0001621-25.2025.8.16.0102
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Joaquim Távora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0001621-25.2025.8.16.0102 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do NCPC. 2. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do NCPC. 3. Não havendo preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais positivos e ausentes os pressupostos processuais negativos, declaro o feito saneado. Passo, portanto, a organização da fase probatória. 4. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, NCPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: Se a área degradada está inserida em área de preservação permanente – APP; Se houve dano à vegetação nativa; Se houve a movimentação do solo por dreno; Se houve alteração das características da área desde a autuação; Se a área afetada possui solo hidromórfico; Se se trata de planície de inundação ou área com acúmulo de água pluvial; e Ocorrência de dano ambiental na área objeto da presente demanda. 5. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, NCPC, dentre as provas requeridas pelas partes, defiro apenas a realização de prova pericial. Indefiro a realização de prova oral porque desnecessária para a descoberta dos fatos controvertidos. Indefiro, ainda, a juntada de novos documentos, com fundamento no art. 434 do NCPC, ressalvadas as possibilidades constantes no art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo Código, ou aqueles requeridos pelo perito. 6. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, NCPC), por se tratar de ação judicial que tem como narrativa a degradação ambiental, tendo a parte Autora trazido elementos mínimos que confiram plausibilidade às suas alegações, a exemplo do próprio auto de infração administrativa, inverto o ônus probatório, com fulcro no enunciado da súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quanto à perícia, verifica-se que o Requerido quem pleiteou pela produção da prova, devendo, portanto, os custos serem suportados por ele, nos termos do art. 95, caput, do NCPC. 8. Assim, nomeio o engenheiro ambiental RAFAEL OLIVEIRA RAMIRES (rafaelramires.ambiental@gmail.com), devidamente cadastrado no CAJU, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), devendo apresentar o laudo contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do NCPC. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do NCPC). 8.1. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, NCPC. 8.2. Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das propostas de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, NCPC). 8.2.1. Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 8.3. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, intimem-se a parte Requerida para efetuar o depósito de tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. 8.4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 8.5. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresente quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, NCPC. 9. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do NCPC) e expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, consoante autoriza o § 4°, art. 465 do NCPC. 9.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do NCPC). 9.2. Destaque-se a incumbência asseverada aos peritos no § 2°, art. 466 do NCPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 10. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, NCPC). 11. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do NCPC. 11.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se em 05 (cinco) dias. 12. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados (§ 4°, art. 465 do NCPC). 13. Quanto à questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, NCPC), delimito-a no ressarcimento do dano material. 14. Ante o não deferimento e/ou determinação de produção de prova oral, despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, NCPC). 15. Nos termos do § 1° do art. 357 do NCPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do NCPC. 16. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu INSTITUTO AGUA E TERRA
Autor JOAQUIM TáVORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS RAFAEL MENEGAZO
OAB: 48017/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0001621-25.2025.8.16.0102 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do NCPC. 2. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do NCPC. 3. Não havendo preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais positivos e ausentes os pressupostos processuais negativos, declaro o feito saneado. Passo, portanto, a organização da fase probatória. 4. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, NCPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: Se a área degradada está inserida em área de preservação permanente – APP; Se houve dano à vegetação nativa; Se houve a movimentação do solo por dreno; Se houve alteração das características da área desde a autuação; Se a área afetada possui solo hidromórfico; Se se trata de planície de inundação ou área com acúmulo de água pluvial; e Ocorrência de dano ambiental na área objeto da presente demanda. 5. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, NCPC, dentre as provas requeridas pelas partes, defiro apenas a realização de prova pericial. Indefiro a realização de prova oral porque desnecessária para a descoberta dos fatos controvertidos. Indefiro, ainda, a juntada de novos documentos, com fundamento no art. 434 do NCPC, ressalvadas as possibilidades constantes no art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo Código, ou aqueles requeridos pelo perito. 6. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, NCPC), por se tratar de ação judicial que tem como narrativa a degradação ambiental, tendo a parte Autora trazido elementos mínimos que confiram plausibilidade às suas alegações, a exemplo do próprio auto de infração administrativa, inverto o ônus probatório, com fulcro no enunciado da súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quanto à perícia, verifica-se que o Requerido quem pleiteou pela produção da prova, devendo, portanto, os custos serem suportados por ele, nos termos do art. 95, caput, do NCPC. 8. Assim, nomeio o engenheiro ambiental RAFAEL OLIVEIRA RAMIRES (rafaelramires.ambiental@gmail.com), devidamente cadastrado no CAJU, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), devendo apresentar o laudo contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do NCPC. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do NCPC). 8.1. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, NCPC. 8.2. Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das propostas de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, NCPC). 8.2.1. Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 8.3. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, intimem-se a parte Requerida para efetuar o depósito de tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. 8.4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 8.5. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresente quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, NCPC. 9. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do NCPC) e expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, consoante autoriza o § 4°, art. 465 do NCPC. 9.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do NCPC). 9.2. Destaque-se a incumbência asseverada aos peritos no § 2°, art. 466 do NCPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 10. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, NCPC). 11. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do NCPC. 11.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se em 05 (cinco) dias. 12. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados (§ 4°, art. 465 do NCPC). 13. Quanto à questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, NCPC), delimito-a no ressarcimento do dano material. 14. Ante o não deferimento e/ou determinação de produção de prova oral, despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, NCPC). 15. Nos termos do § 1° do art. 357 do NCPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do NCPC. 16. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito