0001620-13.2022.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001620-13.2022.8.16.0048(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. TESE DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANEXO 3 DA NR-16 QUE CARACTERIZA A ATIVIDADE COMO PERIGOSA. LTCAT QUE DEVE SER O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que houve reconhecimento do direito do Recorrido ao adicional de periculosidade e ao pagamento de horas extras. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao servidor e se há direito ao pagamento de horas extras. III. Razões de decidir1. O recurso foi conhecido por estarem satisfeitos os pressupostos processuais.2. O adicional de periculosidade é devido, pois a atividade exercida pelo servidor se enquadra nas condições de periculosidade conforme o LTCAT.3. O pagamento do adicional de periculosidade deve ter como marco inicial a data do laudo administrativo, não sendo possível o pagamento retroativo sem a certificação das condições de periculosidade.4. Não foi comprovado o direito ao pagamento de horas extras, pois o autor não demonstrou que trabalhou além da carga horária mensal estabelecida.5. A legislação municipal não prevê o pagamento de horas extras para o regime de revezamento executado anteriormente. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de periculosidade a servidores públicos está condicionado à constatação técnica das condições de risco por meio de laudo pericial ou administrativo, não sendo possível a retroatividade do pagamento antes da formalização desse laudo.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON ZANCHETTI
Autor MUNICíPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILLY SARAY FERRAZ MARTINS
OAB: 111911/PR
EDUARDO HENRIQUE FERRAZ MARTINS
OAB: 57569/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001620-13.2022.8.16.0048(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. TESE DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANEXO 3 DA NR-16 QUE CARACTERIZA A ATIVIDADE COMO PERIGOSA. LTCAT QUE DEVE SER O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que houve reconhecimento do direito do Recorrido ao adicional de periculosidade e ao pagamento de horas extras. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao servidor e se há direito ao pagamento de horas extras. III. Razões de decidir1. O recurso foi conhecido por estarem satisfeitos os pressupostos processuais.2. O adicional de periculosidade é devido, pois a atividade exercida pelo servidor se enquadra nas condições de periculosidade conforme o LTCAT.3. O pagamento do adicional de periculosidade deve ter como marco inicial a data do laudo administrativo, não sendo possível o pagamento retroativo sem a certificação das condições de periculosidade.4. Não foi comprovado o direito ao pagamento de horas extras, pois o autor não demonstrou que trabalhou além da carga horária mensal estabelecida.5. A legislação municipal não prevê o pagamento de horas extras para o regime de revezamento executado anteriormente. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de periculosidade a servidores públicos está condicionado à constatação técnica das condições de risco por meio de laudo pericial ou administrativo, não sendo possível a retroatividade do pagamento antes da formalização desse laudo.