Detalhe do processo

0001622-78.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0001622-78.2026.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Itapetininga - Agravante: Fátima Alessandra Camargo Rosseto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM RAZÃO DE ALEGADO QUADRO PSIQUIÁTRICO - MATÉRIA JÁ APRECIADA EM OUTRO AGRAVO DE IDÊNTICO OBJETO E FUNDAMENTOS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Questão já submetida à apreciação desta Relatoria em agravo de execução de idêntico teor, definitivamente julgado. Ausência superveniente de interesse recursal. Recurso não conhecido. Vistos, Trata-se de agravo em execução interposto por Fátima Alessandra Camargo Rosseto contra decisão (fl. 181) que indeferiu pedido de substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Sustenta a agravante, em síntese, que apresenta grave quadro psiquiátrico, devidamente comprovado por documentação médica, circunstância que inviabilizaria o cumprimento da pena nos moldes atualmente estabelecidos. Alega que a manutenção da prestação de serviços à comunidade é incompatível com sua condição de saúde, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Requer a reforma da decisão para que seja deferida a substituição da pena por medida compatível com seu estado clínico. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do cumprimento da sanção até a estabilização do quadro psiquiátrico ou a realização de perícia médica. Após a apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 196/203) e a manutenção da decisão impugnada (fl. 207), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 221/224). É o relatório, no essencial. Verifica-se que a controvérsia veiculada no presente recurso foi integralmente submetida à apreciação desta Corte no agravo em execução nº 0002323-39.2026.8.26.0269, de idêntico objeto e fundamentos, já definitivamente julgado. Assim, sobrevém a ausência de interesse recursal em seu julgamento, uma vez que a questão deduzida já recebeu prestação jurisdicional por este E. Tribunal, tornando prejudicada a apreciação desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Darci Sueiro Junior (OAB: 348574/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FáTIMA ALESSANDRA CAMARGO ROSSETO

Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARCI SUEIRO JUNIOR

OAB: 348574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 0001622-78.2026.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Itapetininga - Agravante: Fátima Alessandra Camargo Rosseto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM RAZÃO DE ALEGADO QUADRO PSIQUIÁTRICO - MATÉRIA JÁ APRECIADA EM OUTRO AGRAVO DE IDÊNTICO OBJETO E FUNDAMENTOS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Questão já submetida à apreciação desta Relatoria em agravo de execução de idêntico teor, definitivamente julgado. Ausência superveniente de interesse recursal. Recurso não conhecido. Vistos, Trata-se de agravo em execução interposto por Fátima Alessandra Camargo Rosseto contra decisão (fl. 181) que indeferiu pedido de substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Sustenta a agravante, em síntese, que apresenta grave quadro psiquiátrico, devidamente comprovado por documentação médica, circunstância que inviabilizaria o cumprimento da pena nos moldes atualmente estabelecidos. Alega que a manutenção da prestação de serviços à comunidade é incompatível com sua condição de saúde, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Requer a reforma da decisão para que seja deferida a substituição da pena por medida compatível com seu estado clínico. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do cumprimento da sanção até a estabilização do quadro psiquiátrico ou a realização de perícia médica. Após a apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 196/203) e a manutenção da decisão impugnada (fl. 207), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 221/224). É o relatório, no essencial. Verifica-se que a controvérsia veiculada no presente recurso foi integralmente submetida à apreciação desta Corte no agravo em execução nº 0002323-39.2026.8.26.0269, de idêntico objeto e fundamentos, já definitivamente julgado. Assim, sobrevém a ausência de interesse recursal em seu julgamento, uma vez que a questão deduzida já recebeu prestação jurisdicional por este E. Tribunal, tornando prejudicada a apreciação desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Darci Sueiro Junior (OAB: 348574/SP) - Sala 705 - 7º andar