Detalhe do processo

0001616-44.2026.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-034 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001616-44.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$101.106,96 Autor(s): Lucas Vinicius Santana (CPF/CNPJ: 065.447.099-56) Rua Roraima, 330 - Mariluz - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 - E-mail: lucas378santana@gmail.com - Telefone(s): (44) 99826-1575 SIDNEIA DE SANTANA (CPF/CNPJ: 905.383.589-04) Rua Presidente Floriano Peixoto, 1044 - Mariluz - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 - E-mail: sidneiasantanabell@gmail.com - Telefone(s): (44) 99703-5127 Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.099.491/0001-71) Avenida Presidente Kenedy, 2384 SICREDI - Jardim Itália - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-035 DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência em Caráter Liminar, ajuizada por SIDNEIA DE SANTANA e LUCAS VINICIUS SANTANA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP (petição inicial no mov.1.1). Em síntese, a parte autora alega ter firmado com a Ré a Cédula de Crédito Bancário, em 08/05/2023, no valor de R$ 63.168,89, com vencimento em 10/05/2028, em 10 parcelas semestrais fixas de R$ 13.191,20. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, incorreu em mora a partir da parcela de 10/11/2023, o que ensejou o ajuizamento de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000814-17.2024.8.16.0077 pela Ré, atualmente com débito atualizado de R$ 192.718,51. Afirma que, após análise técnica do contrato mediante Parecer Técnico Contábil, foram identificadas ilegalidades e abusividades, notadamente: (i) a aplicação do Sistema Francês de Amortização na modalidade "Tabela Price Não Periódica", que implica capitalização composta diária de juros sem a devida informação da taxa diária ao consumidor; (ii) a fixação de encargos moratórios de 51,106866% ao ano, muito acima do limite legal; e (iii) a inserção de cláusula de honorários advocatícios contratuais de 10% (extrajudiciais) e 20% (judiciais), inacumulável com os honorários sucumbenciais. Relata que, na execução conexa, sofreu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição e penhora de veículos. Narra que o recálculo pelo Método de Gauss (juros simples) apura saldo devedor de R$ 113.418,17, evidenciando excesso de execução superior a R$ 41.000,00. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da Ação de Execução nº 0000814-17.2024.8.16.0077, baixa das penhoras e restrições de veículos, e exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes; no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas de capitalização diária e de juros moratórios abusivos, a descaracterização da mora, a extinção da execução, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 83.482,12), à restituição em dobro dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 2.624,84) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00; subsidiariamente, o recálculo do saldo devedor com expurgo dos encargos ilegais pelo Método de Gauss. Indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 12.1). Concedida a gratuidade de justiça à parte autora (mov. 12.1). Oferecida contestação (mov. 28.1). Suscita preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e de ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos. Em síntese, a parte ré argumenta que o CDC é inaplicável à relação entre cooperado e cooperativa de crédito, por se tratar de relação associativa, e não de consumo. Sustenta que a Tabela Price, por si só, não configura anatocismo; que a taxa de juros remuneratórios de 2,5% a.m. está abaixo da média BACEN de 3,92% a.m. para operações similares em maio/2023, afastando qualquer abusividade; que os juros moratórios cobrados na execução foram de apenas 1% ao mês, e não os 51,10% ao ano previstos na CCB; que não foram incluídos honorários advocatícios contratuais na planilha executiva além dos fixados judicialmente; que as constrições patrimoniais decorrem do inadimplemento confesso dos autores e constituem exercício regular de direito; e que inexistem danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o acolhimento das preliminares. No mérito, pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1). Em especificação de provas, manifestou a parte autora (mov. 39.1) e a parte ré (mov. 38.1). É o relatório. Decido. Os presentes autos são conexos com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000814-17.2024.8.16.0077, em trâmite perante este mesmo Juízo, por identidade de partes e de causa de pedir remota (CCB nº C36630314-3), nos termos do art. 55, §2º, I, do CPC. Todavia, rejeito o pedido de reunião dos processos para julgamento simultâneo. Isso porque a Ação de Execução se encontra em fase processual avançada, situação que obsta a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. A reunião, neste estágio, além de tecnicamente descabida, poderia gerar tumulto processual incompatível com o princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). Registro que os autos da execução nº 0000814-17.2024.8.16.0077 já se encontram apensados aos presentes autos. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o procedimento segue para fase instrutória, com decisão de saneamento e de organização do processo (artigo 357, CPC). Com relação à impugnação da parte ré ao benefício da gratuidade de justiça à parte autora, mantenho o benefício. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, CPC), podendo ser afastada por prova concreta em sentido contrário. A mera localização de veículos em nome dos autores pelo RENAJUD, contudo, não basta para infirmá-la. No caso, os autores apresentaram extratos bancários de abril, maio e junho de 2026, com saldos negativos ou mínimos, além de declaração de isenção de Imposto de Renda. Também esclareceram referente aos veículos. Assim, a existência de veículos antigos ou de reduzido valor, especialmente quando utilizados para trabalho e locomoção cotidiana, não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade. A aferição da hipossuficiência deve considerar o conjunto da situação financeira da parte, incluindo renda, despesas e demais elementos probatórios, e não a mera existência isolada de bens. Ausente, portanto, prova concreta capaz de afastar a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida na decisão de mov. 12.1. Afasto a preliminar de falta de interesse processual. Pela teoria da asserção (ou prospecção), as condições da ação devem ser aferidas no plano da abstração, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (“in statu assertionis”). As assertivas da petição inicial possibilitam inferir, em tese, que as partes têm interesse processual. A existência de conflito justifica o interesse processual da parte em obter a resolução pelo Poder Judiciário (art.5º, XXXV, CRFB). O oferecimento de contestação com resistência à pretensão da parte autora comprova a necessidade do provimento jurisdicional (Tema 350, STF: “apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”). Segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. (...) (REsp 1431244/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) No âmbito de uma ação já ajuizada, como a presente, o interesse de agir para a exibição de documentos decorre diretamente do dever de colaboração processual (arts. 396 e seguintes do CPC) e do direito à informação do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), independendo do esgotamento da via administrativa ou do pagamento de tarifas bancárias, exigência que se aplica a ações cautelares autônomas de exibição propostas previamente ao processo principal, situação distinta da ora verificada. Portanto, presente a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado. Ausentes questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. 01 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, inciso II, CPC). Fixo como questões de fato controvertidas: a) A metodologia de cálculo dos encargos financeiros efetivamente utilizada pela Ré na CCB nº C36630314-3, especificamente se adotou capitalização composta mensal (Tabela Price periódica) ou capitalização composta diária (Tabela Price não periódica); b) Se a taxa diária de juros foi ou não informada de forma clara e destacada no instrumento contratual, nos termos dos arts. 46 e 52 do CDC; c) O valor correto do saldo devedor, considerando a metodologia contratualmente pactuada e os pagamentos eventualmente realizados pelos autores; d) A extensão do excesso de cobrança, com apuração do montante indevidamente exigido na execução e dos valores bloqueados via SISBAJUD; e) Se a nulidade das cláusulas de juros moratórios de 51,106866% ao ano e de honorários advocatícios contratuais é apta a descaracterizar a mora e a retirar do título executivo os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade; f) A extensão dos danos morais decorrentes das constrições patrimoniais (bloqueio SISBAJUD e penhora de veículos) e da eventual inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes. 02 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC). A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No caso de vício do produto ou do serviço, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova ope judicis, realizada por decisão judicial. A causa de pedir diz respeito a vício do serviço e a inversão do ônus da prova se justifica, em razão da impossibilidade ou excessiva dificuldade do consumidor produzir provas que lhe interessam, havendo maior facilidade do fornecedor na obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1º, CPC). Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência técnica na relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, concedo à parte ré o prazo de 05 dias para especificação de provas que ainda pretenda produzir. 03 – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, inciso IV, CPC). Fixo como questões de direito relevantes: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre os autores e a Cooperativa Ré; b) A validade da capitalização diária de juros à luz da Lei nº 10.931/2004 e do dever de informação previsto nos arts. 46 e 52 do CDC, bem como do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.826.463/SC e no AgInt no REsp 2.024.575/RS; c) Se a ausência de informação expressa e destacada da taxa diária de juros configura abusividade capaz de descaracterizar a mora, à luz do Tema 28/STJ; d) A nulidade da cláusula de encargos moratórios de 51,106866% ao ano, à luz da Súmula 379/STJ e do art. 51, IV, do CDC; e) A nulidade da cláusula de honorários advocatícios contratuais de 10% (extrajudiciais) e 20% (judiciais), à luz do art. 51, XII, do CDC e do art. 85 do CPC; f) A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré (ato ilícito, dano e nexo causal), incluindo o cabimento de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada nos EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial, 2020); g) A caracterização ou não de dano moral indenizável decorrente das constrições patrimoniais realizadas no curso da execução conexa. 04 – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC). As partes devem provar a verdade dos fatos para influir eficazmente na convicção do Juízo (art. 369, CPC). Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao Juízo deferir a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis, irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 370, CPC), especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da prova para solução de questão controvertida. Defiro a juntada de documentos novos (art. 435, CPC), no prazo de 15 dias. Após a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias (art. 437, §1º, CPC). Defiro a exibição de documento requerida pela parte autora. Determino, inicialmente, a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Extrato Analítico/Documento de Evolução de Dívida (DED) completo e detalhado da operação referente à CCB nº C36630314-3, sob pena de aplicação de multa, com fulcro no artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial contábil. Determino que a secretaria selecione perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), especializado no objeto da perícia, realizando sorteio caso tenha mais de um profissional credenciado na Seção Judiciária. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo. Considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 609,71, conforme item 1.2, da Resolução CNJ nº 232/2016, cujos valores são reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, Resolução CNJ nº 232/2016). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa do encargo pelo perito, proceda a secretaria a nova seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Após o perito aceitar encargo, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Os honorários periciais serão suportados, ao final, pela parte vencida, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sobre a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). Se o perito e as partes concordem o valor dos honorários fixados nesta decisão, intime-se o responsável para pagamento em 15 dias. Na sequência, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). 05 – DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO. Intimem-se as partes sobre o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP

Autor LUCAS VINICIUS SANTANA

Autor SIDNEIA DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

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ANDRÉ JULIANI LOPES

OAB: 117469/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-034 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001616-44.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$101.106,96 Autor(s): Lucas Vinicius Santana (CPF/CNPJ: 065.447.099-56) Rua Roraima, 330 - Mariluz - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 - E-mail: lucas378santana@gmail.com - Telefone(s): (44) 99826-1575 SIDNEIA DE SANTANA (CPF/CNPJ: 905.383.589-04) Rua Presidente Floriano Peixoto, 1044 - Mariluz - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 - E-mail: sidneiasantanabell@gmail.com - Telefone(s): (44) 99703-5127 Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.099.491/0001-71) Avenida Presidente Kenedy, 2384 SICREDI - Jardim Itália - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-035 DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência em Caráter Liminar, ajuizada por SIDNEIA DE SANTANA e LUCAS VINICIUS SANTANA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP (petição inicial no mov.1.1). Em síntese, a parte autora alega ter firmado com a Ré a Cédula de Crédito Bancário, em 08/05/2023, no valor de R$ 63.168,89, com vencimento em 10/05/2028, em 10 parcelas semestrais fixas de R$ 13.191,20. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, incorreu em mora a partir da parcela de 10/11/2023, o que ensejou o ajuizamento de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000814-17.2024.8.16.0077 pela Ré, atualmente com débito atualizado de R$ 192.718,51. Afirma que, após análise técnica do contrato mediante Parecer Técnico Contábil, foram identificadas ilegalidades e abusividades, notadamente: (i) a aplicação do Sistema Francês de Amortização na modalidade "Tabela Price Não Periódica", que implica capitalização composta diária de juros sem a devida informação da taxa diária ao consumidor; (ii) a fixação de encargos moratórios de 51,106866% ao ano, muito acima do limite legal; e (iii) a inserção de cláusula de honorários advocatícios contratuais de 10% (extrajudiciais) e 20% (judiciais), inacumulável com os honorários sucumbenciais. Relata que, na execução conexa, sofreu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição e penhora de veículos. Narra que o recálculo pelo Método de Gauss (juros simples) apura saldo devedor de R$ 113.418,17, evidenciando excesso de execução superior a R$ 41.000,00. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da Ação de Execução nº 0000814-17.2024.8.16.0077, baixa das penhoras e restrições de veículos, e exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes; no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas de capitalização diária e de juros moratórios abusivos, a descaracterização da mora, a extinção da execução, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 83.482,12), à restituição em dobro dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 2.624,84) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00; subsidiariamente, o recálculo do saldo devedor com expurgo dos encargos ilegais pelo Método de Gauss. Indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 12.1). Concedida a gratuidade de justiça à parte autora (mov. 12.1). Oferecida contestação (mov. 28.1). Suscita preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e de ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos. Em síntese, a parte ré argumenta que o CDC é inaplicável à relação entre cooperado e cooperativa de crédito, por se tratar de relação associativa, e não de consumo. Sustenta que a Tabela Price, por si só, não configura anatocismo; que a taxa de juros remuneratórios de 2,5% a.m. está abaixo da média BACEN de 3,92% a.m. para operações similares em maio/2023, afastando qualquer abusividade; que os juros moratórios cobrados na execução foram de apenas 1% ao mês, e não os 51,10% ao ano previstos na CCB; que não foram incluídos honorários advocatícios contratuais na planilha executiva além dos fixados judicialmente; que as constrições patrimoniais decorrem do inadimplemento confesso dos autores e constituem exercício regular de direito; e que inexistem danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o acolhimento das preliminares. No mérito, pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1). Em especificação de provas, manifestou a parte autora (mov. 39.1) e a parte ré (mov. 38.1). É o relatório. Decido. Os presentes autos são conexos com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000814-17.2024.8.16.0077, em trâmite perante este mesmo Juízo, por identidade de partes e de causa de pedir remota (CCB nº C36630314-3), nos termos do art. 55, §2º, I, do CPC. Todavia, rejeito o pedido de reunião dos processos para julgamento simultâneo. Isso porque a Ação de Execução se encontra em fase processual avançada, situação que obsta a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. A reunião, neste estágio, além de tecnicamente descabida, poderia gerar tumulto processual incompatível com o princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). Registro que os autos da execução nº 0000814-17.2024.8.16.0077 já se encontram apensados aos presentes autos. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o procedimento segue para fase instrutória, com decisão de saneamento e de organização do processo (artigo 357, CPC). Com relação à impugnação da parte ré ao benefício da gratuidade de justiça à parte autora, mantenho o benefício. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, CPC), podendo ser afastada por prova concreta em sentido contrário. A mera localização de veículos em nome dos autores pelo RENAJUD, contudo, não basta para infirmá-la. No caso, os autores apresentaram extratos bancários de abril, maio e junho de 2026, com saldos negativos ou mínimos, além de declaração de isenção de Imposto de Renda. Também esclareceram referente aos veículos. Assim, a existência de veículos antigos ou de reduzido valor, especialmente quando utilizados para trabalho e locomoção cotidiana, não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade. A aferição da hipossuficiência deve considerar o conjunto da situação financeira da parte, incluindo renda, despesas e demais elementos probatórios, e não a mera existência isolada de bens. Ausente, portanto, prova concreta capaz de afastar a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida na decisão de mov. 12.1. Afasto a preliminar de falta de interesse processual. Pela teoria da asserção (ou prospecção), as condições da ação devem ser aferidas no plano da abstração, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (“in statu assertionis”). As assertivas da petição inicial possibilitam inferir, em tese, que as partes têm interesse processual. A existência de conflito justifica o interesse processual da parte em obter a resolução pelo Poder Judiciário (art.5º, XXXV, CRFB). O oferecimento de contestação com resistência à pretensão da parte autora comprova a necessidade do provimento jurisdicional (Tema 350, STF: “apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”). Segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. (...) (REsp 1431244/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) No âmbito de uma ação já ajuizada, como a presente, o interesse de agir para a exibição de documentos decorre diretamente do dever de colaboração processual (arts. 396 e seguintes do CPC) e do direito à informação do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), independendo do esgotamento da via administrativa ou do pagamento de tarifas bancárias, exigência que se aplica a ações cautelares autônomas de exibição propostas previamente ao processo principal, situação distinta da ora verificada. Portanto, presente a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado. Ausentes questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. 01 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, inciso II, CPC). Fixo como questões de fato controvertidas: a) A metodologia de cálculo dos encargos financeiros efetivamente utilizada pela Ré na CCB nº C36630314-3, especificamente se adotou capitalização composta mensal (Tabela Price periódica) ou capitalização composta diária (Tabela Price não periódica); b) Se a taxa diária de juros foi ou não informada de forma clara e destacada no instrumento contratual, nos termos dos arts. 46 e 52 do CDC; c) O valor correto do saldo devedor, considerando a metodologia contratualmente pactuada e os pagamentos eventualmente realizados pelos autores; d) A extensão do excesso de cobrança, com apuração do montante indevidamente exigido na execução e dos valores bloqueados via SISBAJUD; e) Se a nulidade das cláusulas de juros moratórios de 51,106866% ao ano e de honorários advocatícios contratuais é apta a descaracterizar a mora e a retirar do título executivo os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade; f) A extensão dos danos morais decorrentes das constrições patrimoniais (bloqueio SISBAJUD e penhora de veículos) e da eventual inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes. 02 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC). A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No caso de vício do produto ou do serviço, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova ope judicis, realizada por decisão judicial. A causa de pedir diz respeito a vício do serviço e a inversão do ônus da prova se justifica, em razão da impossibilidade ou excessiva dificuldade do consumidor produzir provas que lhe interessam, havendo maior facilidade do fornecedor na obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1º, CPC). Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência técnica na relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, concedo à parte ré o prazo de 05 dias para especificação de provas que ainda pretenda produzir. 03 – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, inciso IV, CPC). Fixo como questões de direito relevantes: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre os autores e a Cooperativa Ré; b) A validade da capitalização diária de juros à luz da Lei nº 10.931/2004 e do dever de informação previsto nos arts. 46 e 52 do CDC, bem como do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.826.463/SC e no AgInt no REsp 2.024.575/RS; c) Se a ausência de informação expressa e destacada da taxa diária de juros configura abusividade capaz de descaracterizar a mora, à luz do Tema 28/STJ; d) A nulidade da cláusula de encargos moratórios de 51,106866% ao ano, à luz da Súmula 379/STJ e do art. 51, IV, do CDC; e) A nulidade da cláusula de honorários advocatícios contratuais de 10% (extrajudiciais) e 20% (judiciais), à luz do art. 51, XII, do CDC e do art. 85 do CPC; f) A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré (ato ilícito, dano e nexo causal), incluindo o cabimento de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada nos EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial, 2020); g) A caracterização ou não de dano moral indenizável decorrente das constrições patrimoniais realizadas no curso da execução conexa. 04 – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC). As partes devem provar a verdade dos fatos para influir eficazmente na convicção do Juízo (art. 369, CPC). Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao Juízo deferir a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis, irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 370, CPC), especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da prova para solução de questão controvertida. Defiro a juntada de documentos novos (art. 435, CPC), no prazo de 15 dias. Após a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias (art. 437, §1º, CPC). Defiro a exibição de documento requerida pela parte autora. Determino, inicialmente, a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Extrato Analítico/Documento de Evolução de Dívida (DED) completo e detalhado da operação referente à CCB nº C36630314-3, sob pena de aplicação de multa, com fulcro no artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial contábil. Determino que a secretaria selecione perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), especializado no objeto da perícia, realizando sorteio caso tenha mais de um profissional credenciado na Seção Judiciária. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo. Considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 609,71, conforme item 1.2, da Resolução CNJ nº 232/2016, cujos valores são reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, Resolução CNJ nº 232/2016). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa do encargo pelo perito, proceda a secretaria a nova seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Após o perito aceitar encargo, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Os honorários periciais serão suportados, ao final, pela parte vencida, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sobre a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). Se o perito e as partes concordem o valor dos honorários fixados nesta decisão, intime-se o responsável para pagamento em 15 dias. Na sequência, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). 05 – DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO. Intimem-se as partes sobre o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto