Detalhe do processo

0001627-81.2025.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001627-81.2025.8.26.0222 (processo principal 1000379-73.2019.8.26.0222) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.A.G. - M.A.K. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença que, dentre outras coisas, determinou a divisão de imóveis e empresa de titularidade exclusiva do requerido, na proporção de 50% para cada um dos ex-companheiros. I - Quanto à divisão da empresa O requerido se manifestou, sustentando a inadequação da via eleita. É cediço que, nas relações patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, presumindo-se o esforço comum. Todavia, no que concerne à empresa constituída ou mantida sob titularidade exclusiva de um dos companheiros, cabe destacar que não se revela juridicamente viável a partilha direta do ente empresarial, por se tratar de pessoa jurídica distinta, dotada de autonomia patrimonial. Nesse contexto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se orienta no sentido de que, embora não seja possível a divisão do ente societário em si, admite-se a apuração do reflexo econômico correspondente à meação, a recair sobre o valor das quotas sociais ou sobre o incremento patrimonial verificado durante a união, inclusive por meio de compensação pecuniária. Assim, eventual direito de meação da parte autora não incide diretamente sobre a empresa, mas sobre o conteúdo econômico dela decorrente. E a liquidação de sentença se mostra meio adequado para apuração da repercussão econômica da partilha determinada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO Pleito de participação nos lucros da empresa da qual é sócia a recorrida Agravante que possui participação em outras sociedades empresárias de onde retira seu sustento Ausência de elementos suficientes para garantir que não teria condições de prestar alimentos ao filho Apuração de haveres e participação nos lucros de empresa que não se dá em processo de divórcio Eventual repercussão econômica decorrente da partilha determinada no divórcio que deve ser apurada em liquidação de sentença. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296654-94.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024). Nesse contexto, a apuração do valor econômico da empresa exige conhecimento técnico especializado, sobretudo para aferição de: patrimônio líquido na data da dissolução da união; eventual incremento patrimonial durante a convivência; distribuição de lucros e retiradas; valuation da empresa, considerando método adequado (balanço de determinação). II - Da partilha do imóvel da Rua Júlio Maciel Ferreira O requerido suscita que o bem se encontra vinculado às partes em decorrência de direitos aquisitivos titularizados pela pessoa jurídica Guariba Artes Gráficas e Editora Ltda, circunstância que deverá ser levada em consideração no momento da avaliação. Sustenta, ainda, que o título executivo não o condenou ao pagamento de aluguel, não se mostrando a liquidação da sentença o meio idôneo para imposição desta responsabilidade, sob pena de se extrapolar o objeto da sentença liquidanda. A razão assiste ao requerido quanto aos aluguéis. Verifica-se, de fato, que a sentença proferida na fase de conhecimento não o conde-nou ao pagamento de alugueis à requerente. Embora na liquidação da sentença seja possível a produção de novas provas para apuração do quantum debeatur, não se permite, nesta fase, alteração do an debeatur, de modo a se alargar o objeto da sentença por via imprópria. III - Da partilha do imóvel da Rua Rui Barbosa Quanto ao imóvel localizado na Rua Rui Barbosa, o requerido sustenta questões atinentes ao objeto da partilha, e sua extensão, que deverão ser observadas oportunamente no momento da elaboração do laudo de avaliação. IV - Da necessidade de perícia para liquidação da sentença O Código de Processo Civil autoriza expressamente a produção de prova pericial quando o juízo depender de conhecimento técnico ou científico (art. 464 do CPC), sendo a perícia contábil o meio idôneo para a apuração do valor patrimonial de sociedade empresária e seus reflexos na partilha. Ademais, na fase de liquidação de sentença, é cabível a utilização de arbitramento quando a apuração do valor depender de avaliação técnica (art. 509, I, do CPC). Assim, diante da natureza da controvérsia e da necessidade de apuração técnica aprofundada, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil. O mesmo se diga quanto à apuração do valor de mercado dos imóveis, ou dos direitos das partes sobre eles, mostrando-se a imprescindibilidade da perícia de engenharia civil. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil e de engenharia civil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, para apuração da repercussão econômica da partilha da empresa indicada na sentença e avaliação do valor de mercado dos direitos das partes sobre os imóveis, e consequente partilha. Para tanto nomeio como perita contábil o(a) Sr.(a) CARINA SACCHI e como perito engenheiro civil DIEGO GONÇALVES DE ALCANTARA. Intimem-se os experts por e-mail, fornecendo senha de acesso aos autos eletrônicos, para que manifestem concordância com a nomeação, no prazo de 05 dias. Em havendo concordância, os experts deverão desde logo arbitrar o valor dos honorários periciais, os quais serão suportados pelo requerido (REsp nº 1.274.466/SC). Sendo aceito o encargo pelos peritos, insira a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando-me os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o(a) executado(a) para que providencie, no prazo de 05 dias, o depósito da verba. Efetuado o depósito pela parte executada e efetivada a reserva dos honorários, comunique-se o perito por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir do início dos trabalhos. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 199422/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.A.G.

Réu M.A.K.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CORREA RIBEIRO

OAB: 236258/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ

OAB: 199422/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001627-81.2025.8.26.0222 (processo principal 1000379-73.2019.8.26.0222) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.A.G. - M.A.K. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença que, dentre outras coisas, determinou a divisão de imóveis e empresa de titularidade exclusiva do requerido, na proporção de 50% para cada um dos ex-companheiros. I - Quanto à divisão da empresa O requerido se manifestou, sustentando a inadequação da via eleita. É cediço que, nas relações patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, presumindo-se o esforço comum. Todavia, no que concerne à empresa constituída ou mantida sob titularidade exclusiva de um dos companheiros, cabe destacar que não se revela juridicamente viável a partilha direta do ente empresarial, por se tratar de pessoa jurídica distinta, dotada de autonomia patrimonial. Nesse contexto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se orienta no sentido de que, embora não seja possível a divisão do ente societário em si, admite-se a apuração do reflexo econômico correspondente à meação, a recair sobre o valor das quotas sociais ou sobre o incremento patrimonial verificado durante a união, inclusive por meio de compensação pecuniária. Assim, eventual direito de meação da parte autora não incide diretamente sobre a empresa, mas sobre o conteúdo econômico dela decorrente. E a liquidação de sentença se mostra meio adequado para apuração da repercussão econômica da partilha determinada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO Pleito de participação nos lucros da empresa da qual é sócia a recorrida Agravante que possui participação em outras sociedades empresárias de onde retira seu sustento Ausência de elementos suficientes para garantir que não teria condições de prestar alimentos ao filho Apuração de haveres e participação nos lucros de empresa que não se dá em processo de divórcio Eventual repercussão econômica decorrente da partilha determinada no divórcio que deve ser apurada em liquidação de sentença. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296654-94.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024). Nesse contexto, a apuração do valor econômico da empresa exige conhecimento técnico especializado, sobretudo para aferição de: patrimônio líquido na data da dissolução da união; eventual incremento patrimonial durante a convivência; distribuição de lucros e retiradas; valuation da empresa, considerando método adequado (balanço de determinação). II - Da partilha do imóvel da Rua Júlio Maciel Ferreira O requerido suscita que o bem se encontra vinculado às partes em decorrência de direitos aquisitivos titularizados pela pessoa jurídica Guariba Artes Gráficas e Editora Ltda, circunstância que deverá ser levada em consideração no momento da avaliação. Sustenta, ainda, que o título executivo não o condenou ao pagamento de aluguel, não se mostrando a liquidação da sentença o meio idôneo para imposição desta responsabilidade, sob pena de se extrapolar o objeto da sentença liquidanda. A razão assiste ao requerido quanto aos aluguéis. Verifica-se, de fato, que a sentença proferida na fase de conhecimento não o conde-nou ao pagamento de alugueis à requerente. Embora na liquidação da sentença seja possível a produção de novas provas para apuração do quantum debeatur, não se permite, nesta fase, alteração do an debeatur, de modo a se alargar o objeto da sentença por via imprópria. III - Da partilha do imóvel da Rua Rui Barbosa Quanto ao imóvel localizado na Rua Rui Barbosa, o requerido sustenta questões atinentes ao objeto da partilha, e sua extensão, que deverão ser observadas oportunamente no momento da elaboração do laudo de avaliação. IV - Da necessidade de perícia para liquidação da sentença O Código de Processo Civil autoriza expressamente a produção de prova pericial quando o juízo depender de conhecimento técnico ou científico (art. 464 do CPC), sendo a perícia contábil o meio idôneo para a apuração do valor patrimonial de sociedade empresária e seus reflexos na partilha. Ademais, na fase de liquidação de sentença, é cabível a utilização de arbitramento quando a apuração do valor depender de avaliação técnica (art. 509, I, do CPC). Assim, diante da natureza da controvérsia e da necessidade de apuração técnica aprofundada, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil. O mesmo se diga quanto à apuração do valor de mercado dos imóveis, ou dos direitos das partes sobre eles, mostrando-se a imprescindibilidade da perícia de engenharia civil. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil e de engenharia civil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, para apuração da repercussão econômica da partilha da empresa indicada na sentença e avaliação do valor de mercado dos direitos das partes sobre os imóveis, e consequente partilha. Para tanto nomeio como perita contábil o(a) Sr.(a) CARINA SACCHI e como perito engenheiro civil DIEGO GONÇALVES DE ALCANTARA. Intimem-se os experts por e-mail, fornecendo senha de acesso aos autos eletrônicos, para que manifestem concordância com a nomeação, no prazo de 05 dias. Em havendo concordância, os experts deverão desde logo arbitrar o valor dos honorários periciais, os quais serão suportados pelo requerido (REsp nº 1.274.466/SC). Sendo aceito o encargo pelos peritos, insira a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando-me os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o(a) executado(a) para que providencie, no prazo de 05 dias, o depósito da verba. Efetuado o depósito pela parte executada e efetivada a reserva dos honorários, comunique-se o perito por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir do início dos trabalhos. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 199422/SP)