0001631-56.2024.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Santa Helena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001631-56.2024.8.16.0150 Processo: 0001631-56.2024.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ELDAIR PERIN IRENE PERIN Réu(s): Município de Santa Helena/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de realocação de estrada municipal rural movida por ELDAIR PERIN e IRENE PERIN em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR. Alegam os autores que são proprietários de pequena propriedade rural próxima ao final da estrada municipal rural, que se finda na reserva de Itaipu Binacional; que sofrem há anos com a usurpação parcial de sua propriedade pelo leito da estrada municipal; que ao longo dos anos o leito da estrada rural, que originalmente não adentrava a propriedade dos autores, foi gradativamente realocada para sobre sua área; requereram a concessão da liminar para realocar a estrada municipal para seu leito original. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.16). Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 11.1). Certificado o recolhimento das custas iniciais. Indeferida a tutela provisória de urgência, recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação (mov. 34.1). Citado (mov. 46), o Município réu apresentou contestação (mov. 47.1), na qual impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, a prejudicial de prescrição da pretensão e, no mérito, pugnou pela improcedência. Impugnada a contestação e juntados documentos (mov. 51.1/51.8). Instadas à especificação de provas (mov. 56.1), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e apresentou o rol de testemunhas (mov. 59.1) e a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e ratificou o rol de testemunhas apresentado pela parte autora, bem como requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 61.1). Sobreveio manifestação da parte requerida para juntada dos documentos referentes ao Projeto de Calçamento, Ordem de Serviço e Execução (mov. 63.1/63.6). Oportunizado o contraditório, sobreveio manifestação da parte autora (mov. 67.1). Sobreveio substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 70.1). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (mov. 74.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente 2.1. Da falta de interesse de agir. Rejeição da preliminar. O Município réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores adquiriram o imóvel em 2021, data em que a estrada municipal já cortava a propriedade, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão o requerido. Pela aplicação da teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso sob exame, os requerentes pleiteiam a realocação de estrada municipal ao argumento de que houve invasão progressiva e usurpação de sua propriedade privada, mostrando-se a via judicial necessária e útil à utilidade que pretendem alcançar. Ademais, a objeção levantada pelo ente municipal — que versa sobre a anterioridade da estrada em relação à aquisição do imóvel e a suposta ausência de direito à reversão ou indenização — confunde-se inteiramente com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada, após a devida instrução probatória, sobretudo para delimitar o traçado histórico e atual da referida via pública. 2.2. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 3. Prejudicial de mérito 3.1. Da Prescrição (Desapropriação Indireta) O Município contestou a ação arguindo, prejudicialmente, a prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que a estrada municipal em questão existe no mesmo traçado desde pelo menos o ano de 2003 (há mais de 20 anos), muito antes de os autores adquirirem a totalidade da propriedade (o que ocorreu entre 2021 e 2022). Nos termos da Súmula 119 do STJ e do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1019/STJ), o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos (se houver realização de obras ou serviços de caráter produtivo ou de utilidade pública) ou 15 anos (regra geral). Considerando que a definição do termo inicial da prescrição confunde-se com a própria data de criação/abertura da estrada (fato controvertido nos autos), postergo a análise da prejudicial de mérito para a sentença, após a devida instrução probatória (pericial, testemunhal e documental). 4. Inexistindo outras preliminares e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de existência e validade processual, declaro o feito saneado. 5. Para nortear a instrução processual, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato (Art. 357, II, CPC): a. época da abertura/implantação da estrada: determinar a data exata (ou período aproximado) em que a estrada municipal passou a cortar o imóvel matriculado sob o nº 22.327; b. estado do imóvel no momento da aquisição: verificar se no momento em que os autores adquiriram suas frações ideais (2021/2022), a estrada já se encontrava plenamente consolidada, pública e integrada à malha viária municipal; c. extensão da área afetada: delimitar a exata faixa de terra ocupada pela estrada dentro dos limites da propriedade dos promoventes (metragem e confrontações); d. valor da indenização (se devida): apurar o valor de mercado contemporâneo da área afetada pelo apossamento administrativo, bem como eventual desvalorização da área remanescente. 6. As principais teses de direito que nortearão o julgamento da lide são (Art. 357, IV, CPC): a. a ocorrência ou não de desapropriação indireta (apossamento administrativo definitivo) versus mera limitação administrativa ou servidão de passagem; b. o prazo prescricional aplicável ao caso concreto (Art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, c/c Tema 1019 do STJ); c. o direito de indenização ao adquirente posterior (sub-rogação nos direitos de indenização do proprietário anterior). 7. Aplico a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 7.1. Incumbe aos autores o ônus de comprovar a propriedade, a extensão do dano e o valor da terra nua desapropriada (fato constitutivo do direito - art. 373, I, do CPC). 7.2. Incumbe ao réu o ônus de comprovar que a estrada existe com características públicas desde período anterior ao prazo prescricional decenal/quinzenal (fato impeditivo ou extintivo do direito dos autores - art. 373, II, do CPC). 8. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, testemunhal e documental. 8.1. A prova pericial de engenharia e topografia é indispensável para delimitar a área afetada e avaliar o imóvel, bem como analisar imagens históricas de satélite para subsidiar a questão cronológica. 8.1.1. Nomeio como perito o(a) Sr(a). ARIANE BUSCH SALIBE, devidamente habilitado(a) no CAJU. 8.1.2. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e, querendo formular quesitos, no prazo de 05 dias. 8.1.3. Nos termos do art. 91 do CPC, incumbe ao réu o pagamento dos honorários periciais. 8.1.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias. 8.1.5. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 8.1.6. Em caso de anuência, expeça-se RPV, independentemente de conclusão. 8.1.7. Havendo impugnação, voltem conclusos para deliberações. 8.1.8. Expedida a RPV, intime-se o(a) Sr(a). Perito(s) para apresentar laudo no prazo de 30 dias. 8.1.9. Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo assumido, apresentando o laudo pericial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição e multa, sem prejuízo da comunicação à corporação profissional respectiva (art. 468, do CPC). 8.1.10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8.2. A prova testemunhal mostra-se relevante para esclarecer a dinâmica de uso da estrada pelos moradores da região ao longo das últimas décadas. 8.2.1. Assinalo às partes o prazo comum de 15 (cinco) dias para a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter nome, profissão, estado civil, CPF, RG e residência), sob pena de preclusão (Art. 357, § 4º, CPC). 8.2.2. Ressalta-se que caberá à própria parte intimar as suas testemunhas da data acima fixada, na forma do art. 455, caput, do CPC, competindo ressaltar, ainda, que a intimação pela via judicial é excepcional e somente admitida nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo ou caso o endereço não seja atendido pelo serviço postal, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos. 8.2.3. Contudo, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento (AIJ) para depois da entrega e homologação do laudo pericial técnico. 8.3. Quanto a produção da prova documental apresentada até o momento e a juntada de novos documentos, na forma do art. 435 do CPC, vindo aos autos qualquer documento por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). 9. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, § 1º, CPC). 10. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELDAIR PERIN
Autor IRENE PERIN
Réu MUNICíPIO DE SANTA HELENA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISETE MARIA FISCHBORN
OAB: 120559/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001631-56.2024.8.16.0150 Processo: 0001631-56.2024.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ELDAIR PERIN IRENE PERIN Réu(s): Município de Santa Helena/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de realocação de estrada municipal rural movida por ELDAIR PERIN e IRENE PERIN em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR. Alegam os autores que são proprietários de pequena propriedade rural próxima ao final da estrada municipal rural, que se finda na reserva de Itaipu Binacional; que sofrem há anos com a usurpação parcial de sua propriedade pelo leito da estrada municipal; que ao longo dos anos o leito da estrada rural, que originalmente não adentrava a propriedade dos autores, foi gradativamente realocada para sobre sua área; requereram a concessão da liminar para realocar a estrada municipal para seu leito original. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.16). Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 11.1). Certificado o recolhimento das custas iniciais. Indeferida a tutela provisória de urgência, recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação (mov. 34.1). Citado (mov. 46), o Município réu apresentou contestação (mov. 47.1), na qual impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, a prejudicial de prescrição da pretensão e, no mérito, pugnou pela improcedência. Impugnada a contestação e juntados documentos (mov. 51.1/51.8). Instadas à especificação de provas (mov. 56.1), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e apresentou o rol de testemunhas (mov. 59.1) e a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e ratificou o rol de testemunhas apresentado pela parte autora, bem como requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 61.1). Sobreveio manifestação da parte requerida para juntada dos documentos referentes ao Projeto de Calçamento, Ordem de Serviço e Execução (mov. 63.1/63.6). Oportunizado o contraditório, sobreveio manifestação da parte autora (mov. 67.1). Sobreveio substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 70.1). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (mov. 74.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente 2.1. Da falta de interesse de agir. Rejeição da preliminar. O Município réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores adquiriram o imóvel em 2021, data em que a estrada municipal já cortava a propriedade, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão o requerido. Pela aplicação da teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso sob exame, os requerentes pleiteiam a realocação de estrada municipal ao argumento de que houve invasão progressiva e usurpação de sua propriedade privada, mostrando-se a via judicial necessária e útil à utilidade que pretendem alcançar. Ademais, a objeção levantada pelo ente municipal — que versa sobre a anterioridade da estrada em relação à aquisição do imóvel e a suposta ausência de direito à reversão ou indenização — confunde-se inteiramente com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada, após a devida instrução probatória, sobretudo para delimitar o traçado histórico e atual da referida via pública. 2.2. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 3. Prejudicial de mérito 3.1. Da Prescrição (Desapropriação Indireta) O Município contestou a ação arguindo, prejudicialmente, a prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que a estrada municipal em questão existe no mesmo traçado desde pelo menos o ano de 2003 (há mais de 20 anos), muito antes de os autores adquirirem a totalidade da propriedade (o que ocorreu entre 2021 e 2022). Nos termos da Súmula 119 do STJ e do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1019/STJ), o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos (se houver realização de obras ou serviços de caráter produtivo ou de utilidade pública) ou 15 anos (regra geral). Considerando que a definição do termo inicial da prescrição confunde-se com a própria data de criação/abertura da estrada (fato controvertido nos autos), postergo a análise da prejudicial de mérito para a sentença, após a devida instrução probatória (pericial, testemunhal e documental). 4. Inexistindo outras preliminares e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de existência e validade processual, declaro o feito saneado. 5. Para nortear a instrução processual, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato (Art. 357, II, CPC): a. época da abertura/implantação da estrada: determinar a data exata (ou período aproximado) em que a estrada municipal passou a cortar o imóvel matriculado sob o nº 22.327; b. estado do imóvel no momento da aquisição: verificar se no momento em que os autores adquiriram suas frações ideais (2021/2022), a estrada já se encontrava plenamente consolidada, pública e integrada à malha viária municipal; c. extensão da área afetada: delimitar a exata faixa de terra ocupada pela estrada dentro dos limites da propriedade dos promoventes (metragem e confrontações); d. valor da indenização (se devida): apurar o valor de mercado contemporâneo da área afetada pelo apossamento administrativo, bem como eventual desvalorização da área remanescente. 6. As principais teses de direito que nortearão o julgamento da lide são (Art. 357, IV, CPC): a. a ocorrência ou não de desapropriação indireta (apossamento administrativo definitivo) versus mera limitação administrativa ou servidão de passagem; b. o prazo prescricional aplicável ao caso concreto (Art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, c/c Tema 1019 do STJ); c. o direito de indenização ao adquirente posterior (sub-rogação nos direitos de indenização do proprietário anterior). 7. Aplico a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 7.1. Incumbe aos autores o ônus de comprovar a propriedade, a extensão do dano e o valor da terra nua desapropriada (fato constitutivo do direito - art. 373, I, do CPC). 7.2. Incumbe ao réu o ônus de comprovar que a estrada existe com características públicas desde período anterior ao prazo prescricional decenal/quinzenal (fato impeditivo ou extintivo do direito dos autores - art. 373, II, do CPC). 8. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, testemunhal e documental. 8.1. A prova pericial de engenharia e topografia é indispensável para delimitar a área afetada e avaliar o imóvel, bem como analisar imagens históricas de satélite para subsidiar a questão cronológica. 8.1.1. Nomeio como perito o(a) Sr(a). ARIANE BUSCH SALIBE, devidamente habilitado(a) no CAJU. 8.1.2. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e, querendo formular quesitos, no prazo de 05 dias. 8.1.3. Nos termos do art. 91 do CPC, incumbe ao réu o pagamento dos honorários periciais. 8.1.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias. 8.1.5. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 8.1.6. Em caso de anuência, expeça-se RPV, independentemente de conclusão. 8.1.7. Havendo impugnação, voltem conclusos para deliberações. 8.1.8. Expedida a RPV, intime-se o(a) Sr(a). Perito(s) para apresentar laudo no prazo de 30 dias. 8.1.9. Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo assumido, apresentando o laudo pericial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição e multa, sem prejuízo da comunicação à corporação profissional respectiva (art. 468, do CPC). 8.1.10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8.2. A prova testemunhal mostra-se relevante para esclarecer a dinâmica de uso da estrada pelos moradores da região ao longo das últimas décadas. 8.2.1. Assinalo às partes o prazo comum de 15 (cinco) dias para a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter nome, profissão, estado civil, CPF, RG e residência), sob pena de preclusão (Art. 357, § 4º, CPC). 8.2.2. Ressalta-se que caberá à própria parte intimar as suas testemunhas da data acima fixada, na forma do art. 455, caput, do CPC, competindo ressaltar, ainda, que a intimação pela via judicial é excepcional e somente admitida nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo ou caso o endereço não seja atendido pelo serviço postal, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos. 8.2.3. Contudo, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento (AIJ) para depois da entrega e homologação do laudo pericial técnico. 8.3. Quanto a produção da prova documental apresentada até o momento e a juntada de novos documentos, na forma do art. 435 do CPC, vindo aos autos qualquer documento por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). 9. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, § 1º, CPC). 10. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito