº. 3.084/2025. Interesse público que também deve ser ponderado. Obrigações de pequeno valor do Município de Paraíba do Sul equivalentes ao valor do maior benefício do RGPS. Lei Municipal nº. 2.776/2010. Considerando a homologação do laudo pericial que fixou o valor da indenização em 19/12/2023, o teto para o RPV era de R$7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). Assim, como a condenação judicial é de R$1.095.000,00 (um milhão e noventa e cinco mil reais), valor superior ao teto do RPV no ano de 2023, o pagamento não poderá ser efetuado por este meio. Em se tratando de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja o pagamento de indenização aos expropriados. Tema nº. 858 do STF. Verba honorária que seria devida aos patronos do expropriado, calculada sobre a diferença entre a indenização fixada na sentença e o preço inicialmente proposto pelo Município. Recurso a que se dá parcial provimento. Assim, não há que se falar em determinação de intimação para proceder depósito judicial, bem como, penhora on line, via Sisbajud, considerando que na forma do art. 910, § 1º, do CPC, a execução em face da Fazenda Pública deve ser quitado por meio da expedição dos competentes requisitórios. Desta forma, expeça-se precatório para pagamento do valor indenizatório. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAMILE MEDEIROS

Autor MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL

Réu SALUTARIS ÁGUAS MINERAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VICENTE AZEVEDO DE ARAUJO GÓES

OAB: 146827/RJ

JAMILLE MEDEIROS DE SOUZA

OAB: 166261/RJ

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000010/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de pedido formulado pela Massa Falida de Salutaris Águas Minerais Ltda requerendo em cumprimento de sentença que os valores devidos pelo Município de Paraíba do Sul sejam pagos mediante depósito judicial, sob pena de penhora. Manifestação da municipalidade pugnando para que os valores devidos sejam pagos mediante precatório. RELATADOS, DECIDO: A discórdia gira em torna da condenação judicial que fixa o valor da indenização devida ao réu, referente a imóvel desapropriado, se submetesse ao regime constitucional dos precatórios. Segundo o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 922.144/MG, em sede de repercussão geral (Tema nº. 865), a garantia do pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro pela desapropriação, prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, é compatível com o regime dos precatórios, consagrado no artigo 100 da CRFB, na hipótese de o seu valor ser estipulado ao final de processo judicial expropriatório, desde que o Poder Público esteja em dia com a quitação de seus precatórios. Caso contrário, o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial direto, sob pena de se desvirtuar a natureza prévia da indenização e de se esvaziar o conteúdo do direito de propriedade. Conforme decisão proferida no id. 609, a matéria já foi alvo de análise pela superior instância, oportunidade que restou fixada a forma de pagamento via precatório. Vale destacar: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de desapropriação. Imóvel declarado de utilidade pública. Sentença de procedência. Irresignação apenas quanto a necessidade de submissão do pagamento da indenização ao regime constitucional dos precatórios e de condenação em honorários de sucumbência. Reforma parcial. Compatibilidade do pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro no caso de desapropriações, assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB, com o regime de precatórios somente na hipótese de o Poder Público estar em dia com a quitação de seus precatórios. Tema nº. 865 do STF. Atraso que não ser revela desarrazoado ou indefinidamente prolongado. Montante elevado capaz de causar instabilidade nas contas públicas. Situação de calamidade financeira instaurada em janeiro de 2025. Decreto Municipal nº. 3.084/2025. Interesse público que também deve ser ponderado. Obrigações de pequeno valor do Município de Paraíba do Sul equivalentes ao valor do maior benefício do RGPS. Lei Municipal nº. 2.776/2010. Considerando a homologação do laudo pericial que fixou o valor da indenização em 19/12/2023, o teto para o RPV era de R$7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). Assim, como a condenação judicial é de R$1.095.000,00 (um milhão e noventa e cinco mil reais), valor superior ao teto do RPV no ano de 2023, o pagamento não poderá ser efetuado por este meio. Em se tratando de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja o pagamento de indenização aos expropriados. Tema nº. 858 do STF. Verba honorária que seria devida aos patronos do expropriado, calculada sobre a diferença entre a indenização fixada na sentença e o preço inicialmente proposto pelo Município. Recurso a que se dá parcial provimento. Assim, não há que se falar em determinação de intimação para proceder depósito judicial, bem como, penhora on line, via Sisbajud, considerando que na forma do art. 910, § 1º, do CPC, a execução em face da Fazenda Pública deve ser quitado por meio da expedição dos competentes requisitórios. Desta forma, expeça-se precatório para pagamento do valor indenizatório. Intimem-se.