Detalhe do processo

0001622-69.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Bandeirantes
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001622-69.2025.8.16.0050 Processo: 0001622-69.2025.8.16.0050 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KAUAN ALMEIDA DEOCLECIANO Réu(s): PEDRO HENRIQUE FERREIRA RAMOM CORRÊA LEMES DECISÃO 1. Trata-se de análise da situação prisional dos réus RAMOM CORRÊA LEMES e PEDRO HENRIQUE FERREIRA, pronunciados pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, bem como dos pedidos formulados na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. 2. Conforme consta da sentença de pronúncia (mov. 308.1), transitada em julgado em 26/05/2026 (mov. 336), a materialidade dos fatos restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 593709/2025 (mov. 1.12), boletim de ocorrência nº 146948/2025 (mov. 31.1), coleta necropapiloscópica nº 52.468/2025 (mov. 32.6), laudo pericial de necropsia (mov. 32.7), laudo gráfico (mov. 32.8), autos de exibição e apreensão (movs. 47.3 e 56.1), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 47.4), laudo pericial nº 58.136/2025 (mov. 50.1), laudo de dosagem alcoólica e triagem toxicológica da vítima (mov. 55.1), conjunto fotográfico (movs. 56.6 a 56.16), laudo pericial de exame de vestígios balísticos (mov. 56.17), relatórios de análise de imagens (movs. 56.18 e 56.19) e mídias digitais (movs. 56.21 a 56.32). A denúncia foi oferecida em 12/09/2025 (mov. 61.1) e recebida em 16/09/2025 (mov. 86.1). Realizada a instrução criminal, sobreveio, em 16/04/2026, sentença de pronúncia (mov. 308.1), na qual, além de submetidos os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi mantida a segregação cautelar de ambos, por permanecerem íntegros os fundamentos autorizadores da custódia. Preclusa a decisão de pronúncia em 26/05/2026 (mov. 336), sobrevieram, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, a manifestação do Ministério Público (mov. 342.1) e a petição da defesa de RAMOM CORRÊA LEMES (mov. 346.1). 3. No caso em exame, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a custódia cautelar dos réus. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de participação, consoante os documentos e decisões já mencionadas, que conduziram, inclusive, à pronúncia dos réus para julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado. O periculum libertatis igualmente se mantém. A gravidade concreta da conduta atribuída aos réus, consistente na execução de homicídio praticado com emprego de arma de fogo, mediante disparos direcionados à região torácica da vítima KAUAN ALMEIDA DEOCLECIANO, causando-lhe lesões perfurocontusas em pulmões, aorta e hemotórax, com hemorragia aguda e morte imediata, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. Some-se a tal circunstância o contexto em que praticado o delito, no interior de estabelecimento comercial com grande circulação de pessoas, mediante ingresso conjunto e ostensivo dos agentes portando armas de fogo, aproximação repentina da vítima e fuga imediata após os disparos, o que denota audácia, coordenação prévia e desprezo pelas normas penais, extrapolando a gravidade abstrata do tipo. A preservação da custódia cautelar também se justifica à luz do contexto de rivalidade e animosidade pretérita entre grupos ligados aos envolvidos, apurado ao longo da instrução, o que revela risco concreto de reiteração delitiva e de agravamento de situações de violência caso os réus sejam colocados em liberdade, sobretudo considerando que remanescem, nas comunidades de origem das partes, os desdobramentos dos conflitos que teriam antecedido o crime. Cumpre lembrar que a prisão preventiva não se presta a antecipar a aplicação de pena, mas é medida excepcional, justificada quando inexistentes alternativas eficazes para resguardar o processo penal. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art . 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...) (STJ - RHC: 174619 ES 2022/0397567-9, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), verifica-se que tais providências não se mostram suficientes, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi violento e coordenado, do contexto de rivalidade que envolve o delito e do risco de reiteração delitiva, revelando-se inócuas medidas como comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica ou proibição de ausentar-se da comarca, cuja imposição comprometeria a ordem pública e a efetividade da persecução penal. No tocante ao réu RAMOM CORRÊA LEMES, reforça o risco à ordem pública sua conduta posterior aos fatos, consistente em fuga imediata do local, abandono do veículo utilizado na ocasião (posteriormente localizado em município diverso) e permanência fora da Comarca por mais de um mês após o crime, comportamento que revela intenção de dificultar a apuração dos fatos e representa risco concreto à aplicação da lei penal. Em relação ao réu PEDRO HENRIQUE FERREIRA, embora não lhe seja imputada a execução material dos disparos, os indícios de participação em concurso de agentes, aliados à gravidade concreta do crime, à atuação coordenada e ostensivamente armada descrita na denúncia e à existência de antecedente registro de apreensão de arma de fogo em processo diverso (mov. 284.1), autorizam, igualmente, a manutenção da custódia cautelar, uma vez que a liberdade também representa risco à ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE GOLPES DE ARMA BRANCA, CONTRA O IRMÃO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PERSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0089650-03.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.09.2024) HABEAS CORPUS”. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE GOLPE DE ARMA BRANCA CONTRA O ABDÔMEN DO OFENDIDO, DE MADRUGADA, DEFRONTE A BAR. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE REVELADA PELO “MODUS OPERANDI”. VIOLÊNCIA EXACERBADA. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0136066-92.2025.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 06.12.2025) 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, mantenho as prisões preventivas dos réus RAMOM CORRÊA LEMES e PEDRO HENRIQUE FERREIRA. 5. Passa-se à análise dos pedidos formulados na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. 5.1. O Ministério Público requereu a oitiva, em Plenário, em caráter de imprescindibilidade, das seguintes pessoas: 1) ROSEMARY SOARES DE ALMEIDA ROCHA, informante (genitora da vítima); 2) MIKEIAS IVAN OROZIMBO, informante; 3) MATHEUS FERNANDES BARBOZA MACACARE, informante; 4) LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, informante; 5) FELIPE QUEIROZ DA SILVA, policial militar; 6) JOÃO PAULO DA SILVA, testemunha; 7) CARLOS APARECIDO DA SILVA, testemunha; 8) BRUNO RAFAEL PEREIRA, testemunha; 9) MARA REGINA DE MELO, testemunha; 10) DENNER WALLYSSON DA SILVA OLIVEIRA, testemunha; e 11) MATEUS SANGUINI, testemunha. Requereu, ainda, a juntada do Oráculo atualizado dos réus e de outros documentos, se necessários, no prazo legal (mov. 342.1). O art. 422 do Código de Processo Penal faculta às partes, na fase de preparação do processo para julgamento em Plenário, o arrolamento de até cinco testemunhas. Ainda que os informantes não sejam computados nesse limite, porquanto não prestam compromisso e não ostentam a condição técnica de testemunha, o número de testemunhas propriamente ditas arroladas pela acusação, sete ao todo, supera o teto legal, o que não se admite. Cumpre esclarecer que o limite de testemunhas está adstrito à quantidade de fatos delituosos imputados, e não ao número de réus ou à complexidade do feito. A existência de dois acusados ou a alegada necessidade de reprodução integral do conjunto probatório oral produzido não autoriza a superação do teto legal, cujo parâmetro é o número de fatos apurados. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA SUA EX-MULHER E FILHA, RESPECTIVAMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI DA CONDUTA QUE DENOTA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DAS TESTEMUNHAS. JÚRI. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. É fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código. 2. In casu, além da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, o decreto de prisão cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservação da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa (dois tiros desferidos no rosto da ex-esposa, um deles na testa), bem como da instrução criminal, ante a notícia de que a vítima da tentativa de homicídio (filha do acusado) ainda teme por sua vida e as testemunhas têm receio de depor em sua presença. 3. Nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase instrutória não se exaure com o proferimento da sentença de pronúncia contra o réu, pois a oitiva de testemunhas perante o plenário do Tribunal Popular é faculdade assegurada tanto à acusação quanto à defesa (arts. 467 e 468 do CPP), daí porque a custódia preventiva sob o fundamento de constranger testemunha deve ser mantida até aquela oitiva. 4. Nada impede que a vítima ingresse no feito como Assistente da Acusação (art. 268 do CPP). Na hipótese, os filhos do acusado têm legítimo interesse no processo em vista do crime que ceifou a vida de sua mãe. A própria defesa, como informou o Magistrado Singular, estava presente à audiência em que ambos foram admitidos como Assistentes, não fazendo qualquer protesto. Já decidiu esta Corte que não há impedimento legal na referida participação do filho da vítima na qualidade de assistente de acusação, ainda que ele tenha sido ouvido como testemunha na fase inquisitorial (RMS 15.338/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 16.12.02). 5. Tanto a defesa quanto a acusação e os Assistentes arrolaram tempestivamente suas testemunhas, sendo de conhecimento das partes aquelas que seriam ouvidas antes da data marcada para a audiência de instrução. 6. O art. 217 do CPP faculta ao juiz, uma vez verificado que a presença do réu poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, retirá-lo, prosseguindo a inquirição com a presença de seu defensor, consignando em ata os motivos que determinaram o ato. Na hipótese, a Magistrada de primeiro grau fez constar no termo de audiência que as testemunhas da acusação foram todas ouvidas sem a presença do acusado em audiência em razão de pedido por elas formulado, inexistindo, por isso, qualquer constrangimento ilegal. 7. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e do col. STF, o limite de 8 testemunhas a serem arroladas pela acusação e pela defesa deve levar em consideração cada fato delituoso imputado ao acusado (cf. HC 63.712/GO, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJU 15.10.07 e REsp. 94.709/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU de 09.11.98). 8. O Processo Penal rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, não devendo ser declarada nulidade sem a indicação ou a visualização mínima de prejuízo à defesa do acusado, sequer apontado no caso concreto. 9. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 10. Ordem denegada. (HC n. 89.382/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 22/9/2008.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NÚMERO DE TESTEMUNHAS. ART. 398, DO CPP. LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) TESTEMUNHAS PARA CADA FATO IMPUTADO AO ACUSADO. VERDADE MATERIAL. ORDEM DENEGADA. 1. O limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 398, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5º, LV, da CF/88). 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e do col. STF, corroborada pela doutrina, para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Ordem DENEGADA. (HC n. 63.712/GO, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2007, DJ de 15/10/2007, p. 356.) E o Tribunal de Justiça do Paraná: JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CP). CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE LIMITOU EM CINCO (5) O NÚMERO DE TESTEMUNHAS E INFORMANTES A SEREM OUVIDAS, NA FASE DO ART. 422, DO CPP. DESACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NO QUE TANGE À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA EXCEPCIONAL OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE SUPEREM A QUANTIDADE ESTABELECIDA NO ART. 422 DO CPP. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0141897-24.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 06.12.2025) Registre-se que os precedentes acima colacionados, embora versem sobre o limite de testemunhas próprio da primeira fase do procedimento do júri, aplicam-se, por identidade de razão, à segunda fase do rito. Com efeito, a ratio decidendi que fixa o teto de testemunhas em função do número de fatos delituosos, e não da quantidade de réus ou da complexidade da causa, é plenamente transponível à etapa de preparação para o julgamento em Plenário, disciplinada pelo art. 422 do mesmo diploma, de modo que o entendimento firmado quanto ao arrolamento na instrução orienta, igualmente, a interpretação do limite aplicável nesta fase. Diante do exposto, indefiro o pedido de oitiva formulado pelo Ministério Público, tal como apresentado, ante o excesso no número de testemunhas arroladas em relação ao limite do art. 422 do Código de Processo Penal. 5.1.1. Faculto ao órgão ministerial a readequação do rol ao teto legal de cinco testemunhas, no prazo de cinco dias, mantidos os informantes indicados nos itens 1 a 4 do mov. 342.1. 5.1.2. Junte-se aos autos o Oráculo atualizado dos réus, facultando ao órgão ministerial a juntada de outros documentos que entender pertinentes, no prazo legal. 5.2. A defesa técnica do réu RAMOM CORRÊA LEMES requereu, com fundamento no art. 422 do Código de Processo Penal, a oitiva, em Plenário, em caráter de imprescindibilidade, das seguintes pessoas: 1) ROSEMARY SOARES DE ALMEIDA ROCHA; 2) M.L.O.E.; 3) LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA; e 4) N.W.B.S. Requereu, também, a juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima Kauan Almeida Deocleciano, com fundamento no princípio da plenitude da defesa. Todas as pessoas arroladas pela defesa foram ouvidas durante a instrução, na condição de informantes, tendo prestado depoimentos relevantes para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Considerando que M.L.O.E. e N.W.B.S. são adolescentes, foram ouvidos na fase de instrução por meio de depoimento especial, nos termos da Lei n.º 13.431/2017. Em razão da imprescindibilidade reconhecida pela defesa e observadas as garantias legais de proteção integral, os adolescentes também serão ouvidos em Plenário mediante a sistemática do depoimento especial, em ambiente adequado e por intermédio de profissional capacitado, evitando-se sua exposição direta aos acusados e a qualquer forma de revitimização, em conformidade com a legislação de regência e com os protocolos de proteção aplicáveis. Além disso, suas intimações deverão ser realizadas na pessoa de seus respectivos responsáveis legais, observando-se as cautelas próprias à condição de pessoa em desenvolvimento. Quanto à juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima, o pedido igualmente merece acolhimento. A plenitude de defesa que rege o procedimento do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República) assegura à defesa a possibilidade de juntada e utilização de documentos que evidenciem os antecedentes criminais da vítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana, porquanto tais elementos podem influir na formação do convencimento dos jurados. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CORREIÇÃO PARCIAL. JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA EM PROCESSO DE JÚRI. CORREIÇÃO PARCIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, AUTORIZANDO A JUNTADA E EXIBIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA EM SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. I. CASO EM EXAME1. Correição parcial interposta por Fernando Messias da Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba, que indeferiu a juntada de documentos relacionados à vítima nos autos da Ação Penal nº 0000209-28.2003.8.16.0006, sob a alegação de cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais da plenitude de defesa e do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de antecedentes criminais da vítima em processo de Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da plenitude de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri permite a juntada de documentos que evidenciem os antecedentes criminais da vítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 4. A decisão que indeferiu a juntada de documentos foi parcialmente considerada constrangimento ilegal, pois violou o princípio da plenitude de defesa em relação à possibilidade de apresentação de antecedentes criminais. 5. A jurisprudência reconhece a relevância dos antecedentes criminais da vítima no Tribunal do Júri, pois podem influenciar na decisão dos jurados. 6. A apresentação de documentos não pode ultrapassar os limites da dignidade do ofendido, mas a defesa tem o direito de utilizar esses antecedentes para sustentar sua tese em plenário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Correição parcial parcialmente procedente, autorizando a juntada e a utilização dos antecedentes criminais da vítima durante a sessão plenária do Tribunal do Júri.Tese de julgamento: “No Tribunal do Júri, a plenitude de defesa assegura a possibilidade de juntada e utilização de documentos que evidenciem os antecedentes criminais da vítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e as disposições legais pertinentes”. [...] (TJ-PR 01140066220248160000 Curitiba, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 05/04/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2025) Destaquei. Na hipótese, considerando que a linha defensiva envolve a discussão da dinâmica dos fatos e o contexto de rivalidade entre grupos, revela-se pertinente a providência, ressalvada a observância dos limites da dignidade do ofendido quando da utilização do documento em Plenário. Assim, defiro os pedidos formulados pela defesa de RAMOM CORRÊA LEMES, para determinar a intimação, em caráter de imprescindibilidade, para oitiva em Plenário do Tribunal do Júri, das pessoas indicadas nos itens 1 a 4 do mov. 346.1, devendo as intimações dos adolescentes M.L.O.E. e N.W.B.S. ser realizadas na pessoa de seus responsáveis legais, bem como para autorizar a juntada aos autos da certidão de antecedentes criminais da vítima Kauan Almeida Deocleciano. 6. A fim de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se novamente o réu PEDRO HENRIQUE FERREIRA, por intermédio de sua defesa técnica, para que, no prazo do art. 422 do Código de Processo Penal, apresente rol de testemunhas e requeira as diligências que entender pertinentes. 7. Após, cumpridas as diligências deferidas, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a designação da Sessão Plenária e demais providências pertinentes, nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAMOM CORRêA LEMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JORDÃO ANTONIO DE REZENDE

OAB: 103882/PR
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001622-69.2025.8.16.0050 Processo: 0001622-69.2025.8.16.0050 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KAUAN ALMEIDA DEOCLECIANO Réu(s): PEDRO HENRIQUE FERREIRA RAMOM CORRÊA LEMES DECISÃO 1. Trata-se de análise da situação prisional dos réus RAMOM CORRÊA LEMES e PEDRO HENRIQUE FERREIRA, pronunciados pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, bem como dos pedidos formulados na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. 2. Conforme consta da sentença de pronúncia (mov. 308.1), transitada em julgado em 26/05/2026 (mov. 336), a materialidade dos fatos restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 593709/2025 (mov. 1.12), boletim de ocorrência nº 146948/2025 (mov. 31.1), coleta necropapiloscópica nº 52.468/2025 (mov. 32.6), laudo pericial de necropsia (mov. 32.7), laudo gráfico (mov. 32.8), autos de exibição e apreensão (movs. 47.3 e 56.1), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 47.4), laudo pericial nº 58.136/2025 (mov. 50.1), laudo de dosagem alcoólica e triagem toxicológica da vítima (mov. 55.1), conjunto fotográfico (movs. 56.6 a 56.16), laudo pericial de exame de vestígios balísticos (mov. 56.17), relatórios de análise de imagens (movs. 56.18 e 56.19) e mídias digitais (movs. 56.21 a 56.32). A denúncia foi oferecida em 12/09/2025 (mov. 61.1) e recebida em 16/09/2025 (mov. 86.1). Realizada a instrução criminal, sobreveio, em 16/04/2026, sentença de pronúncia (mov. 308.1), na qual, além de submetidos os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi mantida a segregação cautelar de ambos, por permanecerem íntegros os fundamentos autorizadores da custódia. Preclusa a decisão de pronúncia em 26/05/2026 (mov. 336), sobrevieram, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, a manifestação do Ministério Público (mov. 342.1) e a petição da defesa de RAMOM CORRÊA LEMES (mov. 346.1). 3. No caso em exame, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a custódia cautelar dos réus. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de participação, consoante os documentos e decisões já mencionadas, que conduziram, inclusive, à pronúncia dos réus para julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado. O periculum libertatis igualmente se mantém. A gravidade concreta da conduta atribuída aos réus, consistente na execução de homicídio praticado com emprego de arma de fogo, mediante disparos direcionados à região torácica da vítima KAUAN ALMEIDA DEOCLECIANO, causando-lhe lesões perfurocontusas em pulmões, aorta e hemotórax, com hemorragia aguda e morte imediata, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. Some-se a tal circunstância o contexto em que praticado o delito, no interior de estabelecimento comercial com grande circulação de pessoas, mediante ingresso conjunto e ostensivo dos agentes portando armas de fogo, aproximação repentina da vítima e fuga imediata após os disparos, o que denota audácia, coordenação prévia e desprezo pelas normas penais, extrapolando a gravidade abstrata do tipo. A preservação da custódia cautelar também se justifica à luz do contexto de rivalidade e animosidade pretérita entre grupos ligados aos envolvidos, apurado ao longo da instrução, o que revela risco concreto de reiteração delitiva e de agravamento de situações de violência caso os réus sejam colocados em liberdade, sobretudo considerando que remanescem, nas comunidades de origem das partes, os desdobramentos dos conflitos que teriam antecedido o crime. Cumpre lembrar que a prisão preventiva não se presta a antecipar a aplicação de pena, mas é medida excepcional, justificada quando inexistentes alternativas eficazes para resguardar o processo penal. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art . 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...) (STJ - RHC: 174619 ES 2022/0397567-9, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), verifica-se que tais providências não se mostram suficientes, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi violento e coordenado, do contexto de rivalidade que envolve o delito e do risco de reiteração delitiva, revelando-se inócuas medidas como comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica ou proibição de ausentar-se da comarca, cuja imposição comprometeria a ordem pública e a efetividade da persecução penal. No tocante ao réu RAMOM CORRÊA LEMES, reforça o risco à ordem pública sua conduta posterior aos fatos, consistente em fuga imediata do local, abandono do veículo utilizado na ocasião (posteriormente localizado em município diverso) e permanência fora da Comarca por mais de um mês após o crime, comportamento que revela intenção de dificultar a apuração dos fatos e representa risco concreto à aplicação da lei penal. Em relação ao réu PEDRO HENRIQUE FERREIRA, embora não lhe seja imputada a execução material dos disparos, os indícios de participação em concurso de agentes, aliados à gravidade concreta do crime, à atuação coordenada e ostensivamente armada descrita na denúncia e à existência de antecedente registro de apreensão de arma de fogo em processo diverso (mov. 284.1), autorizam, igualmente, a manutenção da custódia cautelar, uma vez que a liberdade também representa risco à ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE GOLPES DE ARMA BRANCA, CONTRA O IRMÃO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PERSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0089650-03.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.09.2024) HABEAS CORPUS”. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE GOLPE DE ARMA BRANCA CONTRA O ABDÔMEN DO OFENDIDO, DE MADRUGADA, DEFRONTE A BAR. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE REVELADA PELO “MODUS OPERANDI”. VIOLÊNCIA EXACERBADA. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0136066-92.2025.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 06.12.2025) 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, mantenho as prisões preventivas dos réus RAMOM CORRÊA LEMES e PEDRO HENRIQUE FERREIRA. 5. Passa-se à análise dos pedidos formulados na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. 5.1. O Ministério Público requereu a oitiva, em Plenário, em caráter de imprescindibilidade, das seguintes pessoas: 1) ROSEMARY SOARES DE ALMEIDA ROCHA, informante (genitora da vítima); 2) MIKEIAS IVAN OROZIMBO, informante; 3) MATHEUS FERNANDES BARBOZA MACACARE, informante; 4) LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, informante; 5) FELIPE QUEIROZ DA SILVA, policial militar; 6) JOÃO PAULO DA SILVA, testemunha; 7) CARLOS APARECIDO DA SILVA, testemunha; 8) BRUNO RAFAEL PEREIRA, testemunha; 9) MARA REGINA DE MELO, testemunha; 10) DENNER WALLYSSON DA SILVA OLIVEIRA, testemunha; e 11) MATEUS SANGUINI, testemunha. Requereu, ainda, a juntada do Oráculo atualizado dos réus e de outros documentos, se necessários, no prazo legal (mov. 342.1). O art. 422 do Código de Processo Penal faculta às partes, na fase de preparação do processo para julgamento em Plenário, o arrolamento de até cinco testemunhas. Ainda que os informantes não sejam computados nesse limite, porquanto não prestam compromisso e não ostentam a condição técnica de testemunha, o número de testemunhas propriamente ditas arroladas pela acusação, sete ao todo, supera o teto legal, o que não se admite. Cumpre esclarecer que o limite de testemunhas está adstrito à quantidade de fatos delituosos imputados, e não ao número de réus ou à complexidade do feito. A existência de dois acusados ou a alegada necessidade de reprodução integral do conjunto probatório oral produzido não autoriza a superação do teto legal, cujo parâmetro é o número de fatos apurados. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA SUA EX-MULHER E FILHA, RESPECTIVAMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI DA CONDUTA QUE DENOTA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DAS TESTEMUNHAS. JÚRI. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. É fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código. 2. In casu, além da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, o decreto de prisão cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservação da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa (dois tiros desferidos no rosto da ex-esposa, um deles na testa), bem como da instrução criminal, ante a notícia de que a vítima da tentativa de homicídio (filha do acusado) ainda teme por sua vida e as testemunhas têm receio de depor em sua presença. 3. Nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase instrutória não se exaure com o proferimento da sentença de pronúncia contra o réu, pois a oitiva de testemunhas perante o plenário do Tribunal Popular é faculdade assegurada tanto à acusação quanto à defesa (arts. 467 e 468 do CPP), daí porque a custódia preventiva sob o fundamento de constranger testemunha deve ser mantida até aquela oitiva. 4. Nada impede que a vítima ingresse no feito como Assistente da Acusação (art. 268 do CPP). Na hipótese, os filhos do acusado têm legítimo interesse no processo em vista do crime que ceifou a vida de sua mãe. A própria defesa, como informou o Magistrado Singular, estava presente à audiência em que ambos foram admitidos como Assistentes, não fazendo qualquer protesto. Já decidiu esta Corte que não há impedimento legal na referida participação do filho da vítima na qualidade de assistente de acusação, ainda que ele tenha sido ouvido como testemunha na fase inquisitorial (RMS 15.338/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 16.12.02). 5. Tanto a defesa quanto a acusação e os Assistentes arrolaram tempestivamente suas testemunhas, sendo de conhecimento das partes aquelas que seriam ouvidas antes da data marcada para a audiência de instrução. 6. O art. 217 do CPP faculta ao juiz, uma vez verificado que a presença do réu poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, retirá-lo, prosseguindo a inquirição com a presença de seu defensor, consignando em ata os motivos que determinaram o ato. Na hipótese, a Magistrada de primeiro grau fez constar no termo de audiência que as testemunhas da acusação foram todas ouvidas sem a presença do acusado em audiência em razão de pedido por elas formulado, inexistindo, por isso, qualquer constrangimento ilegal. 7. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e do col. STF, o limite de 8 testemunhas a serem arroladas pela acusação e pela defesa deve levar em consideração cada fato delituoso imputado ao acusado (cf. HC 63.712/GO, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJU 15.10.07 e REsp. 94.709/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU de 09.11.98). 8. O Processo Penal rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, não devendo ser declarada nulidade sem a indicação ou a visualização mínima de prejuízo à defesa do acusado, sequer apontado no caso concreto. 9. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 10. Ordem denegada. (HC n. 89.382/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 22/9/2008.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NÚMERO DE TESTEMUNHAS. ART. 398, DO CPP. LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) TESTEMUNHAS PARA CADA FATO IMPUTADO AO ACUSADO. VERDADE MATERIAL. ORDEM DENEGADA. 1. O limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 398, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5º, LV, da CF/88). 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e do col. STF, corroborada pela doutrina, para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Ordem DENEGADA. (HC n. 63.712/GO, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2007, DJ de 15/10/2007, p. 356.) E o Tribunal de Justiça do Paraná: JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CP). CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE LIMITOU EM CINCO (5) O NÚMERO DE TESTEMUNHAS E INFORMANTES A SEREM OUVIDAS, NA FASE DO ART. 422, DO CPP. DESACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NO QUE TANGE À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA EXCEPCIONAL OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE SUPEREM A QUANTIDADE ESTABELECIDA NO ART. 422 DO CPP. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0141897-24.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 06.12.2025) Registre-se que os precedentes acima colacionados, embora versem sobre o limite de testemunhas próprio da primeira fase do procedimento do júri, aplicam-se, por identidade de razão, à segunda fase do rito. Com efeito, a ratio decidendi que fixa o teto de testemunhas em função do número de fatos delituosos, e não da quantidade de réus ou da complexidade da causa, é plenamente transponível à etapa de preparação para o julgamento em Plenário, disciplinada pelo art. 422 do mesmo diploma, de modo que o entendimento firmado quanto ao arrolamento na instrução orienta, igualmente, a interpretação do limite aplicável nesta fase. Diante do exposto, indefiro o pedido de oitiva formulado pelo Ministério Público, tal como apresentado, ante o excesso no número de testemunhas arroladas em relação ao limite do art. 422 do Código de Processo Penal. 5.1.1. Faculto ao órgão ministerial a readequação do rol ao teto legal de cinco testemunhas, no prazo de cinco dias, mantidos os informantes indicados nos itens 1 a 4 do mov. 342.1. 5.1.2. Junte-se aos autos o Oráculo atualizado dos réus, facultando ao órgão ministerial a juntada de outros documentos que entender pertinentes, no prazo legal. 5.2. A defesa técnica do réu RAMOM CORRÊA LEMES requereu, com fundamento no art. 422 do Código de Processo Penal, a oitiva, em Plenário, em caráter de imprescindibilidade, das seguintes pessoas: 1) ROSEMARY SOARES DE ALMEIDA ROCHA; 2) M.L.O.E.; 3) LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA; e 4) N.W.B.S. Requereu, também, a juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima Kauan Almeida Deocleciano, com fundamento no princípio da plenitude da defesa. Todas as pessoas arroladas pela defesa foram ouvidas durante a instrução, na condição de informantes, tendo prestado depoimentos relevantes para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Considerando que M.L.O.E. e N.W.B.S. são adolescentes, foram ouvidos na fase de instrução por meio de depoimento especial, nos termos da Lei n.º 13.431/2017. Em razão da imprescindibilidade reconhecida pela defesa e observadas as garantias legais de proteção integral, os adolescentes também serão ouvidos em Plenário mediante a sistemática do depoimento especial, em ambiente adequado e por intermédio de profissional capacitado, evitando-se sua exposição direta aos acusados e a qualquer forma de revitimização, em conformidade com a legislação de regência e com os protocolos de proteção aplicáveis. Além disso, suas intimações deverão ser realizadas na pessoa de seus respectivos responsáveis legais, observando-se as cautelas próprias à condição de pessoa em desenvolvimento. Quanto à juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima, o pedido igualmente merece acolhimento. A plenitude de defesa que rege o procedimento do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República) assegura à defesa a possibilidade de juntada e utilização de documentos que evidenciem os antecedentes criminais da vítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana, porquanto tais elementos podem influir na formação do convencimento dos jurados. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CORREIÇÃO PARCIAL. JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA EM PROCESSO DE JÚRI. CORREIÇÃO PARCIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, AUTORIZANDO A JUNTADA E EXIBIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA EM SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. I. CASO EM EXAME1. Correição parcial interposta por Fernando Messias da Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba, que indeferiu a juntada de documentos relacionados à vítima nos autos da Ação Penal nº 0000209-28.2003.8.16.0006, sob a alegação de cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais da plenitude de defesa e do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de antecedentes criminais da vítima em processo de Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da plenitude de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri permite a juntada de documentos que evidenciem os antecedentes criminais da vítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 4. A decisão que indeferiu a juntada de documentos foi parcialmente considerada constrangimento ilegal, pois violou o princípio da plenitude de defesa em relação à possibilidade de apresentação de antecedentes criminais. 5. A jurisprudência reconhece a relevância dos antecedentes criminais da vítima no Tribunal do Júri, pois podem influenciar na decisão dos jurados. 6. A apresentação de documentos não pode ultrapassar os limites da dignidade do ofendido, mas a defesa tem o direito de utilizar esses antecedentes para sustentar sua tese em plenário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Correição parcial parcialmente procedente, autorizando a juntada e a utilização dos antecedentes criminais da vítima durante a sessão plenária do Tribunal do Júri.Tese de julgamento: “No Tribunal do Júri, a plenitude de defesa assegura a possibilidade de juntada e utilização de documentos que evidenciem os antecedentes criminais da vítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e as disposições legais pertinentes”. [...] (TJ-PR 01140066220248160000 Curitiba, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 05/04/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2025) Destaquei. Na hipótese, considerando que a linha defensiva envolve a discussão da dinâmica dos fatos e o contexto de rivalidade entre grupos, revela-se pertinente a providência, ressalvada a observância dos limites da dignidade do ofendido quando da utilização do documento em Plenário. Assim, defiro os pedidos formulados pela defesa de RAMOM CORRÊA LEMES, para determinar a intimação, em caráter de imprescindibilidade, para oitiva em Plenário do Tribunal do Júri, das pessoas indicadas nos itens 1 a 4 do mov. 346.1, devendo as intimações dos adolescentes M.L.O.E. e N.W.B.S. ser realizadas na pessoa de seus responsáveis legais, bem como para autorizar a juntada aos autos da certidão de antecedentes criminais da vítima Kauan Almeida Deocleciano. 6. A fim de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se novamente o réu PEDRO HENRIQUE FERREIRA, por intermédio de sua defesa técnica, para que, no prazo do art. 422 do Código de Processo Penal, apresente rol de testemunhas e requeira as diligências que entender pertinentes. 7. Após, cumpridas as diligências deferidas, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a designação da Sessão Plenária e demais providências pertinentes, nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta