0001626-15.2017.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Corbélia
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001626-15.2017.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Agroinsumos Braganey Ltda. e outros (mov. 150.1) em face da decisão interlocutória (mov. 146.1) que indeferiu o pedido de suspensão da execução, determinou a realização de nova avaliação do imóvel penhorado por perito especializado e atribuiu aos executados o ônus do adiantamento dos honorários periciais. Os embargantes sustentam a ocorrência de erro material e contradição na decisão embargada, apontando que o ônus financeiro da perícia de avaliação foi indevidamente atribuído à parte ré sob a premissa equivocada de que esta teria sido a única a se insurgir contra a avaliação do Oficial de Justiça. Esclarecem que a impugnação técnica ao laudo do Oficial de Justiça (mov. 135.1) foi formulada exclusivamente pelo exequente (mov. 140.1), enquanto os executados limitaram-se a requerer a suspensão do feito (mov. 141.1). Apontam, ainda, omissão quanto aos fundamentos do pedido de suspensão por prejudicialidade externa, diante da tramitação da liquidação de sentença na ação revisional conexa nº 0000747-42.2016.8.16.0074, bem como erro material na indicação do número do processo conexo. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para redistribuir o ônus da perícia e suspender os atos expropriatórios (mov. 150.1). O exequente Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (mov. 153.1), argumentando a inexistência de prejudicialidade externa apta a suspender a execução, a autonomia do título executivo extrajudicial e a ausência de vícios na decisão de mov. 146.1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 154.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tempestividade e Cabimento Os embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de cinco dias (mov. 147.0 e mov. 150.1), nos termos da legislação processual civil. O recurso também é cabível, uma vez que a parte embargante aponta a existência de erro material, contradição e omissão na decisão interlocutória impugnada, hipóteses autorizadoras previstas na lei processual. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração para sanar vícios na decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2.2. Do Erro Material e Contradição: Ônus Financeiro da Perícia de Avaliação Os embargantes apontam que a decisão de mov. 146.1 incorreu em erro material e contradição ao determinar que a parte ré efetuasse o depósito dos honorários periciais sob o fundamento de que esta teria sido a única a se insurgir contra o laudo de avaliação do Oficial de Justiça. Com razão os embargantes. O exame detido dos autos revela que o Oficial de Justiça apresentou o Auto de Avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 5.625 do Registro de Imóveis de Corbélia), estimando o seu valor de mercado em R$ 3.350.054,40 (mov. 135.1). Intimadas as partes, o exequente Banco do Brasil S/A apresentou impugnação expressa e detalhada ao laudo (mov. 140.1), alegando a inobservância das normas técnicas da NBR 14.653-3 e sustentando que o valor real do imóvel seria de R$ 1.914.341,12. Por outro lado, os executados apresentaram petição (mov. 141.1) na qual não formularam qualquer impugnação ao conteúdo técnico ou ao valor estimado pelo Oficial de Justiça. Limitaram-se, em verdade, a requerer a suspensão da execução em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação revisional conexa. Dessa forma, a premissa fática adotada pela decisão embargada de que a parte ré teria sido a única a se insurgir contra o laudo de avaliação é materialmente incorreta. Há, outrossim, evidente contradição interna na decisão, que no início do parágrafo reconhece a impugnação formulada pela parte exequente para determinar a perícia por corretor imobiliário, mas, ao final, impõe o ônus do adiantamento das despesas periciais aos executados. O adiantamento dos honorários do perito deve observar rigorosamente a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte que requereu a prova: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em nova avaliação de bem penhorado incumbe à parte que impugnou a avaliação anterior e provocou a realização da prova: EMENTA: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ônus do pagamento dos honorários periciais na nova avaliação de imóvel penhorado. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a responsabilidade do exequente pelo pagamento dos honorários periciais referentes à nova avaliação de imóvel penhorado, após o exequente ter requerido a expedição de termo de penhora e a realização da avaliação. O agravante sustenta que a decisão é nula por cerceamento de defesa e ausência de intimação prévia, além de alegar que a responsabilidade pelo pagamento deveria recair sobre o executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da nova avaliação do bem imóvel penhorado deve ser atribuída ao exequente ou ao executado, considerando o pedido de reconsideração da decisão anterior que impunha tal ônus ao executado.III. Razões de decidir3. O ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte que requereu a nova avaliação do imóvel, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o agravante foi devidamente intimado e tinha conhecimento dos atos processuais relacionados à responsabilidade pelo pagamento da nova avaliação.5. A decisão que transferiu o ônus do pagamento dos honorários periciais ao exequente corrigiu um erro material e não configura uma decisão surpresa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.Tese de julgamento: A parte que requer a produção de prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no art. 95 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82 e 95; CPC/2015, art. 494, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0071517-15.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 19.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005973-12.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 08.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0041071-92.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028654-10.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.08.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046059-54.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.08.2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que o ônus do adiantamento das despesas periciais deve ser suportado pela parte que requereu a realização da perícia: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO O EXAME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O adiantamento dos honorários periciais é responsabilidade do autor da ação ou de quem requereu a perícia, à luz do disposto no art. 33, caput, do CPC. Precedentes. 2. As instâncias locais, adotando o entendimento desta Corte Superior, condenaram o executado ao adiantamento dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 802.076/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.) Portanto, evidenciado o erro material e a contradição na atribuição do encargo, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes neste ponto, para determinar que o exequente Banco do Brasil S/A, na qualidade de impugnante do laudo do Oficial de Justiça e efetivo requerente da nova avaliação, proceda ao adiantamento dos honorários periciais do corretor imobiliário nomeado. 2.3. Da Omissão e Contradição: Pedido de Suspensão da Execução por Prejudicialidade Externa Os embargantes sustentam que a decisão de mov. 146.1 foi omissa ao indeferir o pedido de suspensão do processo sem enfrentar os argumentos de prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes, decorrentes da tramitação da fase de liquidação de sentença na ação revisional conexa nº 0000747-42.2016.8.16.0074. Apontam, também, contradição no fundamento de que a ausência de prejuízo estaria garantida pela proibição de levantamento de valores antes da conclusão da liquidação. Neste ponto, os embargos merecem acolhimento parcial. De fato, a decisão embargada limitou-se a afirmar de forma genérica que a continuidade das diligências de avaliação não traria prejuízo ao executado, deixando de analisar a prejudicialidade externa decorrente da liquidação de sentença que abrange o mesmo contrato objeto desta execução (contrato nº 493600403). O artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência de relação jurídica objeto de outro processo: Art. 313, § 4, inciso V - quando a sentença de mérito: § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. No caso concreto, resta plenamente demonstrado que o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 493.600.403 (mov. 1.8), que aparelha a presente execução, está incluído nos cálculos de liquidação de sentença da ação revisional conexa nº 0000747-42.2016.8.16.0074 (mov. 141.2). A sentença revisional (mov. 141.3) e o acórdão da 16ª Câmara Cível (mov. 141.4) determinaram o expurgo de encargos abusivos e autorizaram a compensação de valores, o que influenciará diretamente a liquidez e a exequibilidade do saldo devedor cobrado nesta execução. Embora a propositura de ação revisional ou a pendência de liquidação não impeçam, em regra, o prosseguimento da execução de título extrajudicial, a realização de atos de expropriação definitiva de patrimônio relevante antes da definição do saldo real devedor configura risco de grave prejuízo aos executados. O imóvel penhorado possui expressivo valor de mercado e constitui propriedade rural de grande relevância patrimonial e produtiva para os executados. A alienação forçada do bem em leilão público antes da homologação dos cálculos de liquidação da revisional conexa viola o princípio da menor onerosidade da execução e pode ensejar expropriação excessiva por dívida potencialmente inexistente ou substancialmente menor. Por outro lado, a suspensão total da execução não se justifica, pois a realização de atos puramente preparatórios e instrutórios, como a avaliação pericial do imóvel, não importa em perda da posse ou do domínio e serve para aparelhar o processo, garantindo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a necessidade de suspensão da execução quando a definição do saldo devedor depende de liquidação de sentença em ação revisional conexa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO. CABIMENTO DA MEDIDA EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL EM APENSO EM VIRTUDE DA ILIQUIDEZ ULTERIOR DO TÍTULO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.Enquanto não finalizada a liquidação de sentença com a homologação do cálculo pelo juiz, mostra-se abusivo e temerário o prosseguimento da ação executiva, considerando a existência de sentença favorável à parte executada, especialmente em relação à descaracterização da mora.Recurso provido. (TJPR – AC 0140736-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª Câmara Cível, julg.: 21/03/2026, public.: 21/03/2026) Dessa forma, para sanar a omissão e harmonizar a segurança jurídica com a efetividade executiva, impõe-se acolher parcialmente os embargos com efeitos infringentes para determinar a suspensão parcial da execução. Fica autorizado o prosseguimento dos atos preparatórios de avaliação pericial do imóvel penhorado, suspendendo-se, contudo, a realização de quaisquer atos de expropriação definitiva (como designação de leilão, praça ou adjudicação) até a definitiva homologação dos cálculos de liquidação na ação revisional conexa nº 0000747-42.2016.8.16.0074. 2.4. Do Erro Material: Identificação do Processo Conexo Por fim, os embargantes apontam erro material na decisão de mov. 146.1, que fez menção ao processo nº 0001626-15.2017.8.16.0074 como sendo a liquidação de sentença pendente. O vício é evidente. O número indicado na decisão embargada corresponde à própria execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo. A ação revisional conexa, atualmente em fase de liquidação de sentença, tramita sob o nº 0000747-42.2016.8.16.0074. Trata-se de mero erro material de digitação, que deve ser prontamente corrigido para fazer constar o número correto da ação revisional em liquidação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Agroinsumos Braganey Ltda. e outros (mov. 150.1), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de modificar parcialmente a decisão de mov. 146.1 nos seguintes termos: a) corrigir o erro material e sanar a contradição apontada para declarar que a impugnação ao laudo de avaliação do Oficial de Justiça foi formulada exclusivamente pelo exequente Banco do Brasil S/A (mov. 140.1), atribuindo a este o ônus do adiantamento das despesas e honorários do perito avaliador nomeado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; b) intimar o exequente Banco do Brasil S/A para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a nomeação do perito Edilso Rodrigues Leal e apresente seus quesitos e assistentes técnicos, devendo, no mesmo prazo, efetuar o depósito dos honorários periciais provisórios ou apresentar manifestação sobre a proposta de honorários do profissional, sob pena de preclusão da prova pericial de avaliação e manutenção do laudo do Oficial de Justiça (mov. 135.1); c) sanar a omissão apontada para acolher parcialmente o pedido de suspensão formulado pelos executados (mov. 141.1), determinando o prosseguimento dos atos preparatórios de perícia de avaliação do imóvel penhorado, mas suspendendo a realização de atos de expropriação definitiva (leilão, praça ou adjudicação) até a definitiva homologação dos cálculos de liquidação de sentença na ação revisional conexa nº 0000747-42.2016.8.16.0074; d) corrigir o erro material de digitação constante no terceiro parágrafo da decisão de mov. 146.1, para fazer constar que a liquidação de sentença mencionada corresponde ao processo nº 0000747-42.2016.8.16.0074, e não ao número ali grafado. Mantenho a decisão de mov. 146.1 em seus demais termos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, 03 de julho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGROINSUMOS BRAGANEY LTDA
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu DEOCLIDES NUNES PINTO
Réu HERIVELTO SOARES PINTO
Réu ILSSE SOARES NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
CRISTIANE DE OLIVEIRA SANTOS MOURÃO
OAB: 77204/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001626-15.2017.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Agroinsumos Braganey Ltda. e outros (mov. 150.1) em face da decisão interlocutória (mov. 146.1) que indeferiu o pedido de suspensão da execução, determinou a realização de nova avaliação do imóvel penhorado por perito especializado e atribuiu aos executados o ônus do adiantamento dos honorários periciais. Os embargantes sustentam a ocorrência de erro material e contradição na decisão embargada, apontando que o ônus financeiro da perícia de avaliação foi indevidamente atribuído à parte ré sob a premissa equivocada de que esta teria sido a única a se insurgir contra a avaliação do Oficial de Justiça. Esclarecem que a impugnação técnica ao laudo do Oficial de Justiça (mov. 135.1) foi formulada exclusivamente pelo exequente (mov. 140.1), enquanto os executados limitaram-se a requerer a suspensão do feito (mov. 141.1). Apontam, ainda, omissão quanto aos fundamentos do pedido de suspensão por prejudicialidade externa, diante da tramitação da liquidação de sentença na ação revisional conexa nº 0000747-42.2016.8.16.0074, bem como erro material na indicação do número do processo conexo. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para redistribuir o ônus da perícia e suspender os atos expropriatórios (mov. 150.1). O exequente Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (mov. 153.1), argumentando a inexistência de prejudicialidade externa apta a suspender a execução, a autonomia do título executivo extrajudicial e a ausência de vícios na decisão de mov. 146.1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 154.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tempestividade e Cabimento Os embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de cinco dias (mov. 147.0 e mov. 150.1), nos termos da legislação processual civil. O recurso também é cabível, uma vez que a parte embargante aponta a existência de erro material, contradição e omissão na decisão interlocutória impugnada, hipóteses autorizadoras previstas na lei processual. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração para sanar vícios na decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2.2. Do Erro Material e Contradição: Ônus Financeiro da Perícia de Avaliação Os embargantes apontam que a decisão de mov. 146.1 incorreu em erro material e contradição ao determinar que a parte ré efetuasse o depósito dos honorários periciais sob o fundamento de que esta teria sido a única a se insurgir contra o laudo de avaliação do Oficial de Justiça. Com razão os embargantes. O exame detido dos autos revela que o Oficial de Justiça apresentou o Auto de Avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 5.625 do Registro de Imóveis de Corbélia), estimando o seu valor de mercado em R$ 3.350.054,40 (mov. 135.1). Intimadas as partes, o exequente Banco do Brasil S/A apresentou impugnação expressa e detalhada ao laudo (mov. 140.1), alegando a inobservância das normas técnicas da NBR 14.653-3 e sustentando que o valor real do imóvel seria de R$ 1.914.341,12. Por outro lado, os executados apresentaram petição (mov. 141.1) na qual não formularam qualquer impugnação ao conteúdo técnico ou ao valor estimado pelo Oficial de Justiça. Limitaram-se, em verdade, a requerer a suspensão da execução em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação revisional conexa. Dessa forma, a premissa fática adotada pela decisão embargada de que a parte ré teria sido a única a se insurgir contra o laudo de avaliação é materialmente incorreta. Há, outrossim, evidente contradição interna na decisão, que no início do parágrafo reconhece a impugnação formulada pela parte exequente para determinar a perícia por corretor imobiliário, mas, ao final, impõe o ônus do adiantamento das despesas periciais aos executados. O adiantamento dos honorários do perito deve observar rigorosamente a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte que requereu a prova: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em nova avaliação de bem penhorado incumbe à parte que impugnou a avaliação anterior e provocou a realização da prova: EMENTA: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ônus do pagamento dos honorários periciais na nova avaliação de imóvel penhorado. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a responsabilidade do exequente pelo pagamento dos honorários periciais referentes à nova avaliação de imóvel penhorado, após o exequente ter requerido a expedição de termo de penhora e a realização da avaliação. O agravante sustenta que a decisão é nula por cerceamento de defesa e ausência de intimação prévia, além de alegar que a responsabilidade pelo pagamento deveria recair sobre o executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da nova avaliação do bem imóvel penhorado deve ser atribuída ao exequente ou ao executado, considerando o pedido de reconsideração da decisão anterior que impunha tal ônus ao executado.III. Razões de decidir3. O ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte que requereu a nova avaliação do imóvel, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o agravante foi devidamente intimado e tinha conhecimento dos atos processuais relacionados à responsabilidade pelo pagamento da nova avaliação.5. A decisão que transferiu o ônus do pagamento dos honorários periciais ao exequente corrigiu um erro material e não configura uma decisão surpresa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.Tese de julgamento: A parte que requer a produção de prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no art. 95 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82 e 95; CPC/2015, art. 494, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0071517-15.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 19.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005973-12.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 08.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0041071-92.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028654-10.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.08.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046059-54.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.08.2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que o ônus do adiantamento das despesas periciais deve ser suportado pela parte que requereu a realização da perícia: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO O EXAME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O adiantamento dos honorários periciais é responsabilidade do autor da ação ou de quem requereu a perícia, à luz do disposto no art. 33, caput, do CPC. Precedentes. 2. As instâncias locais, adotando o entendimento desta Corte Superior, condenaram o executado ao adiantamento dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 802.076/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.) Portanto, evidenciado o erro material e a contradição na atribuição do encargo, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes neste ponto, para determinar que o exequente Banco do Brasil S/A, na qualidade de impugnante do laudo do Oficial de Justiça e efetivo requerente da nova avaliação, proceda ao adiantamento dos honorários periciais do corretor imobiliário nomeado. 2.3. Da Omissão e Contradição: Pedido de Suspensão da Execução por Prejudicialidade Externa Os embargantes sustentam que a decisão de mov. 146.1 foi omissa ao indeferir o pedido de suspensão do processo sem enfrentar os argumentos de prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes, decorrentes da tramitação da fase de liquidação de sentença na ação revisional conexa nº 0000747-42.2016.8.16.0074. Apontam, também, contradição no fundamento de que a ausência de prejuízo estaria garantida pela proibição de levantamento de valores antes da conclusão da liquidação. Neste ponto, os embargos merecem acolhimento parcial. De fato, a decisão embargada limitou-se a afirmar de forma genérica que a continuidade das diligências de avaliação não traria prejuízo ao executado, deixando de analisar a prejudicialidade externa decorrente da liquidação de sentença que abrange o mesmo contrato objeto desta execução (contrato nº 493600403). O artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência de relação jurídica objeto de outro processo: Art. 313, § 4, inciso V - quando a sentença de mérito: § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. No caso concreto, resta plenamente demonstrado que o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 493.600.403 (mov. 1.8), que aparelha a presente execução, está incluído nos cálculos de liquidação de sentença da ação revisional conexa nº 0000747-42.2016.8.16.0074 (mov. 141.2). A sentença revisional (mov. 141.3) e o acórdão da 16ª Câmara Cível (mov. 141.4) determinaram o expurgo de encargos abusivos e autorizaram a compensação de valores, o que influenciará diretamente a liquidez e a exequibilidade do saldo devedor cobrado nesta execução. Embora a propositura de ação revisional ou a pendência de liquidação não impeçam, em regra, o prosseguimento da execução de título extrajudicial, a realização de atos de expropriação definitiva de patrimônio relevante antes da definição do saldo real devedor configura risco de grave prejuízo aos executados. O imóvel penhorado possui expressivo valor de mercado e constitui propriedade rural de grande relevância patrimonial e produtiva para os executados. A alienação forçada do bem em leilão público antes da homologação dos cálculos de liquidação da revisional conexa viola o princípio da menor onerosidade da execução e pode ensejar expropriação excessiva por dívida potencialmente inexistente ou substancialmente menor. Por outro lado, a suspensão total da execução não se justifica, pois a realização de atos puramente preparatórios e instrutórios, como a avaliação pericial do imóvel, não importa em perda da posse ou do domínio e serve para aparelhar o processo, garantindo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a necessidade de suspensão da execução quando a definição do saldo devedor depende de liquidação de sentença em ação revisional conexa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO. CABIMENTO DA MEDIDA EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL EM APENSO EM VIRTUDE DA ILIQUIDEZ ULTERIOR DO TÍTULO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.Enquanto não finalizada a liquidação de sentença com a homologação do cálculo pelo juiz, mostra-se abusivo e temerário o prosseguimento da ação executiva, considerando a existência de sentença favorável à parte executada, especialmente em relação à descaracterização da mora.Recurso provido. (TJPR – AC 0140736-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª Câmara Cível, julg.: 21/03/2026, public.: 21/03/2026) Dessa forma, para sanar a omissão e harmonizar a segurança jurídica com a efetividade executiva, impõe-se acolher parcialmente os embargos com efeitos infringentes para determinar a suspensão parcial da execução. Fica autorizado o prosseguimento dos atos preparatórios de avaliação pericial do imóvel penhorado, suspendendo-se, contudo, a realização de quaisquer atos de expropriação definitiva (como designação de leilão, praça ou adjudicação) até a definitiva homologação dos cálculos de liquidação na ação revisional conexa nº 0000747-42.2016.8.16.0074. 2.4. Do Erro Material: Identificação do Processo Conexo Por fim, os embargantes apontam erro material na decisão de mov. 146.1, que fez menção ao processo nº 0001626-15.2017.8.16.0074 como sendo a liquidação de sentença pendente. O vício é evidente. O número indicado na decisão embargada corresponde à própria execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo. A ação revisional conexa, atualmente em fase de liquidação de sentença, tramita sob o nº 0000747-42.2016.8.16.0074. Trata-se de mero erro material de digitação, que deve ser prontamente corrigido para fazer constar o número correto da ação revisional em liquidação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Agroinsumos Braganey Ltda. e outros (mov. 150.1), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de modificar parcialmente a decisão de mov. 146.1 nos seguintes termos: a) corrigir o erro material e sanar a contradição apontada para declarar que a impugnação ao laudo de avaliação do Oficial de Justiça foi formulada exclusivamente pelo exequente Banco do Brasil S/A (mov. 140.1), atribuindo a este o ônus do adiantamento das despesas e honorários do perito avaliador nomeado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; b) intimar o exequente Banco do Brasil S/A para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a nomeação do perito Edilso Rodrigues Leal e apresente seus quesitos e assistentes técnicos, devendo, no mesmo prazo, efetuar o depósito dos honorários periciais provisórios ou apresentar manifestação sobre a proposta de honorários do profissional, sob pena de preclusão da prova pericial de avaliação e manutenção do laudo do Oficial de Justiça (mov. 135.1); c) sanar a omissão apontada para acolher parcialmente o pedido de suspensão formulado pelos executados (mov. 141.1), determinando o prosseguimento dos atos preparatórios de perícia de avaliação do imóvel penhorado, mas suspendendo a realização de atos de expropriação definitiva (leilão, praça ou adjudicação) até a definitiva homologação dos cálculos de liquidação de sentença na ação revisional conexa nº 0000747-42.2016.8.16.0074; d) corrigir o erro material de digitação constante no terceiro parágrafo da decisão de mov. 146.1, para fazer constar que a liquidação de sentença mencionada corresponde ao processo nº 0000747-42.2016.8.16.0074, e não ao número ali grafado. Mantenho a decisão de mov. 146.1 em seus demais termos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, 03 de julho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada