0001620-13.2026.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Peabiru
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001620-13.2026.8.16.0132 Processo: 0001620-13.2026.8.16.0132 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/04/2026 Requerente(s): ALEXANDRE CARVALHO JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de Alexandre Carvalho Junior, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal. O requerente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos principais (nº 0000764-49.2026.8.16.0132) em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13, CP), ameaça (art. 147, caput, CP) e cárcere privado (art. 148, § 1º, inciso I, CP), sob a égide da Lei nº 11.340/2006, figurando como vítima sua companheira, C. M. da C. Sustenta a defesa (mov. 1.1) o esvaziamento dos requisitos da segregação cautelar. Argumenta, em síntese, que a vítima compareceu pessoalmente em audiência judicial realizada no dia 25 de junho de 2026 e manifestou expressamente o desejo de não renovar as medidas protetivas de urgência, o que culminou na revogação das restrições e na extinção do procedimento protetivo por perda de objeto. Aduz que a manutenção da prisão preventiva com o intuito de proteger a ofendida incorre em contradição lógica com a prévia decisão que revogou as medidas protetivas, inexistindo perigo atual. Aponta, por fim, que a reincidência do réu é genérica (crime patrimonial antigo) e postula a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas (artigo 319 do CPP). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (mov. 10.1), asseverando a subsistência dos requisitos da custódia preventiva, com ênfase na gravidade concreta dos fatos e na reincidência do custodiado. É o relatório. Decido. 2.O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, visto que permanecem íntegros os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A tese defensiva central apoia-se na existência de uma suposta "contradição lógico-jurídica" decorrente da decisão proferida em audiência no dia 25 de junho de 2026, oportunidade em que este Juízo revogou as medidas protetivas de urgência em razão de a vítima ter declarado que não desejava sua manutenção ou renovação. Todavia, tal argumento confunde a natureza autônoma e os objetivos distintos que regem as medidas protetivas de urgência e a prisão preventiva para garantia da ordem pública. As medidas protetivas de urgência, por sua natureza cautelar de urgência, vinculam-se intimamente à esfera de disposição e ao sentimento de segurança imediato da vítima. Contudo, a avaliação da necessidade da prisão preventiva — medida processual penal extrema — transcende a mera vontade individual da ofendida, inserindo-se no dever constitucional do Estado de tutelar a segurança pública, a aplicação da lei penal e a ordem social. A ação penal de iniciativa pública incondicionada pelos crimes de lesões corporais em contexto doméstico (conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4424) reforça que o interesse punitivo e preventivo estatal sobrepõe-se à eventual retratação ou manifestação de perdão por parte da vítima. Nesse diapasão, a manifestação da ofendida no sentido de dispensar as medidas protetivas de urgência não vincula o Juízo quanto à análise do periculum libertatis do custodiado. Na dinâmica dos delitos inseridos no contexto de violência doméstica e familiar, é comum que a vítima, impulsionada pela dependência econômica, emocional ou pela fase de reconciliação, conhecida como a fase da "lua de mel" do ciclo de violência, busque minimizar a conduta do agressor ou eximi-lo de punição. No caso em tela, a gravidade concreta das condutas imputadas ao requerente obsta à concessão da liberdade. O custodiado é acusado não apenas de vias de fato ou ameaças verbais, mas sim em tese de lesão corporal qualificada, que resultou em diversas lesões físicas constatadas em laudo pericial, associada ao crime em tese de cárcere privado (artigo 148, § 1º, I, CP). O cárcere privado revela especial periculosidade do agente, evidenciando uma conduta de domínio absoluto e severa restrição da liberdade de locomoção da companheira no âmbito do lar, circunstância que desborda do cenário comum de desentendimentos domésticos e denota risco acentuado. Além disso, no que tange ao requisito da garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, constata-se que o requerente ostenta a condição de reincidente (autos nº 0000252-81.2017.8.16.0132). Embora a condenação anterior refira-se a crime patrimonial (roubo majorado), cuja pena foi extinta em novembro de 2023, tal antecedente demonstra a contumácia do agente em condutas de natureza violenta ou grave ameaça à pessoa, indicando uma inclinação para a prática de ilícitos e total desrespeito às normas de convívio social. A reincidência preenche o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal e robustece a necessidade de manutenção da segregação para evitar que o requerente volte a delinquir. Diante da gravidade concreta dos fatos (cárcere privado concomitante a lesões físicas) e da reincidência do agente, evidencia-se que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal — inclusive a monitoração eletrônica — mostram-se flagrantemente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e conter a periculosidade do requerente no atual momento processual. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva faz-se imperiosa. 3. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de ALEXANDRE CARVALHO JUNIOR, mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. 3.1. Ciência ao Ministério Público. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE CARVALHO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO FERREIRA DIAS
OAB: 79669/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001620-13.2026.8.16.0132 Processo: 0001620-13.2026.8.16.0132 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/04/2026 Requerente(s): ALEXANDRE CARVALHO JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de Alexandre Carvalho Junior, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal. O requerente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos principais (nº 0000764-49.2026.8.16.0132) em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13, CP), ameaça (art. 147, caput, CP) e cárcere privado (art. 148, § 1º, inciso I, CP), sob a égide da Lei nº 11.340/2006, figurando como vítima sua companheira, C. M. da C. Sustenta a defesa (mov. 1.1) o esvaziamento dos requisitos da segregação cautelar. Argumenta, em síntese, que a vítima compareceu pessoalmente em audiência judicial realizada no dia 25 de junho de 2026 e manifestou expressamente o desejo de não renovar as medidas protetivas de urgência, o que culminou na revogação das restrições e na extinção do procedimento protetivo por perda de objeto. Aduz que a manutenção da prisão preventiva com o intuito de proteger a ofendida incorre em contradição lógica com a prévia decisão que revogou as medidas protetivas, inexistindo perigo atual. Aponta, por fim, que a reincidência do réu é genérica (crime patrimonial antigo) e postula a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas (artigo 319 do CPP). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (mov. 10.1), asseverando a subsistência dos requisitos da custódia preventiva, com ênfase na gravidade concreta dos fatos e na reincidência do custodiado. É o relatório. Decido. 2.O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, visto que permanecem íntegros os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A tese defensiva central apoia-se na existência de uma suposta "contradição lógico-jurídica" decorrente da decisão proferida em audiência no dia 25 de junho de 2026, oportunidade em que este Juízo revogou as medidas protetivas de urgência em razão de a vítima ter declarado que não desejava sua manutenção ou renovação. Todavia, tal argumento confunde a natureza autônoma e os objetivos distintos que regem as medidas protetivas de urgência e a prisão preventiva para garantia da ordem pública. As medidas protetivas de urgência, por sua natureza cautelar de urgência, vinculam-se intimamente à esfera de disposição e ao sentimento de segurança imediato da vítima. Contudo, a avaliação da necessidade da prisão preventiva — medida processual penal extrema — transcende a mera vontade individual da ofendida, inserindo-se no dever constitucional do Estado de tutelar a segurança pública, a aplicação da lei penal e a ordem social. A ação penal de iniciativa pública incondicionada pelos crimes de lesões corporais em contexto doméstico (conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4424) reforça que o interesse punitivo e preventivo estatal sobrepõe-se à eventual retratação ou manifestação de perdão por parte da vítima. Nesse diapasão, a manifestação da ofendida no sentido de dispensar as medidas protetivas de urgência não vincula o Juízo quanto à análise do periculum libertatis do custodiado. Na dinâmica dos delitos inseridos no contexto de violência doméstica e familiar, é comum que a vítima, impulsionada pela dependência econômica, emocional ou pela fase de reconciliação, conhecida como a fase da "lua de mel" do ciclo de violência, busque minimizar a conduta do agressor ou eximi-lo de punição. No caso em tela, a gravidade concreta das condutas imputadas ao requerente obsta à concessão da liberdade. O custodiado é acusado não apenas de vias de fato ou ameaças verbais, mas sim em tese de lesão corporal qualificada, que resultou em diversas lesões físicas constatadas em laudo pericial, associada ao crime em tese de cárcere privado (artigo 148, § 1º, I, CP). O cárcere privado revela especial periculosidade do agente, evidenciando uma conduta de domínio absoluto e severa restrição da liberdade de locomoção da companheira no âmbito do lar, circunstância que desborda do cenário comum de desentendimentos domésticos e denota risco acentuado. Além disso, no que tange ao requisito da garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, constata-se que o requerente ostenta a condição de reincidente (autos nº 0000252-81.2017.8.16.0132). Embora a condenação anterior refira-se a crime patrimonial (roubo majorado), cuja pena foi extinta em novembro de 2023, tal antecedente demonstra a contumácia do agente em condutas de natureza violenta ou grave ameaça à pessoa, indicando uma inclinação para a prática de ilícitos e total desrespeito às normas de convívio social. A reincidência preenche o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal e robustece a necessidade de manutenção da segregação para evitar que o requerente volte a delinquir. Diante da gravidade concreta dos fatos (cárcere privado concomitante a lesões físicas) e da reincidência do agente, evidencia-se que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal — inclusive a monitoração eletrônica — mostram-se flagrantemente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e conter a periculosidade do requerente no atual momento processual. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva faz-se imperiosa. 3. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de ALEXANDRE CARVALHO JUNIOR, mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. 3.1. Ciência ao Ministério Público. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito