Detalhe do processo

0001617-54.2025.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001617-54.2025.8.26.0572 (processo principal 1004305-06.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Bancários - Wagner Moreira da Silva - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por BANCO AGIBANK S.A. (fls. 24-31), para reconhecer o excesso de execução e fixar o montante total devido no título executivo judicial em R$ 17.183,59 (dezessete mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no laudo pericial contábil homologado (fls. 228-236). E, em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, diante da satisfação integral da obrigação pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado em razão do acolhimento da impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso extirpado de R$ 8.057,36), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC); EXPEÇA-SE MLE em favor do exequente no valor de R$ 17.183,59, com os proporcionais acréscimos legais da conta judicial, mediante a apresentação do respectivo formulário, e no valor de R$ 8.564,70 e o saldo da perícia, R$ 500,00, em favor do executado, após a juntada do formulário. Libere-se os honorários da perita no importe de R$ 1500,00. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ALINNY CRISTINA PEREIRA (OAB 375554/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A.

Autor WAGNER MOREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DI GIGLIO MELO

OAB: 189779/SP

ALINNY CRISTINA PEREIRA

OAB: 375554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001617-54.2025.8.26.0572 (processo principal 1004305-06.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Bancários - Wagner Moreira da Silva - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por BANCO AGIBANK S.A. (fls. 24-31), para reconhecer o excesso de execução e fixar o montante total devido no título executivo judicial em R$ 17.183,59 (dezessete mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado no laudo pericial contábil homologado (fls. 228-236). E, em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, diante da satisfação integral da obrigação pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado em razão do acolhimento da impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso extirpado de R$ 8.057,36), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC); EXPEÇA-SE MLE em favor do exequente no valor de R$ 17.183,59, com os proporcionais acréscimos legais da conta judicial, mediante a apresentação do respectivo formulário, e no valor de R$ 8.564,70 e o saldo da perícia, R$ 500,00, em favor do executado, após a juntada do formulário. Libere-se os honorários da perita no importe de R$ 1500,00. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ALINNY CRISTINA PEREIRA (OAB 375554/SP)