Detalhe do processo

0001624-30.2026.8.16.0074

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Corbélia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001624-30.2026.8.16.0074 Processo: 0001624-30.2026.8.16.0074 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA CONCEIÇÃO DOS ANJOS SILVA Requerido(s): ADERSON FIRMINO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de ação de interdição promovida por Marcia Conceição dos Anjos em desfavor de Aderson Firmino dos Anjos. Pretende a parte autora sua nomeação para atuar como curadora provisória do réu, seu genitor, sob o argumento de que este não tem condições de se autogerir, em razão de doenças que lhe acometem, as quais afirma serem esquizofrenia não especificada e demência não especificada. Intimado, o Ministério Público se manifestou contrário ao pedido de urgência (mov. 9.1). É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência devem estar demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). A probabilidade do direito está demonstrada pelo laudo médico psiquiátrico anexado ao mov. 1.6, que atesta que o réu apresenta transtorno mental crônico com importante comprometimento cognitivo e funcional, prejuízo do discernimento, juízo crítico e capacidade de tomada de decisões. O médico atestou, ainda, que o réu não tem condições psíquicas para autodeterminar-se, gerir sua vida civil, financeira e patrimonial, necessitando de auxílio e supervisão contínua de terceiros para a prática de atos da vida diária (CID F20.9 e F03). Ademais, existe comprovação de que a autora é filha do réu, sendo legitimada para requerer sua interdição. Contudo, o perigo de dano não está evidenciado. Isso porque, ainda não há o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de usucapião promovida pelo réu em desfavor de Ana Maria dos Anjos e Outros (processo nº 0000469-94.2023.8.16.0074). Não bastasse, constado que o laudo médico anexado a este processo foi emitido em 02.06.2026, enquanto o réu participou da audiência de instrução do processo de usucapião em 26.06.2026, sem auxílio de qualquer representante. O que se constatou naquela ocasião é que o réu, com alguma dificuldade, conseguiu responder a quase todos os questionamentos que lhe foram realizados. Diante disso, ausente um dos requisitos do art. 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência pretendida. Determino a realização de estudo social, com urgência, a fim de apurar quem é responsável por prestar os cuidados de que o réu necessita. Para tanto, nomeio a Sra. Marilene Mari Coito, assistente social devidamente cadastrada no sistema CAJU, para que proceda a realização de estudo social na residência da ré. Estabeleço como quesitos do Juízo: a) quais são suas condições de vida; b) de que auxílio necessita; e c) quem é o responsável pelos cuidados a ela prestados. Fixo a título de honorários o valor de R$ 300,00, devidamente atualizados anualmente a partir de janeiro de 2017, pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016, do CNJ. Para a realização da perícia médica, nomeio a Dra. Daniela Lorenset CRM/PR58.285, para atuar como perita, profissional ativa junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. Fixo a título de honorários o valor de R$ 370,00, devidamente atualizados anualmente a partir de janeiro de 2017, pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016, do CNJ. Intime-se as profissionais para dizer se aceitam o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, indicar data e local onde o exame será realizado, com antecedência de 20 dias. Intime-se as partes para que compareçam ao exame pericial, levando todos os documentos médicos referentes à patologia do réu. O laudo e o relatório deverão ser entregues no prazo de 30 (trinta) dias. Estabeleço como quesitos do juízo: (a) Qual é a doença de que o réu é portador?; (b) A patologia o incapacita para a prática dos atos da vida civil? Quais? (b) É possível precisar qual foi a data que a incapacidade iniciou? Para a audiência de entrevista designo o dia 01 de outubro de 2026, às 15h00min. Intime-se as partes e o Ministério Público para comparecerem ao ato. Intime-se o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica. Diligências e intimações. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA CONCEIçãO DOS ANJOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GALTER GARCIA

OAB: 90965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001624-30.2026.8.16.0074 Processo: 0001624-30.2026.8.16.0074 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA CONCEIÇÃO DOS ANJOS SILVA Requerido(s): ADERSON FIRMINO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de ação de interdição promovida por Marcia Conceição dos Anjos em desfavor de Aderson Firmino dos Anjos. Pretende a parte autora sua nomeação para atuar como curadora provisória do réu, seu genitor, sob o argumento de que este não tem condições de se autogerir, em razão de doenças que lhe acometem, as quais afirma serem esquizofrenia não especificada e demência não especificada. Intimado, o Ministério Público se manifestou contrário ao pedido de urgência (mov. 9.1). É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência devem estar demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). A probabilidade do direito está demonstrada pelo laudo médico psiquiátrico anexado ao mov. 1.6, que atesta que o réu apresenta transtorno mental crônico com importante comprometimento cognitivo e funcional, prejuízo do discernimento, juízo crítico e capacidade de tomada de decisões. O médico atestou, ainda, que o réu não tem condições psíquicas para autodeterminar-se, gerir sua vida civil, financeira e patrimonial, necessitando de auxílio e supervisão contínua de terceiros para a prática de atos da vida diária (CID F20.9 e F03). Ademais, existe comprovação de que a autora é filha do réu, sendo legitimada para requerer sua interdição. Contudo, o perigo de dano não está evidenciado. Isso porque, ainda não há o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de usucapião promovida pelo réu em desfavor de Ana Maria dos Anjos e Outros (processo nº 0000469-94.2023.8.16.0074). Não bastasse, constado que o laudo médico anexado a este processo foi emitido em 02.06.2026, enquanto o réu participou da audiência de instrução do processo de usucapião em 26.06.2026, sem auxílio de qualquer representante. O que se constatou naquela ocasião é que o réu, com alguma dificuldade, conseguiu responder a quase todos os questionamentos que lhe foram realizados. Diante disso, ausente um dos requisitos do art. 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência pretendida. Determino a realização de estudo social, com urgência, a fim de apurar quem é responsável por prestar os cuidados de que o réu necessita. Para tanto, nomeio a Sra. Marilene Mari Coito, assistente social devidamente cadastrada no sistema CAJU, para que proceda a realização de estudo social na residência da ré. Estabeleço como quesitos do Juízo: a) quais são suas condições de vida; b) de que auxílio necessita; e c) quem é o responsável pelos cuidados a ela prestados. Fixo a título de honorários o valor de R$ 300,00, devidamente atualizados anualmente a partir de janeiro de 2017, pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016, do CNJ. Para a realização da perícia médica, nomeio a Dra. Daniela Lorenset CRM/PR58.285, para atuar como perita, profissional ativa junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. Fixo a título de honorários o valor de R$ 370,00, devidamente atualizados anualmente a partir de janeiro de 2017, pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016, do CNJ. Intime-se as profissionais para dizer se aceitam o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, indicar data e local onde o exame será realizado, com antecedência de 20 dias. Intime-se as partes para que compareçam ao exame pericial, levando todos os documentos médicos referentes à patologia do réu. O laudo e o relatório deverão ser entregues no prazo de 30 (trinta) dias. Estabeleço como quesitos do juízo: (a) Qual é a doença de que o réu é portador?; (b) A patologia o incapacita para a prática dos atos da vida civil? Quais? (b) É possível precisar qual foi a data que a incapacidade iniciou? Para a audiência de entrevista designo o dia 01 de outubro de 2026, às 15h00min. Intime-se as partes e o Ministério Público para comparecerem ao ato. Intime-se o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica. Diligências e intimações. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito