Detalhe do processo

0001622-89.2023.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0001622-89.2023.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NATHAN AUGUSTO SILVA CPF: 135.797.046-30 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de NATHAN AUGUSTO SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória (ID 9754453170) os seguintes fatos: “No dia 02/02/2023, por volta das 17h00, a Polícia Militar, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, dirigiu-se à residência do denunciado, situada no endereço em epígrafe, onde realizou cerco ao imóvel. Nesse contexto, o autor, ao notar a presença da guarnição, jogou uma mochila contendo 07 (sete) tabletes de maconha e uma balança de precisão sobre o muro do fundo da casa, situação que foi presenciada pelos agentes estatais. Ato contínuo, durante a busca domiciliar, foi localizada mais uma bucha de maconha e diversas embalagens plásticas comumente utilizadas no comércio de entorpecentes. Questionado pelos policiais militares, o denunciado assumiu a propriedade dos materiais e confessou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que estava na atividade há cerca de 02 (dois) anos. Ante os fatos, o autor foi preso em flagrante delito. Periciadas, constatou-se que as substâncias tratavam-se de 161,69g (cento e sessenta e um gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha, conforme laudos toxicológicos preliminares e definitivos de fls. 32, 34, 63 e 64.” A denúncia imputa ao réu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O acusado foi notificado (ID 9837552250) e apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (ID 9847670352), arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa e a nulidade da busca e apreensão domiciliar. No mérito, reservou-se para a instrução processual. A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2023 (ID 9922363776), oportunidade em que foi afastada a questão preliminar e designada audiência de instrução e julgamento. A instrução processual prosseguiu com a realização de audiência em 26 de junho de 2026 (ID 10705574915), na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Fabrício Pereira de Carvalho e Giovane Rodrigues Marques. Ao final, o acusado foi interrogado. As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas oralmente na mesma audiência (ID 10705574915), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 10712548882), reiterando a preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão e, no mérito, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas do tráfico ou pela desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade de justiça. Foram juntados aos autos os Laudos Toxicológicos Preliminares (ID 9754453172) e Definitivos (ID 9754453173), que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS II.1 – Das Preliminares Precipuamente, cumpre examinar a preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão renovada pela defesa. Sustenta a defesa a ilegalidade da medida cautelar sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e fundada exclusivamente em notícia anônima. Razão não lhe assiste. A diligência de busca e apreensão ocorrida na residência do réu foi devidamente autorizada por ordem judicial proferida nos autos nº 5000284-92.2023.8.13.0481 (ID 9697435707), a qual se esteve respaldada em apurações e monitoramentos prévios realizados pelo setor de inteligência da Polícia Militar (REDS nº 2023-000393238-001). Assim, estando a medida ancorada em fundada suspeita e em decisão judicial válida, restam preservadas as garantias constitucionais, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, e tendo o processo tramitado em conformidade com o devido processo legal, passo diretamente ao exame meritório. II.2 – Do Mérito II.2.1 – Da Materialidade e Autoria Delitivas A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente. O acervo probatório reunido durante a instrução processual demonstrou, de forma clara e suficiente, a materialidade e a autoria delitiva em relação ao acusado. A materialidade do crime de tráfico de drogas está inequivocamente comprovada nos autos. A prova material consiste no Auto de Apreensão (ID 9754453171), que descreve a arrecadação de 7 (sete) tabletes e 1 (uma) bucha de maconha, 1 (uma) balança de precisão, farelos da droga mantidos em um estojo e embalagens plásticas. A natureza ilícita das substâncias foi confirmada pelos Laudos Toxicológicos Preliminares (ID 9754453172) e, de forma definitiva, pelos Laudos Periciais nº 2023-480-002788-024-012605363-25 e nº 2023-480-002788-024-012605365-90 (ID 9754453173), que atestaram o total de 161,69g (cento e sessenta e um gramas e sessenta e nove centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha). A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Em depoimento prestado em juízo, Fabrício Pereira de Carvalho, policial militar ouvido na qualidade de testemunha, declarou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido para a residência do réu Nathan. Esclareceu que, por se tratar de um imóvel com área de mata nos fundos, a equipe planejou o cerco ao local para evitar possíveis fugas ou o descarte de materiais ilícitos, posicionando um militar na parte posterior da casa enquanto os demais se dirigiram à entrada principal. Afirmou que a genitora do acusado atendeu a equipe no portão e, no momento em que se identificaram como policiais, o militar que resguardava os fundos informou, via rádio, ter visto uma mochila ser arremessada no interior/fundos do imóvel. Relatou que, ao ingressarem na residência e abordarem o réu e sua mãe, realizaram a leitura do mandado na presença de testemunhas e questionaram Nathan sobre a existência de ilícitos ou se havia dispensado algo. Segundo a testemunha, o réu confessou ter jogado a mochila nos fundos da casa e admitiu que nela havia substâncias ilícitas. A testemunha confirmou que foram localizados na referida mochila tabletes de maconha e uma balança de precisão, além de mais uma bucha da mesma substância e resquícios de drogas no interior do imóvel. Acrescentou que o acusado confessou a outro militar da equipe que estava comercializando os entorpecentes para auferir renda devido a dívidas. Por fim, declarou que, na data dos fatos, não conhecia o réu nem tinha notícias prévias de seu envolvimento com o tráfico, mas que, posteriormente a essa ocorrência, o acusado figurou como autor em outros registros de mesma natureza. No mesmo sentido, o policial militar Giovanni Rodrigues Marques, ouvido na qualidade de testemunha, declarou que participou da operação para o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, a qual se trata de um imóvel estilo duplex situado em região conhecida pelo comércio de entorpecentes. Esclareceu que a corporação já havia recebido denúncias anônimas de transeuntes e moradores locais sobre a mercância ilícita praticada no local. Explicou que, como o imóvel faz divisa nos fundos com a área de um loteamento fechado, prevendo a possibilidade de o autor dispensar materiais pelo muro, a equipe se dividiu, tendo o Cabo Daniel Caxeta e outro militar se posicionado na parte posterior da casa, enquanto as guarnições do Tático Móvel e do GPMOR atuavam na frente. Afirmou que, ao tocarem o interfone e serem atendidos pela mãe do réu, o Cabo Daniel visualizou uma mochila sendo arremessada por cima do muro dos fundos. Relatou que, após a abertura do portão e a leitura do mandado, o acusado foi questionado se possuía algo ilícito ou se havia dispensado materiais, oportunidade em que confessou ter jogado a mochila contendo maconha por cima do muro. A testemunha confirmou que a mochila foi vistoriada e continha o entorpecente, fato presenciado pelos pais do réu. Informou também que foram realizadas buscas no interior da casa com a aquiescência dos moradores, sendo localizados outros ilícitos no quarto do acusado pelo Cabo Mozar e não se recorda da confissão do acusado feita para outro militar. Quanto às investigações prévias, pontuou que o patrulhamento ostensivo recebe frequentes informações de populares que, por medo de represálias, não se identificam, mas relatam a movimentação típica de tráfico no local, culminando na expedição do mandado judicial. O acusado Nathan Augusto Silva, por sua vez, foi devidamente cientificado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e prestou declarações em seu interrogatório. Afirmou ser usuário de maconha e declarou que a droga apreendida em sua residência destina-se exclusivamente ao seu próprio consumo. Negou a prática do comércio ilícito de entorpecentes e declarou desconhecer a origem das denúncias que motivaram o mandado de busca e apreensão. Quando questionado sobre os detalhes narrados pelos policiais militares e sobre as demais perguntas formuladas pelas partes, optou por exercer o seu direito ao silêncio. Quanto à sua vida pregressa e pessoal, declarou que trabalhava na época dos fatos como servente de pedreiro. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante revelam-se firmes, coerentes e harmônicos, descrevendo de forma minuciosa a dinâmica dos fatos, notadamente o momento em que visualizaram o acusado arremessar, por sobre o muro de sua residência, a mochila contendo as substâncias entorpecentes. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece a especial relevância probatória dos testemunhos prestados por agentes públicos em juízo, sob o crivo do contraditório, quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos de prova constantes dos autos. II.2.2 – Das Teses Defensivas As teses defensivas deduzidas nos memoriais não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, verifica-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se sólido e harmônico. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, enquanto a autoria emerge dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, os quais relataram ter visualizado o acusado arremessar, por sobre o muro de sua residência, a mochila que continha a substância entorpecente, circunstância posteriormente confirmada pela apreensão do material. A alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em suposta confissão extrajudicial igualmente não prospera. Ainda que tal elemento fosse integralmente desconsiderado, remanesce robusto acervo probatório apto a amparar o decreto condenatório, composto pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, pela dinâmica da abordagem e pelos objetos apreendidos, os quais, analisados em conjunto, demonstram a finalidade mercantil da droga. Também não merece acolhimento o argumento de que a inexistência de monitoramento policial prolongado, campanas, usuários identificados, flagrante de comercialização, apreensão de dinheiro em espécie, registros de negociações ou perícia em aparelhos celulares impediria a condenação. O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e pode ser demonstrado por qualquer meio de prova idôneo, inexistindo exigência legal de flagrante de venda ou de prévia investigação para a configuração da traficância. Nesse contexto, a ausência de flagrante de comercialização não impede a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando o conjunto probatório evidencia, de forma segura, a destinação mercantil do entorpecente. No caso concreto, a expressiva quantidade de maconha apreendida (161,69 g), acondicionada em sete tabletes prensados, a apreensão de balança de precisão e de invólucros plásticos destinados ao fracionamento da droga, bem como a conduta do acusado de arremessar a mochila contendo o entorpecente ao perceber a aproximação policial, constituem circunstâncias objetivas que, apreciadas em conjunto, revelam finalidade incompatível com o consumo próprio. De igual modo, a ausência de perícia na balança de precisão e nos invólucros plásticos não lhes retira a relevância probatória. A destinação desses objetos pode ser extraída das circunstâncias concretas da apreensão e de sua associação com a expressiva quantidade de droga localizada, inexistindo exigência legal de exame pericial para que sejam valorados como elementos de convicção. Outrossim, os documentos apresentados pela defesa para comprovar vínculo empregatício e atividade laboral lícita do acusado não afastam a configuração do delito. O exercício de atividade profissional regular é plenamente compatível com a prática do tráfico de drogas e, por si só, não tem o condão de infirmar o robusto conjunto probatório produzido nos autos. Não prospera, igualmente, o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. As circunstâncias da apreensão — especialmente a quantidade de maconha (161,69 g), acondicionada em sete tabletes prensados, o arremesso da mochila ao perceber a aproximação policial, bem como a apreensão de balança de precisão e de invólucros plásticos destinados ao fracionamento — evidenciam, de forma inequívoca, que a substância não se destinava ao consumo pessoal, mas à mercancia ilícita. Assim, a conduta praticada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando suficientemente demonstrado que o entorpe II.3 – Da Aplicação da Pena Precipuamente, da análise da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) (ID 10705594489), verifica-se que o acusado é tecnicamente primário e não ostenta condenações criminais transitadas em julgado aptas a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. Os registros constantes na certidão referem-se a processos em andamento, a fatos posteriores ao delito ora apurado, praticado em 02/02/2023, e a termo circunstanciado, no qual foi concedida suspensão condicional do processo, circunstâncias que não autorizam valoração desfavorável, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como os parâmetros estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que não há elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual a fixo no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Todavia, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena permanece inalterada, por já se encontrar fixada no mínimo legal. Na terceira fase, não incidem as causas de aumento previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Desse modo, reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, diante das circunstâncias do caso concreto, aplico a fração máxima de 2/3 (dois terços). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu NATHAN AUGUSTO SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Individualizo a pena do acusado condenado, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ponderadas com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: São os inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar. A quantidade e a natureza da droga apreendida (161,69g de maconha) são compatíveis com o tipo. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu contava com 20 anos na data dos fatos (nascido em 12/11/2002 e fato ocorrido em 02/02/2023). Contudo, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo deste patamar nesta fase. Assim, mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Considerando a primariedade, a ausência de maus antecedentes e as circunstâncias do fato, reduzo a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Fixo o valor do dia-multa para o réu em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a situação econômica declarada. Para o condenado, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, considerando o quantum da pena final e a primariedade. Outrossim, presentes os pressupostos do art. 44 do CP e atento à Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, consistentes: I – na prestação de pena pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositada na conta-corrente nº 300.470-8; agência nº 1615-2; Banco do Brasil; Titularidade: Serviço Público de Belo Horizonte; II – na prestação de serviços à comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo da pena substituída. Deverá o acusado ser cientificado de que lhe é facultado cumprir a pena substitutiva de prestação de serviço em menor tempo, a teor dos artigos 46, § 4º, e 55, ambos do Código Penal, sendo limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Por fim, esclareço ao acusado que o não cumprimento integral da pena substituinte implicará a reconversão desta para privativa de liberdade (§ 4º do artigo 44 do Estatuto Penal). Prejudicada a análise do sursis (art. 77 do Código Penal). Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade (ID 9715330781), e ausentes os requisitos para a prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Com relação à detração penal, nota-se que o réu permaneceu preso em flagrante no período de 02/02/2023 a 03/02/2023 (ID 9715330781), devendo tal período ser abatido da pena. A detração deverá ser considerada na execução penal, com os devidos reflexos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, o qual suspendo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pela ausência de elementos para sua quantificação. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos da lei, oficiando-se à autoridade policial para as providências, caso ainda não o tenha feito. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu NATHAN AUGUSTO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA RODRIGUES DE CASTRO RIBEIRO

OAB: 193618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0001622-89.2023.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NATHAN AUGUSTO SILVA CPF: 135.797.046-30 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de NATHAN AUGUSTO SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória (ID 9754453170) os seguintes fatos: “No dia 02/02/2023, por volta das 17h00, a Polícia Militar, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, dirigiu-se à residência do denunciado, situada no endereço em epígrafe, onde realizou cerco ao imóvel. Nesse contexto, o autor, ao notar a presença da guarnição, jogou uma mochila contendo 07 (sete) tabletes de maconha e uma balança de precisão sobre o muro do fundo da casa, situação que foi presenciada pelos agentes estatais. Ato contínuo, durante a busca domiciliar, foi localizada mais uma bucha de maconha e diversas embalagens plásticas comumente utilizadas no comércio de entorpecentes. Questionado pelos policiais militares, o denunciado assumiu a propriedade dos materiais e confessou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que estava na atividade há cerca de 02 (dois) anos. Ante os fatos, o autor foi preso em flagrante delito. Periciadas, constatou-se que as substâncias tratavam-se de 161,69g (cento e sessenta e um gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha, conforme laudos toxicológicos preliminares e definitivos de fls. 32, 34, 63 e 64.” A denúncia imputa ao réu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O acusado foi notificado (ID 9837552250) e apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (ID 9847670352), arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa e a nulidade da busca e apreensão domiciliar. No mérito, reservou-se para a instrução processual. A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2023 (ID 9922363776), oportunidade em que foi afastada a questão preliminar e designada audiência de instrução e julgamento. A instrução processual prosseguiu com a realização de audiência em 26 de junho de 2026 (ID 10705574915), na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Fabrício Pereira de Carvalho e Giovane Rodrigues Marques. Ao final, o acusado foi interrogado. As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas oralmente na mesma audiência (ID 10705574915), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 10712548882), reiterando a preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão e, no mérito, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas do tráfico ou pela desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade de justiça. Foram juntados aos autos os Laudos Toxicológicos Preliminares (ID 9754453172) e Definitivos (ID 9754453173), que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS II.1 – Das Preliminares Precipuamente, cumpre examinar a preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão renovada pela defesa. Sustenta a defesa a ilegalidade da medida cautelar sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e fundada exclusivamente em notícia anônima. Razão não lhe assiste. A diligência de busca e apreensão ocorrida na residência do réu foi devidamente autorizada por ordem judicial proferida nos autos nº 5000284-92.2023.8.13.0481 (ID 9697435707), a qual se esteve respaldada em apurações e monitoramentos prévios realizados pelo setor de inteligência da Polícia Militar (REDS nº 2023-000393238-001). Assim, estando a medida ancorada em fundada suspeita e em decisão judicial válida, restam preservadas as garantias constitucionais, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, e tendo o processo tramitado em conformidade com o devido processo legal, passo diretamente ao exame meritório. II.2 – Do Mérito II.2.1 – Da Materialidade e Autoria Delitivas A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente. O acervo probatório reunido durante a instrução processual demonstrou, de forma clara e suficiente, a materialidade e a autoria delitiva em relação ao acusado. A materialidade do crime de tráfico de drogas está inequivocamente comprovada nos autos. A prova material consiste no Auto de Apreensão (ID 9754453171), que descreve a arrecadação de 7 (sete) tabletes e 1 (uma) bucha de maconha, 1 (uma) balança de precisão, farelos da droga mantidos em um estojo e embalagens plásticas. A natureza ilícita das substâncias foi confirmada pelos Laudos Toxicológicos Preliminares (ID 9754453172) e, de forma definitiva, pelos Laudos Periciais nº 2023-480-002788-024-012605363-25 e nº 2023-480-002788-024-012605365-90 (ID 9754453173), que atestaram o total de 161,69g (cento e sessenta e um gramas e sessenta e nove centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha). A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Em depoimento prestado em juízo, Fabrício Pereira de Carvalho, policial militar ouvido na qualidade de testemunha, declarou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido para a residência do réu Nathan. Esclareceu que, por se tratar de um imóvel com área de mata nos fundos, a equipe planejou o cerco ao local para evitar possíveis fugas ou o descarte de materiais ilícitos, posicionando um militar na parte posterior da casa enquanto os demais se dirigiram à entrada principal. Afirmou que a genitora do acusado atendeu a equipe no portão e, no momento em que se identificaram como policiais, o militar que resguardava os fundos informou, via rádio, ter visto uma mochila ser arremessada no interior/fundos do imóvel. Relatou que, ao ingressarem na residência e abordarem o réu e sua mãe, realizaram a leitura do mandado na presença de testemunhas e questionaram Nathan sobre a existência de ilícitos ou se havia dispensado algo. Segundo a testemunha, o réu confessou ter jogado a mochila nos fundos da casa e admitiu que nela havia substâncias ilícitas. A testemunha confirmou que foram localizados na referida mochila tabletes de maconha e uma balança de precisão, além de mais uma bucha da mesma substância e resquícios de drogas no interior do imóvel. Acrescentou que o acusado confessou a outro militar da equipe que estava comercializando os entorpecentes para auferir renda devido a dívidas. Por fim, declarou que, na data dos fatos, não conhecia o réu nem tinha notícias prévias de seu envolvimento com o tráfico, mas que, posteriormente a essa ocorrência, o acusado figurou como autor em outros registros de mesma natureza. No mesmo sentido, o policial militar Giovanni Rodrigues Marques, ouvido na qualidade de testemunha, declarou que participou da operação para o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, a qual se trata de um imóvel estilo duplex situado em região conhecida pelo comércio de entorpecentes. Esclareceu que a corporação já havia recebido denúncias anônimas de transeuntes e moradores locais sobre a mercância ilícita praticada no local. Explicou que, como o imóvel faz divisa nos fundos com a área de um loteamento fechado, prevendo a possibilidade de o autor dispensar materiais pelo muro, a equipe se dividiu, tendo o Cabo Daniel Caxeta e outro militar se posicionado na parte posterior da casa, enquanto as guarnições do Tático Móvel e do GPMOR atuavam na frente. Afirmou que, ao tocarem o interfone e serem atendidos pela mãe do réu, o Cabo Daniel visualizou uma mochila sendo arremessada por cima do muro dos fundos. Relatou que, após a abertura do portão e a leitura do mandado, o acusado foi questionado se possuía algo ilícito ou se havia dispensado materiais, oportunidade em que confessou ter jogado a mochila contendo maconha por cima do muro. A testemunha confirmou que a mochila foi vistoriada e continha o entorpecente, fato presenciado pelos pais do réu. Informou também que foram realizadas buscas no interior da casa com a aquiescência dos moradores, sendo localizados outros ilícitos no quarto do acusado pelo Cabo Mozar e não se recorda da confissão do acusado feita para outro militar. Quanto às investigações prévias, pontuou que o patrulhamento ostensivo recebe frequentes informações de populares que, por medo de represálias, não se identificam, mas relatam a movimentação típica de tráfico no local, culminando na expedição do mandado judicial. O acusado Nathan Augusto Silva, por sua vez, foi devidamente cientificado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e prestou declarações em seu interrogatório. Afirmou ser usuário de maconha e declarou que a droga apreendida em sua residência destina-se exclusivamente ao seu próprio consumo. Negou a prática do comércio ilícito de entorpecentes e declarou desconhecer a origem das denúncias que motivaram o mandado de busca e apreensão. Quando questionado sobre os detalhes narrados pelos policiais militares e sobre as demais perguntas formuladas pelas partes, optou por exercer o seu direito ao silêncio. Quanto à sua vida pregressa e pessoal, declarou que trabalhava na época dos fatos como servente de pedreiro. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante revelam-se firmes, coerentes e harmônicos, descrevendo de forma minuciosa a dinâmica dos fatos, notadamente o momento em que visualizaram o acusado arremessar, por sobre o muro de sua residência, a mochila contendo as substâncias entorpecentes. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece a especial relevância probatória dos testemunhos prestados por agentes públicos em juízo, sob o crivo do contraditório, quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos de prova constantes dos autos. II.2.2 – Das Teses Defensivas As teses defensivas deduzidas nos memoriais não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, verifica-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se sólido e harmônico. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, enquanto a autoria emerge dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, os quais relataram ter visualizado o acusado arremessar, por sobre o muro de sua residência, a mochila que continha a substância entorpecente, circunstância posteriormente confirmada pela apreensão do material. A alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em suposta confissão extrajudicial igualmente não prospera. Ainda que tal elemento fosse integralmente desconsiderado, remanesce robusto acervo probatório apto a amparar o decreto condenatório, composto pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, pela dinâmica da abordagem e pelos objetos apreendidos, os quais, analisados em conjunto, demonstram a finalidade mercantil da droga. Também não merece acolhimento o argumento de que a inexistência de monitoramento policial prolongado, campanas, usuários identificados, flagrante de comercialização, apreensão de dinheiro em espécie, registros de negociações ou perícia em aparelhos celulares impediria a condenação. O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e pode ser demonstrado por qualquer meio de prova idôneo, inexistindo exigência legal de flagrante de venda ou de prévia investigação para a configuração da traficância. Nesse contexto, a ausência de flagrante de comercialização não impede a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando o conjunto probatório evidencia, de forma segura, a destinação mercantil do entorpecente. No caso concreto, a expressiva quantidade de maconha apreendida (161,69 g), acondicionada em sete tabletes prensados, a apreensão de balança de precisão e de invólucros plásticos destinados ao fracionamento da droga, bem como a conduta do acusado de arremessar a mochila contendo o entorpecente ao perceber a aproximação policial, constituem circunstâncias objetivas que, apreciadas em conjunto, revelam finalidade incompatível com o consumo próprio. De igual modo, a ausência de perícia na balança de precisão e nos invólucros plásticos não lhes retira a relevância probatória. A destinação desses objetos pode ser extraída das circunstâncias concretas da apreensão e de sua associação com a expressiva quantidade de droga localizada, inexistindo exigência legal de exame pericial para que sejam valorados como elementos de convicção. Outrossim, os documentos apresentados pela defesa para comprovar vínculo empregatício e atividade laboral lícita do acusado não afastam a configuração do delito. O exercício de atividade profissional regular é plenamente compatível com a prática do tráfico de drogas e, por si só, não tem o condão de infirmar o robusto conjunto probatório produzido nos autos. Não prospera, igualmente, o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. As circunstâncias da apreensão — especialmente a quantidade de maconha (161,69 g), acondicionada em sete tabletes prensados, o arremesso da mochila ao perceber a aproximação policial, bem como a apreensão de balança de precisão e de invólucros plásticos destinados ao fracionamento — evidenciam, de forma inequívoca, que a substância não se destinava ao consumo pessoal, mas à mercancia ilícita. Assim, a conduta praticada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando suficientemente demonstrado que o entorpe II.3 – Da Aplicação da Pena Precipuamente, da análise da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) (ID 10705594489), verifica-se que o acusado é tecnicamente primário e não ostenta condenações criminais transitadas em julgado aptas a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. Os registros constantes na certidão referem-se a processos em andamento, a fatos posteriores ao delito ora apurado, praticado em 02/02/2023, e a termo circunstanciado, no qual foi concedida suspensão condicional do processo, circunstâncias que não autorizam valoração desfavorável, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como os parâmetros estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que não há elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual a fixo no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Todavia, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena permanece inalterada, por já se encontrar fixada no mínimo legal. Na terceira fase, não incidem as causas de aumento previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Desse modo, reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, diante das circunstâncias do caso concreto, aplico a fração máxima de 2/3 (dois terços). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu NATHAN AUGUSTO SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Individualizo a pena do acusado condenado, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ponderadas com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: São os inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar. A quantidade e a natureza da droga apreendida (161,69g de maconha) são compatíveis com o tipo. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu contava com 20 anos na data dos fatos (nascido em 12/11/2002 e fato ocorrido em 02/02/2023). Contudo, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo deste patamar nesta fase. Assim, mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Considerando a primariedade, a ausência de maus antecedentes e as circunstâncias do fato, reduzo a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Fixo o valor do dia-multa para o réu em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a situação econômica declarada. Para o condenado, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, considerando o quantum da pena final e a primariedade. Outrossim, presentes os pressupostos do art. 44 do CP e atento à Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, consistentes: I – na prestação de pena pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositada na conta-corrente nº 300.470-8; agência nº 1615-2; Banco do Brasil; Titularidade: Serviço Público de Belo Horizonte; II – na prestação de serviços à comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo da pena substituída. Deverá o acusado ser cientificado de que lhe é facultado cumprir a pena substitutiva de prestação de serviço em menor tempo, a teor dos artigos 46, § 4º, e 55, ambos do Código Penal, sendo limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Por fim, esclareço ao acusado que o não cumprimento integral da pena substituinte implicará a reconversão desta para privativa de liberdade (§ 4º do artigo 44 do Estatuto Penal). Prejudicada a análise do sursis (art. 77 do Código Penal). Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade (ID 9715330781), e ausentes os requisitos para a prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Com relação à detração penal, nota-se que o réu permaneceu preso em flagrante no período de 02/02/2023 a 03/02/2023 (ID 9715330781), devendo tal período ser abatido da pena. A detração deverá ser considerada na execução penal, com os devidos reflexos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, o qual suspendo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pela ausência de elementos para sua quantificação. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos da lei, oficiando-se à autoridade policial para as providências, caso ainda não o tenha feito. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio