0001623-61.2025.8.16.0080
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Engenheiro Beltrão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 0001623- 61.2025.8.16.0080 , em que é autora a Justiça Pública e réu RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), e do art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato: No dia 02 de outubro de 2025 (quinta feira), por volta das 18h30, a Equipe Policial Militar destacada no Município de Quinta do Sol estava em patrulhamento, na referida Urbe, nesta Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, quando, ao passar pela Rua Titania, visualizou GABRIEL HENRIQUE PINTO DE OLIVEIRA, saindo da residência situada nesta Rua, com o numeral 301, com um involucro branco na mão, e, perceberam que, quando GABRIEL avistou os Policiais Militares, tentou esconder o objeto que segurava, e, então, os Policiais realizaram a abordagem, e, na revista pessoal, constataram que o involucro tratava-se da droga conhecida popularmente como “cocaína”, e, foi relatado, por GABRIEL HENRIQUE, que ele tinha comprado o entorpecente com o proprietário da referida residência, o ora denunciado, RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO. Então, encontraram na referida residência, 190 (cento e noventa) gramas da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, divididos em 07 (sete) pedaços, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde, produtos estes que o ora Denunciado guardava consigo, de forma livre, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas intenções, para fins de tráfico. Ainda, na residência, os Policiais Militares encontraram diversos “fundos falsos”, que o ora denunciado GABRIEL HENRIQUE, e, dentro deles, localizaram 08 (oito) munições de uso permitido, de calibre .22, R$894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais), 01 (uma) balança de precisão, e mais 314 (trezentas e quatorze) gramas da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, divididos em vários tabletes, e 11 (onze) cigarros prontos, capazes de causar dependência física e/ ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde, itens que, o ora Denunciado, ciente da ilicitude e da reprovabilidade, e, de forma livre, guardava consigo, para fins de tráfico, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de mov. 1.29., no Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.7., no Auto de Constatação Provisória de Droga de mov.1.10., e no Vídeo de mov.1.19. A denúncia foi oferecida em 22 de outubro de 2025 (seq. 59.2), e recebida, pelo Poder Judiciário, em 23 de outubro de 2025 (seq. 68.1). O Acusado foi citado pessoalmente (seq. 83.1), e apresentou Resposta à Acusação (seq. 89.1), por meio de Defensora constituída. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 3 (três) testemunhas de acusação (seqs. 128.1 à 128.3). O Acusado foi devidamente interrogado (seq. 128.4). Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 232.1), em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estampada na exordial, a fim de condenar o acusado nas sanções previstas para os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), e no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na forma do art. 69 do Código Penal. A Defesa, por seu turno (mov. 238.1), em síntese, requereu a absolvição do acusado da imputação referente ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da substância apreendida; subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, reconhecendo-se que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal do acusado; igualmente, requereu a absolvição da imputação referente ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova segura acerca da relevância penal da conduta e da reduzida ofensividade do caso concreto.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do denunciado RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO, pelos atos praticados, que em tese se coadunam com os delitos descritos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas) e no artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003, na forma do artigo 69, também do Código Penal. Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva do crime de posse ilegal de arma de fogo restou suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1256309 (seq. 1.29), pelo Auto de Exibição e de Apreensão (seq. 1.7), pela imagem fotográfica (seq. 1.8), pelo Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade nº 115.763/2025 (seq. 219.1) e pela prova oral produzida durante a instrução processual. Igualmente, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou igualmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2), pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1256309 (seq. 1.29), pelo Auto de Exibição e de Apreensão (seq. 1.7), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.10), pelas imagens fotográficas (seqs. 1.8, 1.24 à 1.26), pelo vídeo (seq. 1.19), pelo Disque- Denúncia 181 (seq. 1.20), pelo Auto de Incineração (seq. 175.1), pelo Laudo Pericial de Substâncias Químicas nº 120.629/2025 (seq. 193.1) e pela prova oral produzida durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO , como comprovou a prova oral produzida durante a instrução processual (mov. 128).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Passo à análise da prova oral. A informante Leticia da Silva foi ouvida perante este togado, ocasião em que relatou, em suma, que: [...] o que eu tenho para dizer é que o meu marido não entrava muito assim em contato, muito com essas coisas comigo. [então a senhora não sabia que tinha aqueles fundos falsos, que tinha aquilo tudo lá, a maconha, eventualmente cocaína, mais balança, mais dinheiro, mais munição? a senhora não sabia daquilo tudo?] não sabia. [vocês são casados há quanto tempo ou vivem juntos há quanto tempo?] agora em dia 25 de novembro que passou, fez 5 anos. [quantos filhos vocês têm?] ele tem uma menina que fez 11 anos agora, e eu tenho um menininho de um ano e 4 meses, com ele. [vocês sempre viveram bem? tiveram alguns problemas ou não? ele é um bom marido e um bom pai?] graças a deus. eu não tenho o que reclamar dele. [a senhora sabia que ele usava droga ou não? nem do tráfico?] tipo assim, eu sim, ele fumava sim cigarros perto de mim, mas assim, das outras coisas assim, ele nunca entrou em contato comigo pra falar (mov. 128.3). Na sequência, o Policial Militar David Charles Souza da Silva foi também ouvido durante a instrução processual, oportunidade em que declarou, em resumo, que: [...] a equipe, ela tava em patrulhamento na região ali de quinta do sol, onde a equipe deparou com esse indivíduo identificado posteriormente sendo o gabriel. que ao visualizar a viatura, ele esboçou nervosismo ali tentando colocar no seu bolso, ali esconder um papelote, um invólucro branco. de imediato a equipe decidiu pela abordagem do mesmo, né, onde foi constatado ali que seria cocaína, né, na abordagem, questionado ele, no momento então que o ruberley, ele tava na porta de sua residência. ao ver a abordagem, a equipe também deu voz de abordagem pro mesmo, onde o mesmo já saiu correndo para dentro da sua casa, né? após a confirmação que seria cocaína, a equipe então adentrou a sua residência, onde deparou com o ruberley já no banheiro da sua casa, que é bem de frente ali, e dando descarga. de imediato foi questionado o mesmo do que seria que ele deu descarga, ele não soube informar. falou que tava no banheiro. de pronto então a equipe decidiu por fazer a varredura na casa, onde foi localizado ali um pote de toddy, que ele teria descartado no lixo, com a quantia de, não lembro a quantia certa de maconha. porém, a equipe continuou as buscas na sua residência e foi encontrado no fundo falso debaixo da pia algumas munições de calibre .22. questionado o ruberley, o mesmo confirmou que asPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL munições seriam dele, que a droga também, que a droga seria para seu uso. ele, é, a todo momento ali negando que teria mais coisa na sua casa, mas sua casa era cheia de, eu mesmo nunca vi uma residência com bastante fundo falso, nunca deparei com isso aí, foi a primeira vez que tive essa, essa experiência, né, com bastante fundo falso que o mesmo criou ali para tá armazenando esses tipos de, de ilícito. dentro da sua casa, ali na área da sala, foi localizado também um fundo falso embaixo da tv, onde, naquele fundo falso, teria uma balança. foi localizado também um fundo falso dentro da cozinha, e daquele fundo falso da cozinha teria uma quantia grande em dinheiro também, em espécie. de pronto foi dado voz de prisão ao ruberley, foi conduzido à delegacia de polícia civil de engenheiro beltrão e entregue à polícia. [vocês já tinham informações, a respeito da prática de traficância, principalmente naquele endereço onde o ruberley morava?] positivo, doutor. é, a equipe ela já tinha recebido informações da p2, onde havia várias denúncias no 181, que naquela localidade estaria acontecendo a prática de traficância ali. onde o ruberley, ele já estaria há bastante tempo traficando naquela região. a população por si não aguentava mais, aí começaram a fazer as denúncias via 181. e a situação foi repassada via p2 para a equipe de quinta do sol (mov. 128.2). Caminhando, o Policial Militar Lucas Eduardo Pereira de Almeida foi ouvido durante a instrução processual, oportunidade em que declarou, em resumo, que: [...] a equipe recebeu então denúncias de populares, a qual já é de praxe e não quer se identificar nesses casos de tráfico de drogas, que nessa residência estaria ocorrendo realmente o tráfico de drogas por parte de ruberley. então a equipe ao tomar conhecimento, foi verificar junto com o serviço reservado do batalhão, pra ver se tinha alguma denúncia, algo do tipo. então foi repassado pra gente que através de 181 já tinha, é, denúncias também pelo 181, que naquela residência estaria ocorrendo tráfico de drogas. então diante dos fatos aí, a equipe passou a patrulhar por diversas vezes ali a na frente da residência pra verificar se realmente estava ocorrendo tráfico de drogas. em uma dessas, é, patrulha, verificamos esse, o rapaz, esse gabriel, saindo da residência. e claramente ele estava com um invólucro transparente que continha uma substância branca lá dentro. então diante da suspeita ali, resolvemos abordar o gabriel, que esse aí, ele obedeceu a ordem de parada, não resistiu. já foi informando que se tratava de cocaína. ao ser questionado, ele falou, nós vimos, né, ele saindo da residência, mas ele confirmou que estava saindo da residência ali do senhor ruberley, e que tinha pago a quantia de r$ 100 naquela quantidade de droga. então, diante dos fatos, demos, é, voz de prisão pro gabriel, colocamos ele dentro da viatura, e prosseguimos para a frente da casa do ruberley. foi vistoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL então o senhor ruberley aí, foi dado voz de abordagem pra ele, ele não obedeceu, correu pra dentro da residência. como se tratava já de, o senhor gabriel confirmou que ele tinha comprado a droga ali com o ruberley, então nós adentramos a residência atrás do proprietário aí, que é o ruberley. ele correu pra dentro do banheiro. é, como nós estávamos um pouquinho atrás, deu tempo dele dar descarga, não sabe o que, o que aconteceu. porém, foi abordado, feita a revista pessoal nele, nada foi encontrado. ali, nós já estava dentro da residência nessa ocasião. foi visto então um pote de toddy aberto ali, e dentro desse pote ali já foi encontrado uma quantidade de maconha já fracionada. é, foi visto também, não sei se ele é pedreiro ou alguma coisa, que tinha na residência, tinha vários fundos assim, falsos, mas muito mal-feitos, que era possível ver na pa rede assim. e a equipe então visualizou que, ao abrir algum desses fundos falsos, cada um tinha um pouco de lista. em um foi encontrado essas munições de calibre 22, em outro foi encontrado mais uma porção de maconha, outros, em outro local cigarros de maconha pronto, 11 cigarros, se eu não me engano. ele teve o direito dele de ficar em silêncio, ele permaneceu em silêncio, não quis falar nada. como eu falei, na revista pessoal ali não foi encontrado nada com ele. é, isso causou estranheza até nós, porque como o rapaz tinha comprado a droga, nós queria saber se ele estava com o dinheiro. fomos perguntar pro gabriel então, que estava dentro da viatura, ele falou que tinha pago essa droga via pix, e mostrou o comprovante do pix. agora eu não lembro se estava no nome do ruberley ou da esposa dele. então, foi dado voz de prisão pro ruberley por tráfico de drogas. as crianças foi levado pro conselho tutelar, ou ficou em posse da mulher dele, não me lembro. e encaminhado pro pra delegacia de engenheiro beltrão. ah é, um desses fundos falsos tinha dinheiro trocado. [sobre as drogas apreendidas] tudo de maconha em locais separados, né? um já estava ali na nossa visão ali em cima da pia, se eu não me engano, esse pote de toddy. e outras quantidades de dinheiro e a munição dentro de fundos falsos ali na residência. [possivelmente a cocaína que ele tinha vendido pro gabriel, ele deu descarga nela?] isso, desconfio que sim, né? mas não tem como eu provar. [mas vocês viram claramente que ele entrou no banheiro e deu descarga?] isso. deu descarga. e o rapaz aí que é o gabriel, que eu acho que ele não sei se ele não foi encontrado, até depois na delegacia lá, ele confirmou que realmente ele é usuário, que teria comprado a droga ali na residência e pago r$ 100. [r$ 100 na bucha de cocaína, é isso?] era uma embalagem um pouco diferente do comum, não era aqueles pino, né? era um, um invólucro ali que tem aqueles, é, lacre, era um pouquinho maior a quantidade. por isso o valor de r$ 100 [vocês especificamente dessa equipe dali, não tinham recebido, mas aí vocês checaram no batalhão e já tinha várias denúncias envolvendo traficância por parte do ruberley, é isso?] sim, tem denúncias via 181 lá da residência que ele mora. que estava ocorrendo tráfico, tinha um horário ali que tinha mais movimentação [vocês chegaram a tirar foto do comprovante doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL pix que o gabriel passou pra ele ou pra esposa?] não, não chegamos a tirar foto. porque se não me engano não tava no nome dele. [o senhor não lembra quem era o beneficiário, mas você viu que eram r$ 100 passados naquele momento ali ou um pouco antes?] isso, o horário batia ali com o horário da abordagem ali, um pouco antes da abordagem. porém, se eu não me engano, não estava no nome do ruberley o pix. é. de terceiro. depois que foi revistado o ruberley e não foi encontrado o dinheiro, fui questionar o gabriel, como que ele teria comprado essa droga, se ele ia pagar depois ou não. daí ele, não, eu paguei no pix, e mostrou o pix pra gente. [só pra esclarecer, é, o senhor já atendeu alguma outra ocorrência envolvendo ruberley?] eu acho que só a abordagem, uma abordagem que eu já tinha feito nele, mas ocorrências, acredito. ah, já tinha sim. ele foi vítima de uma lesão corporal em 2024. [nessas outras abordagens, o senhor se recorda se foi encontrado algo ilícito, assim, mesmo que em pouca quantidade?] não, não, eu abordei ele uma vez, ele estava saindo da casa de uma traficante que foi presa ontem por nós, que foi a ketlin, filha da cristiane, que ele se recorda disso. [ele chegou a relatar para os senhores que ele era usuário também, que ele fazia uso de alguma substância ou não?] ele, se eu não me engano, ele relatou que fazia uso, não sei se era de maconha ou de cocaína (mov. 128.1). Ao final, o acusado RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO foi interrogado perante este togado, ocasião em que respondeu somente as perguntas feitas por sua nobre procuradora: [...] sua esposa tem problema de saúde. ela estuda na apae. [o que o gabriel tinha ido fazer na sua casa?] esse menino ele foi em casa, como eu há algum tempo ainda usava ainda a substância química que é chamado farinha e maconha. aí ele me foi para oferecer para mim droga, a minha filha algumas vezes me pegou mordendo a boca e queria saber o que eu tava comendo. e nesse fato eu fiquei com muita vergonha dela e resolvi parar. só que ele não sabia que eu tinha parado. aí eu peguei e disse para ele. naquele dia eu disse para ele, hoje em dia eu não uso mais. pelo seguinte, eu quero dar um bom exemplo para minha filha, que já tá com 11 anos, né? tanto que a maconha ela não via eu usando, nem ela, nem minha esposa, sabe? e até depois do acidente eu passei a usar bem mais a maconha para combater o desejo de usar a farinha. e o desejo de, porque daí eu sofri um acidente, tava me dando muita dor de cabeça. não sei se a senhora pode ver, ó, tem uma orelha cortada, o rosto cortado, quebrei a face aqui assim, ó, a minha mão não mexe. então com, com isso euPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL tava me dando muito nervo, sabe? aí se eu não usasse a maconha, eu não teria como eu lidar com a minha família. [então a maconha você tava usando. até quando você foi preso, você tava usando a maconha, mas tinha parado de usar cocaína, é isso?] sim. [quanto de maconha você fumava em média por dia, ruberley?] olha, de 15 a 20 baseado por dia. [eles seriam quantas gramas, mais ou menos, assim, que você fazia?] o mais pouco seria 2,5, o máximo era 5 gramas. [então seria mais ou menos uns 10 cigarros de maconha por dia de no mínimo 2 gramas e meia?] até mais um pouco, de 4 a 5 gramas. cada baseado. [aquela droga que foi apreendida na sua casa? era tudo para o seu uso, porque era uma quantidade bem expressiva, né?] sim. eu catei para não estar indo direto na biqueira, como eu não pego aqui perto de nós. eu pego sempre longe, maringá, eh, cianorte. aí eu pegava em quantias maiores, até tanto que quando pegaram da minha casa, aquilo já estava acabando. eu estava com meio quilo, há aqueles dias atrás. [e meio quilo dava para você para quanto tempo?] 30 dias é o máximo. eu usava demais. [sobre a balança de precisão que foi encontrada na sua casa? qual que era a finalidade dela?] por isso que eu sei a quantia de cada baseado. eu pesava os baseados para mim tá utilizando eles. aí eu bolava um ou outro, já para dar uma boa mesmo, para mim usar mesmo, sabe? [por que na sua casa tinha alguns compartimentos dentro dos armários que essas drogas estavam escondidas?] olha, a minha filha, ela já tá com 11 anos. e quando eu peguei a guarda dela, eu prometi até para o doutor juiz mesmo aí que está agora no caso, que ela nunca ia passar por um aperto ou alguma coisa semelhante à mãe dela, que o juiz pode dizer que a mãe dela foi retirada por consumo de substância química, que é a pedra. isso, a minha filha nunca vai ver eu usando, é droga, e nem outra coisa, nem bebida, tanto que eu parei de beber. aí eu esconderia cada passo, cada pedaço, vamos supor de 50 gramas, esconderia nos compartimentos. [você usava para esconder essa droga para sua filha não ver, é isso?] para não ver, não tá pegando, não tá me perguntando. ô, pai, o que que é isso daqui? ô, pai, para que é isso daqui? sabe? então, quando ela vinha me dar um beijo de bom dia, ou boa noite, que eu estaria usando, eu apagava o baseado, eu não deixava ela tá vendo, nem ela, nem a letícia, tá vendo. [e ela não sabia?] elas não sabem. e não vai saber, porque se depender de mim, eu até paro com essa porcaria. [ali na sua casa também foi encontrado uma certa quantia de dinheiro no fundo desses compartimentos. esse dinheiro você estava guardando para alguma finalidade específica?] sim. a minha mãe mora em cornélio procópio e a última vez que ela me viu foi no acidente. aí a minha intenção, pode até perguntar para minha mulher, a gente tava guardando os horários dela, como ela recebe um auxílio, né? aí eu tirava 50, 20, sobrava aquilo lá no bolso, eu falava para ela, ó, amor, isso é pra gente ir para cornélio procópio, então. vamos jogar aqui dentro desse cano. eu fiz esse sistema para eu estar guardando, senão gastava tudo. [vocês tinham como se fosse um cofrinho, então, é isso?]PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL verdade. [também foram encontradas algumas munições de calibre 22 lá na sua casa. qual que era a origem dessas munições? por que que você tinha elas?] eu tinha comprado uma espingarda velha. até não valia o arroz que comia a espingarda. e ela era furada, ela era chumbo, mas passou a bala. sabe? foi trabalhada com uma broca dentro dela para 22. e neste caso eu vendi a espingarda. vendi de graça para tirar de dentro de casa, porque as crianças ficavam vendo aquilo dentro de casa também me perguntando. acabei vendendo para sítio para caçador. e acabei esquecendo a bala dentro desse cofre. [então, essas munições você não tava usando para nenhuma finalidade, só tava lá guardada?] eu não uso. como é que eu vou tá usando se eu tenho criança? arma dentro de casa é um perigo, a senhora sabe disso. [tem alguma coisa que eu não te perguntei, mas que você acha interessante falar aqui para os doutores?] eu preciso sair daqui para cuidar das minhas crianças. traficante eu não sou. pode acreditar nisso. as denúncias são falsas, são pessoas como, tipo, eu tô comprando aquela casa onde é que eu moro. e a dona da casa tá de olho grande no que eu já tô fazendo lá, que eu devo as, na construção da casa, eu devo para ela, como eu já dei um pouco de dinheiro para ela. aí ela deve tá tentando tomar a casa de mim. e é perigoso que ela consiga, porque eu tenho um contrato a respeito daquela casa. ela torceria que eu morresse no acidente para tá entrando na casa. que eu gastei mais de 50 mil lá, tirando da boca dos meus filhos. não é de hoje que esses policiais estão rodeando minha casa, tá? as denúncias são falsas, como eles não acharam nada em casa. eles podem dizer que só acharam maconha, maconha para mim é cigarro. eu acredito que se tirasse a bebida alcoólica e pusesse a maconha, seria melhor, dava menos morte. a bebida alcoólica traz mais morte do que a maconha (mov. 128.4). Tem-se, assim, que a negativa do Réu se mostra isolada do conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque, os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante à Autoridade Policial. No caso, verifica-se que os dois policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência apresentaram a mesma versão dos fatos, de que estavam monitorando o acusado, e que receberam algumas denúncias de que o acusado estava realizando tráfico de drogas em sua residência. No dia dos fatos, os policiais afirmaram que estavam realizando patrulhamento na região, quando viram um usuário na porta da residência, a pessoa identificada por Gabriel.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Ao decidir abordar o usuário, este tentou esconder o objeto que segurava, que se tratava de um invólucro com a droga comumente conhecida por cocaína, e afirmou aos policiais que havia adquirido a droga do acusado RUBERLEY. Na sequência, considerando que ao chegarem na residência encontraram o acusado na porta, e que este demonstrou nervosismo e saiu correndo para dentro da residência para fugir da abordagem policial, os policiais militares constataram fundadas razões de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas e adentraram a residência. No interior da residência, os policiais encontraram 190 (cento e noventa) gramas da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, divididos em 07 (sete) pedaços. Ainda, na residência, os policiais militares encontraram diversos “fundos falsos”, e, dentro deles, localizaram 08 (oito) munições de uso permitido, de calibre .22, R$894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais), 01 (uma) balança de precisão, e mais 314 (trezentas e quatorze) gramas da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, divididos em vários tabletes, e 11 (onze) cigarros prontos, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde, itens que o acusado guardava consigo, para fins de tráfico, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de mov. 1.29., no Auto de Exibição e de Apreensão de mov. 1.7., no Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10., e no Vídeo de mov. 1.19. Além disso, a natureza dos entorpecentes apreendidos na residência do acusado foi comprovada por perícia oficial (maconha e cocaína), conforme Laudo Definitivo de mov. 193.1. No que tange à tese defensiva apresentada pelo acusado em seu interrogatório, verifica-se que diverge da versão dos fatos narrada pelos policiais militares, além do que não se encontra embasada em outros elementos do conjunto probatório.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Igualmente, constata-se que os policiais militares alegaram que já estavam vigiando o acusado há um certo tempo, devido a diversas denúncias de que o acusado estava realizando o tráfico de drogas na residência onde se encontrava, o que foi devidamente comprovado no dia da apreensão das drogas e prisão em flagrante do réu. Além das porções de maconha e cocaína encontrada pelos policiais, na residência do acusado foram encontradas 08 (oito) munições de uso permitido, de calibre .22. A eficiência e a prestabilidade das munições foi devidamente comprovada por perícia oficial, conforme Laudo Definitivo de mov. 219.1. Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela confirmação da autoria. Passo à análise da tipicidade de cada uma das infrações penais. Em relação à tipicidade do crime de tráfico de drogas, esta se anuncia, tendo em vista que a primeira conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Isso porque, o acusado RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO mantinha em depósito , em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 190 (cento e noventa) gramas da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, divididos em 07 (sete) pedaços, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde, e depois, nos “fundos falsos” da residência, encontrouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL mais 314 (trezentas e quatorze) gramas da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, divididos em vários tabletes, e 11 (onze) cigarros prontos, além de R$894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais) e 01 (uma) balança de precisão, utilizada para fins de tráfico. Além disso, a natureza dos entorpecentes apreendidos na residência do acusado foi comprovada por perícia oficial (maconha), conforme Laudo Definitivo de mov. 193.1. Ademais, as provas colhidas são fartas para fins de embasar o decreto condenatório, eis que as testemunhas policiais foram firmes ao confirmar a apreensão da droga armazenada no interior de “fundos falsos” na residência do acusado. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime de tráfico de drogas. Outrossim, verifica-se que não se encontram presentes todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o chamado tráfico privilegiado, considerando que o acusado RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO não é portador de bons antecedentes, pois foi definitivamente condenado nos autos de nº 0001204- 80.2021.8.16.0080 (fatos ocorridos em 05/08/2021, com trânsito em julgado em 04/02/2026). Caminhando, no que concerne à tipicidade do crime de posse ilegal de arma de fogo, esta se anuncia, considerando que o segundo fato contido no Fato 02 contido na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Isso porque, o acusado RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO possuía e mantinha sob sua guarda 08 (oito) munições de uso permitido, de calibre .22. Ao mov. 1.7 foi juntado o Auto de Exibição e Apreensão no qual consta a apreensão de 08 (oito) munições de uso permitido, de calibre .22. De mais a mais, os policiais militares responsáveis pela apreensão do armamento também confirmaram em seus testemunhos que encontraram as munições junto da droga apreendida com o acusado. Nesse ponto, destaca-se que a palavra dos servidores públicos possui relevante valor probatório, por se tratar de agentes dotados de fé pública, com idoneidade presumida. Logo, seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. Dessa forma, para se afastar a presumida idoneidade agentes (ou ao menos suscitar dúvida, o que já favoreceria o réu), seria preciso que se constatassem importantes contradições em seus relatos, ou que estivesse demonstrada alguma desavença com o acusado, o que, no caso em questão, não foi minimamente demonstrado. Além disso, a eficiência e a prestabilidade das munições foi devidamente comprovada por perícia oficial, conforme Laudo Definitivo de mov. 219.1. Dessa forma, pela análise das provas produzidas durante todo o processo e fase inquisitorial, depreende-se que a denúncia deve ser julgada procedente, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo narrado na inicial. Firmados, pois, os fatos típicos, nos moldes do quanto proposto na inicial. Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que as provas produzidas apontam com segurança o denunciado como autor dos fatos descritos na denúncia, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 59.2 para CONDENAR o réu RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), e do artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003, na forma do artigo 69, também do Código Penal. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, possui a pena de abstrata de cinco a quinze anos de reclusão e multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, já que há uma variação de 10 (dez) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir asPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu possui um antecedente criminal, cujo trânsito em julgado foi posterior aos fatos analisados neste feito: – Ação penal de nº. 0001204-80.2021.8.16.0080, que transitou em julgado no dia 04/02/2026. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração .PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Em relação à quantidade e a natureza das drogas apreendidas, na forma do art. 42, caput, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que devem ser valoradas desfavoravelmente na 1ª fase da dosimetria da pena, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas. Por certo que tal circunstância merece valoração considerando que esta Comarca é composta por municípios de pequeno porte e pacata vida social Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão, e considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena- base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, verifica-se a presença de uma circunstância atenuante, a confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, considerando que o acusado admitiu a posse das drogas para consumo pessoal. No caso, aplica-se a súmula 630 do C. STJ, agora revisada pelo tribunal no Tema 1.194, para o fim de reconhecer a atenuante da confissão com menor força (1/12). De outro norte, ausente circunstâncias agravantes. Dessa forma, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 possui a pena abstrata de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção, e multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 03 (três) meses de detenção, já que há uma variação de 02 (dois) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu possui um antecedente criminal, cujo trânsito em julgado foi posterior aos fatos analisados neste feito: – Ação penal de nº. 0001204-80.2021.8.16.0080, que transitou em julgado no dia 04/02/2026. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração . No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de detenção, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL No caso em apreço, não se divisam circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. CONCURSO DE CRIMES Anota-se a figura do cúmulo material de infrações penais, envoltas por desígnios autônomos, o que faz acorrer as previsões do art. 69, caput, do CP, impondo-se a soma das penas da mesma espécie, na medida em que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela”. Destarte, TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO, no importe de: A) 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão , em relação ao crime de tráfico de drogas; B) 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção , em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo. PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva em 742 (setecentos e quarenta e dois) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL DETRAÇÃO Tendo em vista que o Réu se encontra preso há 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias, detraído tal montante da pena definitiva aplicada, atinge-se a pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão (em relação ao crime de tráfico de drogas). A pena de detenção permanece inalterada. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em que pese o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, extrai-se dos autos ser o réu possuir vetores desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria de pena, pelo que deve iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a” e § 3º do Código Penal). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da reincidência, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Diante do quantum aplicado, incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP. CONDIÇÕES DA APELAÇÃO Passo à análise da manutenção da prisão preventiva imposta ao acusado, na forma do art. 387, § 1º, do CPP. A prisão preventiva, enquanto medida excepcional, exige a observância de uma série de condições, justamente por restringir o direito fundamental à liberdade, sob pena de ser considerada ilegal. Nesse sentido, a lição do Marquês de Beccaria:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL “O acusado não deve ser encarcerado senão na medida em que for necessário para impedi-lo de fugir ou ocultar as provas do crime” (Dos delitos e das penas, São Paulo: Edipro, 2003, p. 58). O Superior Tribunal de Justiça também segue nessa linha: “O decreto cautelar se trata de medida excepcional não obrigatória, cabendo à autoridade judiciária competente decidir da conveniência ou não de sua imposição, em despacho devidamente fundamentado, apontando as provas da existência do crime e do envolvimento da pessoa do indiciado ou acusado, além de demonstrar, com base em elementos de fato, a necessidade da custódia (...). Inexistindo justificações plausíveis para a mantença da custódia cautelar, não subsiste a premissa da necessidade da prisão para a garantia da aplicação da lei penal e/ou da ordem pública” (RHC 4.724/PR, DJU, 26-2-1996, p. 4031). Assim, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão terá cabimento quando verificada a necessidade de acautelar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, cumulada à prova da existência do crime, aos indícios suficientes de autoria e ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. Com feito, a prisão preventiva somente será revogada se deixar de existir os pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade previstos em lei ou quando houver fatos ou circunstâncias contemporâneas que afastem a gravidade concreta da conduta. Em análise ao caso concreto, no que tange aos pressupostos, verifica-se que há juízo de certeza em relação à materialidade dos crimes imputados ao acusado na denúncia. Quanto à autoria, da mesma forma, nesta sentença foi constatado, a partir da análise de todo o conjunto probatório, que o acusado é o autor das infrações penais a ele imputadas. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, inicialmente reitero que não há motivos para salvaguardar a ordem econômica.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Quanto ao periculum libertatis, reitero o contido na decisão que decretou a preventiva (mov. 41.1 dos autos de nº 0001623-61.2025.8.16.0080), uma vez que, se faz necessário salvaguardar a ordem pública, por inexistir qualquer documento ou fato novo juntado nos autos capaz de alterar os fundamentos da r. decisão. Portanto, evidente que a segregação cautelar está motivada em juízo de certeza em relação à materialidade do delito e a autoria do acusado, bem como na necessidade de garantia da ordem pública. Nota-se assim que o contexto fático e probatório evidenciado demonstra a periculosidade do réu e os indícios demonstrativos da sua conduta desvirtuada, não podendo ser simplesmente ignorado os concretos riscos à coletividade caso solto, o que induz à conclusão de que, ao menos neste momento processual, a segregação deve ser mantida para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. No caso em tela, pela forma em que os crimes foram praticados, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o sentenciado possui condenação por outro crime doloso, o que comprova o risco concreto de reiteração delitiva e justifica a manutenção de sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Por tais razões, havendo gravidade concreta do delito e por ter abalado a tranquilidade da pacata cidade de Engenheiro Beltrão/PR, entendo justificável a manutenção da prisão preventiva como forma de proteção da ordem pública. No tocante às condições de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, verifica-se que o sentenciado preenche duas delas, qual seja, a infração penal foi praticada com dolo, a princípio, e possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I) e conta com condenação definitiva por outro crime doloso, nos autos de nº 0000312-17.2006.8.16.0075 (inciso II). No que tange à aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelas poucas provas juntadas, ante a necessidade de salvaguardar o bom andamento da ação penal, conclui-se que o comparecimento mensal em Juízo, a proibição de se ausentar da Comarca e/ou a proibição de contato com osPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL familiares da vítima não são suficientes para reprimir a prática delitiva e/ou evitar a prática de novo fato criminoso. Portanto, após examinar com vagar todos os documentos e manifestações, entendo ainda há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Por tal razão, mantenho a prisão preventiva em desfavor de RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO. REPARAÇÃO DOS DANOS Incabível em razão do tipo penal. DISPOSIÇÕES GERAIS Sem honorários, eis que o réu se fez representar por advogado constituído. Após o trânsito em julgado : Comunique-se à Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Impossibilitada a intimação pessoal do réu e não havendo endereço atualizado, expeça-se edital para intimação pelo prazo de 30 (trinta) dias; Em relação aos valores de fiança depositados no feito, determino seu emprego no pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Proceda-se ao descarte adequado, destruição ou inutilização do objeto apreendido . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formado os autos de execução de pena e cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se com as cautelas de praxe.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Engenheiro Beltrão, assinado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DE ENGENHEIRO BELTRãO - PR
Réu RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBIA GABRIELLY SEMPREBOM
OAB: 116449/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 0001623- 61.2025.8.16.0080 , em que é autora a Justiça Pública e réu RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), e do art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato: No dia 02 de outubro de 2025 (quinta feira), por volta das 18h30, a Equipe Policial Militar destacada no Município de Quinta do Sol estava em patrulhamento, na referida Urbe, nesta Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, quando, ao passar pela Rua Titania, visualizou GABRIEL HENRIQUE PINTO DE OLIVEIRA, saindo da residência situada nesta Rua, com o numeral 301, com um involucro branco na mão, e, perceberam que, quando GABRIEL avistou os Policiais Militares, tentou esconder o objeto que segurava, e, então, os Policiais realizaram a abordagem, e, na revista pessoal, constataram que o involucro tratava-se da droga conhecida popularmente como “cocaína”, e, foi relatado, por GABRIEL HENRIQUE, que ele tinha comprado o entorpecente com o proprietário da referida residência, o ora denunciado, RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO. Então, encontraram na referida residência, 190 (cento e noventa) gramas da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, divididos em 07 (sete) pedaços, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde, produtos estes que o ora Denunciado guardava consigo, de forma livre, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas intenções, para fins de tráfico. Ainda, na residência, os Policiais Militares encontraram diversos “fundos falsos”, que o ora denunciado GABRIEL HENRIQUE, e, dentro deles, localizaram 08 (oito) munições de uso permitido, de calibre .22, R$894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais), 01 (uma) balança de precisão, e mais 314 (trezentas e quatorze) gramas da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, divididos em vários tabletes, e 11 (onze) cigarros prontos, capazes de causar dependência física e/ ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde, itens que, o ora Denunciado, ciente da ilicitude e da reprovabilidade, e, de forma livre, guardava consigo, para fins de tráfico, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de mov. 1.29., no Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.7., no Auto de Constatação Provisória de Droga de mov.1.10., e no Vídeo de mov.1.19. A denúncia foi oferecida em 22 de outubro de 2025 (seq. 59.2), e recebida, pelo Poder Judiciário, em 23 de outubro de 2025 (seq. 68.1). O Acusado foi citado pessoalmente (seq. 83.1), e apresentou Resposta à Acusação (seq. 89.1), por meio de Defensora constituída. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 3 (três) testemunhas de acusação (seqs. 128.1 à 128.3). O Acusado foi devidamente interrogado (seq. 128.4). Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 232.1), em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estampada na exordial, a fim de condenar o acusado nas sanções previstas para os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), e no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na forma do art. 69 do Código Penal. A Defesa, por seu turno (mov. 238.1), em síntese, requereu a absolvição do acusado da imputação referente ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da substância apreendida; subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, reconhecendo-se que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal do acusado; igualmente, requereu a absolvição da imputação referente ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova segura acerca da relevância penal da conduta e da reduzida ofensividade do caso concreto.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do denunciado RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO, pelos atos praticados, que em tese se coadunam com os delitos descritos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas) e no artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003, na forma do artigo 69, também do Código Penal. Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva do crime de posse ilegal de arma de fogo restou suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1256309 (seq. 1.29), pelo Auto de Exibição e de Apreensão (seq. 1.7), pela imagem fotográfica (seq. 1.8), pelo Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade nº 115.763/2025 (seq. 219.1) e pela prova oral produzida durante a instrução processual. Igualmente, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou igualmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2), pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1256309 (seq. 1.29), pelo Auto de Exibição e de Apreensão (seq. 1.7), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.10), pelas imagens fotográficas (seqs. 1.8, 1.24 à 1.26), pelo vídeo (seq. 1.19), pelo Disque- Denúncia 181 (seq. 1.20), pelo Auto de Incineração (seq. 175.1), pelo Laudo Pericial de Substâncias Químicas nº 120.629/2025 (seq. 193.1) e pela prova oral produzida durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO , como comprovou a prova oral produzida durante a instrução processual (mov. 128).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Passo à análise da prova oral. A informante Leticia da Silva foi ouvida perante este togado, ocasião em que relatou, em suma, que: [...] o que eu tenho para dizer é que o meu marido não entrava muito assim em contato, muito com essas coisas comigo. [então a senhora não sabia que tinha aqueles fundos falsos, que tinha aquilo tudo lá, a maconha, eventualmente cocaína, mais balança, mais dinheiro, mais munição? a senhora não sabia daquilo tudo?] não sabia. [vocês são casados há quanto tempo ou vivem juntos há quanto tempo?] agora em dia 25 de novembro que passou, fez 5 anos. [quantos filhos vocês têm?] ele tem uma menina que fez 11 anos agora, e eu tenho um menininho de um ano e 4 meses, com ele. [vocês sempre viveram bem? tiveram alguns problemas ou não? ele é um bom marido e um bom pai?] graças a deus. eu não tenho o que reclamar dele. [a senhora sabia que ele usava droga ou não? nem do tráfico?] tipo assim, eu sim, ele fumava sim cigarros perto de mim, mas assim, das outras coisas assim, ele nunca entrou em contato comigo pra falar (mov. 128.3). Na sequência, o Policial Militar David Charles Souza da Silva foi também ouvido durante a instrução processual, oportunidade em que declarou, em resumo, que: [...] a equipe, ela tava em patrulhamento na região ali de quinta do sol, onde a equipe deparou com esse indivíduo identificado posteriormente sendo o gabriel. que ao visualizar a viatura, ele esboçou nervosismo ali tentando colocar no seu bolso, ali esconder um papelote, um invólucro branco. de imediato a equipe decidiu pela abordagem do mesmo, né, onde foi constatado ali que seria cocaína, né, na abordagem, questionado ele, no momento então que o ruberley, ele tava na porta de sua residência. ao ver a abordagem, a equipe também deu voz de abordagem pro mesmo, onde o mesmo já saiu correndo para dentro da sua casa, né? após a confirmação que seria cocaína, a equipe então adentrou a sua residência, onde deparou com o ruberley já no banheiro da sua casa, que é bem de frente ali, e dando descarga. de imediato foi questionado o mesmo do que seria que ele deu descarga, ele não soube informar. falou que tava no banheiro. de pronto então a equipe decidiu por fazer a varredura na casa, onde foi localizado ali um pote de toddy, que ele teria descartado no lixo, com a quantia de, não lembro a quantia certa de maconha. porém, a equipe continuou as buscas na sua residência e foi encontrado no fundo falso debaixo da pia algumas munições de calibre .22. questionado o ruberley, o mesmo confirmou que asPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL munições seriam dele, que a droga também, que a droga seria para seu uso. ele, é, a todo momento ali negando que teria mais coisa na sua casa, mas sua casa era cheia de, eu mesmo nunca vi uma residência com bastante fundo falso, nunca deparei com isso aí, foi a primeira vez que tive essa, essa experiência, né, com bastante fundo falso que o mesmo criou ali para tá armazenando esses tipos de, de ilícito. dentro da sua casa, ali na área da sala, foi localizado também um fundo falso embaixo da tv, onde, naquele fundo falso, teria uma balança. foi localizado também um fundo falso dentro da cozinha, e daquele fundo falso da cozinha teria uma quantia grande em dinheiro também, em espécie. de pronto foi dado voz de prisão ao ruberley, foi conduzido à delegacia de polícia civil de engenheiro beltrão e entregue à polícia. [vocês já tinham informações, a respeito da prática de traficância, principalmente naquele endereço onde o ruberley morava?] positivo, doutor. é, a equipe ela já tinha recebido informações da p2, onde havia várias denúncias no 181, que naquela localidade estaria acontecendo a prática de traficância ali. onde o ruberley, ele já estaria há bastante tempo traficando naquela região. a população por si não aguentava mais, aí começaram a fazer as denúncias via 181. e a situação foi repassada via p2 para a equipe de quinta do sol (mov. 128.2). Caminhando, o Policial Militar Lucas Eduardo Pereira de Almeida foi ouvido durante a instrução processual, oportunidade em que declarou, em resumo, que: [...] a equipe recebeu então denúncias de populares, a qual já é de praxe e não quer se identificar nesses casos de tráfico de drogas, que nessa residência estaria ocorrendo realmente o tráfico de drogas por parte de ruberley. então a equipe ao tomar conhecimento, foi verificar junto com o serviço reservado do batalhão, pra ver se tinha alguma denúncia, algo do tipo. então foi repassado pra gente que através de 181 já tinha, é, denúncias também pelo 181, que naquela residência estaria ocorrendo tráfico de drogas. então diante dos fatos aí, a equipe passou a patrulhar por diversas vezes ali a na frente da residência pra verificar se realmente estava ocorrendo tráfico de drogas. em uma dessas, é, patrulha, verificamos esse, o rapaz, esse gabriel, saindo da residência. e claramente ele estava com um invólucro transparente que continha uma substância branca lá dentro. então diante da suspeita ali, resolvemos abordar o gabriel, que esse aí, ele obedeceu a ordem de parada, não resistiu. já foi informando que se tratava de cocaína. ao ser questionado, ele falou, nós vimos, né, ele saindo da residência, mas ele confirmou que estava saindo da residência ali do senhor ruberley, e que tinha pago a quantia de r$ 100 naquela quantidade de droga. então, diante dos fatos, demos, é, voz de prisão pro gabriel, colocamos ele dentro da viatura, e prosseguimos para a frente da casa do ruberley. foi vistoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL então o senhor ruberley aí, foi dado voz de abordagem pra ele, ele não obedeceu, correu pra dentro da residência. como se tratava já de, o senhor gabriel confirmou que ele tinha comprado a droga ali com o ruberley, então nós adentramos a residência atrás do proprietário aí, que é o ruberley. ele correu pra dentro do banheiro. é, como nós estávamos um pouquinho atrás, deu tempo dele dar descarga, não sabe o que, o que aconteceu. porém, foi abordado, feita a revista pessoal nele, nada foi encontrado. ali, nós já estava dentro da residência nessa ocasião. foi visto então um pote de toddy aberto ali, e dentro desse pote ali já foi encontrado uma quantidade de maconha já fracionada. é, foi visto também, não sei se ele é pedreiro ou alguma coisa, que tinha na residência, tinha vários fundos assim, falsos, mas muito mal-feitos, que era possível ver na pa rede assim. e a equipe então visualizou que, ao abrir algum desses fundos falsos, cada um tinha um pouco de lista. em um foi encontrado essas munições de calibre 22, em outro foi encontrado mais uma porção de maconha, outros, em outro local cigarros de maconha pronto, 11 cigarros, se eu não me engano. ele teve o direito dele de ficar em silêncio, ele permaneceu em silêncio, não quis falar nada. como eu falei, na revista pessoal ali não foi encontrado nada com ele. é, isso causou estranheza até nós, porque como o rapaz tinha comprado a droga, nós queria saber se ele estava com o dinheiro. fomos perguntar pro gabriel então, que estava dentro da viatura, ele falou que tinha pago essa droga via pix, e mostrou o comprovante do pix. agora eu não lembro se estava no nome do ruberley ou da esposa dele. então, foi dado voz de prisão pro ruberley por tráfico de drogas. as crianças foi levado pro conselho tutelar, ou ficou em posse da mulher dele, não me lembro. e encaminhado pro pra delegacia de engenheiro beltrão. ah é, um desses fundos falsos tinha dinheiro trocado. [sobre as drogas apreendidas] tudo de maconha em locais separados, né? um já estava ali na nossa visão ali em cima da pia, se eu não me engano, esse pote de toddy. e outras quantidades de dinheiro e a munição dentro de fundos falsos ali na residência. [possivelmente a cocaína que ele tinha vendido pro gabriel, ele deu descarga nela?] isso, desconfio que sim, né? mas não tem como eu provar. [mas vocês viram claramente que ele entrou no banheiro e deu descarga?] isso. deu descarga. e o rapaz aí que é o gabriel, que eu acho que ele não sei se ele não foi encontrado, até depois na delegacia lá, ele confirmou que realmente ele é usuário, que teria comprado a droga ali na residência e pago r$ 100. [r$ 100 na bucha de cocaína, é isso?] era uma embalagem um pouco diferente do comum, não era aqueles pino, né? era um, um invólucro ali que tem aqueles, é, lacre, era um pouquinho maior a quantidade. por isso o valor de r$ 100 [vocês especificamente dessa equipe dali, não tinham recebido, mas aí vocês checaram no batalhão e já tinha várias denúncias envolvendo traficância por parte do ruberley, é isso?] sim, tem denúncias via 181 lá da residência que ele mora. que estava ocorrendo tráfico, tinha um horário ali que tinha mais movimentação [vocês chegaram a tirar foto do comprovante doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL pix que o gabriel passou pra ele ou pra esposa?] não, não chegamos a tirar foto. porque se não me engano não tava no nome dele. [o senhor não lembra quem era o beneficiário, mas você viu que eram r$ 100 passados naquele momento ali ou um pouco antes?] isso, o horário batia ali com o horário da abordagem ali, um pouco antes da abordagem. porém, se eu não me engano, não estava no nome do ruberley o pix. é. de terceiro. depois que foi revistado o ruberley e não foi encontrado o dinheiro, fui questionar o gabriel, como que ele teria comprado essa droga, se ele ia pagar depois ou não. daí ele, não, eu paguei no pix, e mostrou o pix pra gente. [só pra esclarecer, é, o senhor já atendeu alguma outra ocorrência envolvendo ruberley?] eu acho que só a abordagem, uma abordagem que eu já tinha feito nele, mas ocorrências, acredito. ah, já tinha sim. ele foi vítima de uma lesão corporal em 2024. [nessas outras abordagens, o senhor se recorda se foi encontrado algo ilícito, assim, mesmo que em pouca quantidade?] não, não, eu abordei ele uma vez, ele estava saindo da casa de uma traficante que foi presa ontem por nós, que foi a ketlin, filha da cristiane, que ele se recorda disso. [ele chegou a relatar para os senhores que ele era usuário também, que ele fazia uso de alguma substância ou não?] ele, se eu não me engano, ele relatou que fazia uso, não sei se era de maconha ou de cocaína (mov. 128.1). Ao final, o acusado RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO foi interrogado perante este togado, ocasião em que respondeu somente as perguntas feitas por sua nobre procuradora: [...] sua esposa tem problema de saúde. ela estuda na apae. [o que o gabriel tinha ido fazer na sua casa?] esse menino ele foi em casa, como eu há algum tempo ainda usava ainda a substância química que é chamado farinha e maconha. aí ele me foi para oferecer para mim droga, a minha filha algumas vezes me pegou mordendo a boca e queria saber o que eu tava comendo. e nesse fato eu fiquei com muita vergonha dela e resolvi parar. só que ele não sabia que eu tinha parado. aí eu peguei e disse para ele. naquele dia eu disse para ele, hoje em dia eu não uso mais. pelo seguinte, eu quero dar um bom exemplo para minha filha, que já tá com 11 anos, né? tanto que a maconha ela não via eu usando, nem ela, nem minha esposa, sabe? e até depois do acidente eu passei a usar bem mais a maconha para combater o desejo de usar a farinha. e o desejo de, porque daí eu sofri um acidente, tava me dando muita dor de cabeça. não sei se a senhora pode ver, ó, tem uma orelha cortada, o rosto cortado, quebrei a face aqui assim, ó, a minha mão não mexe. então com, com isso euPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL tava me dando muito nervo, sabe? aí se eu não usasse a maconha, eu não teria como eu lidar com a minha família. [então a maconha você tava usando. até quando você foi preso, você tava usando a maconha, mas tinha parado de usar cocaína, é isso?] sim. [quanto de maconha você fumava em média por dia, ruberley?] olha, de 15 a 20 baseado por dia. [eles seriam quantas gramas, mais ou menos, assim, que você fazia?] o mais pouco seria 2,5, o máximo era 5 gramas. [então seria mais ou menos uns 10 cigarros de maconha por dia de no mínimo 2 gramas e meia?] até mais um pouco, de 4 a 5 gramas. cada baseado. [aquela droga que foi apreendida na sua casa? era tudo para o seu uso, porque era uma quantidade bem expressiva, né?] sim. eu catei para não estar indo direto na biqueira, como eu não pego aqui perto de nós. eu pego sempre longe, maringá, eh, cianorte. aí eu pegava em quantias maiores, até tanto que quando pegaram da minha casa, aquilo já estava acabando. eu estava com meio quilo, há aqueles dias atrás. [e meio quilo dava para você para quanto tempo?] 30 dias é o máximo. eu usava demais. [sobre a balança de precisão que foi encontrada na sua casa? qual que era a finalidade dela?] por isso que eu sei a quantia de cada baseado. eu pesava os baseados para mim tá utilizando eles. aí eu bolava um ou outro, já para dar uma boa mesmo, para mim usar mesmo, sabe? [por que na sua casa tinha alguns compartimentos dentro dos armários que essas drogas estavam escondidas?] olha, a minha filha, ela já tá com 11 anos. e quando eu peguei a guarda dela, eu prometi até para o doutor juiz mesmo aí que está agora no caso, que ela nunca ia passar por um aperto ou alguma coisa semelhante à mãe dela, que o juiz pode dizer que a mãe dela foi retirada por consumo de substância química, que é a pedra. isso, a minha filha nunca vai ver eu usando, é droga, e nem outra coisa, nem bebida, tanto que eu parei de beber. aí eu esconderia cada passo, cada pedaço, vamos supor de 50 gramas, esconderia nos compartimentos. [você usava para esconder essa droga para sua filha não ver, é isso?] para não ver, não tá pegando, não tá me perguntando. ô, pai, o que que é isso daqui? ô, pai, para que é isso daqui? sabe? então, quando ela vinha me dar um beijo de bom dia, ou boa noite, que eu estaria usando, eu apagava o baseado, eu não deixava ela tá vendo, nem ela, nem a letícia, tá vendo. [e ela não sabia?] elas não sabem. e não vai saber, porque se depender de mim, eu até paro com essa porcaria. [ali na sua casa também foi encontrado uma certa quantia de dinheiro no fundo desses compartimentos. esse dinheiro você estava guardando para alguma finalidade específica?] sim. a minha mãe mora em cornélio procópio e a última vez que ela me viu foi no acidente. aí a minha intenção, pode até perguntar para minha mulher, a gente tava guardando os horários dela, como ela recebe um auxílio, né? aí eu tirava 50, 20, sobrava aquilo lá no bolso, eu falava para ela, ó, amor, isso é pra gente ir para cornélio procópio, então. vamos jogar aqui dentro desse cano. eu fiz esse sistema para eu estar guardando, senão gastava tudo. [vocês tinham como se fosse um cofrinho, então, é isso?]PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL verdade. [também foram encontradas algumas munições de calibre 22 lá na sua casa. qual que era a origem dessas munições? por que que você tinha elas?] eu tinha comprado uma espingarda velha. até não valia o arroz que comia a espingarda. e ela era furada, ela era chumbo, mas passou a bala. sabe? foi trabalhada com uma broca dentro dela para 22. e neste caso eu vendi a espingarda. vendi de graça para tirar de dentro de casa, porque as crianças ficavam vendo aquilo dentro de casa também me perguntando. acabei vendendo para sítio para caçador. e acabei esquecendo a bala dentro desse cofre. [então, essas munições você não tava usando para nenhuma finalidade, só tava lá guardada?] eu não uso. como é que eu vou tá usando se eu tenho criança? arma dentro de casa é um perigo, a senhora sabe disso. [tem alguma coisa que eu não te perguntei, mas que você acha interessante falar aqui para os doutores?] eu preciso sair daqui para cuidar das minhas crianças. traficante eu não sou. pode acreditar nisso. as denúncias são falsas, são pessoas como, tipo, eu tô comprando aquela casa onde é que eu moro. e a dona da casa tá de olho grande no que eu já tô fazendo lá, que eu devo as, na construção da casa, eu devo para ela, como eu já dei um pouco de dinheiro para ela. aí ela deve tá tentando tomar a casa de mim. e é perigoso que ela consiga, porque eu tenho um contrato a respeito daquela casa. ela torceria que eu morresse no acidente para tá entrando na casa. que eu gastei mais de 50 mil lá, tirando da boca dos meus filhos. não é de hoje que esses policiais estão rodeando minha casa, tá? as denúncias são falsas, como eles não acharam nada em casa. eles podem dizer que só acharam maconha, maconha para mim é cigarro. eu acredito que se tirasse a bebida alcoólica e pusesse a maconha, seria melhor, dava menos morte. a bebida alcoólica traz mais morte do que a maconha (mov. 128.4). Tem-se, assim, que a negativa do Réu se mostra isolada do conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque, os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante à Autoridade Policial. No caso, verifica-se que os dois policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência apresentaram a mesma versão dos fatos, de que estavam monitorando o acusado, e que receberam algumas denúncias de que o acusado estava realizando tráfico de drogas em sua residência. No dia dos fatos, os policiais afirmaram que estavam realizando patrulhamento na região, quando viram um usuário na porta da residência, a pessoa identificada por Gabriel.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Ao decidir abordar o usuário, este tentou esconder o objeto que segurava, que se tratava de um invólucro com a droga comumente conhecida por cocaína, e afirmou aos policiais que havia adquirido a droga do acusado RUBERLEY. Na sequência, considerando que ao chegarem na residência encontraram o acusado na porta, e que este demonstrou nervosismo e saiu correndo para dentro da residência para fugir da abordagem policial, os policiais militares constataram fundadas razões de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas e adentraram a residência. No interior da residência, os policiais encontraram 190 (cento e noventa) gramas da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, divididos em 07 (sete) pedaços. Ainda, na residência, os policiais militares encontraram diversos “fundos falsos”, e, dentro deles, localizaram 08 (oito) munições de uso permitido, de calibre .22, R$894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais), 01 (uma) balança de precisão, e mais 314 (trezentas e quatorze) gramas da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, divididos em vários tabletes, e 11 (onze) cigarros prontos, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde, itens que o acusado guardava consigo, para fins de tráfico, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de mov. 1.29., no Auto de Exibição e de Apreensão de mov. 1.7., no Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10., e no Vídeo de mov. 1.19. Além disso, a natureza dos entorpecentes apreendidos na residência do acusado foi comprovada por perícia oficial (maconha e cocaína), conforme Laudo Definitivo de mov. 193.1. No que tange à tese defensiva apresentada pelo acusado em seu interrogatório, verifica-se que diverge da versão dos fatos narrada pelos policiais militares, além do que não se encontra embasada em outros elementos do conjunto probatório.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Igualmente, constata-se que os policiais militares alegaram que já estavam vigiando o acusado há um certo tempo, devido a diversas denúncias de que o acusado estava realizando o tráfico de drogas na residência onde se encontrava, o que foi devidamente comprovado no dia da apreensão das drogas e prisão em flagrante do réu. Além das porções de maconha e cocaína encontrada pelos policiais, na residência do acusado foram encontradas 08 (oito) munições de uso permitido, de calibre .22. A eficiência e a prestabilidade das munições foi devidamente comprovada por perícia oficial, conforme Laudo Definitivo de mov. 219.1. Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela confirmação da autoria. Passo à análise da tipicidade de cada uma das infrações penais. Em relação à tipicidade do crime de tráfico de drogas, esta se anuncia, tendo em vista que a primeira conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Isso porque, o acusado RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO mantinha em depósito , em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 190 (cento e noventa) gramas da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, divididos em 07 (sete) pedaços, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde, e depois, nos “fundos falsos” da residência, encontrouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL mais 314 (trezentas e quatorze) gramas da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, divididos em vários tabletes, e 11 (onze) cigarros prontos, além de R$894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais) e 01 (uma) balança de precisão, utilizada para fins de tráfico. Além disso, a natureza dos entorpecentes apreendidos na residência do acusado foi comprovada por perícia oficial (maconha), conforme Laudo Definitivo de mov. 193.1. Ademais, as provas colhidas são fartas para fins de embasar o decreto condenatório, eis que as testemunhas policiais foram firmes ao confirmar a apreensão da droga armazenada no interior de “fundos falsos” na residência do acusado. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime de tráfico de drogas. Outrossim, verifica-se que não se encontram presentes todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o chamado tráfico privilegiado, considerando que o acusado RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO não é portador de bons antecedentes, pois foi definitivamente condenado nos autos de nº 0001204- 80.2021.8.16.0080 (fatos ocorridos em 05/08/2021, com trânsito em julgado em 04/02/2026). Caminhando, no que concerne à tipicidade do crime de posse ilegal de arma de fogo, esta se anuncia, considerando que o segundo fato contido no Fato 02 contido na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Isso porque, o acusado RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO possuía e mantinha sob sua guarda 08 (oito) munições de uso permitido, de calibre .22. Ao mov. 1.7 foi juntado o Auto de Exibição e Apreensão no qual consta a apreensão de 08 (oito) munições de uso permitido, de calibre .22. De mais a mais, os policiais militares responsáveis pela apreensão do armamento também confirmaram em seus testemunhos que encontraram as munições junto da droga apreendida com o acusado. Nesse ponto, destaca-se que a palavra dos servidores públicos possui relevante valor probatório, por se tratar de agentes dotados de fé pública, com idoneidade presumida. Logo, seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. Dessa forma, para se afastar a presumida idoneidade agentes (ou ao menos suscitar dúvida, o que já favoreceria o réu), seria preciso que se constatassem importantes contradições em seus relatos, ou que estivesse demonstrada alguma desavença com o acusado, o que, no caso em questão, não foi minimamente demonstrado. Além disso, a eficiência e a prestabilidade das munições foi devidamente comprovada por perícia oficial, conforme Laudo Definitivo de mov. 219.1. Dessa forma, pela análise das provas produzidas durante todo o processo e fase inquisitorial, depreende-se que a denúncia deve ser julgada procedente, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo narrado na inicial. Firmados, pois, os fatos típicos, nos moldes do quanto proposto na inicial. Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que as provas produzidas apontam com segurança o denunciado como autor dos fatos descritos na denúncia, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 59.2 para CONDENAR o réu RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), e do artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003, na forma do artigo 69, também do Código Penal. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, possui a pena de abstrata de cinco a quinze anos de reclusão e multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, já que há uma variação de 10 (dez) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir asPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu possui um antecedente criminal, cujo trânsito em julgado foi posterior aos fatos analisados neste feito: – Ação penal de nº. 0001204-80.2021.8.16.0080, que transitou em julgado no dia 04/02/2026. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração .PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Em relação à quantidade e a natureza das drogas apreendidas, na forma do art. 42, caput, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que devem ser valoradas desfavoravelmente na 1ª fase da dosimetria da pena, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas. Por certo que tal circunstância merece valoração considerando que esta Comarca é composta por municípios de pequeno porte e pacata vida social Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão, e considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena- base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, verifica-se a presença de uma circunstância atenuante, a confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, considerando que o acusado admitiu a posse das drogas para consumo pessoal. No caso, aplica-se a súmula 630 do C. STJ, agora revisada pelo tribunal no Tema 1.194, para o fim de reconhecer a atenuante da confissão com menor força (1/12). De outro norte, ausente circunstâncias agravantes. Dessa forma, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 possui a pena abstrata de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção, e multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 03 (três) meses de detenção, já que há uma variação de 02 (dois) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu possui um antecedente criminal, cujo trânsito em julgado foi posterior aos fatos analisados neste feito: – Ação penal de nº. 0001204-80.2021.8.16.0080, que transitou em julgado no dia 04/02/2026. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração . No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de detenção, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL No caso em apreço, não se divisam circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. CONCURSO DE CRIMES Anota-se a figura do cúmulo material de infrações penais, envoltas por desígnios autônomos, o que faz acorrer as previsões do art. 69, caput, do CP, impondo-se a soma das penas da mesma espécie, na medida em que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela”. Destarte, TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO, no importe de: A) 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão , em relação ao crime de tráfico de drogas; B) 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção , em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo. PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva em 742 (setecentos e quarenta e dois) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL DETRAÇÃO Tendo em vista que o Réu se encontra preso há 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias, detraído tal montante da pena definitiva aplicada, atinge-se a pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão (em relação ao crime de tráfico de drogas). A pena de detenção permanece inalterada. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em que pese o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, extrai-se dos autos ser o réu possuir vetores desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria de pena, pelo que deve iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a” e § 3º do Código Penal). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da reincidência, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Diante do quantum aplicado, incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP. CONDIÇÕES DA APELAÇÃO Passo à análise da manutenção da prisão preventiva imposta ao acusado, na forma do art. 387, § 1º, do CPP. A prisão preventiva, enquanto medida excepcional, exige a observância de uma série de condições, justamente por restringir o direito fundamental à liberdade, sob pena de ser considerada ilegal. Nesse sentido, a lição do Marquês de Beccaria:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL “O acusado não deve ser encarcerado senão na medida em que for necessário para impedi-lo de fugir ou ocultar as provas do crime” (Dos delitos e das penas, São Paulo: Edipro, 2003, p. 58). O Superior Tribunal de Justiça também segue nessa linha: “O decreto cautelar se trata de medida excepcional não obrigatória, cabendo à autoridade judiciária competente decidir da conveniência ou não de sua imposição, em despacho devidamente fundamentado, apontando as provas da existência do crime e do envolvimento da pessoa do indiciado ou acusado, além de demonstrar, com base em elementos de fato, a necessidade da custódia (...). Inexistindo justificações plausíveis para a mantença da custódia cautelar, não subsiste a premissa da necessidade da prisão para a garantia da aplicação da lei penal e/ou da ordem pública” (RHC 4.724/PR, DJU, 26-2-1996, p. 4031). Assim, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão terá cabimento quando verificada a necessidade de acautelar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, cumulada à prova da existência do crime, aos indícios suficientes de autoria e ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. Com feito, a prisão preventiva somente será revogada se deixar de existir os pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade previstos em lei ou quando houver fatos ou circunstâncias contemporâneas que afastem a gravidade concreta da conduta. Em análise ao caso concreto, no que tange aos pressupostos, verifica-se que há juízo de certeza em relação à materialidade dos crimes imputados ao acusado na denúncia. Quanto à autoria, da mesma forma, nesta sentença foi constatado, a partir da análise de todo o conjunto probatório, que o acusado é o autor das infrações penais a ele imputadas. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, inicialmente reitero que não há motivos para salvaguardar a ordem econômica.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Quanto ao periculum libertatis, reitero o contido na decisão que decretou a preventiva (mov. 41.1 dos autos de nº 0001623-61.2025.8.16.0080), uma vez que, se faz necessário salvaguardar a ordem pública, por inexistir qualquer documento ou fato novo juntado nos autos capaz de alterar os fundamentos da r. decisão. Portanto, evidente que a segregação cautelar está motivada em juízo de certeza em relação à materialidade do delito e a autoria do acusado, bem como na necessidade de garantia da ordem pública. Nota-se assim que o contexto fático e probatório evidenciado demonstra a periculosidade do réu e os indícios demonstrativos da sua conduta desvirtuada, não podendo ser simplesmente ignorado os concretos riscos à coletividade caso solto, o que induz à conclusão de que, ao menos neste momento processual, a segregação deve ser mantida para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. No caso em tela, pela forma em que os crimes foram praticados, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o sentenciado possui condenação por outro crime doloso, o que comprova o risco concreto de reiteração delitiva e justifica a manutenção de sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Por tais razões, havendo gravidade concreta do delito e por ter abalado a tranquilidade da pacata cidade de Engenheiro Beltrão/PR, entendo justificável a manutenção da prisão preventiva como forma de proteção da ordem pública. No tocante às condições de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, verifica-se que o sentenciado preenche duas delas, qual seja, a infração penal foi praticada com dolo, a princípio, e possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I) e conta com condenação definitiva por outro crime doloso, nos autos de nº 0000312-17.2006.8.16.0075 (inciso II). No que tange à aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelas poucas provas juntadas, ante a necessidade de salvaguardar o bom andamento da ação penal, conclui-se que o comparecimento mensal em Juízo, a proibição de se ausentar da Comarca e/ou a proibição de contato com osPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL familiares da vítima não são suficientes para reprimir a prática delitiva e/ou evitar a prática de novo fato criminoso. Portanto, após examinar com vagar todos os documentos e manifestações, entendo ainda há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Por tal razão, mantenho a prisão preventiva em desfavor de RUBERLEY RODRIGUES DE CASTRO. REPARAÇÃO DOS DANOS Incabível em razão do tipo penal. DISPOSIÇÕES GERAIS Sem honorários, eis que o réu se fez representar por advogado constituído. Após o trânsito em julgado : Comunique-se à Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Impossibilitada a intimação pessoal do réu e não havendo endereço atualizado, expeça-se edital para intimação pelo prazo de 30 (trinta) dias; Em relação aos valores de fiança depositados no feito, determino seu emprego no pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Proceda-se ao descarte adequado, destruição ou inutilização do objeto apreendido . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formado os autos de execução de pena e cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se com as cautelas de praxe.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Engenheiro Beltrão, assinado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito