Detalhe do processo

0001632-27.2017.8.16.0137

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Porecatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001632-27.2017.8.16.0137 Processo: 0001632-27.2017.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RONALDO CARLOS MARTINS Rachel Ernst Martins Réu(s): ESMERALDA APARECIDA MORENO ATALLA ESPÓLIO DE JACY APARECIDA MANIERO ATALLA representado(a) por Anney Caroline Maniero Atalla Pelegrina JORGE WOLNEY ATALLA representado(a) por MARLENE LEAL DE SOUZA ATALAIA Espólio de Jorge Edney Atalla representado(a) por JORGE ATALLA NETO Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Anney Caroline Maniero Atalla Pelegrina Espólio de Jorge Sidney Atalla representado(a) por Nadia Letaif Atalla MARLENE LEAL DE SOUZA ATALAIA NÁDIA LETAIF ATALLA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RONALDO CARLOS MARTINS e RACHEL ERNST MARTINS em face de JORGE RUDNEY ATALLA e outros, visando à declaração dos limites de confrontação entre a "Fazenda Bonanza" (matrículas nºs 16.793 e 16.794 do CRI de Porecatu) e as propriedades dos réus, com a compulsória assinatura das respectivas declarações de reconhecimento de limites para fins de georreferenciamento (mov. 1.1). Ao longo do trâmite, sobrevieram os óbitos de diversos réus anteriores à sua citação — Jacy Aparecida Maniero Atalla, Jorge Edney Atalla e Jorge Rudney Atalla —, com sucessivas emendas à inicial para inclusão dos respectivos espólios (movs. 180.1, 185.1 e 187.1). Por decisão de mov. 263.1 (12/12/2025), determinou-se nova retificação do polo passivo em razão do óbito noticiado no mov. 261, tendo constado no dispositivo, por equívoco, "Espólio de Jorge Rudney Atalla" — que já integrava o feito desde 2022 —, quando o óbito então comunicado era o de Jorge Sidney Atalla, do qual Nádia Letaif Atalla é viúva e inventariante (movs. 261.1 a 261.3). Em petição de mov. 288.1 (31/07/2026), Rachel Ernst Martins e Matheus Ernst Martins, este último na qualidade de sucessor do coautor falecido Ronaldo Carlos Martins (óbito em 25/06/2021, não comunicado a estes autos até então), requerem: (a) habilitação de Matheus Ernst Martins no polo ativo e retificação da qualidade de Rachel Ernst Martins, com base nas Escrituras Públicas de Inventário e Partilha de 12/09/2022 e 30/12/2024; (b) correção do erro material da decisão de mov. 263.1; (c) sobrestamento do feito, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento da questão prejudicial pendente na Ação Reivindicatória nº 0003250-36.2019.8.16.0137, em curso perante esta mesma Vara, cuja decisão saneadora de mov. 389.1 (01/04/2026), integrada pela decisão de mov. 407.1 (29/05/2026), determinou a produção de prova pericial topográfica e de georreferenciamento, já em curso (mov. 405); e (d) autorização antecipada para aproveitamento do laudo pericial daqueles autos como prova emprestada (art. 372, CPC). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da habilitação dos sucessores e da retificação do polo ativo A sucessão processual do coautor falecido opera-se nos termos do art. 110 do CPC. As Escrituras Públicas de Inventário e Partilha de 12/09/2022 e de 30/12/2024, referidas na petição de mov. 288.1, documentam a transmissão das frações ideais das matrículas nºs 16.794 e 16.793 — objeto desta ação — a Rachel Ernst Martins e Matheus Ernst Martins, na qualidade de sucessores de Ronaldo Carlos Martins e, por sucessivo falecimento de Gustavo Ernst Martins, exclusivamente a Rachel Ernst Martins quanto à fração deste último. Verifica-se, ainda, que a coautora Rachel Ernst Martins permaneceu regularmente representada durante todo o período, de modo que os atos praticados desde o óbito não trouxeram prejuízo à relação processual, autorizando sua convalidação, à luz dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. 2.2. Da correção do erro material da decisão de mov. 263.1 O cotejo entre o dispositivo da decisão de mov. 263.1 e a documentação que a instrui (movs. 261.1 a 261.3) evidencia equívoco material na identificação do réu falecido, corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem repercussão sobre o mérito ali apreciado. 2.3. Do sobrestamento e da prova emprestada Não obstante a identidade de objeto técnico entre esta demanda e a Ação Reivindicatória nº 0003250-36.2019.8.16.0137, a citação da parte ré nestes autos ainda não se aperfeiçoou em relação à totalidade do polo passivo, como demonstram os sucessivos expedientes citatórios reiterados ao longo do trâmite, o mais recente deles ainda pendente de comprovação (mov. 282, referido na própria petição de mov. 288.1). A relação jurídica processual, portanto, não está integralmente formada. A suspensão do processo, prevista no art. 313, V, "a", do CPC, e o aproveitamento de prova produzida em outro feito, nos termos do art. 372 do CPC, pressupõem o prévio estabelecimento do contraditório com todas as partes que a suportarão. Deferir tais pedidos nesta fase, portanto, precederia indevidamente a formação da relação processual, comprometendo a própria eficácia do contraditório em relação aos réus ainda não citados. Impõe-se, assim, priorizar a completude da citação antes de qualquer exame sobre prejudicialidade externa ou aproveitamento antecipado de prova. 2.4. Da citação dos réus e espólios ainda não citados Constando dos autos que os réus e espólios ainda pendentes de citação possuem endereços fora desta Comarca (São Paulo/SP), consoante indicado nas petições de mov. 180.1 e 185.1, a citação deve processar-se por carta precatória, nos termos do art. 255 do CPC. 3. DELIBERAÇÕES Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação de MATHEUS ERNST MARTINS no polo ativo, na qualidade de sucessor do coautor falecido RONALDO CARLOS MARTINS, bem como a retificação da qualidade de RACHEL ERNST MARTINS, determinando a correspondente retificação da autuação e da distribuição; b) DEFIRO a correção do erro material da decisão de mov. 263.1, para que, onde se lê "Espólio de Jorge Rudney Atalla", passe a constar "Espólio de Jorge Sidney Atalla", representado por Nádia Letaif Atalla, determinando a correspondente retificação da autuação e da distribuição; c) INDEFIRO os pedidos de sobrestamento do feito e de autorização antecipada para aproveitamento de prova emprestada, ante a necessidade de prévia formação integral da relação jurídica processual, o que, todavia, pode ser reapreciado após a realização de todas as citações, para se evitar qualquer decisão conflitante; d) DETERMINO a expedição de carta precatória para citação dos réus e espólios ainda não citados, nos endereços constantes dos autos; e) INTIMEM-SE os autores para que, no prazo legal, postulem o que entenderem de direito visando à citação pessoal dos réus ainda não citados. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE RONALDO CARLOS MARTINS

Autor MATHEUS ERNST MARTINS

Autor RACHEL ERNST MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA

OAB: 27755/PR

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Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001632-27.2017.8.16.0137 Processo: 0001632-27.2017.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RONALDO CARLOS MARTINS Rachel Ernst Martins Réu(s): ESMERALDA APARECIDA MORENO ATALLA ESPÓLIO DE JACY APARECIDA MANIERO ATALLA representado(a) por Anney Caroline Maniero Atalla Pelegrina JORGE WOLNEY ATALLA representado(a) por MARLENE LEAL DE SOUZA ATALAIA Espólio de Jorge Edney Atalla representado(a) por JORGE ATALLA NETO Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Anney Caroline Maniero Atalla Pelegrina Espólio de Jorge Sidney Atalla representado(a) por Nadia Letaif Atalla MARLENE LEAL DE SOUZA ATALAIA NÁDIA LETAIF ATALLA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RONALDO CARLOS MARTINS e RACHEL ERNST MARTINS em face de JORGE RUDNEY ATALLA e outros, visando à declaração dos limites de confrontação entre a "Fazenda Bonanza" (matrículas nºs 16.793 e 16.794 do CRI de Porecatu) e as propriedades dos réus, com a compulsória assinatura das respectivas declarações de reconhecimento de limites para fins de georreferenciamento (mov. 1.1). Ao longo do trâmite, sobrevieram os óbitos de diversos réus anteriores à sua citação — Jacy Aparecida Maniero Atalla, Jorge Edney Atalla e Jorge Rudney Atalla —, com sucessivas emendas à inicial para inclusão dos respectivos espólios (movs. 180.1, 185.1 e 187.1). Por decisão de mov. 263.1 (12/12/2025), determinou-se nova retificação do polo passivo em razão do óbito noticiado no mov. 261, tendo constado no dispositivo, por equívoco, "Espólio de Jorge Rudney Atalla" — que já integrava o feito desde 2022 —, quando o óbito então comunicado era o de Jorge Sidney Atalla, do qual Nádia Letaif Atalla é viúva e inventariante (movs. 261.1 a 261.3). Em petição de mov. 288.1 (31/07/2026), Rachel Ernst Martins e Matheus Ernst Martins, este último na qualidade de sucessor do coautor falecido Ronaldo Carlos Martins (óbito em 25/06/2021, não comunicado a estes autos até então), requerem: (a) habilitação de Matheus Ernst Martins no polo ativo e retificação da qualidade de Rachel Ernst Martins, com base nas Escrituras Públicas de Inventário e Partilha de 12/09/2022 e 30/12/2024; (b) correção do erro material da decisão de mov. 263.1; (c) sobrestamento do feito, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento da questão prejudicial pendente na Ação Reivindicatória nº 0003250-36.2019.8.16.0137, em curso perante esta mesma Vara, cuja decisão saneadora de mov. 389.1 (01/04/2026), integrada pela decisão de mov. 407.1 (29/05/2026), determinou a produção de prova pericial topográfica e de georreferenciamento, já em curso (mov. 405); e (d) autorização antecipada para aproveitamento do laudo pericial daqueles autos como prova emprestada (art. 372, CPC). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da habilitação dos sucessores e da retificação do polo ativo A sucessão processual do coautor falecido opera-se nos termos do art. 110 do CPC. As Escrituras Públicas de Inventário e Partilha de 12/09/2022 e de 30/12/2024, referidas na petição de mov. 288.1, documentam a transmissão das frações ideais das matrículas nºs 16.794 e 16.793 — objeto desta ação — a Rachel Ernst Martins e Matheus Ernst Martins, na qualidade de sucessores de Ronaldo Carlos Martins e, por sucessivo falecimento de Gustavo Ernst Martins, exclusivamente a Rachel Ernst Martins quanto à fração deste último. Verifica-se, ainda, que a coautora Rachel Ernst Martins permaneceu regularmente representada durante todo o período, de modo que os atos praticados desde o óbito não trouxeram prejuízo à relação processual, autorizando sua convalidação, à luz dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. 2.2. Da correção do erro material da decisão de mov. 263.1 O cotejo entre o dispositivo da decisão de mov. 263.1 e a documentação que a instrui (movs. 261.1 a 261.3) evidencia equívoco material na identificação do réu falecido, corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem repercussão sobre o mérito ali apreciado. 2.3. Do sobrestamento e da prova emprestada Não obstante a identidade de objeto técnico entre esta demanda e a Ação Reivindicatória nº 0003250-36.2019.8.16.0137, a citação da parte ré nestes autos ainda não se aperfeiçoou em relação à totalidade do polo passivo, como demonstram os sucessivos expedientes citatórios reiterados ao longo do trâmite, o mais recente deles ainda pendente de comprovação (mov. 282, referido na própria petição de mov. 288.1). A relação jurídica processual, portanto, não está integralmente formada. A suspensão do processo, prevista no art. 313, V, "a", do CPC, e o aproveitamento de prova produzida em outro feito, nos termos do art. 372 do CPC, pressupõem o prévio estabelecimento do contraditório com todas as partes que a suportarão. Deferir tais pedidos nesta fase, portanto, precederia indevidamente a formação da relação processual, comprometendo a própria eficácia do contraditório em relação aos réus ainda não citados. Impõe-se, assim, priorizar a completude da citação antes de qualquer exame sobre prejudicialidade externa ou aproveitamento antecipado de prova. 2.4. Da citação dos réus e espólios ainda não citados Constando dos autos que os réus e espólios ainda pendentes de citação possuem endereços fora desta Comarca (São Paulo/SP), consoante indicado nas petições de mov. 180.1 e 185.1, a citação deve processar-se por carta precatória, nos termos do art. 255 do CPC. 3. DELIBERAÇÕES Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação de MATHEUS ERNST MARTINS no polo ativo, na qualidade de sucessor do coautor falecido RONALDO CARLOS MARTINS, bem como a retificação da qualidade de RACHEL ERNST MARTINS, determinando a correspondente retificação da autuação e da distribuição; b) DEFIRO a correção do erro material da decisão de mov. 263.1, para que, onde se lê "Espólio de Jorge Rudney Atalla", passe a constar "Espólio de Jorge Sidney Atalla", representado por Nádia Letaif Atalla, determinando a correspondente retificação da autuação e da distribuição; c) INDEFIRO os pedidos de sobrestamento do feito e de autorização antecipada para aproveitamento de prova emprestada, ante a necessidade de prévia formação integral da relação jurídica processual, o que, todavia, pode ser reapreciado após a realização de todas as citações, para se evitar qualquer decisão conflitante; d) DETERMINO a expedição de carta precatória para citação dos réus e espólios ainda não citados, nos endereços constantes dos autos; e) INTIMEM-SE os autores para que, no prazo legal, postulem o que entenderem de direito visando à citação pessoal dos réus ainda não citados. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito