Detalhe do processo

0001622-65.2024.8.16.0192

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Nova Aurora
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0001622-65.2024.8.16.0192 Processo: 0001622-65.2024.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS BALBINO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de LUCAS BALBINO DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 329, caput (FATO 01); art. 330, caput (FATO 02), e art. 147, caput, (FATO 03), todos do Código Penal, cujo fatos foram assim narrados: “FATO 01 - Resistência (art. 329, caput, do Código Penal) No dia 11 de julho de 2024, por volta das 8h20min, na residência situada à Rua Alberto Tefen, nº 330, no Município de Cafelândia e Comarca de Nova Aurora, o denunciado LUCAS BALBINO DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à ordem de ato legal, mediante ameaça aos policiais militares competentes para executá-lo, na medida em que, dado a ordem para que o denunciado largasse a faca, ele dizia: “não vou largar porra nenhuma, vão se foder seus vermes, não chamei vocês aqui, sumam daqui, polícia é meus ovo!”, enquanto dava alguns passos em direção aos policiais, manuseando a faca e apontando para a equipe, sendo necessário o uso da força para contê-lo. Consta que, a mãe do denunciado, Maria Das Dores Balbino da Silva, acionou a equipe para atender uma situação de dano no interior da residência, e ao chegar no local, a equipe visualizou o denunciado sentado em uma cadeira. Questionado sobre o que estava acontecendo na residência, o denunciado disse: “o que vocês estão fazendo aqui? eu não chamei a polícia, vão se foder!”, oportunidade em que a mãe do denunciado saiu para fora para conversar com a equipe. Nesse momento, o denunciado levantou da cadeira e começou a falar frases desconexas, momento em que foi constatado que ele estava na posse de uma faca, oportunidade em que foi dado a ordem para que largasse a faca, e ele resistiu ativamente contra os policiais, mediante ameaça, cf. boletim de ocorrência nº 2024/857521 (mov. 1.14); e termos de depoimentos (mov. 1.4/1.10). FATO 02 - Desacato (art. 330, caput, do Código Penal) No mesmo contexto fático narrado, o denunciado LUCAS BALBINO DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares SD Del Nero Costa Damasio de Souza e SD Diessica Aparecida Zanin, portanto, funcionários públicos, na medida em que disse: “você só é homem pelo motivo de estar fardado, bonequinho de governo, verme filho da puta, vem na mão que eu quero ver”; “vou te pegar quando você estiver sem farda, se eu tivesse um 38 tinha dado dois tiros em você”; “vocês são uns pau no cu, medrosos com essa farda”, cf. boletim de ocorrência nº 2024/857521 (mov. 1.14); e termos de depoimentos (mov. 1.4/1.10). FATO 03 - Ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) No mesmo contexto fático narrado, o denunciado LUCAS BALBINO DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por palavras o policial militar SD Del Nero Costa Damasio de Souza, na medida em que disse: “vou te pegar sem farda, quero ver se você é homem”; “vou te pegar quando você estiver sem farda, se eu tivesse um 38 tinha dado dois tiros em você”; causando-o fundado temor, pois o denunciado resistiu ativamente à ordem dos policias, na posse de uma faca, além de proferir vários insultos e ameaças à equipe, aliado ao seu comportamento agitado/agressivo, cf. boletim de ocorrência nº 2024/857521 (mov. 1.14); e termos de depoimentos (mov. 1.4/1.10). A denúncia foi recebida em 10/03/2025 (mov. 69.1). Citado (mov. 92.1/2), a acusada apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado (mov. 103.1). Não sendo vislumbrada nenhuma causa de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, do CPP, o Juízo determinou o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução (mov. 105.1). Realizada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva da vítima e de uma testemunha, ultimando-se o ato com o interrogatório do réu (mov. 148.2/4). Em sede de alegações finais orais (mov. 148.5), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva. Pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com estabelecimento de regime inicial aberto, dada a primariedade do réu. Requereu, ainda, o arbitramento de valor mínimo de indenização de R$ 3.000,00 em favor das vítimas e manifestou-se favoravelmente ao direito do réu de recorrer em liberdade. A Defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (mov. 157.1), sustentou a aplicação do princípio da consunção, argumentando que o crime de desobediência (art. 330 do CP) deve ser absorvido pelo de resistência (art. 329 do CP), por ocorrerem no mesmo contexto fático e haver nexo de dependência entre as condutas. Alega que o réu não teve intenção deliberada de se opor ao ato legal, agindo por instinto de autopreservação e em estado de exaltação emocional decorrente do uso de entorpecentes. Argumenta que as palavras proferidas durante a prisão ocorreram em um contexto de discussão acalorada e nervosismo, carecendo de dolo específico e de potencial para causar mal real e grave, tratando-se de mero descontrole emocional. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação. 2.2. Mérito Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal merece procedência. A materialidade dos crimes restou sobejamente demonstrada pelo robusto conjunto probatório acostado aos autos, notadamente: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência nº 2024/857521 (mov. 1.14); termos de depoimentos (mov. 1.4/1.9); auto de exibição e apreensão (mov. 12.2); imagem da faca (mov. 12.3); relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1); e demais elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitorial e que foram ratificados perante o crivo do contraditório e ampla defesa. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado LUCAS BALBINO DA SILVA. Com efeito, ao ser ouvida durante a fase preliminar, a testemunha e policial militar DIÉSSICA ZANIN (mov. 1.6/7), relatou: “(...) que a equipe foi acionada pela genitora do réu Lucas para atender a uma ocorrência de dano no âmbito residencial. Ao chegar ao local, a guarnição deparou-se com o acusado sentado na garagem na companhia de outro homem, oportunidade em que a mãe do autuado informou que o filho era usuário de cocaína, que estava há três dias sem dormir e que, após consumir entorpecentes naquela data, restou extremamente agressivo, passando a danificar móveis, vidraças e a porta da residência, vindo a sofrer um severo corte sangrante na mão direita; que a genitora relatou, ainda, que o réu estava ameaçando os indivíduos da casa empunhando um cutelo; que, ao receber a primeira voz de abordagem, o réu recusou-se a obedecer e passou a caminhar pelo quintal de forma hostil, desferindo ofensas verbais contra a equipe — chamando os militares de 'vermes' e 'robozinhos do governo' e mandando-os 'se fuder'; que, após uma segunda ordem policial, o réu arremessou o cutelo ao solo e sentou-se novamente no chão da garagem; que, diante da agitação e da gravidade do ferimento na mão do acusado, a guarnição solicitou o apoio da equipe de Nova Aurora e do SAMU; que, com a chegada do reforço, o réu desobedeceu a novas ordens de contenção, tornando-se necessária a sua imobilização física e o uso de algemas para viabilizar o seu encaminhamento à ambulância; que, no interior do veículo de socorro, o autuado continuou a proferir ameaças contra os policiais, as enfermeiras e o motorista, razão pela qual foi conduzido ao hospital municipal para receber sedativos, aplicação de pontos cirúrgicos no dedo — haja vista que o médico plantonista constatou o rompimento de uma artéria — e medicação calmante; que a testemunha confirmou ter visualizado uma cadeira plástica quebrada e com vestígios de sangue no quintal, além de ter presenciado o réu ameaçar diretamente a própria genitora no momento da intervenção, afirmando que ela 'iria ver' quando ele saísse dali; por fim, consignou que a genitora manifestou o desejo de representar criminalmente contra o filho com o intuito de buscar uma internação compulsória, e que, após receber o atendimento médico, o réu foi conduzido à delegacia, onde se encontrava mais calmo, embora mantivesse um discurso desconexo.” No mesmo sentido, ouvida em Juízo (mov. 148.2), a testemunha ratificou suas declarações preliminares. Asseverou: “(...) que participou da ocorrência que envolveu a contenção e prisão do réu Lucas. Esclareceu que a equipe foi acionada via rádio para atender a uma situação de dano em residência e, ao chegar ao endereço, visualizou o acusado sentado em frente ao imóvel; que, logo no primeiro contato, o réu demonstrou agressividade, questionando a presença dos policiais e proferindo ofensas verbais de baixo calão. Ato contínuo, a genitora do acusado saiu do imóvel e informou que o filho havia consumido cocaína, estava alterado e havia quebrado diversos móveis no interior da casa; que os policiais deram voz de abordagem e constataram que o réu estava com a mão direita sangrando devido a um corte e empunhava uma faca. Mesmo após reiteradas ordens para que soltasse a arma branca, o réu recusou-se inicialmente, proferiu novos xingamentos contra a guarnição — chamando-os de 'vermes' e menosprezando a função policial — e caminhou alguns passos em direção à equipe; que, após insistência policial, ele largou o objeto no solo, mas continuou a caminhar de forma instável pelo quintal, demonstrando falas desconexas e exaltação progressiva. Diante do cenário de risco e da presença de outros familiares no local, a equipe solicitou o apoio de policiais de Nova Aurora e acionou o SAMU; que, com a chegada do reforço, foi necessário o uso moderado da força física para projetar o réu ao solo e efetuar a algemação, evitando uma iminente investida contra os militares. Durante o atendimento médico e o posterior deslocamento na ambulância, o réu continuou a proferir ameaças expressas contra o parceiro de farda da depoente, o soldado Damasio, afirmando que se encontrasse os policiais na rua ou sem a farda atentaria contra a integridade deles, além de declarar que se estivesse armado dispararia contra a equipe. Inquirida pela defesa, a testemunha ressaltou que aquela foi a primeira ocorrência que atendeu envolvendo o acusado, não sabendo precisar se houve registros posteriores, e reiterou que o réu permaneceu hostil, agressivo e proferindo ameaças durante toda a execução da intervenção policial.” Aliado a isto, durante a fase policial (mov. 1.4/5), a testemunha e policial militar DEL NERO COSTA DAMASIO (vítima do FATO 03), relatou: “(...) que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de dano em residência, onde um indivíduo estaria quebrando objetos no interior do imóvel. Ao chegar ao local, a guarnição visualizou dois homens no terreno e, ao indagar o réu Lucas se haviam acionado a polícia, este passou a proferir ofensas grosseiras, mandando a equipe 'se fuder' e afirmando que não havia chamado os militares; que, ato contínuo, a genitora do acusado, senhora Maria, apareceu na garagem, oportunidade em que o réu passou a intimidá-la, ordenando que não falasse com os policiais e proferindo a ameaça de que, caso falasse, ela 'iria ver'; que o acusado levantou-se da cadeira e caminhou em direção à equipe, momento em que foi possível constatar que sua mão direita sangrava abundantemente e que ele portava uma faca ensanguentada. Foi dada voz de abordagem para que o réu largasse a arma branca e ficasse parado, ordens que foram desobedecidas, passando o acusado a andar de um lado para o outro manuseando a faca em direção aos policiais e desafiando-os a 'vir na mão' e a largarem as armas de fogo; que, após determinado momento, o réu arremessou a faca ao solo e sentou-se, mantendo os xingamentos e chamando os militares de 'vermes' e 'bonequinhos do governo'. O réu direcionou ofensas e ameaças específicas ao depoente, aduzindo que este só era homem por estar fardado, que iria pegá-lo na rua sem farda para mostrar do que era capaz e que, se estivesse com um revólver calibre .38, desferiria dois disparos contra ele; que a genitora informou aos militares que o filho era usuário de cocaína, que havia feito uso do entorpecente e estava há três noites sem dormir. Diante da extrema agressividade e do sangramento do réu, foram acionados o apoio da equipe de Nova Aurora e do SAMU; que, com a chegada do reforço, foi dada nova voz de abordagem para que o acusado virasse de costas e colocasse as mãos na cabeça, o que foi novamente desobedecido, tendo o réu ironizado a necessidade de reforço. Diante do risco iminente de investida física, foi dada ordem para que ele se ajoelhasse, a qual não foi acatada, tornando-se necessário projetá-lo ao solo para efetuar o algemamento e conduzi-lo à ambulância; que o depoente acompanhou o deslocamento no interior do veículo de socorro para resguardar os enfermeiros, oportunidade em que o réu reiterou as ameaças diretas de morte contra a sua pessoa, afirmando que atentaria contra a sua vida quando o encontrasse na folga. Por fim, o depoente relatou que, já no hospital municipal, o acusado estendeu as ameaças e desacatos também à equipe policial de Nova Aurora e aos profissionais médicos plantonistas, repetindo que se tratavam de homens fardados e que dispararia contra eles se estivesse armado.” Ouvido em Juízo (mov. 148.3), o policial ratificou suas declarações preliminares: “(...) que participou da ocorrência de atendimento a uma situação de dano residencial envolvendo o réu Lucas. Ao chegar ao endereço, deparou-se com o acusado sentado na varanda da residência, exibindo a mão ensanguentada e empunhando um objeto semelhante a uma machadinha; que, ao ser questionado sobre o ocorrido, o réu demonstrou extrema hostilidade e agressividade, proferindo ofensas verbais de baixo calão contra a equipe policial. Quando a genitora do acusado saiu do imóvel para dialogar com os militares, o réu a interrompeu, desferindo xingamentos contra a guarnição e chamando-os de 'policiais de bosta e de merda'; que, em determinado momento, o réu levantou-se, ergueu o braço com a arma branca e a apontou na direção da equipe, desobedecendo às ordens de parada. O acusado passou a direcionar as ofensas e ameaças especificamente contra a pessoa do depoente, afirmando que este era um 'soldado de bosta' que só era homem por estar fardado, manifestando o intuito de atentar contra a sua vida durante a folga e asseverando que, se possuísse uma arma de fogo calibre .38, desferiria dois disparos contra a sua face; que o réu deu passos em direção aos policiais, mas, ao perceber o pronto preparo da equipe para repelir uma investida, optou por arremessar a machadinha ao solo, permanecendo, contudo, a caminhar pelo quintal de forma exaltada. Diante do quadro de agitação, foi solicitado apoio da equipe de Nova Aurora e do SAMU, visto que o réu havia lesionado a própria mão ao quebrar vidraças e a porta do imóvel de sua genitora; que, após a chegada do reforço, foi dada ordem para que o réu virasse de costas e posicionasse as mãos na cabeça, determinação que foi desobedecida, tornando-se necessário o uso moderado da força física para projetá-lo ao solo e conter sua resistência ativa ao algemamento. Posteriormente, a pedido dos socorristas e para resguardar a integridade física destes, o depoente permaneceu no interior da ambulância durante o atendimento médico, oportunidade em que o réu manteve as ameaças e os desacatos a todo momento, chamando o depoente de 'robô do governo' e reiterando que iria pegá-lo fora do horário de serviço; que a genitora do acusado informou que ele havia consumido bebida alcoólica e cocaína, justificando o estado severo de exaltação. Registrou, por fim, que a ocorrência foi encaminhada à Delegacia de Polícia Civil para a apuração das condutas de desacato, desobediência, resistência, dano qualificado e ameaça, não tendo a defesa formulado perguntas.” Por sua vez, durante a fase policial (mov. 1.9/10), a informante MARIA DAS DORES BALBINO DA SILVA, genitora o réu, relatou: “(...) que foi a responsável por acionar a intervenção da Polícia Militar em razão do estado de severa agitação em que seu filho se encontrava. Esclareceu que o acusado é usuário de drogas e que, naquela data, após consumir substâncias entorpecentes, restou extremamente alterado e agressivo, passando a quebrar objetos no interior do terreno, dentre os quais uma cadeira plástica e uma porta de vidro situada nos fundos da residência; que o ferimento e o consequente sangramento na mão do réu decorreram justamente do momento em que ele danificou a referida estrutura de vidro; que confirmou que o acusado empunhava uma faca quando os policiais militares chegaram ao endereço e que ele proferiu xingamentos contra a equipe, embora tenha acatado a ordem subsequente para largar o objeto no solo; que negou ter sido ameaçada pelo filho, ponderando que, sob a sua ótica, ele gesticulava com a arma branca de forma a ameaçar a si próprio; que, indagada sobre a dinâmica do algemamento, aduziu que o réu não ofereceu resistência física ativa e que pretendia deitar-se no solo voluntariamente, momento em que um dos militares desferiu um golpe de investida em sua perna para contê-lo e conduzi-lo. Por fim, a informante recusou formalmente o interesse em representar criminalmente contra o réu ou em requerer medidas protetivas de urgência em seu desfavor, manifestando que seu intuito restringe-se à obtenção de tratamento médico e internação para a dependência química do acusado, sendo cientificada pela autoridade policial de que o flagranteado permaneceria custodiado pelas condutas perpetradas em face da guarnição do Estado.” Por fim, interrogado perante o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 148.4), o réu LUCAS BALBINO DA SILVA aduziu não se recordar dos fatos descritos na denúncia, que lhe imputam a prática dos crimes de resistência, desacato e ameaça: “(...) Ao ser inquirido sobre o teor da acusação — de ter se oposto a ordens legais e proferido graves ofensas e ameaças de morte contra a equipe policial, dirigindo-se especificamente ao militar Delnero —, afirmou que não se lembrava de ter portado uma faca, de ter xingado os policiais ou de ter sido atendido em uma ambulância, justificando seu estado de amnésia pelo consumo massivo de substâncias entorpecentes; que confirmou possuir vício em bebidas alcoólicas e drogas, registrando possuir antecedente criminal anterior apenas pelo delito de desacato; que atua profissionalmente como servente de pedreiro, percebendo renda mensal pouco superior a um salário mínimo, e que nunca buscou tratamento médico ou internação para sua dependência química. Inquirido pela defesa, o acusado esclareceu que, no período que antecedeu o episódio, permaneceu de dois a três dias ininterruptos consumindo cachaça e cocaína, sem dormir em momento algum. Por fim, asseverou não se recordar sequer do local onde havia iniciado a ingestão de tais substâncias, aduzindo que só recobrou a consciência quando já se encontrava na Delegacia de Polícia de Assis Chateaubriand, no momento em que passava pelos procedimentos de triagem para ser recolhido à cela.” Pois bem. Como se extrai do arcabouço probatório acima transcrito, a autoria delitiva restou comprovada, sobretudo pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais militares DIÉSSICA APARECIDA ZANIN e DEL NERO COSTA DAMASIO DE SOUZA, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os relatos uníssonos dos policiais, descrevem com precisão a dinâmica dos fatos, tais como a chegada da guarnição ao local, acionada pela genitora do réu; a postura hostil e agressiva do acusado desde o primeiro contato; o porte ostensivo de uma faca (arma branca), com deslocamento em direção aos policiais; a reiterada recusa em cumprir as ordens legais de abordagem, com necessidade de emprego moderado da força física; as ofensas verbais dirigidas especificamente à condição funcional dos agentes; e as ameaças de morte proferidas de forma direta e reiterada contra o soldado DEL NERO COSTA DAMASIO DE SOUZA. Aliás, nunca é demais ressaltar que, a palavra dos policiais militares detém especial relevância, pois dotada de fé pública, além disso, quando em consonância com o conjunto probatório e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório. Nesse sentido, é entendimento do TJPR: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas (ART. 33, CAPUT, lEI Nº 11.343/06). sentença condenatória. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO de absolvição por insuficiência probatória. não acolhimento. materialidade e autoria delitiva comprovadas. palavra dos policiais militares em consonância com o conjunto probatório. validade e especial relevância probante. crime de ação múltipla alternativa. desnecessidade de atos de mercância. condenação mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.2. A Defesa do apelante pugnou pela absolvição por insuficiência probatória.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há provas para condenação por tráfico de drogas.III. Razões de decidir4. Materialidade e autoria devidamente comprovas pelos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios, como boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial.5. Palavra dos policiais militares detém especial relevância, pois dotada de fé pública, além disso, quando em consonância com o conjunto probatório e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório.6. A versão do apelante, quanto ao desconhecimento sobre a substância entorpecente, está isolada nos autos, considerando as várias divergências entre as narrativas por ele apresentadas perante a Autoridade Policial e em Juízo, assim como com os relatos do corréu, especialmente quando analisadas em conjunto com as oitivas dos policiais militares responsáveis pela ocorrência.7. A finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficiente a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, tratando-se de crime de ação múltipla alternativa.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: Os depoimentos dos policiais, prestados em Juízo, constituem meio de prova idôneo a alicerçar a condenação, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000005-19.2025.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 10.06.2026) A tese defensiva no sentido da ausência de dolo, sob o argumento de que o réu teria agido por “instinto de autopreservação” e em “estado de exaltação emocional”, não merece prosperar, sobretudo porque os depoimentos colhidos demonstram que o acusado tinha plena consciência da presença policial, tanto que direcionava a estes suas ofensas, ameaças e gestos intimidatórios com a faca, evidenciando conduta voluntária. Ademais, o depoimento da informante MARIA DAS DORES BALBINO DA SILVA, genitora do acusado, embora tenha buscado, compreensivelmente, atenuar a gravidade da conduta do acusado, confirmou os pontos centrais da imputação, tais como o consumo de entorpecentes por diversos dias sem dormir, o comportamento agressivo, os danos ao patrimônio da residência, o porte da faca e os xingamentos direcionados à guarnição. Do crime de resistência (FATO 01): Dispõe o art. 329, caput, do Código Penal: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio” Trata-se de tipo penal que se aperfeiçoa mediante duas modalidades executivas alternativas (violência ou ameaça), bastando a presença de qualquer delas, aliada ao elemento subjetivo de opor-se à execução do ato legal, para a plena configuração do delito. É crime formal, de consumação instantânea, que se aperfeiçoa no exato momento em que o agente pratica a violência ou a ameaça com o dolo de embaraçar a atuação estatal, sendo irrelevante, para fins de tipicidade, que o ato legal venha ou não a ser efetivamente obstado. No caso dos autos, todos os elementos típicos restaram demonstrados. O ato legal consistiu na abordagem policial legítima realizada pelos policiais SD DIÉSSICA APARECIDA ZANIN e SD DEL NERO COSTA DAMASIO DE SOUZA acionados para atender ocorrência de dano em residência, protagonizada pelo próprio réu no interior do imóvel de sua genitora. Ao chegarem ao local, os agentes depararam-se com o acusado sentado à varanda, com a mão direita ensanguentada (decorrente do rompimento das vidraças e da porta do imóvel) e empunhando uma faca (cutelo) igualmente ensanguentada. Os executores do ato eram funcionários públicos competentes, no exercício regular de suas atribuições constitucionais e legais (art. 144, § 5º, da CF/88), fardados e devidamente identificados, o que dispensa maiores considerações. Verifica-se, in casu, a plena configuração da modalidade de ameaça prevista no tipo do art. 329 do CP, materializada em conduta objetivamente intimidatória e apta a obstar a execução do ato legal. Com efeito, ao receber a ordem para que largasse a arma branca, o réu não apenas se recusou a atendê-la, como passou a manusear a faca em direção aos policiais, dando passos em direção à equipe, desafiando-os a “vir na mão” e a largarem as armas de fogo, conforme uníssonos depoimentos dos policiais militares: SD Damasio (mov. 1.4/5 e 148.3): “foi dada voz de abordagem para que o réu largasse a arma branca e ficasse parado, ordens que foram desobedecidas, passando o acusado a andar de um lado para o outro manuseando a faca em direção aos policiais e desafiando-os a 'vir na mão' e a largarem as armas de fogo”; “em determinado momento, o réu levantou-se, ergueu o braço com a arma branca e a apontou na direção da equipe, desobedecendo às ordens de parada”. SD Zanin (mov. 148.2): “os policiais deram voz de abordagem e constataram que o réu estava com a mão direita sangrando devido a um corte e empunhava uma faca. Mesmo após reiteradas ordens para que soltasse a arma branca, o réu recusou-se inicialmente, proferiu novos xingamentos contra a guarnição — chamando-os de 'vermes' e menosprezando a função policial — e caminhou alguns passos em direção à equipe”. Concomitantemente à conduta física intimidatória, o réu verbalizou expressões que reforçam o conteúdo ameaçador da oposição, notadamente ao afirmar “não vou largar porra nenhuma, vão se foder seus vermes, não chamei vocês aqui, sumam daqui, polícia é meus ovo!”, aliando à recusa a promessa velada de embate físico com os agentes. O direcionamento de arma branca contra os policiais militares, aliado a deslocamento hostil em sua direção e à verbalização de recusa desafiadora, constitui, indiscutivelmente, ameaça idônea para os fins do art. 329 do CP. A gravidade e a idoneidade objetiva da ameaça perpetrada pelo réu foram reforçadas pela necessidade de acionamento de reforço policial e de equipe do SAMU para o desfecho da ocorrência. Cumpre registrar, ainda, que a circunstância de o réu ter, em momento posterior, arremessado a faca ao solo e sentado-se, após reiteradas ordens policiais, não descaracteriza o delito de resistência, que já se havia consumado. Isso porque, como acima consignado, o tipo do art. 329 do CP é crime formal, aperfeiçoando-se no exato momento em que o agente pratica a ameaça (ou a violência) com o dolo de opor-se à execução do ato legal. Não se cogita, ademais, de desistência voluntária (art. 15 do CP), na medida em que o instituto pressupõe a interrupção da execução antes da consumação, o que, na hipótese, não se verificou. Ademais, ainda que se pretendesse atribuir alguma relevância ao abandono posterior da faca, o certo é que a oposição do réu prosseguiu, de forma ativa, mesmo após tal ato, o que reforça a caracterização típica. Os depoimentos são uníssonos ao registrar que, mesmo após arremessar o objeto ao solo, o acusado continuou a caminhar de forma exaltada pelo quintal, desafiando a equipe policial, e, com a chegada do reforço, desobedeceu às novas ordens de contenção, recusando-se a virar-se de costas, a colocar as mãos na cabeça e a ajoelhar-se, tornando imprescindível o uso moderado da força física pelos policiais militares. O elemento subjetivo (dolo específico de opor-se à execução do ato legal) exsurge das próprias palavras do réu (“não vou largar porra nenhuma, vão se foder seus vermes, não chamei vocês aqui, sumam daqui”) e de sua conduta contextual, reveladoras da vontade livre e consciente de embaraçar a atuação policial e de impedir a apreensão da arma branca e sua eventual condução. A tese defensiva de que o réu teria agido por “instinto de autopreservação” ou em “estado de exaltação emocional” decorrente do uso de entorpecentes, além de juridicamente inservível à excludente do dolo, conforme se demonstrará no decorrer da fundamentação, resta afastada pelo próprio conteúdo articulado das expressões proferidas: o réu identificou os policiais, questionou-lhes a presença, ordenou que se retirassem, recusou-se expressamente a cumprir a ordem e desafiou-os ao embate, comportamento que denota plena consciência da situação e da natureza estatal da abordagem, incompatível com o alegado automatismo defensivo ou com o estado de descontrole absoluto.] Ante o exposto, a condenação do réu quanto ao FATO 01, é medida que se impõe. Do crime de desacato (FATO 02) Dispõe o art. 331, caput, do Código Penal: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela” O tipo penal tutela o prestígio e a dignidade da função pública, punindo a conduta de humilhar, ofender ou menosprezar o funcionário público no exercício de suas atribuições ou em razão delas. Consuma-se com a mera prática do ato ofensivo, sendo crime formal, que independe da efetiva sensação de humilhação por parte do agente público ofendido, bastando que as expressões sejam objetivamente aptas a atingir a dignidade da função. Registre-se, por oportuno, que a peça acusatória capitulou a conduta no art. 330 do CP (desobediência); contudo, a descrição fática corresponde, com precisão, ao tipo penal do art. 331 do CP (desacato), aplicando-se, no ponto, o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, sem qualquer prejuízo à defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica que lhes é atribuída. In casu, todos os elementos típicos restaram demonstrados. Conforme narrado alhures, os ofendidos, SD DIÉSSICA APARECIDA ZANIN e SD DEL NERO COSTA DAMASIO DE SOUZA, são funcionários públicos, na acepção do art. 327 do CP, e encontravam-se no exercício regular de suas funções constitucionais (art. 144, § 5º, da CF/88), fardados e devidamente identificados, atuando em atendimento a ocorrência de dano em residência. A conduta de desacatar materializou-se em expressões ofensivas dirigidas direta e frontalmente aos agentes, aptas a atingir a honra funcional e a dignidade da função pública, notadamente ao proferir: "você só é homem pelo motivo de estar fardado, bonequinho de governo, verme filho da puta, vem na mão que eu quero ver"; "vocês são uns pau no cu, medrosos com essa farda"; "policiais de bosta e de merda"; "robô do governo". Verifica-se que as expressões proferidas não configuram mero desabafo ou exaltação genérica, mas sim ataque direto à condição funcional dos agentes, atingindo justamente a dignidade do fardamento e o prestígio da função pública. O elemento subjetivo (dolo de ofender a dignidade da função pública) exsurge da própria natureza e do teor das expressões proferidas, direcionadas de forma específica à condição funcional dos milicianos, revelando vontade livre e consciente de menosprezar o exercício da atividade estatal. Registre-se, por fim, que não merece acolhida a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção, segundo a qual o crime de desacato restaria absorvido pelo delito de resistência, por terem ocorrido no mesmo contexto fático. O princípio da consunção pressupõe a existência de relação de continência entre os tipos penais, em que uma conduta figura como meio necessário ou fase normal de execução de outra (crime progressivo, crime complexo ou progressão criminosa), ou, ainda, que os delitos tutelem o mesmo bem jurídico, com identidade de desígnio. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. Com efeito, os delitos de resistência (art. 329, CP) e de desacato (art. 331, CP) tutelam bens jurídicos distintos e reprimem condutas materialmente autônomas. O crime de resistência tutela o regular exercício da função pública, vale dizer, a execução efetiva do ato legal, punindo a oposição, mediante violência ou ameaça, à sua consecução. No caso, tal delito consumou-se pelo manuseio da faca em direção aos policiais, com deslocamento hostil e recusa ativa em cumprir a ordem de largar a arma branca, conduta que, por si só, esgota o tipo do art. 329 do CP. O crime de desacato, por sua vez, tutela o prestígio e a dignidade da função pública, punindo o ataque à honra funcional do agente estatal, independentemente de haver ou não oposição à execução de qualquer ato legal. Consuma-se com o mero proferimento de expressões objetivamente aptas a menosprezar a função pública, sem qualquer nexo necessário com atos de resistência. Verifica-se, portanto, que, na hipótese dos autos, o réu não se limitou a resistir à ordem policial: além de opor-se ativamente à abordagem, mediante o manuseio da faca em direção aos agentes, agregou, de forma autônoma e desnecessária ao ato de resistir, ofensas dirigidas à honra funcional dos agentes, atacando frontalmente a dignidade da função pública com expressões pejorativas dirigidas ao "fardamento", à condição de "bonequinho de governo", de "robô do governo" e à alegada covardia atrás da farda. Tais ofensas não constituíam meio necessário à oposição resistente, tampouco integravam fase normal de execução do delito do art. 329 do CP. Tratou-se, ao revés, de conduta desvinculada e desnecessária ao propósito de embaraçar a atuação policial, revelando desígnio autônomo de atacar a dignidade da função pública, o que afasta, por completo, qualquer relação de consunção. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICA, COERENTE E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DE ATIPICIDADE DOS CRIMES AFASTADA. DESACATO CONFIGURADO. OFENSAS DIRETAS E AMEAÇAS PROFERIDAS CONTRA AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. ESTADO DE EXALTAÇÃO OU EMBRIAGUEZ QUE NÃO AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA OS POLICIAIS DURANTE A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. CONDUTA QUE EXTRAPOLA A MERA OPOSIÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE AFASTADA. 2) DOSIMETRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM FATOS PRETÉRITOS E TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO FIXADA EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes de resistência e desacato, em razão de agressões verbais e físicas dirigidas a policiais militares durante abordagem, com pedido de absolvição e, subsidiariamente, de redução da pena-base.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidas as condenações por resistência e desacato, bem como a dosimetria das penas e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes de desacato e resistência foram comprovadas por provas documentais e depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, que não foram desabonados por qualquer elemento nos autos.4. O desacato restou configurado pelas ofensas diretas e ameaças proferidas contra os policiais no exercício da função, com dolo evidenciado, não afastado pelo estado de exaltação ou embriaguez da acusada.5. A resistência foi caracterizada pelo emprego de violência física ativa contra os policiais durante a execução de ato legal, extrapolando a mera oposição passiva.6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, inclusive com trânsito em julgado superveniente, foi moderada, proporcional e fundamentada.7. Os honorários advocatícios foram fixados em favor do defensor dativo, conforme legislação estadual aplicável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a configuração do crime de desacato, basta que o agente profira ofensas diretas a funcionário público no exercício da função, sendo irrelevante o estado de exaltação ou embriaguez para afastar o dolo, e para o crime de resistência exige-se a oposição ativa mediante violência ou ameaça contra a execução de ato legal por agente público. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001070-14.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 15.06.2026) Impõe-se, portanto, o reconhecimento da autonomia típica entre os delitos de resistência e desacato, com aplicação do concurso material (art. 69 do CP), afastando-se, por conseguinte, a tese defensiva de consunção. Do crime de ameaça (FATO 03): Dispõe o art. 147, caput, do Código Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” O tipo penal tutela a liberdade psíquica individual, punindo a promessa de mal injusto e grave dirigida a pessoa determinada, por qualquer meio idôneo a intimidar a vítima. Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera exteriorização da promessa idônea, independentemente da efetiva concretização do mal prometido, bastando que a expressão seja objetivamente apta a causar temor à vítima. Exige-se, ademais, que a promessa recaia sobre mal injusto (contrário ao Direito) e grave (de significativa lesividade), aferidos segundo critério objetivo, considerando as circunstâncias em que proferida. No caso dos autos, todos os elementos típicos restaram demonstrados. A vítima, SD DEL NERO COSTA DAMASIO DE SOUZA, foi pessoal e nominalmente destinatária das ameaças, proferidas de forma expressa e reiterada pelo réu: "vou te pegar sem farda, quero ver se você é homem"; "vou te pegar quando você estiver sem farda, se eu tivesse um 38 tinha dado dois tiros em você"; "iria pegá-lo na rua sem farda para mostrar do que era capaz"; "atentaria contra a sua vida quando o encontrasse na folga". As expressões consubstanciam, indiscutivelmente, promessa de mal injusto e grave, dirigidas de forma personalíssima ao ofendido, com projeção para momento futuro alheio ao exercício funcional ("sem farda", "na folga"), o que reforça a seriedade da promessa e revela que o réu não se limitou a atingir a função pública (o que já se materializou no desacato), mas sim a pessoa do agente enquanto indivíduo. Aqui reside, aliás, a autonomia típica do crime de ameaça em relação ao desacato e à resistência: enquanto essas atingem, respectivamente, a dignidade da função pública e o regular exercício estatal (no momento presente da abordagem), a ameaça voltou-se contra a liberdade psíquica individual do soldado Damasio, com projeção para momento futuro e fora do serviço, revelando desígnio autônomo e bem jurídico distinto. A idoneidade objetiva da ameaça encontra-se sobejamente demonstrada pelo contexto fático: o réu encontrava-se armado com uma faca ensanguentada, em estado de extrema agressividade, havia acabado de danificar bens no interior da residência, feriu a si próprio ao romper vidraças e, ainda assim, mesmo após contido pela força policial, manteve o discurso ameaçador durante todo o deslocamento até o hospital, reiterando as promessas de mal ao ofendido, conforme relato do SD Damasio: "o réu reiterou as ameaças diretas de morte contra a sua pessoa, afirmando que atentaria contra a sua vida quando o encontrasse na folga". O fundado temor da vítima é extraído do contexto e restou expressamente consignado nos autos. Registre-se, no ponto, que a condição de policial militar da vítima não afasta a tipicidade da ameaça, na medida em que o agente estatal, embora treinado e armado no exercício da função, não perde sua condição humana de vulnerabilidade psíquica à promessa de mal injusto e grave, sobretudo quando proferida por indivíduo armado, em surto de agressividade, e com projeção para momento futuro em que estará desarmado e sem a proteção do fardamento ("sem farda", "na folga"). É justamente essa projeção temporal para momento de vulnerabilidade que confere seriedade e potencialidade lesiva à promessa. Ademais, os depoimentos evidenciam que o réu especificou o meio de execução do mal prometido ("se eu tivesse um 38 tinha dado dois tiros"; "dois disparos contra a sua face"), o que reforça a concretude e a seriedade da ameaça, afastando-se qualquer alegação de mero desabafo genérico ou expressão emocional vazia. O elemento subjetivo (dolo de intimidar) exsurge da própria natureza das expressões e da conduta contextual do réu, que dirigiu as ameaças de forma nominal, reiterada e persistente, mantendo-as durante toda a intervenção, desde o quintal da residência até o interior da ambulância e, posteriormente, no hospital municipal, evidenciando vontade livre e consciente de incutir temor na pessoa da vítima. Insta salientar que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter sido o uso da substância entorpecente completo e decorrente de caso fortuito ou força maior. Nesse passo, o uso voluntário de substância entorpecente não exclui a imputabilidade e tampouco reduz a pena, conforme artigo 28, inciso II, do Código Penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA POR SIMULAÇÃO DE ARMA. REAÇÃO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ART. 28 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo simples tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em razão de tentativa de subtração de valores em estabelecimento comercial mediante simulação de estar armado, sendo contido pela vítima após reação imediata. A defesa requer a desclassificação para furto tentado, o reconhecimento de inimputabilidade por uso de entorpecente, a aplicação da atenuante da confissão com redução da pena, ou a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) definir se a ausência de temor efetivo da vítima afasta a grave ameaça e autoriza a desclassificação para furto; (ii) estabelecer se o uso de substância entorpecente compromete a imputabilidade penal; (iii) determinar se a confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, inclusive quanto à fração de redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que repita argumentos já deduzidos. 4. A simulação de porte de arma e o anúncio de assalto configuram grave ameaça idônea para caracterização do roubo, independentemente da efetiva intimidação subjetiva da vítima. 5. A reação da vítima, com contenção do agente, não afasta a tipicidade do roubo tentado, pois constitui circunstância alheia à vontade do agente que apenas interrompe o iter criminis. 6. A prova testemunhal e audiovisual confirma a dinâmica dos fatos e corrobora a versão acusatória, conferindo especial relevância à palavra da vítima. 7. O uso voluntário de substância entorpecente não exclui a imputabilidade penal sem prova técnica de incapacidade de entendimento ou autodeterminação no momento do fato. 8. Os elementos probatórios demonstram que o agente agiu com plena capacidade volitiva, evidenciada pelo planejamento e execução da conduta. 9. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ e entendimento consolidado do STF (Tema 158). 10. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico e os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo proporcional e devidamente fundamentada. 11. A fração de redução pela tentativa é adequada ao grau de execução do delito e à proximidade da consumação. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A simulação de porte de arma e o anúncio de assalto configuram grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo. A reação da vítima não afasta a tipicidade do roubo tentado nem descaracteriza a ameaça inicial. O uso voluntário de substância entorpecente não exclui a imputabilidade penal sem prova de incapacidade plena.[...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024011-21.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 17.05.2026) O artigo 28, § 1º do Código Penal isenta de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, estava totalmente incapacitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. E o § 2º permite a redução da pena, se a incapacidade de cognição ou de determinação for parcial. Registre-se, no ponto, que o dispositivo aplica-se igualmente ao uso de substância de efeitos análogos ao álcool (como a cocaína), por expressa disposição do art. 28, II, do CP. Não obstante haja indícios de que o réu estivesse sob efeito de bebida alcoólica e substância entorpecente (seja pelas declarações da genitora do réu na fase policial, seja pela própria confissão do acusado em seu interrogatório judicial, no qual admitiu ter consumido, por dois a três dias ininterruptos, cachaça e cocaína, sem sequer dormir no período), é inequívoco também que o consumo se deu de forma voluntária, e não em virtude de caso fortuito ou de força maior. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova técnica (pericial ou médica) apta a demonstrar que o réu, no momento dos fatos, encontrava-se totalmente incapacitado de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ônus probatório que competia à defesa e do qual não se desincumbiu, à luz do art. 156 do CPP e do entendimento consolidado do E. TJPR, segundo o qual "o uso voluntário de substância entorpecente não exclui a imputabilidade penal sem prova técnica de incapacidade de entendimento ou autodeterminação no momento do fato". Ao revés, o comportamento do réu no momento dos fatos revela plena capacidade volitiva e consciência da situação, incompatível com a alegação de descontrole absoluto. A alegada amnésia superveniente, por sua vez, além de não comprovada por elementos objetivos, não retroage para descaracterizar o dolo verificado no momento da ação, tampouco constitui excludente típica ou de culpabilidade, uma vez que o eventual esquecimento posterior dos fatos não elide a consciência e a vontade presentes no instante da conduta, únicos elementos relevantes para a aferição do dolo. Sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, e inexistindo nos autos causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, resta configurada a responsabilidade penal do réu. Destarte, diante da robustez das provas de autoria e materialidade, a condenação de LUCAS BALBINO DA SILVA pela prática dos crimes de resistência, desacato e ameaça, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado LUCAS BALBINO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 329, caput (FATO 01); art. 331, caput (FATO 02), e art. 147, caput, (FATO 03), todos do Código Penal. CONDENO, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e tomando por parâmetro a norma penal vigente à época dos fatos (período compreendido entre 26/07/2023 e 09/08/2023), em estrita observância ao princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XXXIX e XL, da CF/88, c/c art. 1º e art. 2º, parágrafo único, do CP). 3.1. DO CRIME DE RESISTÊNCIA (FATO 01): 1ª FASE – CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP) Pena - detenção, de dois meses a dois anos. a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, são inerentes ao tipo. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu não possui maus antecedentes. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do delito são inerentes ao tipo. g) Não restou provada nenhuma consequência negativa, além das próprias lesões que são elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima em absolutamente nada contribuiu para a consumação do delito, pois apenas estava tentando acalmar o acusado. Diante da ausência da valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES/ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria não se verifica agravantes ou atenuantes de pena. Assim, mantenho a pena-base inalterada e, por consequência, fixo a pena-intermediária em 02 (dois) meses de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Por fim, não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Destarte, mantenho a pena intermediária e fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 3.2. DO CRIME DE DESACATO (FATO 02) 1ª FASE – CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, são inerentes ao tipo. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu não possui maus antecedentes. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do delito são inerentes ao tipo. g) Não restou provada nenhuma consequência negativa, além das próprias lesões que são elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima em absolutamente nada contribuiu para a consumação do delito, pois apenas estava tentando acalmar o acusado. Diante da ausência da valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES/ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria não se verifica agravantes ou atenuantes de pena. Assim, mantenho a pena-base inalterada e, por consequência, fixo a pena-intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Por fim, não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Destarte, mantenho a pena intermediária e fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 3.3. DO CRIME DE AMEAÇA (FATO 03) 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP) Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, são inerentes ao tipo. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu não possui maus antecedentes. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do delito são inerentes ao tipo. g) Não restou provada nenhuma consequência negativa, além das próprias lesões que são elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima em absolutamente nada contribuiu para a consumação do delito, pois apenas estava tentando acalmar o acusado. Diante da ausência da valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES/ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria não se verifica agravantes ou atenuantes de pena. Assim, mantenho a pena-base inalterada e, por consequência, fixo a pena-intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Por fim, não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Destarte, mantenho a pena intermediária e fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 4. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, DO CP) O acusado perpetrou 3 (três) ações, distintas e com desígnios autônomos. Dessa forma, em razão de os fatos narrados na denúncia serem fatos distintos, cada um com dolo direto, reconheço o concurso material. Diante disso, aplico a regra do concurso material previsto no art. 69, do Código Penal e, sendo assim, fixo a pena final do acusado em 09 (nove) meses de detenção. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o ABERTO (art. 33, §2°, “c”, do Código Penal), ante o montante de pena aplicado, cujas condições deverão ser fixadas pelo juízo da execução penal. 6. DA ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Não configurados todos os requisitos legais constantes no artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade não deve ser substituída por restritiva de direito (crime cometido com grave ameaça a pessoa). 7. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA- SURSIS (ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL) Verifica-se que, in casu, estão formalmente preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do instituto: i) a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 02 (dois) anos; ii) o réu não é reincidente em crime doloso; iii) as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria mostraram-se favoráveis ao acusado; e iv) a substituição prevista no art. 44 do Código Penal não se mostra cabível, ante a prática dos delitos de resistência (art. 329, CP) e ameaça (art. 147, CP) mediante grave ameaça à pessoa, o que atrai, em tese, a incidência do sursis, à luz do art. 77, III, do CP. Contudo, embora formalmente cabível, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, por entender que, na hipótese concreta, o instituto revelar-se-ia mais gravoso ao acusado do que o próprio cumprimento da pena em regime aberto. Isso porque a pena privativa de liberdade fixada em desfavor do réu totalizou 09 (nove) meses, a serem cumpridos em regime inicial aberto, ao passo que a concessão do sursis imporia ao acusado a submissão a período de prova mínimo de 02 (dois) anos (art. 77, caput, do CP), durante o qual estaria obrigado ao cumprimento de condições restritivas, notadamente a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana no primeiro ano (art. 78, § 1º, do CP), o comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e demais condições que se fizessem necessárias. Verifica-se, portanto, evidente desproporção temporal entre o quantum da pena efetivamente aplicada (09 meses) e o período de prova mínimo exigido pelo instituto (24 meses), circunstância que, na prática, resultaria em prolongamento superior ao dobro do tempo em que o réu permaneceria sujeito à intervenção estatal e ao risco de revogação do benefício, com eventual conversão em pena privativa de liberdade a ser cumprida integralmente (art. 81 do CP). Ademais, o cumprimento da pena em regime aberto, mediante as condições próprias do instituto (art. 36, § 1º, do CP e Lei de Execução Penal), permitirá ao réu, uma vez cumprido o quantum de 09 (nove) meses, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, ao passo que, com a concessão do sursis, permaneceria por 02 (dois) anos sob condições, situação notoriamente mais restritiva de sua liberdade e desfavorável aos seus interesses. Ante o exposto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, determinando o cumprimento da reprimenda em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o que se mostra, no caso concreto, medida mais consentânea com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo solto. Além disso, não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Por fim, considerando o regime prisional fixado e a substituição da pena privativa, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). 9. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, CP) O pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais não comporta acolhimento. Isso porque, no caso dos autos, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração pressupõe pedido expresso formulado na denúncia, com a indicação do montante pretendido, de modo a assegurar à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de indenização, deixou de indicar, na denúncia, o valor pretendido a título de reparação dos danos morais. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia”, sendo que a ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização, por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.217.743/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/10/2025, Info 870). Desse modo, ausente a indicação do valor pretendido na denúncia, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, sem prejuízo da apuração de eventual indenização na esfera cível. 10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, FIXO os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a), Dr.(a) JERUZA WILEZILEK IKUNO (OAB/PR nº 93723) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. Os honorários foram fixados nesse patamar, levando-se em conta (i) as balizas previstas na citada Resolução; (ii) a simplicidade do presente processo e (iii) que o d. defensor procedeu a defesa integral, até a decisão final, do acusado. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Essa decisão serve como certidão 11. DOS BENS APREENDIDOS Compulsando os autos e consulta às informações constantes na aba “Informações Adicionais” do sistema Projudi, verifica-se a existência de 01 (uma) faca apreendida em decorrência da prática dos delitos ora apurados. Assim, DETERMINO A DESTRUIÇÃO DA FACA APREENDIDA (mov. 5), por se tratar de instrumento utilizado na prática dos crimes ora reconhecidos, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal c/c art. 124 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício à autoridade policial responsável pela custódia do objeto, para as providências cabíveis, com posterior certificação nos autos. 12. DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. Comunique-se a vítima da presente decisão, por qualquer meio idôneo (art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal). 12.2 Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução, encaminhando uma via para o juízo da execução penal competente; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) após certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos; d) Intime-se o réu, para pagar as custas, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento, proceda-se ao protesto das custas. 12.3 Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 12.4 Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS BALBINO DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JERUZA WILEZILEK IKUNO

OAB: 93723/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0001622-65.2024.8.16.0192 Processo: 0001622-65.2024.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS BALBINO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de LUCAS BALBINO DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 329, caput (FATO 01); art. 330, caput (FATO 02), e art. 147, caput, (FATO 03), todos do Código Penal, cujo fatos foram assim narrados: “FATO 01 - Resistência (art. 329, caput, do Código Penal) No dia 11 de julho de 2024, por volta das 8h20min, na residência situada à Rua Alberto Tefen, nº 330, no Município de Cafelândia e Comarca de Nova Aurora, o denunciado LUCAS BALBINO DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à ordem de ato legal, mediante ameaça aos policiais militares competentes para executá-lo, na medida em que, dado a ordem para que o denunciado largasse a faca, ele dizia: “não vou largar porra nenhuma, vão se foder seus vermes, não chamei vocês aqui, sumam daqui, polícia é meus ovo!”, enquanto dava alguns passos em direção aos policiais, manuseando a faca e apontando para a equipe, sendo necessário o uso da força para contê-lo. Consta que, a mãe do denunciado, Maria Das Dores Balbino da Silva, acionou a equipe para atender uma situação de dano no interior da residência, e ao chegar no local, a equipe visualizou o denunciado sentado em uma cadeira. Questionado sobre o que estava acontecendo na residência, o denunciado disse: “o que vocês estão fazendo aqui? eu não chamei a polícia, vão se foder!”, oportunidade em que a mãe do denunciado saiu para fora para conversar com a equipe. Nesse momento, o denunciado levantou da cadeira e começou a falar frases desconexas, momento em que foi constatado que ele estava na posse de uma faca, oportunidade em que foi dado a ordem para que largasse a faca, e ele resistiu ativamente contra os policiais, mediante ameaça, cf. boletim de ocorrência nº 2024/857521 (mov. 1.14); e termos de depoimentos (mov. 1.4/1.10). FATO 02 - Desacato (art. 330, caput, do Código Penal) No mesmo contexto fático narrado, o denunciado LUCAS BALBINO DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares SD Del Nero Costa Damasio de Souza e SD Diessica Aparecida Zanin, portanto, funcionários públicos, na medida em que disse: “você só é homem pelo motivo de estar fardado, bonequinho de governo, verme filho da puta, vem na mão que eu quero ver”; “vou te pegar quando você estiver sem farda, se eu tivesse um 38 tinha dado dois tiros em você”; “vocês são uns pau no cu, medrosos com essa farda”, cf. boletim de ocorrência nº 2024/857521 (mov. 1.14); e termos de depoimentos (mov. 1.4/1.10). FATO 03 - Ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) No mesmo contexto fático narrado, o denunciado LUCAS BALBINO DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por palavras o policial militar SD Del Nero Costa Damasio de Souza, na medida em que disse: “vou te pegar sem farda, quero ver se você é homem”; “vou te pegar quando você estiver sem farda, se eu tivesse um 38 tinha dado dois tiros em você”; causando-o fundado temor, pois o denunciado resistiu ativamente à ordem dos policias, na posse de uma faca, além de proferir vários insultos e ameaças à equipe, aliado ao seu comportamento agitado/agressivo, cf. boletim de ocorrência nº 2024/857521 (mov. 1.14); e termos de depoimentos (mov. 1.4/1.10). A denúncia foi recebida em 10/03/2025 (mov. 69.1). Citado (mov. 92.1/2), a acusada apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado (mov. 103.1). Não sendo vislumbrada nenhuma causa de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, do CPP, o Juízo determinou o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução (mov. 105.1). Realizada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva da vítima e de uma testemunha, ultimando-se o ato com o interrogatório do réu (mov. 148.2/4). Em sede de alegações finais orais (mov. 148.5), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva. Pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com estabelecimento de regime inicial aberto, dada a primariedade do réu. Requereu, ainda, o arbitramento de valor mínimo de indenização de R$ 3.000,00 em favor das vítimas e manifestou-se favoravelmente ao direito do réu de recorrer em liberdade. A Defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (mov. 157.1), sustentou a aplicação do princípio da consunção, argumentando que o crime de desobediência (art. 330 do CP) deve ser absorvido pelo de resistência (art. 329 do CP), por ocorrerem no mesmo contexto fático e haver nexo de dependência entre as condutas. Alega que o réu não teve intenção deliberada de se opor ao ato legal, agindo por instinto de autopreservação e em estado de exaltação emocional decorrente do uso de entorpecentes. Argumenta que as palavras proferidas durante a prisão ocorreram em um contexto de discussão acalorada e nervosismo, carecendo de dolo específico e de potencial para causar mal real e grave, tratando-se de mero descontrole emocional. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação. 2.2. Mérito Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal merece procedência. A materialidade dos crimes restou sobejamente demonstrada pelo robusto conjunto probatório acostado aos autos, notadamente: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência nº 2024/857521 (mov. 1.14); termos de depoimentos (mov. 1.4/1.9); auto de exibição e apreensão (mov. 12.2); imagem da faca (mov. 12.3); relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1); e demais elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitorial e que foram ratificados perante o crivo do contraditório e ampla defesa. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado LUCAS BALBINO DA SILVA. Com efeito, ao ser ouvida durante a fase preliminar, a testemunha e policial militar DIÉSSICA ZANIN (mov. 1.6/7), relatou: “(...) que a equipe foi acionada pela genitora do réu Lucas para atender a uma ocorrência de dano no âmbito residencial. Ao chegar ao local, a guarnição deparou-se com o acusado sentado na garagem na companhia de outro homem, oportunidade em que a mãe do autuado informou que o filho era usuário de cocaína, que estava há três dias sem dormir e que, após consumir entorpecentes naquela data, restou extremamente agressivo, passando a danificar móveis, vidraças e a porta da residência, vindo a sofrer um severo corte sangrante na mão direita; que a genitora relatou, ainda, que o réu estava ameaçando os indivíduos da casa empunhando um cutelo; que, ao receber a primeira voz de abordagem, o réu recusou-se a obedecer e passou a caminhar pelo quintal de forma hostil, desferindo ofensas verbais contra a equipe — chamando os militares de 'vermes' e 'robozinhos do governo' e mandando-os 'se fuder'; que, após uma segunda ordem policial, o réu arremessou o cutelo ao solo e sentou-se novamente no chão da garagem; que, diante da agitação e da gravidade do ferimento na mão do acusado, a guarnição solicitou o apoio da equipe de Nova Aurora e do SAMU; que, com a chegada do reforço, o réu desobedeceu a novas ordens de contenção, tornando-se necessária a sua imobilização física e o uso de algemas para viabilizar o seu encaminhamento à ambulância; que, no interior do veículo de socorro, o autuado continuou a proferir ameaças contra os policiais, as enfermeiras e o motorista, razão pela qual foi conduzido ao hospital municipal para receber sedativos, aplicação de pontos cirúrgicos no dedo — haja vista que o médico plantonista constatou o rompimento de uma artéria — e medicação calmante; que a testemunha confirmou ter visualizado uma cadeira plástica quebrada e com vestígios de sangue no quintal, além de ter presenciado o réu ameaçar diretamente a própria genitora no momento da intervenção, afirmando que ela 'iria ver' quando ele saísse dali; por fim, consignou que a genitora manifestou o desejo de representar criminalmente contra o filho com o intuito de buscar uma internação compulsória, e que, após receber o atendimento médico, o réu foi conduzido à delegacia, onde se encontrava mais calmo, embora mantivesse um discurso desconexo.” No mesmo sentido, ouvida em Juízo (mov. 148.2), a testemunha ratificou suas declarações preliminares. Asseverou: “(...) que participou da ocorrência que envolveu a contenção e prisão do réu Lucas. Esclareceu que a equipe foi acionada via rádio para atender a uma situação de dano em residência e, ao chegar ao endereço, visualizou o acusado sentado em frente ao imóvel; que, logo no primeiro contato, o réu demonstrou agressividade, questionando a presença dos policiais e proferindo ofensas verbais de baixo calão. Ato contínuo, a genitora do acusado saiu do imóvel e informou que o filho havia consumido cocaína, estava alterado e havia quebrado diversos móveis no interior da casa; que os policiais deram voz de abordagem e constataram que o réu estava com a mão direita sangrando devido a um corte e empunhava uma faca. Mesmo após reiteradas ordens para que soltasse a arma branca, o réu recusou-se inicialmente, proferiu novos xingamentos contra a guarnição — chamando-os de 'vermes' e menosprezando a função policial — e caminhou alguns passos em direção à equipe; que, após insistência policial, ele largou o objeto no solo, mas continuou a caminhar de forma instável pelo quintal, demonstrando falas desconexas e exaltação progressiva. Diante do cenário de risco e da presença de outros familiares no local, a equipe solicitou o apoio de policiais de Nova Aurora e acionou o SAMU; que, com a chegada do reforço, foi necessário o uso moderado da força física para projetar o réu ao solo e efetuar a algemação, evitando uma iminente investida contra os militares. Durante o atendimento médico e o posterior deslocamento na ambulância, o réu continuou a proferir ameaças expressas contra o parceiro de farda da depoente, o soldado Damasio, afirmando que se encontrasse os policiais na rua ou sem a farda atentaria contra a integridade deles, além de declarar que se estivesse armado dispararia contra a equipe. Inquirida pela defesa, a testemunha ressaltou que aquela foi a primeira ocorrência que atendeu envolvendo o acusado, não sabendo precisar se houve registros posteriores, e reiterou que o réu permaneceu hostil, agressivo e proferindo ameaças durante toda a execução da intervenção policial.” Aliado a isto, durante a fase policial (mov. 1.4/5), a testemunha e policial militar DEL NERO COSTA DAMASIO (vítima do FATO 03), relatou: “(...) que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de dano em residência, onde um indivíduo estaria quebrando objetos no interior do imóvel. Ao chegar ao local, a guarnição visualizou dois homens no terreno e, ao indagar o réu Lucas se haviam acionado a polícia, este passou a proferir ofensas grosseiras, mandando a equipe 'se fuder' e afirmando que não havia chamado os militares; que, ato contínuo, a genitora do acusado, senhora Maria, apareceu na garagem, oportunidade em que o réu passou a intimidá-la, ordenando que não falasse com os policiais e proferindo a ameaça de que, caso falasse, ela 'iria ver'; que o acusado levantou-se da cadeira e caminhou em direção à equipe, momento em que foi possível constatar que sua mão direita sangrava abundantemente e que ele portava uma faca ensanguentada. Foi dada voz de abordagem para que o réu largasse a arma branca e ficasse parado, ordens que foram desobedecidas, passando o acusado a andar de um lado para o outro manuseando a faca em direção aos policiais e desafiando-os a 'vir na mão' e a largarem as armas de fogo; que, após determinado momento, o réu arremessou a faca ao solo e sentou-se, mantendo os xingamentos e chamando os militares de 'vermes' e 'bonequinhos do governo'. O réu direcionou ofensas e ameaças específicas ao depoente, aduzindo que este só era homem por estar fardado, que iria pegá-lo na rua sem farda para mostrar do que era capaz e que, se estivesse com um revólver calibre .38, desferiria dois disparos contra ele; que a genitora informou aos militares que o filho era usuário de cocaína, que havia feito uso do entorpecente e estava há três noites sem dormir. Diante da extrema agressividade e do sangramento do réu, foram acionados o apoio da equipe de Nova Aurora e do SAMU; que, com a chegada do reforço, foi dada nova voz de abordagem para que o acusado virasse de costas e colocasse as mãos na cabeça, o que foi novamente desobedecido, tendo o réu ironizado a necessidade de reforço. Diante do risco iminente de investida física, foi dada ordem para que ele se ajoelhasse, a qual não foi acatada, tornando-se necessário projetá-lo ao solo para efetuar o algemamento e conduzi-lo à ambulância; que o depoente acompanhou o deslocamento no interior do veículo de socorro para resguardar os enfermeiros, oportunidade em que o réu reiterou as ameaças diretas de morte contra a sua pessoa, afirmando que atentaria contra a sua vida quando o encontrasse na folga. Por fim, o depoente relatou que, já no hospital municipal, o acusado estendeu as ameaças e desacatos também à equipe policial de Nova Aurora e aos profissionais médicos plantonistas, repetindo que se tratavam de homens fardados e que dispararia contra eles se estivesse armado.” Ouvido em Juízo (mov. 148.3), o policial ratificou suas declarações preliminares: “(...) que participou da ocorrência de atendimento a uma situação de dano residencial envolvendo o réu Lucas. Ao chegar ao endereço, deparou-se com o acusado sentado na varanda da residência, exibindo a mão ensanguentada e empunhando um objeto semelhante a uma machadinha; que, ao ser questionado sobre o ocorrido, o réu demonstrou extrema hostilidade e agressividade, proferindo ofensas verbais de baixo calão contra a equipe policial. Quando a genitora do acusado saiu do imóvel para dialogar com os militares, o réu a interrompeu, desferindo xingamentos contra a guarnição e chamando-os de 'policiais de bosta e de merda'; que, em determinado momento, o réu levantou-se, ergueu o braço com a arma branca e a apontou na direção da equipe, desobedecendo às ordens de parada. O acusado passou a direcionar as ofensas e ameaças especificamente contra a pessoa do depoente, afirmando que este era um 'soldado de bosta' que só era homem por estar fardado, manifestando o intuito de atentar contra a sua vida durante a folga e asseverando que, se possuísse uma arma de fogo calibre .38, desferiria dois disparos contra a sua face; que o réu deu passos em direção aos policiais, mas, ao perceber o pronto preparo da equipe para repelir uma investida, optou por arremessar a machadinha ao solo, permanecendo, contudo, a caminhar pelo quintal de forma exaltada. Diante do quadro de agitação, foi solicitado apoio da equipe de Nova Aurora e do SAMU, visto que o réu havia lesionado a própria mão ao quebrar vidraças e a porta do imóvel de sua genitora; que, após a chegada do reforço, foi dada ordem para que o réu virasse de costas e posicionasse as mãos na cabeça, determinação que foi desobedecida, tornando-se necessário o uso moderado da força física para projetá-lo ao solo e conter sua resistência ativa ao algemamento. Posteriormente, a pedido dos socorristas e para resguardar a integridade física destes, o depoente permaneceu no interior da ambulância durante o atendimento médico, oportunidade em que o réu manteve as ameaças e os desacatos a todo momento, chamando o depoente de 'robô do governo' e reiterando que iria pegá-lo fora do horário de serviço; que a genitora do acusado informou que ele havia consumido bebida alcoólica e cocaína, justificando o estado severo de exaltação. Registrou, por fim, que a ocorrência foi encaminhada à Delegacia de Polícia Civil para a apuração das condutas de desacato, desobediência, resistência, dano qualificado e ameaça, não tendo a defesa formulado perguntas.” Por sua vez, durante a fase policial (mov. 1.9/10), a informante MARIA DAS DORES BALBINO DA SILVA, genitora o réu, relatou: “(...) que foi a responsável por acionar a intervenção da Polícia Militar em razão do estado de severa agitação em que seu filho se encontrava. Esclareceu que o acusado é usuário de drogas e que, naquela data, após consumir substâncias entorpecentes, restou extremamente alterado e agressivo, passando a quebrar objetos no interior do terreno, dentre os quais uma cadeira plástica e uma porta de vidro situada nos fundos da residência; que o ferimento e o consequente sangramento na mão do réu decorreram justamente do momento em que ele danificou a referida estrutura de vidro; que confirmou que o acusado empunhava uma faca quando os policiais militares chegaram ao endereço e que ele proferiu xingamentos contra a equipe, embora tenha acatado a ordem subsequente para largar o objeto no solo; que negou ter sido ameaçada pelo filho, ponderando que, sob a sua ótica, ele gesticulava com a arma branca de forma a ameaçar a si próprio; que, indagada sobre a dinâmica do algemamento, aduziu que o réu não ofereceu resistência física ativa e que pretendia deitar-se no solo voluntariamente, momento em que um dos militares desferiu um golpe de investida em sua perna para contê-lo e conduzi-lo. Por fim, a informante recusou formalmente o interesse em representar criminalmente contra o réu ou em requerer medidas protetivas de urgência em seu desfavor, manifestando que seu intuito restringe-se à obtenção de tratamento médico e internação para a dependência química do acusado, sendo cientificada pela autoridade policial de que o flagranteado permaneceria custodiado pelas condutas perpetradas em face da guarnição do Estado.” Por fim, interrogado perante o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 148.4), o réu LUCAS BALBINO DA SILVA aduziu não se recordar dos fatos descritos na denúncia, que lhe imputam a prática dos crimes de resistência, desacato e ameaça: “(...) Ao ser inquirido sobre o teor da acusação — de ter se oposto a ordens legais e proferido graves ofensas e ameaças de morte contra a equipe policial, dirigindo-se especificamente ao militar Delnero —, afirmou que não se lembrava de ter portado uma faca, de ter xingado os policiais ou de ter sido atendido em uma ambulância, justificando seu estado de amnésia pelo consumo massivo de substâncias entorpecentes; que confirmou possuir vício em bebidas alcoólicas e drogas, registrando possuir antecedente criminal anterior apenas pelo delito de desacato; que atua profissionalmente como servente de pedreiro, percebendo renda mensal pouco superior a um salário mínimo, e que nunca buscou tratamento médico ou internação para sua dependência química. Inquirido pela defesa, o acusado esclareceu que, no período que antecedeu o episódio, permaneceu de dois a três dias ininterruptos consumindo cachaça e cocaína, sem dormir em momento algum. Por fim, asseverou não se recordar sequer do local onde havia iniciado a ingestão de tais substâncias, aduzindo que só recobrou a consciência quando já se encontrava na Delegacia de Polícia de Assis Chateaubriand, no momento em que passava pelos procedimentos de triagem para ser recolhido à cela.” Pois bem. Como se extrai do arcabouço probatório acima transcrito, a autoria delitiva restou comprovada, sobretudo pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais militares DIÉSSICA APARECIDA ZANIN e DEL NERO COSTA DAMASIO DE SOUZA, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os relatos uníssonos dos policiais, descrevem com precisão a dinâmica dos fatos, tais como a chegada da guarnição ao local, acionada pela genitora do réu; a postura hostil e agressiva do acusado desde o primeiro contato; o porte ostensivo de uma faca (arma branca), com deslocamento em direção aos policiais; a reiterada recusa em cumprir as ordens legais de abordagem, com necessidade de emprego moderado da força física; as ofensas verbais dirigidas especificamente à condição funcional dos agentes; e as ameaças de morte proferidas de forma direta e reiterada contra o soldado DEL NERO COSTA DAMASIO DE SOUZA. Aliás, nunca é demais ressaltar que, a palavra dos policiais militares detém especial relevância, pois dotada de fé pública, além disso, quando em consonância com o conjunto probatório e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório. Nesse sentido, é entendimento do TJPR: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas (ART. 33, CAPUT, lEI Nº 11.343/06). sentença condenatória. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO de absolvição por insuficiência probatória. não acolhimento. materialidade e autoria delitiva comprovadas. palavra dos policiais militares em consonância com o conjunto probatório. validade e especial relevância probante. crime de ação múltipla alternativa. desnecessidade de atos de mercância. condenação mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.2. A Defesa do apelante pugnou pela absolvição por insuficiência probatória.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há provas para condenação por tráfico de drogas.III. Razões de decidir4. Materialidade e autoria devidamente comprovas pelos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios, como boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial.5. Palavra dos policiais militares detém especial relevância, pois dotada de fé pública, além disso, quando em consonância com o conjunto probatório e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório.6. A versão do apelante, quanto ao desconhecimento sobre a substância entorpecente, está isolada nos autos, considerando as várias divergências entre as narrativas por ele apresentadas perante a Autoridade Policial e em Juízo, assim como com os relatos do corréu, especialmente quando analisadas em conjunto com as oitivas dos policiais militares responsáveis pela ocorrência.7. A finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficiente a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, tratando-se de crime de ação múltipla alternativa.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: Os depoimentos dos policiais, prestados em Juízo, constituem meio de prova idôneo a alicerçar a condenação, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000005-19.2025.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 10.06.2026) A tese defensiva no sentido da ausência de dolo, sob o argumento de que o réu teria agido por “instinto de autopreservação” e em “estado de exaltação emocional”, não merece prosperar, sobretudo porque os depoimentos colhidos demonstram que o acusado tinha plena consciência da presença policial, tanto que direcionava a estes suas ofensas, ameaças e gestos intimidatórios com a faca, evidenciando conduta voluntária. Ademais, o depoimento da informante MARIA DAS DORES BALBINO DA SILVA, genitora do acusado, embora tenha buscado, compreensivelmente, atenuar a gravidade da conduta do acusado, confirmou os pontos centrais da imputação, tais como o consumo de entorpecentes por diversos dias sem dormir, o comportamento agressivo, os danos ao patrimônio da residência, o porte da faca e os xingamentos direcionados à guarnição. Do crime de resistência (FATO 01): Dispõe o art. 329, caput, do Código Penal: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio” Trata-se de tipo penal que se aperfeiçoa mediante duas modalidades executivas alternativas (violência ou ameaça), bastando a presença de qualquer delas, aliada ao elemento subjetivo de opor-se à execução do ato legal, para a plena configuração do delito. É crime formal, de consumação instantânea, que se aperfeiçoa no exato momento em que o agente pratica a violência ou a ameaça com o dolo de embaraçar a atuação estatal, sendo irrelevante, para fins de tipicidade, que o ato legal venha ou não a ser efetivamente obstado. No caso dos autos, todos os elementos típicos restaram demonstrados. O ato legal consistiu na abordagem policial legítima realizada pelos policiais SD DIÉSSICA APARECIDA ZANIN e SD DEL NERO COSTA DAMASIO DE SOUZA acionados para atender ocorrência de dano em residência, protagonizada pelo próprio réu no interior do imóvel de sua genitora. Ao chegarem ao local, os agentes depararam-se com o acusado sentado à varanda, com a mão direita ensanguentada (decorrente do rompimento das vidraças e da porta do imóvel) e empunhando uma faca (cutelo) igualmente ensanguentada. Os executores do ato eram funcionários públicos competentes, no exercício regular de suas atribuições constitucionais e legais (art. 144, § 5º, da CF/88), fardados e devidamente identificados, o que dispensa maiores considerações. Verifica-se, in casu, a plena configuração da modalidade de ameaça prevista no tipo do art. 329 do CP, materializada em conduta objetivamente intimidatória e apta a obstar a execução do ato legal. Com efeito, ao receber a ordem para que largasse a arma branca, o réu não apenas se recusou a atendê-la, como passou a manusear a faca em direção aos policiais, dando passos em direção à equipe, desafiando-os a “vir na mão” e a largarem as armas de fogo, conforme uníssonos depoimentos dos policiais militares: SD Damasio (mov. 1.4/5 e 148.3): “foi dada voz de abordagem para que o réu largasse a arma branca e ficasse parado, ordens que foram desobedecidas, passando o acusado a andar de um lado para o outro manuseando a faca em direção aos policiais e desafiando-os a 'vir na mão' e a largarem as armas de fogo”; “em determinado momento, o réu levantou-se, ergueu o braço com a arma branca e a apontou na direção da equipe, desobedecendo às ordens de parada”. SD Zanin (mov. 148.2): “os policiais deram voz de abordagem e constataram que o réu estava com a mão direita sangrando devido a um corte e empunhava uma faca. Mesmo após reiteradas ordens para que soltasse a arma branca, o réu recusou-se inicialmente, proferiu novos xingamentos contra a guarnição — chamando-os de 'vermes' e menosprezando a função policial — e caminhou alguns passos em direção à equipe”. Concomitantemente à conduta física intimidatória, o réu verbalizou expressões que reforçam o conteúdo ameaçador da oposição, notadamente ao afirmar “não vou largar porra nenhuma, vão se foder seus vermes, não chamei vocês aqui, sumam daqui, polícia é meus ovo!”, aliando à recusa a promessa velada de embate físico com os agentes. O direcionamento de arma branca contra os policiais militares, aliado a deslocamento hostil em sua direção e à verbalização de recusa desafiadora, constitui, indiscutivelmente, ameaça idônea para os fins do art. 329 do CP. A gravidade e a idoneidade objetiva da ameaça perpetrada pelo réu foram reforçadas pela necessidade de acionamento de reforço policial e de equipe do SAMU para o desfecho da ocorrência. Cumpre registrar, ainda, que a circunstância de o réu ter, em momento posterior, arremessado a faca ao solo e sentado-se, após reiteradas ordens policiais, não descaracteriza o delito de resistência, que já se havia consumado. Isso porque, como acima consignado, o tipo do art. 329 do CP é crime formal, aperfeiçoando-se no exato momento em que o agente pratica a ameaça (ou a violência) com o dolo de opor-se à execução do ato legal. Não se cogita, ademais, de desistência voluntária (art. 15 do CP), na medida em que o instituto pressupõe a interrupção da execução antes da consumação, o que, na hipótese, não se verificou. Ademais, ainda que se pretendesse atribuir alguma relevância ao abandono posterior da faca, o certo é que a oposição do réu prosseguiu, de forma ativa, mesmo após tal ato, o que reforça a caracterização típica. Os depoimentos são uníssonos ao registrar que, mesmo após arremessar o objeto ao solo, o acusado continuou a caminhar de forma exaltada pelo quintal, desafiando a equipe policial, e, com a chegada do reforço, desobedeceu às novas ordens de contenção, recusando-se a virar-se de costas, a colocar as mãos na cabeça e a ajoelhar-se, tornando imprescindível o uso moderado da força física pelos policiais militares. O elemento subjetivo (dolo específico de opor-se à execução do ato legal) exsurge das próprias palavras do réu (“não vou largar porra nenhuma, vão se foder seus vermes, não chamei vocês aqui, sumam daqui”) e de sua conduta contextual, reveladoras da vontade livre e consciente de embaraçar a atuação policial e de impedir a apreensão da arma branca e sua eventual condução. A tese defensiva de que o réu teria agido por “instinto de autopreservação” ou em “estado de exaltação emocional” decorrente do uso de entorpecentes, além de juridicamente inservível à excludente do dolo, conforme se demonstrará no decorrer da fundamentação, resta afastada pelo próprio conteúdo articulado das expressões proferidas: o réu identificou os policiais, questionou-lhes a presença, ordenou que se retirassem, recusou-se expressamente a cumprir a ordem e desafiou-os ao embate, comportamento que denota plena consciência da situação e da natureza estatal da abordagem, incompatível com o alegado automatismo defensivo ou com o estado de descontrole absoluto.] Ante o exposto, a condenação do réu quanto ao FATO 01, é medida que se impõe. Do crime de desacato (FATO 02) Dispõe o art. 331, caput, do Código Penal: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela” O tipo penal tutela o prestígio e a dignidade da função pública, punindo a conduta de humilhar, ofender ou menosprezar o funcionário público no exercício de suas atribuições ou em razão delas. Consuma-se com a mera prática do ato ofensivo, sendo crime formal, que independe da efetiva sensação de humilhação por parte do agente público ofendido, bastando que as expressões sejam objetivamente aptas a atingir a dignidade da função. Registre-se, por oportuno, que a peça acusatória capitulou a conduta no art. 330 do CP (desobediência); contudo, a descrição fática corresponde, com precisão, ao tipo penal do art. 331 do CP (desacato), aplicando-se, no ponto, o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, sem qualquer prejuízo à defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica que lhes é atribuída. In casu, todos os elementos típicos restaram demonstrados. Conforme narrado alhures, os ofendidos, SD DIÉSSICA APARECIDA ZANIN e SD DEL NERO COSTA DAMASIO DE SOUZA, são funcionários públicos, na acepção do art. 327 do CP, e encontravam-se no exercício regular de suas funções constitucionais (art. 144, § 5º, da CF/88), fardados e devidamente identificados, atuando em atendimento a ocorrência de dano em residência. A conduta de desacatar materializou-se em expressões ofensivas dirigidas direta e frontalmente aos agentes, aptas a atingir a honra funcional e a dignidade da função pública, notadamente ao proferir: "você só é homem pelo motivo de estar fardado, bonequinho de governo, verme filho da puta, vem na mão que eu quero ver"; "vocês são uns pau no cu, medrosos com essa farda"; "policiais de bosta e de merda"; "robô do governo". Verifica-se que as expressões proferidas não configuram mero desabafo ou exaltação genérica, mas sim ataque direto à condição funcional dos agentes, atingindo justamente a dignidade do fardamento e o prestígio da função pública. O elemento subjetivo (dolo de ofender a dignidade da função pública) exsurge da própria natureza e do teor das expressões proferidas, direcionadas de forma específica à condição funcional dos milicianos, revelando vontade livre e consciente de menosprezar o exercício da atividade estatal. Registre-se, por fim, que não merece acolhida a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção, segundo a qual o crime de desacato restaria absorvido pelo delito de resistência, por terem ocorrido no mesmo contexto fático. O princípio da consunção pressupõe a existência de relação de continência entre os tipos penais, em que uma conduta figura como meio necessário ou fase normal de execução de outra (crime progressivo, crime complexo ou progressão criminosa), ou, ainda, que os delitos tutelem o mesmo bem jurídico, com identidade de desígnio. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. Com efeito, os delitos de resistência (art. 329, CP) e de desacato (art. 331, CP) tutelam bens jurídicos distintos e reprimem condutas materialmente autônomas. O crime de resistência tutela o regular exercício da função pública, vale dizer, a execução efetiva do ato legal, punindo a oposição, mediante violência ou ameaça, à sua consecução. No caso, tal delito consumou-se pelo manuseio da faca em direção aos policiais, com deslocamento hostil e recusa ativa em cumprir a ordem de largar a arma branca, conduta que, por si só, esgota o tipo do art. 329 do CP. O crime de desacato, por sua vez, tutela o prestígio e a dignidade da função pública, punindo o ataque à honra funcional do agente estatal, independentemente de haver ou não oposição à execução de qualquer ato legal. Consuma-se com o mero proferimento de expressões objetivamente aptas a menosprezar a função pública, sem qualquer nexo necessário com atos de resistência. Verifica-se, portanto, que, na hipótese dos autos, o réu não se limitou a resistir à ordem policial: além de opor-se ativamente à abordagem, mediante o manuseio da faca em direção aos agentes, agregou, de forma autônoma e desnecessária ao ato de resistir, ofensas dirigidas à honra funcional dos agentes, atacando frontalmente a dignidade da função pública com expressões pejorativas dirigidas ao "fardamento", à condição de "bonequinho de governo", de "robô do governo" e à alegada covardia atrás da farda. Tais ofensas não constituíam meio necessário à oposição resistente, tampouco integravam fase normal de execução do delito do art. 329 do CP. Tratou-se, ao revés, de conduta desvinculada e desnecessária ao propósito de embaraçar a atuação policial, revelando desígnio autônomo de atacar a dignidade da função pública, o que afasta, por completo, qualquer relação de consunção. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICA, COERENTE E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DE ATIPICIDADE DOS CRIMES AFASTADA. DESACATO CONFIGURADO. OFENSAS DIRETAS E AMEAÇAS PROFERIDAS CONTRA AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. ESTADO DE EXALTAÇÃO OU EMBRIAGUEZ QUE NÃO AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA OS POLICIAIS DURANTE A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. CONDUTA QUE EXTRAPOLA A MERA OPOSIÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE AFASTADA. 2) DOSIMETRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM FATOS PRETÉRITOS E TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO FIXADA EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes de resistência e desacato, em razão de agressões verbais e físicas dirigidas a policiais militares durante abordagem, com pedido de absolvição e, subsidiariamente, de redução da pena-base.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidas as condenações por resistência e desacato, bem como a dosimetria das penas e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes de desacato e resistência foram comprovadas por provas documentais e depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, que não foram desabonados por qualquer elemento nos autos.4. O desacato restou configurado pelas ofensas diretas e ameaças proferidas contra os policiais no exercício da função, com dolo evidenciado, não afastado pelo estado de exaltação ou embriaguez da acusada.5. A resistência foi caracterizada pelo emprego de violência física ativa contra os policiais durante a execução de ato legal, extrapolando a mera oposição passiva.6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, inclusive com trânsito em julgado superveniente, foi moderada, proporcional e fundamentada.7. Os honorários advocatícios foram fixados em favor do defensor dativo, conforme legislação estadual aplicável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a configuração do crime de desacato, basta que o agente profira ofensas diretas a funcionário público no exercício da função, sendo irrelevante o estado de exaltação ou embriaguez para afastar o dolo, e para o crime de resistência exige-se a oposição ativa mediante violência ou ameaça contra a execução de ato legal por agente público. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001070-14.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 15.06.2026) Impõe-se, portanto, o reconhecimento da autonomia típica entre os delitos de resistência e desacato, com aplicação do concurso material (art. 69 do CP), afastando-se, por conseguinte, a tese defensiva de consunção. Do crime de ameaça (FATO 03): Dispõe o art. 147, caput, do Código Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” O tipo penal tutela a liberdade psíquica individual, punindo a promessa de mal injusto e grave dirigida a pessoa determinada, por qualquer meio idôneo a intimidar a vítima. Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera exteriorização da promessa idônea, independentemente da efetiva concretização do mal prometido, bastando que a expressão seja objetivamente apta a causar temor à vítima. Exige-se, ademais, que a promessa recaia sobre mal injusto (contrário ao Direito) e grave (de significativa lesividade), aferidos segundo critério objetivo, considerando as circunstâncias em que proferida. No caso dos autos, todos os elementos típicos restaram demonstrados. A vítima, SD DEL NERO COSTA DAMASIO DE SOUZA, foi pessoal e nominalmente destinatária das ameaças, proferidas de forma expressa e reiterada pelo réu: "vou te pegar sem farda, quero ver se você é homem"; "vou te pegar quando você estiver sem farda, se eu tivesse um 38 tinha dado dois tiros em você"; "iria pegá-lo na rua sem farda para mostrar do que era capaz"; "atentaria contra a sua vida quando o encontrasse na folga". As expressões consubstanciam, indiscutivelmente, promessa de mal injusto e grave, dirigidas de forma personalíssima ao ofendido, com projeção para momento futuro alheio ao exercício funcional ("sem farda", "na folga"), o que reforça a seriedade da promessa e revela que o réu não se limitou a atingir a função pública (o que já se materializou no desacato), mas sim a pessoa do agente enquanto indivíduo. Aqui reside, aliás, a autonomia típica do crime de ameaça em relação ao desacato e à resistência: enquanto essas atingem, respectivamente, a dignidade da função pública e o regular exercício estatal (no momento presente da abordagem), a ameaça voltou-se contra a liberdade psíquica individual do soldado Damasio, com projeção para momento futuro e fora do serviço, revelando desígnio autônomo e bem jurídico distinto. A idoneidade objetiva da ameaça encontra-se sobejamente demonstrada pelo contexto fático: o réu encontrava-se armado com uma faca ensanguentada, em estado de extrema agressividade, havia acabado de danificar bens no interior da residência, feriu a si próprio ao romper vidraças e, ainda assim, mesmo após contido pela força policial, manteve o discurso ameaçador durante todo o deslocamento até o hospital, reiterando as promessas de mal ao ofendido, conforme relato do SD Damasio: "o réu reiterou as ameaças diretas de morte contra a sua pessoa, afirmando que atentaria contra a sua vida quando o encontrasse na folga". O fundado temor da vítima é extraído do contexto e restou expressamente consignado nos autos. Registre-se, no ponto, que a condição de policial militar da vítima não afasta a tipicidade da ameaça, na medida em que o agente estatal, embora treinado e armado no exercício da função, não perde sua condição humana de vulnerabilidade psíquica à promessa de mal injusto e grave, sobretudo quando proferida por indivíduo armado, em surto de agressividade, e com projeção para momento futuro em que estará desarmado e sem a proteção do fardamento ("sem farda", "na folga"). É justamente essa projeção temporal para momento de vulnerabilidade que confere seriedade e potencialidade lesiva à promessa. Ademais, os depoimentos evidenciam que o réu especificou o meio de execução do mal prometido ("se eu tivesse um 38 tinha dado dois tiros"; "dois disparos contra a sua face"), o que reforça a concretude e a seriedade da ameaça, afastando-se qualquer alegação de mero desabafo genérico ou expressão emocional vazia. O elemento subjetivo (dolo de intimidar) exsurge da própria natureza das expressões e da conduta contextual do réu, que dirigiu as ameaças de forma nominal, reiterada e persistente, mantendo-as durante toda a intervenção, desde o quintal da residência até o interior da ambulância e, posteriormente, no hospital municipal, evidenciando vontade livre e consciente de incutir temor na pessoa da vítima. Insta salientar que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter sido o uso da substância entorpecente completo e decorrente de caso fortuito ou força maior. Nesse passo, o uso voluntário de substância entorpecente não exclui a imputabilidade e tampouco reduz a pena, conforme artigo 28, inciso II, do Código Penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA POR SIMULAÇÃO DE ARMA. REAÇÃO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ART. 28 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo simples tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em razão de tentativa de subtração de valores em estabelecimento comercial mediante simulação de estar armado, sendo contido pela vítima após reação imediata. A defesa requer a desclassificação para furto tentado, o reconhecimento de inimputabilidade por uso de entorpecente, a aplicação da atenuante da confissão com redução da pena, ou a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) definir se a ausência de temor efetivo da vítima afasta a grave ameaça e autoriza a desclassificação para furto; (ii) estabelecer se o uso de substância entorpecente compromete a imputabilidade penal; (iii) determinar se a confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, inclusive quanto à fração de redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que repita argumentos já deduzidos. 4. A simulação de porte de arma e o anúncio de assalto configuram grave ameaça idônea para caracterização do roubo, independentemente da efetiva intimidação subjetiva da vítima. 5. A reação da vítima, com contenção do agente, não afasta a tipicidade do roubo tentado, pois constitui circunstância alheia à vontade do agente que apenas interrompe o iter criminis. 6. A prova testemunhal e audiovisual confirma a dinâmica dos fatos e corrobora a versão acusatória, conferindo especial relevância à palavra da vítima. 7. O uso voluntário de substância entorpecente não exclui a imputabilidade penal sem prova técnica de incapacidade de entendimento ou autodeterminação no momento do fato. 8. Os elementos probatórios demonstram que o agente agiu com plena capacidade volitiva, evidenciada pelo planejamento e execução da conduta. 9. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ e entendimento consolidado do STF (Tema 158). 10. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico e os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo proporcional e devidamente fundamentada. 11. A fração de redução pela tentativa é adequada ao grau de execução do delito e à proximidade da consumação. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A simulação de porte de arma e o anúncio de assalto configuram grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo. A reação da vítima não afasta a tipicidade do roubo tentado nem descaracteriza a ameaça inicial. O uso voluntário de substância entorpecente não exclui a imputabilidade penal sem prova de incapacidade plena.[...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024011-21.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 17.05.2026) O artigo 28, § 1º do Código Penal isenta de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, estava totalmente incapacitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. E o § 2º permite a redução da pena, se a incapacidade de cognição ou de determinação for parcial. Registre-se, no ponto, que o dispositivo aplica-se igualmente ao uso de substância de efeitos análogos ao álcool (como a cocaína), por expressa disposição do art. 28, II, do CP. Não obstante haja indícios de que o réu estivesse sob efeito de bebida alcoólica e substância entorpecente (seja pelas declarações da genitora do réu na fase policial, seja pela própria confissão do acusado em seu interrogatório judicial, no qual admitiu ter consumido, por dois a três dias ininterruptos, cachaça e cocaína, sem sequer dormir no período), é inequívoco também que o consumo se deu de forma voluntária, e não em virtude de caso fortuito ou de força maior. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova técnica (pericial ou médica) apta a demonstrar que o réu, no momento dos fatos, encontrava-se totalmente incapacitado de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ônus probatório que competia à defesa e do qual não se desincumbiu, à luz do art. 156 do CPP e do entendimento consolidado do E. TJPR, segundo o qual "o uso voluntário de substância entorpecente não exclui a imputabilidade penal sem prova técnica de incapacidade de entendimento ou autodeterminação no momento do fato". Ao revés, o comportamento do réu no momento dos fatos revela plena capacidade volitiva e consciência da situação, incompatível com a alegação de descontrole absoluto. A alegada amnésia superveniente, por sua vez, além de não comprovada por elementos objetivos, não retroage para descaracterizar o dolo verificado no momento da ação, tampouco constitui excludente típica ou de culpabilidade, uma vez que o eventual esquecimento posterior dos fatos não elide a consciência e a vontade presentes no instante da conduta, únicos elementos relevantes para a aferição do dolo. Sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, e inexistindo nos autos causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, resta configurada a responsabilidade penal do réu. Destarte, diante da robustez das provas de autoria e materialidade, a condenação de LUCAS BALBINO DA SILVA pela prática dos crimes de resistência, desacato e ameaça, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado LUCAS BALBINO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 329, caput (FATO 01); art. 331, caput (FATO 02), e art. 147, caput, (FATO 03), todos do Código Penal. CONDENO, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e tomando por parâmetro a norma penal vigente à época dos fatos (período compreendido entre 26/07/2023 e 09/08/2023), em estrita observância ao princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XXXIX e XL, da CF/88, c/c art. 1º e art. 2º, parágrafo único, do CP). 3.1. DO CRIME DE RESISTÊNCIA (FATO 01): 1ª FASE – CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP) Pena - detenção, de dois meses a dois anos. a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, são inerentes ao tipo. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu não possui maus antecedentes. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do delito são inerentes ao tipo. g) Não restou provada nenhuma consequência negativa, além das próprias lesões que são elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima em absolutamente nada contribuiu para a consumação do delito, pois apenas estava tentando acalmar o acusado. Diante da ausência da valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES/ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria não se verifica agravantes ou atenuantes de pena. Assim, mantenho a pena-base inalterada e, por consequência, fixo a pena-intermediária em 02 (dois) meses de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Por fim, não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Destarte, mantenho a pena intermediária e fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 3.2. DO CRIME DE DESACATO (FATO 02) 1ª FASE – CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, são inerentes ao tipo. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu não possui maus antecedentes. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do delito são inerentes ao tipo. g) Não restou provada nenhuma consequência negativa, além das próprias lesões que são elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima em absolutamente nada contribuiu para a consumação do delito, pois apenas estava tentando acalmar o acusado. Diante da ausência da valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES/ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria não se verifica agravantes ou atenuantes de pena. Assim, mantenho a pena-base inalterada e, por consequência, fixo a pena-intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Por fim, não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Destarte, mantenho a pena intermediária e fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 3.3. DO CRIME DE AMEAÇA (FATO 03) 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP) Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, são inerentes ao tipo. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu não possui maus antecedentes. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do delito são inerentes ao tipo. g) Não restou provada nenhuma consequência negativa, além das próprias lesões que são elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima em absolutamente nada contribuiu para a consumação do delito, pois apenas estava tentando acalmar o acusado. Diante da ausência da valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES/ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria não se verifica agravantes ou atenuantes de pena. Assim, mantenho a pena-base inalterada e, por consequência, fixo a pena-intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Por fim, não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Destarte, mantenho a pena intermediária e fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 4. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, DO CP) O acusado perpetrou 3 (três) ações, distintas e com desígnios autônomos. Dessa forma, em razão de os fatos narrados na denúncia serem fatos distintos, cada um com dolo direto, reconheço o concurso material. Diante disso, aplico a regra do concurso material previsto no art. 69, do Código Penal e, sendo assim, fixo a pena final do acusado em 09 (nove) meses de detenção. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o ABERTO (art. 33, §2°, “c”, do Código Penal), ante o montante de pena aplicado, cujas condições deverão ser fixadas pelo juízo da execução penal. 6. DA ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Não configurados todos os requisitos legais constantes no artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade não deve ser substituída por restritiva de direito (crime cometido com grave ameaça a pessoa). 7. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA- SURSIS (ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL) Verifica-se que, in casu, estão formalmente preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do instituto: i) a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 02 (dois) anos; ii) o réu não é reincidente em crime doloso; iii) as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria mostraram-se favoráveis ao acusado; e iv) a substituição prevista no art. 44 do Código Penal não se mostra cabível, ante a prática dos delitos de resistência (art. 329, CP) e ameaça (art. 147, CP) mediante grave ameaça à pessoa, o que atrai, em tese, a incidência do sursis, à luz do art. 77, III, do CP. Contudo, embora formalmente cabível, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, por entender que, na hipótese concreta, o instituto revelar-se-ia mais gravoso ao acusado do que o próprio cumprimento da pena em regime aberto. Isso porque a pena privativa de liberdade fixada em desfavor do réu totalizou 09 (nove) meses, a serem cumpridos em regime inicial aberto, ao passo que a concessão do sursis imporia ao acusado a submissão a período de prova mínimo de 02 (dois) anos (art. 77, caput, do CP), durante o qual estaria obrigado ao cumprimento de condições restritivas, notadamente a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana no primeiro ano (art. 78, § 1º, do CP), o comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e demais condições que se fizessem necessárias. Verifica-se, portanto, evidente desproporção temporal entre o quantum da pena efetivamente aplicada (09 meses) e o período de prova mínimo exigido pelo instituto (24 meses), circunstância que, na prática, resultaria em prolongamento superior ao dobro do tempo em que o réu permaneceria sujeito à intervenção estatal e ao risco de revogação do benefício, com eventual conversão em pena privativa de liberdade a ser cumprida integralmente (art. 81 do CP). Ademais, o cumprimento da pena em regime aberto, mediante as condições próprias do instituto (art. 36, § 1º, do CP e Lei de Execução Penal), permitirá ao réu, uma vez cumprido o quantum de 09 (nove) meses, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, ao passo que, com a concessão do sursis, permaneceria por 02 (dois) anos sob condições, situação notoriamente mais restritiva de sua liberdade e desfavorável aos seus interesses. Ante o exposto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, determinando o cumprimento da reprimenda em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o que se mostra, no caso concreto, medida mais consentânea com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo solto. Além disso, não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Por fim, considerando o regime prisional fixado e a substituição da pena privativa, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). 9. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, CP) O pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais não comporta acolhimento. Isso porque, no caso dos autos, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração pressupõe pedido expresso formulado na denúncia, com a indicação do montante pretendido, de modo a assegurar à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de indenização, deixou de indicar, na denúncia, o valor pretendido a título de reparação dos danos morais. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia”, sendo que a ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização, por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.217.743/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/10/2025, Info 870). Desse modo, ausente a indicação do valor pretendido na denúncia, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, sem prejuízo da apuração de eventual indenização na esfera cível. 10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, FIXO os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a), Dr.(a) JERUZA WILEZILEK IKUNO (OAB/PR nº 93723) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. Os honorários foram fixados nesse patamar, levando-se em conta (i) as balizas previstas na citada Resolução; (ii) a simplicidade do presente processo e (iii) que o d. defensor procedeu a defesa integral, até a decisão final, do acusado. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Essa decisão serve como certidão 11. DOS BENS APREENDIDOS Compulsando os autos e consulta às informações constantes na aba “Informações Adicionais” do sistema Projudi, verifica-se a existência de 01 (uma) faca apreendida em decorrência da prática dos delitos ora apurados. Assim, DETERMINO A DESTRUIÇÃO DA FACA APREENDIDA (mov. 5), por se tratar de instrumento utilizado na prática dos crimes ora reconhecidos, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal c/c art. 124 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício à autoridade policial responsável pela custódia do objeto, para as providências cabíveis, com posterior certificação nos autos. 12. DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. Comunique-se a vítima da presente decisão, por qualquer meio idôneo (art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal). 12.2 Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução, encaminhando uma via para o juízo da execução penal competente; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) após certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos; d) Intime-se o réu, para pagar as custas, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento, proceda-se ao protesto das custas. 12.3 Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 12.4 Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta