0001624-87.2012.8.16.0052
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Barracão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001624-87.2012.8.16.0052 Processo: 0001624-87.2012.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): PEDRO ANGELO MILAN Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de manifestação da parte exequente (mov. 482.1), na qual requer: (i) a aplicação das astreintes fixadas na decisão de mov. 478.1, em razão do descumprimento do prazo concedido à instituição financeira; (ii) o desentranhamento ou desconsideração da manifestação de mov. 481.1; e (iii) a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial (mov. 186.2), diante da ausência de apresentação do contrato da operação n.º 93/00255-6. 2. Quanto ao pedido de aplicação das astreintes, assiste razão à parte exequente. Assiste razão à parte exequente. Na decisão de mov. 478.1, foi determinada a apresentação da documentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. A intimação da instituição financeira aperfeiçoou-se em 22/06/2026, tendo a manifestação de cumprimento sido protocolada apenas em 01/07/2026 (mov. 481.1), quando já escoado o prazo assinalado por este Juízo. Embora a executada tenha apresentado parte da documentação solicitada, o cumprimento da determinação judicial ocorreu de forma intempestiva, circunstância que atrai a incidência das astreintes anteriormente fixadas. As astreintes possuem natureza coercitiva, conforme o art. 537 do CPC, e destinam-se a estimular o cumprimento tempestivo das ordens judiciais, não sendo afastadas pelo simples cumprimento posterior da obrigação, conforme já decidido no REsp 1.598.151/PR. Assim, reconheço a incidência da multa cominatória fixada no mov. 478.1, cuja apuração observará o período compreendido entre o término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas e a efetiva manifestação da instituição financeira, respeitado o limite anteriormente estabelecido. 3. No tocante ao pedido de desconsideração da manifestação de mov. 481.1, contudo, não merece acolhimento. Ainda que protocolada após o prazo fixado por este Juízo, a petição contém documentos e informações relevantes para a adequada instrução processual, especialmente a declaração expressa da instituição financeira de que, após consulta aos seus arquivos gerais, não foi possível localizar o contrato referente à operação n.º 93/00255-6. A intempestividade da manifestação não conduz, por si só, ao seu desentranhamento ou à sua desconsideração, conforme o entendimento do STJ no AgInt no REsp 1.787.041/PR, que preconiza a análise do conteúdo das manifestações. Desse modo, recebo a manifestação de mov. 481.1, sem prejuízo da incidência das consequências decorrentes do seu protocolo fora do prazo. 4. Quanto à ausência de apresentação do contrato da operação n.º 93/00255-6, verifica-se que a instituição financeira informou expressamente que, após consulta aos seus arquivos gerais, não foi possível localizar o referido documento. Referida declaração evidencia que a executada afirma não possuir mais o instrumento contratual, circunstância que torna inviável a reiteração indefinida de determinações para apresentação de documento cuja inexistência em seus arquivos foi formalmente comunicada. Todavia, a impossibilidade de apresentação do contrato não afasta as consequências processuais decorrentes da ausência de documento que se encontrava sob a guarda da própria instituição financeira, tampouco autoriza a perpetuação da fase instrutória. Dessa forma, considero esgotadas as diligências destinadas à localização do contrato da operação n.º 93/00255-6, devendo a prova técnica prosseguir com base na documentação já existente nos autos, incumbindo ao perito judicial consignar, de forma fundamentada, eventual limitação técnica decorrente da ausência do referido instrumento contratual, bem como elaborar suas conclusões com os elementos disponíveis. Eventuais consequências decorrentes da impossibilidade de reconstrução integral da operação em razão da ausência do contrato serão oportunamente apreciadas por este Juízo quando da análise do laudo pericial, observando-se, inclusive, a distribuição do ônus probatório e o dever de cooperação processual. 5. Por fim, não há, neste momento, elementos para homologação dos cálculos de mov. 186.2, uma vez que ainda se encontra pendente a conclusão da perícia complementar determinada nos autos. Somente após a apresentação do laudo pericial será possível aferir se os cálculos anteriormente elaborados refletem adequadamente os parâmetros fixados no título executivo ou se deverão sofrer adequações em razão dos elementos técnicos produzidos. 6. Diante do exposto, reconheço a incidência das astreintes fixadas na decisão de mov. 478.1, cuja apuração deverá observar o período de descumprimento da ordem judicial, respeitado o limite anteriormente fixado. 7. Recebo a manifestação e os documentos juntados no mov. 481.1, indeferindo o pedido de seu desentranhamento ou desconsideração; 8. Declaro esgotadas as diligências para localização do contrato da operação n.º 93/00255-6, diante da informação prestada pela instituição financeira de que o documento não foi localizado em seus arquivos; 9. Determino o prosseguimento da perícia complementar com a documentação atualmente constante dos autos, devendo o perito consignar expressamente eventual limitação técnica decorrente da ausência do referido contrato e apresentar suas conclusões com base nos elementos disponíveis; 10. Intime-se o perito para prosseguimento dos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor PEDRO ANGELO MILAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ DIONI GUIMARÃES
OAB: 76230/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001624-87.2012.8.16.0052 Processo: 0001624-87.2012.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): PEDRO ANGELO MILAN Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de manifestação da parte exequente (mov. 482.1), na qual requer: (i) a aplicação das astreintes fixadas na decisão de mov. 478.1, em razão do descumprimento do prazo concedido à instituição financeira; (ii) o desentranhamento ou desconsideração da manifestação de mov. 481.1; e (iii) a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial (mov. 186.2), diante da ausência de apresentação do contrato da operação n.º 93/00255-6. 2. Quanto ao pedido de aplicação das astreintes, assiste razão à parte exequente. Assiste razão à parte exequente. Na decisão de mov. 478.1, foi determinada a apresentação da documentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. A intimação da instituição financeira aperfeiçoou-se em 22/06/2026, tendo a manifestação de cumprimento sido protocolada apenas em 01/07/2026 (mov. 481.1), quando já escoado o prazo assinalado por este Juízo. Embora a executada tenha apresentado parte da documentação solicitada, o cumprimento da determinação judicial ocorreu de forma intempestiva, circunstância que atrai a incidência das astreintes anteriormente fixadas. As astreintes possuem natureza coercitiva, conforme o art. 537 do CPC, e destinam-se a estimular o cumprimento tempestivo das ordens judiciais, não sendo afastadas pelo simples cumprimento posterior da obrigação, conforme já decidido no REsp 1.598.151/PR. Assim, reconheço a incidência da multa cominatória fixada no mov. 478.1, cuja apuração observará o período compreendido entre o término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas e a efetiva manifestação da instituição financeira, respeitado o limite anteriormente estabelecido. 3. No tocante ao pedido de desconsideração da manifestação de mov. 481.1, contudo, não merece acolhimento. Ainda que protocolada após o prazo fixado por este Juízo, a petição contém documentos e informações relevantes para a adequada instrução processual, especialmente a declaração expressa da instituição financeira de que, após consulta aos seus arquivos gerais, não foi possível localizar o contrato referente à operação n.º 93/00255-6. A intempestividade da manifestação não conduz, por si só, ao seu desentranhamento ou à sua desconsideração, conforme o entendimento do STJ no AgInt no REsp 1.787.041/PR, que preconiza a análise do conteúdo das manifestações. Desse modo, recebo a manifestação de mov. 481.1, sem prejuízo da incidência das consequências decorrentes do seu protocolo fora do prazo. 4. Quanto à ausência de apresentação do contrato da operação n.º 93/00255-6, verifica-se que a instituição financeira informou expressamente que, após consulta aos seus arquivos gerais, não foi possível localizar o referido documento. Referida declaração evidencia que a executada afirma não possuir mais o instrumento contratual, circunstância que torna inviável a reiteração indefinida de determinações para apresentação de documento cuja inexistência em seus arquivos foi formalmente comunicada. Todavia, a impossibilidade de apresentação do contrato não afasta as consequências processuais decorrentes da ausência de documento que se encontrava sob a guarda da própria instituição financeira, tampouco autoriza a perpetuação da fase instrutória. Dessa forma, considero esgotadas as diligências destinadas à localização do contrato da operação n.º 93/00255-6, devendo a prova técnica prosseguir com base na documentação já existente nos autos, incumbindo ao perito judicial consignar, de forma fundamentada, eventual limitação técnica decorrente da ausência do referido instrumento contratual, bem como elaborar suas conclusões com os elementos disponíveis. Eventuais consequências decorrentes da impossibilidade de reconstrução integral da operação em razão da ausência do contrato serão oportunamente apreciadas por este Juízo quando da análise do laudo pericial, observando-se, inclusive, a distribuição do ônus probatório e o dever de cooperação processual. 5. Por fim, não há, neste momento, elementos para homologação dos cálculos de mov. 186.2, uma vez que ainda se encontra pendente a conclusão da perícia complementar determinada nos autos. Somente após a apresentação do laudo pericial será possível aferir se os cálculos anteriormente elaborados refletem adequadamente os parâmetros fixados no título executivo ou se deverão sofrer adequações em razão dos elementos técnicos produzidos. 6. Diante do exposto, reconheço a incidência das astreintes fixadas na decisão de mov. 478.1, cuja apuração deverá observar o período de descumprimento da ordem judicial, respeitado o limite anteriormente fixado. 7. Recebo a manifestação e os documentos juntados no mov. 481.1, indeferindo o pedido de seu desentranhamento ou desconsideração; 8. Declaro esgotadas as diligências para localização do contrato da operação n.º 93/00255-6, diante da informação prestada pela instituição financeira de que o documento não foi localizado em seus arquivos; 9. Determino o prosseguimento da perícia complementar com a documentação atualmente constante dos autos, devendo o perito consignar expressamente eventual limitação técnica decorrente da ausência do referido contrato e apresentar suas conclusões com base nos elementos disponíveis; 10. Intime-se o perito para prosseguimento dos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito