0001631-86.2018.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0001631-86.2018.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEX DA ROCHA OLIVEIRA CPF: 121.521.906-70 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou DENÚNCIA em desfavor de ALEX DA ROCHA OLIVEIRA, MARLLON FERREIRA DA SILVA e THIAGO LEONARDO DE ALCÂNTARA, devidamente qualificados nos autos, alegando o que se segue, em transcrição literal: "[…] Noticiam os autos, que na data de 15 de Dezembro de 2017, por volta das 16h00min, à Rua Nicolau Cândido, n° 132, Bairro Dulcilia Carone, nesta cidade, os denunciados, de forma consciente e voluntária, tinham consigo, drogas de uso proscrito no Brasil destinadas ao nefasto comércio ilícito de entorpecentes, além de uma balança de precisão e vários sacos plásticos (saquinhos de chup chup) usados para a mesma destinação traficante. Na mesma data e local, os denunciados, de forma consciente e voluntária, mantinham vínculo associativo com objetivo de perpetrar o tráfico ilícito de drogas. Por fim, na mesma data e local, os denunciados, de forma consciente e voluntária, desobedeceram ordem legal de funcionário público, ao continuarem em fuga, mesmo após ordem de parada. Segundo constam os autos, o serviço de inteligência da polícia militar vinha conduzido diligências e campanas com o objetivo de apurar possível conduta ilícita envolvendo os três denunciados, na senda do tráfico de drogas. Nestes levantamentos, realizados em dias alternados, os policiais avistaram intensa movimentação de veículos que vinham buscar drogas com os denunciados, que usavam do imóvel para comercialização. No momento em que os policiais se dirigiram rumo à residência onde era praticado o tráfico de drogas, os denunciados empreenderam fuga, mesmo após as ordens de parada proferidas pelos milicianos. Fato contínuo, os policiais militares lograram êxito em abordá-los. Em seguida, foi conduzida a busca pessoal nos denunciados, sendo encontradas duas pedras de crack junto ao denunciado Alex. lnobstante, os policiais se dirigiram à residência de Alex, em posse de um mandado de busca e apreensão, onde, após as buscas, fora localizada a balança de precisão e os sacos plásticos de chup chup, bem como aparelhos celulares. Os objetos foram apreendidos. Após, os milicianos, munidos de mandados de busca e apreensão, se dirigiram a outros três endereços relacionados aos denunciados, e conduziram buscas pelos imóveis, não encontrando nada de ilícito. Interpelados pela autoridade policial, o denunciado Alex que a droga fora encontrada em um lote vizinho e não em seu poder, e que a balança de precisão era para pesar a comida do seu filho, que estaria com problemas de obesidade precisando de controle nutricional. O denunciado MarlIon confirmou o encontro da balança no interior da residência de Alex e nega ter fugido da polícia. Por último, o denunciado Thiago disse já ter sido preso por tráfico de drogas e que não fugira da polícia militar. […]" Assim, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a condenação dos acusados nas sanções dos arts. 33, caput e artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, bem como do artigo 330 do Código Penal. Auto de Prisão em Flagrante Delito (id n. 10205544740, págs.07/17). Boletim de ocorrência (id n. 10205544740, págs. 23/32). Auto de Apreensão (id n.10205544740, págs. 33/34). Exame preliminar de drogas de abuso – 196 gramas de cocaína (id n. 10205544740, págs. 38/39). Foi indeferido o Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor do acusado Alex da Rocha Oliveira (id n. 10205544740, págs. 73/76). Foi determinada a notificação dos acusados para oferecerem defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias (id n. 10205544740, págs. 100) O acusado Alex da Rocha Oliveira foi devidamente notificado (id n. 10205544740, págs.110/ 111) e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído nos autos (id n. 10205544740, págs. 104/106). Alvará de soltura em favor de Marllon Ferreira da Silva (id n. 10205544740, págs. 130). Cópia do mandado de prisão que consta a conversão da prisão em flagrante delito para prisão preventiva do acusado Alex da Rocha Oliveira (id n. 10205544740, págs. 134). A prisão cautelar do acusado Alex da Rocha Oliveira foi mantida (id n. 10205544740, págs. 142/145). O acusado Thiago Leonardo de Alcântara foi devidamente citado, tendo apresentado defesa prévia por meio de advogado constituído (id n. 10205544740, págs. 148/152). Determinou-se a realização da notificação por edital do acusado Marllon Ferreira da Silva, motivo pelo qual houve o desmembramento do processo em relação a ele (id n. 10205544740, págs. 163/165). Denúncia recebida em 10/05/2018 (id n. 10205544740, págs. 163/164). O denunciado Alex da Rocha Oliveira interpôs recurso em Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, o qual foi indeferido (id n. 10205544740, págs. 169/170). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 23/05/2018, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Frederico, José Márcio, Brian e Felippe Braz, através do sistema audiovisual. Ausentes as demais testemunhas. A defesa insistiu na oitiva das testemunhas Felipe Moraes de Bezerra e João Paulo de Oliveira. O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas faltosas. Na ocasião o juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva requerido pela defesa e deferiu o pedido de oitiva das testemunhas faltantes (id n. 10205543792, págs. 18/19). Foi realizada Audiência de Continuação em 19/06/2018, com a presença dos denunciados Alex da Rocha Oliveira e Thiago Leonardo de Alcântara. Na ocasião, foi ouvida a testemunha do juízo Rovilson Abraão de Freitas através do sistema audiovisual. Ausente a testemunha da defesa João Paulo de Oliveira e a defesa do denunciado Thiago insistiu na sua oitiva. Na ocasião foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado Alex (id n. 10205543792, págs. 47). Indeferimento do pedido de restituição de veículo apreendido (id n. 10205543792, págs. 64/66). Na audiência em continuação realizada no dia 19/06/2018 procedeu a oitiva da testemunha da defesa, João Paulo e interrogados os denunciados (id n. 10205543792, pág. 68). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Polícia Militar para o encaminhamento de eventuais BOs e REDS envolvendo os denunciados. A defesa do denunciado Alex da Rocha Oliveira reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, enquanto a defesa do denunciado Thiago Leonardo de Alcântara nada requereu (id n. 10205543792, págs. 68). Foi deferido o pedido formulado pelo Ministério Público. Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva do denunciado Alex da Rocha Oliveira, este juízo consignou que a questão já havia sido apreciada em diversas oportunidades no curso do feito, sendo que a análise seria novamente realizada por ocasião da prolação da sentença, considerando que a instrução processual já havia sido encerrada e que a apreciação do pleito demandava análise de mérito (id n. 10205543792, págs. 68). Resposta ao ofício e juntada de todos os BOs e REDS envolvendo os denunciados (id n. 10205544155, págs. 2/152 e id n. 10205547283 = págs. 1/41). Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela absolvição do denunciado Thiago Leonardo de Alcântara, por ausência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) e requereu a condenação do denunciado Alex da Rocha Oliveira nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e absolvição em relação aos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 330 do CP (id n. 10205547283 = págs. 42/60). Alegações finais pela defesa do denunciado Alex da Rocha Oliveira, requerendo a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação (id n. 10205547283, págs. 64/66). Alegações finais pela defesa do denunciado Thiago Leonardo de Alcântara, requerendo sua absolvição, nos termos do art. art. 386, inciso IV, do CPP (estar provado que o denunciado não concorreu para infração (id n. 10205547283, págs. 68/70). Foi revogada a prisão preventiva do denunciado Alex da Rocha Oliveira no dia 31/08/2018 (id n. 10205547283, págs. 88). Foi juntado aos autos o exame definitivo em drogas de abuso referente às substâncias identificada como cocaína (id n. 10205547283, págs. 101/102). O Ministério Público pugnou pela juntada de cópia do Procedimento Investigatório Criminal n° MPMG - 0699.17.001021-8 em tramitação na Comarca de Ubá, MG, no bojo do qual foi autorizada a interceptação telefônica, argumentou que contém elementos imprescindíveis para o deslinde dos fatos apurados na aludida ação penal. Por fim, pugnou seja dado vista a defesa e a reabertura da instrução, sem necessidade de nova oitiva de testemunhas (id n. 10205547283, págs. 104/143; id n. 10205538420, págs. 01/23). Decisão proferida no id n. 10205538420, pág. 25 determinou vista para defesa manifestar acerca dos documentos juntados pelo Ministério Público e decretou sigilo do presente feito. A defesa do denunciado Thiago Leonardo de Alcântara manifestou-se acerca dos documentos juntados aos autos, requerendo a declaração de nulidade e o desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público, sob o argumento de extemporaneidade. Requereu, ainda, a nulidade da perícia realizada e ratificou os termos de suas alegações finais, pleiteando a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do denunciado (id n. 10205538420, págs. 34/37). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas, requerendo a expedição de ofício à Vara Criminal de Ubá para que encaminhasse a este Juízo cópia da decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica. Requereu, ainda, a reabertura da instrução processual, a fim de assegurar à defesa a oportunidade de se manifestar acerca da documentação juntada pelo Ministério Público (id n. 10205538420, págs. 39/44). Foi solicitado ao juízo criminal da comarca de Ubá enviar a este juízo a decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica dos investigados nos autos 0006875-59.2018.0699 (id n. 10205538420, pág. 45). Foi juntada cópia da decisão que autorizou a interceptação telefônica dos investigados nos autos 0699.17.008534-3 (id n. 10205538420, págs. 56/58). Foi determinada a reabertura da instrução processual, com renovação de vista à defesa, oportunizando arrolar novas testemunhas conforme decisão proferida nos autos (id n. 10205538420, pág. 61). Contudo, houve o decurso do prazo, sem manifestação da defesa, razão pela qual renovou vista ao Ministério Público para apresentar suas alegações finais (id n. 10205538420, págs. 63/64). O Ministério Público manifestou no sentido de que ainda existiam providências a serem tomas, visto que, a documentação juntada aos autos, oriunda do juízo criminal de Ubá, não veio completa e estavam ausentes os Autos Circunstanciados de Interceptação Telefônica da denominada "Operação Expurgo", Informou que tomou providências para que todos os ACITs fossem juntados aos autos, tendo expedido ofício ao juízo de Ubá para fornecê-los, tendo os documentos sido enviados digitalmente, por e-mail, a Promotoria de Justiça. Assim, pugnou pela juntada. Frisou que já está juntado nos autos o CD/DVD contendo as mídias de conversas interceptadas referentes aos acusados, e objeto de degravação. Por fim, pontuou que em razão da reaberta da instrução processual, deve ser franqueada às partes nova postulação por diligências complementares do art. 402 do CPP, considerando o encarte da documentação superveniente às alegações finais (fls. 332/381), e dos ACITs que requer juntada (id n. 10205538420, págs. 65/66). Foi juntado aos autos o auto circunstanciado de interceptação telefônica - ACITs (id n. 10205538420, pág. 69/135; id n. 10205543852; id n. 10205540368, pág. 1/31). Foi determinada a intimação da defesa acerca dos documentos juntados pelo Ministério Público (id n. 10205540368, pág. 32). A defesa do denunciado Thiago Leonardo de Alcântara pugnou pela nulidade e desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público, argumentando sua extemporaneidade, requereu a nulidade da perícia, com fundamento lançada em manifestação anterior e ratificou as alegações finais para seja julgada improcedente a denúncia, com absolvição do denunciado (id n. 10205538731, pág. 2/4). A defesa do denunciado Alex da Rocha Oliveira requereu a expedição de ofício à Comarca de Ubá/MG, a fim de que fossem prestadas informações acerca da eventual existência de denúncia em desfavor do denunciado nos autos nº 0699.18.001321-0, bem como sobre a atual situação processual do referido feito (id n.10205538731, pág. 13). O pedido foi deferido por este juízo (id n.10205538731, pág. 25). Resposta ao ofício expedido Comarca de Ubá/MG e juntada de cópia da denúncia oriunda dos autos nº 0699.18.001321-0 (id n.10205538731, págs. 32/37). Em memoriais finais, o Ministério Público requereu que a pretensão punitiva deduzida na denúncia fosse julgada parcialmente procedente, com a condenação dos denunciados Alex da Rocha Oliveira e Thiago Leonardo de Alcântara pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como pela absolvição quanto ao crime previsto no art. 330 do Código Penal (id n. 10205538731, págs. 46/64). A defesa do denunciado Alex da Rocha Oliveira apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a improcedência da denúncia e a absolvição do denunciado quanto às imputações que lhe foram atribuídas, com o consequente afastamento de quaisquer anotações relacionadas ao presente processo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ao argumento de que o denunciado é primário, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Por fim, pleiteou a restituição do veículo apreendido de propriedade do acusado, qual seja, VW/Gol 1.6 Power, ano 2009, modelo 2010, cor cinza, placa HLU-6998, Renavam nº 00155796550, chassi nº 9BWAB05U8AT065565, sem a incidência de despesas de pátio e guincho, sob o fundamento de inexistir vínculo do bem com os crimes apurados nos autos (id n. 10205538731, págs. 72/83). A defesa do denunciado Thiago Leonardo de Alcântara apresentou memoriais finais, nos quais requereu a absolvição do denunciado quanto às imputações que lhe foram atribuídas (id n. 10205538731, págs. 86/91). CAC Thiago Leonardo de Alcântara (id n. 10205538731, págs. 94/99). CAC Alex da Rocha Oliveira (id n. 10205538731, págs. 101/103). Foi proferida sentença que julgou extinta a punibilidade dos sentenciados quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal. Contudo, os sentenciados foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (id n. 10205538731, págs. 105/131). O denunciado Thiago Leonardo de Alcantara interpôs recurso de apelação (id n. 10205538731, págs. 133/134). O denunciado Alex da Rocha Oliveira interpôs recurso de apelação (id n. 10205538731, pág. 139). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a preliminar de nulidade arguida pela defesa do denunciado Thiago, de que não foram integralmente disponibilizados os elementos informativos, e de ter sido procedida a juntada apenas parcial dos autos que deferiram a interceptação telefônica e as suas prorrogações e declarou a nulidade da sentença (id n. 10205538731, pág. 160/167). Relação de bens apreendidos nos autos (id n. 10242270066). No id n. 10247092825 o Ministério Público manifestou ciência do acórdão juntado aos autos e pugnou pelo apensamento aos autos da ação cautelar em que foram determinadas as interceptações telefônicas, bem como pugnou que fosse requisitada a apresentação de cópia integral dos autos 0013210-94.2018.8.13.0699, que tramitou no juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubá/MG. Na petição de id n. 10252657624 a defesa do denunciado Thiago manifestou concordância com o parecer do Ministério Público e pugnou que seja expedido ofício ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que sejam encaminhados aos autos todos os documentos e peças processuais produzidos na segunda instância, incluindo as razões de apelação, as contrarrazões do Ministério Público e, especialmente, o substabelecimento outorgado ao atual advogado de defesa, o qual deveria ter sido cadastrado nos autos de primeiro grau após o retorno do acórdão. Após requereu a juntada integral desses documentos e abertura de vista dos autos para análise dos novos elementos informativos e, em seguida, o reinício da marcha processual com a intimação para apresentação de complementação da defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que essa providência é necessária para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, destacando que a ação penal foi anulada pelo Tribunal justamente em razão da ausência desses elementos nos autos. Além disso, a defesa pede que, após a juntada da documentação completa, seja oportunizada a indicação de novas testemunhas e a formulação de pedidos de diligências, considerando que os documentos provenientes da segunda instância eram desconhecidos da defesa técnica e podem influenciar a estratégia defensiva. Por fim, requer o cadastramento e a habilitação do atual advogado nos autos, com a determinação de que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Também ressalva que, em razão da recente digitalização do processo, eventual incompletude documental ou ilegibilidade de peças poderá ser posteriormente questionada caso seja constatada. A defesa do denunciado Alex apenas manifestou ciência e que está de acordo com o parecer de id n.10247092825 do Mistério Público(id n. 10252899745). Resposta de ofício com juntada de documentos (ids n. 10266995127, 10266937263, 10267010976, 10266943207, 10267003127, 10266986929, 10266996230, 10266972258, 10266959609, 10266998585). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a expedição de ofício à Comarca de Ubá/MG para que fossem encaminhadas cópias dos autos nº 0085343 71.2017.8.13.0699 (pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico) e nº 0096944-74.2017.8.13.0699 (pedido de busca e apreensão criminal) (id n. 10280052742). Foi deferido os pedidos formulados pelo Ministério Público e pela defesa do sentenciado Thiago Leonardo de Alcântara (id n. 10280052742). No id n. 10375760530 foram juntados cópias dos autos nº 0085343 71.2017.8.13.0699 (pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico) e nº 0096944-74.2017.8.13.0699 (pedido de busca e apreensão criminal). A defesa do sentenciado Thiago requereu que seja certificado o número de mídias acauteladas na secretaria, bem como o tamanho de cada uma, para possibilitar o fornecimento de um HD externo destinado à obtenção de cópia integral dos arquivos, com a concessão de prazo razoável para análise do conteúdo. Requereu, ainda, que fossem encaminhadas pela Comarca de Ubá todas as mídias físicas contendo os áudios das interceptações telefônicas e as respectivas bilhetagens, a fim de verificar se todas as escutas, pertinentes e impertinentes, foram juntadas aos autos. Também solicitou a certificação da localização, nos autos, dos pedidos formulados pelo Ministério Público e das decisões judiciais referentes às buscas e apreensões realizadas em desfavor do acusado, bem como das decisões que autorizaram o empréstimo de provas oriundas de processos que tramitam sob segredo de justiça. Por fim, requereu que o Ministério Público seja intimado a juntar a íntegra do Procedimento Investigatório Criminal (PIC nº 0699.17.001021-8), incluindo eventuais mídias, uma vez que apenas parte desse procedimento foi anexada aos autos id n. 10383500856). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos formulados pela defesa, requerendo a expedição de ofício ao Comando da 111ª Polícia Militar para o encaminhamento de cópias dos REDS indicados. Quanto aos demais requerimentos, opinou pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que a defesa, por meios próprios, obtivesse acesso aos procedimentos e registros que entendesse necessários, incluindo eventuais áudios de interceptações telefônicas depositados na Comarca de Ubá, bem como para que promovesse a juntada aos autos dos documentos que considerasse pertinentes e que estivessem vinculados a processos em tramitação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o cumprimento das diligências, a certificação nos autos e o decurso do prazo concedido, requereu nova vista dos autos para apresentação das alegações finais (id n. 10388096397). Os pedidos formulados pela defesa do denunciado Thiago foram deferidos parcialmente, determinando que fosse certificado nos autos a quantidade e do tamanho das mídias acauteladas, a expedição de ofício à Comarca de Ubá para remessa das mídias e bilhetagens das interceptações telefônicas, bem como ao Comando da Polícia Militar para envio dos REDS indicados. Indeferiu o pedido de certificação da localização de requerimentos e decisões judiciais, por entender que compete à defesa a análise dos autos, determinando apenas a certificação dos processos sigilosos e da habilitação da defesa para acessá-los. Considerou prejudicado o pedido de juntada integral do PIC, diante da informação de que seus documentos já constam dos autos, e determinou o envio da cópia integral e organizada dos autos da Comarca de Ubá. Ao final, concedeu à defesa o prazo de 20 (vinte) dias para análise dos novos documentos e determinou a posterior abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais (id n. 10394672276). Respostas de Ofício (ids n. 10415205948, 10417371147, 10417371147). Resposta ao e-mail enviado no id n. 10412463985 (id n. 10420196130). Foram apresentadas alegações finais em forma de memoriais pelo Ministério Público, requerendo a procedência da pretensão acusatória, com a condenação dos denunciados Alex da Rocha Oliveira e Thiago Leonardo de Alcântara nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como a absolvição quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal. Requereu, ainda, a condenação dos acusados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (id n. 10489334686). A defesa do denunciado Thiago Leonardo de Alcântara arguiu preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que não teve acesso à integralidade das provas utilizadas pela acusação, especialmente às mídias, bilhetagens e aos autos sigilosos relacionados às interceptações telefônicas, além de não ter sido intimado para se manifestar sobre os documentos posteriormente juntados aos autos. Alegou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, requerendo a reabertura da instrução processual. Também arguiu preliminar de ilicitude da prova emprestada, afirmando que as interceptações telefônicas foram compartilhadas sem autorização judicial específica, sem observância da cadeia de custódia e de forma fragmentada. Por fim, sustentou a nulidade das interceptações telefônicas, por ausência de fundamentação concreta nas decisões que autorizaram a medida, as quais seriam genéricas e desprovidas dos requisitos previstos na Lei nº 9.296/96. No mérito, a defesa sustentou a insuficiência de provas para condenação, afirmando que nenhuma droga ou objeto ilícito foi encontrado com o denunciado ou em sua residência, inexistindo elementos que demonstrassem sua participação no tráfico ou na associação para o tráfico. Argumentou que a acusação se baseou apenas em denúncias anônimas, monitoramentos sem registros, depoimentos policiais contraditórios e interceptações telefônicas sem relação direta com o flagrante. Ressaltou que o próprio Ministério Público, inicialmente, havia requerido a absolvição por ausência de provas, alterando posteriormente sua posição apenas em razão das interceptações telefônicas. Defendeu, assim, que não houve comprovação da autoria ou do vínculo associativo estável exigido para os crimes imputados, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal. (id n. 10501839149). A defesa do denunciado Alex da Rocha Oliveira apresentou alegações finais em forma de memoriais, arguiu, em preliminar, a ilicitude da prova emprestada, sustentando que as interceptações telefônicas e demais elementos provenientes de outro processo não poderiam ser utilizados contra o acusado, uma vez que ele não figurou como investigado ou denunciado na ação originária. Alegou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da reserva de jurisdição, requerendo o reconhecimento da nulidade da prova emprestada e seu desentranhamento dos autos. No mérito, a defesa sustentou a insuficiência de provas para condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e desobediência (art. 330 do Código Penal). Argumentou que não há prova de que o acusado tenha praticado qualquer das condutas típicas do tráfico, nem demonstração de que a droga apreendida lhe pertencia ou estivesse sob seu domínio, defendendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quanto ao crime de associação para o tráfico, afirmou que não foi comprovado o vínculo estável e permanente entre os acusados, tampouco o indispensável animus associativo. Em relação ao delito de desobediência, aderiu à manifestação ministerial pela absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, requereu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação do regime aberto, o direito de recorrer em liberdade e a restituição do veículo apreendido. (id n. 10539661907). CAC dos sentenciados (ids n. 10546991009 e 10546967389). O julgamento foi convertido em diligência e determinou a expedição de ofício à 2ª Promotoria de Justiça de Visconde do Rio Branco para informar a existência e providenciar a juntada ou cópia das mídias e bilhetagens das interceptações telefônicas, acompanhadas da documentação relativa à cadeia de custódia. Determinou, ainda, que a secretaria disponibilizasse à defesa as mídias já certificadas, promovendo sua habilitação nos processos sigilosos para acesso às decisões que autorizaram as medidas cautelares e requisite ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais os documentos juntados em segunda instância e eventuais decisões sobre o empréstimo de provas. Após o cumprimento das diligências e a regularização do acervo probatório, determinou a reabertura da instrução processual, com concessão de prazo à defesa para apresentação de defesa prévia, arrolamento de testemunhas e requerimento de diligências (id n. 10550317916). A defesa informou que, ao analisar a cópia do DVD contendo as interceptações telefônicas, constatou a existência de duas pastas vazias e requereu que a secretaria certificasse se essa condição também está presente na mídia original ou se decorreu de erro na cópia. Requereu, ainda, acesso à íntegra dos autos das medidas cautelares, a fim de verificar a completude e a integridade das provas, especialmente por meio da conferência das interceptações com as respectivas bilhetagens. Por fim, informou que pretende indicar assistente técnico para realizar perícia sobre a autenticidade e a integridade dos arquivos, destacando que a ausência de código hash impede, por ora, a verificação da cadeia de custódia do material probatório (id n. 10560658665). Foi certificado que as pastas se encontram vazias (id n. 10561295500). A defesa do sentenciado Thiago Leonardo de Alcântara requereu o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a intimação destinada à apresentação de alegações finais, por entender que ela contraria a decisão que determinou a reabertura da instrução processual. Requereu, ainda, a certificação do extravio das mídias originais das interceptações telefônicas, diante da informação de que não foram localizadas, e a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre a produção dessa prova, sob pena de preclusão ou de desentranhamento dos elementos probatórios oriundos da medida cautelar, em razão da ausência das mídias originais. Requereu também o cumprimento integral da decisão de id n. 10550317916, especialmente quanto à habilitação da defesa nos autos sigilosos apensos e à juntada certificada da integralidade dos autos de segunda instância do TJMG, para que, após a regularização das questões relativas às mídias, seja aberto prazo para apresentação de defesa prévia e arrolamento de testemunhas, garantindo-se o devido processo legal (id n. 10627971287). A defesa do sentenciado Alex da Rocha Oliveira requereu que fosse desconsiderada a intimação para apresentação de alegações finais, por entender que ela foi expedida em desacordo com a decisão que determinou a reabertura da instrução processual. Sustentou que, antes das alegações finais, é necessária a regularização do acervo probatório, com posterior concessão de prazo para apresentação de defesa prévia, arrolamento de testemunhas e requerimento de diligências, conforme já determinado pelo juízo (id n. 10627965160). O juízo chamou o feito à ordem para adequar o rito processual ao acórdão do TJMG e determinou a juntada das peças provenientes da segunda instância. Reconheceu que o Ministério Público já havia juntado aos autos as cópias das medidas cautelares e respectivas decisões judiciais, considerando sanada a irregularidade apontada pelo Tribunal. Indeferiu os pedidos defensivos de acesso integral às mídias, questionamentos sobre cadeia de custódia e reabertura da instrução, por entender que tais matérias já haviam sido discutidas e estavam preclusas, além de extrapolarem os limites do acórdão. Revogou as determinações anteriores de habilitação da defesa em processos sigilosos, expedição de ofícios e reabertura da instrução processual. Por fim, determinou a abertura de vista ao Ministério Público e às defesas para apresentação de alegações finais, com posterior conclusão dos autos para sentença, em razão da proximidade do prazo prescricional (id n. 10647501962). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo o julgamento parcialmente procedente da pretensão acusatória, com a declaração de extinção da punibilidade dos sentenciados Alex da Rocha Oliveira e Thiago Leonardo de Alcântara quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Requereu, ainda, a condenação dos sentenciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (id n. 10686320985). A defesa do sentenciado Alex da Rocha Oliveira ratificou as alegações ofertadas em id de n. 10539661907 (id n.10705454125). A defesa do sentenciado de Thiago Leonardo de Alcântara apresentou alegações finais em memoriais finais, e requereu, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa em razão do extravio das mídias originais, da impossibilidade de acesso integral aos autos sigilosos e da supressão da fase de defesa prévia, com a consequente nulidade dos atos posteriores e reabertura da instrução processual. Requereu, ainda, a declaração de ilicitude das provas emprestadas oriundas das medidas cautelares, bem como a nulidade das interceptações telefônicas atribuídas ao acusado e das provas delas derivadas, com o respectivo desentranhamento. No mérito, pleiteou a absolvição de Thiago quanto aos crimes imputados, por ausência de provas suficientes. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição em relação ao crime do art. 330 do Código Penal e, em caso de condenação, a observância do limite máximo da pena anteriormente aplicada, vedada a majoração em prejuízo do réu. Por fim, requereu que todas as teses defensivas sejam analisadas de forma fundamentada na decisão judicial. (id n. 10706467930). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual foi imputada aos acusados a prática das infrações penais previstas nos artigos 33, caput e 35, caput ambos da Lei 11.343/06, e artigo 330 do CP. Inicialmente, importante ressaltar que a presente sentença analisará somente as condutas atribuídas aos denunciados Alex e Thiago, visto que, que o feito foi desmembrado em relação ao acusado Marllon. Observo, ainda, que existe uma questão de ordem que impede a análise dos fatos, qual seja, ocorrência de prescrição. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. Analisando os autos, observo que a denúncia foi recebida em 10/05/2018 (id n. 10205544740, págs. 163/164). Assim, desde o recebimento da denúncia não houve nenhuma circunstância de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. O delito previsto no art. 330, do CP tem pena compreendida entre quinze dias a seis meses de detenção. Portanto, o prazo prescricional são de três anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP. Considerando que entre o recebimento da denúncia e a presente sentença transcorreu prazo superior a três anos, inegável que a infração está acobertada pela prescrição. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade dos denunciados em relação ao delito previsto no art. 330, do CP, tendo que vista a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. DAS PRELIMINARES Da Alegada Impossibilidade de Reformatio in Pejus Indireta, A alegação defensiva não prospera como óbice ao prosseguimento da ação ou julgamento do mérito. É cediço que o princípio da vedação à reformatio in pejus indireta (art. 617 do CPP) impede que, em novo julgamento decorrente de anulação de sentença por recurso exclusivo da defesa, seja fixada pena superior ou situação mais grave ao réu do que aquela estabelecida no decisum anulado. Contudo, eventual observância a tal limitação diz respeito estritamente à dosimetria da pena e à fixação do regime de cumprimento no momento da prolação da sentença, não constituindo causa de nulidade processual tampouco óbice à apreciação do mérito. Este juízo observará rigorosamente o teto probatório e sancionatório já delimitado pela sentença anulada no momento do édito condenatório, garantindo a incolumidade do art. 617 do Código de Processo Penal. Sendo assim, afasto a preliminar em tela. Do alegado cerceamento de defesa, acesso às provas e inobservância de determinações anteriores. Sustentam as defesas a existência de cerceamento de defesa decorrente de falhas no acesso às mídias, inexistência de hash, ausência de perícia e inobservância de diligências/decisões saneadoras. Razão não lhes assiste. a) Da Cadeia de Custódia e Acesso ao Material Probatório: A jurisprudência consagrada dos Tribunais Superiores (STF e STJ) é pacífica no sentido de que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa é plenamente satisfeita com a disponibilização do acervo probatório constante dos autos às partes, sendo prescindível a degravação integral de todas as conversas ou a periciamento de integridade sobre cada arquivo, salvo demonstração inequívoca de adulteração, o que não ocorreu na espécie. A mera alegação genérica de ausência de código hash ou de pastas vazias não condiz com a realidade dos autos, no qual o acervo que fundamenta a acusação foi devidamente encartado e franqueado às defesas no decorrer da instrução. b) Da Preclusão e do Sanamento Processual: Ademais, resta preclusa a alegação de irregularidade no cumprimento do saneamento. As partes foram intimadas e exerceram ativamente o contraditório. O eventual refazimento ou complementação de atos processuais observou o aproveitamento dos atos que atingiram sua finalidade (princípio da instrumentalidade das formas — pas de nullité sans grief, art. 563 do CPP). A defesa não demonstrou o prejuízo concreto exigido para a declaração de nulidade, razão pela qual afasto as preliminares. Do alegado error in procedendo e supressão de fases processuais. Alega a defesa ter havido error in procedendo na intimação direta para alegações finais sem abertura de nova fase de diligências. Contudo, não lhe assiste razão, pois o refazimento de atos decorrentes do provimento do recurso anterior ateve-se aos limites estritos determinados pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A renovação da instrução cumpre a sua finalidade com a garantia de reinterrogatório/oitiva de testemunhas e a oportunidade de manifestação das partes. A intimação para a apresentação de memoriais encerra a fase do art. 403, §3º, consubstanciando o ápice do contraditório diferido. Ademais, ressalto que a decisão de id n. 10647501962 saneou todo o processo e foi claro ao abrir prazo para partes apresentarem suas alegações finais. Nenhum requerimento probatório útil e tempestivo formulado pela defesa foi sumariamente indeferido sem a devida motivação. A alegação de tumulto processual desacompanhada da indicação de qual prova indispensável deixou de ser produzida não passa de mero inconformismo formal. Desse modo, rejeito a preliminar em tela. Da validade da prova emprestada e das interceptações telefônicas (denunciados Thiago e Alex). Argui a defesa do denunciado Alex a ilicitude da prova emprestada decorrente de interceptação telefônica na qual não figurava formalmente como investigado originário, bem como a defesa do denunciado Thiago aduz a inexistência de documentos autorizadores e a fragmentação das provas. a) Da Prova Emprestada e do "Encontro Fortuito de Provas" (Serendipidade): É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser plenamente válida a utilização de prova emprestada — inclusive interceptação telefônica —, desde que tenha sido colhida com observância das garantias constitucionais no processo de origem e submetida ao contraditório diferido na ação penal de destino. Ainda que o denunciado Alex não figurasse como alvo inicial da medida cautelar, a descoberta de sua participação decorre do fenômeno da serendipidade (encontro fortuito de provas). Se no curso de interceptação telefônica judicialmente autorizada para apurar determinados fatos surge a prática de outros ilícitos por terceiros, a prova é plenamente válida e legítima para subsidiar a persecução penal contra todos os coautores e partícipes (art. 5º, XII, da CF e Lei nº 9.296/96). No caso, verifica-se que as investigações iniciaram através do procedimento investigatório de n. 0699.17.001021-8 (id n. 10266937263 ao id n. 10266998585), operação denominada “Expurgo”, que tinha como objetivo, apurar o envolvimento de pessoas ligadas ao crime de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo na cidade de Ubá/MG e durante o período de interceptação foram apontados os denunciados Alex e Thiago como associados na venda de drogas na cidade e região, mantendo, ambos estrito relacionamento com o braço da quadrilha na cidade de Ubá/MG, identificado como Jadilson, motivo pelo qual no dia 01/12/2017 o juízo de Ubá/MG deferiu o prazo de prorrogação da interceptação telefônica também relacionado denunciado Alex, bem como deferiu a inclusão do terminal telefônico ligado ao denunciado Thiago, cumprindo assim o determinado no art. 5º da Lei N. 9.296 de 1996 (id n. 10375758499, págs. 21/23), sendo identificado no período de 07/12/2017 ao dia 15/12/2017 as conversas que apontam os denunciados associados na prática do tráfico de drogas na região (id n. 10375761972). b) Da regularidade das decisões autorizadoras: as decisões judiciais que deferiram e prorrogaram as interceptações telefônicas e que fundamentam a denúncia pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) encontram-se devidamente acostadas aos autos (id n. 10375760375 ao id n. 10375757554 e id n. 10420220000 ao id n. 10420217908), especificamente destaco mais uma vez a decisão proferida no dia 01/12/2017 pelo juízo da comarca de Ubá/MG, que deferiu o prazo de prorrogação da interceptação telefônica relacionada ao denunciado Alex e deferiu a inclusão do terminal telefônico ligado ao denunciado Thiago, em observância do disposto no art. 5º da Lei N. 9.296 de 1996 (id n. 10375758499, págs. 21/23). Portanto, verifico que houve a juntada de cópias da Medida Cautelar nº 0013210-94.2018.8.13.0699 (Interceptação Telefônica), 0085343 71.2017.8.13.0699 e nº 0096944-74.2017.8.13.0699 (Busca e Apreensão), incluindo as decisões judiciais que deferiram e prorrogaram as quebras de sigilo, sanando o vício apontado outrora pelo E. TJMG. Tais documentos encontram se plenamente encartados e acessíveis nos ids 10266937263, 10266943207, 10267003127 e 10266998585. Não há cogitar em ilicitude ou contaminação por derivação (fruits of the poisonous tree), uma vez que a cadeia de custódia foi preservada e as mídias constitutivas do acervo acusatório foram disponibilizadas aos denunciados para o exercício da ampla defesa, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade ou irregularidade. Assim, verifico que o feito está em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, não havendo preliminares a serem apreciadas de ofício, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 IMPUTADO AOS DENUNCIADOS ALEX DA ROCHA OLIVEIRA e THIAGO LEONARDO DE ALCÂNTARA). Quanto ao mérito, nenhuma dúvida se apresenta sobre a materialidade e autoria dos fatos, que restou satisfatoriamente comprovados por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (id n. 10205544740, págs.07/17), Boletim de ocorrência (id n. 10205544740, págs. 23/32), auto de apreensão (id n.10205544740, págs. 33/34), exame preliminar de drogas de abuso – 196 gramas de cocaína (id n. 10205544740, págs. 38/39), exame definitivo em drogas de abuso referente às substâncias identificada como cocaína (id n. 10205547283, págs. 101/102); decisão proferida no dia 01/12/2017 pelo juízo da comarca de Ubá/MG, que deferiu o prazo de prorrogação da interceptação telefônica relacionada ao denunciado Alex e deferiu a inclusão do terminal telefônico ligado ao denunciado Thiago, em observância do disposto no art. 5º da Lei N. 9.296 de 1996 (id n. 10375758499, págs. 21/23) e conversas entre o período de 07/12/2017 ao dia 15/12/2017, que apontam os denunciados associados na prática do tráfico de drogas na região (id n. 10375761972), assim como pelas demais provas testemunhais colhidas durante a instrução do processual. Para melhor elucidação da dinâmica dos fatos, é necessário a transcrição do histórico do boletim de ocorrência (id n. 10205544740, págs. 23/32). Vejamos. “[…] PÓS LEVANTAMENTOS DA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA DO 21º BATALHÃO, AS GUARNIÇÕES OSTENSIVAS DA 111ª CIA PM-21º BPM FORAM INFORMADAS SOBRE POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE TRÁFICO DE DROGAS NOS BAIRROS: BARREIRO, LOURDES E SANTA JULIANA TODOS SITUADOS NA COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO, MINAS GERAIS. DESTA FORMA, FORAM IMPLEMENTADAS AÇÕES E ESTRATÉGIAS DE POLICIAMENTO, AS QUAIS RESULTARAM NA PRISÃO DE 03 (TRÊS) ENVOLVIDOS PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EM HORÁRIOS ALTERNADOS DOS DIAS 12, 13 E 14 DO MÊS DE DEZEMBRO DESTE ANO, A EQUIPE DE INTELIGÊNCIA DO 21º BPM REALIZOU MONITORAMENTO DA RESIDÊNCIA SITUADA À RUA NICOLAU CÂNDIDO, Nº 132 E Nº 197, BARREIRO, VISCONDE DO RIO BRANCO, OCASIÃO EM QUE VISUALIZARAM OS INDIVÍDUOS THIAGO ALCÂNTARA, VULGO NAREBA, ALEX ROCHA E MARLON FERREIRA DA SILVA, ENTREGANDO DIVERSOS PAPELOTES PARA CARROS E MOTOS. A ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS, SOMADA AS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, FORMARAM ELEMENTOS DE UMA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO LOCAL. AINDA DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES COLHIDAS PELA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA E ATRAVÉS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, OS VEÍCULOS (GOL E FAZER), APREENDIDOS E RELACIONADOS EM CAMPO ESPECÍFICO, ERAM UTILIZADOS PARA O TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE. DE POSSE DESSES ELEMENTOS INFORMATIVOS, FORAM EXPEDIDOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO PARA AS RESIDÊNCIAS DO SRS ALEX ROCHA, THIAGO ALCÂNTARA, VULGO NAREBA E (PAI DE ALEX), UMA VEZ QUE HAVIA INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A PARTIR DE ENTÃO, FOI DEFLAGRADA ESTA OPERAÇÃO, A QUAL SE DESENVOLVEU DA SEGUINTE MANEIRA: UMA EQUIPE DE INTELIGÊNCIA MONITOROU A RESIDÊNCIA DO SR ALEX ROCHA, ENQUANTO OUTRA EQUIPE OSTENSIVA AGUARDAVA NAS PROXIMIDADES DA ENTRADA DO BAIRRO BARREIRO (BEIRA LINHA). APÓS O SINAL, A EQUIPE OSTENSIVA DESLOCOU ATÉ A RUA NICOLAU CÂNDIDO, 132, VISUALIZANDO, DO LADO DE FORA DO PORTÃO, O SR MARLON FERREIRA DA SILVA, O QUAL AO AVISTAR OS MILITARES EMPREENDEU FUGA, MESMO APÓS TER RECEBIDO ORDEM DE PARADA. NO INTERIOR DO MESMO ENDEREÇO, OS MILICIANOS IDENTIFICARAM OS INDIVÍDUOS SR ALEX ROCHA E SR THIAGO NAREBA. DE IMEDIATO, OS MILITARES DERAM ORDEM DE PARADA AOS SUSPEITOS, OS QUAIS EVADIRAM PULANDO MUROS E ROMPENDO OBSTÁCULOS. CONTUDO, A EQUIPE DE INTELIGÊNCIA HAVIA SE POSICIONADO NAS ADJACÊNCIAS DA RESIDÊNCIA DO SR ALEX, FACILITANDO A CAPTURA DE TODOS OS FUGITIVOS. OS SRS NAREBA E MARLON FORAM CAPTURADOS DE IMEDIATO E, COM ELES, NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO. O SR ALEX FOI CAPTURADO EM SEGUIDA PELO CB CAMPOS. SEGUNDO NARRATIVA DO POLICIAL, O SUSPEITO FOI SURPREENDIDO A APROXIMADAMENTE 50 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DOS FATOS, PORTANDO 02 (DUAS) PEDRA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA. POR ESTAR EM MOVIMENTO, A ABORDAGEM NECESSITOU DE TÉCNICAS DE CONTROLE, UTILIZANDO A APROXIMAÇÃO E O CONTATO FÍSICO, A FIM DE IMPEDIR O DESLOCAMENTO DO ENVOLVIDO. APÓS A CAPTURA, OS SUSPEITOS FORAM DIRECIONADOS AO DOMICÍLIO DO SR ALEX, EVITANDO SE, DESTA FORMA, A EXPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA DA IMAGEM. NO LOCAL, SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FORAM FRISADOS NOVAMENTE, OPORTUNIZANDO LHES O CONTATO IMEDIATO COM FAMILIARES E DEFENSORES. DE POSSE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SOB O PROCESSO Nº 0720.17.005995-3, DEMOS CIÊNCIA AO PROPRIETÁRIO, SR ALEX ROCHA E CONVIDAMOS AS TESTEMUNHAS SRA RAFAELA JESUS DOS SANTOS DO E O SR DENILSON SILVA, AS QUAIS ACOMPANHARAM TODAS AS DILIGÊNCIAS. AO FINAL, APREENDEMOS, NESTE ENDEREÇO, 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO E 04 (QUATRO) CELULARES, DE ACORDO COM O QUE CONSTA EM CAMPO PRÓPRIO DO REDS. INDAGADO SOBRE OS MATERIAIS, O SR ALEX NARROU QUE HABITA NO IMÓVEL JUNTAMENTE COM O SR MARLON. COMPLETOU DIZENDO QUE, AOS FINAIS DE SEMANA, O SR MARLON COSTUMA POUSAR NA CIDADE DE UBÁ, NO BAIRRO FAZENDINHA. DEFRONTE AO ENDEREÇO, OS VEÍCULOS (GOL E FAZER) FORAM APREENDIDOS, JÁ QUE TODOS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS APONTAVAM PARA A VINCULAÇÃO DESSES BENS AO TRANSPORTE DE DROGAS. NESTE ÍNTERIM, O DOUTOR FABRÍCIO GOMES FERREIRA DE PAULA (OAB Nº 98918), FEZES PRESENTE NA CASA DO SR ALEX. NA OPORTUNIDADE, APRESENTAMOS A ELE TODOS OS DETIDOS E FIZEMOS UM BREVE RELATO DA OCORRÊNCIA ATÉ AQUELE MOMENTO. EM SEGUIDA, DIVIDIMOS AS EQUIPES: UMA DESLOCOU PARA A SEDE DA 111ª CIA PM, EM VISCONDE DO RIO BRANCO, ENQUANTO OUTRA DESLOCOU PARA OS SEGUINTES ENDEREÇOS: 1) RUA NICOLAU CÂNDIDO, Nº197, BAIRRO BARREIRO, VISCONDE DO RIO BRANCO, DE PROPRIEDADE DA SRA ESPOSA DO ALEX, DE POSSE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, SOB O PROCESSO Nº 0699.17.008534-3 – DILIGÊNCIA ACOMPANHADA PELA TESTEMUNHA (SR DENILSON SILVA); 2) RUA DOMINGOS PEDRO DE MELO, S/N, BAIRRO DE LOURDES, VISCONDE DO RIO BRANCO, DE PROPRIEDADE DO SR THIAGO ALCÂNTARA POR INTERMÉDIO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SOB O PROCESSO Nº 0699.17.00.8534-3 – DILIGÊNCIA ACOMPANHADA PELA TESTEMUNHA SR CARLOS JOSÉ BONIFÁCIO; 3) RUA ZONA RURAL DE SANTA JULIANA, SOB O PROCESSO Nº 0699.17.008534-3, DE PROPRIEDADE DO SR GERALDO CESAR DE ALCÂNTARA – DILIGÊNCIA ACOMPANHADA PELA TESTEMUNHA DR CRISTIAN JOSÉ DE ALCÂNTARA; VALE RESSALTAR QUE NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO NOS CITADOS ENDEREÇOS. NA SEDE DA COMPANHIA, FEZ-SE PRESENTE OS DEFENSORES, DR. ELIAS DE SOUZA LIMA JÚNIOR (OAB 98917) E O DR. CRISTIAN JOSÉ DE ALCÂNTARA (OAB 103387), OCASIÃO EM QUE LHES FORAM REPASSADOS UMA BREVE SÍNTESE DA OPERAÇÃO, OPORTUNIZANDO-LHES O CONTATO COM OS DETIDOS. AOS SUSPEITOS, FORAM OFERTADOS ASSISTÊNCIA MÉDICA, CONSOANTE LAUDO MÉDICO ANEXO. ADEMAIS, CONSTATA-SE NO SISTEMA INFORMATIZADO DA POLÍCIA MILITAR QUE TODOS OS INDIVÍDUOS POSSUEM PASSAGENS PELO COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POR TODO O EXPOSTO, AOS SUSPEITOS FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, APRESENTANDO-OS À DELEGACIA REGIONALIZADA NA CIDADE DE UBÁ PARA AS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES. […]” A testemunha Frederico Souza Alvim, policial militar, em juízo, confirmou os fatos; disse que participou apenas da busca e apreensão no sítio; que nessa ocasião nada de ilícito foi encontrado; que conhecia os denunciados; que o policial já realizou busca e apreensão em datas anteriores na casa de Thiago. A testemunha José Márcio Meireles, policial militar confirmou os fatos; disse que participou da diligência que abordou o denunciado Alex; que foram presos os denunciados Thiago, Alex e outro indivíduo; que o policial obteve informações noticiando que o denunciado Thiago ia levar uma carga de drogas até a residência do denunciado Alex; que todos os três correram; que os denunciados Thiago e Alex pularam o muro e foram abordados nos fundos da casa; que o Policial Militar Campos capturou e efetuou a prisão do denunciado Alex; que a droga foi encontrada com o denunciados Alex; que foi encontrada balança de precisão; que tinha uma moto e um automóvel estacionados na frente da casa; que o denunciado Thiago usava a moto para entregar drogas; que os policiais chegaram com os denunciados Thiago e Alex; que o denunciado Alex resistiu a abordagem; que o declarante foi o primeiro policial a entrar na casa do denunciado Alex; que a equipe policial entrou pela frente, e os denunciados pularam pelos fundos e foram localizados na outra rua. A testemunha Brian Izidoro Faria, policial militar, em juízo, confirmou os fatos; disse que a polícia militar estava recebendo informações de que os denunciados estavam praticando o crime de tráfico de drogas; que participou da abordagem dos denunciados; que o primeiro a ver a equipe policial foi o Marllon, que avisou os denunciados e empreenderam fuga para os fundos da residência; que o denunciado Alex resistiu à prisão; que foram encontradas drogas com o denunciado Alex; que os policiais realizaram uma busca e apreensão na residência; que a casa já estava sendo monitorada como sendo ponto de tráfico de drogas; que na casa foi encontrada balança de precisão, aparelhos celulares; que posteriormente foram na casa do denunciado Thiago e no sítio do pai do denunciado Thiago; que no local havia veículos dos denunciados; que o carro era do denunciado Alex; que havia notícias de que os veículos estavam sendo usados para o crime de tráfico de drogas; que o declarante participou das diligências na casa do denunciado Alex e no sítio do denunciado Thiago; que na casa do denunciados Alex foi encontrada uma balança de precisão na cozinha. A testemunha Felippe Braz R. de Almeida, policial militar, confirmou os fatos; disse que os denunciados são conhecidos do meio policial por tráfico de drogas; que quando a equipe policial chegou no dia da operação o serviço já tinha sido feito; que a equipe de inteligência da polícia militar que foi responsável pela operação que prendeu os denunciados dos; que quando o declarante chegou no local o serviço e a abordagem já tinha sido realizada; que o declarante atuou na busca e apreensão realizada na casa do denunciado Thiago; que o policial não visualizou os denunciados se evadirem; que os materiais apreendidos foram encontrados na casa do denunciado Alex; que foram encontradas drogas nas adjacências da casa e na posse do Alex; que foi apreendido um carro e uma moto; que os veículos eram usados no tráfico de drogas. A testemunha Rovilson Abraão de Freitas, policial militar, em juízo confirmou os fatos, disse que conhece os denunciados Thiago e Alex; que a equipe policial recebeu denúncias aproximadamente 15 dias antes dos fatos; que no dia os policiais fardados cercaram a casa; que a atuação do setor de inteligência cominou a prisão dos denunciados; que os denunciados pularam o muro pela rua de trás; que o serviço de inteligência obteve informações que o denunciado Alex estava no intenso tráfico de drogas; que a denúncia envolvia somente o denunciado Alex; que foi realizado monitoramento na casa do denunciado Alex; que a residência do denunciado Alex tem constante movimento de carros e motos; que no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão estava os denunciados Alex, Thiago e Marlon; que o serviço de inteligência sabia que a residência tinha saída pelos fundos; que os policiais cercaram o imóvel por trás e os três pularam o muro da rua de trás; que eles foram interceptados; que foi encontrado no poder do denunciado Alex duas barrinhas de cocaína; que a residência era do denunciado Alex; que no interior da residência foram encontrados saquinhos de chup chup para embalagem de drogas, balança de precisão e facas para esfarelar as drogas; que a faca estava perto dos saquinhos de chup chup; que foi feito monitoramento na casa do denunciados Alex por aproximadamente 20 dias; que o denunciado Thiago foi visto uma vez nesses dias; que a equipe de inteligência possui informações de que os denunciados Alex e Thiago são envolvidos com o tráfico de drogas; que a droga foi localizada no corpo do denunciado Alex; que já abordou o denunciado Alex nesse local; que o denunciado Thiago foi visto na casa do denunciado Alex uma vez durante o monitoramento. A testemunha João Paulo Oliveira, em juízo, disse que encontrou com o denunciado Thiago no dia dos fatos; que encontrou com o denunciado Thiago antes dele ser abordado pela polícia; que na época dos fatos a testemunha trabalhava junto com o denunciado Thiago no setor de trânsito da prefeitura; que foi com o denunciado Thiago até o depósito onde ficava os materiais que eles utilizam no serviço para procurar uma chave que ele havia esquecido no depósito; que para ir ao depósito não precisa passar próximo da casa do denunciado Alex. O denunciado Alex da Rocha Oliveira, em juízo, declarou que os fatos não são verdadeiros, que foi abordado no dia dos fatos; que na ocasião, havia chamado o denunciado Thiago para ajudá-lo a pegar alguns móveis, quando parou um carro na rua, com uma pessoa armada, que veio a saber somente depois que seria um policial, que não usava farda; que na companhia de Marllon e Thiago, correram para os fundos e pularam o muro, mas foram abordados por policiais; que quando retornou à casa, a droga já estava com um dos policiais; que a balança de precisão era para controle da dieta do filho, que tinha sete meses; que não havia saquinhos de chup-chup; que não estava trabalhando; que conhece o denunciado Thiago de vista, sendo que só chamou Thiago porque passava na rua naquele momento; que preferiu chamar o denunciado Thiago porque ele passou na rua no momento; que a casa estava vazia; que sustenta sua família com seu acerto, que corresponde a R$ 16.000,00; que a balança de precisão é do tamanho de um celular; que já pesou a alimentação, mas não sabe o quanto foi pesado, "é a parte da minha mulher", conforme se expressa; que não sabe dizer o que mais ela pesava além da batata; que o filho amamentava pouco; que na época já estava devendo; que declarou na polícia que era usuário de drogas por pressão dos policiais, na frente do delegado; que pediu ao delegado a "digital da droga", mas ele disse que isso já não era parte dele; que o policial, no momento da abordagem, já chegou o agredindo, sendo que o depoente ficou quieto; que foi encaminhado ao hospital para fazer exame; que ficou sabendo da morte de uma pessoa no lote ao lado de sua casa; que não viu a droga em momento algum; que tem amigos que frequentam sua casa. O denunciado Thiago Leonardo de Alcântara, em juízo, declarou que os fatos não são verdadeiros; que passava pelas proximidades da casa do denunciado Alex quando esse pediu sua ajuda para carregar móveis, o que foi atendido; que pulou o muro porque quando entrou na casa do denunciado Alex chegaram pessoas armadas; que o policial Abraão gritou que era polícia quando já estavam na rua de trás, a uma distância de aproximadamente duzentos metros; que não conhecia o denunciado Alex, apenas de vista; que foi chamado para carregar uma geladeira, mas isso não foi efetivado; que não viu Marllon e nem sabe se ele estava na casa; que quando passou pela frente da casa não viu o Marllon, o qual também desconhecia; que não viu balança de precisão, apenas ouviu falar na delegacia; que não viu a abordagem do denunciado Alex; que não sabe ao certo quem carregaria a geladeira; que o denunciado Alex não pediu para ajudar em uma mudança, apenas para carregar uma geladeira. Pois bem. Extrai-se dos autos que os denunciados passaram a ser investigados no âmbito do Procedimento Investigatório n.º 0699.17.001021-8 (id n. 10266937263 ao id n. 10266998585), denominado Operação Expurgo, instaurado para apurar organização voltada ao tráfico de drogas e comércio ilegal de armas na região de Ubá e Visconde do Rio Branco. Durante a investigação, foram deferidas judicialmente interceptações telefônicas em relação aos denunciados Alex da Rocha Oliveira e Thiago Leonardo de Alcântara, nos termos da Lei n.º 9.296/96 (id n. 10375758499, págs. 21/23), oportunidade em que foram registradas conversas indicando a associação entre ambos para a comercialização ilícita de entorpecentes (id n. 10375761972). Paralelamente, a Seção de Inteligência do 21º BPM realizou monitoramento da residência situada na Rua Nicolau Cândido, nº 132, durante os dias 12, 13 e 14 de dezembro de 2017, constatando intensa movimentação de veículos e motocicletas, cujos ocupantes permaneciam no local por curto espaço de tempo, circunstância compatível com a dinâmica típica do tráfico de drogas. Tais informações, somadas às denúncias anônimas previamente recebidas e aos elementos obtidos nas interceptações telefônicas, motivaram a expedição judicial dos mandados de busca e apreensão. Durante o cumprimento das ordens judiciais, restou demonstrado que os três denunciados, ao perceberem a aproximação das equipes policiais, empreenderam fuga, inclusive pulando muros e rompendo obstáculos, comportamento incompatível com a postura de quem nada tem a ocultar. Embora a fuga, por si só, não constitua elemento suficiente para a condenação, mostra-se relevante como circunstância corroborativa quando analisada em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos nos autos. Após a captura, foram localizadas duas porções de cocaína em poder do denunciado Alex, além de balança de precisão, aparelhos celulares e materiais destinados ao fracionamento e embalagem de drogas (sacos plásticos tipo "chup-chup"), apreendidos no interior de sua residência. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares José Márcio Meireles, Brian Izidoro Faria e Rovilson Abraão de Freitas revelam-se convergentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Todos afirmaram que havia investigação prévia desenvolvida pela inteligência da Polícia Militar; o imóvel era monitorado havia vários dias; constatou-se intensa movimentação típica de comercialização de drogas; os denunciados empreenderam fuga ao perceberem a chegada das equipes policiais; o denunciado Alex foi capturado na posse de duas porções de cocaína; em sua residência foram apreendidos balança de precisão, aparelhos celulares e materiais utilizados na mercancia de entorpecentes. Os relatos mostraram-se coerentes entre si, prestados sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o depoimento de policiais possui plena validade probatória quando prestado em juízo e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer presunção de parcialidade em razão da função exercida. A propósito, as versões defensivas revelam-se frágeis e isoladas. O denunciado Alex sustentou que a droga teria sido "plantada" pelos policiais e que a balança se destinava ao controle alimentar de seu filho. Todavia, tal narrativa não encontra nenhum suporte probatório. A alegação de que a balança seria utilizada para controle nutricional mostrou-se genérica, destituída de qualquer comprovação documental ou testemunhal, além de incompatível com o contexto fático evidenciado nos autos, especialmente diante da apreensão concomitante de materiais normalmente empregados na preparação e embalagem de drogas. Igualmente inverossímil revela-se a versão apresentada pelos denunciados Alex e Thiago no sentido de que esse último teria sido chamado casualmente para auxiliar no transporte de uma geladeira exatamente no momento em que se desencadeava operação policial previamente planejada. A narrativa mostra-se contraditória, pouco plausível e incapaz de explicar a fuga simultânea dos envolvidos logo após a chegada das equipes policiais. Também não merece acolhida a alegação de que a droga teria sido encontrada em lote vizinho ou posteriormente "apresentada" pelos policiais. Referida afirmação permanece completamente desacompanhada de qualquer elemento objetivo de prova, limitando-se à negativa isolada dos denunciados, insuficiente para desconstituir o consistente conjunto probatório produzido. Ademais, a circunstância de terem sido apreendidas apenas duas porções de cocaína não descaracteriza o delito de tráfico. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 não depende da apreensão de grande quantidade de droga, devendo ser analisado o contexto da apreensão, as circunstâncias do fato e os demais elementos de prova. No presente caso, além da droga apreendida, concorrem diversos elementos indicativos da destinação mercantil, investigação de longa duração; interceptações telefônicas judicialmente autorizadas; monitoramento policial; intensa movimentação típica de traficância; fuga dos investigados; apreensão de balança de precisão; apreensão de materiais para embalagem; apreensão de aparelhos celulares utilizados na atividade criminosa. Assim, no caso verifico que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas praticado pelos denunciados restaram incontestavelmente comprovadas ao longo da instrução criminal, sobretudo diante do robusto acervo probatório colhido na fase inquisitorial sob o pálio do contraditório diferido, devidamente ratificado em juízo. Nesse diapasão, as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas revelaram (id n. 10375758499, págs. 21/23), com riqueza de detalhes, a habitualidade e o perfeito domínio funcional do fato exercido por ambos os denunciados na circulação de substâncias entorpecentes. Vejamos. Conforme registrado nos diálogos interceptados (id n. 10375761972), o denunciado Alex e o coautor Thiago realizavam tratativas explícitas acerca de gramaturgias, fracionamento de frações (mencionando valores de "cinquenta", "cem" e cotas de "35"), bem como o repasse de insumos/pinos contendo substância entorpecente. Em uma das transcrições, o denunciado Alex declara abertamente que seu estoque de entorpecentes havia esgotado e que aguardaria o denunciado Thiago finalizar a entrega do produto sob sua custódia para darem prosseguimento ao atendimento da clientela (trecho 4.3.32). Restou evidenciada a dinâmica do transporte e ocultação de drogas, destacando-se o trecho em que o denunciado Alex relata expressamente a sua esposa que trafegava em via pública em posse de entorpecentes ("com o negócio no carro") a caminho da residência do corréu Thiago. Em momento posterior, confirma-se o recebimento e loteamento do material ("está na mão"), com divisão preestabelecida de cotas (ex.: 200 para um, 100 para outro integrante). (trechos 4.3.16 e 4.3.46). A narrativa fática culminou no flagrante delito operado pelas forças policiais logo após o ajuste final para distribuição do material ilícito, momento em que os denunciados Thiago e Alex foram surpreendidos e detidos na posse de entorpecentes (trecho 4.3.48 - id n. 10375762522). Verifica-se que no dia da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida no dia 15/12/2017, consta a conversa na mesma data, horas antes da prisão, em que o denunciado Alex liga para o denunciado Thiago (Nareba) e avisa que está chegando em casa. O denunciado (Nareba), responde que “tá beleza” (situação descrita na parte da manhã,onde o denunciado Alex avisa que dividiria a droga com Nareba – trecho 4.3.46). Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacificamente firme no sentido de que “para a caracterização do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a apreensão da droga em poder do agente no momento exato da comercialização, bastando a prova de que o material ilícito se destinava à difusão indevida, demonstrada pela dinâmica dos fatos, depoimentos policiais e escutas telefônicas”. Diante desse quadro probatório, resta demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável, que Alex da Rocha Oliveira mantinha consigo substância entorpecente destinada à mercancia ilícita, praticando o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Dessa forma, restando evidenciadas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade das condutas praticadas, a condenação dos denunciados Alex e Thiago nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas é medida imperativa. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 IMPUTADO AOS DENUNCIADOS ALEX DA ROCHA OLIVEIRA e THIAGO LEONARDO DE ALCÂNTARA) Para a caracterização do tipo autônomo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, exige-se o dolo específico de associar-se, exigindo-se a demonstração do vínculo permanente, estável e com divisão funcional de tarefas entre dois ou mais agentes voltados à prática reiterada (ou não) dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 do mesmo diploma legal. A materialidade e autoria dos fatos, que restou satisfatoriamente comprovados por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (id n. 10205544740, págs.07/17), Boletim de ocorrência (id n. 10205544740, págs. 23/32), auto de apreensão (id n.10205544740, págs. 33/34), exame preliminar de drogas de abuso – 196 gramas de cocaína (id n. 10205544740, págs. 38/39), exame definitivo em drogas de abuso referente às substâncias identificada como cocaína (id n. 10205547283, págs. 101/102); decisão proferida no dia 01/12/2017 pelo juízo da comarca de Ubá/MG, que deferiu o prazo de prorrogação da interceptação telefônica relacionada ao denunciado Alex e deferiu a inclusão do terminal telefônico ligado ao denunciado Thiago, em observância do disposto no art. 5º da Lei N. 9.296 de 1996 (id n. 10375758499, págs. 21/23) e conversas entre o período de 07/12/2017 ao dia 15/12/2017, que apontam os denunciados associados na prática do tráfico de drogas na região (id n. 10375761972), assim como pelas demais provas testemunhais colhidas durante a instrução do processual. A testemunha Frederico Souza Alvim, policial militar, em juízo, confirmou os fatos; disse que participou apenas da busca e apreensão no sítio; que nessa ocasião nada de ilícito foi encontrado; que conhecia os denunciados; que o policial já realizou busca e apreensão em datas anteriores na casa de Thiago. A testemunha José Márcio Meireles, policial militar confirmou os fatos; disse que participou da diligência que abordou o denunciado Alex; que foram presos os denunciados Thiago, Alex e outro indivíduo; que o policial obteve informações noticiando que o denunciado Thiago ia levar uma carga de drogas até a residência do denunciado Alex; que todos os três correram; que os denunciados Thiago e Alex pularam o muro e foram abordados nos fundos da casa; que o Policial Militar Campos capturou e efetuou a prisão do denunciado Alex; que a droga foi encontrada com o denunciados Alex; que foi encontrada balança de precisão; que tinha uma moto e um automóvel estacionados na frente da casa; que o denunciado Thiago usava a moto para entregar drogas; que os policiais chegaram com os denunciados Thiago e Alex; que o denunciado Alex resistiu a abordagem; que o declarante foi o primeiro policial a entrar na casa do denunciado Alex; que a equipe policial entrou pela frente, e os denunciados pularam pelos fundos e foram localizados na outra rua. A testemunha Brian Izidoro Faria, policial militar, em juízo, confirmou os fatos; disse que a polícia militar estava recebendo informações de que os denunciados estavam praticando o crime de tráfico de drogas; que participou da abordagem dos denunciados; que o primeiro a ver a equipe policial foi o Marllon, que avisou os denunciados e empreenderam fuga para os fundos da residência; que o denunciado Alex resistiu à prisão; que foram encontradas drogas com o denunciado Alex; que os policiais realizaram uma busca e apreensão na residência; que a casa já estava sendo monitorada como sendo ponto de tráfico de drogas; que na casa foi encontrada balança de precisão, aparelhos celulares; que posteriormente foram na casa do denunciado Thiago e no sítio do pai do denunciado Thiago; que no local havia veículos dos denunciados; que o carro era do denunciado Alex; que havia notícias de que os veículos estavam sendo usados para o crime de tráfico de drogas; que o declarante participou das diligências na casa do denunciado Alex e no sítio do denunciado Thiago; que na casa do denunciados Alex foi encontrada uma balança de precisão na cozinha. A testemunha Felippe Braz R. de Almeida, policial militar, confirmou os fatos; disse que os denunciados são conhecidos do meio policial por tráfico de drogas; que quando a equipe policial chegou no dia da operação o serviço já tinha sido feito; que a equipe de inteligência da polícia militar que foi responsável pela operação que prendeu os denunciados dos; que quando o declarante chegou no local o serviço e a abordagem já tinha sido realizada; que o declarante atuou na busca e apreensão realizada na casa do denunciado Thiago; que o policial não visualizou os denunciados se evadirem; que os materiais apreendidos foram encontrados na casa do denunciado Alex; que foram encontradas drogas nas adjacências da casa e na posse do Alex; que foi apreendido um carro e uma moto; que os veículos eram usados no tráfico de drogas. A testemunha Rovilson Abraão de Freitas, policial militar, em juízo confirmou os fatos, disse que conhece os denunciados Thiago e Alex; que a equipe policial recebeu denúncias aproximadamente 15 dias antes dos fatos; que no dia os policiais fardados cercaram a casa; que a atuação do setor de inteligência cominou a prisão dos denunciados; que os denunciados pularam o muro pela rua de trás; que o serviço de inteligência obteve informações que o denunciado Alex estava no intenso tráfico de drogas; que a denúncia envolvia somente o denunciado Alex; que foi realizado monitoramento na casa do denunciado Alex; que a residência do denunciado Alex tem constante movimento de carros e motos; que no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão estava os denunciados Alex, Thiago e Marlon; que o serviço de inteligência sabia que a residência tinha saída pelos fundos; que os policiais cercaram o imóvel por trás e os três pularam o muro da rua de trás; que eles foram interceptados; que foi encontrado no poder do denunciado Alex duas barrinhas de cocaína; que a residência era do denunciado Alex; que no interior da residência foram encontrados saquinhos de chup chup para embalagem de drogas, balança de precisão e facas para esfarelar as drogas; que a faca estava perto dos saquinhos de chup chup; que foi feito monitoramento na casa do denunciados Alex por aproximadamente 20 dias; que o denunciado Thiago foi visto uma vez nesses dias; que a equipe de inteligência possui informações de que os denunciados Alex e Thiago são envolvidos com o tráfico de drogas; que a droga foi localizada no corpo do denunciado Alex; que já abordou o denunciado Alex nesse local; que o denunciado Thiago foi visto na casa do denunciado Alex uma vez durante o monitoramento. A testemunha João Paulo Oliveira, em juízo, disse que encontrou com o denunciado Thiago no dia dos fatos; que encontrou com o denunciado Thiago antes dele ser abordado pela polícia; que na época dos fatos a testemunha trabalhava junto com o denunciado Thiago no setor de trânsito da prefeitura; que foi com o denunciado Thiago até o depósito onde ficava os materiais que eles utilizam no serviço para procurar uma chave que ele havia esquecido no depósito; que para ir ao depósito não precisa passar próximo da casa do denunciado Alex. O denunciado Alex da Rocha Oliveira, em juízo, declarou que os fatos não são verdadeiros, que foi abordado no dia dos fatos; que na ocasião, havia chamado o denunciado Thiago para ajudá-lo a pegar alguns móveis, quando parou um carro na rua, com uma pessoa armada, que veio a saber somente depois que seria um policial, que não usava farda; que na companhia de Marllon e Thiago, correram para os fundos e pularam o muro, mas foram abordados por policiais; que quando retornou à casa, a droga já estava com um dos policiais; que a balança de precisão era para controle da dieta do filho, que tinha sete meses; que não havia saquinhos de chup-chup; que não estava trabalhando; que conhece o denunciado Thiago de vista, sendo que só chamou Thiago porque passava na rua naquele momento; que preferiu chamar o denunciado Thiago porque ele passou na rua no momento; que a casa estava vazia; que sustenta sua família com seu acerto, que corresponde a R$ 16.000,00; que a balança de precisão é do tamanho de um celular; que já pesou a alimentação, mas não sabe o quanto foi pesado, "é a parte da minha mulher", conforme se expressa; que não sabe dizer o que mais ela pesava além da batata; que o filho amamentava pouco; que na época já estava devendo; que declarou na polícia que era usuário de drogas por pressão dos policiais, na frente do delegado; que pediu ao delegado a "digital da droga", mas ele disse que isso já não era parte dele; que o policial, no momento da abordagem, já chegou o agredindo, sendo que o depoente ficou quieto; que foi encaminhado ao hospital para fazer exame; que ficou sabendo da morte de uma pessoa no lote ao lado de sua casa; que não viu a droga em momento algum; que tem amigos que frequentam sua casa. O denunciado Thiago Leonardo de Alcântara, em juízo, declarou que os fatos não são verdadeiros; que passava pelas proximidades da casa do denunciado Alex quando esse pediu sua ajuda para carregar móveis, o que foi atendido; que pulou o muro porque quando entrou na casa do denunciado Alex chegaram pessoas armadas; que o policial Abraão gritou que era polícia quando já estavam na rua de trás, a uma distância de aproximadamente duzentos metros; que não conhecia o denunciado Alex, apenas de vista; que foi chamado para carregar uma geladeira, mas isso não foi efetivado; que não viu Marllon e nem sabe se ele estava na casa; que quando passou pela frente da casa não viu o Marllon, o qual também desconhecia; que não viu balança de precisão, apenas ouviu falar na delegacia; que não viu a abordagem do denunciado Alex; que não sabe ao certo quem carregaria a geladeira; que o denunciado Alex não pediu para ajudar em uma mudança, apenas para carregar uma geladeira. No caso concreto, verifico que os denunciados não foram surpreendidos em episódio isolado. Ao contrário, as investigações desenvolvidas no âmbito da Operação Expurgo demonstraram que os denucniados Alex e Thiago já vinham sendo monitorados em razão de interceptações telefônicas que evidenciaram relacionamento voltado à comercialização de drogas, mantendo contato com integrante de grupo criminoso atuante na cidade de Ubá. Além disso, o monitoramento realizado durante dias consecutivos revelou atuação conjunta dos denunciados na residência utilizada como ponto de venda de drogas, local onde foram visualizados entregando papelotes a ocupantes de veículos e motocicletas. No dia do cumprimento dos mandados de busca, os três denunciados encontravam-se reunidos no imóvel investigado, ocasião em que empreenderam fuga simultaneamente ao perceberem a chegada das equipes policiais, circunstância que reforça a atuação coordenada do grupo. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado nas residências do denunciado Thiago e Marllon, tal circunstância não descaracteriza a associação criminosa, uma vez que o delito previsto no art. 35 constitui crime autônomo e permanente, cuja comprovação decorre da demonstração do vínculo estável entre os agentes para a prática reiterada do tráfico de drogas. As interceptações telefônicas, os relatórios de inteligência, o monitoramento policial, os depoimentos judiciais dos policiais militares e as circunstâncias objetivas verificadas durante o cumprimento dos mandados convergem no sentido da existência de associação estável e permanente entre os denunciados voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. As negativas apresentadas pelos denunciados mostram-se isoladas e incapazes de afastar a robusta prova produzida sob o contraditório judicial. No caso vertente, a prova dos autos supera com folga a mera coautoria ocasional ou eventual, descortinando uma verdadeira societas sceleris (sociedade de crimes) constituída entre os denunciados Alex e Thiago. O liame subjetivo e o elemento temporal de estabilidade ficaram solidamente comprovados pelos registros telefônicos, os quais revelam sessões prévia e periodicamente agendadas para prestação de contas e acerto financeiro dos lucros da atividade criminosa. Mencionam-se expressamente quantitativos de pesos (soma de "900grs" entre espécie e droga) e ajustes de valores mantidos sob custódia de Thiago. Tais elementos comprovam a existência de uma contabilidade integrada e transparente entre os denunciados, típica de organizações e associações estáveis (trecho 4.3.9) (id n. 10375761972). No trecho 4.3.2 (id n. 10375761972) é inequívoca a demonstração do pacto associativo, vez que, o denunciado Thiago contacta o denunciado Alex manifestando inquietação acerca do desabastecimento de entorpecentes junto ao fornecedor habitual ("guarda-roupas"). O denunciado Thiago explicita o receio de que o desabastecimento temporário faça com que a clientela busque drogadição no ponto concorrente (região da "Tia Véia"), o que acarretaria a perda substancial de "fregueses". Tal preocupação com a fidelização de consumidores e com a continuidade do empreendimento ilícito constitui demonstração indubitável de animus associativo estável. A estrutura contínua do grupo organizava-se para suprir a ausência pontual de insumos de um dos integrantes mediante o direcionamento de usuários ao comparsa, além da estipulação conjunta de locais e táticas para a guarda segura e ocultação ("arriscar guardar") dos novos lotes adquiridos (trechos 4.3.32 e 4.3.42 – id n. 10375761972). Logo, afastada qualquer alegação de concurso de agentes meramente ocasional (coautoria eventual), a conduta dos denunciados subsome-se perfeitamente ao preceito proibitivo do art. 35, caput, da Lei de Drogas, impondo-se a procedência do pedido condenatório também quanto a este delito. Portanto, as conversas registradas nos autos indicam a existência de uma estrutura organizada e contínua de comercialização conjunta de entorpecentes, com divisão de lucros, contabilidade alinhada e custódia compartilhada de mercadoria entre os denunciados Alex e Thiago. Do tráfico privilegiado aos denunciados. A condenação expressa pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) afasta de forma peremptória a incidência do benefício do art. 33, § 4º, da referida lei. O preenchimento do tipo penal da associação comprova a dedicação às atividades criminosas e a integração em organização criminosa, premissas que, segundo o entendimento vinculante do STF e do STJ, constituem óbices legais intransponíveis ao reconhecimento da minorante. Ressalto, ainda, que o denunciado Thiago já possui condenação com trânsito em julgado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, bem como possui maus antecedentes, conforme CAC juntada no id n. 10546967389. Ademais, os denunciados foram presos em flagrante e na ocasião foram encontrados, além das drogas em si, balança de precisão e saquinhos de chup chup para armazenamento da droga, sendo óbice para o benefício do tráfico privilegiado. STJ. AgRg no HC 773.113/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2022. Da dosimetria da pena, vetoriais do art. 59 do CP e fixação do regime. Com base no art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas/comercializadas, somadas à complexidade da estrutura da associação criminosa, justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, observando rigorosamente os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena dar-se-á com observância dos parâmetros contidos no art. 33 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, considerando o quantum final fixado e a gravidade concreta demonstrada na atuação do grupo criminoso. Por fim, registro que os denunciados não fazem jus a nenhuma atenuante. Por sua vez, em relação ao denunciado Thiago há a presença da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. DO DANO MORAL COLETIVO: Pugnou o Ministério Público pela fixação de valor a ser pago a título de danos morais coletivos causados com a conduta em apuração, entretanto, razão não lhe assiste. Ora, considerando que a prática do crime de tráfico de drogas tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, pelo que não há como se fixar a indenização requerida, já que o art. 387, IV, do C.P.P determina que o juiz criminal deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desta feita, o caso em questão não apresenta as balizas necessárias à fixação dos danos previstos na esfera penal, pelo que deixo de acolher o pedido. Nesse sentido, é o entendimento deste eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MP - FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO - INVIABILIDADE - RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO PENAL MENOS GRAVOSO - ART. 28, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - ART. 42, DA LEI 11.343/06 - QUESTÃO QUE GERA REFLEXOS NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA.- Descabido se falar em condenação do agente a reparação mínima por danos morais coletivos, na forma do disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, em razão da prática do delito de tráfico de drogas, por não haver vítima certa e individualizada vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.- Não restando comprovada a condição de usuário do acusado, a manutenção da condenação por mercancia faz-se justificável.- Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir, apenas, na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.305506-0/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024). Portanto, considerando que o crime que gerou a condenação tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se torna mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, razão pela qual indefiro o pedido. DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Acerca dos critérios adotados por este juízo na primeira fase da dosimetria da pena, pontuo que o legislador não estabeleceu parâmetros objetivos e rígidos para a fixação da pena-base, razão pela qual sua majoração está submetida ao prudente arbítrio do Magistrado. Este, ao exercer tal atribuição, deve pautar-se no princípio do livre convencimento motivado, observando os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito. Para permitir uma adequada diferenciação entre os variados graus de reprovabilidade concreta que um mesmo tipo penal pode comportar, a análise da proporcionalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, deve considerar o número total de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal que forem reconhecidas como desfavoráveis ao réu. Ademais, é plenamente admissível que, em situações excepcionais, a especial gravidade de uma dessas circunstâncias justifique uma elevação mais significativa da pena-base. Importa destacar que a fixação da pena não está subordinada a critérios puramente matemáticos — como as frações de um oitavo ou um sexto por vezes sugeridas pela doutrina —, mas deve se orientar por um juízo de proporcionalidade fundado nos princípios da individualização da pena, da motivação das decisões judiciais, da isonomia e da razoabilidade. Assim, a valoração negativa das circunstâncias judiciais exige do julgador uma análise qualitativa, e não meramente quantitativa, em que se observe a coerência entre o número e a natureza das circunstâncias desfavoráveis e o intervalo de pena abstratamente cominado ao delito. Dessa forma, afasta-se qualquer mecanicismo aritmético na fixação da reprimenda, reforçando-se a necessidade de contextualização da decisão judicial. III — DISPOSITIVO. Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva encartada na denúncia, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos denunciados ALEX DA ROCHA OLIVEIRA e THIAGO LEONARDO DE ALCÂNTARA, já qualificados, quanto ao delito previsto no artigo 330 do CP, nos termos do artigo 107, IV, e 109 VI, do CP. Por outro lado, CONDENO os denunciados ALEX DA ROCHA OLIVEIRA e THIAGO LEONARDO DE ALCÂNTARA, já qualificados, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP. Considerando as condenações, passo neste momento a aplicar a pena cabível aos réus, atenta às diretrizes do artigo 42, da Lei n°. 11.343/06, em preponderância, e dos art. 59 e 68 do Código Penal, ressaltando que o delito previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06 é considerado crime hediondo e o sentenciado Thiago Leonardo de Alcântara é reincidente específico. DA PENA REFERENTE AO SENTENCIADO ALEX DA ROCHA OLIVEIRA: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06: PENA BASE (art. 59, do CP.): A) considerando que a culpabilidade do sentenciado, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) conforme CAC de id n. 10246991009, o sentenciado não possui outro registro criminal que caracterize maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) existem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o sentenciado; F) quanto às circunstâncias, essas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao sentenciado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao sentenciado, fixo a pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase da dosimetria, não constato a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante, pelo que mantenho inalterada a pena anteriormente fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda em: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI 11.343/06: PENA BASE (art. 59, do CP.): A) considerando que a culpabilidade do sentenciado, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) conforme CAC de id n. 10246991009, o sentenciado não possui outro registro criminal que caracterize maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) existem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o sentenciado; F) quanto às circunstâncias, essas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao sentenciado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao sentenciado, fixo a pena-base no mínimo legal: 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase da dosimetria, não constato a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante, pelo que mantenho inalterada a pena anteriormente fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda em: 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL, FICA O SENTENCIADO ALEX DA ROCHA OLIVEIRA, DEFINITIVAMENTE CONDENADO, POR TODOS OS DELITOS, A UMA PENA TOTAL DE: 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do sentenciado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Atenta às disposições dos artigos 33, c.c art. 387, §2°, ambos do Código de Processo Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, iniciar o sentenciado o cumprimento da reprimenda de reclusão no regime SEMIABERTO, considerando o montante de pena aplicada. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal Brasileiro, constato que o denunciado não faz jus ao beneficio da substituição daquela por pena restritiva de direitos, tendo em vista o montante de pena aplicada. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. DA PENA REFERENTE AO SENTENCIADO THIAGO LEONARDO DE ALCÂNTARA: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06: PENA BASE (art. 59, do CP.): A) considerando que a culpabilidade do sentenciado, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) conforme CAC de id n. 10546967389, o sentenciado possui outro registro criminal que caracterize maus antecedentes (autos de n. 0323329-95.2006.8.13.0720); C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) existem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o sentenciado; F) quanto às circunstâncias, essas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao sentenciado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena base acima de mínimo legal, haja vista os maus antecedentes do acusado, aplicando o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre pena máxima e mínima prevista para o delito, inclusive no que se refere à pena de multa, tudo no sentido de garantir proporcionalidade entre as reprimendas. Assim, doso a pena base em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase da dosimetria, não constato a presença de nenhuma circunstância atenuante. Por outro lado, vejo que o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos n°0002481-19.2013.8.13.0720 (CAC id n. 10546967389), pelo que está inserido na agravante prevista no artigo 61, I, do CP, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/6, tornando de forma provisória a reprimenda em: 07 (sete) anos. 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda em: 07 (sete) anos. 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI 11.343/06: PENA BASE (art. 59, do CP.): A) considerando que a culpabilidade do sentenciado, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) conforme CAC de id n. 10546967389, o sentenciado possui outro registro criminal que caracterize maus antecedentes (autos de n. 0323329-95.2006.8.13.0720); C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) existem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o sentenciado; F) quanto às circunstâncias, essas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao sentenciado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena base acima de mínimo legal, haja vista os maus antecedentes do acusado, aplicando o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre pena máxima e mínima prevista para o delito, inclusive no que se refere à pena de multa, tudo no sentido de garantir proporcionalidade entre as reprimendas. Assim, doso a pena base em: 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase da dosimetria, não constato a presença de nenhuma circunstância atenuante. Por outro lado, vejo que o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos n°0002481-19.2013.8.13.0720 (CAC id n. 10546967389), pelo que está inserido na agravante prevista no artigo 61, I, do CP, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/6, tornando de forma provisória a reprimenda em: 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda em: 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa. EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL, FICA O SENTENCIADO THIAGO LEONARDO DE ALCÂNTARA DEFINITIVAMENTE CONDENADO, POR TODOS OS DELITOS, A UMA PENA TOTAL DE: 12 (DOZE) ANOS E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 1.618 (HUM MIL SEISCENTOS E DEZOITO) DIAS-MULTA. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do sentenciado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem conclui que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Atenta às disposições dos artigos 33, c.c art. 387, §2°, ambos do Código de Processo Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do a crime, iniciar o acusado o cumprimento da reprimenda de reclusão no regime FECHADO, considerando o montante de pena aplicada. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal Brasileiro, constato que o denunciado não faz jus ao beneficio da substituição daquela por pena restritiva de direitos, tendo em vista o montante de pena aplicada e a reincidência do sentenciado. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. No caso em questão, observo que os sentenciados responderam ao processo em liberdade, sendo certo que não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos artigos 312 e 313 do CPP, pelo que CONCEDO aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade. Com relação a droga apreendida deverá ser incinerada a teor do disposto no Provimento Conjunto 01/03 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Quanto aos. demais bens apreendidos, nos termos do art. 63, §1°, da Lei 11.343/06:determino o perdimento dos bens, em favor da União, posto que são produtos e instrumentos dos delitos de tráfico de drogas. Condeno os sentenciados ao pagamento, pro rata, das taxas e custas processuais. Contudo, suspendo a cobrança das referidas verbas, posto que estou a conceder aos sentenciados o beneficio da justiça gratuita pleiteados ao longo do feito, tudo nos termos dos artigos 98 e seguinte do C.P.C. Quanto ao pedido defensivo de restituição do veículo VW/Gol 1.6 Power (placa HLU-6998), indefiro-o e DECRETO SEU PERDIMENTO em favor da União (art. 63 da Lei 11.343/06). Restou amplamente demonstrado pela prova oral (especialmente pelos depoimentos dos policiais Felippe Braz e Brian Izidoro) e pelos relatórios de inteligência que o referido automóvel era utilizado de forma habitual no transporte e na logística de distribuição dos entorpecentes pelo grupo criminoso, consistindo em verdadeiro instrumento do crime. Após o trânsito em julgado da sentença, tome-se as seguintes providências: Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2°, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; Expeçam-se guias definitivas de execução de pena; Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-se pessoalmente os sentenciados de todo conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifique o Ministério Público e os defensores constituídos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALEX DA ROCHA OLIVEIRA
Réu THIAGO LEONARDO DE ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO GOMES FERREIRA DE PAULA
OAB: 98918/MG
FABRICIO MICHEL CURY
OAB: 137651/MG
ERIC SABIONI DE PAULA
OAB: 89948/MG
CHRISTIAN JOSE DE ALCANTARA
OAB: 103387/MG
ELIAS DE SOUZA LIMA JUNIOR
OAB: 98917/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0001631-86.2018.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEX DA ROCHA OLIVEIRA CPF: 121.521.906-70 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou DENÚNCIA em desfavor de ALEX DA ROCHA OLIVEIRA, MARLLON FERREIRA DA SILVA e THIAGO LEONARDO DE ALCÂNTARA, devidamente qualificados nos autos, alegando o que se segue, em transcrição literal: "[…] Noticiam os autos, que na data de 15 de Dezembro de 2017, por volta das 16h00min, à Rua Nicolau Cândido, n° 132, Bairro Dulcilia Carone, nesta cidade, os denunciados, de forma consciente e voluntária, tinham consigo, drogas de uso proscrito no Brasil destinadas ao nefasto comércio ilícito de entorpecentes, além de uma balança de precisão e vários sacos plásticos (saquinhos de chup chup) usados para a mesma destinação traficante. Na mesma data e local, os denunciados, de forma consciente e voluntária, mantinham vínculo associativo com objetivo de perpetrar o tráfico ilícito de drogas. Por fim, na mesma data e local, os denunciados, de forma consciente e voluntária, desobedeceram ordem legal de funcionário público, ao continuarem em fuga, mesmo após ordem de parada. Segundo constam os autos, o serviço de inteligência da polícia militar vinha conduzido diligências e campanas com o objetivo de apurar possível conduta ilícita envolvendo os três denunciados, na senda do tráfico de drogas. Nestes levantamentos, realizados em dias alternados, os policiais avistaram intensa movimentação de veículos que vinham buscar drogas com os denunciados, que usavam do imóvel para comercialização. No momento em que os policiais se dirigiram rumo à residência onde era praticado o tráfico de drogas, os denunciados empreenderam fuga, mesmo após as ordens de parada proferidas pelos milicianos. Fato contínuo, os policiais militares lograram êxito em abordá-los. Em seguida, foi conduzida a busca pessoal nos denunciados, sendo encontradas duas pedras de crack junto ao denunciado Alex. lnobstante, os policiais se dirigiram à residência de Alex, em posse de um mandado de busca e apreensão, onde, após as buscas, fora localizada a balança de precisão e os sacos plásticos de chup chup, bem como aparelhos celulares. Os objetos foram apreendidos. Após, os milicianos, munidos de mandados de busca e apreensão, se dirigiram a outros três endereços relacionados aos denunciados, e conduziram buscas pelos imóveis, não encontrando nada de ilícito. Interpelados pela autoridade policial, o denunciado Alex que a droga fora encontrada em um lote vizinho e não em seu poder, e que a balança de precisão era para pesar a comida do seu filho, que estaria com problemas de obesidade precisando de controle nutricional. O denunciado MarlIon confirmou o encontro da balança no interior da residência de Alex e nega ter fugido da polícia. Por último, o denunciado Thiago disse já ter sido preso por tráfico de drogas e que não fugira da polícia militar. […]" Assim, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a condenação dos acusados nas sanções dos arts. 33, caput e artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, bem como do artigo 330 do Código Penal. Auto de Prisão em Flagrante Delito (id n. 10205544740, págs.07/17). Boletim de ocorrência (id n. 10205544740, págs. 23/32). Auto de Apreensão (id n.10205544740, págs. 33/34). Exame preliminar de drogas de abuso – 196 gramas de cocaína (id n. 10205544740, págs. 38/39). Foi indeferido o Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor do acusado Alex da Rocha Oliveira (id n. 10205544740, págs. 73/76). Foi determinada a notificação dos acusados para oferecerem defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias (id n. 10205544740, págs. 100) O acusado Alex da Rocha Oliveira foi devidamente notificado (id n. 10205544740, págs.110/ 111) e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído nos autos (id n. 10205544740, págs. 104/106). Alvará de soltura em favor de Marllon Ferreira da Silva (id n. 10205544740, págs. 130). Cópia do mandado de prisão que consta a conversão da prisão em flagrante delito para prisão preventiva do acusado Alex da Rocha Oliveira (id n. 10205544740, págs. 134). A prisão cautelar do acusado Alex da Rocha Oliveira foi mantida (id n. 10205544740, págs. 142/145). O acusado Thiago Leonardo de Alcântara foi devidamente citado, tendo apresentado defesa prévia por meio de advogado constituído (id n. 10205544740, págs. 148/152). Determinou-se a realização da notificação por edital do acusado Marllon Ferreira da Silva, motivo pelo qual houve o desmembramento do processo em relação a ele (id n. 10205544740, págs. 163/165). Denúncia recebida em 10/05/2018 (id n. 10205544740, págs. 163/164). O denunciado Alex da Rocha Oliveira interpôs recurso em Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, o qual foi indeferido (id n. 10205544740, págs. 169/170). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 23/05/2018, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Frederico, José Márcio, Brian e Felippe Braz, através do sistema audiovisual. Ausentes as demais testemunhas. A defesa insistiu na oitiva das testemunhas Felipe Moraes de Bezerra e João Paulo de Oliveira. O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas faltosas. Na ocasião o juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva requerido pela defesa e deferiu o pedido de oitiva das testemunhas faltantes (id n. 10205543792, págs. 18/19). Foi realizada Audiência de Continuação em 19/06/2018, com a presença dos denunciados Alex da Rocha Oliveira e Thiago Leonardo de Alcântara. Na ocasião, foi ouvida a testemunha do juízo Rovilson Abraão de Freitas através do sistema audiovisual. Ausente a testemunha da defesa João Paulo de Oliveira e a defesa do denunciado Thiago insistiu na sua oitiva. Na ocasião foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado Alex (id n. 10205543792, págs. 47). Indeferimento do pedido de restituição de veículo apreendido (id n. 10205543792, págs. 64/66). Na audiência em continuação realizada no dia 19/06/2018 procedeu a oitiva da testemunha da defesa, João Paulo e interrogados os denunciados (id n. 10205543792, pág. 68). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Polícia Militar para o encaminhamento de eventuais BOs e REDS envolvendo os denunciados. A defesa do denunciado Alex da Rocha Oliveira reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, enquanto a defesa do denunciado Thiago Leonardo de Alcântara nada requereu (id n. 10205543792, págs. 68). Foi deferido o pedido formulado pelo Ministério Público. Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva do denunciado Alex da Rocha Oliveira, este juízo consignou que a questão já havia sido apreciada em diversas oportunidades no curso do feito, sendo que a análise seria novamente realizada por ocasião da prolação da sentença, considerando que a instrução processual já havia sido encerrada e que a apreciação do pleito demandava análise de mérito (id n. 10205543792, págs. 68). Resposta ao ofício e juntada de todos os BOs e REDS envolvendo os denunciados (id n. 10205544155, págs. 2/152 e id n. 10205547283 = págs. 1/41). Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela absolvição do denunciado Thiago Leonardo de Alcântara, por ausência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) e requereu a condenação do denunciado Alex da Rocha Oliveira nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e absolvição em relação aos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 330 do CP (id n. 10205547283 = págs. 42/60). Alegações finais pela defesa do denunciado Alex da Rocha Oliveira, requerendo a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação (id n. 10205547283, págs. 64/66). Alegações finais pela defesa do denunciado Thiago Leonardo de Alcântara, requerendo sua absolvição, nos termos do art. art. 386, inciso IV, do CPP (estar provado que o denunciado não concorreu para infração (id n. 10205547283, págs. 68/70). Foi revogada a prisão preventiva do denunciado Alex da Rocha Oliveira no dia 31/08/2018 (id n. 10205547283, págs. 88). Foi juntado aos autos o exame definitivo em drogas de abuso referente às substâncias identificada como cocaína (id n. 10205547283, págs. 101/102). O Ministério Público pugnou pela juntada de cópia do Procedimento Investigatório Criminal n° MPMG - 0699.17.001021-8 em tramitação na Comarca de Ubá, MG, no bojo do qual foi autorizada a interceptação telefônica, argumentou que contém elementos imprescindíveis para o deslinde dos fatos apurados na aludida ação penal. Por fim, pugnou seja dado vista a defesa e a reabertura da instrução, sem necessidade de nova oitiva de testemunhas (id n. 10205547283, págs. 104/143; id n. 10205538420, págs. 01/23). Decisão proferida no id n. 10205538420, pág. 25 determinou vista para defesa manifestar acerca dos documentos juntados pelo Ministério Público e decretou sigilo do presente feito. A defesa do denunciado Thiago Leonardo de Alcântara manifestou-se acerca dos documentos juntados aos autos, requerendo a declaração de nulidade e o desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público, sob o argumento de extemporaneidade. Requereu, ainda, a nulidade da perícia realizada e ratificou os termos de suas alegações finais, pleiteando a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do denunciado (id n. 10205538420, págs. 34/37). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas, requerendo a expedição de ofício à Vara Criminal de Ubá para que encaminhasse a este Juízo cópia da decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica. Requereu, ainda, a reabertura da instrução processual, a fim de assegurar à defesa a oportunidade de se manifestar acerca da documentação juntada pelo Ministério Público (id n. 10205538420, págs. 39/44). Foi solicitado ao juízo criminal da comarca de Ubá enviar a este juízo a decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica dos investigados nos autos 0006875-59.2018.0699 (id n. 10205538420, pág. 45). Foi juntada cópia da decisão que autorizou a interceptação telefônica dos investigados nos autos 0699.17.008534-3 (id n. 10205538420, págs. 56/58). Foi determinada a reabertura da instrução processual, com renovação de vista à defesa, oportunizando arrolar novas testemunhas conforme decisão proferida nos autos (id n. 10205538420, pág. 61). Contudo, houve o decurso do prazo, sem manifestação da defesa, razão pela qual renovou vista ao Ministério Público para apresentar suas alegações finais (id n. 10205538420, págs. 63/64). O Ministério Público manifestou no sentido de que ainda existiam providências a serem tomas, visto que, a documentação juntada aos autos, oriunda do juízo criminal de Ubá, não veio completa e estavam ausentes os Autos Circunstanciados de Interceptação Telefônica da denominada "Operação Expurgo", Informou que tomou providências para que todos os ACITs fossem juntados aos autos, tendo expedido ofício ao juízo de Ubá para fornecê-los, tendo os documentos sido enviados digitalmente, por e-mail, a Promotoria de Justiça. Assim, pugnou pela juntada. Frisou que já está juntado nos autos o CD/DVD contendo as mídias de conversas interceptadas referentes aos acusados, e objeto de degravação. Por fim, pontuou que em razão da reaberta da instrução processual, deve ser franqueada às partes nova postulação por diligências complementares do art. 402 do CPP, considerando o encarte da documentação superveniente às alegações finais (fls. 332/381), e dos ACITs que requer juntada (id n. 10205538420, págs. 65/66). Foi juntado aos autos o auto circunstanciado de interceptação telefônica - ACITs (id n. 10205538420, pág. 69/135; id n. 10205543852; id n. 10205540368, pág. 1/31). Foi determinada a intimação da defesa acerca dos documentos juntados pelo Ministério Público (id n. 10205540368, pág. 32). A defesa do denunciado Thiago Leonardo de Alcântara pugnou pela nulidade e desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público, argumentando sua extemporaneidade, requereu a nulidade da perícia, com fundamento lançada em manifestação anterior e ratificou as alegações finais para seja julgada improcedente a denúncia, com absolvição do denunciado (id n. 10205538731, pág. 2/4). A defesa do denunciado Alex da Rocha Oliveira requereu a expedição de ofício à Comarca de Ubá/MG, a fim de que fossem prestadas informações acerca da eventual existência de denúncia em desfavor do denunciado nos autos nº 0699.18.001321-0, bem como sobre a atual situação processual do referido feito (id n.10205538731, pág. 13). O pedido foi deferido por este juízo (id n.10205538731, pág. 25). Resposta ao ofício expedido Comarca de Ubá/MG e juntada de cópia da denúncia oriunda dos autos nº 0699.18.001321-0 (id n.10205538731, págs. 32/37). Em memoriais finais, o Ministério Público requereu que a pretensão punitiva deduzida na denúncia fosse julgada parcialmente procedente, com a condenação dos denunciados Alex da Rocha Oliveira e Thiago Leonardo de Alcântara pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como pela absolvição quanto ao crime previsto no art. 330 do Código Penal (id n. 10205538731, págs. 46/64). A defesa do denunciado Alex da Rocha Oliveira apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a improcedência da denúncia e a absolvição do denunciado quanto às imputações que lhe foram atribuídas, com o consequente afastamento de quaisquer anotações relacionadas ao presente processo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ao argumento de que o denunciado é primário, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Por fim, pleiteou a restituição do veículo apreendido de propriedade do acusado, qual seja, VW/Gol 1.6 Power, ano 2009, modelo 2010, cor cinza, placa HLU-6998, Renavam nº 00155796550, chassi nº 9BWAB05U8AT065565, sem a incidência de despesas de pátio e guincho, sob o fundamento de inexistir vínculo do bem com os crimes apurados nos autos (id n. 10205538731, págs. 72/83). A defesa do denunciado Thiago Leonardo de Alcântara apresentou memoriais finais, nos quais requereu a absolvição do denunciado quanto às imputações que lhe foram atribuídas (id n. 10205538731, págs. 86/91). CAC Thiago Leonardo de Alcântara (id n. 10205538731, págs. 94/99). CAC Alex da Rocha Oliveira (id n. 10205538731, págs. 101/103). Foi proferida sentença que julgou extinta a punibilidade dos sentenciados quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal. Contudo, os sentenciados foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (id n. 10205538731, págs. 105/131). O denunciado Thiago Leonardo de Alcantara interpôs recurso de apelação (id n. 10205538731, págs. 133/134). O denunciado Alex da Rocha Oliveira interpôs recurso de apelação (id n. 10205538731, pág. 139). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a preliminar de nulidade arguida pela defesa do denunciado Thiago, de que não foram integralmente disponibilizados os elementos informativos, e de ter sido procedida a juntada apenas parcial dos autos que deferiram a interceptação telefônica e as suas prorrogações e declarou a nulidade da sentença (id n. 10205538731, pág. 160/167). Relação de bens apreendidos nos autos (id n. 10242270066). No id n. 10247092825 o Ministério Público manifestou ciência do acórdão juntado aos autos e pugnou pelo apensamento aos autos da ação cautelar em que foram determinadas as interceptações telefônicas, bem como pugnou que fosse requisitada a apresentação de cópia integral dos autos 0013210-94.2018.8.13.0699, que tramitou no juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubá/MG. Na petição de id n. 10252657624 a defesa do denunciado Thiago manifestou concordância com o parecer do Ministério Público e pugnou que seja expedido ofício ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que sejam encaminhados aos autos todos os documentos e peças processuais produzidos na segunda instância, incluindo as razões de apelação, as contrarrazões do Ministério Público e, especialmente, o substabelecimento outorgado ao atual advogado de defesa, o qual deveria ter sido cadastrado nos autos de primeiro grau após o retorno do acórdão. Após requereu a juntada integral desses documentos e abertura de vista dos autos para análise dos novos elementos informativos e, em seguida, o reinício da marcha processual com a intimação para apresentação de complementação da defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que essa providência é necessária para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, destacando que a ação penal foi anulada pelo Tribunal justamente em razão da ausência desses elementos nos autos. Além disso, a defesa pede que, após a juntada da documentação completa, seja oportunizada a indicação de novas testemunhas e a formulação de pedidos de diligências, considerando que os documentos provenientes da segunda instância eram desconhecidos da defesa técnica e podem influenciar a estratégia defensiva. Por fim, requer o cadastramento e a habilitação do atual advogado nos autos, com a determinação de que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Também ressalva que, em razão da recente digitalização do processo, eventual incompletude documental ou ilegibilidade de peças poderá ser posteriormente questionada caso seja constatada. A defesa do denunciado Alex apenas manifestou ciência e que está de acordo com o parecer de id n.10247092825 do Mistério Público(id n. 10252899745). Resposta de ofício com juntada de documentos (ids n. 10266995127, 10266937263, 10267010976, 10266943207, 10267003127, 10266986929, 10266996230, 10266972258, 10266959609, 10266998585). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a expedição de ofício à Comarca de Ubá/MG para que fossem encaminhadas cópias dos autos nº 0085343 71.2017.8.13.0699 (pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico) e nº 0096944-74.2017.8.13.0699 (pedido de busca e apreensão criminal) (id n. 10280052742). Foi deferido os pedidos formulados pelo Ministério Público e pela defesa do sentenciado Thiago Leonardo de Alcântara (id n. 10280052742). No id n. 10375760530 foram juntados cópias dos autos nº 0085343 71.2017.8.13.0699 (pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico) e nº 0096944-74.2017.8.13.0699 (pedido de busca e apreensão criminal). A defesa do sentenciado Thiago requereu que seja certificado o número de mídias acauteladas na secretaria, bem como o tamanho de cada uma, para possibilitar o fornecimento de um HD externo destinado à obtenção de cópia integral dos arquivos, com a concessão de prazo razoável para análise do conteúdo. Requereu, ainda, que fossem encaminhadas pela Comarca de Ubá todas as mídias físicas contendo os áudios das interceptações telefônicas e as respectivas bilhetagens, a fim de verificar se todas as escutas, pertinentes e impertinentes, foram juntadas aos autos. Também solicitou a certificação da localização, nos autos, dos pedidos formulados pelo Ministério Público e das decisões judiciais referentes às buscas e apreensões realizadas em desfavor do acusado, bem como das decisões que autorizaram o empréstimo de provas oriundas de processos que tramitam sob segredo de justiça. Por fim, requereu que o Ministério Público seja intimado a juntar a íntegra do Procedimento Investigatório Criminal (PIC nº 0699.17.001021-8), incluindo eventuais mídias, uma vez que apenas parte desse procedimento foi anexada aos autos id n. 10383500856). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos formulados pela defesa, requerendo a expedição de ofício ao Comando da 111ª Polícia Militar para o encaminhamento de cópias dos REDS indicados. Quanto aos demais requerimentos, opinou pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que a defesa, por meios próprios, obtivesse acesso aos procedimentos e registros que entendesse necessários, incluindo eventuais áudios de interceptações telefônicas depositados na Comarca de Ubá, bem como para que promovesse a juntada aos autos dos documentos que considerasse pertinentes e que estivessem vinculados a processos em tramitação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o cumprimento das diligências, a certificação nos autos e o decurso do prazo concedido, requereu nova vista dos autos para apresentação das alegações finais (id n. 10388096397). Os pedidos formulados pela defesa do denunciado Thiago foram deferidos parcialmente, determinando que fosse certificado nos autos a quantidade e do tamanho das mídias acauteladas, a expedição de ofício à Comarca de Ubá para remessa das mídias e bilhetagens das interceptações telefônicas, bem como ao Comando da Polícia Militar para envio dos REDS indicados. Indeferiu o pedido de certificação da localização de requerimentos e decisões judiciais, por entender que compete à defesa a análise dos autos, determinando apenas a certificação dos processos sigilosos e da habilitação da defesa para acessá-los. Considerou prejudicado o pedido de juntada integral do PIC, diante da informação de que seus documentos já constam dos autos, e determinou o envio da cópia integral e organizada dos autos da Comarca de Ubá. Ao final, concedeu à defesa o prazo de 20 (vinte) dias para análise dos novos documentos e determinou a posterior abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais (id n. 10394672276). Respostas de Ofício (ids n. 10415205948, 10417371147, 10417371147). Resposta ao e-mail enviado no id n. 10412463985 (id n. 10420196130). Foram apresentadas alegações finais em forma de memoriais pelo Ministério Público, requerendo a procedência da pretensão acusatória, com a condenação dos denunciados Alex da Rocha Oliveira e Thiago Leonardo de Alcântara nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como a absolvição quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal. Requereu, ainda, a condenação dos acusados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (id n. 10489334686). A defesa do denunciado Thiago Leonardo de Alcântara arguiu preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que não teve acesso à integralidade das provas utilizadas pela acusação, especialmente às mídias, bilhetagens e aos autos sigilosos relacionados às interceptações telefônicas, além de não ter sido intimado para se manifestar sobre os documentos posteriormente juntados aos autos. Alegou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, requerendo a reabertura da instrução processual. Também arguiu preliminar de ilicitude da prova emprestada, afirmando que as interceptações telefônicas foram compartilhadas sem autorização judicial específica, sem observância da cadeia de custódia e de forma fragmentada. Por fim, sustentou a nulidade das interceptações telefônicas, por ausência de fundamentação concreta nas decisões que autorizaram a medida, as quais seriam genéricas e desprovidas dos requisitos previstos na Lei nº 9.296/96. No mérito, a defesa sustentou a insuficiência de provas para condenação, afirmando que nenhuma droga ou objeto ilícito foi encontrado com o denunciado ou em sua residência, inexistindo elementos que demonstrassem sua participação no tráfico ou na associação para o tráfico. Argumentou que a acusação se baseou apenas em denúncias anônimas, monitoramentos sem registros, depoimentos policiais contraditórios e interceptações telefônicas sem relação direta com o flagrante. Ressaltou que o próprio Ministério Público, inicialmente, havia requerido a absolvição por ausência de provas, alterando posteriormente sua posição apenas em razão das interceptações telefônicas. Defendeu, assim, que não houve comprovação da autoria ou do vínculo associativo estável exigido para os crimes imputados, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal. (id n. 10501839149). A defesa do denunciado Alex da Rocha Oliveira apresentou alegações finais em forma de memoriais, arguiu, em preliminar, a ilicitude da prova emprestada, sustentando que as interceptações telefônicas e demais elementos provenientes de outro processo não poderiam ser utilizados contra o acusado, uma vez que ele não figurou como investigado ou denunciado na ação originária. Alegou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da reserva de jurisdição, requerendo o reconhecimento da nulidade da prova emprestada e seu desentranhamento dos autos. No mérito, a defesa sustentou a insuficiência de provas para condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e desobediência (art. 330 do Código Penal). Argumentou que não há prova de que o acusado tenha praticado qualquer das condutas típicas do tráfico, nem demonstração de que a droga apreendida lhe pertencia ou estivesse sob seu domínio, defendendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quanto ao crime de associação para o tráfico, afirmou que não foi comprovado o vínculo estável e permanente entre os acusados, tampouco o indispensável animus associativo. Em relação ao delito de desobediência, aderiu à manifestação ministerial pela absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, requereu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação do regime aberto, o direito de recorrer em liberdade e a restituição do veículo apreendido. (id n. 10539661907). CAC dos sentenciados (ids n. 10546991009 e 10546967389). O julgamento foi convertido em diligência e determinou a expedição de ofício à 2ª Promotoria de Justiça de Visconde do Rio Branco para informar a existência e providenciar a juntada ou cópia das mídias e bilhetagens das interceptações telefônicas, acompanhadas da documentação relativa à cadeia de custódia. Determinou, ainda, que a secretaria disponibilizasse à defesa as mídias já certificadas, promovendo sua habilitação nos processos sigilosos para acesso às decisões que autorizaram as medidas cautelares e requisite ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais os documentos juntados em segunda instância e eventuais decisões sobre o empréstimo de provas. Após o cumprimento das diligências e a regularização do acervo probatório, determinou a reabertura da instrução processual, com concessão de prazo à defesa para apresentação de defesa prévia, arrolamento de testemunhas e requerimento de diligências (id n. 10550317916). A defesa informou que, ao analisar a cópia do DVD contendo as interceptações telefônicas, constatou a existência de duas pastas vazias e requereu que a secretaria certificasse se essa condição também está presente na mídia original ou se decorreu de erro na cópia. Requereu, ainda, acesso à íntegra dos autos das medidas cautelares, a fim de verificar a completude e a integridade das provas, especialmente por meio da conferência das interceptações com as respectivas bilhetagens. Por fim, informou que pretende indicar assistente técnico para realizar perícia sobre a autenticidade e a integridade dos arquivos, destacando que a ausência de código hash impede, por ora, a verificação da cadeia de custódia do material probatório (id n. 10560658665). Foi certificado que as pastas se encontram vazias (id n. 10561295500). A defesa do sentenciado Thiago Leonardo de Alcântara requereu o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a intimação destinada à apresentação de alegações finais, por entender que ela contraria a decisão que determinou a reabertura da instrução processual. Requereu, ainda, a certificação do extravio das mídias originais das interceptações telefônicas, diante da informação de que não foram localizadas, e a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre a produção dessa prova, sob pena de preclusão ou de desentranhamento dos elementos probatórios oriundos da medida cautelar, em razão da ausência das mídias originais. Requereu também o cumprimento integral da decisão de id n. 10550317916, especialmente quanto à habilitação da defesa nos autos sigilosos apensos e à juntada certificada da integralidade dos autos de segunda instância do TJMG, para que, após a regularização das questões relativas às mídias, seja aberto prazo para apresentação de defesa prévia e arrolamento de testemunhas, garantindo-se o devido processo legal (id n. 10627971287). A defesa do sentenciado Alex da Rocha Oliveira requereu que fosse desconsiderada a intimação para apresentação de alegações finais, por entender que ela foi expedida em desacordo com a decisão que determinou a reabertura da instrução processual. Sustentou que, antes das alegações finais, é necessária a regularização do acervo probatório, com posterior concessão de prazo para apresentação de defesa prévia, arrolamento de testemunhas e requerimento de diligências, conforme já determinado pelo juízo (id n. 10627965160). O juízo chamou o feito à ordem para adequar o rito processual ao acórdão do TJMG e determinou a juntada das peças provenientes da segunda instância. Reconheceu que o Ministério Público já havia juntado aos autos as cópias das medidas cautelares e respectivas decisões judiciais, considerando sanada a irregularidade apontada pelo Tribunal. Indeferiu os pedidos defensivos de acesso integral às mídias, questionamentos sobre cadeia de custódia e reabertura da instrução, por entender que tais matérias já haviam sido discutidas e estavam preclusas, além de extrapolarem os limites do acórdão. Revogou as determinações anteriores de habilitação da defesa em processos sigilosos, expedição de ofícios e reabertura da instrução processual. Por fim, determinou a abertura de vista ao Ministério Público e às defesas para apresentação de alegações finais, com posterior conclusão dos autos para sentença, em razão da proximidade do prazo prescricional (id n. 10647501962). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo o julgamento parcialmente procedente da pretensão acusatória, com a declaração de extinção da punibilidade dos sentenciados Alex da Rocha Oliveira e Thiago Leonardo de Alcântara quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Requereu, ainda, a condenação dos sentenciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (id n. 10686320985). A defesa do sentenciado Alex da Rocha Oliveira ratificou as alegações ofertadas em id de n. 10539661907 (id n.10705454125). A defesa do sentenciado de Thiago Leonardo de Alcântara apresentou alegações finais em memoriais finais, e requereu, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa em razão do extravio das mídias originais, da impossibilidade de acesso integral aos autos sigilosos e da supressão da fase de defesa prévia, com a consequente nulidade dos atos posteriores e reabertura da instrução processual. Requereu, ainda, a declaração de ilicitude das provas emprestadas oriundas das medidas cautelares, bem como a nulidade das interceptações telefônicas atribuídas ao acusado e das provas delas derivadas, com o respectivo desentranhamento. No mérito, pleiteou a absolvição de Thiago quanto aos crimes imputados, por ausência de provas suficientes. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição em relação ao crime do art. 330 do Código Penal e, em caso de condenação, a observância do limite máximo da pena anteriormente aplicada, vedada a majoração em prejuízo do réu. Por fim, requereu que todas as teses defensivas sejam analisadas de forma fundamentada na decisão judicial. (id n. 10706467930). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual foi imputada aos acusados a prática das infrações penais previstas nos artigos 33, caput e 35, caput ambos da Lei 11.343/06, e artigo 330 do CP. Inicialmente, importante ressaltar que a presente sentença analisará somente as condutas atribuídas aos denunciados Alex e Thiago, visto que, que o feito foi desmembrado em relação ao acusado Marllon. Observo, ainda, que existe uma questão de ordem que impede a análise dos fatos, qual seja, ocorrência de prescrição. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. Analisando os autos, observo que a denúncia foi recebida em 10/05/2018 (id n. 10205544740, págs. 163/164). Assim, desde o recebimento da denúncia não houve nenhuma circunstância de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. O delito previsto no art. 330, do CP tem pena compreendida entre quinze dias a seis meses de detenção. Portanto, o prazo prescricional são de três anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP. Considerando que entre o recebimento da denúncia e a presente sentença transcorreu prazo superior a três anos, inegável que a infração está acobertada pela prescrição. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade dos denunciados em relação ao delito previsto no art. 330, do CP, tendo que vista a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. DAS PRELIMINARES Da Alegada Impossibilidade de Reformatio in Pejus Indireta, A alegação defensiva não prospera como óbice ao prosseguimento da ação ou julgamento do mérito. É cediço que o princípio da vedação à reformatio in pejus indireta (art. 617 do CPP) impede que, em novo julgamento decorrente de anulação de sentença por recurso exclusivo da defesa, seja fixada pena superior ou situação mais grave ao réu do que aquela estabelecida no decisum anulado. Contudo, eventual observância a tal limitação diz respeito estritamente à dosimetria da pena e à fixação do regime de cumprimento no momento da prolação da sentença, não constituindo causa de nulidade processual tampouco óbice à apreciação do mérito. Este juízo observará rigorosamente o teto probatório e sancionatório já delimitado pela sentença anulada no momento do édito condenatório, garantindo a incolumidade do art. 617 do Código de Processo Penal. Sendo assim, afasto a preliminar em tela. Do alegado cerceamento de defesa, acesso às provas e inobservância de determinações anteriores. Sustentam as defesas a existência de cerceamento de defesa decorrente de falhas no acesso às mídias, inexistência de hash, ausência de perícia e inobservância de diligências/decisões saneadoras. Razão não lhes assiste. a) Da Cadeia de Custódia e Acesso ao Material Probatório: A jurisprudência consagrada dos Tribunais Superiores (STF e STJ) é pacífica no sentido de que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa é plenamente satisfeita com a disponibilização do acervo probatório constante dos autos às partes, sendo prescindível a degravação integral de todas as conversas ou a periciamento de integridade sobre cada arquivo, salvo demonstração inequívoca de adulteração, o que não ocorreu na espécie. A mera alegação genérica de ausência de código hash ou de pastas vazias não condiz com a realidade dos autos, no qual o acervo que fundamenta a acusação foi devidamente encartado e franqueado às defesas no decorrer da instrução. b) Da Preclusão e do Sanamento Processual: Ademais, resta preclusa a alegação de irregularidade no cumprimento do saneamento. As partes foram intimadas e exerceram ativamente o contraditório. O eventual refazimento ou complementação de atos processuais observou o aproveitamento dos atos que atingiram sua finalidade (princípio da instrumentalidade das formas — pas de nullité sans grief, art. 563 do CPP). A defesa não demonstrou o prejuízo concreto exigido para a declaração de nulidade, razão pela qual afasto as preliminares. Do alegado error in procedendo e supressão de fases processuais. Alega a defesa ter havido error in procedendo na intimação direta para alegações finais sem abertura de nova fase de diligências. Contudo, não lhe assiste razão, pois o refazimento de atos decorrentes do provimento do recurso anterior ateve-se aos limites estritos determinados pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A renovação da instrução cumpre a sua finalidade com a garantia de reinterrogatório/oitiva de testemunhas e a oportunidade de manifestação das partes. A intimação para a apresentação de memoriais encerra a fase do art. 403, §3º, consubstanciando o ápice do contraditório diferido. Ademais, ressalto que a decisão de id n. 10647501962 saneou todo o processo e foi claro ao abrir prazo para partes apresentarem suas alegações finais. Nenhum requerimento probatório útil e tempestivo formulado pela defesa foi sumariamente indeferido sem a devida motivação. A alegação de tumulto processual desacompanhada da indicação de qual prova indispensável deixou de ser produzida não passa de mero inconformismo formal. Desse modo, rejeito a preliminar em tela. Da validade da prova emprestada e das interceptações telefônicas (denunciados Thiago e Alex). Argui a defesa do denunciado Alex a ilicitude da prova emprestada decorrente de interceptação telefônica na qual não figurava formalmente como investigado originário, bem como a defesa do denunciado Thiago aduz a inexistência de documentos autorizadores e a fragmentação das provas. a) Da Prova Emprestada e do "Encontro Fortuito de Provas" (Serendipidade): É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser plenamente válida a utilização de prova emprestada — inclusive interceptação telefônica —, desde que tenha sido colhida com observância das garantias constitucionais no processo de origem e submetida ao contraditório diferido na ação penal de destino. Ainda que o denunciado Alex não figurasse como alvo inicial da medida cautelar, a descoberta de sua participação decorre do fenômeno da serendipidade (encontro fortuito de provas). Se no curso de interceptação telefônica judicialmente autorizada para apurar determinados fatos surge a prática de outros ilícitos por terceiros, a prova é plenamente válida e legítima para subsidiar a persecução penal contra todos os coautores e partícipes (art. 5º, XII, da CF e Lei nº 9.296/96). No caso, verifica-se que as investigações iniciaram através do procedimento investigatório de n. 0699.17.001021-8 (id n. 10266937263 ao id n. 10266998585), operação denominada “Expurgo”, que tinha como objetivo, apurar o envolvimento de pessoas ligadas ao crime de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo na cidade de Ubá/MG e durante o período de interceptação foram apontados os denunciados Alex e Thiago como associados na venda de drogas na cidade e região, mantendo, ambos estrito relacionamento com o braço da quadrilha na cidade de Ubá/MG, identificado como Jadilson, motivo pelo qual no dia 01/12/2017 o juízo de Ubá/MG deferiu o prazo de prorrogação da interceptação telefônica também relacionado denunciado Alex, bem como deferiu a inclusão do terminal telefônico ligado ao denunciado Thiago, cumprindo assim o determinado no art. 5º da Lei N. 9.296 de 1996 (id n. 10375758499, págs. 21/23), sendo identificado no período de 07/12/2017 ao dia 15/12/2017 as conversas que apontam os denunciados associados na prática do tráfico de drogas na região (id n. 10375761972). b) Da regularidade das decisões autorizadoras: as decisões judiciais que deferiram e prorrogaram as interceptações telefônicas e que fundamentam a denúncia pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) encontram-se devidamente acostadas aos autos (id n. 10375760375 ao id n. 10375757554 e id n. 10420220000 ao id n. 10420217908), especificamente destaco mais uma vez a decisão proferida no dia 01/12/2017 pelo juízo da comarca de Ubá/MG, que deferiu o prazo de prorrogação da interceptação telefônica relacionada ao denunciado Alex e deferiu a inclusão do terminal telefônico ligado ao denunciado Thiago, em observância do disposto no art. 5º da Lei N. 9.296 de 1996 (id n. 10375758499, págs. 21/23). Portanto, verifico que houve a juntada de cópias da Medida Cautelar nº 0013210-94.2018.8.13.0699 (Interceptação Telefônica), 0085343 71.2017.8.13.0699 e nº 0096944-74.2017.8.13.0699 (Busca e Apreensão), incluindo as decisões judiciais que deferiram e prorrogaram as quebras de sigilo, sanando o vício apontado outrora pelo E. TJMG. Tais documentos encontram se plenamente encartados e acessíveis nos ids 10266937263, 10266943207, 10267003127 e 10266998585. Não há cogitar em ilicitude ou contaminação por derivação (fruits of the poisonous tree), uma vez que a cadeia de custódia foi preservada e as mídias constitutivas do acervo acusatório foram disponibilizadas aos denunciados para o exercício da ampla defesa, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade ou irregularidade. Assim, verifico que o feito está em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, não havendo preliminares a serem apreciadas de ofício, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 IMPUTADO AOS DENUNCIADOS ALEX DA ROCHA OLIVEIRA e THIAGO LEONARDO DE ALCÂNTARA). Quanto ao mérito, nenhuma dúvida se apresenta sobre a materialidade e autoria dos fatos, que restou satisfatoriamente comprovados por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (id n. 10205544740, págs.07/17), Boletim de ocorrência (id n. 10205544740, págs. 23/32), auto de apreensão (id n.10205544740, págs. 33/34), exame preliminar de drogas de abuso – 196 gramas de cocaína (id n. 10205544740, págs. 38/39), exame definitivo em drogas de abuso referente às substâncias identificada como cocaína (id n. 10205547283, págs. 101/102); decisão proferida no dia 01/12/2017 pelo juízo da comarca de Ubá/MG, que deferiu o prazo de prorrogação da interceptação telefônica relacionada ao denunciado Alex e deferiu a inclusão do terminal telefônico ligado ao denunciado Thiago, em observância do disposto no art. 5º da Lei N. 9.296 de 1996 (id n. 10375758499, págs. 21/23) e conversas entre o período de 07/12/2017 ao dia 15/12/2017, que apontam os denunciados associados na prática do tráfico de drogas na região (id n. 10375761972), assim como pelas demais provas testemunhais colhidas durante a instrução do processual. Para melhor elucidação da dinâmica dos fatos, é necessário a transcrição do histórico do boletim de ocorrência (id n. 10205544740, págs. 23/32). Vejamos. “[…] PÓS LEVANTAMENTOS DA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA DO 21º BATALHÃO, AS GUARNIÇÕES OSTENSIVAS DA 111ª CIA PM-21º BPM FORAM INFORMADAS SOBRE POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE TRÁFICO DE DROGAS NOS BAIRROS: BARREIRO, LOURDES E SANTA JULIANA TODOS SITUADOS NA COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO, MINAS GERAIS. DESTA FORMA, FORAM IMPLEMENTADAS AÇÕES E ESTRATÉGIAS DE POLICIAMENTO, AS QUAIS RESULTARAM NA PRISÃO DE 03 (TRÊS) ENVOLVIDOS PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EM HORÁRIOS ALTERNADOS DOS DIAS 12, 13 E 14 DO MÊS DE DEZEMBRO DESTE ANO, A EQUIPE DE INTELIGÊNCIA DO 21º BPM REALIZOU MONITORAMENTO DA RESIDÊNCIA SITUADA À RUA NICOLAU CÂNDIDO, Nº 132 E Nº 197, BARREIRO, VISCONDE DO RIO BRANCO, OCASIÃO EM QUE VISUALIZARAM OS INDIVÍDUOS THIAGO ALCÂNTARA, VULGO NAREBA, ALEX ROCHA E MARLON FERREIRA DA SILVA, ENTREGANDO DIVERSOS PAPELOTES PARA CARROS E MOTOS. A ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS, SOMADA AS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, FORMARAM ELEMENTOS DE UMA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO LOCAL. AINDA DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES COLHIDAS PELA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA E ATRAVÉS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, OS VEÍCULOS (GOL E FAZER), APREENDIDOS E RELACIONADOS EM CAMPO ESPECÍFICO, ERAM UTILIZADOS PARA O TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE. DE POSSE DESSES ELEMENTOS INFORMATIVOS, FORAM EXPEDIDOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO PARA AS RESIDÊNCIAS DO SRS ALEX ROCHA, THIAGO ALCÂNTARA, VULGO NAREBA E (PAI DE ALEX), UMA VEZ QUE HAVIA INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A PARTIR DE ENTÃO, FOI DEFLAGRADA ESTA OPERAÇÃO, A QUAL SE DESENVOLVEU DA SEGUINTE MANEIRA: UMA EQUIPE DE INTELIGÊNCIA MONITOROU A RESIDÊNCIA DO SR ALEX ROCHA, ENQUANTO OUTRA EQUIPE OSTENSIVA AGUARDAVA NAS PROXIMIDADES DA ENTRADA DO BAIRRO BARREIRO (BEIRA LINHA). APÓS O SINAL, A EQUIPE OSTENSIVA DESLOCOU ATÉ A RUA NICOLAU CÂNDIDO, 132, VISUALIZANDO, DO LADO DE FORA DO PORTÃO, O SR MARLON FERREIRA DA SILVA, O QUAL AO AVISTAR OS MILITARES EMPREENDEU FUGA, MESMO APÓS TER RECEBIDO ORDEM DE PARADA. NO INTERIOR DO MESMO ENDEREÇO, OS MILICIANOS IDENTIFICARAM OS INDIVÍDUOS SR ALEX ROCHA E SR THIAGO NAREBA. DE IMEDIATO, OS MILITARES DERAM ORDEM DE PARADA AOS SUSPEITOS, OS QUAIS EVADIRAM PULANDO MUROS E ROMPENDO OBSTÁCULOS. CONTUDO, A EQUIPE DE INTELIGÊNCIA HAVIA SE POSICIONADO NAS ADJACÊNCIAS DA RESIDÊNCIA DO SR ALEX, FACILITANDO A CAPTURA DE TODOS OS FUGITIVOS. OS SRS NAREBA E MARLON FORAM CAPTURADOS DE IMEDIATO E, COM ELES, NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO. O SR ALEX FOI CAPTURADO EM SEGUIDA PELO CB CAMPOS. SEGUNDO NARRATIVA DO POLICIAL, O SUSPEITO FOI SURPREENDIDO A APROXIMADAMENTE 50 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DOS FATOS, PORTANDO 02 (DUAS) PEDRA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA. POR ESTAR EM MOVIMENTO, A ABORDAGEM NECESSITOU DE TÉCNICAS DE CONTROLE, UTILIZANDO A APROXIMAÇÃO E O CONTATO FÍSICO, A FIM DE IMPEDIR O DESLOCAMENTO DO ENVOLVIDO. APÓS A CAPTURA, OS SUSPEITOS FORAM DIRECIONADOS AO DOMICÍLIO DO SR ALEX, EVITANDO SE, DESTA FORMA, A EXPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA DA IMAGEM. NO LOCAL, SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FORAM FRISADOS NOVAMENTE, OPORTUNIZANDO LHES O CONTATO IMEDIATO COM FAMILIARES E DEFENSORES. DE POSSE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SOB O PROCESSO Nº 0720.17.005995-3, DEMOS CIÊNCIA AO PROPRIETÁRIO, SR ALEX ROCHA E CONVIDAMOS AS TESTEMUNHAS SRA RAFAELA JESUS DOS SANTOS DO E O SR DENILSON SILVA, AS QUAIS ACOMPANHARAM TODAS AS DILIGÊNCIAS. AO FINAL, APREENDEMOS, NESTE ENDEREÇO, 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO E 04 (QUATRO) CELULARES, DE ACORDO COM O QUE CONSTA EM CAMPO PRÓPRIO DO REDS. INDAGADO SOBRE OS MATERIAIS, O SR ALEX NARROU QUE HABITA NO IMÓVEL JUNTAMENTE COM O SR MARLON. COMPLETOU DIZENDO QUE, AOS FINAIS DE SEMANA, O SR MARLON COSTUMA POUSAR NA CIDADE DE UBÁ, NO BAIRRO FAZENDINHA. DEFRONTE AO ENDEREÇO, OS VEÍCULOS (GOL E FAZER) FORAM APREENDIDOS, JÁ QUE TODOS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS APONTAVAM PARA A VINCULAÇÃO DESSES BENS AO TRANSPORTE DE DROGAS. NESTE ÍNTERIM, O DOUTOR FABRÍCIO GOMES FERREIRA DE PAULA (OAB Nº 98918), FEZES PRESENTE NA CASA DO SR ALEX. NA OPORTUNIDADE, APRESENTAMOS A ELE TODOS OS DETIDOS E FIZEMOS UM BREVE RELATO DA OCORRÊNCIA ATÉ AQUELE MOMENTO. EM SEGUIDA, DIVIDIMOS AS EQUIPES: UMA DESLOCOU PARA A SEDE DA 111ª CIA PM, EM VISCONDE DO RIO BRANCO, ENQUANTO OUTRA DESLOCOU PARA OS SEGUINTES ENDEREÇOS: 1) RUA NICOLAU CÂNDIDO, Nº197, BAIRRO BARREIRO, VISCONDE DO RIO BRANCO, DE PROPRIEDADE DA SRA ESPOSA DO ALEX, DE POSSE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, SOB O PROCESSO Nº 0699.17.008534-3 – DILIGÊNCIA ACOMPANHADA PELA TESTEMUNHA (SR DENILSON SILVA); 2) RUA DOMINGOS PEDRO DE MELO, S/N, BAIRRO DE LOURDES, VISCONDE DO RIO BRANCO, DE PROPRIEDADE DO SR THIAGO ALCÂNTARA POR INTERMÉDIO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SOB O PROCESSO Nº 0699.17.00.8534-3 – DILIGÊNCIA ACOMPANHADA PELA TESTEMUNHA SR CARLOS JOSÉ BONIFÁCIO; 3) RUA ZONA RURAL DE SANTA JULIANA, SOB O PROCESSO Nº 0699.17.008534-3, DE PROPRIEDADE DO SR GERALDO CESAR DE ALCÂNTARA – DILIGÊNCIA ACOMPANHADA PELA TESTEMUNHA DR CRISTIAN JOSÉ DE ALCÂNTARA; VALE RESSALTAR QUE NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO NOS CITADOS ENDEREÇOS. NA SEDE DA COMPANHIA, FEZ-SE PRESENTE OS DEFENSORES, DR. ELIAS DE SOUZA LIMA JÚNIOR (OAB 98917) E O DR. CRISTIAN JOSÉ DE ALCÂNTARA (OAB 103387), OCASIÃO EM QUE LHES FORAM REPASSADOS UMA BREVE SÍNTESE DA OPERAÇÃO, OPORTUNIZANDO-LHES O CONTATO COM OS DETIDOS. AOS SUSPEITOS, FORAM OFERTADOS ASSISTÊNCIA MÉDICA, CONSOANTE LAUDO MÉDICO ANEXO. ADEMAIS, CONSTATA-SE NO SISTEMA INFORMATIZADO DA POLÍCIA MILITAR QUE TODOS OS INDIVÍDUOS POSSUEM PASSAGENS PELO COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POR TODO O EXPOSTO, AOS SUSPEITOS FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, APRESENTANDO-OS À DELEGACIA REGIONALIZADA NA CIDADE DE UBÁ PARA AS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES. […]” A testemunha Frederico Souza Alvim, policial militar, em juízo, confirmou os fatos; disse que participou apenas da busca e apreensão no sítio; que nessa ocasião nada de ilícito foi encontrado; que conhecia os denunciados; que o policial já realizou busca e apreensão em datas anteriores na casa de Thiago. A testemunha José Márcio Meireles, policial militar confirmou os fatos; disse que participou da diligência que abordou o denunciado Alex; que foram presos os denunciados Thiago, Alex e outro indivíduo; que o policial obteve informações noticiando que o denunciado Thiago ia levar uma carga de drogas até a residência do denunciado Alex; que todos os três correram; que os denunciados Thiago e Alex pularam o muro e foram abordados nos fundos da casa; que o Policial Militar Campos capturou e efetuou a prisão do denunciado Alex; que a droga foi encontrada com o denunciados Alex; que foi encontrada balança de precisão; que tinha uma moto e um automóvel estacionados na frente da casa; que o denunciado Thiago usava a moto para entregar drogas; que os policiais chegaram com os denunciados Thiago e Alex; que o denunciado Alex resistiu a abordagem; que o declarante foi o primeiro policial a entrar na casa do denunciado Alex; que a equipe policial entrou pela frente, e os denunciados pularam pelos fundos e foram localizados na outra rua. A testemunha Brian Izidoro Faria, policial militar, em juízo, confirmou os fatos; disse que a polícia militar estava recebendo informações de que os denunciados estavam praticando o crime de tráfico de drogas; que participou da abordagem dos denunciados; que o primeiro a ver a equipe policial foi o Marllon, que avisou os denunciados e empreenderam fuga para os fundos da residência; que o denunciado Alex resistiu à prisão; que foram encontradas drogas com o denunciado Alex; que os policiais realizaram uma busca e apreensão na residência; que a casa já estava sendo monitorada como sendo ponto de tráfico de drogas; que na casa foi encontrada balança de precisão, aparelhos celulares; que posteriormente foram na casa do denunciado Thiago e no sítio do pai do denunciado Thiago; que no local havia veículos dos denunciados; que o carro era do denunciado Alex; que havia notícias de que os veículos estavam sendo usados para o crime de tráfico de drogas; que o declarante participou das diligências na casa do denunciado Alex e no sítio do denunciado Thiago; que na casa do denunciados Alex foi encontrada uma balança de precisão na cozinha. A testemunha Felippe Braz R. de Almeida, policial militar, confirmou os fatos; disse que os denunciados são conhecidos do meio policial por tráfico de drogas; que quando a equipe policial chegou no dia da operação o serviço já tinha sido feito; que a equipe de inteligência da polícia militar que foi responsável pela operação que prendeu os denunciados dos; que quando o declarante chegou no local o serviço e a abordagem já tinha sido realizada; que o declarante atuou na busca e apreensão realizada na casa do denunciado Thiago; que o policial não visualizou os denunciados se evadirem; que os materiais apreendidos foram encontrados na casa do denunciado Alex; que foram encontradas drogas nas adjacências da casa e na posse do Alex; que foi apreendido um carro e uma moto; que os veículos eram usados no tráfico de drogas. A testemunha Rovilson Abraão de Freitas, policial militar, em juízo confirmou os fatos, disse que conhece os denunciados Thiago e Alex; que a equipe policial recebeu denúncias aproximadamente 15 dias antes dos fatos; que no dia os policiais fardados cercaram a casa; que a atuação do setor de inteligência cominou a prisão dos denunciados; que os denunciados pularam o muro pela rua de trás; que o serviço de inteligência obteve informações que o denunciado Alex estava no intenso tráfico de drogas; que a denúncia envolvia somente o denunciado Alex; que foi realizado monitoramento na casa do denunciado Alex; que a residência do denunciado Alex tem constante movimento de carros e motos; que no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão estava os denunciados Alex, Thiago e Marlon; que o serviço de inteligência sabia que a residência tinha saída pelos fundos; que os policiais cercaram o imóvel por trás e os três pularam o muro da rua de trás; que eles foram interceptados; que foi encontrado no poder do denunciado Alex duas barrinhas de cocaína; que a residência era do denunciado Alex; que no interior da residência foram encontrados saquinhos de chup chup para embalagem de drogas, balança de precisão e facas para esfarelar as drogas; que a faca estava perto dos saquinhos de chup chup; que foi feito monitoramento na casa do denunciados Alex por aproximadamente 20 dias; que o denunciado Thiago foi visto uma vez nesses dias; que a equipe de inteligência possui informações de que os denunciados Alex e Thiago são envolvidos com o tráfico de drogas; que a droga foi localizada no corpo do denunciado Alex; que já abordou o denunciado Alex nesse local; que o denunciado Thiago foi visto na casa do denunciado Alex uma vez durante o monitoramento. A testemunha João Paulo Oliveira, em juízo, disse que encontrou com o denunciado Thiago no dia dos fatos; que encontrou com o denunciado Thiago antes dele ser abordado pela polícia; que na época dos fatos a testemunha trabalhava junto com o denunciado Thiago no setor de trânsito da prefeitura; que foi com o denunciado Thiago até o depósito onde ficava os materiais que eles utilizam no serviço para procurar uma chave que ele havia esquecido no depósito; que para ir ao depósito não precisa passar próximo da casa do denunciado Alex. O denunciado Alex da Rocha Oliveira, em juízo, declarou que os fatos não são verdadeiros, que foi abordado no dia dos fatos; que na ocasião, havia chamado o denunciado Thiago para ajudá-lo a pegar alguns móveis, quando parou um carro na rua, com uma pessoa armada, que veio a saber somente depois que seria um policial, que não usava farda; que na companhia de Marllon e Thiago, correram para os fundos e pularam o muro, mas foram abordados por policiais; que quando retornou à casa, a droga já estava com um dos policiais; que a balança de precisão era para controle da dieta do filho, que tinha sete meses; que não havia saquinhos de chup-chup; que não estava trabalhando; que conhece o denunciado Thiago de vista, sendo que só chamou Thiago porque passava na rua naquele momento; que preferiu chamar o denunciado Thiago porque ele passou na rua no momento; que a casa estava vazia; que sustenta sua família com seu acerto, que corresponde a R$ 16.000,00; que a balança de precisão é do tamanho de um celular; que já pesou a alimentação, mas não sabe o quanto foi pesado, "é a parte da minha mulher", conforme se expressa; que não sabe dizer o que mais ela pesava além da batata; que o filho amamentava pouco; que na época já estava devendo; que declarou na polícia que era usuário de drogas por pressão dos policiais, na frente do delegado; que pediu ao delegado a "digital da droga", mas ele disse que isso já não era parte dele; que o policial, no momento da abordagem, já chegou o agredindo, sendo que o depoente ficou quieto; que foi encaminhado ao hospital para fazer exame; que ficou sabendo da morte de uma pessoa no lote ao lado de sua casa; que não viu a droga em momento algum; que tem amigos que frequentam sua casa. O denunciado Thiago Leonardo de Alcântara, em juízo, declarou que os fatos não são verdadeiros; que passava pelas proximidades da casa do denunciado Alex quando esse pediu sua ajuda para carregar móveis, o que foi atendido; que pulou o muro porque quando entrou na casa do denunciado Alex chegaram pessoas armadas; que o policial Abraão gritou que era polícia quando já estavam na rua de trás, a uma distância de aproximadamente duzentos metros; que não conhecia o denunciado Alex, apenas de vista; que foi chamado para carregar uma geladeira, mas isso não foi efetivado; que não viu Marllon e nem sabe se ele estava na casa; que quando passou pela frente da casa não viu o Marllon, o qual também desconhecia; que não viu balança de precisão, apenas ouviu falar na delegacia; que não viu a abordagem do denunciado Alex; que não sabe ao certo quem carregaria a geladeira; que o denunciado Alex não pediu para ajudar em uma mudança, apenas para carregar uma geladeira. Pois bem. Extrai-se dos autos que os denunciados passaram a ser investigados no âmbito do Procedimento Investigatório n.º 0699.17.001021-8 (id n. 10266937263 ao id n. 10266998585), denominado Operação Expurgo, instaurado para apurar organização voltada ao tráfico de drogas e comércio ilegal de armas na região de Ubá e Visconde do Rio Branco. Durante a investigação, foram deferidas judicialmente interceptações telefônicas em relação aos denunciados Alex da Rocha Oliveira e Thiago Leonardo de Alcântara, nos termos da Lei n.º 9.296/96 (id n. 10375758499, págs. 21/23), oportunidade em que foram registradas conversas indicando a associação entre ambos para a comercialização ilícita de entorpecentes (id n. 10375761972). Paralelamente, a Seção de Inteligência do 21º BPM realizou monitoramento da residência situada na Rua Nicolau Cândido, nº 132, durante os dias 12, 13 e 14 de dezembro de 2017, constatando intensa movimentação de veículos e motocicletas, cujos ocupantes permaneciam no local por curto espaço de tempo, circunstância compatível com a dinâmica típica do tráfico de drogas. Tais informações, somadas às denúncias anônimas previamente recebidas e aos elementos obtidos nas interceptações telefônicas, motivaram a expedição judicial dos mandados de busca e apreensão. Durante o cumprimento das ordens judiciais, restou demonstrado que os três denunciados, ao perceberem a aproximação das equipes policiais, empreenderam fuga, inclusive pulando muros e rompendo obstáculos, comportamento incompatível com a postura de quem nada tem a ocultar. Embora a fuga, por si só, não constitua elemento suficiente para a condenação, mostra-se relevante como circunstância corroborativa quando analisada em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos nos autos. Após a captura, foram localizadas duas porções de cocaína em poder do denunciado Alex, além de balança de precisão, aparelhos celulares e materiais destinados ao fracionamento e embalagem de drogas (sacos plásticos tipo "chup-chup"), apreendidos no interior de sua residência. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares José Márcio Meireles, Brian Izidoro Faria e Rovilson Abraão de Freitas revelam-se convergentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Todos afirmaram que havia investigação prévia desenvolvida pela inteligência da Polícia Militar; o imóvel era monitorado havia vários dias; constatou-se intensa movimentação típica de comercialização de drogas; os denunciados empreenderam fuga ao perceberem a chegada das equipes policiais; o denunciado Alex foi capturado na posse de duas porções de cocaína; em sua residência foram apreendidos balança de precisão, aparelhos celulares e materiais utilizados na mercancia de entorpecentes. Os relatos mostraram-se coerentes entre si, prestados sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o depoimento de policiais possui plena validade probatória quando prestado em juízo e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer presunção de parcialidade em razão da função exercida. A propósito, as versões defensivas revelam-se frágeis e isoladas. O denunciado Alex sustentou que a droga teria sido "plantada" pelos policiais e que a balança se destinava ao controle alimentar de seu filho. Todavia, tal narrativa não encontra nenhum suporte probatório. A alegação de que a balança seria utilizada para controle nutricional mostrou-se genérica, destituída de qualquer comprovação documental ou testemunhal, além de incompatível com o contexto fático evidenciado nos autos, especialmente diante da apreensão concomitante de materiais normalmente empregados na preparação e embalagem de drogas. Igualmente inverossímil revela-se a versão apresentada pelos denunciados Alex e Thiago no sentido de que esse último teria sido chamado casualmente para auxiliar no transporte de uma geladeira exatamente no momento em que se desencadeava operação policial previamente planejada. A narrativa mostra-se contraditória, pouco plausível e incapaz de explicar a fuga simultânea dos envolvidos logo após a chegada das equipes policiais. Também não merece acolhida a alegação de que a droga teria sido encontrada em lote vizinho ou posteriormente "apresentada" pelos policiais. Referida afirmação permanece completamente desacompanhada de qualquer elemento objetivo de prova, limitando-se à negativa isolada dos denunciados, insuficiente para desconstituir o consistente conjunto probatório produzido. Ademais, a circunstância de terem sido apreendidas apenas duas porções de cocaína não descaracteriza o delito de tráfico. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 não depende da apreensão de grande quantidade de droga, devendo ser analisado o contexto da apreensão, as circunstâncias do fato e os demais elementos de prova. No presente caso, além da droga apreendida, concorrem diversos elementos indicativos da destinação mercantil, investigação de longa duração; interceptações telefônicas judicialmente autorizadas; monitoramento policial; intensa movimentação típica de traficância; fuga dos investigados; apreensão de balança de precisão; apreensão de materiais para embalagem; apreensão de aparelhos celulares utilizados na atividade criminosa. Assim, no caso verifico que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas praticado pelos denunciados restaram incontestavelmente comprovadas ao longo da instrução criminal, sobretudo diante do robusto acervo probatório colhido na fase inquisitorial sob o pálio do contraditório diferido, devidamente ratificado em juízo. Nesse diapasão, as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas revelaram (id n. 10375758499, págs. 21/23), com riqueza de detalhes, a habitualidade e o perfeito domínio funcional do fato exercido por ambos os denunciados na circulação de substâncias entorpecentes. Vejamos. Conforme registrado nos diálogos interceptados (id n. 10375761972), o denunciado Alex e o coautor Thiago realizavam tratativas explícitas acerca de gramaturgias, fracionamento de frações (mencionando valores de "cinquenta", "cem" e cotas de "35"), bem como o repasse de insumos/pinos contendo substância entorpecente. Em uma das transcrições, o denunciado Alex declara abertamente que seu estoque de entorpecentes havia esgotado e que aguardaria o denunciado Thiago finalizar a entrega do produto sob sua custódia para darem prosseguimento ao atendimento da clientela (trecho 4.3.32). Restou evidenciada a dinâmica do transporte e ocultação de drogas, destacando-se o trecho em que o denunciado Alex relata expressamente a sua esposa que trafegava em via pública em posse de entorpecentes ("com o negócio no carro") a caminho da residência do corréu Thiago. Em momento posterior, confirma-se o recebimento e loteamento do material ("está na mão"), com divisão preestabelecida de cotas (ex.: 200 para um, 100 para outro integrante). (trechos 4.3.16 e 4.3.46). A narrativa fática culminou no flagrante delito operado pelas forças policiais logo após o ajuste final para distribuição do material ilícito, momento em que os denunciados Thiago e Alex foram surpreendidos e detidos na posse de entorpecentes (trecho 4.3.48 - id n. 10375762522). Verifica-se que no dia da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida no dia 15/12/2017, consta a conversa na mesma data, horas antes da prisão, em que o denunciado Alex liga para o denunciado Thiago (Nareba) e avisa que está chegando em casa. O denunciado (Nareba), responde que “tá beleza” (situação descrita na parte da manhã,onde o denunciado Alex avisa que dividiria a droga com Nareba – trecho 4.3.46). Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacificamente firme no sentido de que “para a caracterização do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a apreensão da droga em poder do agente no momento exato da comercialização, bastando a prova de que o material ilícito se destinava à difusão indevida, demonstrada pela dinâmica dos fatos, depoimentos policiais e escutas telefônicas”. Diante desse quadro probatório, resta demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável, que Alex da Rocha Oliveira mantinha consigo substância entorpecente destinada à mercancia ilícita, praticando o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Dessa forma, restando evidenciadas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade das condutas praticadas, a condenação dos denunciados Alex e Thiago nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas é medida imperativa. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 IMPUTADO AOS DENUNCIADOS ALEX DA ROCHA OLIVEIRA e THIAGO LEONARDO DE ALCÂNTARA) Para a caracterização do tipo autônomo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, exige-se o dolo específico de associar-se, exigindo-se a demonstração do vínculo permanente, estável e com divisão funcional de tarefas entre dois ou mais agentes voltados à prática reiterada (ou não) dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 do mesmo diploma legal. A materialidade e autoria dos fatos, que restou satisfatoriamente comprovados por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (id n. 10205544740, págs.07/17), Boletim de ocorrência (id n. 10205544740, págs. 23/32), auto de apreensão (id n.10205544740, págs. 33/34), exame preliminar de drogas de abuso – 196 gramas de cocaína (id n. 10205544740, págs. 38/39), exame definitivo em drogas de abuso referente às substâncias identificada como cocaína (id n. 10205547283, págs. 101/102); decisão proferida no dia 01/12/2017 pelo juízo da comarca de Ubá/MG, que deferiu o prazo de prorrogação da interceptação telefônica relacionada ao denunciado Alex e deferiu a inclusão do terminal telefônico ligado ao denunciado Thiago, em observância do disposto no art. 5º da Lei N. 9.296 de 1996 (id n. 10375758499, págs. 21/23) e conversas entre o período de 07/12/2017 ao dia 15/12/2017, que apontam os denunciados associados na prática do tráfico de drogas na região (id n. 10375761972), assim como pelas demais provas testemunhais colhidas durante a instrução do processual. A testemunha Frederico Souza Alvim, policial militar, em juízo, confirmou os fatos; disse que participou apenas da busca e apreensão no sítio; que nessa ocasião nada de ilícito foi encontrado; que conhecia os denunciados; que o policial já realizou busca e apreensão em datas anteriores na casa de Thiago. A testemunha José Márcio Meireles, policial militar confirmou os fatos; disse que participou da diligência que abordou o denunciado Alex; que foram presos os denunciados Thiago, Alex e outro indivíduo; que o policial obteve informações noticiando que o denunciado Thiago ia levar uma carga de drogas até a residência do denunciado Alex; que todos os três correram; que os denunciados Thiago e Alex pularam o muro e foram abordados nos fundos da casa; que o Policial Militar Campos capturou e efetuou a prisão do denunciado Alex; que a droga foi encontrada com o denunciados Alex; que foi encontrada balança de precisão; que tinha uma moto e um automóvel estacionados na frente da casa; que o denunciado Thiago usava a moto para entregar drogas; que os policiais chegaram com os denunciados Thiago e Alex; que o denunciado Alex resistiu a abordagem; que o declarante foi o primeiro policial a entrar na casa do denunciado Alex; que a equipe policial entrou pela frente, e os denunciados pularam pelos fundos e foram localizados na outra rua. A testemunha Brian Izidoro Faria, policial militar, em juízo, confirmou os fatos; disse que a polícia militar estava recebendo informações de que os denunciados estavam praticando o crime de tráfico de drogas; que participou da abordagem dos denunciados; que o primeiro a ver a equipe policial foi o Marllon, que avisou os denunciados e empreenderam fuga para os fundos da residência; que o denunciado Alex resistiu à prisão; que foram encontradas drogas com o denunciado Alex; que os policiais realizaram uma busca e apreensão na residência; que a casa já estava sendo monitorada como sendo ponto de tráfico de drogas; que na casa foi encontrada balança de precisão, aparelhos celulares; que posteriormente foram na casa do denunciado Thiago e no sítio do pai do denunciado Thiago; que no local havia veículos dos denunciados; que o carro era do denunciado Alex; que havia notícias de que os veículos estavam sendo usados para o crime de tráfico de drogas; que o declarante participou das diligências na casa do denunciado Alex e no sítio do denunciado Thiago; que na casa do denunciados Alex foi encontrada uma balança de precisão na cozinha. A testemunha Felippe Braz R. de Almeida, policial militar, confirmou os fatos; disse que os denunciados são conhecidos do meio policial por tráfico de drogas; que quando a equipe policial chegou no dia da operação o serviço já tinha sido feito; que a equipe de inteligência da polícia militar que foi responsável pela operação que prendeu os denunciados dos; que quando o declarante chegou no local o serviço e a abordagem já tinha sido realizada; que o declarante atuou na busca e apreensão realizada na casa do denunciado Thiago; que o policial não visualizou os denunciados se evadirem; que os materiais apreendidos foram encontrados na casa do denunciado Alex; que foram encontradas drogas nas adjacências da casa e na posse do Alex; que foi apreendido um carro e uma moto; que os veículos eram usados no tráfico de drogas. A testemunha Rovilson Abraão de Freitas, policial militar, em juízo confirmou os fatos, disse que conhece os denunciados Thiago e Alex; que a equipe policial recebeu denúncias aproximadamente 15 dias antes dos fatos; que no dia os policiais fardados cercaram a casa; que a atuação do setor de inteligência cominou a prisão dos denunciados; que os denunciados pularam o muro pela rua de trás; que o serviço de inteligência obteve informações que o denunciado Alex estava no intenso tráfico de drogas; que a denúncia envolvia somente o denunciado Alex; que foi realizado monitoramento na casa do denunciado Alex; que a residência do denunciado Alex tem constante movimento de carros e motos; que no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão estava os denunciados Alex, Thiago e Marlon; que o serviço de inteligência sabia que a residência tinha saída pelos fundos; que os policiais cercaram o imóvel por trás e os três pularam o muro da rua de trás; que eles foram interceptados; que foi encontrado no poder do denunciado Alex duas barrinhas de cocaína; que a residência era do denunciado Alex; que no interior da residência foram encontrados saquinhos de chup chup para embalagem de drogas, balança de precisão e facas para esfarelar as drogas; que a faca estava perto dos saquinhos de chup chup; que foi feito monitoramento na casa do denunciados Alex por aproximadamente 20 dias; que o denunciado Thiago foi visto uma vez nesses dias; que a equipe de inteligência possui informações de que os denunciados Alex e Thiago são envolvidos com o tráfico de drogas; que a droga foi localizada no corpo do denunciado Alex; que já abordou o denunciado Alex nesse local; que o denunciado Thiago foi visto na casa do denunciado Alex uma vez durante o monitoramento. A testemunha João Paulo Oliveira, em juízo, disse que encontrou com o denunciado Thiago no dia dos fatos; que encontrou com o denunciado Thiago antes dele ser abordado pela polícia; que na época dos fatos a testemunha trabalhava junto com o denunciado Thiago no setor de trânsito da prefeitura; que foi com o denunciado Thiago até o depósito onde ficava os materiais que eles utilizam no serviço para procurar uma chave que ele havia esquecido no depósito; que para ir ao depósito não precisa passar próximo da casa do denunciado Alex. O denunciado Alex da Rocha Oliveira, em juízo, declarou que os fatos não são verdadeiros, que foi abordado no dia dos fatos; que na ocasião, havia chamado o denunciado Thiago para ajudá-lo a pegar alguns móveis, quando parou um carro na rua, com uma pessoa armada, que veio a saber somente depois que seria um policial, que não usava farda; que na companhia de Marllon e Thiago, correram para os fundos e pularam o muro, mas foram abordados por policiais; que quando retornou à casa, a droga já estava com um dos policiais; que a balança de precisão era para controle da dieta do filho, que tinha sete meses; que não havia saquinhos de chup-chup; que não estava trabalhando; que conhece o denunciado Thiago de vista, sendo que só chamou Thiago porque passava na rua naquele momento; que preferiu chamar o denunciado Thiago porque ele passou na rua no momento; que a casa estava vazia; que sustenta sua família com seu acerto, que corresponde a R$ 16.000,00; que a balança de precisão é do tamanho de um celular; que já pesou a alimentação, mas não sabe o quanto foi pesado, "é a parte da minha mulher", conforme se expressa; que não sabe dizer o que mais ela pesava além da batata; que o filho amamentava pouco; que na época já estava devendo; que declarou na polícia que era usuário de drogas por pressão dos policiais, na frente do delegado; que pediu ao delegado a "digital da droga", mas ele disse que isso já não era parte dele; que o policial, no momento da abordagem, já chegou o agredindo, sendo que o depoente ficou quieto; que foi encaminhado ao hospital para fazer exame; que ficou sabendo da morte de uma pessoa no lote ao lado de sua casa; que não viu a droga em momento algum; que tem amigos que frequentam sua casa. O denunciado Thiago Leonardo de Alcântara, em juízo, declarou que os fatos não são verdadeiros; que passava pelas proximidades da casa do denunciado Alex quando esse pediu sua ajuda para carregar móveis, o que foi atendido; que pulou o muro porque quando entrou na casa do denunciado Alex chegaram pessoas armadas; que o policial Abraão gritou que era polícia quando já estavam na rua de trás, a uma distância de aproximadamente duzentos metros; que não conhecia o denunciado Alex, apenas de vista; que foi chamado para carregar uma geladeira, mas isso não foi efetivado; que não viu Marllon e nem sabe se ele estava na casa; que quando passou pela frente da casa não viu o Marllon, o qual também desconhecia; que não viu balança de precisão, apenas ouviu falar na delegacia; que não viu a abordagem do denunciado Alex; que não sabe ao certo quem carregaria a geladeira; que o denunciado Alex não pediu para ajudar em uma mudança, apenas para carregar uma geladeira. No caso concreto, verifico que os denunciados não foram surpreendidos em episódio isolado. Ao contrário, as investigações desenvolvidas no âmbito da Operação Expurgo demonstraram que os denucniados Alex e Thiago já vinham sendo monitorados em razão de interceptações telefônicas que evidenciaram relacionamento voltado à comercialização de drogas, mantendo contato com integrante de grupo criminoso atuante na cidade de Ubá. Além disso, o monitoramento realizado durante dias consecutivos revelou atuação conjunta dos denunciados na residência utilizada como ponto de venda de drogas, local onde foram visualizados entregando papelotes a ocupantes de veículos e motocicletas. No dia do cumprimento dos mandados de busca, os três denunciados encontravam-se reunidos no imóvel investigado, ocasião em que empreenderam fuga simultaneamente ao perceberem a chegada das equipes policiais, circunstância que reforça a atuação coordenada do grupo. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado nas residências do denunciado Thiago e Marllon, tal circunstância não descaracteriza a associação criminosa, uma vez que o delito previsto no art. 35 constitui crime autônomo e permanente, cuja comprovação decorre da demonstração do vínculo estável entre os agentes para a prática reiterada do tráfico de drogas. As interceptações telefônicas, os relatórios de inteligência, o monitoramento policial, os depoimentos judiciais dos policiais militares e as circunstâncias objetivas verificadas durante o cumprimento dos mandados convergem no sentido da existência de associação estável e permanente entre os denunciados voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. As negativas apresentadas pelos denunciados mostram-se isoladas e incapazes de afastar a robusta prova produzida sob o contraditório judicial. No caso vertente, a prova dos autos supera com folga a mera coautoria ocasional ou eventual, descortinando uma verdadeira societas sceleris (sociedade de crimes) constituída entre os denunciados Alex e Thiago. O liame subjetivo e o elemento temporal de estabilidade ficaram solidamente comprovados pelos registros telefônicos, os quais revelam sessões prévia e periodicamente agendadas para prestação de contas e acerto financeiro dos lucros da atividade criminosa. Mencionam-se expressamente quantitativos de pesos (soma de "900grs" entre espécie e droga) e ajustes de valores mantidos sob custódia de Thiago. Tais elementos comprovam a existência de uma contabilidade integrada e transparente entre os denunciados, típica de organizações e associações estáveis (trecho 4.3.9) (id n. 10375761972). No trecho 4.3.2 (id n. 10375761972) é inequívoca a demonstração do pacto associativo, vez que, o denunciado Thiago contacta o denunciado Alex manifestando inquietação acerca do desabastecimento de entorpecentes junto ao fornecedor habitual ("guarda-roupas"). O denunciado Thiago explicita o receio de que o desabastecimento temporário faça com que a clientela busque drogadição no ponto concorrente (região da "Tia Véia"), o que acarretaria a perda substancial de "fregueses". Tal preocupação com a fidelização de consumidores e com a continuidade do empreendimento ilícito constitui demonstração indubitável de animus associativo estável. A estrutura contínua do grupo organizava-se para suprir a ausência pontual de insumos de um dos integrantes mediante o direcionamento de usuários ao comparsa, além da estipulação conjunta de locais e táticas para a guarda segura e ocultação ("arriscar guardar") dos novos lotes adquiridos (trechos 4.3.32 e 4.3.42 – id n. 10375761972). Logo, afastada qualquer alegação de concurso de agentes meramente ocasional (coautoria eventual), a conduta dos denunciados subsome-se perfeitamente ao preceito proibitivo do art. 35, caput, da Lei de Drogas, impondo-se a procedência do pedido condenatório também quanto a este delito. Portanto, as conversas registradas nos autos indicam a existência de uma estrutura organizada e contínua de comercialização conjunta de entorpecentes, com divisão de lucros, contabilidade alinhada e custódia compartilhada de mercadoria entre os denunciados Alex e Thiago. Do tráfico privilegiado aos denunciados. A condenação expressa pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) afasta de forma peremptória a incidência do benefício do art. 33, § 4º, da referida lei. O preenchimento do tipo penal da associação comprova a dedicação às atividades criminosas e a integração em organização criminosa, premissas que, segundo o entendimento vinculante do STF e do STJ, constituem óbices legais intransponíveis ao reconhecimento da minorante. Ressalto, ainda, que o denunciado Thiago já possui condenação com trânsito em julgado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, bem como possui maus antecedentes, conforme CAC juntada no id n. 10546967389. Ademais, os denunciados foram presos em flagrante e na ocasião foram encontrados, além das drogas em si, balança de precisão e saquinhos de chup chup para armazenamento da droga, sendo óbice para o benefício do tráfico privilegiado. STJ. AgRg no HC 773.113/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2022. Da dosimetria da pena, vetoriais do art. 59 do CP e fixação do regime. Com base no art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas/comercializadas, somadas à complexidade da estrutura da associação criminosa, justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, observando rigorosamente os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena dar-se-á com observância dos parâmetros contidos no art. 33 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, considerando o quantum final fixado e a gravidade concreta demonstrada na atuação do grupo criminoso. Por fim, registro que os denunciados não fazem jus a nenhuma atenuante. Por sua vez, em relação ao denunciado Thiago há a presença da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. DO DANO MORAL COLETIVO: Pugnou o Ministério Público pela fixação de valor a ser pago a título de danos morais coletivos causados com a conduta em apuração, entretanto, razão não lhe assiste. Ora, considerando que a prática do crime de tráfico de drogas tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, pelo que não há como se fixar a indenização requerida, já que o art. 387, IV, do C.P.P determina que o juiz criminal deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desta feita, o caso em questão não apresenta as balizas necessárias à fixação dos danos previstos na esfera penal, pelo que deixo de acolher o pedido. Nesse sentido, é o entendimento deste eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MP - FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO - INVIABILIDADE - RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO PENAL MENOS GRAVOSO - ART. 28, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - ART. 42, DA LEI 11.343/06 - QUESTÃO QUE GERA REFLEXOS NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA.- Descabido se falar em condenação do agente a reparação mínima por danos morais coletivos, na forma do disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, em razão da prática do delito de tráfico de drogas, por não haver vítima certa e individualizada vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.- Não restando comprovada a condição de usuário do acusado, a manutenção da condenação por mercancia faz-se justificável.- Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir, apenas, na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.305506-0/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024). Portanto, considerando que o crime que gerou a condenação tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se torna mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, razão pela qual indefiro o pedido. DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Acerca dos critérios adotados por este juízo na primeira fase da dosimetria da pena, pontuo que o legislador não estabeleceu parâmetros objetivos e rígidos para a fixação da pena-base, razão pela qual sua majoração está submetida ao prudente arbítrio do Magistrado. Este, ao exercer tal atribuição, deve pautar-se no princípio do livre convencimento motivado, observando os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito. Para permitir uma adequada diferenciação entre os variados graus de reprovabilidade concreta que um mesmo tipo penal pode comportar, a análise da proporcionalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, deve considerar o número total de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal que forem reconhecidas como desfavoráveis ao réu. Ademais, é plenamente admissível que, em situações excepcionais, a especial gravidade de uma dessas circunstâncias justifique uma elevação mais significativa da pena-base. Importa destacar que a fixação da pena não está subordinada a critérios puramente matemáticos — como as frações de um oitavo ou um sexto por vezes sugeridas pela doutrina —, mas deve se orientar por um juízo de proporcionalidade fundado nos princípios da individualização da pena, da motivação das decisões judiciais, da isonomia e da razoabilidade. Assim, a valoração negativa das circunstâncias judiciais exige do julgador uma análise qualitativa, e não meramente quantitativa, em que se observe a coerência entre o número e a natureza das circunstâncias desfavoráveis e o intervalo de pena abstratamente cominado ao delito. Dessa forma, afasta-se qualquer mecanicismo aritmético na fixação da reprimenda, reforçando-se a necessidade de contextualização da decisão judicial. III — DISPOSITIVO. Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva encartada na denúncia, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos denunciados ALEX DA ROCHA OLIVEIRA e THIAGO LEONARDO DE ALCÂNTARA, já qualificados, quanto ao delito previsto no artigo 330 do CP, nos termos do artigo 107, IV, e 109 VI, do CP. Por outro lado, CONDENO os denunciados ALEX DA ROCHA OLIVEIRA e THIAGO LEONARDO DE ALCÂNTARA, já qualificados, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP. Considerando as condenações, passo neste momento a aplicar a pena cabível aos réus, atenta às diretrizes do artigo 42, da Lei n°. 11.343/06, em preponderância, e dos art. 59 e 68 do Código Penal, ressaltando que o delito previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06 é considerado crime hediondo e o sentenciado Thiago Leonardo de Alcântara é reincidente específico. DA PENA REFERENTE AO SENTENCIADO ALEX DA ROCHA OLIVEIRA: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06: PENA BASE (art. 59, do CP.): A) considerando que a culpabilidade do sentenciado, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) conforme CAC de id n. 10246991009, o sentenciado não possui outro registro criminal que caracterize maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) existem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o sentenciado; F) quanto às circunstâncias, essas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao sentenciado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao sentenciado, fixo a pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase da dosimetria, não constato a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante, pelo que mantenho inalterada a pena anteriormente fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda em: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI 11.343/06: PENA BASE (art. 59, do CP.): A) considerando que a culpabilidade do sentenciado, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) conforme CAC de id n. 10246991009, o sentenciado não possui outro registro criminal que caracterize maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) existem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o sentenciado; F) quanto às circunstâncias, essas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao sentenciado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao sentenciado, fixo a pena-base no mínimo legal: 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase da dosimetria, não constato a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante, pelo que mantenho inalterada a pena anteriormente fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda em: 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL, FICA O SENTENCIADO ALEX DA ROCHA OLIVEIRA, DEFINITIVAMENTE CONDENADO, POR TODOS OS DELITOS, A UMA PENA TOTAL DE: 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do sentenciado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Atenta às disposições dos artigos 33, c.c art. 387, §2°, ambos do Código de Processo Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, iniciar o sentenciado o cumprimento da reprimenda de reclusão no regime SEMIABERTO, considerando o montante de pena aplicada. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal Brasileiro, constato que o denunciado não faz jus ao beneficio da substituição daquela por pena restritiva de direitos, tendo em vista o montante de pena aplicada. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. DA PENA REFERENTE AO SENTENCIADO THIAGO LEONARDO DE ALCÂNTARA: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06: PENA BASE (art. 59, do CP.): A) considerando que a culpabilidade do sentenciado, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) conforme CAC de id n. 10546967389, o sentenciado possui outro registro criminal que caracterize maus antecedentes (autos de n. 0323329-95.2006.8.13.0720); C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) existem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o sentenciado; F) quanto às circunstâncias, essas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao sentenciado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena base acima de mínimo legal, haja vista os maus antecedentes do acusado, aplicando o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre pena máxima e mínima prevista para o delito, inclusive no que se refere à pena de multa, tudo no sentido de garantir proporcionalidade entre as reprimendas. Assim, doso a pena base em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase da dosimetria, não constato a presença de nenhuma circunstância atenuante. Por outro lado, vejo que o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos n°0002481-19.2013.8.13.0720 (CAC id n. 10546967389), pelo que está inserido na agravante prevista no artigo 61, I, do CP, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/6, tornando de forma provisória a reprimenda em: 07 (sete) anos. 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda em: 07 (sete) anos. 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI 11.343/06: PENA BASE (art. 59, do CP.): A) considerando que a culpabilidade do sentenciado, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) conforme CAC de id n. 10546967389, o sentenciado possui outro registro criminal que caracterize maus antecedentes (autos de n. 0323329-95.2006.8.13.0720); C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) existem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o sentenciado; F) quanto às circunstâncias, essas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao sentenciado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena base acima de mínimo legal, haja vista os maus antecedentes do acusado, aplicando o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre pena máxima e mínima prevista para o delito, inclusive no que se refere à pena de multa, tudo no sentido de garantir proporcionalidade entre as reprimendas. Assim, doso a pena base em: 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase da dosimetria, não constato a presença de nenhuma circunstância atenuante. Por outro lado, vejo que o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos n°0002481-19.2013.8.13.0720 (CAC id n. 10546967389), pelo que está inserido na agravante prevista no artigo 61, I, do CP, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/6, tornando de forma provisória a reprimenda em: 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda em: 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa. EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL, FICA O SENTENCIADO THIAGO LEONARDO DE ALCÂNTARA DEFINITIVAMENTE CONDENADO, POR TODOS OS DELITOS, A UMA PENA TOTAL DE: 12 (DOZE) ANOS E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 1.618 (HUM MIL SEISCENTOS E DEZOITO) DIAS-MULTA. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do sentenciado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem conclui que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Atenta às disposições dos artigos 33, c.c art. 387, §2°, ambos do Código de Processo Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do a crime, iniciar o acusado o cumprimento da reprimenda de reclusão no regime FECHADO, considerando o montante de pena aplicada. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal Brasileiro, constato que o denunciado não faz jus ao beneficio da substituição daquela por pena restritiva de direitos, tendo em vista o montante de pena aplicada e a reincidência do sentenciado. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. No caso em questão, observo que os sentenciados responderam ao processo em liberdade, sendo certo que não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos artigos 312 e 313 do CPP, pelo que CONCEDO aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade. Com relação a droga apreendida deverá ser incinerada a teor do disposto no Provimento Conjunto 01/03 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Quanto aos. demais bens apreendidos, nos termos do art. 63, §1°, da Lei 11.343/06:determino o perdimento dos bens, em favor da União, posto que são produtos e instrumentos dos delitos de tráfico de drogas. Condeno os sentenciados ao pagamento, pro rata, das taxas e custas processuais. Contudo, suspendo a cobrança das referidas verbas, posto que estou a conceder aos sentenciados o beneficio da justiça gratuita pleiteados ao longo do feito, tudo nos termos dos artigos 98 e seguinte do C.P.C. Quanto ao pedido defensivo de restituição do veículo VW/Gol 1.6 Power (placa HLU-6998), indefiro-o e DECRETO SEU PERDIMENTO em favor da União (art. 63 da Lei 11.343/06). Restou amplamente demonstrado pela prova oral (especialmente pelos depoimentos dos policiais Felippe Braz e Brian Izidoro) e pelos relatórios de inteligência que o referido automóvel era utilizado de forma habitual no transporte e na logística de distribuição dos entorpecentes pelo grupo criminoso, consistindo em verdadeiro instrumento do crime. Após o trânsito em julgado da sentença, tome-se as seguintes providências: Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2°, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; Expeçam-se guias definitivas de execução de pena; Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-se pessoalmente os sentenciados de todo conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifique o Ministério Público e os defensores constituídos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco