0001627-39.2025.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001627-39.2025.8.16.0132 Processo: 0001627-39.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$311.891,43 Autor(s): MARLI BELO DE CARVALHO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO 1. O perito judicial nomeado informa que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 18.751,20, prevendo o pagamento de 50% a título de adiantamento e o restante por ocasião da entrega do laudo. Relata, ainda, que foi concedido prazo para comprovação do respectivo depósito, sem que tenha havido, até o momento, a demonstração do pagamento necessário ao início dos trabalhos periciais. Requer a intimação da parte responsável para efetuar o depósito e que o prazo para apresentação do laudo passe a fluir apenas após a comprovação do pagamento (mov. 82.1). É o breve relato. Decido. 2. Considerando que o início dos trabalhos periciais depende do adiantamento dos honorários previamente arbitrados, mostra-se necessária a renovação da intimação da parte responsável pelo respectivo pagamento. 3. Diante do exposto, INTIME-SE a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. 3.1. Consigne-se que o prazo para apresentação do laudo pericial terá início somente após a efetiva comprovação, nos autos, do pagamento do adiantamento dos honorários periciais, conforme requerido pelo expert. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor MARLI BELO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
OAB: 160435/RJ
FABRICIO FAGGIANI DIB
OAB: 256917/SP
VALDIR APARECIDO DE SALES
OAB: 96184/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001627-39.2025.8.16.0132 Processo: 0001627-39.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$311.891,43 Autor(s): MARLI BELO DE CARVALHO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO 1. O perito judicial nomeado informa que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 18.751,20, prevendo o pagamento de 50% a título de adiantamento e o restante por ocasião da entrega do laudo. Relata, ainda, que foi concedido prazo para comprovação do respectivo depósito, sem que tenha havido, até o momento, a demonstração do pagamento necessário ao início dos trabalhos periciais. Requer a intimação da parte responsável para efetuar o depósito e que o prazo para apresentação do laudo passe a fluir apenas após a comprovação do pagamento (mov. 82.1). É o breve relato. Decido. 2. Considerando que o início dos trabalhos periciais depende do adiantamento dos honorários previamente arbitrados, mostra-se necessária a renovação da intimação da parte responsável pelo respectivo pagamento. 3. Diante do exposto, INTIME-SE a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. 3.1. Consigne-se que o prazo para apresentação do laudo pericial terá início somente após a efetiva comprovação, nos autos, do pagamento do adiantamento dos honorários periciais, conforme requerido pelo expert. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito