Detalhe do processo

0001623-05.2026.8.16.0055

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cambará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001623-05.2026.8.16.0055 Processo: 0001623-05.2026.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$213.481,73 Autor(s): FRANK DEMETRIUS TERUEL CARMONA Pedro Henrique Teruel Carmona Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em cédulas de crédito bancário cumulada com ação declaratória e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANK DEMETRIUS TERUEL CARMONA e PEDRO HENRIQUE TERUEL CARMONA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ. Narram os autores, em síntese, que exercem atividade rural e que contrataram com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário n. C30230722-9, posteriormente renegociada mediante a Cédula de Crédito Bancário n. C40232519-9. Sustentam que as operações teriam sido destinadas ao custeio de atividades agrícolas e que, por ocasião da renegociação, foi constituída garantia de alienação fiduciária envolvendo o imóvel rural matriculado sob n. 18.774 perante o Registro de Imóveis de Andirá/PR, denominado Sítio São Cristóvão. Afirmam que os contratos conteriam encargos ilegais, apontando, dentre outras questões, juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, anatocismo e encargos moratórios abusivos, circunstâncias que, segundo defendem, importariam descaracterização da mora. Acrescentam que o imóvel objeto da garantia possuiria área de aproximadamente 16,144 hectares, inferior a um módulo fiscal, seria produtivo e explorado em regime familiar, motivo pelo qual estaria abrangido pela proteção constitucional e processual conferida à pequena propriedade rural. Em sede de tutela provisória de urgência, requerem, em síntese: a) que a requerida seja impedida de promover a consolidação da propriedade fiduciária referente à matrícula n. 18.774; b) que os autores sejam mantidos na posse direta do imóvel, na condição de depositários judiciais; e c) autorização para pagamento do que denominam “valor incontroverso” segundo cronograma de parcelas anuais. Os pedidos foram expressamente formulados nos itens 1.A, 1.B e 1.C da petição inicial. Para fundamentar o requerimento, apresentaram, dentre outros documentos, cópias dos instrumentos contratuais, notificação extrajudicial, relatório particular de recálculo da dívida, documento técnico denominado “laudo pericial”, certidão da matrícula imobiliária, Cadastro Ambiental Rural, CCIR e registros fotográficos. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado explicitar de maneira clara e precisa as razões pelas quais concede ou rejeita a medida. No caso concreto, conquanto se reconheça a relevância econômica e social da controvérsia apresentada, os elementos disponíveis neste momento processual não demonstram, em grau suficiente para a concessão de medida inaudita altera parte, nem a probabilidade do direito nos exatos contornos postulados, nem a existência de perigo concreto e atual de consolidação da propriedade fiduciária. É necessário fazer algumas distinções. 1. Da proteção da pequena propriedade rural e da necessidade de demonstração concreta de seus requisitos Não se desconhece a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família. Também não se ignora a evolução jurisprudencial mais recente acerca da incidência dessa proteção quando o imóvel foi voluntariamente oferecido em alienação fiduciária. Com efeito, no julgamento do REsp 2.233.886/RS, em 09/12/2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou ser aplicável a proteção conferida à pequena propriedade rural mesmo diante de alienação fiduciária, reconhecendo sua oponibilidade à consolidação extrajudicial da propriedade. O precedente, contudo, foi expresso ao partir da premissa de que, naquele caso concreto, encontravam-se comprovadas a exploração e a utilização do imóvel para subsistência e trabalho da entidade familiar. Portanto, o oferecimento do imóvel em alienação fiduciária não importa, por si só, renúncia à proteção constitucional; mas, inversamente, a mera dimensão inferior a quatro módulos fiscais também não conduz automaticamente à incidência da impenhorabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.234, estabeleceu que compete ao devedor provar que a pequena propriedade rural é efetivamente explorada pela família para que seja reconhecida sua impenhorabilidade. O precedente qualificado ressalta, portanto, a existência de dois elementos distintos: a dimensão compatível com pequena propriedade rural e a efetiva exploração familiar. E é precisamente quanto ao segundo elemento — além da própria titularidade e extensão objetiva da garantia — que o conjunto documental ora apresentado suscita dúvidas relevantes. O CCIR juntado aos autos efetivamente registra área total de 16,1444 hectares, correspondente a aproximadamente 0,8969 módulo fiscal, e classifica cadastralmente o Sítio São Cristóvão como “pequena propriedade produtiva”. Todavia, o mesmo documento identifica como titulares Pedro Teruel Carmona (33,33%), Maria de Fátima Teruel Pantojo (33,34%) e João Torue (33,33%), pessoas diversas dos dois demandantes. Mais do que isso, o próprio CCIR adverte expressamente que as informações nele contidas são exclusivamente cadastrais e não legitimam direito de domínio ou posse. Há também aparente inconsistência na própria narrativa possessória. O primeiro autor, Frank Demetrius Teruel Carmona, foi qualificado como residente no Sítio São Cristóvão, ao passo que o segundo autor, Pedro Henrique Teruel Carmona, consta qualificado como residente no Sítio São Benedito, embora a fundamentação subsequente sustente, reiteradamente, que ambos residem e trabalham no imóvel objeto da matrícula n. 18.774. A certidão de inteiro teor da matrícula juntada aos autos igualmente exige exame mais detido. No R.5 da matrícula n. 18.774, conforme documento constante da p. 108 do arquivo apresentado, figura Frank Demetrius Teruel Carmona como devedor/fiduciante e Pedro Teruel Carmona como interveniente garantidor, constando, ainda, como objeto da garantia fiduciária parte ideal correspondente a 33,33% do imóvel, de propriedade do interveniente garantidor. A configuração registral, portanto, não coincide, ao menos em cognição sumária, com a premissa adotada pela petição inicial de que a totalidade do “imóvel dos autores” teria sido oferecida em garantia e estaria sujeita à perda. A questão não é meramente formal. Se a garantia recai sobre fração ideal pertencente a terceiro garantidor, há necessidade de esclarecer quem é o titular do bem objeto da garantia, quem integra a entidade familiar cuja subsistência se pretende tutelar, quem efetivamente explora economicamente a fração protegida e em que medida os autores possuem legitimidade para postular a invalidação ou ineficácia da garantia real constituída sobre patrimônio de terceiro. Tais questões recomendam o estabelecimento do contraditório e impedem, neste momento, considerar suficientemente demonstrado o requisito da probabilidade do direito. Em precedente recente, inclusive, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve tutela destinada a suspender consolidação fiduciária de pequena propriedade rural justamente porque havia, naquele processo, elementos concretos acerca da exploração familiar, entre eles notas fiscais rurais e contrato de arrendamento. O precedente, longe de estabelecer presunção automática, reforça a necessidade de aferição concreta dos requisitos da proteção constitucional. 2. Da ausência de demonstração de perigo concreto e atual de consolidação Também não se encontra satisfatoriamente demonstrado, neste momento, o periculum in mora. A Lei n. 9.514/1997 estabelece procedimento formal para a consolidação fiduciária. Vencida a obrigação, o devedor e, quando existente, o terceiro fiduciante devem ser intimados, a requerimento do credor e por intermédio do oficial do registro de imóveis competente, para satisfazer, no prazo legal de quinze dias, as prestações e encargos indicados no art. 26, § 1º. A intimação deve igualmente cientificá-los de que, não purgada a mora, ocorrerá a consolidação e subsequente alienação do imóvel. A notificação acostada com a inicial, contudo, não evidencia, por si só, a instauração desse procedimento registral. Trata-se, segundo os documentos apresentados, de comunicação extrajudicial encaminhada pela própria instituição credora. Não foi apresentada intimação expedida ou promovida pelo Registro de Imóveis na forma do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, certidão de decurso do prazo para purgação da mora, requerimento de consolidação, prenotação correspondente, averbação de consolidação ou designação de leilão. A própria certidão imobiliária apresentada com a inicial foi expedida em 19/06/2026, portanto anteriormente à notificação extrajudicial invocada pelos autores, e não documenta eventual desenvolvimento posterior do procedimento de consolidação. A comunicação do credor certamente demonstra a existência de cobrança e a intenção de obter a satisfação do débito, mas não equivale à demonstração de que a consolidação registral esteja em curso ou seja iminente. O perigo exigido pelo art. 300 do CPC deve ser concreto e atual. Não basta a possibilidade abstrata de que o credor, diante do inadimplemento, venha futuramente a exercer faculdades previstas em lei e no contrato. Nada impede, evidentemente, que eventual superveniência de intimação registral, requerimento de consolidação ou outro ato concreto possa ensejar nova apreciação da tutela provisória, à luz da situação então existente. A tutela provisória pode ser modificada ou revista se sobrevierem novos elementos. No estado atual dos autos, entretanto, inexiste demonstração documental suficiente de que o procedimento expropriatório tenha alcançado estágio capaz de caracterizar risco imediato. 3. Do denominado “valor incontroverso” e da incompatibilidade entre o pedido e o art. 330, § 3º, do CPC O pedido de autorização para depósito do denominado “valor incontroverso” apresenta obstáculo adicional. Dispõe o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil que, nas ações destinadas à revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, compete ao autor discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso. O § 3º do mesmo dispositivo determina, porém, que esse montante continue sendo pago no tempo e modo contratados. No caso, a pretensão formulada não se limita à autorização para depósito judicial das prestações incontroversas segundo o cronograma contratual. A própria petição inicial informa que a CCB n. C40232519-9 foi ajustada para pagamento em nove prestações semestrais, iniciadas em 30/05/2025 e com vencimento final em 30/05/2029, registrando, inclusive, que há parcela de 2026 em aberto. Apesar disso, o relatório unilateral apresentado pelos autores recalcula a dívida para R$ 213.481,73 e propõe novo parcelamento por dez anos, com primeira prestação somente em 10/08/2027 e última em 10/08/2036. Não se trata, portanto, simplesmente de depósito do montante que os autores reconhecem devido. A pretensão importa, em termos práticos, concessão judicial de período de carência e alongamento do débito por aproximadamente uma década, alterando substancialmente datas de vencimento, periodicidade e duração da obrigação. A tutela provisória não se presta, sem demonstração extremamente consistente de direito material que o autorize, a instituir unilateralmente verdadeira moratória judicial em substituição às condições contratadas, sobretudo quando o próprio CPC determina a continuidade do pagamento da parcela incontroversa no tempo e modo originalmente ajustados. A circunstância é especialmente relevante porque o cronograma apresentado sequer prevê desembolso correspondente à parcela já vencida em 2026, projetando o primeiro pagamento para agosto de 2027. Assim, o depósito proposto não é suficiente, por si, para afastar a mora ou impedir os efeitos ordinários do inadimplemento. 4. Da insuficiência dos documentos técnicos unilaterais para demonstrar, desde logo, a abusividade dos encargos e a descaracterização da mora Os autores invocam ainda o Tema Repetitivo n. 28 do STJ, segundo o qual o reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual pode descaracterizar a mora. A tese jurídica invocada existe e permanece válida. O que ela não autoriza é inverter a sequência lógica do raciocínio: a mora somente é descaracterizada se previamente reconhecida a abusividade dos encargos pertinentes; a simples alegação de abusividade ou o ajuizamento da ação revisional não produz automaticamente esse efeito. E, neste momento, as alegadas ilegalidades não estão demonstradas com a evidência necessária à tutela de urgência. O documento denominado “laudo pericial” foi produzido unilateralmente e limita-se, em essência, a afirmar a existência de cobrança de juros compostos e anatocismo. Não se trata de perícia judicial submetida ao contraditório. O relatório de recálculo também adota premissas jurídicas controvertidas como se já estivessem estabelecidas. Sua metodologia expressamente informa a exclusão da capitalização e do anatocismo, adoção de taxa média do BACEN e, significativamente, a própria “descaracterização da mora”, utilizando como pressuposto do cálculo justamente uma das consequências jurídicas cuja declaração se pretende obter nesta ação. Há, ademais, inconsistências numéricas que recomendam cautela. Enquanto a inicial identifica a CCB C40232519-9 pelo valor de R$ 413.664,03 e indica saldo devedor de R$ 448.277,05, o demonstrativo particular registra, em outro quadro, valor de R$ 661.353,99 para a mesma operação e, em sua conclusão, trabalha com “valor contratual” atualizado de R$ 454.474,64. O cálculo também incorpora lançamentos referentes a operações identificadas por numerações diversas daquelas que constituem objeto imediato da demanda, circunstância que demanda esclarecimento técnico e contraditório antes de se atribuir ao documento força suficiente para afastar a mora. Também não procede, para fins de tutela sumária, a premissa de que a mera utilização de taxa superior à média divulgada pelo Banco Central torna automaticamente abusivos os juros remuneratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a superação da taxa média, isoladamente, não caracteriza abusividade, devendo a análise considerar concretamente as particularidades da operação. Quanto à capitalização, a própria Lei n. 10.931/2004, ao disciplinar a Cédula de Crédito Bancário, admite expressamente a pactuação de juros capitalizados e de sua periodicidade, conforme art. 28, § 1º, I. O STJ igualmente possui entendimento consolidado no sentido da admissibilidade da capitalização inferior à anual em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No instrumento da CCB C40232519-9 acostado aos autos, inclusive, a cláusula denominada “ENCARGOS” registra taxa anual e mensal e faz referência expressa à capitalização mensal, aspecto que, embora não importe antecipação de conclusão definitiva quanto à higidez de toda a cobrança realizada, impede reconhecer de plano a premissa apresentada na inicial de inexistência absoluta de pactuação. As questões relativas à efetiva taxa aplicável, à natureza da operação, à incidência ou não do regime jurídico do crédito rural, à composição do saldo renegociado, à eventual cobrança de encargos indevidos e aos efeitos de eventual abusividade deverão ser examinadas após o contraditório e, se necessário, mediante adequada instrução probatória. Não se está, nesta fase, declarando válidos todos os encargos cobrados pela requerida. O que se constata é apenas que a alegação de abusividade não atingiu, até o momento, o grau de probabilidade necessário para que dela se extraia imediatamente a descaracterização da mora, a suspensão da garantia fiduciária e a substituição do cronograma contratual por parcelamento judicial de dez anos. 5. Conclusão quanto à tutela provisória A tutela postulada reúne, em um único provimento liminar, consequências jurídicas de elevada intensidade: pretende impedir o exercício da garantia fiduciária, manter os demandantes na posse de imóvel cuja titularidade e extensão da garantia precisam ser esclarecidas, reconhecer provisoriamente efeitos próprios da descaracterização da mora e, ainda, substituir o cronograma contratual por pagamento anual prolongado até 2036. Para tanto, todavia, os autos apresentam, neste momento: (i) dúvida relevante quanto à titularidade e à própria extensão da fração imobiliária objeto da alienação fiduciária; (ii) necessidade de melhor demonstração da exploração familiar do bem especificamente alcançado pela garantia; (iii) divergências entre a narrativa da inicial e os documentos cadastrais e registrais; (iv) inexistência de prova de instauração ou iminência concreta do procedimento registral previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997; (v) cálculo unilateral que incorpora premissas jurídicas ainda controvertidas e apresenta divergências quanto aos valores da operação; e (vi) proposta de pagamento que não observa o tempo e o modo originalmente contratados, em desacordo, em princípio, com o art. 330, § 3º, do CPC. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória deve ser indeferida, sem prejuízo de reapreciação diante de fatos ou documentos supervenientes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida nos itens 1.A, 1.B e 1.C da petição inicial, inclusive os pedidos destinados a impedir a consolidação da propriedade fiduciária, manter os autores na condição de depositários judiciais e autorizar o pagamento do denominado valor incontroverso segundo o parcelamento anual proposto. O indeferimento não importa pronunciamento definitivo acerca da incidência da proteção constitucional à pequena propriedade rural, da validade da garantia fiduciária ou da legalidade dos encargos contratuais, matérias que serão examinadas oportunamente após o contraditório e adequada instrução. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e, se possível, documentalmente comprovar: a extensão objetiva da alienação fiduciária registrada na matrícula n. 18.774; a relação jurídica dos autores com os titulares registrais e com o terceiro fiduciante/interveniente garantidor; e a efetiva exploração familiar da fração imobiliária alcançada pela garantia. Deverá, ainda, juntar certidão atualizada da matrícula n. 18.774, expedida em data posterior à notificação extrajudicial apresentada, especialmente para demonstrar eventual existência de prenotação, requerimento, intimação ou procedimento de consolidação instaurado na forma do art. 26 da Lei n. 9.514/1997. Fica ressalvada a possibilidade de renovação do pedido de tutela provisória, caso sobrevenha demonstração de efetiva instauração do procedimento registral de consolidação ou sejam apresentados elementos novos capazes de alterar o quadro probatório ora examinado. Cumprida a determinação: a. Cite-se a parte ré, no endereço eletrônico informado na inicial, para comparecer ao ato, acompanhada de advogado, ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será contado a partir da audiência designada, caso frustrada a conciliação (art. 335, inc. I, do Código de Processo Civil). Expeça-se carta precatória, se necessário. O cumprimento da citação eletrônica deverá se dar na forma do art. 247 do Código de Processo Civil e conforme prescrito na Instrução Normativa n.º 6704674 – GCJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do CPC. Esta advertência deverá constar do mandado de citação. b. Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência, o qual deverá cientificar o cliente, inclusive da advertência acima mencionada. c. Caso ambas as partes se manifestem pelo desinteresse na audiência de conciliação, cancele-se a audiência e aguarde-se o decurso do prazo para contestação, que será contado na forma do art. 335, inc. II e § 1.º, do Código de Processo Civil d. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem aproveitamento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. e. Em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1.º, do CPC). f. Decorrido o prazo para réplica e eventual resposta à reconvenção, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade concreta, sob pena de indeferimento liminar. g. Após, venham conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Cambará, 18 de agosto de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANK DEMETRIUS TERUEL CARMONA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA

OAB: 18294/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001623-05.2026.8.16.0055 Processo: 0001623-05.2026.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$213.481,73 Autor(s): FRANK DEMETRIUS TERUEL CARMONA Pedro Henrique Teruel Carmona Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em cédulas de crédito bancário cumulada com ação declaratória e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANK DEMETRIUS TERUEL CARMONA e PEDRO HENRIQUE TERUEL CARMONA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ. Narram os autores, em síntese, que exercem atividade rural e que contrataram com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário n. C30230722-9, posteriormente renegociada mediante a Cédula de Crédito Bancário n. C40232519-9. Sustentam que as operações teriam sido destinadas ao custeio de atividades agrícolas e que, por ocasião da renegociação, foi constituída garantia de alienação fiduciária envolvendo o imóvel rural matriculado sob n. 18.774 perante o Registro de Imóveis de Andirá/PR, denominado Sítio São Cristóvão. Afirmam que os contratos conteriam encargos ilegais, apontando, dentre outras questões, juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, anatocismo e encargos moratórios abusivos, circunstâncias que, segundo defendem, importariam descaracterização da mora. Acrescentam que o imóvel objeto da garantia possuiria área de aproximadamente 16,144 hectares, inferior a um módulo fiscal, seria produtivo e explorado em regime familiar, motivo pelo qual estaria abrangido pela proteção constitucional e processual conferida à pequena propriedade rural. Em sede de tutela provisória de urgência, requerem, em síntese: a) que a requerida seja impedida de promover a consolidação da propriedade fiduciária referente à matrícula n. 18.774; b) que os autores sejam mantidos na posse direta do imóvel, na condição de depositários judiciais; e c) autorização para pagamento do que denominam “valor incontroverso” segundo cronograma de parcelas anuais. Os pedidos foram expressamente formulados nos itens 1.A, 1.B e 1.C da petição inicial. Para fundamentar o requerimento, apresentaram, dentre outros documentos, cópias dos instrumentos contratuais, notificação extrajudicial, relatório particular de recálculo da dívida, documento técnico denominado “laudo pericial”, certidão da matrícula imobiliária, Cadastro Ambiental Rural, CCIR e registros fotográficos. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado explicitar de maneira clara e precisa as razões pelas quais concede ou rejeita a medida. No caso concreto, conquanto se reconheça a relevância econômica e social da controvérsia apresentada, os elementos disponíveis neste momento processual não demonstram, em grau suficiente para a concessão de medida inaudita altera parte, nem a probabilidade do direito nos exatos contornos postulados, nem a existência de perigo concreto e atual de consolidação da propriedade fiduciária. É necessário fazer algumas distinções. 1. Da proteção da pequena propriedade rural e da necessidade de demonstração concreta de seus requisitos Não se desconhece a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família. Também não se ignora a evolução jurisprudencial mais recente acerca da incidência dessa proteção quando o imóvel foi voluntariamente oferecido em alienação fiduciária. Com efeito, no julgamento do REsp 2.233.886/RS, em 09/12/2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou ser aplicável a proteção conferida à pequena propriedade rural mesmo diante de alienação fiduciária, reconhecendo sua oponibilidade à consolidação extrajudicial da propriedade. O precedente, contudo, foi expresso ao partir da premissa de que, naquele caso concreto, encontravam-se comprovadas a exploração e a utilização do imóvel para subsistência e trabalho da entidade familiar. Portanto, o oferecimento do imóvel em alienação fiduciária não importa, por si só, renúncia à proteção constitucional; mas, inversamente, a mera dimensão inferior a quatro módulos fiscais também não conduz automaticamente à incidência da impenhorabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.234, estabeleceu que compete ao devedor provar que a pequena propriedade rural é efetivamente explorada pela família para que seja reconhecida sua impenhorabilidade. O precedente qualificado ressalta, portanto, a existência de dois elementos distintos: a dimensão compatível com pequena propriedade rural e a efetiva exploração familiar. E é precisamente quanto ao segundo elemento — além da própria titularidade e extensão objetiva da garantia — que o conjunto documental ora apresentado suscita dúvidas relevantes. O CCIR juntado aos autos efetivamente registra área total de 16,1444 hectares, correspondente a aproximadamente 0,8969 módulo fiscal, e classifica cadastralmente o Sítio São Cristóvão como “pequena propriedade produtiva”. Todavia, o mesmo documento identifica como titulares Pedro Teruel Carmona (33,33%), Maria de Fátima Teruel Pantojo (33,34%) e João Torue (33,33%), pessoas diversas dos dois demandantes. Mais do que isso, o próprio CCIR adverte expressamente que as informações nele contidas são exclusivamente cadastrais e não legitimam direito de domínio ou posse. Há também aparente inconsistência na própria narrativa possessória. O primeiro autor, Frank Demetrius Teruel Carmona, foi qualificado como residente no Sítio São Cristóvão, ao passo que o segundo autor, Pedro Henrique Teruel Carmona, consta qualificado como residente no Sítio São Benedito, embora a fundamentação subsequente sustente, reiteradamente, que ambos residem e trabalham no imóvel objeto da matrícula n. 18.774. A certidão de inteiro teor da matrícula juntada aos autos igualmente exige exame mais detido. No R.5 da matrícula n. 18.774, conforme documento constante da p. 108 do arquivo apresentado, figura Frank Demetrius Teruel Carmona como devedor/fiduciante e Pedro Teruel Carmona como interveniente garantidor, constando, ainda, como objeto da garantia fiduciária parte ideal correspondente a 33,33% do imóvel, de propriedade do interveniente garantidor. A configuração registral, portanto, não coincide, ao menos em cognição sumária, com a premissa adotada pela petição inicial de que a totalidade do “imóvel dos autores” teria sido oferecida em garantia e estaria sujeita à perda. A questão não é meramente formal. Se a garantia recai sobre fração ideal pertencente a terceiro garantidor, há necessidade de esclarecer quem é o titular do bem objeto da garantia, quem integra a entidade familiar cuja subsistência se pretende tutelar, quem efetivamente explora economicamente a fração protegida e em que medida os autores possuem legitimidade para postular a invalidação ou ineficácia da garantia real constituída sobre patrimônio de terceiro. Tais questões recomendam o estabelecimento do contraditório e impedem, neste momento, considerar suficientemente demonstrado o requisito da probabilidade do direito. Em precedente recente, inclusive, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve tutela destinada a suspender consolidação fiduciária de pequena propriedade rural justamente porque havia, naquele processo, elementos concretos acerca da exploração familiar, entre eles notas fiscais rurais e contrato de arrendamento. O precedente, longe de estabelecer presunção automática, reforça a necessidade de aferição concreta dos requisitos da proteção constitucional. 2. Da ausência de demonstração de perigo concreto e atual de consolidação Também não se encontra satisfatoriamente demonstrado, neste momento, o periculum in mora. A Lei n. 9.514/1997 estabelece procedimento formal para a consolidação fiduciária. Vencida a obrigação, o devedor e, quando existente, o terceiro fiduciante devem ser intimados, a requerimento do credor e por intermédio do oficial do registro de imóveis competente, para satisfazer, no prazo legal de quinze dias, as prestações e encargos indicados no art. 26, § 1º. A intimação deve igualmente cientificá-los de que, não purgada a mora, ocorrerá a consolidação e subsequente alienação do imóvel. A notificação acostada com a inicial, contudo, não evidencia, por si só, a instauração desse procedimento registral. Trata-se, segundo os documentos apresentados, de comunicação extrajudicial encaminhada pela própria instituição credora. Não foi apresentada intimação expedida ou promovida pelo Registro de Imóveis na forma do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, certidão de decurso do prazo para purgação da mora, requerimento de consolidação, prenotação correspondente, averbação de consolidação ou designação de leilão. A própria certidão imobiliária apresentada com a inicial foi expedida em 19/06/2026, portanto anteriormente à notificação extrajudicial invocada pelos autores, e não documenta eventual desenvolvimento posterior do procedimento de consolidação. A comunicação do credor certamente demonstra a existência de cobrança e a intenção de obter a satisfação do débito, mas não equivale à demonstração de que a consolidação registral esteja em curso ou seja iminente. O perigo exigido pelo art. 300 do CPC deve ser concreto e atual. Não basta a possibilidade abstrata de que o credor, diante do inadimplemento, venha futuramente a exercer faculdades previstas em lei e no contrato. Nada impede, evidentemente, que eventual superveniência de intimação registral, requerimento de consolidação ou outro ato concreto possa ensejar nova apreciação da tutela provisória, à luz da situação então existente. A tutela provisória pode ser modificada ou revista se sobrevierem novos elementos. No estado atual dos autos, entretanto, inexiste demonstração documental suficiente de que o procedimento expropriatório tenha alcançado estágio capaz de caracterizar risco imediato. 3. Do denominado “valor incontroverso” e da incompatibilidade entre o pedido e o art. 330, § 3º, do CPC O pedido de autorização para depósito do denominado “valor incontroverso” apresenta obstáculo adicional. Dispõe o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil que, nas ações destinadas à revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, compete ao autor discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso. O § 3º do mesmo dispositivo determina, porém, que esse montante continue sendo pago no tempo e modo contratados. No caso, a pretensão formulada não se limita à autorização para depósito judicial das prestações incontroversas segundo o cronograma contratual. A própria petição inicial informa que a CCB n. C40232519-9 foi ajustada para pagamento em nove prestações semestrais, iniciadas em 30/05/2025 e com vencimento final em 30/05/2029, registrando, inclusive, que há parcela de 2026 em aberto. Apesar disso, o relatório unilateral apresentado pelos autores recalcula a dívida para R$ 213.481,73 e propõe novo parcelamento por dez anos, com primeira prestação somente em 10/08/2027 e última em 10/08/2036. Não se trata, portanto, simplesmente de depósito do montante que os autores reconhecem devido. A pretensão importa, em termos práticos, concessão judicial de período de carência e alongamento do débito por aproximadamente uma década, alterando substancialmente datas de vencimento, periodicidade e duração da obrigação. A tutela provisória não se presta, sem demonstração extremamente consistente de direito material que o autorize, a instituir unilateralmente verdadeira moratória judicial em substituição às condições contratadas, sobretudo quando o próprio CPC determina a continuidade do pagamento da parcela incontroversa no tempo e modo originalmente ajustados. A circunstância é especialmente relevante porque o cronograma apresentado sequer prevê desembolso correspondente à parcela já vencida em 2026, projetando o primeiro pagamento para agosto de 2027. Assim, o depósito proposto não é suficiente, por si, para afastar a mora ou impedir os efeitos ordinários do inadimplemento. 4. Da insuficiência dos documentos técnicos unilaterais para demonstrar, desde logo, a abusividade dos encargos e a descaracterização da mora Os autores invocam ainda o Tema Repetitivo n. 28 do STJ, segundo o qual o reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual pode descaracterizar a mora. A tese jurídica invocada existe e permanece válida. O que ela não autoriza é inverter a sequência lógica do raciocínio: a mora somente é descaracterizada se previamente reconhecida a abusividade dos encargos pertinentes; a simples alegação de abusividade ou o ajuizamento da ação revisional não produz automaticamente esse efeito. E, neste momento, as alegadas ilegalidades não estão demonstradas com a evidência necessária à tutela de urgência. O documento denominado “laudo pericial” foi produzido unilateralmente e limita-se, em essência, a afirmar a existência de cobrança de juros compostos e anatocismo. Não se trata de perícia judicial submetida ao contraditório. O relatório de recálculo também adota premissas jurídicas controvertidas como se já estivessem estabelecidas. Sua metodologia expressamente informa a exclusão da capitalização e do anatocismo, adoção de taxa média do BACEN e, significativamente, a própria “descaracterização da mora”, utilizando como pressuposto do cálculo justamente uma das consequências jurídicas cuja declaração se pretende obter nesta ação. Há, ademais, inconsistências numéricas que recomendam cautela. Enquanto a inicial identifica a CCB C40232519-9 pelo valor de R$ 413.664,03 e indica saldo devedor de R$ 448.277,05, o demonstrativo particular registra, em outro quadro, valor de R$ 661.353,99 para a mesma operação e, em sua conclusão, trabalha com “valor contratual” atualizado de R$ 454.474,64. O cálculo também incorpora lançamentos referentes a operações identificadas por numerações diversas daquelas que constituem objeto imediato da demanda, circunstância que demanda esclarecimento técnico e contraditório antes de se atribuir ao documento força suficiente para afastar a mora. Também não procede, para fins de tutela sumária, a premissa de que a mera utilização de taxa superior à média divulgada pelo Banco Central torna automaticamente abusivos os juros remuneratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a superação da taxa média, isoladamente, não caracteriza abusividade, devendo a análise considerar concretamente as particularidades da operação. Quanto à capitalização, a própria Lei n. 10.931/2004, ao disciplinar a Cédula de Crédito Bancário, admite expressamente a pactuação de juros capitalizados e de sua periodicidade, conforme art. 28, § 1º, I. O STJ igualmente possui entendimento consolidado no sentido da admissibilidade da capitalização inferior à anual em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No instrumento da CCB C40232519-9 acostado aos autos, inclusive, a cláusula denominada “ENCARGOS” registra taxa anual e mensal e faz referência expressa à capitalização mensal, aspecto que, embora não importe antecipação de conclusão definitiva quanto à higidez de toda a cobrança realizada, impede reconhecer de plano a premissa apresentada na inicial de inexistência absoluta de pactuação. As questões relativas à efetiva taxa aplicável, à natureza da operação, à incidência ou não do regime jurídico do crédito rural, à composição do saldo renegociado, à eventual cobrança de encargos indevidos e aos efeitos de eventual abusividade deverão ser examinadas após o contraditório e, se necessário, mediante adequada instrução probatória. Não se está, nesta fase, declarando válidos todos os encargos cobrados pela requerida. O que se constata é apenas que a alegação de abusividade não atingiu, até o momento, o grau de probabilidade necessário para que dela se extraia imediatamente a descaracterização da mora, a suspensão da garantia fiduciária e a substituição do cronograma contratual por parcelamento judicial de dez anos. 5. Conclusão quanto à tutela provisória A tutela postulada reúne, em um único provimento liminar, consequências jurídicas de elevada intensidade: pretende impedir o exercício da garantia fiduciária, manter os demandantes na posse de imóvel cuja titularidade e extensão da garantia precisam ser esclarecidas, reconhecer provisoriamente efeitos próprios da descaracterização da mora e, ainda, substituir o cronograma contratual por pagamento anual prolongado até 2036. Para tanto, todavia, os autos apresentam, neste momento: (i) dúvida relevante quanto à titularidade e à própria extensão da fração imobiliária objeto da alienação fiduciária; (ii) necessidade de melhor demonstração da exploração familiar do bem especificamente alcançado pela garantia; (iii) divergências entre a narrativa da inicial e os documentos cadastrais e registrais; (iv) inexistência de prova de instauração ou iminência concreta do procedimento registral previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997; (v) cálculo unilateral que incorpora premissas jurídicas ainda controvertidas e apresenta divergências quanto aos valores da operação; e (vi) proposta de pagamento que não observa o tempo e o modo originalmente contratados, em desacordo, em princípio, com o art. 330, § 3º, do CPC. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória deve ser indeferida, sem prejuízo de reapreciação diante de fatos ou documentos supervenientes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida nos itens 1.A, 1.B e 1.C da petição inicial, inclusive os pedidos destinados a impedir a consolidação da propriedade fiduciária, manter os autores na condição de depositários judiciais e autorizar o pagamento do denominado valor incontroverso segundo o parcelamento anual proposto. O indeferimento não importa pronunciamento definitivo acerca da incidência da proteção constitucional à pequena propriedade rural, da validade da garantia fiduciária ou da legalidade dos encargos contratuais, matérias que serão examinadas oportunamente após o contraditório e adequada instrução. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e, se possível, documentalmente comprovar: a extensão objetiva da alienação fiduciária registrada na matrícula n. 18.774; a relação jurídica dos autores com os titulares registrais e com o terceiro fiduciante/interveniente garantidor; e a efetiva exploração familiar da fração imobiliária alcançada pela garantia. Deverá, ainda, juntar certidão atualizada da matrícula n. 18.774, expedida em data posterior à notificação extrajudicial apresentada, especialmente para demonstrar eventual existência de prenotação, requerimento, intimação ou procedimento de consolidação instaurado na forma do art. 26 da Lei n. 9.514/1997. Fica ressalvada a possibilidade de renovação do pedido de tutela provisória, caso sobrevenha demonstração de efetiva instauração do procedimento registral de consolidação ou sejam apresentados elementos novos capazes de alterar o quadro probatório ora examinado. Cumprida a determinação: a. Cite-se a parte ré, no endereço eletrônico informado na inicial, para comparecer ao ato, acompanhada de advogado, ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será contado a partir da audiência designada, caso frustrada a conciliação (art. 335, inc. I, do Código de Processo Civil). Expeça-se carta precatória, se necessário. O cumprimento da citação eletrônica deverá se dar na forma do art. 247 do Código de Processo Civil e conforme prescrito na Instrução Normativa n.º 6704674 – GCJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do CPC. Esta advertência deverá constar do mandado de citação. b. Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência, o qual deverá cientificar o cliente, inclusive da advertência acima mencionada. c. Caso ambas as partes se manifestem pelo desinteresse na audiência de conciliação, cancele-se a audiência e aguarde-se o decurso do prazo para contestação, que será contado na forma do art. 335, inc. II e § 1.º, do Código de Processo Civil d. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem aproveitamento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. e. Em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1.º, do CPC). f. Decorrido o prazo para réplica e eventual resposta à reconvenção, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade concreta, sob pena de indeferimento liminar. g. Após, venham conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Cambará, 18 de agosto de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito