0001620-50.2024.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mangueirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001620-50.2024.8.16.0110 Processo: 0001620-50.2024.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): SANDRO LUIS CARDOSO Réu(s): CRUZ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por SANDRO LUIS CARDOSO (mov. 124.1) e por CRUZ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (mov. 125.1) em face da sentença de mov. 120.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas nos movimentos 129.1 e 130.1. É o breve relato. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Passo à análise de cada recurso. 2.1. Dos embargos opostos pela parte autora (mov. 124.1) Sustenta a parte autora que haveria contradição/omissão no dispositivo da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a obrigação de fazer imposta à ré seria ilíquida, não havendo valor certo e determinado a servir de parâmetro. Requer esclarecimento se os honorários incidirão sobre o valor provisório de R$ 115.000,00 atribuído aos reparos na petição inicial (item "j"). Assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, o dispositivo da sentença fixou os honorários "em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, considerando o valor estimado dos reparos, na inicial, e o montante devido a título de danos morais" (mov. 120.1). Ocorre que, conforme corretamente apontado pelo embargante, a obrigação de fazer imposta à ré é ilíquida, porquanto a prova pericial produzida limitou-se a descrever tecnicamente as patologias e a indicar as intervenções corretivas necessárias, sem, contudo, mensurar o custo econômico dos reparos. Da mesma forma, o valor de R$ 115.000,00 indicado na inicial constitui mera estimativa provisória, sujeita a apuração futura em eventual liquidação, na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos. Nessa quadra, sendo incerto e ainda ilíquido o valor da condenação principal, mostra-se obscura a redação do dispositivo quanto à exata base de cálculo dos honorários, impondo-se o seu aclaramento. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO DECIDIDO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ONDE O PERCENTUAL INCIDIU SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, ESTANDO ESSE ILÍQUIDO E O MONTANTE PORTANTO, INCERTO – PROCEDÊNCIA – VÍCIO RECONHECIDO E SANADO – ACÓRDÃO RECORRIDO ALTERADO SEM EFEITOS INFRINGENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INCIDIRÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001397-51.2011 .8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J . 09.07.2020) - grifei. Considerando que a hipótese se adequa à norma do art. 85, §2º, do CPC, o qual admite a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico ou o valor da condenação, o que é reforçado pelo §4º, III, do mesmo dispositivo, aplicável às sentenças ilíquidas, impõe-se o aclaramento do dispositivo para consignar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor atualizado da causa. 2.2. Dos embargos opostos pela parte ré (mov. 125.1) 2.2.1. Sustenta a embargante que a sentença teria sido omissa/contraditória ao afastar as prejudiciais de prescrição (art. 618, parágrafo único, do CC) e decadência (art. 445, §1º, do CC), sob o fundamento de que a decisão tratou a demanda como de "natureza indenizatória", quando, na verdade, a pretensão principal seria de "obrigação de fazer". Sem razão. A sentença enfrentou de forma expressa, analítica e fundamentada ambas as prejudiciais nos itens específicos denominados "Prescrição" e "Decadência", consignando que: a) o prazo decadencial de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do CC destina-se às pretensões redibitórias ou de abatimento do preço, não incidindo sobre a pretensão de reparação por perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual, à qual se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme entendimento firmado pelo STJ nos EREsp 1.280.825/RJ; b) igualmente, o prazo do art. 445, §1º, do CC não se aplica à hipótese, por não se tratar de pretensão redibitória, mas de reparação de danos por vícios construtivos, submetida ao prazo decenal. A tese defensiva foi enfrentada e rejeitada com fundamentação suficiente, não havendo omissão a ser suprida. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da fundamentação adotada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 2.2.2. Alega a embargante que a sentença teria deixado de individualizar quais defeitos seriam estruturais e quais seriam meramente estéticos. Sem razão. A sentença foi expressa ao delimitar o alcance da obrigação de fazer, consignando que a obrigação de fazer objeto da sentença deve se limitar aos defeitos expressamente descritos no laudo pericial. O laudo pericial homologado (mov. 104.1), por sua vez, descreve com precisão técnica todas as patologias identificadas — fissuras, infiltrações, falhas em peitoris e esquadrias, deficiências em calhas e recalques no terreno —, indicando também as intervenções corretivas necessárias. A remissão expressa ao laudo pericial supre qualquer necessidade de individualização adicional na sentença, sendo suficiente para permitir a exata delimitação da obrigação imposta na fase de cumprimento. Assim, não há omissão a ser sanada no ponto. 2.2.3. Sustenta a embargante que a sentença deixou de apreciar pedido expresso de compensação do saldo remanescente de R$ 5.483,42 que teria com o autor, decorrente do contrato de compra e venda, formulado em contestação (mov. 30.1) e reiterado em alegações finais (mov. 118.1). Neste ponto, verifico efetiva omissão a ser suprida. Com efeito, a sentença não enfrentou expressamente o pedido subsidiário de compensação. Contudo, o pedido de compensação não pode ser acolhido, eis que a pretensão de cobrança do alegado saldo remanescente do contrato de compra e venda não integra o objeto desta demanda e não foi deduzida por meio de reconvenção ou pedido contraposto, na forma do art. 343 do CPC, o que impede o seu conhecimento em sede de sentença de mérito. A compensação, para ser reconhecida judicialmente, exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 do CC). No caso, o crédito alegado pela ré é objeto de controvérsia e, inclusive, foi utilizado pelo autor como um dos motivos da recusa em pagá-lo em razão dos vícios construtivos, não havendo nos autos prova cabal e incontroversa da liquidez e certeza da obrigação; A obrigação principal imposta à ré é obrigação de fazer (reparação dos vícios), não sendo, portanto, obrigação de dar quantia que pudesse, desde logo, ser compensada. A parcela indenizatória por danos morais, por sua vez, tem natureza personalíssima e origem em fato ilícito, o que também obsta a compensação automática nos termos pretendidos; Registro, por oportuno, que, entendendo ser credora, poderá a ré promover ação autônoma de cobrança pelas vias próprias. 2.2.4. Sustenta a embargante que os honorários advocatícios foram fixados sobre base de cálculo inadequada, considerando a natureza da obrigação de fazer. Sem razão. Conforme já esclarecido no item I desta decisão, a base de cálculo dos honorários corresponde ao proveito econômico obtido pela parte autora, aferido pela soma do valor estimado dos reparos (R$ 115.000,00) e do valor da condenação em danos morais (R$ 10.000,00), em observância ao art. 85, §2º, do CPC. O percentual de 15% foi fixado dentro dos limites legais (10% a 20%), com observância dos parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza e a complexidade da causa, que envolveu produção de prova pericial de engenharia, o zelo profissional e o tempo despendido. A pretensão de redução do percentual arbitrado configura mero inconformismo, matéria estranha aos embargos declaratórios, cuja discussão deve ser remetida à via recursal própria. 2.2.5. Alega a embargante que a sentença não teria enfrentado adequadamente a controvérsia sobre os danos morais. Sem razão. A sentença dedicou capítulo específico à fundamentação dos danos morais, consignando expressamente que a ocorrência de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia da família, com infiltrações, mofo e comprometimento da salubridade, especialmente em residência habitada por criança de tenra idade, extrapola o mero aborrecimento e configura violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia digna, aplicando-se, na hipótese, a teoria do dano in re ipsa. O quantum foi arbitrado em R$ 10.000,00 com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Corte estadual citados na fundamentação. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada. 3. Ante todo o exposto: I - ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 124.1), apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15%, corresponde à soma do valor estimado dos reparos indicado na inicial (R$ 115.000,00) e do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00); II - ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 125.1), apenas para suprir a omissão relativa ao pedido de compensação de débitos, indeferindo-o pelos fundamentos expostos. 4. No mais, permanece incólume a sentença de mov. 120.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Mangueirinha, data da assinatura digital. MARCELLA FERREIRA DA CRUZ BARRADAS Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRUZ MATERIAIS DE CONSTRUçãO LTDA
Autor SANDRO LUIS CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO FRANCISMAR ROBERTI
OAB: 101762/PR
DANILO CASAGRANDE MONTEIRO
OAB: 91763/PR
VICTOR LANGER
OAB: 53328/PR
EVERTON ALVES DA CRUZ
OAB: 76800/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001620-50.2024.8.16.0110 Processo: 0001620-50.2024.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): SANDRO LUIS CARDOSO Réu(s): CRUZ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por SANDRO LUIS CARDOSO (mov. 124.1) e por CRUZ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (mov. 125.1) em face da sentença de mov. 120.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas nos movimentos 129.1 e 130.1. É o breve relato. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Passo à análise de cada recurso. 2.1. Dos embargos opostos pela parte autora (mov. 124.1) Sustenta a parte autora que haveria contradição/omissão no dispositivo da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a obrigação de fazer imposta à ré seria ilíquida, não havendo valor certo e determinado a servir de parâmetro. Requer esclarecimento se os honorários incidirão sobre o valor provisório de R$ 115.000,00 atribuído aos reparos na petição inicial (item "j"). Assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, o dispositivo da sentença fixou os honorários "em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, considerando o valor estimado dos reparos, na inicial, e o montante devido a título de danos morais" (mov. 120.1). Ocorre que, conforme corretamente apontado pelo embargante, a obrigação de fazer imposta à ré é ilíquida, porquanto a prova pericial produzida limitou-se a descrever tecnicamente as patologias e a indicar as intervenções corretivas necessárias, sem, contudo, mensurar o custo econômico dos reparos. Da mesma forma, o valor de R$ 115.000,00 indicado na inicial constitui mera estimativa provisória, sujeita a apuração futura em eventual liquidação, na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos. Nessa quadra, sendo incerto e ainda ilíquido o valor da condenação principal, mostra-se obscura a redação do dispositivo quanto à exata base de cálculo dos honorários, impondo-se o seu aclaramento. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO DECIDIDO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ONDE O PERCENTUAL INCIDIU SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, ESTANDO ESSE ILÍQUIDO E O MONTANTE PORTANTO, INCERTO – PROCEDÊNCIA – VÍCIO RECONHECIDO E SANADO – ACÓRDÃO RECORRIDO ALTERADO SEM EFEITOS INFRINGENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INCIDIRÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001397-51.2011 .8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J . 09.07.2020) - grifei. Considerando que a hipótese se adequa à norma do art. 85, §2º, do CPC, o qual admite a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico ou o valor da condenação, o que é reforçado pelo §4º, III, do mesmo dispositivo, aplicável às sentenças ilíquidas, impõe-se o aclaramento do dispositivo para consignar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor atualizado da causa. 2.2. Dos embargos opostos pela parte ré (mov. 125.1) 2.2.1. Sustenta a embargante que a sentença teria sido omissa/contraditória ao afastar as prejudiciais de prescrição (art. 618, parágrafo único, do CC) e decadência (art. 445, §1º, do CC), sob o fundamento de que a decisão tratou a demanda como de "natureza indenizatória", quando, na verdade, a pretensão principal seria de "obrigação de fazer". Sem razão. A sentença enfrentou de forma expressa, analítica e fundamentada ambas as prejudiciais nos itens específicos denominados "Prescrição" e "Decadência", consignando que: a) o prazo decadencial de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do CC destina-se às pretensões redibitórias ou de abatimento do preço, não incidindo sobre a pretensão de reparação por perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual, à qual se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme entendimento firmado pelo STJ nos EREsp 1.280.825/RJ; b) igualmente, o prazo do art. 445, §1º, do CC não se aplica à hipótese, por não se tratar de pretensão redibitória, mas de reparação de danos por vícios construtivos, submetida ao prazo decenal. A tese defensiva foi enfrentada e rejeitada com fundamentação suficiente, não havendo omissão a ser suprida. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da fundamentação adotada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 2.2.2. Alega a embargante que a sentença teria deixado de individualizar quais defeitos seriam estruturais e quais seriam meramente estéticos. Sem razão. A sentença foi expressa ao delimitar o alcance da obrigação de fazer, consignando que a obrigação de fazer objeto da sentença deve se limitar aos defeitos expressamente descritos no laudo pericial. O laudo pericial homologado (mov. 104.1), por sua vez, descreve com precisão técnica todas as patologias identificadas — fissuras, infiltrações, falhas em peitoris e esquadrias, deficiências em calhas e recalques no terreno —, indicando também as intervenções corretivas necessárias. A remissão expressa ao laudo pericial supre qualquer necessidade de individualização adicional na sentença, sendo suficiente para permitir a exata delimitação da obrigação imposta na fase de cumprimento. Assim, não há omissão a ser sanada no ponto. 2.2.3. Sustenta a embargante que a sentença deixou de apreciar pedido expresso de compensação do saldo remanescente de R$ 5.483,42 que teria com o autor, decorrente do contrato de compra e venda, formulado em contestação (mov. 30.1) e reiterado em alegações finais (mov. 118.1). Neste ponto, verifico efetiva omissão a ser suprida. Com efeito, a sentença não enfrentou expressamente o pedido subsidiário de compensação. Contudo, o pedido de compensação não pode ser acolhido, eis que a pretensão de cobrança do alegado saldo remanescente do contrato de compra e venda não integra o objeto desta demanda e não foi deduzida por meio de reconvenção ou pedido contraposto, na forma do art. 343 do CPC, o que impede o seu conhecimento em sede de sentença de mérito. A compensação, para ser reconhecida judicialmente, exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 do CC). No caso, o crédito alegado pela ré é objeto de controvérsia e, inclusive, foi utilizado pelo autor como um dos motivos da recusa em pagá-lo em razão dos vícios construtivos, não havendo nos autos prova cabal e incontroversa da liquidez e certeza da obrigação; A obrigação principal imposta à ré é obrigação de fazer (reparação dos vícios), não sendo, portanto, obrigação de dar quantia que pudesse, desde logo, ser compensada. A parcela indenizatória por danos morais, por sua vez, tem natureza personalíssima e origem em fato ilícito, o que também obsta a compensação automática nos termos pretendidos; Registro, por oportuno, que, entendendo ser credora, poderá a ré promover ação autônoma de cobrança pelas vias próprias. 2.2.4. Sustenta a embargante que os honorários advocatícios foram fixados sobre base de cálculo inadequada, considerando a natureza da obrigação de fazer. Sem razão. Conforme já esclarecido no item I desta decisão, a base de cálculo dos honorários corresponde ao proveito econômico obtido pela parte autora, aferido pela soma do valor estimado dos reparos (R$ 115.000,00) e do valor da condenação em danos morais (R$ 10.000,00), em observância ao art. 85, §2º, do CPC. O percentual de 15% foi fixado dentro dos limites legais (10% a 20%), com observância dos parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza e a complexidade da causa, que envolveu produção de prova pericial de engenharia, o zelo profissional e o tempo despendido. A pretensão de redução do percentual arbitrado configura mero inconformismo, matéria estranha aos embargos declaratórios, cuja discussão deve ser remetida à via recursal própria. 2.2.5. Alega a embargante que a sentença não teria enfrentado adequadamente a controvérsia sobre os danos morais. Sem razão. A sentença dedicou capítulo específico à fundamentação dos danos morais, consignando expressamente que a ocorrência de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia da família, com infiltrações, mofo e comprometimento da salubridade, especialmente em residência habitada por criança de tenra idade, extrapola o mero aborrecimento e configura violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia digna, aplicando-se, na hipótese, a teoria do dano in re ipsa. O quantum foi arbitrado em R$ 10.000,00 com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Corte estadual citados na fundamentação. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada. 3. Ante todo o exposto: I - ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 124.1), apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15%, corresponde à soma do valor estimado dos reparos indicado na inicial (R$ 115.000,00) e do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00); II - ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 125.1), apenas para suprir a omissão relativa ao pedido de compensação de débitos, indeferindo-o pelos fundamentos expostos. 4. No mais, permanece incólume a sentença de mov. 120.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Mangueirinha, data da assinatura digital. MARCELLA FERREIRA DA CRUZ BARRADAS Juíza de Direito