Detalhe do processo

0001625-69.2024.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Manoel Ribas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001625-69.2024.8.16.0111 Processo: 0001625-69.2024.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ODERDENGUE WALECKI Réu(s): ESPÓLIO DE LUZIA BRAUNN representado(a) por DALVA MACIEL PREISNER 1. Relatório sucinto dos autos na decisão saneadora de mov. 122, que: a) indeferiu o pedido liminar de despejo; b) indeferiu o pedido de revelia do autor; c) fixou os pontos controvertidos; d) deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas; e) deferiu a produção de prova documental e pericial a ser realizada por meio de profissional engenheiro civil; f) postergou a designação da audiência de instrução e julgamento para o momento posterior à realização da pericial; g) determinou intimação da ré para apresentar documentos de identificação pessoal da representante do espólio, bem como seu respectivo comprovante de residência atualizado e em nome próprio. A perita nomeada aceitou o múnus (mov. 128). Manifestação da ré que indicou o rol de testemunhas e promoveu a juntada de novos documentos, sustentando que a autora descumpriu reiteradamente as obrigações contratuais ao deixar de realizar as benfeitorias assumidas, conservar o imóvel e manter em dia tributos, encargos, contas de água, alvarás e demais obrigações legais. Alegou, ainda, a existência de alteração não autorizada do sistema de abastecimento de água, com suposta ligação clandestina, utilização indevida da área de estacionamento, infiltrações decorrentes da falta de manutenção, irregularidades sanitárias, fiscais e administrativas, sublocação irregular do imóvel a terceira pessoa, alterações societárias simuladas, inconsistências nas informações prestadas na apólice de seguro, contradições em declarações testemunhais e risco de sucessão tributária ao Espólio. Ao final, requereu a admissão dos documentos apresentados e a valoração conjunta das provas produzidas, a fim de que seja julgada improcedente a ação renovatória e procedente o pedido contraposto de desocupação do imóvel (mov. 133). A parte ré requereu a intimação da autora para disponibilizar e franquear o acesso a TODOS os quartos, cômodos e dependências do hotel, sem exceção. Informou que concorda com os honorários periciais estipulados, indicou assistente técnico e apresentou quesitos (mov. 135). Agendada perícia (mov. 143). Intimada, a autora arguiu que a parte ré extrapola os limites da decisão saneadora ao promover verdadeira complementação da contestação mediante a reiteração de fundamentos jurídicos e de alegações de mérito (mov. 142). Manifestação da parte ré noticiando incêndio no imóvel e requerendo novamente o despejo liminar (mov. 146). É o relatório. 2.Da tutela de urgência. Cumpre salientar que para a concessão da tutela provisória pleiteada, exige-se a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que “no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final” e que “o segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, deve existir, concomitantemente, prova da probabilidade do direito, que não permita suscitação de dúvida razoável, e a demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O incêndio noticiado nos autos é, sem dúvida, evento gravoso. Contudo, a gravidade do fato não autoriza, por si só, o atropelo de garantias processuais fundamentais, notadamente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). As medidas pleiteadas pelo locador (interdição de atividade econômica e imissão na posse), são drásticas e de consequências potencialmente irreversíveis para a locatária, notadamente quanto à atividade econômica desenvolvida. A concessão de tal provimento em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte), é medida excepcionalíssima, que somente se justifica diante de um cenário probatório robusto, claro e inequívoco. No caso em tela, muito embora a comunicação de incendio, a causa do sinistro e sua direta correlação com uma infração contratual ou negligência por parte da locatária ainda repousam no campo das alegações. Para que se possa atribuir à locatária a responsabilidade pelo evento, a ponto de justificar a perda da posse do imóvel em juízo de cognição sumária, é imprescindível que existam elementos probatórios que demonstrem o nexo de causalidade. O deferimento da liminar neste momento, com base apenas nas 3 imagens juntadas pela ré, significaria assumir como verdadeiras as alegações do locador de que o incêndio decorreu de "instalação elétrica irregular" e "armazenamento indevido de GLP", sem respaldo em documento técnico oficial. A pretensão deduzida exige exame técnico acerca das causas do incêndio, o que só pode ser averiguado com a juntada do laudo emitido pelo corpo de bombeiros. Por cautela, imperioso rememorar, ainda, que já houve concessão de tutela de urgência em favor da parte autora, mantendo-a provisoriamente na posse do imóvel, decisão que se encontra vigente e que reforça a necessidade de cautela na adoção de medidas que possam comprometer o equilíbrio processual até o julgamento do mérito. Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte ré, mostra-se prematuro o deferimento do pedido liminar, devendo a controvérsia ser resolvida após a devida instrução probatória e análise exauriente do mérito. 2.1.Assim, indefiro o pedido liminar de despejo formulado pela parte ré. 3. Das testemunhas arroladas pela parte ré. Conforme artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Assim, considerando que o réu indicou 12 (doze) testemunhas, necessária a adequação de cada rol de testemunhas nos termos do referido dispositivo legal. Ainda, nota-se que o réu arrolou 4 testemunhas para prova “quanto à conduta das partes, ao uso do imóvel e da área de estacionamento e às demais circunstâncias da relação locatícia” 3.1. Dessa forma, intimem-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, adeque o rol de testemunhas conforme preceito legal, sob pena de serem consideradas somente as 3 (três) primeiras. Veja-se que se trata de fato único. 3.2. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo final de 10 (dez) dias, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4.Dos documentos. Conforme exarado na decisão saneadora, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos de identificação pessoal da representante do espólio, bem como seu respectivo comprovante de residência atualizado e em nome próprio, hipótese em que, estando em nome de terceiro, deverá apresentar termo de declaração devidamente assinado por este. Na mesma oportunidade, a ré deverá manifestar-se acerca das alegações e documentos encartados pela autora no mov. 142. 4.1. Paralelamente, abra-se vista à autora, em 10 (dez) dias, para manifestação acerca das causas do incêndio. Possuindo documentos emitidos pelo corpo de bombeiros, deverá promover a juntada dos documentos. 4.2. Apresentada manifestação pelas partes, conclusos pra deliberação acerca do limite cognitivo da lide, observando ainda a estabilização da decisão saneadora e a necessidade de apreciação do fato novo (incêndio). 5.Das medidas administrativas. O Poder Judiciário, por sua natureza e por força do princípio da inércia, atua para solucionar litígios que lhe são apresentados, não exercendo, como regra, a função de administrador ou de gestor de interesses públicos ou privados. Os órgãos mencionados pela parte ré (Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, etc.) integram o Poder Executivo e possuem atribuições próprias e o dever legal de agir sempre que provocados ou diante de situação de risco de que tenham ciência. A intervenção judicial para provocar a atuação administrativa representa uma transversalidade entre os Poderes, que só se legitima quando há prova de omissão ou inércia de um órgão público em cumprir seu dever, e desde que ele tenha sido formalmente provocado pelo interessado. Não há, nos autos, qualquer evidência de que o locador tenha buscado a via administrativa e encontrado resistência ou omissão por parte dos órgãos competentes. Inclusive, a parte ré alega que o Corpo de Bombeiros “ainda” não disponibilizou o Boletim de Ocorrência, demonstrando que o órgão já foi acionada e possui ciência do evento. 5.1. Assim, indeferido a expedição de ofício aos órgãos administrativos. 6.No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora, notadamente observando a perícia já designada. 6.1. Ressalta-se que a perícia técnica recairá sobre o imóvel como um todo, examinando eventuais alterações estruturais indevidas, utilização de áreas não abrangidas pelo contrato, bem como para avaliar se eventuais intervenções realizadas pela autora se enquadram como benfeitorias necessárias, úteis ou meras despesas operacionais. Assim, deverá a parte autora assegurar o devido acesso do imóvel à perita, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. 7.Intimem-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALINE CRISTINA ODERDENGUE WALECKI

Réu ESPóLIO DE LUZIA BRAUNN REPRESENTADO(A) POR DALVA MACIEL PREISNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE FERNANDA STIPP SCHMOELLER

OAB: 131071/PR

THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO

OAB: 66296/PR

MARCELO APARECIDO URBANO

OAB: 57530/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001625-69.2024.8.16.0111 Processo: 0001625-69.2024.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ODERDENGUE WALECKI Réu(s): ESPÓLIO DE LUZIA BRAUNN representado(a) por DALVA MACIEL PREISNER 1. Relatório sucinto dos autos na decisão saneadora de mov. 122, que: a) indeferiu o pedido liminar de despejo; b) indeferiu o pedido de revelia do autor; c) fixou os pontos controvertidos; d) deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas; e) deferiu a produção de prova documental e pericial a ser realizada por meio de profissional engenheiro civil; f) postergou a designação da audiência de instrução e julgamento para o momento posterior à realização da pericial; g) determinou intimação da ré para apresentar documentos de identificação pessoal da representante do espólio, bem como seu respectivo comprovante de residência atualizado e em nome próprio. A perita nomeada aceitou o múnus (mov. 128). Manifestação da ré que indicou o rol de testemunhas e promoveu a juntada de novos documentos, sustentando que a autora descumpriu reiteradamente as obrigações contratuais ao deixar de realizar as benfeitorias assumidas, conservar o imóvel e manter em dia tributos, encargos, contas de água, alvarás e demais obrigações legais. Alegou, ainda, a existência de alteração não autorizada do sistema de abastecimento de água, com suposta ligação clandestina, utilização indevida da área de estacionamento, infiltrações decorrentes da falta de manutenção, irregularidades sanitárias, fiscais e administrativas, sublocação irregular do imóvel a terceira pessoa, alterações societárias simuladas, inconsistências nas informações prestadas na apólice de seguro, contradições em declarações testemunhais e risco de sucessão tributária ao Espólio. Ao final, requereu a admissão dos documentos apresentados e a valoração conjunta das provas produzidas, a fim de que seja julgada improcedente a ação renovatória e procedente o pedido contraposto de desocupação do imóvel (mov. 133). A parte ré requereu a intimação da autora para disponibilizar e franquear o acesso a TODOS os quartos, cômodos e dependências do hotel, sem exceção. Informou que concorda com os honorários periciais estipulados, indicou assistente técnico e apresentou quesitos (mov. 135). Agendada perícia (mov. 143). Intimada, a autora arguiu que a parte ré extrapola os limites da decisão saneadora ao promover verdadeira complementação da contestação mediante a reiteração de fundamentos jurídicos e de alegações de mérito (mov. 142). Manifestação da parte ré noticiando incêndio no imóvel e requerendo novamente o despejo liminar (mov. 146). É o relatório. 2.Da tutela de urgência. Cumpre salientar que para a concessão da tutela provisória pleiteada, exige-se a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que “no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final” e que “o segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, deve existir, concomitantemente, prova da probabilidade do direito, que não permita suscitação de dúvida razoável, e a demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O incêndio noticiado nos autos é, sem dúvida, evento gravoso. Contudo, a gravidade do fato não autoriza, por si só, o atropelo de garantias processuais fundamentais, notadamente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). As medidas pleiteadas pelo locador (interdição de atividade econômica e imissão na posse), são drásticas e de consequências potencialmente irreversíveis para a locatária, notadamente quanto à atividade econômica desenvolvida. A concessão de tal provimento em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte), é medida excepcionalíssima, que somente se justifica diante de um cenário probatório robusto, claro e inequívoco. No caso em tela, muito embora a comunicação de incendio, a causa do sinistro e sua direta correlação com uma infração contratual ou negligência por parte da locatária ainda repousam no campo das alegações. Para que se possa atribuir à locatária a responsabilidade pelo evento, a ponto de justificar a perda da posse do imóvel em juízo de cognição sumária, é imprescindível que existam elementos probatórios que demonstrem o nexo de causalidade. O deferimento da liminar neste momento, com base apenas nas 3 imagens juntadas pela ré, significaria assumir como verdadeiras as alegações do locador de que o incêndio decorreu de "instalação elétrica irregular" e "armazenamento indevido de GLP", sem respaldo em documento técnico oficial. A pretensão deduzida exige exame técnico acerca das causas do incêndio, o que só pode ser averiguado com a juntada do laudo emitido pelo corpo de bombeiros. Por cautela, imperioso rememorar, ainda, que já houve concessão de tutela de urgência em favor da parte autora, mantendo-a provisoriamente na posse do imóvel, decisão que se encontra vigente e que reforça a necessidade de cautela na adoção de medidas que possam comprometer o equilíbrio processual até o julgamento do mérito. Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte ré, mostra-se prematuro o deferimento do pedido liminar, devendo a controvérsia ser resolvida após a devida instrução probatória e análise exauriente do mérito. 2.1.Assim, indefiro o pedido liminar de despejo formulado pela parte ré. 3. Das testemunhas arroladas pela parte ré. Conforme artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Assim, considerando que o réu indicou 12 (doze) testemunhas, necessária a adequação de cada rol de testemunhas nos termos do referido dispositivo legal. Ainda, nota-se que o réu arrolou 4 testemunhas para prova “quanto à conduta das partes, ao uso do imóvel e da área de estacionamento e às demais circunstâncias da relação locatícia” 3.1. Dessa forma, intimem-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, adeque o rol de testemunhas conforme preceito legal, sob pena de serem consideradas somente as 3 (três) primeiras. Veja-se que se trata de fato único. 3.2. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo final de 10 (dez) dias, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4.Dos documentos. Conforme exarado na decisão saneadora, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos de identificação pessoal da representante do espólio, bem como seu respectivo comprovante de residência atualizado e em nome próprio, hipótese em que, estando em nome de terceiro, deverá apresentar termo de declaração devidamente assinado por este. Na mesma oportunidade, a ré deverá manifestar-se acerca das alegações e documentos encartados pela autora no mov. 142. 4.1. Paralelamente, abra-se vista à autora, em 10 (dez) dias, para manifestação acerca das causas do incêndio. Possuindo documentos emitidos pelo corpo de bombeiros, deverá promover a juntada dos documentos. 4.2. Apresentada manifestação pelas partes, conclusos pra deliberação acerca do limite cognitivo da lide, observando ainda a estabilização da decisão saneadora e a necessidade de apreciação do fato novo (incêndio). 5.Das medidas administrativas. O Poder Judiciário, por sua natureza e por força do princípio da inércia, atua para solucionar litígios que lhe são apresentados, não exercendo, como regra, a função de administrador ou de gestor de interesses públicos ou privados. Os órgãos mencionados pela parte ré (Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, etc.) integram o Poder Executivo e possuem atribuições próprias e o dever legal de agir sempre que provocados ou diante de situação de risco de que tenham ciência. A intervenção judicial para provocar a atuação administrativa representa uma transversalidade entre os Poderes, que só se legitima quando há prova de omissão ou inércia de um órgão público em cumprir seu dever, e desde que ele tenha sido formalmente provocado pelo interessado. Não há, nos autos, qualquer evidência de que o locador tenha buscado a via administrativa e encontrado resistência ou omissão por parte dos órgãos competentes. Inclusive, a parte ré alega que o Corpo de Bombeiros “ainda” não disponibilizou o Boletim de Ocorrência, demonstrando que o órgão já foi acionada e possui ciência do evento. 5.1. Assim, indeferido a expedição de ofício aos órgãos administrativos. 6.No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora, notadamente observando a perícia já designada. 6.1. Ressalta-se que a perícia técnica recairá sobre o imóvel como um todo, examinando eventuais alterações estruturais indevidas, utilização de áreas não abrangidas pelo contrato, bem como para avaliar se eventuais intervenções realizadas pela autora se enquadram como benfeitorias necessárias, úteis ou meras despesas operacionais. Assim, deverá a parte autora assegurar o devido acesso do imóvel à perita, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. 7.Intimem-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito