0001619-12.2015.8.26.0075
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bertioga - 1ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001619-12.2015.8.26.0075 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de NATANIAS OLIVEIRA DA SILVA - - Cleber Krabbe Oliveira da Silva - - Gisele Pereira - Clauer Floriano Trench de Freitas - - Floriano Freitas Filho - - Claus Floriano Trench de Freitas - - Nois Antonia de Freitas Cacciacarro e outros - Vistos. Fls. 809/811: A parte autora sustenta que as determinações constantes das fls. 804/805 já teriam sido cumpridas e que nova regularização processual seria desnecessária. Não prosperam as alegações de abusividade, "autoritarismo" ou tumulto processual. As determinações questionadas decorrem do regular exercício do poder jurisdicional de condução e saneamento do processo (art. 139 do CPC) e consistem em mera reiteração de providências anteriormente determinadas às fls. 752, 759, 799 e 804/805. Mesmo assim, no tocante à representação processual dos requeridos, verifico que os autos já contam com espólios e sucessores cadastrados, inventariantes identificados, patrono constituído e efetiva participação no contraditório. Embora remanesçam dúvidas quanto à exata correspondência entre alguns requeridos originários e os sucessores atualmente cadastrados, não se verifica, neste momento, prejuízo ao contraditório capaz de impedir o prosseguimento do feito. Permanece, contudo, relevante a controvérsia relativa à delimitação da área objeto da demanda. A alegação da parte autora de que a ação reivindicatória nº 1000058-91.2019.8.26.0075 não repercute sobre o presente feito não merece acolhimento (fls. 803, terceiro parágrafo). Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos e do cadastro processual daquele feito, Natanias Oliveira da Silva figura em seu polo passivo, sendo posteriormente sucedido por seu espólio e herdeiros (fls. 1477 e 1511 daqueles autos). De todo modo, a questão não se limita apenas aos efeitos subjetivos de eventual sentença, mas à possível coincidência física entre as áreas litigiosas. Inclusive, a ação reivindicatória faz referência expressa ao imóvel situado na Rua Carvalho Santana, nº 175, atribuído a Natanias Oliveira da Silva, permanecendo controvertida a exata delimitação da área objeto desta demanda (fls. 1730 da decisão ali proferida). Além disso, não há notícia de realização de perícia técnica na ação reivindicatória, razão pela qual a controvérsia demanda instrução própria nestes autos. Assim, reputo o feito suficientemente amadurecido para instrução probatória. As questões controvertidas concentram-se na localização, extensão e confrontações da área usucapienda, em sua eventual inserção em área maior, na possível sobreposição com a Matrícula nº 9.200 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, bem como na caracterização da posse e eventual oposição dos titulares dominiais. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial topográfica, preferencialmente com georreferenciamento, destinada à individualização da área usucapienda e à análise de sua correspondência com os elementos técnicos e registrais constantes dos autos. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o Engenheiro Walmir Modotti, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes: (i) arguir impedimento ou suspeição; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a publicação da Resolução nº 910/2023 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a atualização dos valores fixados a título de honorários periciais, sendo certo que, para perícias como a destes autos, o valor é de 88 UFESPs (R$ 3.380,96). Assim, dada a necessidade de atualização dos valores constantes nas tabelas anteriores, bem como a complexidade do caso, fixo o valor da perícia em R$ 3.380,96, nos termos do item 2.10. do Anexo da Resolução nº 910/2023. Observe-se. Neste contexto, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo pelo valor acima fixado. Em caso positivo, fica deferida, desde já, a expedição de ofício para reserva de honorários. Providencie a z. Serventia a sua intimação via e-mail institucional. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), IGOR HENRIQUE FERNANDES DE FARIA (OAB 466674/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLAUER FLORIANO TRENCH DE FREITAS
Réu CLAUS FLORIANO TRENCH DE FREITAS
Autor CLEBER KRABBE OLIVEIRA DA SILVA
Autor ESPóLIO DE NATANIAS OLIVEIRA DA SILVA
Réu FLORIANO FREITAS FILHO
Autor GISELE PEREIRA
Réu NOIS ANTONIA DE FREITAS CACCIACARRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ALVES DE LIMA
OAB: 55120/SP
IGOR HENRIQUE FERNANDES DE FARIA
OAB: 466674/SP
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
OAB: 101471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001619-12.2015.8.26.0075 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de NATANIAS OLIVEIRA DA SILVA - - Cleber Krabbe Oliveira da Silva - - Gisele Pereira - Clauer Floriano Trench de Freitas - - Floriano Freitas Filho - - Claus Floriano Trench de Freitas - - Nois Antonia de Freitas Cacciacarro e outros - Vistos. Fls. 809/811: A parte autora sustenta que as determinações constantes das fls. 804/805 já teriam sido cumpridas e que nova regularização processual seria desnecessária. Não prosperam as alegações de abusividade, "autoritarismo" ou tumulto processual. As determinações questionadas decorrem do regular exercício do poder jurisdicional de condução e saneamento do processo (art. 139 do CPC) e consistem em mera reiteração de providências anteriormente determinadas às fls. 752, 759, 799 e 804/805. Mesmo assim, no tocante à representação processual dos requeridos, verifico que os autos já contam com espólios e sucessores cadastrados, inventariantes identificados, patrono constituído e efetiva participação no contraditório. Embora remanesçam dúvidas quanto à exata correspondência entre alguns requeridos originários e os sucessores atualmente cadastrados, não se verifica, neste momento, prejuízo ao contraditório capaz de impedir o prosseguimento do feito. Permanece, contudo, relevante a controvérsia relativa à delimitação da área objeto da demanda. A alegação da parte autora de que a ação reivindicatória nº 1000058-91.2019.8.26.0075 não repercute sobre o presente feito não merece acolhimento (fls. 803, terceiro parágrafo). Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos e do cadastro processual daquele feito, Natanias Oliveira da Silva figura em seu polo passivo, sendo posteriormente sucedido por seu espólio e herdeiros (fls. 1477 e 1511 daqueles autos). De todo modo, a questão não se limita apenas aos efeitos subjetivos de eventual sentença, mas à possível coincidência física entre as áreas litigiosas. Inclusive, a ação reivindicatória faz referência expressa ao imóvel situado na Rua Carvalho Santana, nº 175, atribuído a Natanias Oliveira da Silva, permanecendo controvertida a exata delimitação da área objeto desta demanda (fls. 1730 da decisão ali proferida). Além disso, não há notícia de realização de perícia técnica na ação reivindicatória, razão pela qual a controvérsia demanda instrução própria nestes autos. Assim, reputo o feito suficientemente amadurecido para instrução probatória. As questões controvertidas concentram-se na localização, extensão e confrontações da área usucapienda, em sua eventual inserção em área maior, na possível sobreposição com a Matrícula nº 9.200 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, bem como na caracterização da posse e eventual oposição dos titulares dominiais. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial topográfica, preferencialmente com georreferenciamento, destinada à individualização da área usucapienda e à análise de sua correspondência com os elementos técnicos e registrais constantes dos autos. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o Engenheiro Walmir Modotti, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes: (i) arguir impedimento ou suspeição; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a publicação da Resolução nº 910/2023 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a atualização dos valores fixados a título de honorários periciais, sendo certo que, para perícias como a destes autos, o valor é de 88 UFESPs (R$ 3.380,96). Assim, dada a necessidade de atualização dos valores constantes nas tabelas anteriores, bem como a complexidade do caso, fixo o valor da perícia em R$ 3.380,96, nos termos do item 2.10. do Anexo da Resolução nº 910/2023. Observe-se. Neste contexto, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo pelo valor acima fixado. Em caso positivo, fica deferida, desde já, a expedição de ofício para reserva de honorários. Providencie a z. Serventia a sua intimação via e-mail institucional. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), IGOR HENRIQUE FERNANDES DE FARIA (OAB 466674/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)