Detalhe do processo

0001629-02.2016.8.26.0502

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Classe
Livramento Condicional
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001629-02.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - PAULA ALESSANDRA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público, visando à conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, na modalidade de tratamento ambulatorial, nos termos do artigo 183, da Lei de Execuções Penais e artigo 97, §1º, do Código Penal, em razão da sentenciada apresentar quadro clínico compatível com ansiedade, depressão e episódios de surto psicótico, revelando manifesta alteração de seu estado mental durante o cumprimento da pena, conforme documento juntado às fls. 630. Pela d. Defesa foram requeridas diligências necessárias à elucidação do quadro clínico da sentenciada. Conforme se extrai do laudo médico juntado às fls. 630, a sentenciada apresenta quadro de ansiedade, depressão e crises de surto psicótico, o que compromete sua capacidade de autodeterminação, necessitando de acompanhamento psiquiátrico contínuo e tratamento especializado, sendo contraindicado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional comum. Nos termos do artigo 183 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental do condenado, poderá o Juízo determinar a substituição da pena por medida de segurança. No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo ao apontar que a sentenciada sofre de enfermidade psíquica que demanda tratamento especializado, revelando-se inadequado o prosseguimento da execução da pena privativa de liberdade nas condições atuais. A medida mostra-se necessária para a proteção da saúde da executada e da coletividade, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da finalidade terapêutica da medida de segurança. Considerando as conclusões periciais, revela-se suficiente a aplicação da medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, prevista no artigo 96, inciso II, do Código Penal. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 96, inciso II, e 97 do Código Penal, bem como no artigo 183 da Lei de Execução Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade imposta à sentenciada em MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL. Determino que a sentenciada seja submetida a acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular junto à rede pública de saúde ou serviço especializado indicado pela autoridade sanitária competente, devendo comprovar periodicamente nos autos a adesão ao tratamento. Expeça-se ofício ao CAPS/serviço de saúde mental competente para acompanhamento da paciente e elaboração de relatórios médicos periódicos. Determino aplicação da medida pelo prazo mínimo de 01 ano, e permanecerá em execução enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observadas as disposições dos artigos 97 e seguintes do Código Penal. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Honorários nos termos do convênio vigente; expeça-se certidão. Intime-se. - ADV: ABDUL HAMID FATAH RASHERASHE (OAB 503899/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PAULA ALESSANDRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABDUL HAMID FATAH RASHERASHE

OAB: 503899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001629-02.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - PAULA ALESSANDRA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público, visando à conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, na modalidade de tratamento ambulatorial, nos termos do artigo 183, da Lei de Execuções Penais e artigo 97, §1º, do Código Penal, em razão da sentenciada apresentar quadro clínico compatível com ansiedade, depressão e episódios de surto psicótico, revelando manifesta alteração de seu estado mental durante o cumprimento da pena, conforme documento juntado às fls. 630. Pela d. Defesa foram requeridas diligências necessárias à elucidação do quadro clínico da sentenciada. Conforme se extrai do laudo médico juntado às fls. 630, a sentenciada apresenta quadro de ansiedade, depressão e crises de surto psicótico, o que compromete sua capacidade de autodeterminação, necessitando de acompanhamento psiquiátrico contínuo e tratamento especializado, sendo contraindicado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional comum. Nos termos do artigo 183 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental do condenado, poderá o Juízo determinar a substituição da pena por medida de segurança. No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo ao apontar que a sentenciada sofre de enfermidade psíquica que demanda tratamento especializado, revelando-se inadequado o prosseguimento da execução da pena privativa de liberdade nas condições atuais. A medida mostra-se necessária para a proteção da saúde da executada e da coletividade, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da finalidade terapêutica da medida de segurança. Considerando as conclusões periciais, revela-se suficiente a aplicação da medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, prevista no artigo 96, inciso II, do Código Penal. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 96, inciso II, e 97 do Código Penal, bem como no artigo 183 da Lei de Execução Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade imposta à sentenciada em MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL. Determino que a sentenciada seja submetida a acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular junto à rede pública de saúde ou serviço especializado indicado pela autoridade sanitária competente, devendo comprovar periodicamente nos autos a adesão ao tratamento. Expeça-se ofício ao CAPS/serviço de saúde mental competente para acompanhamento da paciente e elaboração de relatórios médicos periódicos. Determino aplicação da medida pelo prazo mínimo de 01 ano, e permanecerá em execução enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observadas as disposições dos artigos 97 e seguintes do Código Penal. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Honorários nos termos do convênio vigente; expeça-se certidão. Intime-se. - ADV: ABDUL HAMID FATAH RASHERASHE (OAB 503899/SP)