0001628-94.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001628-94.2025.8.16.0044 Processo: 0001628-94.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.674,94 Embargante(s): ALCIDES GABRIEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de embargos à execução propostos por Alcides Gabriel em desfavor de Banco do Brasil S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata o embargante que figura como avalista em Cédula de Crédito Bancário n. 40/03909-9, celebrada em 13.08.2020, destinada à aquisição de veículo Toyota Hilux utilizado na atividade agrícola, no valor de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), posteriormente ajustado para R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) em garantia, sustentando que a operação possui natureza jurídica de crédito rural, pois foi contratada para manutenção das atividades agropecuárias e sujeita-se à legislação específica do setor. Afirma que é produtor rural, exercendo atividade em regime familiar, e que enfrentou sucessivas quebras de safra, oscilações de mercado e dificuldades econômicas que comprometeram sua capacidade de pagamento, alegando que o banco deixou de promover a prorrogação e reprogramação da dívida prevista nas normas de crédito rural, optando por promover a execução do débito. Sustenta a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a necessidade de reconhecimento da natureza rural da operação, a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, o afastamento da capitalização dos juros moratórios, a redução dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado de 7,75% ao ano ou, subsidiariamente, para o limite de 12% ao ano, o reconhecimento de venda casada decorrente da imposição de seguro penhor rural, a descaracterização da mora, a ocorrência de excesso de execução, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, o recálculo do IOF, a incidência da taxa SELIC após a citação, e a exibição do estudo técnico que justificaria a cobrança da tarifa de estudo de operações rurais. Assevera que, após o recálculo da operação, o valor efetivamente devido seria de R$ 71.222,91 (setenta e um mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), enquanto a execução foi proposta pelo montante de R$ 114.897,85 (cento e quatorze mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), apontando excesso de execução de R$ 43.674,94 (quarenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Defende, ainda, o direito à prorrogação da dívida rural em razão das dificuldades enfrentadas na atividade agrícola e pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o argumento de que a execução encontra-se garantida pelo veículo dado em penhor. Em razão de tais fatos, requer, em síntese: (a) o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; (b) a concessão da gratuidade da justiça; (c) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; (d) o reconhecimento da natureza rural da operação; (e) a procedência dos embargos para extinguir a execução ou revisar os encargos contratuais, reconhecendo as abusividades alegadas, o excesso de execução e o direito à repetição do indébito; (f) a prorrogação da dívida rural. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.17. A peça inicial foi recebida no seq. 19.1, oportunidade em que foi indeferido o efeito suspensivo, deferida as benesses da gratuidade de justiça ao autor, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada, a parte embargada apresenta resposta no seq. 22.1, oportunidade em que afirma, de forma preliminar: (a) a indevida concessão das benesses da gratuidade de justiça ao embargante. No mérito, defende que inexiste qualquer irregularidade na contratação do seguro vinculado à operação, afirmando que os embargantes tiveram prévia ciência de todas as cláusulas contratuais e aderiram livremente às condições pactuadas, inexistindo venda casada ou imposição indevida de serviços. Sustenta, ainda, ser desnecessária a apresentação de contratos anteriores, uma vez que a execução está fundada na própria Cédula de Crédito Bancário que originou o crédito exequendo, documento suficiente para aparelhar a demanda executiva. Argumenta que o título executivo é líquido, certo e exigível, pois contém todos os elementos necessários à apuração do débito, inclusive valor do crédito, encargos, taxas, tributos e vencimentos das parcelas, sendo possível verificar o montante devido mediante simples cálculo aritmético. Aduz que a capitalização de juros é válida e legalmente admitida, haja vista existir previsão contratual expressa, bem como que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, encontrando-se em conformidade com a legislação aplicável e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que não há cláusulas abusivas no contrato, ressaltando que os embargantes aderiram voluntariamente às condições avençadas e que a instituição financeira apenas aplicou os encargos expressamente previstos no instrumento contratual. Sustenta também a inexistência de excesso de execução, afirmando que apresentou demonstrativo detalhado da dívida, ao passo que os embargantes não teriam produzido elementos aptos a infirmar os cálculos apresentados. Em razão do exposto, pugna pela total improcedência dos embargos à execução. Junta procuração no seq. 39.1. Réplica pela parte embargante no seq. 26.1, oportunidade em que rebate os argumentos apresentados em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 30.1), a parte embargante pugna pela produção de prova pericial contábil (seq. 33.1). A parte embargada, por sua vez (seq. 34.1), requer o julgamento antecipado do feito. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da (in) devida concessão das benesses da gratuidade de justiça Insurge-se a parte ré a respeito da indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de que mencionada parte detém as necessárias condições para suportar as custas processuais devidas no feito. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, para que haja o conhecimento das razões relativas à suposta inexistência de hipossuficiência econômica, suficiente a ensejar o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça, necessário se faz a efetiva apresentação de provas firmes e concretas que demonstrem a existência de suficiência econômica por parte dos autores. In casu, a parte ré deixou de apresentar documentos hábeis a embasar sua alegação de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça aos autores. Além disso, não há razões para se afastar a conclusão apresentada pelo juízo quando do deferimento do benefício, sobretudo porque, na oportunidade, levou-se em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pelo integrante do polo ativo. 3.1.1. Face o exposto, afasto a preliminar suscitada. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A ocorrência de eventuais abusividades contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização de juros e demais encargos incidentes sobre a operação; (b) A regularidade da contratação do seguro vinculado à cédula de crédito e a ocorrência, ou não, de venda casada; (c) A liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que embasa a execução; (d) A existência de excesso de execução e o efetivo montante devido pela parte executada; (e) O direito da parte embargante à revisão da dívida e à repetição de eventual indébito; (f) A ocorrência de circunstâncias que autorizem a prorrogação ou reprogramação da dívida rural nos termos da legislação e normas específicas aplicáveis ao crédito rural. 6. É de se ressaltar que os negócios jurídicos bancários sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, § 2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, no caso dos autos, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não é a referida legislação aplicável aos contratos de financiamento/incremento da produção rural, até porque não há, no caso, a figura do consumidor final (é aquisição de bem para a atividade produtiva). Neste sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA A PRODUTOR RURAL. DECISÃO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO CDC. REFORMA. PARTE QUE NÃO FIGURA NA POSIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO INDEVIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADQUIRENTE TAMPOUCO DEMONSTRADA. - Não há relação de consumo a ensejar a aplicação do CDC quando o adquirente de insumo agrícola é produtor rural que compra o maquinário para incremento de sua produção visando a posterior exploração comercial do produto, ou seja, não é o destinatário final.- De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, passou a relativizar o rigor da teoria finalista, estendendo a condição de consumidores àqueles que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço, ostentem de alguma forma situação de vulnerabilidade perante a parte adversa. No entanto, a alegação do recorrido se baseia em afirmação genérica, desacompanhada de efetivos fundamentos e provas acerca de sua vulnerabilidade. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00733081420248160000 Alto Paraná, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA ORIUNDA DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. HIPÓTESE EM QUE O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NOS CASOS EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) APRESENTE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU FINANCEIRA DA PARTE AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, CAPUT E §1º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097713-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024). (Grifei). Com efeito, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. 6.1. Diante de tais ponderações, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. 6.2. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 7. Para elucidação dos pontos controvertidos enumerados no item 5, defiro a produção de prova pericial contábil. 8. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Guilherme Luis Gutjahr (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) A operação objeto da execução possui características próprias de crédito rural, considerando sua destinação, documentação contratual e encargos pactuados? (ii) Os juros remuneratórios, moratórios e demais encargos cobrados na evolução da dívida observaram os percentuais previstos no contrato e na legislação aplicável à modalidade da operação? (iii) Houve incidência de capitalização de juros e, em caso positivo, qual a periodicidade adotada e sua repercussão sobre o saldo devedor? (iv) Verifica-se a cobrança de seguro, tarifa de estudo de operação rural ou quaisquer outros encargos acessórios, indicando-se os respectivos valores, forma de cobrança e impacto no débito executado? (v) Considerando as teses deduzidas pelas partes e eventual exclusão ou adequação dos encargos cuja legalidade venha a ser afastada por este Juízo, qual seria o valor do débito na data do ajuizamento da execução e qual o valor atualizado na data da perícia? 8.2. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 8.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.3.3. Caberá ao embargante arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova, sob pena de arcar com o ônus de sua não produção. 8.3.3.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua parte (50%) serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 8.3.3.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 8.3.3.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.3.3.4. Na intimação de que alude o item 8, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.3.4.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.3.4.2. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.3.4.3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8.3.4.5. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALCIDES GABRIEL
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
THIAGO RIBCZUK
OAB: 43438/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001628-94.2025.8.16.0044 Processo: 0001628-94.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.674,94 Embargante(s): ALCIDES GABRIEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de embargos à execução propostos por Alcides Gabriel em desfavor de Banco do Brasil S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata o embargante que figura como avalista em Cédula de Crédito Bancário n. 40/03909-9, celebrada em 13.08.2020, destinada à aquisição de veículo Toyota Hilux utilizado na atividade agrícola, no valor de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), posteriormente ajustado para R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) em garantia, sustentando que a operação possui natureza jurídica de crédito rural, pois foi contratada para manutenção das atividades agropecuárias e sujeita-se à legislação específica do setor. Afirma que é produtor rural, exercendo atividade em regime familiar, e que enfrentou sucessivas quebras de safra, oscilações de mercado e dificuldades econômicas que comprometeram sua capacidade de pagamento, alegando que o banco deixou de promover a prorrogação e reprogramação da dívida prevista nas normas de crédito rural, optando por promover a execução do débito. Sustenta a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a necessidade de reconhecimento da natureza rural da operação, a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, o afastamento da capitalização dos juros moratórios, a redução dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado de 7,75% ao ano ou, subsidiariamente, para o limite de 12% ao ano, o reconhecimento de venda casada decorrente da imposição de seguro penhor rural, a descaracterização da mora, a ocorrência de excesso de execução, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, o recálculo do IOF, a incidência da taxa SELIC após a citação, e a exibição do estudo técnico que justificaria a cobrança da tarifa de estudo de operações rurais. Assevera que, após o recálculo da operação, o valor efetivamente devido seria de R$ 71.222,91 (setenta e um mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), enquanto a execução foi proposta pelo montante de R$ 114.897,85 (cento e quatorze mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), apontando excesso de execução de R$ 43.674,94 (quarenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Defende, ainda, o direito à prorrogação da dívida rural em razão das dificuldades enfrentadas na atividade agrícola e pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o argumento de que a execução encontra-se garantida pelo veículo dado em penhor. Em razão de tais fatos, requer, em síntese: (a) o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; (b) a concessão da gratuidade da justiça; (c) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; (d) o reconhecimento da natureza rural da operação; (e) a procedência dos embargos para extinguir a execução ou revisar os encargos contratuais, reconhecendo as abusividades alegadas, o excesso de execução e o direito à repetição do indébito; (f) a prorrogação da dívida rural. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.17. A peça inicial foi recebida no seq. 19.1, oportunidade em que foi indeferido o efeito suspensivo, deferida as benesses da gratuidade de justiça ao autor, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada, a parte embargada apresenta resposta no seq. 22.1, oportunidade em que afirma, de forma preliminar: (a) a indevida concessão das benesses da gratuidade de justiça ao embargante. No mérito, defende que inexiste qualquer irregularidade na contratação do seguro vinculado à operação, afirmando que os embargantes tiveram prévia ciência de todas as cláusulas contratuais e aderiram livremente às condições pactuadas, inexistindo venda casada ou imposição indevida de serviços. Sustenta, ainda, ser desnecessária a apresentação de contratos anteriores, uma vez que a execução está fundada na própria Cédula de Crédito Bancário que originou o crédito exequendo, documento suficiente para aparelhar a demanda executiva. Argumenta que o título executivo é líquido, certo e exigível, pois contém todos os elementos necessários à apuração do débito, inclusive valor do crédito, encargos, taxas, tributos e vencimentos das parcelas, sendo possível verificar o montante devido mediante simples cálculo aritmético. Aduz que a capitalização de juros é válida e legalmente admitida, haja vista existir previsão contratual expressa, bem como que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, encontrando-se em conformidade com a legislação aplicável e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que não há cláusulas abusivas no contrato, ressaltando que os embargantes aderiram voluntariamente às condições avençadas e que a instituição financeira apenas aplicou os encargos expressamente previstos no instrumento contratual. Sustenta também a inexistência de excesso de execução, afirmando que apresentou demonstrativo detalhado da dívida, ao passo que os embargantes não teriam produzido elementos aptos a infirmar os cálculos apresentados. Em razão do exposto, pugna pela total improcedência dos embargos à execução. Junta procuração no seq. 39.1. Réplica pela parte embargante no seq. 26.1, oportunidade em que rebate os argumentos apresentados em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 30.1), a parte embargante pugna pela produção de prova pericial contábil (seq. 33.1). A parte embargada, por sua vez (seq. 34.1), requer o julgamento antecipado do feito. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da (in) devida concessão das benesses da gratuidade de justiça Insurge-se a parte ré a respeito da indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de que mencionada parte detém as necessárias condições para suportar as custas processuais devidas no feito. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, para que haja o conhecimento das razões relativas à suposta inexistência de hipossuficiência econômica, suficiente a ensejar o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça, necessário se faz a efetiva apresentação de provas firmes e concretas que demonstrem a existência de suficiência econômica por parte dos autores. In casu, a parte ré deixou de apresentar documentos hábeis a embasar sua alegação de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça aos autores. Além disso, não há razões para se afastar a conclusão apresentada pelo juízo quando do deferimento do benefício, sobretudo porque, na oportunidade, levou-se em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pelo integrante do polo ativo. 3.1.1. Face o exposto, afasto a preliminar suscitada. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A ocorrência de eventuais abusividades contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização de juros e demais encargos incidentes sobre a operação; (b) A regularidade da contratação do seguro vinculado à cédula de crédito e a ocorrência, ou não, de venda casada; (c) A liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que embasa a execução; (d) A existência de excesso de execução e o efetivo montante devido pela parte executada; (e) O direito da parte embargante à revisão da dívida e à repetição de eventual indébito; (f) A ocorrência de circunstâncias que autorizem a prorrogação ou reprogramação da dívida rural nos termos da legislação e normas específicas aplicáveis ao crédito rural. 6. É de se ressaltar que os negócios jurídicos bancários sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, § 2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, no caso dos autos, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não é a referida legislação aplicável aos contratos de financiamento/incremento da produção rural, até porque não há, no caso, a figura do consumidor final (é aquisição de bem para a atividade produtiva). Neste sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA A PRODUTOR RURAL. DECISÃO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO CDC. REFORMA. PARTE QUE NÃO FIGURA NA POSIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO INDEVIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADQUIRENTE TAMPOUCO DEMONSTRADA. - Não há relação de consumo a ensejar a aplicação do CDC quando o adquirente de insumo agrícola é produtor rural que compra o maquinário para incremento de sua produção visando a posterior exploração comercial do produto, ou seja, não é o destinatário final.- De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, passou a relativizar o rigor da teoria finalista, estendendo a condição de consumidores àqueles que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço, ostentem de alguma forma situação de vulnerabilidade perante a parte adversa. No entanto, a alegação do recorrido se baseia em afirmação genérica, desacompanhada de efetivos fundamentos e provas acerca de sua vulnerabilidade. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00733081420248160000 Alto Paraná, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA ORIUNDA DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. HIPÓTESE EM QUE O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NOS CASOS EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) APRESENTE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU FINANCEIRA DA PARTE AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, CAPUT E §1º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097713-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024). (Grifei). Com efeito, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. 6.1. Diante de tais ponderações, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. 6.2. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 7. Para elucidação dos pontos controvertidos enumerados no item 5, defiro a produção de prova pericial contábil. 8. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Guilherme Luis Gutjahr (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) A operação objeto da execução possui características próprias de crédito rural, considerando sua destinação, documentação contratual e encargos pactuados? (ii) Os juros remuneratórios, moratórios e demais encargos cobrados na evolução da dívida observaram os percentuais previstos no contrato e na legislação aplicável à modalidade da operação? (iii) Houve incidência de capitalização de juros e, em caso positivo, qual a periodicidade adotada e sua repercussão sobre o saldo devedor? (iv) Verifica-se a cobrança de seguro, tarifa de estudo de operação rural ou quaisquer outros encargos acessórios, indicando-se os respectivos valores, forma de cobrança e impacto no débito executado? (v) Considerando as teses deduzidas pelas partes e eventual exclusão ou adequação dos encargos cuja legalidade venha a ser afastada por este Juízo, qual seria o valor do débito na data do ajuizamento da execução e qual o valor atualizado na data da perícia? 8.2. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 8.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.3.3. Caberá ao embargante arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova, sob pena de arcar com o ônus de sua não produção. 8.3.3.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua parte (50%) serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 8.3.3.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 8.3.3.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.3.3.4. Na intimação de que alude o item 8, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.3.4.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.3.4.2. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.3.4.3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8.3.4.5. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito