0001631-58.2016.8.19.0019
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de habilitação para cumprimento de sentença em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por TAYARA ROBADEY ALVES, professora municipal, em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos. Inicial instruída com documentos index 16. Decisão inicial index 109. Sentença index 116 rejeitando os embargos. Decisão saneadora index 173 deferindo a prova pericial e nomeando perito. Decisão acolhendo impugnação honorários e reduzindo o valor para R$1.000,00 index 288. Cópia decisão ação coletiva index 469. Laudo pericial index 501. Impugnação da exequente ao laudo pericial index 557. Resposta da expert à impugnação index 596 e laudo complementar index 610. Concordância da exequente com o laudo complementar index 616. Certidão atestando que não houve manifestação do executado index 620. É o relatório. Decido. Index 557 impugnação da exequente, alegando que a partir de novembro de 2017 a janeiro de 2019, embora tenha se afastado para gozo de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, nova licença para tratamento de saúde e licença-prêmio, não recebeu a gratificação de regência do período como deveria, posto que não poderia deixar de receber o percentual da gratificação incorporada, como demonstra a planilha de fls. 538 a 540, uma vez que a verba em questão não se confunde com a verba decorrente do exercício da gratificação de função, sendo certo que elas deveriam ser recebidas acumuladamente, pois as licenças referidas são consideradas tempo de efetivo exercício. Destaca que além do recebimento do valor da gratificação, deveria ter recebido verba correspondente à gratificação incorporada, e o percentual de incorporação deveria ter sido acrescido em 10% no mês de julho de 2018, atingindo 80%, e no mês de julho de 2019 passar para 90%, pois as licenças em questão são consideradas como tempo de efetivo exercício. Aduz, ainda, que se mostra equivocado o entendimento no sentido de que ao retornar ao trabalho e passar a receber outra verba gratificada em razão do exercício da função de orientador pedagógico, a exequente faria jus à incorporação de 80% da gratificação a partir de outubro de 2019, pois as funções exercidas são de naturezas diferentes, não sendo possível continuar incorporando percentuais de gratificação sob títulos diferentes. Assim, requer sejam realizadas as devidas adequações ora apresentadas no laudo pericial a fim de que possa ser homologado. A expert responde a impugnação index 596 aduzindo que no laudo pericial originalmente apresentado, a evolução do percentual de incorporação da gratificação de regência foi parametrizada a partir da continuidade do exercício da função. Nesse contexto, para fins de cálculo, foi considerada a ausência de percepção da gratificação durante o período de afastamento da servidora, circunstância que conduziu à interrupção da evolução do percentual de incorporação naquele intervalo. Destaca que com a documentação ora apresentada e da reavaliação do enquadramento jurídico dos afastamentos mencionados, verifica-se que tais períodos de licença não configuram interrupção do tempo de serviço funcional, razão pela qual não impedem a continuidade da evolução do percentual de incorporação da gratificação, conforme previsto na legislação aplicável, devendo, para fins de apuração do percentual incorporado, ser considerada a progressão anual da incorporação, independentemente da percepção momentânea da gratificação durante os períodos de licença. esclarecer que a gratificação incorporada possui natureza distinta da gratificação percebida em razão do exercício da função e que a incorporação constitui vantagem remuneratória decorrente do tempo de exercício anteriormente cumprido, passando a integrar a remuneração do servidor de forma permanente, ao passo que a gratificação de função está vinculada ao efetivo exercício da atividade correspondente. Dessa forma, eventual afastamento da servidora do exercício da função não impede a percepção do percentual já incorporado, tampouco impede a evolução do percentual quando o tempo funcional continua sendo computado para fins estatutários. laudo pericial inicialmente apresentado, Destaca que após a análise sistemática da legislação municipal aplicável, especialmente da Lei Municipal nº 384/91, que disciplina a organização funcional do magistério municipal e define as funções pedagógicas exercidas no âmbito da rede de ensino, evidencia que se trata de funções de natureza distinta e que para fins de incorporação de gratificação de função, a evolução do percentual deve observar o histórico de exercício da mesma função gratificada, não sendo tecnicamente adequado prosseguir a evolução percentual mediante a soma de períodos relativos a funções distintas, como regência de classe e orientação pedagógica. Cumpre ainda registrar que a análise da incorporação de gratificação de função deve observar as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário decorrentes do exercício de função ou cargo em comissão à remuneração permanente do servidor público e que a referida vedação constitucional não alcança situações consolidadas anteriormente à sua vigência, permanecendo resguardados os direitos adquiridos decorrentes de períodos de exercício ocorridos até a entrada em vigor da mencionada Emenda Constitucional. Conclui que a apuração pericial limita-se à análise da evolução da incorporação correspondente aos períodos anteriores à referida alteração constitucional, preservando-se os percentuais eventualmente adquiridos até então, sem admitir a constituição de novos percentuais após novembro de 2019. considerações expostas na presente manifestação, foram promovidos os ajustes necessários na memória de cálculo originalmente apresentada, fazendo a revisão da evolução do percentual de incorporação da gratificação de regência, considerando os períodos de licença estatutária como tempo de efetivo exercício; a observância da distinção entre funções gratificadas de natureza diversa, não sendo considerados, para fins de evolução da incorporação, períodos vinculados ao exercício de funções distintas; a limitação decorrente da vedação constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, preservando-se os direitos eventualmente adquiridos até a sua vigência; a correção de erro material identificado na aplicação do percentual do adicional por tempo de serviço (triênio) a partir de julho de 2019, sendo apurado o quantum debeatur no montante de R$ 406.018,55 (quatrocentos e seis mil e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), na data-base dos cálculos (março/2026), conforme detalhamento constante das planilhas revisadas em apêndice indec 610. Manifestação da exequente index 616, concordando com os valores apresentados pela expert na resposta à impugnação, onde apresenta novos valores no montante de R$ 406.018,55. Diante disso, ACOLHO a impugnação ao laudo pericial do index 501 e HOMOLOGO o laudo pericial complementar index 596, que apurou o montante de R$ 406.018,55 referente ao período de julho de 2010 a dezembro de 2021. Ultrapassada a questão da impugnação, consigno que a discussão nos autos gira em torno, assim, somente do valor devido pelo réu à autora a título de diferenças salariais e multas, em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO), valor esse que restou apurado através do laudo pericial produzido nos autos. Assim, ante a concordância expressa da exequente com o laudo complementar index 596 e da ausência de impugnação do executado com o referido laudo pericial, sendo certo que não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade da autora para o pleito de pagamento das verbas objeto de liquidação, merece ser acolhido o pedido formulado nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e defiro a habilitação da autora, TAYARA ROBADEY ALVES, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro. Para fins de liquidação de sentença HOMOLOGO os cálculos apurados no laudo pericial complementar index 596. P.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 596.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DE CORDEIRO
Autor TAYARA ROBADEY ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
JAIME GUIMARÃES COUTO DOS SANTOS
OAB: 115747/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de habilitação para cumprimento de sentença em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por TAYARA ROBADEY ALVES, professora municipal, em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos. Inicial instruída com documentos index 16. Decisão inicial index 109. Sentença index 116 rejeitando os embargos. Decisão saneadora index 173 deferindo a prova pericial e nomeando perito. Decisão acolhendo impugnação honorários e reduzindo o valor para R$1.000,00 index 288. Cópia decisão ação coletiva index 469. Laudo pericial index 501. Impugnação da exequente ao laudo pericial index 557. Resposta da expert à impugnação index 596 e laudo complementar index 610. Concordância da exequente com o laudo complementar index 616. Certidão atestando que não houve manifestação do executado index 620. É o relatório. Decido. Index 557 impugnação da exequente, alegando que a partir de novembro de 2017 a janeiro de 2019, embora tenha se afastado para gozo de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, nova licença para tratamento de saúde e licença-prêmio, não recebeu a gratificação de regência do período como deveria, posto que não poderia deixar de receber o percentual da gratificação incorporada, como demonstra a planilha de fls. 538 a 540, uma vez que a verba em questão não se confunde com a verba decorrente do exercício da gratificação de função, sendo certo que elas deveriam ser recebidas acumuladamente, pois as licenças referidas são consideradas tempo de efetivo exercício. Destaca que além do recebimento do valor da gratificação, deveria ter recebido verba correspondente à gratificação incorporada, e o percentual de incorporação deveria ter sido acrescido em 10% no mês de julho de 2018, atingindo 80%, e no mês de julho de 2019 passar para 90%, pois as licenças em questão são consideradas como tempo de efetivo exercício. Aduz, ainda, que se mostra equivocado o entendimento no sentido de que ao retornar ao trabalho e passar a receber outra verba gratificada em razão do exercício da função de orientador pedagógico, a exequente faria jus à incorporação de 80% da gratificação a partir de outubro de 2019, pois as funções exercidas são de naturezas diferentes, não sendo possível continuar incorporando percentuais de gratificação sob títulos diferentes. Assim, requer sejam realizadas as devidas adequações ora apresentadas no laudo pericial a fim de que possa ser homologado. A expert responde a impugnação index 596 aduzindo que no laudo pericial originalmente apresentado, a evolução do percentual de incorporação da gratificação de regência foi parametrizada a partir da continuidade do exercício da função. Nesse contexto, para fins de cálculo, foi considerada a ausência de percepção da gratificação durante o período de afastamento da servidora, circunstância que conduziu à interrupção da evolução do percentual de incorporação naquele intervalo. Destaca que com a documentação ora apresentada e da reavaliação do enquadramento jurídico dos afastamentos mencionados, verifica-se que tais períodos de licença não configuram interrupção do tempo de serviço funcional, razão pela qual não impedem a continuidade da evolução do percentual de incorporação da gratificação, conforme previsto na legislação aplicável, devendo, para fins de apuração do percentual incorporado, ser considerada a progressão anual da incorporação, independentemente da percepção momentânea da gratificação durante os períodos de licença. esclarecer que a gratificação incorporada possui natureza distinta da gratificação percebida em razão do exercício da função e que a incorporação constitui vantagem remuneratória decorrente do tempo de exercício anteriormente cumprido, passando a integrar a remuneração do servidor de forma permanente, ao passo que a gratificação de função está vinculada ao efetivo exercício da atividade correspondente. Dessa forma, eventual afastamento da servidora do exercício da função não impede a percepção do percentual já incorporado, tampouco impede a evolução do percentual quando o tempo funcional continua sendo computado para fins estatutários. laudo pericial inicialmente apresentado, Destaca que após a análise sistemática da legislação municipal aplicável, especialmente da Lei Municipal nº 384/91, que disciplina a organização funcional do magistério municipal e define as funções pedagógicas exercidas no âmbito da rede de ensino, evidencia que se trata de funções de natureza distinta e que para fins de incorporação de gratificação de função, a evolução do percentual deve observar o histórico de exercício da mesma função gratificada, não sendo tecnicamente adequado prosseguir a evolução percentual mediante a soma de períodos relativos a funções distintas, como regência de classe e orientação pedagógica. Cumpre ainda registrar que a análise da incorporação de gratificação de função deve observar as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário decorrentes do exercício de função ou cargo em comissão à remuneração permanente do servidor público e que a referida vedação constitucional não alcança situações consolidadas anteriormente à sua vigência, permanecendo resguardados os direitos adquiridos decorrentes de períodos de exercício ocorridos até a entrada em vigor da mencionada Emenda Constitucional. Conclui que a apuração pericial limita-se à análise da evolução da incorporação correspondente aos períodos anteriores à referida alteração constitucional, preservando-se os percentuais eventualmente adquiridos até então, sem admitir a constituição de novos percentuais após novembro de 2019. considerações expostas na presente manifestação, foram promovidos os ajustes necessários na memória de cálculo originalmente apresentada, fazendo a revisão da evolução do percentual de incorporação da gratificação de regência, considerando os períodos de licença estatutária como tempo de efetivo exercício; a observância da distinção entre funções gratificadas de natureza diversa, não sendo considerados, para fins de evolução da incorporação, períodos vinculados ao exercício de funções distintas; a limitação decorrente da vedação constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, preservando-se os direitos eventualmente adquiridos até a sua vigência; a correção de erro material identificado na aplicação do percentual do adicional por tempo de serviço (triênio) a partir de julho de 2019, sendo apurado o quantum debeatur no montante de R$ 406.018,55 (quatrocentos e seis mil e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), na data-base dos cálculos (março/2026), conforme detalhamento constante das planilhas revisadas em apêndice indec 610. Manifestação da exequente index 616, concordando com os valores apresentados pela expert na resposta à impugnação, onde apresenta novos valores no montante de R$ 406.018,55. Diante disso, ACOLHO a impugnação ao laudo pericial do index 501 e HOMOLOGO o laudo pericial complementar index 596, que apurou o montante de R$ 406.018,55 referente ao período de julho de 2010 a dezembro de 2021. Ultrapassada a questão da impugnação, consigno que a discussão nos autos gira em torno, assim, somente do valor devido pelo réu à autora a título de diferenças salariais e multas, em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO), valor esse que restou apurado através do laudo pericial produzido nos autos. Assim, ante a concordância expressa da exequente com o laudo complementar index 596 e da ausência de impugnação do executado com o referido laudo pericial, sendo certo que não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade da autora para o pleito de pagamento das verbas objeto de liquidação, merece ser acolhido o pedido formulado nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e defiro a habilitação da autora, TAYARA ROBADEY ALVES, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro. Para fins de liquidação de sentença HOMOLOGO os cálculos apurados no laudo pericial complementar index 596. P.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 596.