0001615-95.2023.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0001615-95.2023.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVERTON ALVES DA SILVA CPF: 058.585.326-67 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10150895350) em desfavor de EVERTON ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória (ID 10150895351), no dia 15 de abril de 2023, por volta das 20h57min, na Avenida Mato Grosso, nº 91, Bairro Padre Cícero, em Ipiaçu/MG, o denunciado, de forma voluntária e consciente, subtraiu para si, coisa alheia móvel de propriedade de Sinomar Aparecido Alves. Consta que, na data, hora e local supracitados, a vítima estacionou sua motocicleta na porta de sua residência e nela deixou seu aparelho celular, marca Samsung, modelo A23, acoplado ao suporte do veículo. Aproveitando-se do momento de distração, o acusado aproximou-se, sentou-se na motocicleta e realizou a subtração do aparelho, evadindo-se em seguida. Acionados, os policiais militares iniciaram rastreamento e localizaram o réu nas proximidades de um ponto de venda de drogas. Após a intervenção de seu genitor, o acusado confessou a prática do delito e indicou o local onde havia ocultado a res furtiva, a qual foi recuperada e restituída à vítima. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10150895352) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10150895352 - Pág. 43), Auto de Apreensão (ID 10150895352 - Pág. 25), Termo de Restituição (ID 10150895352 - Pág. 35), Laudo de Avaliação Indireta (ID 10150895352 - Pág. 75), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10150895352 - Pág. 51), Relatório Final e Despacho de Indiciamento da Autoridade Policial (ID 10150895352 - Pág. 76 e 77). A audiência de custódia foi realizada em 16/04/2023 (ID 10162290668), ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em medidas cautelares diversas da prisão, com arbitramento de fiança. Posteriormente, em virtude da comprovação de hipossuficiência financeira do autuado, a fiança foi dispensada, sendo-lhe concedida a liberdade provisória sem fiança (ID 10162290671), decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.23.082689-3/000 (ID 10162290672). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 17/01/2024 (ID 10150895350) e deixou de oferecer proposta de transação penal, de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo, sob o argumento de que os antecedentes, a personalidade do agente e as circunstâncias do caso demonstram a insuficiência dos benefícios despenalizadores para a prevenção e reprovação da infração penal (ID 10150895351 - Pág. 3). O acusado foi regularmente citado (ID 10235773059) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10242264652), por intermédio de defensor dativo nomeado (ID 10235963178). Na peça defensiva, sustentou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, reservando-se o direito de rebatê-los ao final da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. A denúncia foi recebida em 05/03/2024 (ID 10179591883). Em seguida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Capinópolis (ID 10657392588) e Folha de Antecedentes Criminais (ID 10657394333). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 12/03/2025 (ID 10410715197 e Sistema PJe Mídias), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima Sinomar Aparecido Alves e da testemunha, Policial Militar Rafael Guimarães. As demais testemunhas arroladas foram dispensadas pelas partes. O acusado, embora devidamente intimado (ID 10378500990), não compareceu ao ato, sendo decretada sua revelia. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente (ID 10410716751 e Sistema PJe Mídias), pugnando pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas pelos documentos e depoimentos prestados em Juízo. Requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais (ID 10410716751 e Sistema PJe Mídias), não se opôs à condenação quanto ao crime de furto, contudo, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena e o reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) na terceira fase, tendo em vista a indicação do local onde o aparelho estava escondido e a devolução imediata do bem à vítima. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de CAC e FAC atualizadas do réu (ID 10423768376), o que foi cumprido pela secretaria (ID 10657367968). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de furto resta comprovada, uma vez que o caderno investigatório, consolidado pela atuação das forças de segurança e da perícia técnica oficial, fornece o lastro necessário para atestar a ocorrência da subtração patrimonial. O Auto de Apreensão (ID 10150895352 - Pág. 25) detalha a arrecadação do aparelho celular marca Samsung, modelo A23, de cor branca. A restituição imediata do bem à vítima está devidamente documentada no Termo de Restituição (ID 10150895352 - Pág. 35), evidenciando que a res furtiva foi recuperada logo após a ação delituosa. Ademais, o Laudo de Avaliação Indireta (ID 10150895352 - Pág. 75), elaborado por perito oficial, estimou o valor pecuniário do objeto subtraído em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), consolidando a prova da materialidade e demonstrando a relevância econômica do bem jurídico tutelado. Destarte, a convergência entre os registros policiais de apreensão, o termo de restituição e as conclusões do laudo pericial afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, restando plenamente atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da infração penal descrita no artigo 155, caput, do Código Penal. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é certa e restou provada para além de qualquer dúvida razoável, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída ao réu Everton Alves da Silva. O liame entre a conduta do acusado e a subtração do aparelho celular é inequívoco, amparando-se nos relatos firmes da vítima e da testemunha policial militar ouvida em Juízo. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10410716751 e Sistema PJe Mídias), a vítima Sinomar Aparecido Alves narrou de forma clara e detalhada a dinâmica dos fatos. Declarou que estacionou sua motocicleta na porta de sua residência e entrou rapidamente para buscar mercadorias, deixando o aparelho celular no suporte do veículo. Ao retornar, constatou que o telefone havia sido subtraído. Informou que uma vizinha presenciou o momento em que o acusado se aproximou, sentou-se na motocicleta e levou o aparelho. Relatou, ainda, que o celular foi recuperado pela polícia após o acusado indicar o local onde o havia escondido. No mesmo sentido, o Policial Militar Rafael Guimarães, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, confirmou integralmente os termos do Boletim de Ocorrência. Relatou que a equipe foi acionada pela vítima e iniciou rastreamento, localizando o acusado nas proximidades de um ponto de venda de drogas. Narrou que, inicialmente, o réu negou a autoria, mas, após a intervenção de seu genitor, que compareceu ao local, o acusado confessou a subtração e indicou com precisão onde havia ocultado o aparelho celular, localizado embaixo de uma lona azul em um terreno baldio na Rua Marechal Dutra. Os militares deslocaram-se ao local indicado e arrecadaram o bem. Os depoimentos prestados pela testemunha policial mostram-se unísonos, coerentes e harmônicos entre si e com os demais elementos objetivos apurados. A validade do testemunho de policiais é amplamente reconhecida pela jurisprudência, notadamente quando em harmonia com os demais elementos do processo, pois o exercício da função pública não retira a credibilidade de seus relatos, salvo prova em contrário que não foi apresentada pela defesa. Sobre a eficácia probatória de tais depoimentos, este eg. Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL - VALOR PROBATÓRIO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - EFICÁCIA PARA O CONVENCIMENTO MOTIVADO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - CONCESSÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - ÓBICE LEGAL. Diante da robustez do acervo probatório, que atesta de forma inequívoca que o entorpecente apreendido pertencia ao acusado e destinava-se à mercancia ilícita, revela-se inviável o acolhimento do pleito de absolvição. Os depoimentos dos militares, no exercício de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade e possuem especial valor probatório, sendo aptos a embasar o decreto condenatório quando em harmonia com os demais elementos de prova e diante da ausência de indícios de má-fé ou interesse espúrio dos agentes na condenação do réu. (...)" (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.356559-2/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026). Embora o acusado tenha optado por permanecer em silêncio na fase inquisitorial (ID 10150895352 - Pág. 19) e não tenha comparecido em Juízo para apresentar sua versão, a sua confissão informal aos policiais militares, corroborada pela indicação precisa do local de ocultação da res furtiva e pela prova testemunhal judicializada, é elemento idôneo para fundamentar o decreto condenatório. Portanto, a autoria é certa e a prova testemunhal qualificada conduz inevitavelmente à condenação do réu nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal. 2.3 Da Tipicidade da Conduta No que concerne à subsunção dos fatos à norma penal vigente, a conduta de Everton Alves da Silva amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 155, caput, do Código Penal. O crime de furto perfaz-se com a conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. No caso em tela, restou comprovado que o réu subtraiu o aparelho celular de propriedade da vítima, aproveitando-se de seu descuido ao deixar o objeto sobre a motocicleta. A consumação do delito ocorreu no momento em que o agente obteve a posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve espaço de tempo, após retirá-la da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante que o bem tenha sido recuperado logo em seguida. Ademais, não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiar o acusado. Assim, o fato é típico e ilícito, e o agente é culpável, razão pela qual a condenação do réu Everton Alves da Silva pela prática do crime de furto simples é a medida que se impõe. 2.4 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em relação à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), observa-se que o réu, ainda que informalmente perante a autoridade policial e os militares, admitiu a prática da subtração e indicou o local onde havia ocultado o aparelho celular, viabilizando a sua recuperação. Conforme entendimento consolidado, a confissão, ainda que extrajudicial ou parcial, deve ser reconhecida sempre que utilizada para fundamentar a condenação, em consonância com o enunciado da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante. Por fim, ressalta-se que inexistem circunstâncias agravantes a incidirem em desfavor do réu. 2.5 Das Causas de Diminuição e de Aumento No caso em análise, não há quaisquer causas de aumento sustentadas pelo Ministério Público ou que devam ser reconhecidas de ofício. Por outro lado, a Defesa pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal. O arrependimento posterior exige a concorrência de requisitos cumulativos: (i) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) reparação do dano ou restituição da coisa; (iii) ato voluntário do agente; e (iv) realização até o recebimento da denúncia. No presente caso, todos os requisitos foram preenchidos. O crime de furto simples não envolve violência ou grave ameaça. O aparelho celular foi integralmente restituído à vítima no mesmo dia dos fatos (ID 10150895352 - Pág. 35), portanto, muito antes do recebimento da denúncia, ocorrido em 05/03/2024 (ID 10179591883). Por fim, a restituição decorreu de ato voluntário do acusado, que indicou aos policiais militares o local exato onde havia ocultado o aparelho celular, permitindo a sua pronta recuperação. A voluntariedade exigida pelo dispositivo legal não se confunde com a espontaneidade, de modo que a influência de terceiros ou o conselho do genitor não descaracterizam o benefício. Assim, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal. No que tange à fração de redução, considerando que a restituição do bem foi integral e imediata, ocorrendo poucas horas após o crime, mas ponderando que demandou a atuação policial e a intermediação familiar, fixo a redução no patamar de 1/2 (metade). 2.6 Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público, na inicial acusatória, requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No entanto, conforme demonstrado nos autos, o aparelho celular subtraído foi integralmente recuperado e restituído à vítima no mesmo dia do fato, conforme Termo de Restituição (ID 10150895352 - Pág. 35). Desse modo, não restou demonstrado qualquer prejuízo material pendente de reparação. No tocante a eventuais danos morais, não há nos autos elementos probatórios específicos que demonstrem sofrimento extraordinário ou abalo psíquico que justifique a fixação de indenização mínima na esfera penal, sem prejuízo de eventual discussão na via civil própria. Desse modo, a REJEIÇÃO do pleito indenizatório é medida que se impõe. 2.7 Dos Bens Apreendidos No que tange à destinação do bem arrecadado durante a diligência policial, constata-se que o aparelho celular marca Samsung, modelo A23, de cor branca, já foi devidamente restituído à vítima Sinomar Aparecido Alves, conforme Termo de Restituição constante dos autos (ID 10150895352 - Pág. 35). Dessa forma, homologo a restituição realizada na esfera policial, nada mais havendo a deliberar quanto ao ponto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR o réu EVERTON ALVES DA SILVA, como incurso nas sanções penais do artigo 155, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88), passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Primeira Fase A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é normal, não extrapolando àquelas que são ínsitas ao tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, uma vez que o réu é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, conforme Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (ID 10657392588). A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; no presente caso, este modulador não foi satisfatoriamente esclarecido nos autos, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado favoravelmente. Os motivos do crime se traduzem no lucro fácil e na busca por recursos patrimoniais, sendo inerentes ao tipo penal de furto. Embora reprováveis, não excedem a normalidade do tipo e, portanto, não servem para exasperar a pena-base, sendo valorados favoravelmente. As circunstâncias do crime são aquelas relacionadas com as condições de tempo, lugar e forma de execução do delito, distintas dos seus elementos constitutivos ou de suas circunstâncias acessórias, tratando-se, portanto, de elementos acidentais. No presente caso, são normais ao tipo. As consequências do crime são os efeitos negativos ocasionados pelo delito e que transcendem ao resultado típico. Neste caso, são favoráveis, visto que o bem foi integralmente recuperado e restituído à vítima. O comportamento da vítima, em que pese ter deixado seu celular a mostra no veículo, não pode, por si só, ser considerada como contribuinte para o crime. Inexistindo circunstâncias judiciais valoradas de forma desfavorável ao réu, conforme estabelece o artigo 59 do Código Penal, FIXO a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2 Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, conforme acima fundamentado, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la nesta etapa, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo abstratamente cominado na segunda fase da dosimetria. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3 Terceira Fase Na terceira fase da dosimetria da pena, não incidem causas de aumento de pena. Por outro lado, incide a causa especial de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal. Conforme fundamentação exposta, aplico a fração de redução de 1/2 (metade), estabelecendo a reprimenda em 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa. 4.4 Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu EVERTON ALVES DA SILVA em 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa. A fixação do valor unitário do dia-multa deve nortear-se pela situação econômica do réu, conforme preceituam os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Diante da ausência de elementos que apontem para uma situação de abastança financeira, e considerando a hipossuficiência econômica demonstrada nos autos, FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devendo este valor ser corrigido monetariamente quando da efetiva execução da pena. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados: (i) a natureza da pena cominada; (ii) a quantidade da pena fixada; (iii) a reincidência ou a primariedade do réu; (iv) as circunstâncias judiciais. No presente caso, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoráveis, e sendo a pena privativa de liberdade fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, FIXO o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. 4.5 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Presentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 44 do Código Penal, quais sejam: (i) pena aplicada não superior a quatro anos; (ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) réu não reincidente em crime doloso; e (iv) circunstâncias judiciais favoráveis, indicando que a substituição é suficiente e socialmente recomendável, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando que a pena aplicada é inferior a 1 (um) ano, a substituição deve ser feita por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, primeira parte, do Código Penal. Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, fixada no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Diante da substituição operada, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade e, diante da fixação de regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.7 Das Custas e Despesas Processuais Com amparo na dicção literal do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais incidentes no curso da demanda. Contudo, considerando a hipossuficiência financeira demonstrada e a concessão da justiça gratuita (ID 10150895352 - Pág. 1), suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Havendo a interposição de recurso, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.2 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: (a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, caso não tenha sido interposto recurso, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. (b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. (c) As comunicações de praxe ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de atualização dos registros cartorários. 5.3 Oficie-se ao Juízo da Execução comunicando a presente decisão. 5.4 Fica autorizada, desde já, a realização de todas as anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.5 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.6 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA Juíza de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERTON ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TULIO ALVES DE SOUZA
OAB: 176220/MG
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0001615-95.2023.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVERTON ALVES DA SILVA CPF: 058.585.326-67 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10150895350) em desfavor de EVERTON ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória (ID 10150895351), no dia 15 de abril de 2023, por volta das 20h57min, na Avenida Mato Grosso, nº 91, Bairro Padre Cícero, em Ipiaçu/MG, o denunciado, de forma voluntária e consciente, subtraiu para si, coisa alheia móvel de propriedade de Sinomar Aparecido Alves. Consta que, na data, hora e local supracitados, a vítima estacionou sua motocicleta na porta de sua residência e nela deixou seu aparelho celular, marca Samsung, modelo A23, acoplado ao suporte do veículo. Aproveitando-se do momento de distração, o acusado aproximou-se, sentou-se na motocicleta e realizou a subtração do aparelho, evadindo-se em seguida. Acionados, os policiais militares iniciaram rastreamento e localizaram o réu nas proximidades de um ponto de venda de drogas. Após a intervenção de seu genitor, o acusado confessou a prática do delito e indicou o local onde havia ocultado a res furtiva, a qual foi recuperada e restituída à vítima. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10150895352) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10150895352 - Pág. 43), Auto de Apreensão (ID 10150895352 - Pág. 25), Termo de Restituição (ID 10150895352 - Pág. 35), Laudo de Avaliação Indireta (ID 10150895352 - Pág. 75), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10150895352 - Pág. 51), Relatório Final e Despacho de Indiciamento da Autoridade Policial (ID 10150895352 - Pág. 76 e 77). A audiência de custódia foi realizada em 16/04/2023 (ID 10162290668), ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em medidas cautelares diversas da prisão, com arbitramento de fiança. Posteriormente, em virtude da comprovação de hipossuficiência financeira do autuado, a fiança foi dispensada, sendo-lhe concedida a liberdade provisória sem fiança (ID 10162290671), decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.23.082689-3/000 (ID 10162290672). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 17/01/2024 (ID 10150895350) e deixou de oferecer proposta de transação penal, de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo, sob o argumento de que os antecedentes, a personalidade do agente e as circunstâncias do caso demonstram a insuficiência dos benefícios despenalizadores para a prevenção e reprovação da infração penal (ID 10150895351 - Pág. 3). O acusado foi regularmente citado (ID 10235773059) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10242264652), por intermédio de defensor dativo nomeado (ID 10235963178). Na peça defensiva, sustentou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, reservando-se o direito de rebatê-los ao final da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. A denúncia foi recebida em 05/03/2024 (ID 10179591883). Em seguida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Capinópolis (ID 10657392588) e Folha de Antecedentes Criminais (ID 10657394333). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 12/03/2025 (ID 10410715197 e Sistema PJe Mídias), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima Sinomar Aparecido Alves e da testemunha, Policial Militar Rafael Guimarães. As demais testemunhas arroladas foram dispensadas pelas partes. O acusado, embora devidamente intimado (ID 10378500990), não compareceu ao ato, sendo decretada sua revelia. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente (ID 10410716751 e Sistema PJe Mídias), pugnando pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas pelos documentos e depoimentos prestados em Juízo. Requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais (ID 10410716751 e Sistema PJe Mídias), não se opôs à condenação quanto ao crime de furto, contudo, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena e o reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) na terceira fase, tendo em vista a indicação do local onde o aparelho estava escondido e a devolução imediata do bem à vítima. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de CAC e FAC atualizadas do réu (ID 10423768376), o que foi cumprido pela secretaria (ID 10657367968). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de furto resta comprovada, uma vez que o caderno investigatório, consolidado pela atuação das forças de segurança e da perícia técnica oficial, fornece o lastro necessário para atestar a ocorrência da subtração patrimonial. O Auto de Apreensão (ID 10150895352 - Pág. 25) detalha a arrecadação do aparelho celular marca Samsung, modelo A23, de cor branca. A restituição imediata do bem à vítima está devidamente documentada no Termo de Restituição (ID 10150895352 - Pág. 35), evidenciando que a res furtiva foi recuperada logo após a ação delituosa. Ademais, o Laudo de Avaliação Indireta (ID 10150895352 - Pág. 75), elaborado por perito oficial, estimou o valor pecuniário do objeto subtraído em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), consolidando a prova da materialidade e demonstrando a relevância econômica do bem jurídico tutelado. Destarte, a convergência entre os registros policiais de apreensão, o termo de restituição e as conclusões do laudo pericial afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, restando plenamente atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da infração penal descrita no artigo 155, caput, do Código Penal. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é certa e restou provada para além de qualquer dúvida razoável, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída ao réu Everton Alves da Silva. O liame entre a conduta do acusado e a subtração do aparelho celular é inequívoco, amparando-se nos relatos firmes da vítima e da testemunha policial militar ouvida em Juízo. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10410716751 e Sistema PJe Mídias), a vítima Sinomar Aparecido Alves narrou de forma clara e detalhada a dinâmica dos fatos. Declarou que estacionou sua motocicleta na porta de sua residência e entrou rapidamente para buscar mercadorias, deixando o aparelho celular no suporte do veículo. Ao retornar, constatou que o telefone havia sido subtraído. Informou que uma vizinha presenciou o momento em que o acusado se aproximou, sentou-se na motocicleta e levou o aparelho. Relatou, ainda, que o celular foi recuperado pela polícia após o acusado indicar o local onde o havia escondido. No mesmo sentido, o Policial Militar Rafael Guimarães, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, confirmou integralmente os termos do Boletim de Ocorrência. Relatou que a equipe foi acionada pela vítima e iniciou rastreamento, localizando o acusado nas proximidades de um ponto de venda de drogas. Narrou que, inicialmente, o réu negou a autoria, mas, após a intervenção de seu genitor, que compareceu ao local, o acusado confessou a subtração e indicou com precisão onde havia ocultado o aparelho celular, localizado embaixo de uma lona azul em um terreno baldio na Rua Marechal Dutra. Os militares deslocaram-se ao local indicado e arrecadaram o bem. Os depoimentos prestados pela testemunha policial mostram-se unísonos, coerentes e harmônicos entre si e com os demais elementos objetivos apurados. A validade do testemunho de policiais é amplamente reconhecida pela jurisprudência, notadamente quando em harmonia com os demais elementos do processo, pois o exercício da função pública não retira a credibilidade de seus relatos, salvo prova em contrário que não foi apresentada pela defesa. Sobre a eficácia probatória de tais depoimentos, este eg. Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL - VALOR PROBATÓRIO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - EFICÁCIA PARA O CONVENCIMENTO MOTIVADO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - CONCESSÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - ÓBICE LEGAL. Diante da robustez do acervo probatório, que atesta de forma inequívoca que o entorpecente apreendido pertencia ao acusado e destinava-se à mercancia ilícita, revela-se inviável o acolhimento do pleito de absolvição. Os depoimentos dos militares, no exercício de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade e possuem especial valor probatório, sendo aptos a embasar o decreto condenatório quando em harmonia com os demais elementos de prova e diante da ausência de indícios de má-fé ou interesse espúrio dos agentes na condenação do réu. (...)" (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.356559-2/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026). Embora o acusado tenha optado por permanecer em silêncio na fase inquisitorial (ID 10150895352 - Pág. 19) e não tenha comparecido em Juízo para apresentar sua versão, a sua confissão informal aos policiais militares, corroborada pela indicação precisa do local de ocultação da res furtiva e pela prova testemunhal judicializada, é elemento idôneo para fundamentar o decreto condenatório. Portanto, a autoria é certa e a prova testemunhal qualificada conduz inevitavelmente à condenação do réu nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal. 2.3 Da Tipicidade da Conduta No que concerne à subsunção dos fatos à norma penal vigente, a conduta de Everton Alves da Silva amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 155, caput, do Código Penal. O crime de furto perfaz-se com a conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. No caso em tela, restou comprovado que o réu subtraiu o aparelho celular de propriedade da vítima, aproveitando-se de seu descuido ao deixar o objeto sobre a motocicleta. A consumação do delito ocorreu no momento em que o agente obteve a posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve espaço de tempo, após retirá-la da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante que o bem tenha sido recuperado logo em seguida. Ademais, não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiar o acusado. Assim, o fato é típico e ilícito, e o agente é culpável, razão pela qual a condenação do réu Everton Alves da Silva pela prática do crime de furto simples é a medida que se impõe. 2.4 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em relação à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), observa-se que o réu, ainda que informalmente perante a autoridade policial e os militares, admitiu a prática da subtração e indicou o local onde havia ocultado o aparelho celular, viabilizando a sua recuperação. Conforme entendimento consolidado, a confissão, ainda que extrajudicial ou parcial, deve ser reconhecida sempre que utilizada para fundamentar a condenação, em consonância com o enunciado da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante. Por fim, ressalta-se que inexistem circunstâncias agravantes a incidirem em desfavor do réu. 2.5 Das Causas de Diminuição e de Aumento No caso em análise, não há quaisquer causas de aumento sustentadas pelo Ministério Público ou que devam ser reconhecidas de ofício. Por outro lado, a Defesa pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal. O arrependimento posterior exige a concorrência de requisitos cumulativos: (i) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) reparação do dano ou restituição da coisa; (iii) ato voluntário do agente; e (iv) realização até o recebimento da denúncia. No presente caso, todos os requisitos foram preenchidos. O crime de furto simples não envolve violência ou grave ameaça. O aparelho celular foi integralmente restituído à vítima no mesmo dia dos fatos (ID 10150895352 - Pág. 35), portanto, muito antes do recebimento da denúncia, ocorrido em 05/03/2024 (ID 10179591883). Por fim, a restituição decorreu de ato voluntário do acusado, que indicou aos policiais militares o local exato onde havia ocultado o aparelho celular, permitindo a sua pronta recuperação. A voluntariedade exigida pelo dispositivo legal não se confunde com a espontaneidade, de modo que a influência de terceiros ou o conselho do genitor não descaracterizam o benefício. Assim, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal. No que tange à fração de redução, considerando que a restituição do bem foi integral e imediata, ocorrendo poucas horas após o crime, mas ponderando que demandou a atuação policial e a intermediação familiar, fixo a redução no patamar de 1/2 (metade). 2.6 Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público, na inicial acusatória, requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No entanto, conforme demonstrado nos autos, o aparelho celular subtraído foi integralmente recuperado e restituído à vítima no mesmo dia do fato, conforme Termo de Restituição (ID 10150895352 - Pág. 35). Desse modo, não restou demonstrado qualquer prejuízo material pendente de reparação. No tocante a eventuais danos morais, não há nos autos elementos probatórios específicos que demonstrem sofrimento extraordinário ou abalo psíquico que justifique a fixação de indenização mínima na esfera penal, sem prejuízo de eventual discussão na via civil própria. Desse modo, a REJEIÇÃO do pleito indenizatório é medida que se impõe. 2.7 Dos Bens Apreendidos No que tange à destinação do bem arrecadado durante a diligência policial, constata-se que o aparelho celular marca Samsung, modelo A23, de cor branca, já foi devidamente restituído à vítima Sinomar Aparecido Alves, conforme Termo de Restituição constante dos autos (ID 10150895352 - Pág. 35). Dessa forma, homologo a restituição realizada na esfera policial, nada mais havendo a deliberar quanto ao ponto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR o réu EVERTON ALVES DA SILVA, como incurso nas sanções penais do artigo 155, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88), passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Primeira Fase A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é normal, não extrapolando àquelas que são ínsitas ao tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, uma vez que o réu é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, conforme Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (ID 10657392588). A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; no presente caso, este modulador não foi satisfatoriamente esclarecido nos autos, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado favoravelmente. Os motivos do crime se traduzem no lucro fácil e na busca por recursos patrimoniais, sendo inerentes ao tipo penal de furto. Embora reprováveis, não excedem a normalidade do tipo e, portanto, não servem para exasperar a pena-base, sendo valorados favoravelmente. As circunstâncias do crime são aquelas relacionadas com as condições de tempo, lugar e forma de execução do delito, distintas dos seus elementos constitutivos ou de suas circunstâncias acessórias, tratando-se, portanto, de elementos acidentais. No presente caso, são normais ao tipo. As consequências do crime são os efeitos negativos ocasionados pelo delito e que transcendem ao resultado típico. Neste caso, são favoráveis, visto que o bem foi integralmente recuperado e restituído à vítima. O comportamento da vítima, em que pese ter deixado seu celular a mostra no veículo, não pode, por si só, ser considerada como contribuinte para o crime. Inexistindo circunstâncias judiciais valoradas de forma desfavorável ao réu, conforme estabelece o artigo 59 do Código Penal, FIXO a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2 Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, conforme acima fundamentado, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la nesta etapa, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo abstratamente cominado na segunda fase da dosimetria. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3 Terceira Fase Na terceira fase da dosimetria da pena, não incidem causas de aumento de pena. Por outro lado, incide a causa especial de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal. Conforme fundamentação exposta, aplico a fração de redução de 1/2 (metade), estabelecendo a reprimenda em 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa. 4.4 Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu EVERTON ALVES DA SILVA em 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa. A fixação do valor unitário do dia-multa deve nortear-se pela situação econômica do réu, conforme preceituam os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Diante da ausência de elementos que apontem para uma situação de abastança financeira, e considerando a hipossuficiência econômica demonstrada nos autos, FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devendo este valor ser corrigido monetariamente quando da efetiva execução da pena. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados: (i) a natureza da pena cominada; (ii) a quantidade da pena fixada; (iii) a reincidência ou a primariedade do réu; (iv) as circunstâncias judiciais. No presente caso, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoráveis, e sendo a pena privativa de liberdade fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, FIXO o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. 4.5 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Presentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 44 do Código Penal, quais sejam: (i) pena aplicada não superior a quatro anos; (ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) réu não reincidente em crime doloso; e (iv) circunstâncias judiciais favoráveis, indicando que a substituição é suficiente e socialmente recomendável, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando que a pena aplicada é inferior a 1 (um) ano, a substituição deve ser feita por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, primeira parte, do Código Penal. Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, fixada no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Diante da substituição operada, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade e, diante da fixação de regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.7 Das Custas e Despesas Processuais Com amparo na dicção literal do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais incidentes no curso da demanda. Contudo, considerando a hipossuficiência financeira demonstrada e a concessão da justiça gratuita (ID 10150895352 - Pág. 1), suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Havendo a interposição de recurso, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.2 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: (a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, caso não tenha sido interposto recurso, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. (b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. (c) As comunicações de praxe ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de atualização dos registros cartorários. 5.3 Oficie-se ao Juízo da Execução comunicando a presente decisão. 5.4 Fica autorizada, desde já, a realização de todas as anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.5 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.6 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA Juíza de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis