0001624-97.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001624-97.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 27/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): P.R.D.S. Réu(s): EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES PEDRO RODRIGUES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES e imputou-lhe a prática da contravenção penal do artigo 21, “caput” c/c. § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 01), e dos crimes dos artigos 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 02), e 150, § 1º (Fato 03), estes últimos do Código Penal, observado o artigo 69 do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código, com a incidência dos artigos 5º e 7º da Lei Federal n. 11.340/2006, e em face de PEDRO RODRIGUES pelo suposto cometimento dos delitos dos artigos 150, § 1º (Fato 03) e artigo 147-B (Fato 04), do Código Penal, observado o artigo 69 do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código, com a incidência dos artigos 5º, 7º e 40-A da Lei Federal n. 11.340/2006. A denúncia descreve as condutas dos acusados da seguinte forma: “Fato 01 Em 26 de janeiro de 2025, por volta das 00h30min, na residência situada à Rua das Avenças, n. 821, em Sarandi/PR, EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, praticou vias de fato contra P.R.d.S., sua companheira, desferindo-lhe “empurrões” e “apertões” (cf. boletim de seq. 1.2 e declaração de seq. 1.4). Fato 02 Nas mesmas condições tempo e local, EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou P.R.d.S., sua companheira, causando-lhe fundado temor ao dizer que “invadiria a residência dela” e retiraria todos os “pertences” da casa (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2). Fato 03 No dia 27 de janeiro de 2025, por volta das 12h04min, EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES e PEDRO RODRIGUES, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, unidos objetiva e subjetivamente, mediante comunhão de desígnios, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, tentaram entrar em casa alheia e suas dependências, contra a vontade de quem de direito, notadamente a vítima P.R.d.S., ex-companheira do primeiro e nora do segundo, domiciliada à Rua das Avenças, n. 821, em Sarandi/PR, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados (cf. declaração de seq. 1.4 e imagem de seq. 1.6). FATO 04 Em data não precisada, mas certo que no mês de janeiro de 2025, neste município de Sarandi/PR, PEDRO RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, causou dano emocional em P.R.d.S., sua nora, visando degradar e controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões dela, mediante manipulação e chantagem, causando-lhe prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, porquanto ele teria dito para ela que se “denunciasse” o filho dele, o ex-companheiro dela Evandro de Almeida Rodrigues, em razão das supostas agressões sofridas, a filha do casal, uma criança de tenra idade, é quem sofreria as consequências psicológicas de eventual “prisão” do genitor, pois “a nenê vai ficar sozinha e chamando o pai”; a ofendida “vai querer tirar o ex-companheiro de lá”, mas “será tarde” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2, declaração de seq. 1.4 e mídias de seqs. 1.7/1.8). O inquérito policial foi instaurado mediante Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2025 (mov. 30.1), os denunciados foram pessoalmente citados (movs. 64 e 68) e apresentaram resposta à acusação (movs. 73 e 75), por intermédio de defensores nomeados (mov. 70.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1), na qual foram inquiridas a vítima P.R.D.S., as testemunhas Rodrigo de Oliveira Pereira e Diego Barbosa Gomes de Souza e os acusados foram interrogados (mov. 119 e 137). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação dos denunciados nos termos da denúncia. Além disso, sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que salientou, para Evandro, a presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e das causas de aumento para ambos os crimes, em observância dos artigos 21, caput c/c § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e 147, caput c/c § 1º, do Código Penal, e para Pedro, a causa agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Outrossim, pugnou pela fixação do regime aberto para ambos, reafirmou a inaplicabilidade da substituição da pena nos dois casos e requereu a condenação dos acusados em indenização pelos danos sofridos pela vítima, sugerindo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada imputado (mov. 143.1). Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados (mov. 139 e 140). A defesa do acusado Pedro Rodrigues, por sua vez, sustentou que a prova produzida em juízo é insuficiente para amparar a condenação, ressaltando que o ônus probatório incumbia exclusivamente à acusação e que não houve demonstração de tentativa de violação de domicílio, pois o réu não ingressou na residência, não praticou qualquer ato executório inequívoco de invasão e apenas acompanhou o filho ao local para buscar pertences e evitar conflitos, inexistindo prova de dolo ou de comunhão de desígnios. Argumentou ainda que a imagem juntada aos autos, desacompanhada da gravação integral, não comprova tentativa de ingresso no imóvel. Quanto ao crime de violência psicológica, defendeu que os áudios atribuídos ao acusado revelam mera preocupação familiar com a neta e com as consequências do conflito, sem ameaças, chantagem, controle ou intenção de causar dano emocional à vítima, destacando a inexistência de prova técnica ou segura de efetivo abalo psicológico decorrente de sua conduta. Enfatizou, ainda, que a própria vítima declarou que Pedro não entrou na residência, que foi ao local para ajudar o filho e que posteriormente esclareceu não acreditar que ele pretendesse invadir sua casa ou chantageá-la, circunstâncias que, segundo a defesa, reforçam a dúvida razoável e impõem a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP, bem como o afastamento do pedido de indenização mínima (mov. 147). Por fim, a defensora de Evandro de Almeida Rodrigues salientou que o conjunto probatório produzido em juízo é insuficiente para amparar um decreto condenatório, destacando que a acusação se baseia essencialmente na palavra da vítima, a qual teria relativizado aspectos centrais da narrativa inicial durante a instrução. Sustentou a absolvição quanto à contravenção de vias de fato, sob o argumento de inexistirem testemunhas presenciais, exame de corpo de delito ou outros elementos objetivos que confirmem as alegadas agressões, bem como porque o réu apresentou versão plausível dos acontecimentos. Em relação ao crime de ameaça, defendeu a atipicidade da conduta ao afirmar que a própria vítima declarou não ter sentido temor nem acreditado que o acusado concretizaria o que disse. Quanto à imputação de tentativa de violação de domicílio, argumentou que não houve ingresso no imóvel nem prática de atos executórios inequívocos voltados à invasão, sendo insuficiente a fotografia juntada aos autos para demonstrar a tentativa delitiva, além de inexistir prova do dolo de invadir a residência. Assim, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, requereu a absolvição de Evandro de todas as imputações por insuficiência probatória (mov. 150.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação, em que se imputa ao acusado Evandro de Almeida Rodrigues a prática da contravenção penal do artigo 21, “caput” c/c. § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 01), e dos crimes dos artigos 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 02), e 150, § 1º (Fato 03), estes últimos do Código Penal, observado o artigo 69 do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código, com a incidência dos artigos 5º e 7º da Lei Federal n. 11.340/2006, e ao réu Pedro Rodrigues o suposto cometimento dos delitos dos artigos 150, § 1º (Fato 03) e 147-B (Fato 04), do Código Penal, observado o artigo 69 do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código, com a incidência dos artigos 5º, 7º e 40-A da Lei Federal n. 11.340/2006. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Com efeito, a materialidade dos delitos restou amplamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), captura da imagem (mov. 1.6), áudios (movs. 1.7/1.8) e a prova oral coligida aos autos. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa dos réus, a exigir suas condenações, ainda que parcialmente. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado Evandro de Almeida Rodrigues afirmou que: mantinha relacionamento com a vítima havia aproximadamente sete anos e que, à época dos fatos, ambos residiam na mesma casa. Relatou que, após uma discussão ocorrida na madrugada de 26 de janeiro de 2025, deixou o imóvel e passou a permanecer na residência de seu pai, afirmando que foi impedido pela vítima de retornar à casa. Disse que a discussão teve início durante uma confraternização na casa de amigos, ocasião em que ambos haviam ingerido bebida alcoólica, após a vítima fazer comentários depreciativos sobre sua situação profissional. Segundo o acusado, durante a discussão a vítima avançou contra ele para agredi-lo com tapas, razão pela qual apenas segurou seus braços e afastou suas mãos, negando ter praticado agressões físicas, empurrões ou qualquer violência injustificada. Afirmou que, após o desentendimento, levou a filha do casal para a casa de seu pai por entender que a criança estava assustada e, posteriormente, tentou conversar com a vítima sobre a situação. Prosseguindo, o acusado declarou que, no dia 27 de janeiro de 2025, retornou ao imóvel acompanhado de seu pai com a finalidade de buscar roupas, ferramentas de trabalho e outros pertences pessoais, pois havia conseguido novo emprego e necessitava dos instrumentos para iniciar suas atividades laborais. Esclareceu que estava sem veículo e que seu pai apenas lhe deu carona até o local. Relatou que, ao chegar à residência, verificou que a vítima não estava presente, encontrando apenas as crianças no imóvel, razão pela qual permaneceu do lado de fora do portão conversando com elas. Sustentou que não ingressou na residência, não tentou entrar no imóvel, não pulou muro, não forçou portão nem praticou qualquer ato destinado a invadir a casa, afirmando que a imagem captada pela câmera de monitoramento apenas registrou sua presença e a de seu pai em frente ao portão. Acrescentou que a interpretação de que pretendia invadir o imóvel decorreu de um equívoco, pois seu único objetivo era recuperar seus pertences e ferramentas de trabalho. Quanto à imputação de ameaça, o acusado negou ter dito à vítima que invadiria a residência para retirar seus pertences. Afirmou que apenas argumentou que também residia no local e que necessitava entrar para pegar roupas e objetos pessoais, mas que jamais manifestou intenção de invadir a casa ou praticar qualquer ato contra a vontade da vítima. Sobre os áudios enviados por seu pai à vítima, informou que tomou conhecimento do conteúdo posteriormente, por intermédio de seu advogado. Segundo relatou, seu pai teria aconselhado a vítima a refletir com calma antes de tomar medidas precipitadas, considerando o histórico de discussões e reconciliações do casal, sem a intenção de intimidá-la ou impedir eventual denúncia. Acrescentou que acredita que seu pai apenas procurava apaziguar o conflito e evitar decisões tomadas no calor da emoção. Por fim, o acusado informou que ficou aproximadamente seis meses afastado da vítima em razão das medidas protetivas deferidas em seu favor, sem descumpri-las. Declarou ainda que, posteriormente, a própria vítima requereu a revogação da medida protetiva, ocasião em que o casal retomou o relacionamento por cerca de três meses, vindo a se separar definitivamente poucas semanas antes da audiência. Informou não possuir antecedentes criminais, trabalhar na construção civil como armador de ferragem e auferir renda mensal aproximada de R$ 2.700,00 (mov. 119.3). O corréu Pedro Rodrigues, ao ser interrogado, disse que: é genitor de Evandro e, após a discussão ocorrida entre seu filho e a vítima na madrugada de 26 de janeiro de 2025, tomou conhecimento dos fatos por mensagens enviadas pela própria ofendida. Relatou que Evandro compareceu à sua residência acompanhado da filha do casal e que, diante da situação, orientou o filho a devolver a criança à mãe. Segundo afirmou, acompanhou Evandro até a residência da vítima apenas para auxiliá-lo e tentar resolver a situação de forma pacífica, negando qualquer intenção de ingressar na casa contra a vontade da moradora. A respeito dos fatos ocorridos no dia 27 de janeiro de 2025, declarou que Evandro havia conseguido um novo emprego e necessitava buscar suas ferramentas de trabalho, roupas e o registro de nascimento da filha, documentos que haviam permanecido na residência. Por essa razão, afirmou que levou o filho até o local, acreditando que a vítima estaria presente. Relatou que, ao chegarem, verificaram que a ofendida não se encontrava na residência, havendo apenas as crianças no imóvel. Segundo o acusado, ele e o filho permaneceram do lado de fora do portão, sem ingressar no terreno, sem pular muros, sem forçar portões e sem tentar adentrar a residência. Acrescentou que ficaram preocupados ao perceberem as crianças desacompanhadas e que, diante disso, tentaram acionar órgãos competentes para verificar a situação. Esclareceu ainda que, quando a vítima retornou ao local, continuaram do lado de fora da residência e apenas solicitaram a entrega das ferramentas e dos documentos pertencentes a Evandro, não tendo ingressado no imóvel em nenhum momento. Informou que os objetos não foram entregues naquele instante, sendo disponibilizados posteriormente. Questionado acerca dos áudios encaminhados à vítima, o acusado confirmou ter mantido contato com ela após os acontecimentos. Explicou que sua intenção era aconselhá-la a refletir antes de formalizar denúncia contra Evandro, pois o casal já havia passado por outras discussões e reconciliações ao longo do relacionamento. Afirmou que considerava a vítima como uma filha e que pretendia apenas orientá-la, manifestando preocupação com as consequências que eventual prisão de Evandro poderia gerar para a filha do casal. Declarou que lhe disse para pensar cuidadosamente na situação e ponderar os reflexos que uma possível prisão do pai teria sobre a criança, negando que tenha agido com o intuito de pressionar, manipular ou impedir o exercício dos direitos da vítima. Sustentou que sempre procurou aconselhar o casal e que desejava a preservação da família. Por fim, informou que nunca respondeu a outros processos criminais, declarou ser aposentado por invalidez e afirmou auferir renda aproximada de um a dois salários-mínimos mensais (mov. 119.4). Sob o crivo do contraditório, a ofendida P.R.d.S. declarou, que: mantinha relacionamento com Evandro havia vários anos e que os fatos tiveram início durante uma confraternização na residência de amigos, ocasião em que ambos haviam ingerido bebida alcoólica. Segundo declarou, Evandro alterou seu comportamento e insistiu em deixar o local levando a filha do casal, embora estivesse embriagado. Como não concordou que a criança fosse levada nessas condições, tentou impedi-lo, momento em que ele a teria empurrado, fazendo-a cair ao chão, além de torcer seu braço e sua mão quando tentou utilizar o telefone para chamar a polícia. Afirmou que sentiu dores e dificuldades para movimentar os dedos após o episódio. Questionada sobre a imputação de ameaça, a vítima afirmou que Evandro chegou a dizer que invadiria a residência para retirar seus pertences, porém esclareceu que não interpretou essa fala como ameaça e que, em razão do conhecimento que possuía sobre ele, acreditava que não concretizaria tal conduta. Ressaltou, contudo, que sua preocupação era relacionada à filha do casal. A respeito dos fatos ocorridos no dia seguinte, declarou que estava trabalhando quando foi avisada por uma amiga, que possuía câmeras de monitoramento na residência vizinha, de que Evandro e Pedro encontravam-se em frente à sua casa. Relatou que Evandro alegava estar no local para buscar ferramentas, mas afirmou que ele conhecia sua rotina e sabia que ela não estaria na residência naquele horário, havendo apenas as crianças e uma pessoa responsável por observá-las. Disse ter interpretado que a intenção de Evandro seria ingressar na residência para pegar a filha do casal. Esclareceu, entretanto, que nenhum dos acusados chegou a entrar na casa e que, ao tomar conhecimento da situação, deixou o trabalho e retornou rapidamente ao imóvel. Quanto à atuação de Pedro Rodrigues, informou que ele acompanhou Evandro até o local e que seu filho teria relatado que ambos pediam para que o portão fosse aberto, situação que deixou as crianças assustadas. Entretanto, afirmou que posteriormente Pedro explicou ter ido até o local para tentar ajudar o filho e que ela própria lhe disse que “com o senhor não tem nada”, atribuindo maior responsabilidade pelos acontecimentos a Evandro. Sobre os contatos mantidos com Pedro após os fatos, a vítima relatou que ele dizia que ela deveria reatar o relacionamento com Evandro, sustentando que talvez não tivesse condições financeiras de criar a filha sozinha e que, caso a criança passasse por dificuldades, ele poderia buscar sua guarda. Acrescentou que Pedro também afirmava que a filha sofreria caso o pai fosse preso. Disse que compreendia que ele agia como pai de Evandro e buscava evitar problemas para o filho, mas que se sentiu ameaçada por entender que ele utilizava a situação da criança para pressioná-la. Ainda assim, reconheceu que acreditava que a motivação de Pedro era evitar que o filho fosse preso e convencer o casal a reatar o relacionamento. Por fim, declarou que, após a separação, Evandro conseguiu retirar pertences da residência, mas sustentou que os objetos que permaneceram no imóvel eram, em sua maioria, pertencentes a Pedro Rodrigues, razão pela qual não acreditava que o verdadeiro objetivo da ida dos acusados ao local fosse apenas buscar ferramentas. Afirmou que, em sua percepção, Evandro pretendia levar a filha do casal (mov. 137.1). Do mesmo modo, quando inquirida perante a Autoridade Policial, afirmou que: “Alega ser ex convivente de Evandro de Almeida Rodrigues; que viveu em companhia de Evandro por 06 (seis) anos; que deste relacionamento tem uma filha H.S.R. com 04 (quatro) anos, separados desde 26-01-2025; que Evandro desde a separação passou a perseguir e tentar invadir a residência da declarante P. , que possui imagens de Evandro sobre o muro da residência; que Evandro age juntamente com seu pai Pedro Rodrigues e que Pedro enviou áudio intimidando P. a não realizar denúncia, indagando que a maior prejudicada seria a filha do casal; que P. passou a sentir insegura com a ação dos autores, na tentativa da invasão domiciliar” (mov. 1.4). Ora, é cediço que a palavra das vítimas se reveste de especial valor probatório em crimes e contravenções desta natureza, especialmente quando praticada distante dos olhares de testemunhas. Sobre o tema, oportuno citar o entendimento jurisprudencial: “CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DA VIAS DE FATO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo. Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu, praticando-lhe vias de fato e também a ameaçou de lhe causar mal injusto e grave. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime”. (Apelação Crime Nº 70058173485, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/03/2014). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI 3688/41). CONDENAÇÃO Á PENA DE DOIS (2) MESES E TREZE (13) DIAS DE DETENÇÃO E UM (1) MÊS E SEIS (6) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA, DE AMBAS AS INFRAÇÕES, DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 2) DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. DESATENDIMENTO. REPRIMENDA ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO QUE SE JUSTIFICA ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E O ESCORREITO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA ‘F’, CP. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). MONTANTE QUE ABRANGE A ATUAÇÃO DA ADVOGADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000899-51.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PROVA CONSISTENTE – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida dá pleno suporte à sentença condenatória. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000693-30.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 17.01.2019). Frise-se que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da ofendida ou a infirmar a versão por ela apresentada, já que trouxe a mesma versão ofertada em sede policial. A testemunha Rodrigo de Oliveira Pereira, policial militar, declarou que participou do atendimento da ocorrência envolvendo os acusados, mas se recordava apenas das informações constantes no boletim de ocorrência, esclarecendo que a equipe policial compareceu ao local, ouviu a vítima e realizou os procedimentos de praxe, mas não manteve contato com nenhum dos acusados nem os localizou naquela ocasião (mov. 119.2). Por fim, o Policial Militar Diego Barbosa Gomes de Souza discorreu que: durante patrulhamento de rotina, passou pela rua onde a vítima se encontrava, ocasião em que ela o chamou e passou a relatar os acontecimentos ocorridos durante a madrugada. Segundo informou, P.R.d.S. narrou que havia discutido com seu companheiro, Evandro de Almeida Rodrigues, que ele a teria empurrado durante o desentendimento e, posteriormente, levado a filha do casal para a residência de seu pai. A testemunha também afirmou que a vítima lhe relatou que Evandro teria dito que entraria na residência para retirar alguns pertences. Questionado sobre eventual participação de Pedro Rodrigues nos fatos, o policial afirmou que, na ocasião do atendimento, a vítima não relatou nenhuma conduta específica praticada por ele, mencionando apenas que o sogro costumava apoiar o filho, circunstância que considerou comum em relações familiares. Acrescentou que não se recordava de qualquer informação relativa à prática de ilícitos por parte de Pedro Rodrigues. Por fim, declarou que a atuação policial se limitou ao registro da ocorrência, uma vez que os fatos haviam ocorrido horas antes e não se tratava de situação flagrancial. Informou ainda que a criança se encontrava com o pai naquele momento, sem notícia de situação de risco, e que não se recordava com precisão dos desdobramentos posteriores do caso (mov. 119.1). Inicialmente, em análise dos autos, verifica-se que a contravenção penal de vias de fato restou comprovada. Nesse sentido, a ofendida P.R.d.S. relatou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que, durante discussão ocorrida na madrugada do dia 26 de janeiro de 2025, o acusado Evandro de Almeida Rodrigues a empurrou, fazendo-a cair ao chão, além de torcer seu braço e sua mão quando tentou utilizar o telefone celular para acionar a polícia. Cumpre ressaltar que, em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo porque, em regra, são cometidos sem a presença de testemunhas. No caso concreto, não se identificam elementos que evidenciem intenção da ofendida de imputar falsamente a prática da infração ao acusado, ao passo que seu relato manteve-se linear e harmônico ao longo da persecução penal. Além disso, a versão apresentada pela vítima encontra respaldo indireto no depoimento da testemunha Diego Barbosa Gomes de Souza, policial militar que atendeu a ocorrência, o qual confirmou que, logo após os fatos, a ofendida lhe relatou ter sido empurrada pelo acusado durante a discussão então ocorrida. Isso posto, entendo que restou comprovada a prática da contravenção penal de vias de fato. A contravenção penal de vias de fato se trata de infração penal que não deixa vestígios (delito transeunte) e é caracterizada por qualquer agressão à integridade física de outrem, sem que resulte em efetiva lesão. Conforme se apurou, o acusado empurrou a vítima, fazendo com que ela caísse no chão, bem como torceu seu braço e mão, o que, por certo, se amolda à figura penal em questão. Salienta-se que em caso de vias de fato, é prescindível a constatação de lesão no laudo pericial, já que, como mencionado anteriormente, é um delito que não deixa vestígios e, se deixasse, estaria configurado o crime de lesão corporal. A propósito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ESTAR O AGENTE CALMO E TRANQUILO NO MOMENTO DA CONDUTA - ESTADO DE BELIGERÂNCIA QUE NÃO ABALA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO) - CONTRAVENÇÃO PENAL - AUSÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL - FATO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - PROVA ORAL APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de crime formal e instantâneo, no qual muito embora o tipo contenha conduta e resultado naturalístico, este último é dispensável para fins de consumação, pouco importando para a configuração do injusto (tipicidade e ilicitude) se o ofendido se sentiu ou não ameaçado, bem como se as palavras foram proferidas sob o ânimo alterado.2. Por se tratar de infração que não deixa vestígios, a ausência de constatação de lesão não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, justamente por se tratar de infração que ofende o bem jurídico penalmente tutelado por meio da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa que não resultam em lesões corporais. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005197-55.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021)” (grifado) Apesar da tese defensiva de legítima defesa, segundo dispõe o artigo 25 do Código Penal é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: injusta agressão atual ou iminente, utilização moderada de meios necessários, defesa de direito próprio ou de outrem e intenção defensiva. No caso dos autos, não há elementos seguros que evidenciem a ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente, praticada pela vítima em desfavor do acusado. A alegação de que a ofendida teria iniciado as agressões decorre exclusivamente da versão apresentada por Evandro em interrogatório judicial, a qual não encontrou respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido durante a instrução. Ao contrário, a vítima foi firme ao relatar que, ao tentar impedir que o acusado deixasse o local conduzindo a filha do casal após ambos terem ingerido bebida alcoólica, foi empurrada ao solo e teve o braço e a mão torcidos pelo réu quando tentou acionar a polícia. Tal narrativa mostrou-se coerente e uniforme ao longo da persecução penal. Dito isso, entendo que restou comprovada a prática da contravenção de vias de fato por Evandro de Almeida Rodrigues. Da mesma forma, do extraído dos autos, foi comprovada a prática do delito de violência psicológica por Pedro Rodrigues. Isso porque, além da declaração da ofendida, foram anexados aos autos áudios enviados pelo réu nos quais ele diz: Mov. 1.7 “Você sabe bem o que você vai fazer, então você pensa direitinho para depois não se arrepender, tá? Pensa bastante para depois, no final, não se arrepender, a ‘nenem’ vai ficar chamando o pai, chamando o pai, e você vai querer tirar ele de lá e vai ser tarde, tá bom?” (.sic). Mov. 1.8 - “Você sabe que se você chamar a polícia eles vão levar ele preso mesmo, certo? A ‘Nenem’ vai ficar sofrendo, a ‘nenem’ vai ficar sozinha, você tá pensando o que? Que você vai meter ele na cadeia e ele vai sofrer lá? Ele vai sofrer sim, e a ‘nenem’ sem ele? Como é que vai ficar? Então você pensa direitinho para depois você não se arrepender” (.sic). Referidas mensagens corroboram o relato da vítima no sentido de que o acusado procurava dissuadi-la de adotar providências perante as autoridades, utilizando-se da filha menor do casal como instrumento de pressão emocional. Embora o réu sustente que apenas manifestava preocupação com a neta e pretendia aconselhar a ofendida, o teor das mensagens revela contexto que extrapola mera orientação familiar. Observa-se que Pedro Rodrigues buscou influenciar a livre tomada de decisão da vítima mediante reiteradas referências às consequências que eventual responsabilização criminal de Evandro acarretaria para a criança, atribuindo à ofendida a responsabilidade pelo sofrimento da filha caso optasse por comunicar os fatos às autoridades competentes. Ao afirmar que a vítima poderia vir a se arrepender de suas decisões e enfatizar que a menor ficaria “sozinha” e “chamando o pai”, o acusado empregou mecanismo de evidente pressão psicológica e culpabilização. A conduta descrita amolda-se ao delito previsto no artigo 147-B do Código Penal, porquanto direcionada a constranger emocionalmente a ofendida, influenciando suas decisões e sua autodeterminação por meio de manipulação emocional e intimidação velada. No que diz respeito ao crime de violência psicológica, sua configuração se dá quando o agente "a) Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento. O texto legal exige, pois, duplo resultado: o dano emocional e o prejuízo ou perturbação do pleno desenvolvimento da vítima. b) Causar dano emocional à mulher que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Nessa modalidade basta a provocação do dano emocional à mulher, desde que presente a específica intenção de degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.1" (GONÇALVES, 2023, p.533) Ainda, Cezar Roberto Bitencourt esclarece que "Trata-se, inegavelmente, da tipificação de um crime que objetiva proteger a honra e a dignidade da pessoa humana, que além de violentar sua liberdade de locomoção, de constrangê-la física, moral e psicologicamente, cria-lhe uma insegurança permanente. (...) A conduta criminalizada neste art. 147-B, além de colocar em risco a integridade emocional, psíquica e psicológica da vítima, restringe-lhe a capacidade de locomoção e, de qualquer forma, invade e perturba sua esfera de privacidade. Em outros termos, esse crime, faz a vítima sentir-se virtualmente “aprisionada” e insegura, sentindo-se tolhida em usar sua liberdade plena no plano físico, psíquico, psicológico, emocional e espiritual." (BITENCOURT, 2023, p.1494)2 Nesse sentido, ao contrário da tese defensiva, restou configurada a prática do crime de violência psicológica contra a vítima, posto que o acusado efetivamente causou abalo emocional à mulher, com o objetivo de controlar suas ações e comportamentos, tentando impedi-la de denunciar o acusado Evandro pelas vias de fato sofridas ou pleitear as medidas protetivas para o afastamento daquele. Não se exige, para a configuração do delito, a demonstração de ameaça explícita ou a produção de laudo psicológico, bastando a comprovação de comportamento apto a causar abalo emocional, prejuízo à autodeterminação ou a restringir a liberdade de ação da mulher. Os únicos vestígios deixados pelo crime em questão são aqueles que ficam na esfera psicológica da vítima, de modo que basta para a configuração que a palavra da ofendida esteja em consonância com os demais elementos de prova, o que se verifica nos autos. Aliás, esse é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ARTIGO 147-B, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO EMOCIONAL CONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS. DESTAQUE ÀS PROVAS ORAIS COLHIDAS. RELATOS COERENTES E IMPESSOAIS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A violência psicológica não é facilmente perceptível e, diferentemente da violência física, não deixa marcas ou cicatrizes, bastando, para a sua configuração, que a palavra da ofendida esteja em consonância com outros elementos de prova (boletim de ocorrência, relato dos policiais, e requerimento de medidas protetivas), tal como no caso sub judice. Portanto, sendo robusto o arcabouço probatório acerca da efetiva prática delitiva perpetrada pelo apelante, imperiosa a manutenção do édito condenatório. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000957-20.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 04.02.2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 217-A, §1º, 147 E 147-B, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CITADO CODEX). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E COM A DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA.1) PRELIMINAR DE MÉRITO. TESE DE NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA. AVENTADA A INOBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES DO DEPOIMENTO ESPECIAL PREVISTAS NA LEI Nº 13.431/17 E NO PROTOCOLO SUGERIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA OMISSÃO DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E MÉTODO LEVADO A EFEITO. VÍCIO NÃO AVERIGUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAR A OITIVA REALIZADA PELA PSICÓLOGA COMPETENTE. LIBERDADE DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA ADOTADA NO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. ADEMAIS, LEGISLAÇÃO QUE RECHAÇA A POSSIBILIDADE DE TOMADA DE NOVO DEPOIMENTO. PROCEDIMENTO QUE ACARRETARIA EM REVITIMIZAÇÃO DA OFENDIDA. PREJUÍZO AO ACUSADO NÃO DEMONSTRADO.2) MÉRITO. 2.1) ROGATIVA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR CARÊNCIA DE PROVAS. RECHAÇADA. CRIME SOBEJAMENTE CARACTERIZADO. ASSERTIVA DETALHADA DA VÍTIMA EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA OFENDIDA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS ILÍCITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO IN CASU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACERVO SÓLIDO.2.2) PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO EM RAZÃO DO ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA DEFICIÊNCIA MENTAL DA VÍTIMA. TESE RECHAÇADA. RELATÓRIOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS QUE ATESTAM RETARDO MENTAL COM COMPORTAMENTO INFANTILIZADO E DÉFICIT COGNITIVO NA LESIONADA. IDADE MENTAL DE APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) ANOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL QUE INDICAM QUE REFERIDAS CONDIÇÕES SÃO PERCEPTÍVEIS DE PLANO POR QUALQUER PESSOA. RÉU QUE AFIRMAVA QUE NINGUÉM ACREDITARIA NA OFENDIDA ACASO RELATASSE SOBRE OS ABUSOS, POR SER ‘LOUCA’. CONDENAÇÃO MANTIDA.2.3) PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AOS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ALEGADA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. RELATOS PRESTADOS PELA OFENDIDA QUE FORAM CORROBORADOS PELO RESTANTE DAS PROVAS COLACIONADAS AO PROCESSO. INTIMIDAÇÕES QUE COMPROVADAMENTE INCUTIRAM TEMOR NA LESIONADA, FAZENDO COM QUE SE SUBMETESSE A ABUSOS SEXUAIS. ADEMAIS, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA DELINEADA A PARTIR DA COAÇÃO REITERADA À VÍTIMA, PARA QUE FOSSE ATÉ A RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DANOS EMOCIONAIS CONSISTENTES EM DISTÚRBIOS DE SONO E DE APETITE, ALÉM DE PENSAMENTOS SUICIDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR.3) DOSIMETRIA DA PENA. ROGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDENTE. AFIRMAÇÃO DO SENTENCIADO DE QUE AS RELAÇÕES SEXUAIS MANTIDAS COM A VÍTIMA FORAM CONSENSUAIS. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DOS ABUSOS. VERSÃO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE AO EMPREGO DA ATENUADORA EM DEBATE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006144-42.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 03.12.2022) Não merece acolhimento, igualmente, a tese defensiva de que a declaração manuscrita (mov. 73.2) posteriormente apresentada pela vítima seria suficiente para afastar o dolo do acusado. Embora naquele documento a ofendida tenha afirmado que passou a entender que Pedro Rodrigues não a teria chantageado, e, a respeito dos áudios, seria preocupação de como ficaria a neta, em Juízo, sob o crivo do contraditório, relatou ter se sentido ameaçada pelas falas do réu, justamente por compreender que ele utilizava a situação da filha do casal para pressioná-la a não adotar providências contra Evandro. Ademais, a vítima manteve a essência da narrativa apresentada na fase policial, no sentido de que o acusado buscava dissuadi-la de denunciar os fatos, valendo-se de argumentos relacionados às consequências que eventual prisão do filho acarretaria para a criança. Desse modo, a declaração extrajudicial isolada não é suficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório, especialmente diante do conteúdo objetivo dos áudios juntados aos autos, os quais evidenciam a pressão emocional exercida pelo réu sobre a ofendida. Corrobora tal conclusão o fato de que, durante a instrução processual, restou evidenciado que, após os acontecimentos narrados na denúncia, houve reaproximação entre a vítima e Evandro, tendo o próprio acusado informado que o casal retomou o relacionamento por determinado período após a revogação das medidas protetivas. Nesse contexto, a declaração manuscrita posteriormente apresentada pela ofendida deve ser analisada com cautela, porquanto produzida em período de possível reconciliação entre as partes. É sabido que, nos casos de violência doméstica e familiar, não são incomuns movimentos de reaproximação e tentativas de minimização ou relativização das condutas anteriormente praticadas, circunstância que, por si só, não afasta a ocorrência dos fatos nem a responsabilidade penal dos envolvidos. Assim, considerando a coerência das declarações da ofendida, aliadas ao conteúdo objetivo dos áudios juntados aos autos, resta devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 147-B do Código Penal. Diante disso, não obstante a pretensão absolutória invocada pela defesa, é medida de rigor a condenação do denunciado Evandro de Almeida Rodrigues pela contravenção penal de vias de fato, e Pedro Rodrigues pelo crime de violência psicológica, capitulados, respectivamente, nos artigos 21, caput, c.c. o §2º, da Lei de Contravenções Penaiscombinado com as disposições da Lei nº 11.340/06, com observância da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e 147-B do Código Penal. No mais, os réus não demonstraram ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, portanto, antijurídica a sua conduta. Também são plenamente imputáveis e possuíam total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhes exigia um comportamento diverso do empreendido, presentes os elementos da culpabilidade. Por outro lado, entendo que os demais crimes não restaram suficientemente comprovados durante a instrução processual. A respeito da tentativa de violação de domicílio imputada a ambos os réus, verifica-se que o conjunto probatório produzido em juízo não autoriza concluir, com a segurança necessária para um decreto condenatório, que os acusados efetivamente tentaram ingressar na residência da vítima contra sua vontade. Embora a ofendida tenha relatado na fase inquisitorial que os réus estariam tentando invadir sua residência, em Juízo esclareceu que interpretou a conduta do acusado como uma possível intenção de entrar na residência para levar a filha do casal, tratando-se, contudo, de conclusão extraída por ela a partir das circunstâncias observadas, e não de fato objetivamente constatado. A própria vítima confirmou que nenhum dos acusados chegou a ingressar no imóvel, bem como deixou de descrever quaisquer atos executórios para tanto. Da mesma forma, em relação a Pedro Rodrigues, declarou que este apenas acompanhou o filho até o local e pediu que o portão fosse aberto, circunstância que, isoladamente considerada, não evidencia a prática de atos executórios voltados à invasão da residência. Cumpre observar, ainda, que a captura de imagem juntada ao mov. 1.6 limita-se a demonstrar a presença dos acusados em frente ao imóvel, sem revelar qualquer comportamento concreto indicativo de tentativa de ingresso forçado. Não há registro de arrombamento, escalada, rompimento de obstáculo ou qualquer outro ato que permita concluir, de forma inequívoca, pelo início da execução do delito. Assim, embora não se descarte a possibilidade de que a presença dos acusados no local tenha causado receio ou desconforto à ofendida, a prova produzida não é suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que ambos possuíam o propósito de violar o domicílio da vítima ou que efetivamente iniciaram a execução de tal conduta. Quanto ao delito de ameaça imputado a Evandro de Almeida Rodrigues, também não vislumbro a existência de prova suficiente para sustentar a condenação. De acordo com a denúncia, o acusado teria ameaçado a vítima ao afirmar que invadiria a residência dela e retiraria todos os seus pertences, causando-lhe fundado temor. Ocorre que a prova produzida sob o crivo do contraditório não confirmou a presença do elemento típico consistente na intimidação apta a gerar receio concreto na ofendida. Com efeito, embora a vítima tenha confirmado em Juízo que o acusado proferiu a mencionada frase, esclareceu expressamente que não interpretou a fala como uma ameaça. Ao ser ouvida em audiência, afirmou que, em razão do conhecimento sobre o comportamento de Evandro, acreditava que ele não concretizaria o que havia dito. Assim, a própria destinatária da suposta ameaça afastou a existência de temor sério e real decorrente da manifestação atribuída ao acusado, circunstância que enfraquece substancialmente a tese acusatória. É certo que a ofendida também declarou ter ficado preocupada com a possibilidade de o réu levar a filha do casal, mas, além de tal circunstância não guardar correspondência direta com a ameaça descrita na denúncia, verifica-se que a imputação formulada pelo Ministério Público restringiu-se à alegação de que Evandro teria ameaçado invadir a residência da vítima para retirar pertences do imóvel. Desse modo, eventual temor relacionado à possibilidade de retirada da filha do casal não pode servir de fundamento para a condenação, sob pena de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, uma vez que tal fato não integra a imputação descrita na peça acusatória. Diante desse contexto, não havendo prova segura de que a expressão atribuída ao acusado tenha sido idônea a incutir fundado temor na vítima, remanesce dúvida razoável acerca da configuração do delito. Demonstrada a insuficiência de provas para a comprovação da prática delitiva em relação aos delitos de violação de domicílio e ameaça, a absolvição é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. Posto isso, caracterizada a existência de dúvida, é de rigor a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). Nesse sentido, tem-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E VIAS DE FATO – LEI 11.340/2006 - RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS - VERSÃO QUE SE CONTRAPÕE À DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PRESENCIAL – IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP - RECURSO PROVIDO. Inviável a condenação pelo tipo penal em questão, quando resta controversa no caderno processual a prática da conduta imputada ao Acusado. fls.2 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000157-94.2015.8.16.0011 - Curitiba- Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 02.08.2018). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME NO ÂMBITO FAMILIAR, MEDIANTE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/2006. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. INCONSISTÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DOS EVENTOS QUE NÃO FORAM OUVIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005145-56.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.06.2022). Infere-se, portanto, que, em não havendo a validação dos elementos colhidos durante a fase de investigação na ação penal, o melhor caminho a ser perfilhado é o da absolvição quanto aos crimes de violação de domicílio e ameaça, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de: a) CONDENAR o réu EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES como incurso nas sanções do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei n° 11.340/2006, com observação da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e ABSOLVÊ-LO dos crimes descritos nos artigos 147, caput, c.c. o §1º, do Código Penal, e 150, §1º, c.c. o 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP e com base no princípio do in dubio pro reo; b) CONDENAR o réu PEDRO RODRIGUES como incurso nas sanções do artigo 147-B, do Código Penal, com observação da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e ABSOLVÊ-LO do crime descrito no artigo 150, §1º, c.c. o 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP e com base no princípio do in dubio pro reo c) CONDENAR ambos os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. Da contravenção penal de vias de fato imputada ao réu Evandro de Almeida Rodrigues Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 139.1. Trata-se de pessoa com emprego lícito e residência fixa, sem registro de fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. Não há motivo relevante para se levar em conta, além daquele característico do delito em questão, a princípio, desentendimento após o término da relação amorosa. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, isto é, ofensa a integridade física da vítima sem deixar marcas ou lesões. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, de vias de fato. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas nessa fase. Deixo de aplicar a causa agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o fato de ter sido praticado o crime contra mulher, na forma da lei específica, será considerado na terceira fase. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Por outro lado, está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, já que restou comprovado que o crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, eis que houve violência familiar, razão pela qual aplico a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples em triplo, e fixo, nessa fase em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Da pena definitiva. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. 3.1.2. Do delito de violência psicológica praticada por Pedro Rodrigues Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 139.1. Trata-se de pessoa com emprego lícito e residência fixa, sem registro de fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime corresponde à própria finalidade típica prevista no art. 147-B do Código Penal, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias revelam que o réu causou dano psicológico na vítima, mediante manipulação e chantagem por meio de áudios, ao dizer que caso ela denunciasse o corréu, filho dele, poderia prejudicar a filha infante da vítima, no entanto, se trata de elementar do delito. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, causar dano emocional à vítima. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena de 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas. De outro modo, entendo que o legislador ao tipificar nova conduta criminosa através da Lei 14.188/20214 já buscou abranger o contexto de violência doméstica contra mulher, de forma que não aplicável a agravante prevista no artigo 61, II, f, do CP. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Da pena definitiva. Desse modo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Arbitro para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do último fato, ou seja, janeiro de 2025. 3.2 - Do regime de cumprimento da pena: Estabeleço aos réus o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para ambos: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas; II - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; IV – não portar armas de qualquer espécie; V – não se envolver com outros crimes. VI - participação do Grupo Reflexivo junto ao Conselho da Comunidade de Sarandi 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, CP, art. 17 Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). Noutro plano, embora aplicável o sursis de acordo com o disposto no artigo 77 do Código Penal, diante do total da condenação, entendo ser mais benéfico aos réus o cumprimento da pena em regime aberto do que a execução da pena permanecer suspensa por 02 anos. 3.4 – Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) reais à título de danos morais, a ser pago por cada réu para a ofendida. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. entanto, quanto aos danos materiais, não há nos autos qualquer documento que ateste o prejuízo sofrido pela vítima na esfera patrimonial, portanto, não é possível fixar valor a título de indenização por danos materiais. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, para cada um dos acusados EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES e PEDRO RODRIGUES, e indefiro a fixação de danos materiais. 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que os réus responderam ao processo soltos e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, suas liberdades devem ser mantidas. 4.2. Não há apreensões a serem destinadas. 4.3. Diante do trabalho realizado pelo Defensor nomeado, Dr. Marcelo Diego do Nascimento - OAB/PR 108.705, arbitro honorários advocatícios em seu favor, que restam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por sua atuação na defesa do réu Pedro Rodrigues; e à defensora Dra. Bruna Uliana Pizapio – OAB/PR 119.235, por sua atuação na defesa do réu Evandro de Almeida Rodrigues, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional. A sentença vale como certidão para fim de recebimento dos valores acima arbitrados. 4.4. As medidas protetivas já foram revogadas (mov. 60.1). 4.5. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeçam-se guias de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal para execução e fiscalização da pena; calculem-se as custas processuais e intimem-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos. 4.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º do CPP, e 21 da Lei nº 11.340/2006). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PEDRO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DIEGO DO NASCIMENTO
OAB: 108705/PR
BRUNA ULIANA PIZAPIO
OAB: 119235/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001624-97.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 27/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): P.R.D.S. Réu(s): EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES PEDRO RODRIGUES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES e imputou-lhe a prática da contravenção penal do artigo 21, “caput” c/c. § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 01), e dos crimes dos artigos 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 02), e 150, § 1º (Fato 03), estes últimos do Código Penal, observado o artigo 69 do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código, com a incidência dos artigos 5º e 7º da Lei Federal n. 11.340/2006, e em face de PEDRO RODRIGUES pelo suposto cometimento dos delitos dos artigos 150, § 1º (Fato 03) e artigo 147-B (Fato 04), do Código Penal, observado o artigo 69 do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código, com a incidência dos artigos 5º, 7º e 40-A da Lei Federal n. 11.340/2006. A denúncia descreve as condutas dos acusados da seguinte forma: “Fato 01 Em 26 de janeiro de 2025, por volta das 00h30min, na residência situada à Rua das Avenças, n. 821, em Sarandi/PR, EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, praticou vias de fato contra P.R.d.S., sua companheira, desferindo-lhe “empurrões” e “apertões” (cf. boletim de seq. 1.2 e declaração de seq. 1.4). Fato 02 Nas mesmas condições tempo e local, EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou P.R.d.S., sua companheira, causando-lhe fundado temor ao dizer que “invadiria a residência dela” e retiraria todos os “pertences” da casa (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2). Fato 03 No dia 27 de janeiro de 2025, por volta das 12h04min, EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES e PEDRO RODRIGUES, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, unidos objetiva e subjetivamente, mediante comunhão de desígnios, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, tentaram entrar em casa alheia e suas dependências, contra a vontade de quem de direito, notadamente a vítima P.R.d.S., ex-companheira do primeiro e nora do segundo, domiciliada à Rua das Avenças, n. 821, em Sarandi/PR, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados (cf. declaração de seq. 1.4 e imagem de seq. 1.6). FATO 04 Em data não precisada, mas certo que no mês de janeiro de 2025, neste município de Sarandi/PR, PEDRO RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, causou dano emocional em P.R.d.S., sua nora, visando degradar e controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões dela, mediante manipulação e chantagem, causando-lhe prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, porquanto ele teria dito para ela que se “denunciasse” o filho dele, o ex-companheiro dela Evandro de Almeida Rodrigues, em razão das supostas agressões sofridas, a filha do casal, uma criança de tenra idade, é quem sofreria as consequências psicológicas de eventual “prisão” do genitor, pois “a nenê vai ficar sozinha e chamando o pai”; a ofendida “vai querer tirar o ex-companheiro de lá”, mas “será tarde” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2, declaração de seq. 1.4 e mídias de seqs. 1.7/1.8). O inquérito policial foi instaurado mediante Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2025 (mov. 30.1), os denunciados foram pessoalmente citados (movs. 64 e 68) e apresentaram resposta à acusação (movs. 73 e 75), por intermédio de defensores nomeados (mov. 70.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1), na qual foram inquiridas a vítima P.R.D.S., as testemunhas Rodrigo de Oliveira Pereira e Diego Barbosa Gomes de Souza e os acusados foram interrogados (mov. 119 e 137). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação dos denunciados nos termos da denúncia. Além disso, sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que salientou, para Evandro, a presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e das causas de aumento para ambos os crimes, em observância dos artigos 21, caput c/c § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e 147, caput c/c § 1º, do Código Penal, e para Pedro, a causa agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Outrossim, pugnou pela fixação do regime aberto para ambos, reafirmou a inaplicabilidade da substituição da pena nos dois casos e requereu a condenação dos acusados em indenização pelos danos sofridos pela vítima, sugerindo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada imputado (mov. 143.1). Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados (mov. 139 e 140). A defesa do acusado Pedro Rodrigues, por sua vez, sustentou que a prova produzida em juízo é insuficiente para amparar a condenação, ressaltando que o ônus probatório incumbia exclusivamente à acusação e que não houve demonstração de tentativa de violação de domicílio, pois o réu não ingressou na residência, não praticou qualquer ato executório inequívoco de invasão e apenas acompanhou o filho ao local para buscar pertences e evitar conflitos, inexistindo prova de dolo ou de comunhão de desígnios. Argumentou ainda que a imagem juntada aos autos, desacompanhada da gravação integral, não comprova tentativa de ingresso no imóvel. Quanto ao crime de violência psicológica, defendeu que os áudios atribuídos ao acusado revelam mera preocupação familiar com a neta e com as consequências do conflito, sem ameaças, chantagem, controle ou intenção de causar dano emocional à vítima, destacando a inexistência de prova técnica ou segura de efetivo abalo psicológico decorrente de sua conduta. Enfatizou, ainda, que a própria vítima declarou que Pedro não entrou na residência, que foi ao local para ajudar o filho e que posteriormente esclareceu não acreditar que ele pretendesse invadir sua casa ou chantageá-la, circunstâncias que, segundo a defesa, reforçam a dúvida razoável e impõem a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP, bem como o afastamento do pedido de indenização mínima (mov. 147). Por fim, a defensora de Evandro de Almeida Rodrigues salientou que o conjunto probatório produzido em juízo é insuficiente para amparar um decreto condenatório, destacando que a acusação se baseia essencialmente na palavra da vítima, a qual teria relativizado aspectos centrais da narrativa inicial durante a instrução. Sustentou a absolvição quanto à contravenção de vias de fato, sob o argumento de inexistirem testemunhas presenciais, exame de corpo de delito ou outros elementos objetivos que confirmem as alegadas agressões, bem como porque o réu apresentou versão plausível dos acontecimentos. Em relação ao crime de ameaça, defendeu a atipicidade da conduta ao afirmar que a própria vítima declarou não ter sentido temor nem acreditado que o acusado concretizaria o que disse. Quanto à imputação de tentativa de violação de domicílio, argumentou que não houve ingresso no imóvel nem prática de atos executórios inequívocos voltados à invasão, sendo insuficiente a fotografia juntada aos autos para demonstrar a tentativa delitiva, além de inexistir prova do dolo de invadir a residência. Assim, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, requereu a absolvição de Evandro de todas as imputações por insuficiência probatória (mov. 150.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação, em que se imputa ao acusado Evandro de Almeida Rodrigues a prática da contravenção penal do artigo 21, “caput” c/c. § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 01), e dos crimes dos artigos 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 02), e 150, § 1º (Fato 03), estes últimos do Código Penal, observado o artigo 69 do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código, com a incidência dos artigos 5º e 7º da Lei Federal n. 11.340/2006, e ao réu Pedro Rodrigues o suposto cometimento dos delitos dos artigos 150, § 1º (Fato 03) e 147-B (Fato 04), do Código Penal, observado o artigo 69 do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código, com a incidência dos artigos 5º, 7º e 40-A da Lei Federal n. 11.340/2006. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Com efeito, a materialidade dos delitos restou amplamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), captura da imagem (mov. 1.6), áudios (movs. 1.7/1.8) e a prova oral coligida aos autos. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa dos réus, a exigir suas condenações, ainda que parcialmente. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado Evandro de Almeida Rodrigues afirmou que: mantinha relacionamento com a vítima havia aproximadamente sete anos e que, à época dos fatos, ambos residiam na mesma casa. Relatou que, após uma discussão ocorrida na madrugada de 26 de janeiro de 2025, deixou o imóvel e passou a permanecer na residência de seu pai, afirmando que foi impedido pela vítima de retornar à casa. Disse que a discussão teve início durante uma confraternização na casa de amigos, ocasião em que ambos haviam ingerido bebida alcoólica, após a vítima fazer comentários depreciativos sobre sua situação profissional. Segundo o acusado, durante a discussão a vítima avançou contra ele para agredi-lo com tapas, razão pela qual apenas segurou seus braços e afastou suas mãos, negando ter praticado agressões físicas, empurrões ou qualquer violência injustificada. Afirmou que, após o desentendimento, levou a filha do casal para a casa de seu pai por entender que a criança estava assustada e, posteriormente, tentou conversar com a vítima sobre a situação. Prosseguindo, o acusado declarou que, no dia 27 de janeiro de 2025, retornou ao imóvel acompanhado de seu pai com a finalidade de buscar roupas, ferramentas de trabalho e outros pertences pessoais, pois havia conseguido novo emprego e necessitava dos instrumentos para iniciar suas atividades laborais. Esclareceu que estava sem veículo e que seu pai apenas lhe deu carona até o local. Relatou que, ao chegar à residência, verificou que a vítima não estava presente, encontrando apenas as crianças no imóvel, razão pela qual permaneceu do lado de fora do portão conversando com elas. Sustentou que não ingressou na residência, não tentou entrar no imóvel, não pulou muro, não forçou portão nem praticou qualquer ato destinado a invadir a casa, afirmando que a imagem captada pela câmera de monitoramento apenas registrou sua presença e a de seu pai em frente ao portão. Acrescentou que a interpretação de que pretendia invadir o imóvel decorreu de um equívoco, pois seu único objetivo era recuperar seus pertences e ferramentas de trabalho. Quanto à imputação de ameaça, o acusado negou ter dito à vítima que invadiria a residência para retirar seus pertences. Afirmou que apenas argumentou que também residia no local e que necessitava entrar para pegar roupas e objetos pessoais, mas que jamais manifestou intenção de invadir a casa ou praticar qualquer ato contra a vontade da vítima. Sobre os áudios enviados por seu pai à vítima, informou que tomou conhecimento do conteúdo posteriormente, por intermédio de seu advogado. Segundo relatou, seu pai teria aconselhado a vítima a refletir com calma antes de tomar medidas precipitadas, considerando o histórico de discussões e reconciliações do casal, sem a intenção de intimidá-la ou impedir eventual denúncia. Acrescentou que acredita que seu pai apenas procurava apaziguar o conflito e evitar decisões tomadas no calor da emoção. Por fim, o acusado informou que ficou aproximadamente seis meses afastado da vítima em razão das medidas protetivas deferidas em seu favor, sem descumpri-las. Declarou ainda que, posteriormente, a própria vítima requereu a revogação da medida protetiva, ocasião em que o casal retomou o relacionamento por cerca de três meses, vindo a se separar definitivamente poucas semanas antes da audiência. Informou não possuir antecedentes criminais, trabalhar na construção civil como armador de ferragem e auferir renda mensal aproximada de R$ 2.700,00 (mov. 119.3). O corréu Pedro Rodrigues, ao ser interrogado, disse que: é genitor de Evandro e, após a discussão ocorrida entre seu filho e a vítima na madrugada de 26 de janeiro de 2025, tomou conhecimento dos fatos por mensagens enviadas pela própria ofendida. Relatou que Evandro compareceu à sua residência acompanhado da filha do casal e que, diante da situação, orientou o filho a devolver a criança à mãe. Segundo afirmou, acompanhou Evandro até a residência da vítima apenas para auxiliá-lo e tentar resolver a situação de forma pacífica, negando qualquer intenção de ingressar na casa contra a vontade da moradora. A respeito dos fatos ocorridos no dia 27 de janeiro de 2025, declarou que Evandro havia conseguido um novo emprego e necessitava buscar suas ferramentas de trabalho, roupas e o registro de nascimento da filha, documentos que haviam permanecido na residência. Por essa razão, afirmou que levou o filho até o local, acreditando que a vítima estaria presente. Relatou que, ao chegarem, verificaram que a ofendida não se encontrava na residência, havendo apenas as crianças no imóvel. Segundo o acusado, ele e o filho permaneceram do lado de fora do portão, sem ingressar no terreno, sem pular muros, sem forçar portões e sem tentar adentrar a residência. Acrescentou que ficaram preocupados ao perceberem as crianças desacompanhadas e que, diante disso, tentaram acionar órgãos competentes para verificar a situação. Esclareceu ainda que, quando a vítima retornou ao local, continuaram do lado de fora da residência e apenas solicitaram a entrega das ferramentas e dos documentos pertencentes a Evandro, não tendo ingressado no imóvel em nenhum momento. Informou que os objetos não foram entregues naquele instante, sendo disponibilizados posteriormente. Questionado acerca dos áudios encaminhados à vítima, o acusado confirmou ter mantido contato com ela após os acontecimentos. Explicou que sua intenção era aconselhá-la a refletir antes de formalizar denúncia contra Evandro, pois o casal já havia passado por outras discussões e reconciliações ao longo do relacionamento. Afirmou que considerava a vítima como uma filha e que pretendia apenas orientá-la, manifestando preocupação com as consequências que eventual prisão de Evandro poderia gerar para a filha do casal. Declarou que lhe disse para pensar cuidadosamente na situação e ponderar os reflexos que uma possível prisão do pai teria sobre a criança, negando que tenha agido com o intuito de pressionar, manipular ou impedir o exercício dos direitos da vítima. Sustentou que sempre procurou aconselhar o casal e que desejava a preservação da família. Por fim, informou que nunca respondeu a outros processos criminais, declarou ser aposentado por invalidez e afirmou auferir renda aproximada de um a dois salários-mínimos mensais (mov. 119.4). Sob o crivo do contraditório, a ofendida P.R.d.S. declarou, que: mantinha relacionamento com Evandro havia vários anos e que os fatos tiveram início durante uma confraternização na residência de amigos, ocasião em que ambos haviam ingerido bebida alcoólica. Segundo declarou, Evandro alterou seu comportamento e insistiu em deixar o local levando a filha do casal, embora estivesse embriagado. Como não concordou que a criança fosse levada nessas condições, tentou impedi-lo, momento em que ele a teria empurrado, fazendo-a cair ao chão, além de torcer seu braço e sua mão quando tentou utilizar o telefone para chamar a polícia. Afirmou que sentiu dores e dificuldades para movimentar os dedos após o episódio. Questionada sobre a imputação de ameaça, a vítima afirmou que Evandro chegou a dizer que invadiria a residência para retirar seus pertences, porém esclareceu que não interpretou essa fala como ameaça e que, em razão do conhecimento que possuía sobre ele, acreditava que não concretizaria tal conduta. Ressaltou, contudo, que sua preocupação era relacionada à filha do casal. A respeito dos fatos ocorridos no dia seguinte, declarou que estava trabalhando quando foi avisada por uma amiga, que possuía câmeras de monitoramento na residência vizinha, de que Evandro e Pedro encontravam-se em frente à sua casa. Relatou que Evandro alegava estar no local para buscar ferramentas, mas afirmou que ele conhecia sua rotina e sabia que ela não estaria na residência naquele horário, havendo apenas as crianças e uma pessoa responsável por observá-las. Disse ter interpretado que a intenção de Evandro seria ingressar na residência para pegar a filha do casal. Esclareceu, entretanto, que nenhum dos acusados chegou a entrar na casa e que, ao tomar conhecimento da situação, deixou o trabalho e retornou rapidamente ao imóvel. Quanto à atuação de Pedro Rodrigues, informou que ele acompanhou Evandro até o local e que seu filho teria relatado que ambos pediam para que o portão fosse aberto, situação que deixou as crianças assustadas. Entretanto, afirmou que posteriormente Pedro explicou ter ido até o local para tentar ajudar o filho e que ela própria lhe disse que “com o senhor não tem nada”, atribuindo maior responsabilidade pelos acontecimentos a Evandro. Sobre os contatos mantidos com Pedro após os fatos, a vítima relatou que ele dizia que ela deveria reatar o relacionamento com Evandro, sustentando que talvez não tivesse condições financeiras de criar a filha sozinha e que, caso a criança passasse por dificuldades, ele poderia buscar sua guarda. Acrescentou que Pedro também afirmava que a filha sofreria caso o pai fosse preso. Disse que compreendia que ele agia como pai de Evandro e buscava evitar problemas para o filho, mas que se sentiu ameaçada por entender que ele utilizava a situação da criança para pressioná-la. Ainda assim, reconheceu que acreditava que a motivação de Pedro era evitar que o filho fosse preso e convencer o casal a reatar o relacionamento. Por fim, declarou que, após a separação, Evandro conseguiu retirar pertences da residência, mas sustentou que os objetos que permaneceram no imóvel eram, em sua maioria, pertencentes a Pedro Rodrigues, razão pela qual não acreditava que o verdadeiro objetivo da ida dos acusados ao local fosse apenas buscar ferramentas. Afirmou que, em sua percepção, Evandro pretendia levar a filha do casal (mov. 137.1). Do mesmo modo, quando inquirida perante a Autoridade Policial, afirmou que: “Alega ser ex convivente de Evandro de Almeida Rodrigues; que viveu em companhia de Evandro por 06 (seis) anos; que deste relacionamento tem uma filha H.S.R. com 04 (quatro) anos, separados desde 26-01-2025; que Evandro desde a separação passou a perseguir e tentar invadir a residência da declarante P. , que possui imagens de Evandro sobre o muro da residência; que Evandro age juntamente com seu pai Pedro Rodrigues e que Pedro enviou áudio intimidando P. a não realizar denúncia, indagando que a maior prejudicada seria a filha do casal; que P. passou a sentir insegura com a ação dos autores, na tentativa da invasão domiciliar” (mov. 1.4). Ora, é cediço que a palavra das vítimas se reveste de especial valor probatório em crimes e contravenções desta natureza, especialmente quando praticada distante dos olhares de testemunhas. Sobre o tema, oportuno citar o entendimento jurisprudencial: “CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DA VIAS DE FATO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo. Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu, praticando-lhe vias de fato e também a ameaçou de lhe causar mal injusto e grave. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime”. (Apelação Crime Nº 70058173485, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/03/2014). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI 3688/41). CONDENAÇÃO Á PENA DE DOIS (2) MESES E TREZE (13) DIAS DE DETENÇÃO E UM (1) MÊS E SEIS (6) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA, DE AMBAS AS INFRAÇÕES, DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 2) DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. DESATENDIMENTO. REPRIMENDA ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO QUE SE JUSTIFICA ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E O ESCORREITO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA ‘F’, CP. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). MONTANTE QUE ABRANGE A ATUAÇÃO DA ADVOGADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000899-51.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PROVA CONSISTENTE – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida dá pleno suporte à sentença condenatória. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000693-30.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 17.01.2019). Frise-se que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da ofendida ou a infirmar a versão por ela apresentada, já que trouxe a mesma versão ofertada em sede policial. A testemunha Rodrigo de Oliveira Pereira, policial militar, declarou que participou do atendimento da ocorrência envolvendo os acusados, mas se recordava apenas das informações constantes no boletim de ocorrência, esclarecendo que a equipe policial compareceu ao local, ouviu a vítima e realizou os procedimentos de praxe, mas não manteve contato com nenhum dos acusados nem os localizou naquela ocasião (mov. 119.2). Por fim, o Policial Militar Diego Barbosa Gomes de Souza discorreu que: durante patrulhamento de rotina, passou pela rua onde a vítima se encontrava, ocasião em que ela o chamou e passou a relatar os acontecimentos ocorridos durante a madrugada. Segundo informou, P.R.d.S. narrou que havia discutido com seu companheiro, Evandro de Almeida Rodrigues, que ele a teria empurrado durante o desentendimento e, posteriormente, levado a filha do casal para a residência de seu pai. A testemunha também afirmou que a vítima lhe relatou que Evandro teria dito que entraria na residência para retirar alguns pertences. Questionado sobre eventual participação de Pedro Rodrigues nos fatos, o policial afirmou que, na ocasião do atendimento, a vítima não relatou nenhuma conduta específica praticada por ele, mencionando apenas que o sogro costumava apoiar o filho, circunstância que considerou comum em relações familiares. Acrescentou que não se recordava de qualquer informação relativa à prática de ilícitos por parte de Pedro Rodrigues. Por fim, declarou que a atuação policial se limitou ao registro da ocorrência, uma vez que os fatos haviam ocorrido horas antes e não se tratava de situação flagrancial. Informou ainda que a criança se encontrava com o pai naquele momento, sem notícia de situação de risco, e que não se recordava com precisão dos desdobramentos posteriores do caso (mov. 119.1). Inicialmente, em análise dos autos, verifica-se que a contravenção penal de vias de fato restou comprovada. Nesse sentido, a ofendida P.R.d.S. relatou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que, durante discussão ocorrida na madrugada do dia 26 de janeiro de 2025, o acusado Evandro de Almeida Rodrigues a empurrou, fazendo-a cair ao chão, além de torcer seu braço e sua mão quando tentou utilizar o telefone celular para acionar a polícia. Cumpre ressaltar que, em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo porque, em regra, são cometidos sem a presença de testemunhas. No caso concreto, não se identificam elementos que evidenciem intenção da ofendida de imputar falsamente a prática da infração ao acusado, ao passo que seu relato manteve-se linear e harmônico ao longo da persecução penal. Além disso, a versão apresentada pela vítima encontra respaldo indireto no depoimento da testemunha Diego Barbosa Gomes de Souza, policial militar que atendeu a ocorrência, o qual confirmou que, logo após os fatos, a ofendida lhe relatou ter sido empurrada pelo acusado durante a discussão então ocorrida. Isso posto, entendo que restou comprovada a prática da contravenção penal de vias de fato. A contravenção penal de vias de fato se trata de infração penal que não deixa vestígios (delito transeunte) e é caracterizada por qualquer agressão à integridade física de outrem, sem que resulte em efetiva lesão. Conforme se apurou, o acusado empurrou a vítima, fazendo com que ela caísse no chão, bem como torceu seu braço e mão, o que, por certo, se amolda à figura penal em questão. Salienta-se que em caso de vias de fato, é prescindível a constatação de lesão no laudo pericial, já que, como mencionado anteriormente, é um delito que não deixa vestígios e, se deixasse, estaria configurado o crime de lesão corporal. A propósito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ESTAR O AGENTE CALMO E TRANQUILO NO MOMENTO DA CONDUTA - ESTADO DE BELIGERÂNCIA QUE NÃO ABALA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO) - CONTRAVENÇÃO PENAL - AUSÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL - FATO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - PROVA ORAL APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de crime formal e instantâneo, no qual muito embora o tipo contenha conduta e resultado naturalístico, este último é dispensável para fins de consumação, pouco importando para a configuração do injusto (tipicidade e ilicitude) se o ofendido se sentiu ou não ameaçado, bem como se as palavras foram proferidas sob o ânimo alterado.2. Por se tratar de infração que não deixa vestígios, a ausência de constatação de lesão não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, justamente por se tratar de infração que ofende o bem jurídico penalmente tutelado por meio da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa que não resultam em lesões corporais. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005197-55.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021)” (grifado) Apesar da tese defensiva de legítima defesa, segundo dispõe o artigo 25 do Código Penal é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: injusta agressão atual ou iminente, utilização moderada de meios necessários, defesa de direito próprio ou de outrem e intenção defensiva. No caso dos autos, não há elementos seguros que evidenciem a ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente, praticada pela vítima em desfavor do acusado. A alegação de que a ofendida teria iniciado as agressões decorre exclusivamente da versão apresentada por Evandro em interrogatório judicial, a qual não encontrou respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido durante a instrução. Ao contrário, a vítima foi firme ao relatar que, ao tentar impedir que o acusado deixasse o local conduzindo a filha do casal após ambos terem ingerido bebida alcoólica, foi empurrada ao solo e teve o braço e a mão torcidos pelo réu quando tentou acionar a polícia. Tal narrativa mostrou-se coerente e uniforme ao longo da persecução penal. Dito isso, entendo que restou comprovada a prática da contravenção de vias de fato por Evandro de Almeida Rodrigues. Da mesma forma, do extraído dos autos, foi comprovada a prática do delito de violência psicológica por Pedro Rodrigues. Isso porque, além da declaração da ofendida, foram anexados aos autos áudios enviados pelo réu nos quais ele diz: Mov. 1.7 “Você sabe bem o que você vai fazer, então você pensa direitinho para depois não se arrepender, tá? Pensa bastante para depois, no final, não se arrepender, a ‘nenem’ vai ficar chamando o pai, chamando o pai, e você vai querer tirar ele de lá e vai ser tarde, tá bom?” (.sic). Mov. 1.8 - “Você sabe que se você chamar a polícia eles vão levar ele preso mesmo, certo? A ‘Nenem’ vai ficar sofrendo, a ‘nenem’ vai ficar sozinha, você tá pensando o que? Que você vai meter ele na cadeia e ele vai sofrer lá? Ele vai sofrer sim, e a ‘nenem’ sem ele? Como é que vai ficar? Então você pensa direitinho para depois você não se arrepender” (.sic). Referidas mensagens corroboram o relato da vítima no sentido de que o acusado procurava dissuadi-la de adotar providências perante as autoridades, utilizando-se da filha menor do casal como instrumento de pressão emocional. Embora o réu sustente que apenas manifestava preocupação com a neta e pretendia aconselhar a ofendida, o teor das mensagens revela contexto que extrapola mera orientação familiar. Observa-se que Pedro Rodrigues buscou influenciar a livre tomada de decisão da vítima mediante reiteradas referências às consequências que eventual responsabilização criminal de Evandro acarretaria para a criança, atribuindo à ofendida a responsabilidade pelo sofrimento da filha caso optasse por comunicar os fatos às autoridades competentes. Ao afirmar que a vítima poderia vir a se arrepender de suas decisões e enfatizar que a menor ficaria “sozinha” e “chamando o pai”, o acusado empregou mecanismo de evidente pressão psicológica e culpabilização. A conduta descrita amolda-se ao delito previsto no artigo 147-B do Código Penal, porquanto direcionada a constranger emocionalmente a ofendida, influenciando suas decisões e sua autodeterminação por meio de manipulação emocional e intimidação velada. No que diz respeito ao crime de violência psicológica, sua configuração se dá quando o agente "a) Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento. O texto legal exige, pois, duplo resultado: o dano emocional e o prejuízo ou perturbação do pleno desenvolvimento da vítima. b) Causar dano emocional à mulher que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Nessa modalidade basta a provocação do dano emocional à mulher, desde que presente a específica intenção de degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.1" (GONÇALVES, 2023, p.533) Ainda, Cezar Roberto Bitencourt esclarece que "Trata-se, inegavelmente, da tipificação de um crime que objetiva proteger a honra e a dignidade da pessoa humana, que além de violentar sua liberdade de locomoção, de constrangê-la física, moral e psicologicamente, cria-lhe uma insegurança permanente. (...) A conduta criminalizada neste art. 147-B, além de colocar em risco a integridade emocional, psíquica e psicológica da vítima, restringe-lhe a capacidade de locomoção e, de qualquer forma, invade e perturba sua esfera de privacidade. Em outros termos, esse crime, faz a vítima sentir-se virtualmente “aprisionada” e insegura, sentindo-se tolhida em usar sua liberdade plena no plano físico, psíquico, psicológico, emocional e espiritual." (BITENCOURT, 2023, p.1494)2 Nesse sentido, ao contrário da tese defensiva, restou configurada a prática do crime de violência psicológica contra a vítima, posto que o acusado efetivamente causou abalo emocional à mulher, com o objetivo de controlar suas ações e comportamentos, tentando impedi-la de denunciar o acusado Evandro pelas vias de fato sofridas ou pleitear as medidas protetivas para o afastamento daquele. Não se exige, para a configuração do delito, a demonstração de ameaça explícita ou a produção de laudo psicológico, bastando a comprovação de comportamento apto a causar abalo emocional, prejuízo à autodeterminação ou a restringir a liberdade de ação da mulher. Os únicos vestígios deixados pelo crime em questão são aqueles que ficam na esfera psicológica da vítima, de modo que basta para a configuração que a palavra da ofendida esteja em consonância com os demais elementos de prova, o que se verifica nos autos. Aliás, esse é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ARTIGO 147-B, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO EMOCIONAL CONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS. DESTAQUE ÀS PROVAS ORAIS COLHIDAS. RELATOS COERENTES E IMPESSOAIS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A violência psicológica não é facilmente perceptível e, diferentemente da violência física, não deixa marcas ou cicatrizes, bastando, para a sua configuração, que a palavra da ofendida esteja em consonância com outros elementos de prova (boletim de ocorrência, relato dos policiais, e requerimento de medidas protetivas), tal como no caso sub judice. Portanto, sendo robusto o arcabouço probatório acerca da efetiva prática delitiva perpetrada pelo apelante, imperiosa a manutenção do édito condenatório. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000957-20.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 04.02.2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 217-A, §1º, 147 E 147-B, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CITADO CODEX). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E COM A DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA.1) PRELIMINAR DE MÉRITO. TESE DE NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA. AVENTADA A INOBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES DO DEPOIMENTO ESPECIAL PREVISTAS NA LEI Nº 13.431/17 E NO PROTOCOLO SUGERIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA OMISSÃO DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E MÉTODO LEVADO A EFEITO. VÍCIO NÃO AVERIGUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAR A OITIVA REALIZADA PELA PSICÓLOGA COMPETENTE. LIBERDADE DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA ADOTADA NO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. ADEMAIS, LEGISLAÇÃO QUE RECHAÇA A POSSIBILIDADE DE TOMADA DE NOVO DEPOIMENTO. PROCEDIMENTO QUE ACARRETARIA EM REVITIMIZAÇÃO DA OFENDIDA. PREJUÍZO AO ACUSADO NÃO DEMONSTRADO.2) MÉRITO. 2.1) ROGATIVA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR CARÊNCIA DE PROVAS. RECHAÇADA. CRIME SOBEJAMENTE CARACTERIZADO. ASSERTIVA DETALHADA DA VÍTIMA EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA OFENDIDA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS ILÍCITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO IN CASU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACERVO SÓLIDO.2.2) PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO EM RAZÃO DO ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA DEFICIÊNCIA MENTAL DA VÍTIMA. TESE RECHAÇADA. RELATÓRIOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS QUE ATESTAM RETARDO MENTAL COM COMPORTAMENTO INFANTILIZADO E DÉFICIT COGNITIVO NA LESIONADA. IDADE MENTAL DE APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) ANOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL QUE INDICAM QUE REFERIDAS CONDIÇÕES SÃO PERCEPTÍVEIS DE PLANO POR QUALQUER PESSOA. RÉU QUE AFIRMAVA QUE NINGUÉM ACREDITARIA NA OFENDIDA ACASO RELATASSE SOBRE OS ABUSOS, POR SER ‘LOUCA’. CONDENAÇÃO MANTIDA.2.3) PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AOS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ALEGADA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. RELATOS PRESTADOS PELA OFENDIDA QUE FORAM CORROBORADOS PELO RESTANTE DAS PROVAS COLACIONADAS AO PROCESSO. INTIMIDAÇÕES QUE COMPROVADAMENTE INCUTIRAM TEMOR NA LESIONADA, FAZENDO COM QUE SE SUBMETESSE A ABUSOS SEXUAIS. ADEMAIS, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA DELINEADA A PARTIR DA COAÇÃO REITERADA À VÍTIMA, PARA QUE FOSSE ATÉ A RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DANOS EMOCIONAIS CONSISTENTES EM DISTÚRBIOS DE SONO E DE APETITE, ALÉM DE PENSAMENTOS SUICIDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR.3) DOSIMETRIA DA PENA. ROGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDENTE. AFIRMAÇÃO DO SENTENCIADO DE QUE AS RELAÇÕES SEXUAIS MANTIDAS COM A VÍTIMA FORAM CONSENSUAIS. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DOS ABUSOS. VERSÃO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE AO EMPREGO DA ATENUADORA EM DEBATE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006144-42.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 03.12.2022) Não merece acolhimento, igualmente, a tese defensiva de que a declaração manuscrita (mov. 73.2) posteriormente apresentada pela vítima seria suficiente para afastar o dolo do acusado. Embora naquele documento a ofendida tenha afirmado que passou a entender que Pedro Rodrigues não a teria chantageado, e, a respeito dos áudios, seria preocupação de como ficaria a neta, em Juízo, sob o crivo do contraditório, relatou ter se sentido ameaçada pelas falas do réu, justamente por compreender que ele utilizava a situação da filha do casal para pressioná-la a não adotar providências contra Evandro. Ademais, a vítima manteve a essência da narrativa apresentada na fase policial, no sentido de que o acusado buscava dissuadi-la de denunciar os fatos, valendo-se de argumentos relacionados às consequências que eventual prisão do filho acarretaria para a criança. Desse modo, a declaração extrajudicial isolada não é suficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório, especialmente diante do conteúdo objetivo dos áudios juntados aos autos, os quais evidenciam a pressão emocional exercida pelo réu sobre a ofendida. Corrobora tal conclusão o fato de que, durante a instrução processual, restou evidenciado que, após os acontecimentos narrados na denúncia, houve reaproximação entre a vítima e Evandro, tendo o próprio acusado informado que o casal retomou o relacionamento por determinado período após a revogação das medidas protetivas. Nesse contexto, a declaração manuscrita posteriormente apresentada pela ofendida deve ser analisada com cautela, porquanto produzida em período de possível reconciliação entre as partes. É sabido que, nos casos de violência doméstica e familiar, não são incomuns movimentos de reaproximação e tentativas de minimização ou relativização das condutas anteriormente praticadas, circunstância que, por si só, não afasta a ocorrência dos fatos nem a responsabilidade penal dos envolvidos. Assim, considerando a coerência das declarações da ofendida, aliadas ao conteúdo objetivo dos áudios juntados aos autos, resta devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 147-B do Código Penal. Diante disso, não obstante a pretensão absolutória invocada pela defesa, é medida de rigor a condenação do denunciado Evandro de Almeida Rodrigues pela contravenção penal de vias de fato, e Pedro Rodrigues pelo crime de violência psicológica, capitulados, respectivamente, nos artigos 21, caput, c.c. o §2º, da Lei de Contravenções Penaiscombinado com as disposições da Lei nº 11.340/06, com observância da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e 147-B do Código Penal. No mais, os réus não demonstraram ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, portanto, antijurídica a sua conduta. Também são plenamente imputáveis e possuíam total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhes exigia um comportamento diverso do empreendido, presentes os elementos da culpabilidade. Por outro lado, entendo que os demais crimes não restaram suficientemente comprovados durante a instrução processual. A respeito da tentativa de violação de domicílio imputada a ambos os réus, verifica-se que o conjunto probatório produzido em juízo não autoriza concluir, com a segurança necessária para um decreto condenatório, que os acusados efetivamente tentaram ingressar na residência da vítima contra sua vontade. Embora a ofendida tenha relatado na fase inquisitorial que os réus estariam tentando invadir sua residência, em Juízo esclareceu que interpretou a conduta do acusado como uma possível intenção de entrar na residência para levar a filha do casal, tratando-se, contudo, de conclusão extraída por ela a partir das circunstâncias observadas, e não de fato objetivamente constatado. A própria vítima confirmou que nenhum dos acusados chegou a ingressar no imóvel, bem como deixou de descrever quaisquer atos executórios para tanto. Da mesma forma, em relação a Pedro Rodrigues, declarou que este apenas acompanhou o filho até o local e pediu que o portão fosse aberto, circunstância que, isoladamente considerada, não evidencia a prática de atos executórios voltados à invasão da residência. Cumpre observar, ainda, que a captura de imagem juntada ao mov. 1.6 limita-se a demonstrar a presença dos acusados em frente ao imóvel, sem revelar qualquer comportamento concreto indicativo de tentativa de ingresso forçado. Não há registro de arrombamento, escalada, rompimento de obstáculo ou qualquer outro ato que permita concluir, de forma inequívoca, pelo início da execução do delito. Assim, embora não se descarte a possibilidade de que a presença dos acusados no local tenha causado receio ou desconforto à ofendida, a prova produzida não é suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que ambos possuíam o propósito de violar o domicílio da vítima ou que efetivamente iniciaram a execução de tal conduta. Quanto ao delito de ameaça imputado a Evandro de Almeida Rodrigues, também não vislumbro a existência de prova suficiente para sustentar a condenação. De acordo com a denúncia, o acusado teria ameaçado a vítima ao afirmar que invadiria a residência dela e retiraria todos os seus pertences, causando-lhe fundado temor. Ocorre que a prova produzida sob o crivo do contraditório não confirmou a presença do elemento típico consistente na intimidação apta a gerar receio concreto na ofendida. Com efeito, embora a vítima tenha confirmado em Juízo que o acusado proferiu a mencionada frase, esclareceu expressamente que não interpretou a fala como uma ameaça. Ao ser ouvida em audiência, afirmou que, em razão do conhecimento sobre o comportamento de Evandro, acreditava que ele não concretizaria o que havia dito. Assim, a própria destinatária da suposta ameaça afastou a existência de temor sério e real decorrente da manifestação atribuída ao acusado, circunstância que enfraquece substancialmente a tese acusatória. É certo que a ofendida também declarou ter ficado preocupada com a possibilidade de o réu levar a filha do casal, mas, além de tal circunstância não guardar correspondência direta com a ameaça descrita na denúncia, verifica-se que a imputação formulada pelo Ministério Público restringiu-se à alegação de que Evandro teria ameaçado invadir a residência da vítima para retirar pertences do imóvel. Desse modo, eventual temor relacionado à possibilidade de retirada da filha do casal não pode servir de fundamento para a condenação, sob pena de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, uma vez que tal fato não integra a imputação descrita na peça acusatória. Diante desse contexto, não havendo prova segura de que a expressão atribuída ao acusado tenha sido idônea a incutir fundado temor na vítima, remanesce dúvida razoável acerca da configuração do delito. Demonstrada a insuficiência de provas para a comprovação da prática delitiva em relação aos delitos de violação de domicílio e ameaça, a absolvição é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. Posto isso, caracterizada a existência de dúvida, é de rigor a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). Nesse sentido, tem-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E VIAS DE FATO – LEI 11.340/2006 - RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS - VERSÃO QUE SE CONTRAPÕE À DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PRESENCIAL – IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP - RECURSO PROVIDO. Inviável a condenação pelo tipo penal em questão, quando resta controversa no caderno processual a prática da conduta imputada ao Acusado. fls.2 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000157-94.2015.8.16.0011 - Curitiba- Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 02.08.2018). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME NO ÂMBITO FAMILIAR, MEDIANTE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/2006. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. INCONSISTÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DOS EVENTOS QUE NÃO FORAM OUVIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005145-56.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.06.2022). Infere-se, portanto, que, em não havendo a validação dos elementos colhidos durante a fase de investigação na ação penal, o melhor caminho a ser perfilhado é o da absolvição quanto aos crimes de violação de domicílio e ameaça, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de: a) CONDENAR o réu EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES como incurso nas sanções do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei n° 11.340/2006, com observação da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e ABSOLVÊ-LO dos crimes descritos nos artigos 147, caput, c.c. o §1º, do Código Penal, e 150, §1º, c.c. o 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP e com base no princípio do in dubio pro reo; b) CONDENAR o réu PEDRO RODRIGUES como incurso nas sanções do artigo 147-B, do Código Penal, com observação da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e ABSOLVÊ-LO do crime descrito no artigo 150, §1º, c.c. o 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP e com base no princípio do in dubio pro reo c) CONDENAR ambos os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. Da contravenção penal de vias de fato imputada ao réu Evandro de Almeida Rodrigues Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 139.1. Trata-se de pessoa com emprego lícito e residência fixa, sem registro de fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. Não há motivo relevante para se levar em conta, além daquele característico do delito em questão, a princípio, desentendimento após o término da relação amorosa. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, isto é, ofensa a integridade física da vítima sem deixar marcas ou lesões. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, de vias de fato. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas nessa fase. Deixo de aplicar a causa agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o fato de ter sido praticado o crime contra mulher, na forma da lei específica, será considerado na terceira fase. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Por outro lado, está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, já que restou comprovado que o crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, eis que houve violência familiar, razão pela qual aplico a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples em triplo, e fixo, nessa fase em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Da pena definitiva. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. 3.1.2. Do delito de violência psicológica praticada por Pedro Rodrigues Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 139.1. Trata-se de pessoa com emprego lícito e residência fixa, sem registro de fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime corresponde à própria finalidade típica prevista no art. 147-B do Código Penal, não podendo ser valorado negativamente. As circunstâncias revelam que o réu causou dano psicológico na vítima, mediante manipulação e chantagem por meio de áudios, ao dizer que caso ela denunciasse o corréu, filho dele, poderia prejudicar a filha infante da vítima, no entanto, se trata de elementar do delito. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, causar dano emocional à vítima. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena de 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas. De outro modo, entendo que o legislador ao tipificar nova conduta criminosa através da Lei 14.188/20214 já buscou abranger o contexto de violência doméstica contra mulher, de forma que não aplicável a agravante prevista no artigo 61, II, f, do CP. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Da pena definitiva. Desse modo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Arbitro para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do último fato, ou seja, janeiro de 2025. 3.2 - Do regime de cumprimento da pena: Estabeleço aos réus o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para ambos: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas; II - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; IV – não portar armas de qualquer espécie; V – não se envolver com outros crimes. VI - participação do Grupo Reflexivo junto ao Conselho da Comunidade de Sarandi 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, CP, art. 17 Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). Noutro plano, embora aplicável o sursis de acordo com o disposto no artigo 77 do Código Penal, diante do total da condenação, entendo ser mais benéfico aos réus o cumprimento da pena em regime aberto do que a execução da pena permanecer suspensa por 02 anos. 3.4 – Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) reais à título de danos morais, a ser pago por cada réu para a ofendida. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. entanto, quanto aos danos materiais, não há nos autos qualquer documento que ateste o prejuízo sofrido pela vítima na esfera patrimonial, portanto, não é possível fixar valor a título de indenização por danos materiais. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, para cada um dos acusados EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES e PEDRO RODRIGUES, e indefiro a fixação de danos materiais. 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que os réus responderam ao processo soltos e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, suas liberdades devem ser mantidas. 4.2. Não há apreensões a serem destinadas. 4.3. Diante do trabalho realizado pelo Defensor nomeado, Dr. Marcelo Diego do Nascimento - OAB/PR 108.705, arbitro honorários advocatícios em seu favor, que restam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por sua atuação na defesa do réu Pedro Rodrigues; e à defensora Dra. Bruna Uliana Pizapio – OAB/PR 119.235, por sua atuação na defesa do réu Evandro de Almeida Rodrigues, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional. A sentença vale como certidão para fim de recebimento dos valores acima arbitrados. 4.4. As medidas protetivas já foram revogadas (mov. 60.1). 4.5. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeçam-se guias de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal para execução e fiscalização da pena; calculem-se as custas processuais e intimem-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos. 4.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º do CPP, e 21 da Lei nº 11.340/2006). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito