Detalhe do processo

0001629-05.2025.8.26.0108

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001629-05.2025.8.26.0108 (apensado ao processo 1006055-82.2021.8.26.0108) (processo principal 1006055-82.2021.8.26.0108) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - R.O.S. - A.P.L. - A liquidação por arbitramento tem por finalidade integrar o título executivo judicial ilíquido, vedada a rediscussão do mérito, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. No caso em exame, com a resposta dos ofícios expedidos às instituições financeiras, tornou-se possível apurar com precisão os valores pagos a título de financiamento durante o período de convivência (01/01/2017 a 30/10/2021). O exequente apresentou cálculos detalhados, demonstrando que a meação das parcelas do financiamento imobiliário, devidamente atualizadas, totaliza R$ 177.490,39 (fls. 112-116). A executada, regularmente intimada, não apresentou impugnação aos cálculos apresentados, tornando-se incontroverso o valor apurado quanto a esta parcela da condenação. Quanto aos bens móveis, o exequente indicou na petição inicial, item 6, o valor de R$ 17.400,00 em 28/10/2022, correspondendo a meação a R$ 8.700,00, atualizado para R$ 14.923,89. Tal valor não foi impugnado pela executada nem modificado pelo acórdão. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca, resultando em R$ 1.013,87 conforme cálculo do exequente ( item 7). Dessa forma, homologam-se parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente quanto às parcelas incontroversas, fixando o quantum debeatur nos seguintes termos: i) meação do financiamento imobiliário (01/2017 a 10/2021): R$ 177.490,39; ii) meação dos bens móveis: R$ R$ 14.923,89; iii) honorários sucumbenciais: R$ R$ 1.013,87. O acórdão exequendo reconheceu o direito do ex-companheiro à indenização de 50% sobre a edificação construída sobre o imóvel durante a união estável, nos seguintes termos: "O direito do ex-companheiro sobre a edificação realizada no imóvel também é de natureza indenizatória, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, cabendo ao autor, portanto, a indenização correspondente a 50% sobre os direitos decorrentes da avaliação da construção edificada sobre o imóvel, durante a constância da união estável". O título judicial condicionou a apuração do valor da indenização à avaliação da construção, tarefa que demanda conhecimento técnico especializado em engenharia ou arquitetura, não podendo ser suprida por mero cálculo aritmético. O exequente estimou os gastos com a edificação (área gourmet) em R$ 40.000,00, correspondendo à meação de R$ 20.000,00 (item 5 da petição inicial). Contudo, tal estimativa baseia-se em valores declarados unilateralmente, sem respaldo em avaliação técnica que considere o estado atual da construção, materiais empregados, padrão construtivo e eventual depreciação. Portanto, imprescindível a realização de perícia técnica para apuração do real valor da construção, considerando-se: a) a área efetivamente construída (área gourmet/edícula); b) o padrão construtivo e materiais empregados; c) o estado de conservação atual; d) a eventual depreciação desde a construção (realizada entre 2017 e 2019; e) o valor de mercado da benfeitoria. Nomeio para a realização do encargo o perito RAFAEL SAVIETTO - e-mail: rafa-sav2@hotmail.Com; contato@saviettoengenharia.com.br e rafasav@gmail.com, independentemente de compromisso. Intime-se o perito acerca da nomeação, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para que informe nos autos se aceita o encargo e apresente a estimativa dos honorários, os quais serão custeados proporcionalmente pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC., conforme decidido às fls. 536. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico, se desejarem, e apresentarem quesitos. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da data da intimação do perito para início dos trabalhos, facultando-se às partes a apresentação de pareceres técnicos ou documentos elucidativos complementares no mesmo prazo de 15 dias. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, vindo-me os autos conclusos para homologação final e prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP), CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP), EUNICE APARECIDA MACHADO (OAB 315707/SP), CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO (OAB 320635/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.P.L.

Autor R.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO

OAB: 320635/SP

CARLOS ROBERTO GUARINO

OAB: 44687/SP

ROBERTO GESSI MARTINEZ

OAB: 136269/SP

EUNICE APARECIDA MACHADO

OAB: 315707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001629-05.2025.8.26.0108 (apensado ao processo 1006055-82.2021.8.26.0108) (processo principal 1006055-82.2021.8.26.0108) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - R.O.S. - A.P.L. - A liquidação por arbitramento tem por finalidade integrar o título executivo judicial ilíquido, vedada a rediscussão do mérito, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. No caso em exame, com a resposta dos ofícios expedidos às instituições financeiras, tornou-se possível apurar com precisão os valores pagos a título de financiamento durante o período de convivência (01/01/2017 a 30/10/2021). O exequente apresentou cálculos detalhados, demonstrando que a meação das parcelas do financiamento imobiliário, devidamente atualizadas, totaliza R$ 177.490,39 (fls. 112-116). A executada, regularmente intimada, não apresentou impugnação aos cálculos apresentados, tornando-se incontroverso o valor apurado quanto a esta parcela da condenação. Quanto aos bens móveis, o exequente indicou na petição inicial, item 6, o valor de R$ 17.400,00 em 28/10/2022, correspondendo a meação a R$ 8.700,00, atualizado para R$ 14.923,89. Tal valor não foi impugnado pela executada nem modificado pelo acórdão. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca, resultando em R$ 1.013,87 conforme cálculo do exequente ( item 7). Dessa forma, homologam-se parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente quanto às parcelas incontroversas, fixando o quantum debeatur nos seguintes termos: i) meação do financiamento imobiliário (01/2017 a 10/2021): R$ 177.490,39; ii) meação dos bens móveis: R$ R$ 14.923,89; iii) honorários sucumbenciais: R$ R$ 1.013,87. O acórdão exequendo reconheceu o direito do ex-companheiro à indenização de 50% sobre a edificação construída sobre o imóvel durante a união estável, nos seguintes termos: "O direito do ex-companheiro sobre a edificação realizada no imóvel também é de natureza indenizatória, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, cabendo ao autor, portanto, a indenização correspondente a 50% sobre os direitos decorrentes da avaliação da construção edificada sobre o imóvel, durante a constância da união estável". O título judicial condicionou a apuração do valor da indenização à avaliação da construção, tarefa que demanda conhecimento técnico especializado em engenharia ou arquitetura, não podendo ser suprida por mero cálculo aritmético. O exequente estimou os gastos com a edificação (área gourmet) em R$ 40.000,00, correspondendo à meação de R$ 20.000,00 (item 5 da petição inicial). Contudo, tal estimativa baseia-se em valores declarados unilateralmente, sem respaldo em avaliação técnica que considere o estado atual da construção, materiais empregados, padrão construtivo e eventual depreciação. Portanto, imprescindível a realização de perícia técnica para apuração do real valor da construção, considerando-se: a) a área efetivamente construída (área gourmet/edícula); b) o padrão construtivo e materiais empregados; c) o estado de conservação atual; d) a eventual depreciação desde a construção (realizada entre 2017 e 2019; e) o valor de mercado da benfeitoria. Nomeio para a realização do encargo o perito RAFAEL SAVIETTO - e-mail: rafa-sav2@hotmail.Com; contato@saviettoengenharia.com.br e rafasav@gmail.com, independentemente de compromisso. Intime-se o perito acerca da nomeação, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para que informe nos autos se aceita o encargo e apresente a estimativa dos honorários, os quais serão custeados proporcionalmente pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC., conforme decidido às fls. 536. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico, se desejarem, e apresentarem quesitos. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da data da intimação do perito para início dos trabalhos, facultando-se às partes a apresentação de pareceres técnicos ou documentos elucidativos complementares no mesmo prazo de 15 dias. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, vindo-me os autos conclusos para homologação final e prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP), CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP), EUNICE APARECIDA MACHADO (OAB 315707/SP), CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO (OAB 320635/SP)