0001615-87.2026.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jaguariaíva
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001615-87.2026.8.16.0100 Processo: 0001615-87.2026.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 01/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CASSIANE PINHEIRO DRIDES Réu(s): Leandro Aparecido Penteado Visto e examinado este processo crime autuado sob n.º 0001615-87.2026.8.16.0100, em que figuram como autor o Ministério Público do Paraná, e réu LEANDRO APARECIDO PENTEADO, qualificado nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO LEANDRO APARECIDO PENTEADO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 1); artigo 147, caput, c/c § 1.º, do Código Penal (Fato 2); artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 3); e artigo 331 do Código Penal (Fato 4), conforme descrição que segue (mov. 36.1): Fato 1 No dia 1º de junho de 2026, por volta das 8h, na residência localizada na Travessa Florença, nº 15, Bairro Belvedere, no Município de Jaguariaíva/PR, Comarca de Jaguariaíva, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, e prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima C.P.D., sua convivente, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal dela, ao desferir-lhe socos, puxões de cabelo, enforcá-la e empurrá-la, causando-lhe as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Lesões Corporais de mov. 1.12 e 1.25, que atestaram a presença de múltiplas equimoses, escoriações e hematomas em região ocular, escapular, flanco, joelho e quadril, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1) e Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10). Fato 2 Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, e prevalecendo-se das relações domésticas, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou a vítima C.P.D. de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que lhe daria um tiro na cabeça, utilizando para tanto um revólver calibre .32, causando-lhe fundado temor, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1) e Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10). Fato 3 Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver da marca Taurus, calibre .32, de uso permitido, com número de série 347459, além de 4 (quatro) munições intactas do mesmo calibre, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8) e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo (mov. 1.9). Fato 4 Nas mesmas circunstâncias de data e local, durante a abordagem policial realizada em sua residência, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, desacatou os Guardas Municipais Alexsandro Pereira e Robson Marques de Jesus, funcionários públicos no exercício de suas funções, ao proferir-lhes a ofensa "seus pau no cu", em menoscabo à função pública por eles exercida, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1) e depoimentos das testemunhas (mov. 1.3 e 1.5). A denúncia foi recebida em 9 de junho de 2026 (mov. 43.1). O réu foi citado (mov. 65.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, na qual arguiu a inépcia da denúncia e, no mérito, sustentou a ocorrência de legítima defesa, a fragilidade e as contradições dos relatos da vítima, bem como a insuficiência probatória em relação aos fatos imputados, especialmente quanto ao delito de desacato (mov. 68.1). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (mov. 74.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária e rejeitadas as matérias suscitadas pela defesa, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima (mov. 124.1), duas testemunhas arroladas pela acusação e três informantes indicados pela defesa (mov. 124.2/6), bem como interrogado o acusado (mov. 124.7). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais escritas: O Ministério Público manifestou-se pelo parcial procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e desacato, bem como sua absolvição em relação ao delito de ameaça, por insuficiência probatória. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (mov. 131.1). O acusado, por sua vez, postulou sua absolvição em relação a todas as imputações. No tocante ao crime de lesão corporal, sustentou que o conjunto probatório revelaria cenário de agressões recíprocas, marcado por inconsistências nos relatos da vítima quanto à dinâmica dos fatos, à origem das lesões e à utilização de facas durante o episódio, defendendo o reconhecimento da legítima defesa ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em relação ao delito de ameaça, alegou ausência de comprovação da imputação, destacando que a própria ofendida não confirmou, em Juízo, os fatos descritos na denúncia. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, argumentou não haver prova segura de que o armamento apreendido estivesse sob sua posse ou guarda, sustentando que a arma foi localizada em mochila existente no quarto de seu filho, bem como defendendo a insuficiência da prova produzida para vinculá-lo ao objeto apreendido. Subsidiariamente, alegou a atipicidade da conduta em razão da alegada ineficácia das munições apreendidas e da ausência de exame papiloscópico no armamento. No que se refere ao delito de desacato, defendeu a insuficiência probatória, ressaltando a inexistência de confirmação uníssona da ofensa descrita na denúncia e a ausência de demonstração do dolo específico de menosprezo à função pública. Por fim, em caráter subsidiário, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 28, § 2.º, do Código Penal (mov. 139.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. O Ministério Público atribui ao acusado a prática, em tese, dos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica (Fato 1), ameaça (Fato 2), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Fato 3) e desacato (Fato 4). Considerando que as imputações decorrem de contexto fático conexo e que a prova oral produzida em Juízo é, em grande medida, comum aos quatro fatos narrados na denúncia, transcrevem-se os depoimentos colhidos ao longo da persecução penal, para melhor compreensão da controvérsia, bem como para evitar repetições desnecessárias: A vítima C. P. D., em sede policial (mov. 1.11), relatou: que cheguei em casa e fui dormir, mas, quando acordei, por volta das sete horas da manhã, já fui surpreendida por agressões e xingamentos desferidos por meu convivente, Leandro Aparecido Penteado; que ele passou a me desferir socos e a proferir palavrões, acusando-me de tê-lo traído; que ele me puxou da cama, jogou-me no chão e começou a me espancar sem qualquer explicação, em uma situação de agressões contínuas que se estendeu até por volta das nove horas da manhã; que, durante o espancamento, ele jogou uma cadeira e uma pedra em minha direção, arremessou-me contra o sofá, bateu em meu olho, puxou-me pelos cabelos e me jogou da escada; que iniciamos uma luta corporal porque ele portava uma faca e eu precisava me defender para sobreviver, pois sentia que, naquela situação, ou ele morria ou eu morria; que, em determinado momento, ele tentou entrar em um cômodo da casa e eu fechei a porta contra a mão dele, fazendo com que ele derrubasse a faca no chão; que, para me defender, peguei a faca caída e desferi vários golpes contra ele, uma vez que ele continuava vindo em minha direção com a intenção de me matar; que os golpes desferidos atingiram o ombro, as costas, a cabeça e o peito dele; que meu filho de seis anos correu assustado e eu saí logo atrás dele em direção à rua, gritando por socorro, mas nenhum vizinho me atendeu inicialmente; que avistei uma moça entregadora que descia de um carro e clamei por ajuda, relatando que estava sendo agredida; que a entregadora, ao ver que eu estava muito machucada e suja de sangue, ligou imediatamente para o número 190 para acionar a polícia; que Leandro sempre me ameaçou de morte durante o relacionamento e, no decorrer do casamento, costumava dizer que daria um tiro em ambos os meus joelhos para que eu ficasse "torta" e ninguém mais me quisesse; que, especificamente na data dos fatos, ele renovou as ameaças afirmando que daria um tiro na minha cabeça; que ele possui uma arma de fogo há bastante tempo, a qual já estava em seu poder desde quando passei a residir com ele; que, até onde tenho conhecimento, a referida arma de fogo não possui qualquer tipo de registro ou documentação legal; que tenho dois filhos, sendo o mais novo de seis anos, fruto de outro relacionamento, e o mais velho de oito anos, que é filho de Leandro com outra mulher; que apenas o meu filho menor, de seis anos, estava presente na residência no momento dos fatos; que acompanhei o momento em que a Guarda Municipal realizou a abordagem de Leandro na casa e presenciei que ele foi colaborativo, alegou não possuir armas e não ofereceu resistência à prisão; que tenho interesse em requerer medidas protetivas de urgência para mim e para toda a minha família; que atualmente estou sem aparelho celular para receber contatos judiciais, pois meu telefone ficou na residência, e não tenho onde morar neste momento, razão pela qual necessito de orientações sobre como proceder para retirar os meus pertences e os de meu filho da casa. Em Juízo (mov. 124.1), a vítima C. P. D. narrou: que, por volta das 05h00, ela e o réu, Leandro Aparecido Penteado, tiveram uma discussão; que, às 06h00, eu saí de casa e retornei entre as 06h00 e 06h30; que, quando voltei, Leandro já estava bastante agressivo e nervoso; que eu tomei banho e deitei para dormir e descansar, momento em que ele me desferiu um soco; que esse primeiro soco iniciou uma nova discussão; que Leandro começou a desferir vários tapas e socos, atingindo meu rosto e meu olho, o que me deixou com o olho roxo; que entramos em uma luta corporal dentro do quarto; que uma das facas já estava no quarto, a qual eu peguei para me defender após já ter apanhado e levado um tapa na cara; que Leandro pegou uma faca de serra; que as facas estavam no quarto porque eram utilizadas durante a noite para o consumo de crack, vício compartilhado por nós; que eu consegui sair da cama e do quarto normalmente, momento em que ele me jogou da escada da casa, que possui dois andares; que ele desceu logo em seguida e continuou a me agredir na sala, onde voltamos a lutar e a nos machucar; que, na tentativa de me defender, acabei desferindo golpes e não sei se cheguei a cortá-lo, mas ele desferiu golpes que atingiram meu joelho, minha cintura e minhas costas, deixando cicatrizes; que eu lembro de ter jogado a nossa televisão no chão durante a briga; que não lembro de 100% das coisas porque eu estava alcoolizada, mas acredito que a intenção dele não era me matar, sendo a situação decorrente do consumo de álcool e drogas; que, logo em seguida, eu corri para o lado de fora carregando meu filho de 6 anos e pedi socorro para a vizinha do lado, que tinha acabado de chegar; que a vizinha me viu toda ensanguentada, perguntou o que estava acontecendo e, ao ouvir que eu estava sendo agredida, ligou imediatamente para a polícia; que eu não sei o nome dessa vizinha e ela presenciou os fatos apenas após o ocorrido; que eu presenciei a prisão e Leandro apenas me encarou de canto e balançou a cabeça, mas não falou nada, nem proferiu xingamentos contra os policiais ou os guardas; que a marca de sangue no chão da casa era minha; que, na data dos fatos, eu mantinha um relacionamento com Leandro há apenas um mês; que eu sabia da existência da arma de fogo apreendida porque, logo quando fui morar com ele, ele me mostrou o revólver e vídeos dele atirando; que a arma era de Castro e Leandro morava em Jaguariaíva há um ano; que eu não tenho certeza há quanto tempo ele possuía essa arma, estimando entre um ou dois anos, pois ele já a tinha quando começamos a coabitar; que, em ocasiões anteriores, quando fomos morar juntos, Leandro me ameaçava dizendo que, se eu saísse de casa com roupa curta, ele me mataria ou daria dois tiros no meu joelho para que eu ficasse manca e ninguém mais me quisesse, de forma a não ser preso; que ele dizia isso direto, inclusive quando assávamos carne e bebíamos; que eu nunca levei a sério tais ameaças por não acreditar que ele fosse capaz de me machucar; que, no dia dos fatos, ele não chegou a proferir ameaças; que eu nego ter jogado tijolos ou pedras contra a casa ou o carro, afirmando que isso não existiu; que eu também nego ter ameaçado incendiar a casa com o botijão de gás, explicando que não faria isso pois meu filho estava junto; que, além de mim e de Leandro, estavam na residência o filho dele, de 12 anos, e o meu filho, de 6 anos; que o filho de Leandro estava dormindo no início da briga; que o meu filho acordou com os meus gritos de socorro, grudou na perna de Leandro pedindo para ele parar e não me matar, mas Leandro acabou derrubando o menino; que o filho mais velho de Leandro pegou o meu filho e o levou para o lado de fora da casa a pedido do menor; que não sei se o meu filho entrou sozinho depois ou se o mais velho o trouxe de volta, mas o menor acabou presenciando a cena e começou a chorar e a gritar desesperado, até que eu consegui escapar e correr; que o filho mais velho de Leandro não teve reação no momento; que não sei se o filho de Leandro fez uma chamada de vídeo para a mãe dele durante a briga; que eu não conheço a pessoa de Carlos de Moraes; que conheço Andreia Aparecida Penteado, que é irmã de Leandro e morava no bairro Primavera; que não conheço Jéssica Carvalho Machado, acreditando ser alguma sobrinha ou parente dele; que nem Andreia e nem Jéssica conviviam conosco; que eu não saí da residência antes das 05h00 da manhã na noite anterior e passei a noite inteira discutindo com Leandro após termos assado carne e bebido; que eu saí de casa por volta das 23h00 com o filho de Leandro para levá-lo à casa de uma amiga chamada Valquíria, que morava na rua de cima; que nós não tínhamos bebido ainda nesse momento e não houve consumo de álcool antes de eu sair; que retornamos para casa por volta de meia-noite ou meia-noite e meia; que eu não sofri nenhuma queda na rua e não estava com bicicleta; que a bicicleta estava com Leandro e eu não ando de bicicleta há muito tempo por ter sofrido um acidente no passado; que eu não mencionei a faca que eu havia pegado quando fui ouvida na delegacia por medo de ser presa e porque gostava dele; que eu não me recordo se fui eu ou se foi ele quem desferiu golpes de faca contra a porta do quarto e não tenho como afirmar que foi ele. A testemunha ALEXSANDRO PEREIRA, Guarda Civil Municipal, em Juízo (mov. 124.2), declarou: que fomos acionados via 153 para atender uma possível situação de violência doméstica; que, chegando ao local, a vítima, Sra. Cassiane, veio em direção à viatura chorando e em estado de desespero; que a todo momento ela dizia para a equipe que teria sido ameaçada e que seu cônjuge teria agredido a mesma; que ela afirmava incessantemente que ele estava armado e queria matá-la; que, diante do risco de o indivíduo estar armado, a equipe adentrou ao local para procurá-lo; que logramos êxito em encontrá-lo na garagem da residência, no interior de um veículo; que não sei se ele pretendia utilizar o veículo para empreender fuga, mas foram emanadas várias ordens de abordagem para que ele saísse com as mãos aparentes, as quais ele não acatou em um primeiro momento, recusando-se a sair do carro; que foi necessária nova intervenção da equipe, insistindo para que saísse com as mãos aparentes; que, no momento em que ele desembarcou, iniciamos a revista pessoal, realizamos a abordagem e foi dada voz de prisão a ele; que, durante as diligências, ele foi questionado sobre o armamento e, a todo momento, negava, dizendo que não tinha arma; que, no decorrer da ação, ele começou inclusive a desacatar a equipe, afirmando que não podíamos entrar na casa dele sem mandado e nos xingando de "pau no cu"; que, ao ser questionado novamente sobre o armamento, ele falou em tom de ameaça que depois nós iríamos ver o revólver; que continuamos as buscas e, dentro da residência, constatamos que ela estava completamente revirada e com respingos de sangue espalhados, inclusive no quarto, onde havia uma quantidade expressiva, conforme anexado nas fotos do boletim de ocorrência; que encontramos uma faca que possivelmente foi utilizada pelos envolvidos durante as vias de fato; que, durante essa busca, também foi localizado o revólver calibre .32, que estava guardado dentro de uma mochila no quarto do filho do Sr. Leandro; que o revólver continha quatro munições intactas e estava com o cão puxado, pronto para disparar; que apreendemos esse armamento; que, dentro da residência, também estavam os menores, sendo um filho do Sr. Leandro e um filho da Sra. Cassiane, os quais informaram para a equipe que visualizaram a discussão e as vias de fato de ambos; que, tendo em vista a presença dos menores, acionamos o Conselho Tutelar, que compareceu ao local e realizou as diligências necessárias com eles; que depois encaminhamos os envolvidos para o Hospital Carolina Lupion para receber atendimento médico e, posteriormente, os apresentamos à autoridade policial para as providências cabíveis; que ambos os envolvidos apresentavam lesões aparentes, sendo que o Sr. Leandro, se não me engano, tinha uma lesão na parte superior da cabeça, e a vítima apresentava um ferimento na perna; que a Sra. Cassiane não apresentava sinais de ter consumido bebida alcoólica ou de agressividade, mas sim um estado manifesto de desespero e choque, chorando muito e repetindo que ele havia tentado contra a vida dela e que estava armado; que ela e o Sr. Leandro informaram que a discussão teria se iniciado porque ela havia saído da residência em certo momento e, quando retornou, começou a discussão que evoluiu para as vias de fato; que não sabemos o horário exato do retorno dela; que não nos foi narrado que ela estaria atirando pedras contra o carro ou contra a residência do Sr. Leandro, tampouco que ela teria tentado incendiar a casa com um botijão de gás; que a Sra. Cassiane sabia e relatava que ele estava armado, mas não soube nos informar o local exato onde o armamento estava escondido. A testemunha ROBSON MARQUES DE JESUS, Guarda Civil Municipal, em Juízo (mov. 124.6), disse: que fomos acionados pela central 153 por vizinhos ali no bairro Belvedere; que uma senhora estava na rua pedindo socorro, relatando que seu marido estava tentando matá-la; que a equipe prontamente se encaminhou para o local e, chegando lá, encontrou a senhora Cassiane na rua, sendo socorrida pelos vizinhos juntamente com uma criança; que ela nos relatou que seu marido queria matá-la e estava em posse de um revólver; que foi o momento em que a equipe adentrou o imóvel com cautela e visualizou o senhor Leandro já dentro do veículo de sua propriedade, possivelmente com o intuito de se evadir do local por ter escutado a sirene da viatura; que foi dada voz de abordagem para ele, mas que em um primeiro momento ele não acatou; que tivemos que dar várias vezes a voz de abordagem para ele sair do veículo com as mãos para cima e, diante de tanta insistência, ele acatou; que foi o momento em que a equipe conseguiu abordá-lo e fazer uma revista pessoal para ver se ele estava com o revólver ou com a posse de algum outro objeto; que a equipe conseguiu fazer a revista nele, imobilizá-lo e encaminhá-lo para a viatura; que, nesse primeiro momento, ele não estava com o revólver que a senhora Cassiane havia relatado; que, questionando-o no momento em que o encaminhamos para a viatura, no camburão, sobre o revólver por bastante vezes, ele falou que não possuía revólver e, diante de tanta insistência, em tom de ameaça, ele falou que iríamos ver o tal revólver, questionando quem pensávamos que fôssemos e dizendo que não tínhamos autorização para entrar em sua casa sem mandado; que conseguimos imobilizá-lo e colocá-lo no camburão e, como o local estava mais seguro, a equipe fez busca na residência, sendo onde encontramos o revólver no quarto do filho dele, na mochila; que na residência tinham duas crianças menores, sendo uma filho dele e outra filho da dona Cassiane; que o armamento estava na mochila, no quarto da criança, e já estava com o cão puxado, não sabendo se o intuito era de que quando a equipe achasse o revólver se ferisse ou se já estava pronto para atirar na senhora Cassiane; que foi o momento em que a equipe conseguiu desarmar o revólver e encaminhou os dois para o hospital devido à lesão corporal e, depois, encaminhou para a Polícia Civil; que pudemos dar conta de que os dois filhos estavam na residência e visualizaram a briga entre os dois, que começou no quarto do casal e depois desceu para a sala, pois era um sobrado; que foi possível visualizar uma criança que estava com ela na rua, socorrida pelos vizinhos, e o outro filho estava na residência; que, se bem me recordo, o senhor Leandro estava com sangramento na testa no momento da abordagem, apenas na testa; que a senhora Cassiane não parecia estar em estado de embriaguez, mas sim muito nervosa com a situação, pedindo socorro e bem abalada; que tinha, sim, marcas de sangue na residência e, a princípio, foi relatado que os dois tinham entrado em vias de fato, tendo ela pego uma faca para se defender do senhor Leandro; que não me recordo de qualquer situação sobre a senhora Cassiane ter tentado incendiar a casa com um botijão de gás ou ter quebrado móveis. A informante JESSICA CARVALHO MACHADO, em Juízo (mov. 124.3), contou: que não presenciei os fatos inicialmente de forma física, mas acompanhei o desenrolar da situação por meio de uma chamada de vídeo realizada pelo meu filho mais velho, Vítor, que o Leandro já estava na viatura; que meu filho residia com o pai desde dezembro do ano anterior para lhe fazer companhia; que, segundo o relato de meu filho, a vítima, Cassiane Pinheiro Drides, mantinha um relacionamento de namoro com Leandro há cerca de um mês, caracterizado por comportamentos agressivos por parte dela e pelo consumo frequente de bebidas alcoólicas; que, na noite anterior aos fatos, Cassiane saiu com o Vítor para um bar sem a autorização ou o conhecimento de Leandro; que ela retornou à residência por volta das 06h45min da manhã seguinte, visivelmente embriagada e alterada; que, ao chegar à casa, ela passou a agredir Leandro portando duas facas; que Leandro agiu estritamente para se defender, tentando afastar a agressora e, em seguida, buscou abrigo trancando-se em um quarto; que, após ela conseguir abrir a porta do cômodo, Leandro correu para o lado externo e se trancou no interior do automóvel; que foi justamente no momento em que ele tentava se deslocar do quarto para o carro que acabou atingido por golpes de faca na região do abdômen e na testa; que em nenhum momento Leandro proferiu ameaças de morte contra Cassiane ou mencionou o uso de arma de fogo; que, ademais, Leandro nunca possuiu arma de fogo e não apresenta histórico de agressividade, sendo esta a primeira ocasião em que se envolveu em uma discussão ou briga durante os cinco anos em que convivi com ele; que, no que tange às lesões corporais apresentadas por Cassiane, meu filho me relatou que, enquanto Leandro a acompanhava de volta para casa vindo do bar na noite anterior, ela caiu repetidas vezes na via pública em razão do seu estado de embriaguez; que em uma dessas quedas os cachorros da rua avançaram sobre ela, puxando-a pelos cabelos e causando-lhe ferimentos no joelho; que meu filho Vítor precisou intervir utilizando um pedaço de madeira para afastar os animais e ajudá-la a se levantar; que, a respeito da chegada dos guardas civis municipais à residência, Leandro não desobedeceu às ordens e não desacatou a equipe, permanecendo dentro do veículo para sua proteção; que toda a interlocução com os guardas foi realizada por Vítor; que Leandro orientou o filho a questionar se os agentes possuíam autorização legal para ingressar no imóvel; que, ao receber os comandos dos guardas, Leandro cooperou integralmente, colocando as mãos sobre a cabeça e sendo conduzido à viatura sem oferecer qualquer resistência; por fim, que compareci ao local no mesmo dia para buscar meu filho Vítor, que passou a residir comigo em Ponta Grossa; que fui categórica ao afirmar que via e ouvia tudo o que acontecia, pois tratava-se de uma chamada de vídeo realizada pelo celular do meu filho no momento da discussão; que, por meio dessa chamada, presenciei a briga entre o casal e o momento em que Vítor ficou extremamente nervoso, questionando a vítima sobre o porquê de ela estar agindo daquela forma, argumentando que o pai estava em casa tranquilo e que ela não tinha motivos para fazer aquilo; que, indagada sobre a existência de armamento, afirmei que em momento nenhum meu filho relatou que o pai possuía arma de fogo e que nunca soube de nada nesse sentido. A informante ANDREIA APARECIDA PENTEADO, em Juízo (mov. 124.4), relatou: que na casa de seu irmão moram ele e o filho Vítor, de quatorze anos; que ficou sabendo que Leandro e Cassiane estavam juntos há cerca de um mês; que tinha conhecimento de desentendimentos anteriores entre o casal por meio de relatos de Vítor, o qual dizia que Leandro não queria mais ficar com Cassiane, mas que ela o obrigava a manter o relacionamento; que, no dia dos fatos, eu estava me arrumando para sair quando recebi um telefonema informando que meu irmão estava machucado no hospital por ter levado facadas de sua namorada; que eu nem sequer conhecia Cassiane até o dia do ocorrido; que eu saí correndo e fui ao hospital para saber o que havia acontecido, oportunidade em que fiquei sabendo que Leandro havia levado facadas no abdômen e na testa; que eu cheguei a ter contato com Cassiane no hospital e ela também apresentava ferimentos no joelho, enquanto Leandro estava bastante machucado; que Vítor me relatou que havia saído com Cassiane por volta da meia-noite para ir a um bar, enquanto Leandro permanecia dormindo em casa; que eles retornaram por volta das três horas da manhã, momento em que ela deixou o adolescente em casa e saiu novamente, retornando por volta das seis horas da manhã, enquanto Leandro ainda estava dormindo; que Vítor me contou que Cassiane saiu de bicicleta com ele e caiu, sendo essa a razão das lesões que ela apresentava no joelho; que, ao retornar para casa por volta das seis horas da manhã, Cassiane chegou descontrolada, cambaleando e embriagada, não sabendo dizer se ela também havia consumido drogas; que ela se dirigiu diretamente à cozinha, pegou uma faca e subiu ao quarto onde Leandro dormia, acordando-o para brigar; que Leandro tentou se defender e chegou a trancar a porta do quarto para impedir a entrada dela, mas Cassiane passou a quebrar os objetos da sala, incluindo a televisão; que eu fui à casa de Leandro posteriormente e vi que a residência estava inteiramente revirada e com diversos itens quebrados por ela; que Cassiane tentou colocar fogo em um cobertor e também tentou atear fogo no botijão de gás; que, em determinado momento, ela conseguiu entrar no quarto e desferiu as facadas contra Leandro, o qual estava com duas facas, uma em cada mão; que, após conseguir sair do quarto, Leandro correu para o carro para se proteger e tentar escapar, pois acreditava que ela não conseguiria alcançá-lo ali dentro; que, mesmo assim, Cassiane foi até o lado de fora e passou a golpear as janelas e a lataria do veículo para quebrá-lo e tentar pegar Leandro; que Vítor não relatou que Leandro tivesse jogado Cassiane da escada; que Vítor não mencionou que Leandro tenha resistido à prisão ou desobedecido às ordens da Guarda Civil Municipal; que Leandro nunca possuiu arma de fogo; que ele sempre foi uma pessoa tranquila e trabalhadora, inexistindo históricos de problemas anteriores com ele; que Vítor relatou que as brigas do casal ocorriam porque Cassiane queria beber e Leandro não aceitava esse comportamento, de modo que ela saía de casa para consumir bebidas alcoólicas e voltava querendo brigar com ele para que a acompanhasse; que, nessas ocasiões de discussão, ela sempre se encontrava embriagada; que Cassiane teria se machucado ao cair de bicicleta no momento em que ambos estavam a caminho de um bar, oportunidade em que o adolescente a ajudou a se levantar; que, complementando essa informação, foi relatado que, logo após a queda de Cassiane, alguns cachorros teriam se assustado com a situação e avançado na direção dela para tentar atacá-la, embora eu não saiba dizer se ela chegou a ser efetivamente mordida por eles; que confirmo que todas essas informações a respeito do ocorrido e da dinâmica daquela noite me foram transmitidas posteriormente por meio de conversas diretas que mantive tanto com o meu irmão Leandro quanto com o meu sobrinho Vítor; que, por fim, esclareço que Vítor conta atualmente com treze anos de idade e que completará quatorze anos no final deste ano. O informante CARLOS DE MORAIS, em sede judicial (mov. 124.5), declarou: que na verdade eu nem sequer conheço a vítima Cassiane Pinheiro Drides, pois ele nunca a apresentou para mim; que eles ficaram juntos por cerca de um mês, talvez nem isso; que quem morava na casa com o Leandro era ele e o filho dele, sendo que, na verdade, a referida residência está registrada em meu nome; que tomei conhecimento dos fatos após receber uma ligação informando que o Leandro estava no hospital, esfaqueado; que me desloquei até o hospital para verificar o que havia acontecido e lá me deparei com a situação de que ele havia sido esfaqueado pela própria Cassiane; que conversei brevemente com ele no hospital e vi que ele sofreu uma facada na região da barriga; que não conversamos muito e, pelo que pude notar, a lesão foi apenas naquele local; que após esse episódio, o filho de Leandro, Vítor, foi levado para a minha residência e lá permaneceu até que a mãe dele viesse buscá-lo; que o Vítor me relatou sobre a briga, contando que Cassiane chegou por volta da meia-noite e saiu com ele, sem a autorização de Leandro, indo até um bar; que ela retornou por volta das 03h00 e saiu novamente, retornando em definitivo entre as 06h45 e 07h, fatos que também foram registrados em vídeos; queo Vítor me contou que, no trajeto do bar para a casa do Leandro, a Cassiane, por estar embriagada e acompanhada de um menor, acabou caindo de bicicleta na rua; que no dia em que fui até lá, cheguei a ver os dois joelhos dela ralados devido a essa queda; que o Vítor também comentou que alguns cachorros tentaram atacá-los na rua e ele precisou pegar um pedaço de pau para protegê-los; que, segundo o relato de Vítor, até o momento em que Cassiane chegou à residência pela manhã, o Leandro estava dormindo, pois pretendia sair para trabalhar por volta das 08h00, horário em que ele costuma sair; que ao chegar, ela foi até a cozinha, pegou uma faca e partiu para cima dele com agressões, momento em que o Leandro apenas tentou se defender; que o Vítor também relatou que Cassiane ateou fogo em um cobertor, quebrou uma vidraça da casa com uma tijolada e destruiu as coisas no interior do imóvel; que o Leandro tentou se esconder dentro do carro para evitar que ela continuasse o atacando, mas ela também atirou objetos contra o veículo na intenção de atear fogo nele; que precisei ir até a casa deles para trancá-la, a fim de evitar que alguém invadisse o local, e notei que a residência estava toda revirada e destruída por ela; que estive no local quando a Cassiane apareceu e presenciei o momento em que ela começou a ofender a minha esposa com palavrões na frente dos policiais; que ela dizia que o Leandro iria apodrecer na cadeia e que nós teríamos que gastar muito dinheiro com advogados para tirá-lo de lá; que, no entanto, logo em seguida ela mudou a história, dizendo que queria abraçá-lo e que não pretendia que aquilo acontecesse; que, pelo tempo que conheço o Leandro, ele nunca foi uma pessoa agressiva e jamais se envolveu em brigas ou confusões; que também nunca tive conhecimento de que ele possuísse qualquer arma de fogo em casa, e o Vítor jamais comentou nada nesse sentido; que, por fim, acredito que uma pessoa sob o efeito de bebida alcoólica pode, de fato, agir com uma força desproporcional, e deu para perceber que ela estava muito alterada quando a vi. O réu LEANDRO APARECIDO PENTEADO, em seu interrogatório judicial (mov. 124.7), afirmou: que estava em casa quando Cassiane começou a atormentá-lo para que saísse e comprasse bebidas e "corote" para ela; que não foi porque precisava trabalhar cedo no dia seguinte e resolveu dormir; que, enquanto dormia, Cassiane saiu com o filho dele, de 13 anos, em direção a um boteco, deixando o outro filho dela, de apenas 5 anos, sozinha com ele na residência; que acordou por volta de uma hora da madrugada e percebeu que não havia mais ninguém na casa além da criança de 5 anos, que estava no andar de baixo; que a porta da residência estava aberta e ele não sabia onde Cassiane se encontrava; que não tinha como ir atrás dela e deixar a criança sozinha, além do fato de que o seu carro estava com a chave de ignição quebrada, impossibilitando o funcionamento do veículo; que permaneceu no local e voltou a dormir. Que acordou novamente entre as 6h e 7h da manhã com Cassiane descontrolada dentro de casa, portando uma faca; que ela passou a quebrar os seus pertences, tendo quebrado a televisão e revirado toda a residência; que ela tentou atear fogo na casa, motivo pelo qual o seu filho pegou o botijão de gás e saiu correndo para o andar de cima para protegê-lo; que mandou que ela fosse embora e ela saiu para a parte externa, onde passou a desferir tijoladas contra os vidros da residência e contra o seu carro; que toda essa ação foi gravada pelas câmeras de segurança de sua propriedade; que as referidas câmeras também captaram áudio, registrando o momento da abordagem dos guardas municipais; que os guardas relataram falsamente que ele teria resistido à prisão e proferido xingamentos contra a equipe; que em nenhum momento cometeu desacato e que acatou prontamente a ordem de prisão, a qual foi dada apenas uma única vez; que não estava trancado dentro do veículo e que sequer teria como fugir com o automóvel, visto que a chave permanecia quebrada na ignição; que, no momento em que viu Cassiane pela manhã, notou que ela já apresentava lesões e esfoliações com sangramento em um ou nos dois joelhos; que não sabe a origem de tais ferimentos, se decorreram de alguma briga em bar ou de uma queda na rua, pois não teve tempo de se inteirar da situação; que Cassiane avançou em sua direção com duas facas e desferiu golpes contra ele, atingindo-o na testa, o que demandou um ponto de sutura e no abdômen, onde recebeu mais dois pontos, além de sofrer outros cortes superficiais nos braços e nas mãos; que em nenhum momento se armou com faca contra ela; que tentou apenas se defender e desarmá-la; que, se tivesse a intenção de agredi-la, por ser homem, possuiria maior força física; que não tinha conhecimento sobre a arma de fogo apreendida em sua residência; que Cassiane já havia mencionado que existia uma arma no local e que sabia onde ela estava guardada, mas ele desconhecia tal fato; que não presenciou o momento em que os guardas localizaram o armamento e que a referida arma nunca lhe foi apresentada ou mostrada; que Cassiane não residia com ele de forma fixa, mas costumava frequentar a sua casa e passar um ou dois dias lá; que ela já se encontrava na residência há cerca de dois dias antes do ocorrido; que, nas ocasiões em que ingeria bebidas alcoólicas, Cassiane costumava demonstrar um comportamento bastante agressivo e que já havia feito ameaças de esfaqueá-lo enquanto ele estivesse dormindo, fato que é de conhecimento, inclusive, da própria família dela; que são totalmente inverídicas as acusações de que teria desferido socos, puxões de cabelo, enforcado ou empurrado a suposta vítima, bem como a imputação de que teria ameaçado dar um tiro na cabeça dela; que nunca manteve a guarda de armas ou munições e que jamais desacatou os policiais. Passo, então, à análise individualizada dos fatos descritos na denúncia. 1) Delito de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Fato 1): Dispõe o artigo 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Consoante leciona Guilherme de Souza Nucci, “(...) trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 647). O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Conforme adverte Bitencourt, “É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, em regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur. 2019. p. 447). Já a expressão “por razões da condição do sexo feminino” é definida pelo artigo 121-A, § 1º, do Código Penal, compreendendo, dentre outras hipóteses, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com o primeiro fato narrado na denúncia, no dia 1.º de junho de 2026, por volta das 8h, na residência localizada na Travessa Florença, nº 15, Bairro Belvedere, no Município de Jaguariaíva/PR, Comarca de Jaguariaíva, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, e prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima C.P.D., sua convivente, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal dela, ao desferir-lhe socos, puxões de cabelo, enforcá-la e empurrá-la, causando-lhe as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Lesões Corporais de mov. 1.12 e 1.25, que atestaram a presença de múltiplas equimoses, escoriações e hematomas em região ocular, escapular, flanco, joelho e quadril. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que a condenação não se mostra possível, impondo-se a absolvição do acusado quanto a essa imputação., conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. Primeiramente, a prova produzida evidencia, sem controvérsia relevante, que acusado e vítima envolveram-se em confronto físico durante os fatos apurados. Nesse particular, os Autos de Exame de Lesões Corporais demonstram que ambos apresentavam lesões recentes compatíveis com o episódio investigado. O Auto de Exame de Lesões Corporais realizado na vítima (mov. 1.12) concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal, registrando ferimento corto-contuso em joelho esquerdo, escoriações em joelho direito, quadril direito e região escapular esquerda, além de equimose periorbital esquerda e infraescapular direita. Por sua vez, o Auto de Exame de Lesões Corporais realizado no acusado (mov. 1.20) igualmente concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal, apontando ferimentos corto-perfurantes na região frontal da cabeça, no flanco direito e no quadrante superior esquerdo do abdômen, além de escoriações em ambos os antebraços e equimoses. Os laudos evidenciam, portanto, que ambos os envolvidos apresentavam lesões recentes decorrentes do mesmo episódio. Enquanto a vítima apresentava escoriações, equimoses e ferimento corto-contuso, o acusado ostentava, além de escoriações e equimoses, ferimentos corto-perfurantes compatíveis com instrumento perfurocortante. Trata-se dos elementos probatórios de maior objetividade produzidos nos autos. Nada obstante, embora confirmem a existência de intenso confronto físico entre as partes, não permitem identificar a autoria de cada lesão, tampouco esclarecer quem deu início às agressões ou a exata dinâmica do embate, questões que permanecem dependentes da valoração da prova oral produzida em juízo. A vítima C. P. D., tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, atribuiu ao acusado a prática das agressões. Todavia, seus relatos apresentaram divergências relevantes justamente quanto à dinâmica dos fatos e à participação de cada envolvido no confronto. Na Delegacia de Polícia, afirmou ter sido surpreendida por agressões praticadas pelo acusado, consistentes em socos, puxões de cabelo e enforcamento. Relatou ainda que ele lhe teria arremessado uma cadeira e uma pedra, jogado do sofá e da escada, além de ameaçá-la com arma de fogo. Na mesma oportunidade, declarou que a luta corporal teve início quando o acusado já estava de posse de uma faca e que, após conseguir fazer com que ele a derrubasse, apoderou-se do objeto e passou a utilizá-lo para se defender. Em Juízo, contudo, apresentou narrativa parcialmente diversa. Passou a relatar luta corporal recíproca, admitiu que ambos se agrediram fisicamente, reconheceu ter empunhado uma faca e afirmou não se recordar integralmente dos acontecimentos em razão de seu estado de embriaguez. As divergências alcançam aspectos centrais da reconstrução dos fatos. Na fase policial, afirmou ter sido puxada da cama pelo acusado e submetida a agressões sucessivas. Em sede judicial, declarou que deixou a cama normalmente após receber um soco. Da mesma forma, inicialmente relatou ter sido jogada da escada, ao passo que, posteriormente, passou a afirmar que caiu após receber um chute quando já estava de posse de uma faca. Também houve variação quanto à origem de determinadas lesões, que em alguns momentos atribuiu a socos e agressões físicas e, em outros, a golpes de faca ocorridos durante o confronto. Aliás, assume papel central na análise da prova a questão referente à utilização das facas durante o conflito. Na fase inquisitorial, a ofendida afirmou que o acusado iniciou a luta corporal armado com uma faca. Segundo declarou, após conseguir fechar uma porta contra a mão dele e fazê-lo derrubar o objeto, apoderou-se da arma branca e desferiu diversos golpes contra o acusado para se defender, chegando a afirmar que os atingiu no ombro, nas costas, na cabeça e no peito. Já em Juízo, apresentou versão distinta. Passou a sustentar que uma das facas já se encontrava no quarto e que ela própria a pegou após ter recebido agressões. Acrescentou que o acusado, posteriormente, teria se apoderado de uma faca de serra existente na residência. Não obstante, declarou não saber afirmar se efetivamente atingiu o acusado com a faca que empunhava, apesar de os exames periciais demonstrarem a existência de múltiplos ferimentos corto-perfurantes em seu corpo. Ainda sobre esse ponto, afirmou em Juízo que não mencionou o uso da faca quando ouvida anteriormente porque tinha medo de ser presa e porque gostava do acusado. Em outro momento, declarou não se recordar se foi ela ou o réu quem produziu as marcas de faca existentes na porta do quarto. É certo que, em delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, eventuais imprecisões, lapsos de memória ou divergências pontuais nos relatos da vítima não são incomuns e, por si sós, não afastam sua credibilidade. No caso, todavia, as oscilações verificadas não recaem sobre aspectos periféricos ou acidentais dos acontecimentos, mas alcançam elementos centrais da narrativa, notadamente a forma de início do confronto, a utilização das facas por cada um dos envolvidos, a origem de determinadas lesões e a própria sequência dos fatos, circunstâncias diretamente relacionadas à definição da responsabilidade penal do denunciado. O acusado, por sua vez, sustentou que foi surpreendido pela vítima portando facas, que sofreu golpes na cabeça e no abdômen e que apenas tentou se defender das investidas praticadas por ela. Sua versão não encontra confirmação integral nos autos, mas tampouco pode ser descartada de plano, especialmente diante dos ferimentos corto-perfurantes constatados pela perícia e da admissão da própria vítima de que utilizou faca durante o confronto Os guardas municipais Alexsandro Pereira e Robson Marques de Jesus relataram ter encontrado a vítima em estado de forte abalo emocional, chorando e pedindo socorro, além de descreverem a residência revirada e com vestígios de sangue. Tais depoimentos corroboram a ocorrência de intenso conflito físico. No entanto, os agentes não presenciaram o início das agressões, limitando-se a reproduzir as informações obtidas após o encerramento dos fatos. Também foram ouvidos três informantes arrolados pela defesa, os quais atribuíram à vítima a iniciativa das agressões. Todavia, nenhum deles presenciou diretamente os acontecimentos, reproduzindo informações posteriormente recebidas do adolescente Vítor ou do próprio acusado. Nesse ponto, chama atenção o fato de que o adolescente Vítor, apontado por diversos depoentes como pessoa que presenciou parcela relevante do ocorrido, não foi ouvido judicialmente, privando o processo de elemento potencialmente importante para o esclarecimento da dinâmica do conflito. Desse modo, o principal ponto controvertido dos autos – a identificação de quem iniciou as agressões e a reconstrução da sequência dos acontecimentos – permaneceu sem esclarecimento satisfatório. A prova pericial demonstra, com segurança, a existência de lesões em ambos os envolvidos e a ocorrência de intenso confronto físico. Todavia, não permite identificar a autoria de cada lesão ou definir se foram produzidas em contexto ofensivo ou defensivo. A prova oral, por sua vez, tampouco foi capaz de suprir essa lacuna. A vítima atribuiu ao acusado a iniciativa do conflito. O réu, por seu turno, sustentou ter sido atacado inicialmente pela ofendida, que estaria armada com facas. Os guardas municipais que atenderam a ocorrência não presenciaram qualquer das agressões, limitando-se a relatar aquilo que lhes foi informado após o encerramento dos fatos. Do mesmo modo, os informantes ouvidos em Juízo não tiveram percepção direta dos acontecimentos, reproduzindo versões posteriormente narradas pelo acusado e por seu filho. Em outras palavras, o elemento probatório mais objetivo produzido nos autos não confirma cenário inequívoco de agressão unilateral, mas revela a existência de lesões relevantes em ambos os envolvidos, circunstância que, aliada às limitações da prova testemunhal e às divergências verificadas nos relatos prestados em Juízo, impede a reconstrução segura da dinâmica dos fatos. É importante salientar que, no processo penal vigora o princípio da verdade processual, que, conquanto não se paute por extremismos investigatórios, de igual modo, não se coaduna com meras presunções e indícios, exigindo-se que a condenação seja embasada em elementos seguros e concretos carreados ao processo. Por certo, não se trata acoimar de falsas ou imprestáveis as declarações prestadas pela vítima, mas tão somente reconhecer que esse relato, na situação específica dos autos, não constitui lastro probatório suficiente para embasar a condenação. Destarte, se o conjunto probatório dos autos deixa dúvida razoável de que o fato realmente ocorreu como descrito na denúncia, não há como possa deixar de aplicar o princípio in dubio pro reo. A esse respeito, oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima: (...) O in dubio pro reo não é, (...), uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando-se desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet [...]. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 48). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal do Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma da sentença que, nos autos de ação penal nº 0000802-74.2021.8.16.0152, absolveu J. A.C. da prática do delito de lesão corporal qualificada, com incidência da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se há provas suficientes para condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia a existência de dúvida razoável quanto às circunstâncias do delito de lesão corporal qualificada, uma vez que os fatos não foram suficientemente esclarecidos, não sendo possível afirmar se o Réu agiu em legítima defesa de sua filha ou com o dolo de agredir a Vítima, motivo pelo qual a sentença absolutória deve ser mantida, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Honorários fixados.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000802-74.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 09.04.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ADIMISSIBILIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO VIOLA A DIALETICIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica, à pena de 5 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia absolvição, alegando agressões mútuas, legítima defesa e insuficiência probatória. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se a repetição das alegações finais nas razões recursais impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; e(ii) saber se, diante da dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e da existência de agressões recíprocas, é possível manter a condenação ou se deve prevalecer o princípio in dubio pro reo.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A repetição das alegações finais nas razões recursais não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A palavra da vítima, embora relevante em casos de violência doméstica, não foi corroborada por outros elementos probatórios e apresentou contradições, inclusive admitindo agressões mútuas.5. A dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, tornando inviável a manutenção da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso conhecido e provido para absolver a acusada, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Teses de julgamento: “1. A repetição das alegações finais nas razões recursais, por si só, não impede o conhecimento da apelação, em razão do efeito devolutivo do recurso; e 2. Nos crimes de violência doméstica, a dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a existência de agressões recíprocas impõe a absolvição do acusado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012084-70.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.04.2026) Por conseguinte, a absolvição do acusado quanto ao delito de lesão corporal descrito no Fato 1 da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 2) Delito de ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Fato 2): Prevê o artigo 147, § 1.º, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Consoante ensina Luiz Regis Prado, a conduta vedada no delito em análise “(...) consiste em ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave. A ameaça (vis compulsiva) é a violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, pela intimidação ou promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente, mal relevante e injusto” (PRADO, Luiz Régis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 486). Já a expressão “por razões da condição do sexo feminino” é definida pelo artigo 121-A, § 1º, do Código Penal, compreendendo, dentre outras hipóteses, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com o segundo fato narrado na denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do Fato 1, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, prevalecendo-se das relações domésticas e agindo por razões da condição do sexo feminino, teria ameaçado a vítima C.P.D. de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que lhe daria um tiro na cabeça com um revólver calibre .32, incutindo-lhe fundado temor. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que a condenação não se mostra possível, impondo-se a absolvição do acusado quanto a essa imputação, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. Na fase inquisitorial, a vítima afirmou que o acusado teria ameaçado atirar em sua cabeça utilizando arma de fogo que mantinha na residência. Referida narrativa foi reproduzida aos guardas municipais que atenderam a ocorrência, os quais relataram que Cassiane se encontrava bastante abalada e afirmava reiteradamente que o companheiro estava armado e pretendia matá-la. Todavia, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, a ofendida não confirmou a ameaça descrita na denúncia. Embora tenha relatado que, em ocasiões anteriores, o acusado costumava dizer que a mataria ou que efetuaria disparos em seus joelhos, declarou expressamente que, na data dos fatos, ele não chegou a proferir ameaças. Acrescentou, ainda, que jamais levou a sério aquelas afirmações, por não acreditar que ele fosse capaz de concretizá-las. Dessa forma, a principal prova direta da imputação restou substancialmente enfraquecida pela própria vítima em Juízo. Por sua vez, os relatos prestados pelos guardas municipais acerca da suposta ameaça não decorrem de percepção direta dos fatos, consistindo, em realidade, na reprodução das informações que lhes foram transmitidas pela ofendida logo após a ocorrência. Assim, apesar dos elementos indicativos de que a vítima relatou ter sido ameaçada quando do atendimento da ocorrência, não foi produzida prova judicial firme, coerente e segura apta a demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado efetivamente proferiu a ameaça específica descrita na denúncia. Além disso, para a configuração do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, não basta a simples exteriorização de palavras agressivas ou intimidatórias, sendo indispensável que a conduta seja concretamente apta a gerar fundado temor na vítima, afetando sua tranquilidade, liberdade psíquica e sensação de segurança. A propósito, leciona Guilherme de Souza Nucci: “(...) é indispensável que o ofendido com efetividade se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 713). No caso, a prova produzida em Juízo não apenas gera dúvida acerca da efetiva ocorrência da ameaça descrita na denúncia, mas também não demonstra, com a segurança necessária a um decreto condenatório, a presença do fundado temor exigido pelo tipo penal. Isso porque a própria ofendida afirmou não ter levado a sério as supostas ameaças pretéritas e negou a existência de ameaça na data dos fatos. Em outras palavras, não há prova segura nem da efetiva prolação da ameaça imputada ao acusado, nem da presença do fundado temor exigido pelo tipo penal. Embora tenham sido colhidos no decorrer da fase inquisitória indícios acerca da conduta delituosa descrita no Fato 2 da peça acusatória, fato é que sua respectiva eficácia está condicionada a sua confirmação por elementos probatórios concretos e submetidos ao crivo do contraditório, o que não se constata no caso. É importante salientar que, no processo penal vigora o princípio da verdade processual, que, conquanto não se paute por extremismos investigatórios, de igual modo, não se coaduna com meras presunções e indícios, exigindo-se que a condenação seja embasada em elementos seguros e concretos carreados ao processo. Por certo, não se trata acoimar de falsas ou imprestáveis as declarações prestadas pela vítima, mas tão somente reconhecer que esse relato, na situação específica dos autos, não constitui lastro probatório suficiente para embasar a condenação, sobretudo porque não foi confirmado em Juízo. Destarte, se o conjunto probatório dos autos deixa dúvida razoável de que o fato realmente ocorreu como descrito na denúncia, não há como possa deixar de aplicar o princípio in dubio pro reo. A esse respeito, oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima: (...) O in dubio pro reo não é, (...), uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando-se desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet [...]. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 48). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de ameaça, em contexto de violência doméstica. Sentença absolutória mantida. Insuficiência probatória. Recurso conhecido e Desprovido. (...). No caso, a palavra indiciária da ofendida não foi confirmada judicialmente por ela, e não restou corroborada pelo relato de testemunhas ou outras evidências. Dúvidas razoáveis acerca da materialidade delitiva. 4. Manutenção da sentença absolutória. Fragilidade do conjunto probatório que impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. Aplicabilidade do princípio “in dubio pro reo”. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação do Ministério Público conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Com efeito, a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória. Contudo, no caso em análise, o relato indiciário não foi confirmado de maneira consistente pela ofendida perante o juízo, e não foi corroborado por testemunhas ou evidências. Aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, em razão da dúvida razoável com relação à materialidade do delito. Sentença absolutória mantida. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007225-51.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.02.2026) Por conseguinte, a absolvição do acusado quanto ao delito de ameaça descrito no Fato 2 da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 3) Delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Fato 3): Dispõe o artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Para a configuração do delito, basta que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O tipo penal tutela a posse ou disponibilidade do artefato, não se exigindo a demonstração de propriedade formal sobre o objeto apreendido. Nessa perspectiva, mostra-se suficiente a comprovação de que a arma se encontrava inserida na esfera de domínio, disponibilidade ou controle do agente, ainda que não lhe pertença juridicamente. A propósito, a lição de Renato Marcão: “Possuir significa ter em seu poder, à disposição, em condições de fruição. Para possuir não é preciso que o agente seja o proprietário da arma, acessório ou munição” (MARCÂO, Renato. Estatuto do desarmamento: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 5). Assim, para a caracterização do delito, é irrelevante discutir a propriedade do armamento, bastando a demonstração de que ele permanecia sob a esfera de disponibilidade e controle do acusado. De acordo com o terceiro fato narrado na denúncia, nas mesmas circunstâncias de data e local dos fatos anteriores, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver da marca Taurus, calibre .32, de uso permitido, com número de série 347459, além de 4 (quatro) munições intactas do mesmo calibre. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.9), Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição (mov. 134.1), além da prova oral produzida ao longo da persecução penal. Consta do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8) a apreensão em posse do acusado de um revólver Taurus, calibre .32, de uso permitido, nº de série 347459, com capacidade para seis disparos. Por sua vez, o Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição (mov. 134.1) concluiu que a arma apreendida encontrava-se eficiente para a realização de disparos, registrando ainda conclusões acerca do estado das munições que serão analisadas oportunamente. A autoria delitiva também é certa e recai sobre o réu LEANDRO APARECIDO PENTEADO. O Guarda Civil Municipal Alexsandro Pereira relatou que a equipe foi acionada para atender possível situação de violência doméstica e, ao chegar ao local, encontrou a vítima em estado de desespero, chorando e afirmando reiteradamente que havia sido agredida pelo companheiro e que ele possuía uma arma de fogo. Informou que, diante da notícia de que o indivíduo estaria armado, a equipe ingressou na residência para localizá-lo, encontrando-o no interior de um veículo estacionado na garagem. Relatou, ainda, que o acusado inicialmente não atendeu às ordens de abordagem, sendo necessária a repetição dos comandos. Ao ser questionado sobre a existência de armamento na residência, o réu negou possuir qualquer arma de fogo. Na sequência, foram realizadas buscas no imóvel, ocasião em que foi localizado um revólver calibre .32 no interior de uma mochila existente no quarto do filho do acusado. Acrescentou que o armamento estava municiado. No mesmo sentido, o Guarda Civil Municipal Robson Marques de Jesus afirmou que a vítima foi encontrada na via pública, acompanhada de uma criança e sendo auxiliada por vizinhos, oportunidade em que relatou que o companheiro possuía um revólver e pretendia matá-la. Esclareceu que, ao ingressarem no imóvel, localizaram o acusado no interior de seu veículo e que ele não atendeu prontamente às ordens de abordagem. Relatou, ainda, que, ao ser indagado sobre a arma mencionada pela vítima, o acusado negou sua existência. Somente após a contenção do réu e a realização de buscas na residência foi localizado o revólver calibre .32 no quarto do filho do acusado, acondicionado em uma mochila. Confirmou que o armamento estava municiado e ressaltou que a informação acerca da existência da arma havia sido fornecida pela vítima antes mesmo de sua localização pelos agentes. Observa-se que os guardas municipais prestaram depoimentos harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Ambos relataram que a vítima informou, desde o primeiro contato com a equipe, que o acusado possuía arma de fogo; confirmaram que o réu foi localizado no interior de veículo estacionado na residência; consignaram que o acusado negava a existência do armamento antes de sua localização; e afirmaram que, após buscas realizadas no imóvel, foi encontrado um revólver calibre .32 acondicionado em uma mochila existente no quarto do filho do acusado. Os depoimentos dos agentes públicos – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade – merecem credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Seus relatos mostraram-se coerentes, convergentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846) Os relatos dos agentes mostram-se harmônicos não apenas entre si, mas também com os demais elementos de prova produzidos. Com efeito, a vítima afirmou possuir conhecimento prévio acerca da existência do revólver, declarando que o companheiro já o possuía antes mesmo do início do relacionamento e que, inclusive, lhe havia mostrado a arma em ocasião anterior. Merece destaque o fato de que a informação acerca da existência do revólver foi prestada pela ofendida aos guardas municipais antes mesmo da realização das buscas no imóvel. Trata-se de circunstância particularmente relevante, pois a posterior localização da arma exatamente na residência ocupada pelo acusado confere significativo grau de credibilidade ao relato inicialmente fornecido e enfraquece substancialmente a versão defensiva de desconhecimento do armamento. O acusado negou qualquer vínculo com a arma de fogo apreendida, sustentando desconhecer sua existência. Tal alegação, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório. Nesse ponto, mostra-se pouco plausível que o réu ignorasse a existência de revólver mantido no interior da residência por ele ocupada, especialmente diante da afirmação da vítima de que tinha conhecimento prévio da arma e de que esta já se encontrava na posse do acusado antes mesmo do início do relacionamento. Também causa estranheza a versão defensiva de absoluto desconhecimento do armamento. Se a arma efetivamente pertencesse a terceiro ou estivesse no imóvel sem qualquer ciência do acusado, seria natural que, uma vez localizada pelos agentes públicos, fosse apresentada explicação minimamente plausível acerca de sua origem ou eventual proprietário. Nada disso ocorreu, limitando-se o réu a negar genericamente qualquer vínculo com o objeto apreendido. Igualmente relevante é o local em que o armamento foi encontrado. Ainda que acondicionado em mochila situada no quarto do filho do acusado, o revólver foi localizado no interior da residência por ele ocupada, em ambiente inserido em sua esfera de vigilância, disponibilidade e controle. O conceito de posse adotado pelo artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 não exige propriedade formal da arma, tampouco contato físico permanente com o objeto, bastando que o agente detenha disponibilidade ou possibilidade de disposição sobre o armamento. Nesse contexto, inexiste qualquer elemento concreto indicando que o revólver estivesse fora da esfera de domínio do acusado ou que pertencesse a terceira pessoa. Ao contrário, a prova produzida aponta em sentido oposto, evidenciando que o armamento permanecia guardado em imóvel por ele ocupado e submetido à sua vigilância. As declarações dos informantes arrolados pela defesa não alteram essa conclusão. Nenhum deles presenciou a apreensão da arma ou possuía conhecimento direto acerca de sua origem, limitando-se a afirmar que jamais viram o acusado portando armamento, circunstância insuficiente para afastar a robusta prova produzida pelos agentes responsáveis pela ocorrência. Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação defensiva fundada na ausência de exame papiloscópico. Além de prescindível para a configuração do delito, observa-se que o revólver foi necessariamente manuseado pelos agentes responsáveis por sua apreensão, desmuniciamento e encaminhamento para perícia, o que reduz a utilidade probatória de eventual pesquisa de impressões digitais realizada após a localização do objeto. Ademais, a posse irregular de arma de fogo não exige demonstração de contato físico recente com o armamento, mas apenas a comprovação de que o objeto permanecia submetido à esfera de disponibilidade do agente. Assim, ainda que inexistissem impressões digitais atribuíveis ao acusado, tal elemento não seria suficiente, por si só, para afastar a conclusão acerca da posse do armamento. Nesse sentido: Apelação crime. Crimes de porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 – fato 1) e deteriorar coisa alheia pública – tornozeleira eletrônica (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP – Fato 2). a) Recurso do apelante Alexandre de Lima Wagner. Arguida prejudicial de cerceamento de defesa. Indeferimento de perícia papiloscópica na arma de fogo. Não-acolhimento. Pedido realizado posteriormente à confecção de laudo de prestabilidade de arma de fogo pelo Instituto de Criminalística. Ademais, prescindível perícia papiloscópica para caracterizar o verbo nuclear do tipo – “transportar”. Mérito. Rogo absolutório com esteio na aplicação do princípio in dubio pro reo. Indeferimento. Autoria e materialidade certas. Negativa de autoria isolada. Depoimentos policiais harmoniosos e relevantes. Manutenção da condenação que se impõe. Recurso desprovido. A realização de exame papiloscópico para comprovar a propriedade e manipulação da arma de fogo é prescindível, pois, irrelevante tal prova para a caracterização do verbo nuclear do tipo. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0021308-83.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.08.2021) Tampouco prospera a alegação de atipicidade decorrente da suposta ineficácia das munições apreendidas. Conforme consta do Laudo de Perícia Criminal (mov. 134.1), a arma de fogo mostrou-se plenamente eficiente para a realização de disparos. No tocante às munições, o exame constatou que o cartucho intacto encaminhado para análise não deflagrou após a percussão da espoleta, sendo considerado ineficiente para a realização de tiros. Por outro lado, a perícia registrou que a pólvora contida nos cartuchos apreendidos apresentava capacidade de combustão, concluindo, ao final, que a arma era eficiente para a realização de disparos, que o cartucho intacto era ineficiente e que a pólvora dos demais cartuchos era eficiente ao fim a que se destinava. Como se vê, o laudo pericial concluiu que o revólver apreendido encontrava-se eficiente para a realização de disparos. A circunstância de um dos cartuchos examinados ter sido considerado ineficiente não afasta a potencialidade lesiva do armamento nem descaracteriza a conduta imputada. Ademais, o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento descreve tipo penal misto alternativo, contemplando, de forma autônoma, a posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição. Assim, ainda que se desconsiderasse a aptidão das munições apreendidas, remanesce íntegra a conduta consistente na posse irregular da arma de fogo, cuja funcionalidade foi expressamente reconhecida pela perícia. Logo, a constatação de ineficácia de um dos cartuchos apreendidos não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta nem de descaracterizar o delito imputado ao acusado. A propósito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação crime. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Condenação. Pleito absolutório. Alegada atipicidade material da conduta. Não-acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Delito de perigo abstrato. Ofensividade presumida. Apreensão de armas de fogo apartadas de munições que não conduz, por si só, à atipicidade. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Reprovabilidade da conduta presente. Expressiva lesão ao bem jurídico tutelado Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. A posse irregular de arma de fogo, por si só, é tipificada como crime. O perigo já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica, independentemente de se apresentar a arma municiada. Por essa razão, denominam-se tais delitos como “crime de mera conduta”. 2. Nos termos da jurisprudência que desponta uníssona no Supremo Tribunal Federal, devem ser levados em consideração 4 (quatro) situações que, presentes, podem ensejar o reconhecimento da insignificância da conduta (atipicidade material), são elas: ofensividade mínima ou nenhuma ao bem jurídico tutelado; reduzido grau de reprovabilidade da conduta; inexpressividade da lesão (ínfimo) e, por fim, nenhuma periculosidade social. 3. "6. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo/acessório/munição para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição, seja o porte de arma desmuniciada” - (AgRg no AREsp 1544853/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001886-65.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.08.2023) Desse modo, a prova produzida demonstra, de forma segura, que o acusado mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal, estando presentes todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 3). 4) Delito de desacato (Fato 4): Prevê o artigo 331 do Código Penal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. A respeito do delito de desacato, Luiz Regis Prado explana: No sentido do texto, representa a conduta do agente direcionada ao funcionário público, com o propósito de ofendê-lo, humilhá-lo, atentando contra o prestígio da função pública, que pode se manifestar através de palavrões, gritos, vias de fato, agressões, gestos obscenos, vaias, ruídos, ameaças, empurrões etc. Importa agregar que, na realidade, o desacato reveste-se de característica similar ao delito de injúria, diferenciando-se deste quanto ao sujeito passivo. Pressuposto do delito é que a ofensa seja proferida no exercício da função ou que a conduta seja perpetrada em razão dela, exigindo-se, portanto, o que se denomina de nexo funcional, visto que a tutela se perfaz não em razão da pessoa do funcionário e, sim, pela função por ele exercida. (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 872) De acordo com o quarto fato narrado na denúncia, mesmas circunstâncias de data e local dos fatos anteriores, durante a abordagem policial realizada em sua residência, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, desacatou os Guardas Municipais Alexsandro Pereira e Robson Marques de Jesus, funcionários públicos no exercício de suas funções, ao proferir-lhes a ofensa "seus pau no cu", em menoscabo à função pública por eles exercida Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que a condenação não se mostra possível, impondo-se a absolvição do acusado quanto a essa imputação, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. Com efeito, tratando-se de imputação baseada em ofensa verbal específica – "seus pau no cu" –, a condenação exige demonstração segura de que a expressão atribuída ao acusado foi efetivamente proferida nas circunstâncias narradas na denúncia Em Juízo, o Guarda Municipal Alexsandro Pereira afirmou que, ao ser questionado sobre a existência de arma de fogo na residência, o acusado passou a contestar a atuação da equipe, dizendo que os agentes não poderiam ingressar no imóvel sem mandado judicial e os xingando de “pau no cu”. Ocorre que o Guarda Municipal Robson Marques de Jesus, também ouvido sob o crivo do contraditório, não confirmou a utilização da expressão ofensiva descrita na denúncia. Ao relatar os fatos, limitou-se a afirmar que o acusado questionava a legalidade da entrada dos guardas municipais na residência e dizia que a equipe ainda “veria o revólver”, sem reproduzir o suposto xingamento. Cumpre observar que a prova produzida evidencia que o acusado demonstrou inconformismo com a atuação da equipe policial, questionando a legalidade do ingresso dos agentes em sua residência sem mandado judicial e contestando as diligências realizadas no local. Nesse aspecto, os relatos dos dois guardas municipais mostram-se convergentes. Todavia, o simples questionamento da atuação estatal ou a manifestação de irresignação diante da abordagem policial não são suficientes, por si sós, para caracterizar o delito de desacato. Para a configuração da infração penal prevista no artigo 331 do Código Penal, mostra-se necessária a demonstração segura de ofensa dirigida ao funcionário público em menoscabo à função por ele exercida. E é justamente quanto a esse aspecto que a prova produzida em juízo não se mostrou suficientemente convergente. Embora ambos os agentes tenham relatado a insatisfação do acusado com a atuação policial, somente Alexsandro Pereira atribuiu ao réu a expressão ofensiva descrita na denúncia, ao passo que Robson Marques de Jesus não confirmou a utilização do referido xingamento quando ouvido em juízo. Soma-se a isso o fato de a própria vítima, que afirmou ter presenciado a abordagem policial, ter declarado expressamente que o acusado não proferiu ofensas ou xingamentos contra os guardas municipais. A prova do desacato, in casu, é eminentemente oral. Não há elemento independente de confirmação da alegada ofensa, de modo que a comprovação do fato depende fundamentalmente da harmonia e convergência dos relatos produzidos sob o crivo do contraditório. É certo que a palavra dos agentes de segurança pública possui reconhecido valor probatório e pode servir de fundamento para um decreto condenatório quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos produzidos nos autos. Contudo, no presente caso, a prova judicial não se mostrou harmônica quanto ao próprio núcleo da imputação. Desse modo, embora existam elementos indicativos de inconformismo do acusado com a atuação policial, não se mostra possível afirmar, com a certeza exigida para a condenação criminal, que tenha efetivamente proferido a ofensa descrita na denúncia, em menoscabo à função pública exercida pelos agentes. É importante salientar que, no processo penal vigora o princípio da verdade processual, que, conquanto não se paute por extremismos investigatórios, de igual modo, não se coaduna com meras presunções e indícios, exigindo-se que a condenação seja embasada em elementos seguros e concretos carreados ao processo. Destarte, se o conjunto probatório dos autos deixa dúvida razoável de que o fato realmente ocorreu como descrito na denúncia, não há como possa deixar de aplicar o princípio in dubio pro reo. A esse respeito, oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima: (...) O in dubio pro reo não é, (...), uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando-se desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet [...]. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 48). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTS. 330 E 331 DO CP). (...). PROVAS DO CRIME DE DESACATO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE NÃO FORAM HARMÔNICOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUE INDICA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) .4. Quanto ao crime de desacato, os depoimentos dos policiais militares não foram harmônicos, o que tornou inviável a demonstração, de forma inequívoca, da intenção deliberada de ofender a função pública, sendo inaplicável a condenação com base em prova frágil e subjetiva, circunstância que enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo. (...). Da mesma maneira, inexiste fundamento para manter sua condenação pelo crime de desacato. Ocorre que os depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo são dissonantes no que se refere ao crime de desacato. Isso porque, enquanto o policial militar Eliandro Bonifácio Amaro disse que as ofensas do apelante foram no sentido de xingá-los de “porcos” e “vagabundos”, o policial militar Willian Cesar Mansano não explica quais foram os xingamentos, limitando-se a dizer que ele “Mandou ir trabalhar atrás de vagabundo e ladrão”, frase que, por si só, não é suficiente para verificar que o acusado tenha ofendido “funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa” (in MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial - (arts. 213 a 359-t) - Vol. 3 - 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.659).Isto é, não ficou claro perante a análise conjunta das provas amealhadas nos autos qual foi efetivamente a ofensa que caracterizaria, em tese, a conduta de desacato, daí porque a conclusão de que os elementos dos autos não são suficientes para sustentar a condenação criminal. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008757-85.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.07.2025) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E DESACATO (ART. 331 DO CP). (...). 2. CRIME DE DESACATO. ABSOLVIÇÃO, EX OFFICIO, POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DISSONÂNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. (...) Analisando a prova oral, é possível constatar que há dissonância entre os depoimentos dos policiais, pois o policial Evandro afirmou que ao realizaram a abordagem no Apelante, este disse que “policial de merda nenhum iria prendê-lo”. O policial Helton, por sua vez, quando ouvido em juízo, não fez nenhuma menção sobre o réu ter desacatado ou ofendido os policiais durante a abordagem. Veja-se que o réu negou ter proferido qualquer ofensa contra os policiais, e a afirmação de que teria dito que “policial de merda nenhum iria prendê-lo” resta isolada nos autos, não se revelando insuficiente para propiciar o reconhecimento da tipicidade e ocorrência do delito, pois não se encontra acima de qualquer dúvida razoável. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013926-02.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.02.2022) Por conseguinte, a absolvição do acusado quanto ao delito de desacato descrito no Fato 4 da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado LEANDRO APARECIDO PENTEADO da imputação dos crimes previstos nos artigos 129, § 13 (Fato 1), 147, caput, c/c § 1º (Fato 2), e 331 (Fato 4), todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 3), nos termos da fundamentação supra. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Da pena-base: a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. No caso, é normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o réu não ostenta condenações penais transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes (mov. 140.1); c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes aos crimes desta natureza; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: não extrapolam aquelas ordinariamente decorrentes da infração penal em exame; h) Comportamento da vítima: o tipo penal não possui vítima individualizada. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar, ou seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição: Nesse ponto, a postulou a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 28, § 2º, do Código Penal. Todavia, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que o acusado, por embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, possuía capacidade reduzida de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos. Ao contrário, a própria prova produzida revela atuação consciente e orientada, inexistindo demonstração dos pressupostos legais exigidos para a incidência da benesse. Não incidem, portanto, causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de maiores informações sobre a situação econômica do réu. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Para a pena de detenção, considerando o quantum fixado, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Fixo as seguintes condições do regime aberto a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória: I - Permanecer em sua residência das 22h às 6h, durante o repouso noturno; II - Não se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. V - Comunicar este Juízo qualquer mudança de endereço. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, ficando o réu advertido que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual prisão. O tempo de prisão provisória (1 mês e 29 dias) não influi na fixação do regime prisional – que já é o mais brando possível –, na forma do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o cômputo da pena não se confunde com a detração disciplinada no artigo 42 do Código Penal, nem com a progressão de regime, cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal (TJPR, Órgão Especial, IncDInc 1064153-1/01, de Sertanópolis, Juízo Único, unânime, rel. des. Maria José Teixeira, j. 18/8/2014). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI Considerando que a pena aplicada não excede 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis, substituto a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento (CP, art. 45, § 1.º) em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Substituída a pena corpórea por restritiva de direito, não há que se falar em suspensão condicional da pena, conforme estatui o artigo 77, inciso III, do Código Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O acusado respondeu ao processo segregado cautelarmente, por força da decisão de mov. 29.1. Todavia, diante da condenação apenas pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, da absolvição quanto aos demais delitos imputados, da pena definitiva fixada em 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, não subsistem fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso. Consigne-se, por oportuno, que a presente decisão não implica automática revogação das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 0001616-72.2026.8.16.0100. Isso porque, nos termos do artigo 19, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 11.340/2006, incluídos pela Lei n.º 14.550/2023, as medidas protetivas de urgência independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal, da existência de inquérito policial ou mesmo do registro de boletim de ocorrência, permanecendo vigentes enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Desse modo, as medidas protetivas anteriormente deferidas permanecem hígidas e eficazes, sem prejuízo de futura reavaliação nos autos correlatos, caso sobrevenham elementos que justifiquem sua revisão, manutenção ou revogação. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP O Ministério Público requereu na denúncia (mov. 36.2), reiterando o pedido em alegações finais (mov. 131.1), a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A pretensão indenizatória foi formulada em razão dos delitos imputados ao acusado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao final da instrução, contudo, restou reconhecida apenas a prática do delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, tendo o réu sido absolvido das imputações de lesão corporal, ameaça e desacato. O crime de posse irregular de arma de fogo constitui infração voltada à tutela da incolumidade pública, não possuindo vítima individualizada nem ensejando, no caso concreto, reparação civil em favor de pessoa determinada. Dessa forma, inexistindo condenação por delito apto a justificar a fixação de indenização mínima em favor da ofendida, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos a apreensão de 01 (um) revólver Taurus, calibre .32, nº de série 347459, 04 (quatro) munições calibre .32 e 01 (uma) faca. Em relação à arma de fogo e às munições, declaro sua perda em favor da União, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003. Dispõe o referido dispositivo legal que as armas de fogo e munições apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo Juízo competente ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma da legislação aplicável. Nesse contexto, considerando o encerramento da instrução processual e a perda decretada, determino a remessa da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército, para os fins previstos no artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003. Promova-se o encaminhamento na forma prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, juntando-se aos autos o respectivo comprovante e procedendo-se às baixas necessárias no sistema. Quanto à faca apreendida, não subsistindo interesse probatório e considerando tratar-se de bem sem utilidade para adoção institucional e de reduzido valor econômico, determino sua destruição, após o trânsito em julgado, na forma prevista no Código de Normas. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1) Considerando a revogação da prisão preventiva, EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso; 2) Notifique-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas processuais e da multa fixada; d) intime-se o condenado para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO APARECIDO PENTEADO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE BARROS SOLEK
OAB: 103399/PR
RAFAELA MARA BARROS SOLEK TEIXEIRA
OAB: 51833/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001615-87.2026.8.16.0100 Processo: 0001615-87.2026.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 01/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CASSIANE PINHEIRO DRIDES Réu(s): Leandro Aparecido Penteado Visto e examinado este processo crime autuado sob n.º 0001615-87.2026.8.16.0100, em que figuram como autor o Ministério Público do Paraná, e réu LEANDRO APARECIDO PENTEADO, qualificado nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO LEANDRO APARECIDO PENTEADO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 1); artigo 147, caput, c/c § 1.º, do Código Penal (Fato 2); artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 3); e artigo 331 do Código Penal (Fato 4), conforme descrição que segue (mov. 36.1): Fato 1 No dia 1º de junho de 2026, por volta das 8h, na residência localizada na Travessa Florença, nº 15, Bairro Belvedere, no Município de Jaguariaíva/PR, Comarca de Jaguariaíva, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, e prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima C.P.D., sua convivente, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal dela, ao desferir-lhe socos, puxões de cabelo, enforcá-la e empurrá-la, causando-lhe as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Lesões Corporais de mov. 1.12 e 1.25, que atestaram a presença de múltiplas equimoses, escoriações e hematomas em região ocular, escapular, flanco, joelho e quadril, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1) e Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10). Fato 2 Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, e prevalecendo-se das relações domésticas, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou a vítima C.P.D. de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que lhe daria um tiro na cabeça, utilizando para tanto um revólver calibre .32, causando-lhe fundado temor, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1) e Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10). Fato 3 Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver da marca Taurus, calibre .32, de uso permitido, com número de série 347459, além de 4 (quatro) munições intactas do mesmo calibre, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8) e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo (mov. 1.9). Fato 4 Nas mesmas circunstâncias de data e local, durante a abordagem policial realizada em sua residência, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, desacatou os Guardas Municipais Alexsandro Pereira e Robson Marques de Jesus, funcionários públicos no exercício de suas funções, ao proferir-lhes a ofensa "seus pau no cu", em menoscabo à função pública por eles exercida, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1) e depoimentos das testemunhas (mov. 1.3 e 1.5). A denúncia foi recebida em 9 de junho de 2026 (mov. 43.1). O réu foi citado (mov. 65.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, na qual arguiu a inépcia da denúncia e, no mérito, sustentou a ocorrência de legítima defesa, a fragilidade e as contradições dos relatos da vítima, bem como a insuficiência probatória em relação aos fatos imputados, especialmente quanto ao delito de desacato (mov. 68.1). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (mov. 74.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária e rejeitadas as matérias suscitadas pela defesa, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima (mov. 124.1), duas testemunhas arroladas pela acusação e três informantes indicados pela defesa (mov. 124.2/6), bem como interrogado o acusado (mov. 124.7). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais escritas: O Ministério Público manifestou-se pelo parcial procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e desacato, bem como sua absolvição em relação ao delito de ameaça, por insuficiência probatória. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (mov. 131.1). O acusado, por sua vez, postulou sua absolvição em relação a todas as imputações. No tocante ao crime de lesão corporal, sustentou que o conjunto probatório revelaria cenário de agressões recíprocas, marcado por inconsistências nos relatos da vítima quanto à dinâmica dos fatos, à origem das lesões e à utilização de facas durante o episódio, defendendo o reconhecimento da legítima defesa ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em relação ao delito de ameaça, alegou ausência de comprovação da imputação, destacando que a própria ofendida não confirmou, em Juízo, os fatos descritos na denúncia. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, argumentou não haver prova segura de que o armamento apreendido estivesse sob sua posse ou guarda, sustentando que a arma foi localizada em mochila existente no quarto de seu filho, bem como defendendo a insuficiência da prova produzida para vinculá-lo ao objeto apreendido. Subsidiariamente, alegou a atipicidade da conduta em razão da alegada ineficácia das munições apreendidas e da ausência de exame papiloscópico no armamento. No que se refere ao delito de desacato, defendeu a insuficiência probatória, ressaltando a inexistência de confirmação uníssona da ofensa descrita na denúncia e a ausência de demonstração do dolo específico de menosprezo à função pública. Por fim, em caráter subsidiário, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 28, § 2.º, do Código Penal (mov. 139.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. O Ministério Público atribui ao acusado a prática, em tese, dos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica (Fato 1), ameaça (Fato 2), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Fato 3) e desacato (Fato 4). Considerando que as imputações decorrem de contexto fático conexo e que a prova oral produzida em Juízo é, em grande medida, comum aos quatro fatos narrados na denúncia, transcrevem-se os depoimentos colhidos ao longo da persecução penal, para melhor compreensão da controvérsia, bem como para evitar repetições desnecessárias: A vítima C. P. D., em sede policial (mov. 1.11), relatou: que cheguei em casa e fui dormir, mas, quando acordei, por volta das sete horas da manhã, já fui surpreendida por agressões e xingamentos desferidos por meu convivente, Leandro Aparecido Penteado; que ele passou a me desferir socos e a proferir palavrões, acusando-me de tê-lo traído; que ele me puxou da cama, jogou-me no chão e começou a me espancar sem qualquer explicação, em uma situação de agressões contínuas que se estendeu até por volta das nove horas da manhã; que, durante o espancamento, ele jogou uma cadeira e uma pedra em minha direção, arremessou-me contra o sofá, bateu em meu olho, puxou-me pelos cabelos e me jogou da escada; que iniciamos uma luta corporal porque ele portava uma faca e eu precisava me defender para sobreviver, pois sentia que, naquela situação, ou ele morria ou eu morria; que, em determinado momento, ele tentou entrar em um cômodo da casa e eu fechei a porta contra a mão dele, fazendo com que ele derrubasse a faca no chão; que, para me defender, peguei a faca caída e desferi vários golpes contra ele, uma vez que ele continuava vindo em minha direção com a intenção de me matar; que os golpes desferidos atingiram o ombro, as costas, a cabeça e o peito dele; que meu filho de seis anos correu assustado e eu saí logo atrás dele em direção à rua, gritando por socorro, mas nenhum vizinho me atendeu inicialmente; que avistei uma moça entregadora que descia de um carro e clamei por ajuda, relatando que estava sendo agredida; que a entregadora, ao ver que eu estava muito machucada e suja de sangue, ligou imediatamente para o número 190 para acionar a polícia; que Leandro sempre me ameaçou de morte durante o relacionamento e, no decorrer do casamento, costumava dizer que daria um tiro em ambos os meus joelhos para que eu ficasse "torta" e ninguém mais me quisesse; que, especificamente na data dos fatos, ele renovou as ameaças afirmando que daria um tiro na minha cabeça; que ele possui uma arma de fogo há bastante tempo, a qual já estava em seu poder desde quando passei a residir com ele; que, até onde tenho conhecimento, a referida arma de fogo não possui qualquer tipo de registro ou documentação legal; que tenho dois filhos, sendo o mais novo de seis anos, fruto de outro relacionamento, e o mais velho de oito anos, que é filho de Leandro com outra mulher; que apenas o meu filho menor, de seis anos, estava presente na residência no momento dos fatos; que acompanhei o momento em que a Guarda Municipal realizou a abordagem de Leandro na casa e presenciei que ele foi colaborativo, alegou não possuir armas e não ofereceu resistência à prisão; que tenho interesse em requerer medidas protetivas de urgência para mim e para toda a minha família; que atualmente estou sem aparelho celular para receber contatos judiciais, pois meu telefone ficou na residência, e não tenho onde morar neste momento, razão pela qual necessito de orientações sobre como proceder para retirar os meus pertences e os de meu filho da casa. Em Juízo (mov. 124.1), a vítima C. P. D. narrou: que, por volta das 05h00, ela e o réu, Leandro Aparecido Penteado, tiveram uma discussão; que, às 06h00, eu saí de casa e retornei entre as 06h00 e 06h30; que, quando voltei, Leandro já estava bastante agressivo e nervoso; que eu tomei banho e deitei para dormir e descansar, momento em que ele me desferiu um soco; que esse primeiro soco iniciou uma nova discussão; que Leandro começou a desferir vários tapas e socos, atingindo meu rosto e meu olho, o que me deixou com o olho roxo; que entramos em uma luta corporal dentro do quarto; que uma das facas já estava no quarto, a qual eu peguei para me defender após já ter apanhado e levado um tapa na cara; que Leandro pegou uma faca de serra; que as facas estavam no quarto porque eram utilizadas durante a noite para o consumo de crack, vício compartilhado por nós; que eu consegui sair da cama e do quarto normalmente, momento em que ele me jogou da escada da casa, que possui dois andares; que ele desceu logo em seguida e continuou a me agredir na sala, onde voltamos a lutar e a nos machucar; que, na tentativa de me defender, acabei desferindo golpes e não sei se cheguei a cortá-lo, mas ele desferiu golpes que atingiram meu joelho, minha cintura e minhas costas, deixando cicatrizes; que eu lembro de ter jogado a nossa televisão no chão durante a briga; que não lembro de 100% das coisas porque eu estava alcoolizada, mas acredito que a intenção dele não era me matar, sendo a situação decorrente do consumo de álcool e drogas; que, logo em seguida, eu corri para o lado de fora carregando meu filho de 6 anos e pedi socorro para a vizinha do lado, que tinha acabado de chegar; que a vizinha me viu toda ensanguentada, perguntou o que estava acontecendo e, ao ouvir que eu estava sendo agredida, ligou imediatamente para a polícia; que eu não sei o nome dessa vizinha e ela presenciou os fatos apenas após o ocorrido; que eu presenciei a prisão e Leandro apenas me encarou de canto e balançou a cabeça, mas não falou nada, nem proferiu xingamentos contra os policiais ou os guardas; que a marca de sangue no chão da casa era minha; que, na data dos fatos, eu mantinha um relacionamento com Leandro há apenas um mês; que eu sabia da existência da arma de fogo apreendida porque, logo quando fui morar com ele, ele me mostrou o revólver e vídeos dele atirando; que a arma era de Castro e Leandro morava em Jaguariaíva há um ano; que eu não tenho certeza há quanto tempo ele possuía essa arma, estimando entre um ou dois anos, pois ele já a tinha quando começamos a coabitar; que, em ocasiões anteriores, quando fomos morar juntos, Leandro me ameaçava dizendo que, se eu saísse de casa com roupa curta, ele me mataria ou daria dois tiros no meu joelho para que eu ficasse manca e ninguém mais me quisesse, de forma a não ser preso; que ele dizia isso direto, inclusive quando assávamos carne e bebíamos; que eu nunca levei a sério tais ameaças por não acreditar que ele fosse capaz de me machucar; que, no dia dos fatos, ele não chegou a proferir ameaças; que eu nego ter jogado tijolos ou pedras contra a casa ou o carro, afirmando que isso não existiu; que eu também nego ter ameaçado incendiar a casa com o botijão de gás, explicando que não faria isso pois meu filho estava junto; que, além de mim e de Leandro, estavam na residência o filho dele, de 12 anos, e o meu filho, de 6 anos; que o filho de Leandro estava dormindo no início da briga; que o meu filho acordou com os meus gritos de socorro, grudou na perna de Leandro pedindo para ele parar e não me matar, mas Leandro acabou derrubando o menino; que o filho mais velho de Leandro pegou o meu filho e o levou para o lado de fora da casa a pedido do menor; que não sei se o meu filho entrou sozinho depois ou se o mais velho o trouxe de volta, mas o menor acabou presenciando a cena e começou a chorar e a gritar desesperado, até que eu consegui escapar e correr; que o filho mais velho de Leandro não teve reação no momento; que não sei se o filho de Leandro fez uma chamada de vídeo para a mãe dele durante a briga; que eu não conheço a pessoa de Carlos de Moraes; que conheço Andreia Aparecida Penteado, que é irmã de Leandro e morava no bairro Primavera; que não conheço Jéssica Carvalho Machado, acreditando ser alguma sobrinha ou parente dele; que nem Andreia e nem Jéssica conviviam conosco; que eu não saí da residência antes das 05h00 da manhã na noite anterior e passei a noite inteira discutindo com Leandro após termos assado carne e bebido; que eu saí de casa por volta das 23h00 com o filho de Leandro para levá-lo à casa de uma amiga chamada Valquíria, que morava na rua de cima; que nós não tínhamos bebido ainda nesse momento e não houve consumo de álcool antes de eu sair; que retornamos para casa por volta de meia-noite ou meia-noite e meia; que eu não sofri nenhuma queda na rua e não estava com bicicleta; que a bicicleta estava com Leandro e eu não ando de bicicleta há muito tempo por ter sofrido um acidente no passado; que eu não mencionei a faca que eu havia pegado quando fui ouvida na delegacia por medo de ser presa e porque gostava dele; que eu não me recordo se fui eu ou se foi ele quem desferiu golpes de faca contra a porta do quarto e não tenho como afirmar que foi ele. A testemunha ALEXSANDRO PEREIRA, Guarda Civil Municipal, em Juízo (mov. 124.2), declarou: que fomos acionados via 153 para atender uma possível situação de violência doméstica; que, chegando ao local, a vítima, Sra. Cassiane, veio em direção à viatura chorando e em estado de desespero; que a todo momento ela dizia para a equipe que teria sido ameaçada e que seu cônjuge teria agredido a mesma; que ela afirmava incessantemente que ele estava armado e queria matá-la; que, diante do risco de o indivíduo estar armado, a equipe adentrou ao local para procurá-lo; que logramos êxito em encontrá-lo na garagem da residência, no interior de um veículo; que não sei se ele pretendia utilizar o veículo para empreender fuga, mas foram emanadas várias ordens de abordagem para que ele saísse com as mãos aparentes, as quais ele não acatou em um primeiro momento, recusando-se a sair do carro; que foi necessária nova intervenção da equipe, insistindo para que saísse com as mãos aparentes; que, no momento em que ele desembarcou, iniciamos a revista pessoal, realizamos a abordagem e foi dada voz de prisão a ele; que, durante as diligências, ele foi questionado sobre o armamento e, a todo momento, negava, dizendo que não tinha arma; que, no decorrer da ação, ele começou inclusive a desacatar a equipe, afirmando que não podíamos entrar na casa dele sem mandado e nos xingando de "pau no cu"; que, ao ser questionado novamente sobre o armamento, ele falou em tom de ameaça que depois nós iríamos ver o revólver; que continuamos as buscas e, dentro da residência, constatamos que ela estava completamente revirada e com respingos de sangue espalhados, inclusive no quarto, onde havia uma quantidade expressiva, conforme anexado nas fotos do boletim de ocorrência; que encontramos uma faca que possivelmente foi utilizada pelos envolvidos durante as vias de fato; que, durante essa busca, também foi localizado o revólver calibre .32, que estava guardado dentro de uma mochila no quarto do filho do Sr. Leandro; que o revólver continha quatro munições intactas e estava com o cão puxado, pronto para disparar; que apreendemos esse armamento; que, dentro da residência, também estavam os menores, sendo um filho do Sr. Leandro e um filho da Sra. Cassiane, os quais informaram para a equipe que visualizaram a discussão e as vias de fato de ambos; que, tendo em vista a presença dos menores, acionamos o Conselho Tutelar, que compareceu ao local e realizou as diligências necessárias com eles; que depois encaminhamos os envolvidos para o Hospital Carolina Lupion para receber atendimento médico e, posteriormente, os apresentamos à autoridade policial para as providências cabíveis; que ambos os envolvidos apresentavam lesões aparentes, sendo que o Sr. Leandro, se não me engano, tinha uma lesão na parte superior da cabeça, e a vítima apresentava um ferimento na perna; que a Sra. Cassiane não apresentava sinais de ter consumido bebida alcoólica ou de agressividade, mas sim um estado manifesto de desespero e choque, chorando muito e repetindo que ele havia tentado contra a vida dela e que estava armado; que ela e o Sr. Leandro informaram que a discussão teria se iniciado porque ela havia saído da residência em certo momento e, quando retornou, começou a discussão que evoluiu para as vias de fato; que não sabemos o horário exato do retorno dela; que não nos foi narrado que ela estaria atirando pedras contra o carro ou contra a residência do Sr. Leandro, tampouco que ela teria tentado incendiar a casa com um botijão de gás; que a Sra. Cassiane sabia e relatava que ele estava armado, mas não soube nos informar o local exato onde o armamento estava escondido. A testemunha ROBSON MARQUES DE JESUS, Guarda Civil Municipal, em Juízo (mov. 124.6), disse: que fomos acionados pela central 153 por vizinhos ali no bairro Belvedere; que uma senhora estava na rua pedindo socorro, relatando que seu marido estava tentando matá-la; que a equipe prontamente se encaminhou para o local e, chegando lá, encontrou a senhora Cassiane na rua, sendo socorrida pelos vizinhos juntamente com uma criança; que ela nos relatou que seu marido queria matá-la e estava em posse de um revólver; que foi o momento em que a equipe adentrou o imóvel com cautela e visualizou o senhor Leandro já dentro do veículo de sua propriedade, possivelmente com o intuito de se evadir do local por ter escutado a sirene da viatura; que foi dada voz de abordagem para ele, mas que em um primeiro momento ele não acatou; que tivemos que dar várias vezes a voz de abordagem para ele sair do veículo com as mãos para cima e, diante de tanta insistência, ele acatou; que foi o momento em que a equipe conseguiu abordá-lo e fazer uma revista pessoal para ver se ele estava com o revólver ou com a posse de algum outro objeto; que a equipe conseguiu fazer a revista nele, imobilizá-lo e encaminhá-lo para a viatura; que, nesse primeiro momento, ele não estava com o revólver que a senhora Cassiane havia relatado; que, questionando-o no momento em que o encaminhamos para a viatura, no camburão, sobre o revólver por bastante vezes, ele falou que não possuía revólver e, diante de tanta insistência, em tom de ameaça, ele falou que iríamos ver o tal revólver, questionando quem pensávamos que fôssemos e dizendo que não tínhamos autorização para entrar em sua casa sem mandado; que conseguimos imobilizá-lo e colocá-lo no camburão e, como o local estava mais seguro, a equipe fez busca na residência, sendo onde encontramos o revólver no quarto do filho dele, na mochila; que na residência tinham duas crianças menores, sendo uma filho dele e outra filho da dona Cassiane; que o armamento estava na mochila, no quarto da criança, e já estava com o cão puxado, não sabendo se o intuito era de que quando a equipe achasse o revólver se ferisse ou se já estava pronto para atirar na senhora Cassiane; que foi o momento em que a equipe conseguiu desarmar o revólver e encaminhou os dois para o hospital devido à lesão corporal e, depois, encaminhou para a Polícia Civil; que pudemos dar conta de que os dois filhos estavam na residência e visualizaram a briga entre os dois, que começou no quarto do casal e depois desceu para a sala, pois era um sobrado; que foi possível visualizar uma criança que estava com ela na rua, socorrida pelos vizinhos, e o outro filho estava na residência; que, se bem me recordo, o senhor Leandro estava com sangramento na testa no momento da abordagem, apenas na testa; que a senhora Cassiane não parecia estar em estado de embriaguez, mas sim muito nervosa com a situação, pedindo socorro e bem abalada; que tinha, sim, marcas de sangue na residência e, a princípio, foi relatado que os dois tinham entrado em vias de fato, tendo ela pego uma faca para se defender do senhor Leandro; que não me recordo de qualquer situação sobre a senhora Cassiane ter tentado incendiar a casa com um botijão de gás ou ter quebrado móveis. A informante JESSICA CARVALHO MACHADO, em Juízo (mov. 124.3), contou: que não presenciei os fatos inicialmente de forma física, mas acompanhei o desenrolar da situação por meio de uma chamada de vídeo realizada pelo meu filho mais velho, Vítor, que o Leandro já estava na viatura; que meu filho residia com o pai desde dezembro do ano anterior para lhe fazer companhia; que, segundo o relato de meu filho, a vítima, Cassiane Pinheiro Drides, mantinha um relacionamento de namoro com Leandro há cerca de um mês, caracterizado por comportamentos agressivos por parte dela e pelo consumo frequente de bebidas alcoólicas; que, na noite anterior aos fatos, Cassiane saiu com o Vítor para um bar sem a autorização ou o conhecimento de Leandro; que ela retornou à residência por volta das 06h45min da manhã seguinte, visivelmente embriagada e alterada; que, ao chegar à casa, ela passou a agredir Leandro portando duas facas; que Leandro agiu estritamente para se defender, tentando afastar a agressora e, em seguida, buscou abrigo trancando-se em um quarto; que, após ela conseguir abrir a porta do cômodo, Leandro correu para o lado externo e se trancou no interior do automóvel; que foi justamente no momento em que ele tentava se deslocar do quarto para o carro que acabou atingido por golpes de faca na região do abdômen e na testa; que em nenhum momento Leandro proferiu ameaças de morte contra Cassiane ou mencionou o uso de arma de fogo; que, ademais, Leandro nunca possuiu arma de fogo e não apresenta histórico de agressividade, sendo esta a primeira ocasião em que se envolveu em uma discussão ou briga durante os cinco anos em que convivi com ele; que, no que tange às lesões corporais apresentadas por Cassiane, meu filho me relatou que, enquanto Leandro a acompanhava de volta para casa vindo do bar na noite anterior, ela caiu repetidas vezes na via pública em razão do seu estado de embriaguez; que em uma dessas quedas os cachorros da rua avançaram sobre ela, puxando-a pelos cabelos e causando-lhe ferimentos no joelho; que meu filho Vítor precisou intervir utilizando um pedaço de madeira para afastar os animais e ajudá-la a se levantar; que, a respeito da chegada dos guardas civis municipais à residência, Leandro não desobedeceu às ordens e não desacatou a equipe, permanecendo dentro do veículo para sua proteção; que toda a interlocução com os guardas foi realizada por Vítor; que Leandro orientou o filho a questionar se os agentes possuíam autorização legal para ingressar no imóvel; que, ao receber os comandos dos guardas, Leandro cooperou integralmente, colocando as mãos sobre a cabeça e sendo conduzido à viatura sem oferecer qualquer resistência; por fim, que compareci ao local no mesmo dia para buscar meu filho Vítor, que passou a residir comigo em Ponta Grossa; que fui categórica ao afirmar que via e ouvia tudo o que acontecia, pois tratava-se de uma chamada de vídeo realizada pelo celular do meu filho no momento da discussão; que, por meio dessa chamada, presenciei a briga entre o casal e o momento em que Vítor ficou extremamente nervoso, questionando a vítima sobre o porquê de ela estar agindo daquela forma, argumentando que o pai estava em casa tranquilo e que ela não tinha motivos para fazer aquilo; que, indagada sobre a existência de armamento, afirmei que em momento nenhum meu filho relatou que o pai possuía arma de fogo e que nunca soube de nada nesse sentido. A informante ANDREIA APARECIDA PENTEADO, em Juízo (mov. 124.4), relatou: que na casa de seu irmão moram ele e o filho Vítor, de quatorze anos; que ficou sabendo que Leandro e Cassiane estavam juntos há cerca de um mês; que tinha conhecimento de desentendimentos anteriores entre o casal por meio de relatos de Vítor, o qual dizia que Leandro não queria mais ficar com Cassiane, mas que ela o obrigava a manter o relacionamento; que, no dia dos fatos, eu estava me arrumando para sair quando recebi um telefonema informando que meu irmão estava machucado no hospital por ter levado facadas de sua namorada; que eu nem sequer conhecia Cassiane até o dia do ocorrido; que eu saí correndo e fui ao hospital para saber o que havia acontecido, oportunidade em que fiquei sabendo que Leandro havia levado facadas no abdômen e na testa; que eu cheguei a ter contato com Cassiane no hospital e ela também apresentava ferimentos no joelho, enquanto Leandro estava bastante machucado; que Vítor me relatou que havia saído com Cassiane por volta da meia-noite para ir a um bar, enquanto Leandro permanecia dormindo em casa; que eles retornaram por volta das três horas da manhã, momento em que ela deixou o adolescente em casa e saiu novamente, retornando por volta das seis horas da manhã, enquanto Leandro ainda estava dormindo; que Vítor me contou que Cassiane saiu de bicicleta com ele e caiu, sendo essa a razão das lesões que ela apresentava no joelho; que, ao retornar para casa por volta das seis horas da manhã, Cassiane chegou descontrolada, cambaleando e embriagada, não sabendo dizer se ela também havia consumido drogas; que ela se dirigiu diretamente à cozinha, pegou uma faca e subiu ao quarto onde Leandro dormia, acordando-o para brigar; que Leandro tentou se defender e chegou a trancar a porta do quarto para impedir a entrada dela, mas Cassiane passou a quebrar os objetos da sala, incluindo a televisão; que eu fui à casa de Leandro posteriormente e vi que a residência estava inteiramente revirada e com diversos itens quebrados por ela; que Cassiane tentou colocar fogo em um cobertor e também tentou atear fogo no botijão de gás; que, em determinado momento, ela conseguiu entrar no quarto e desferiu as facadas contra Leandro, o qual estava com duas facas, uma em cada mão; que, após conseguir sair do quarto, Leandro correu para o carro para se proteger e tentar escapar, pois acreditava que ela não conseguiria alcançá-lo ali dentro; que, mesmo assim, Cassiane foi até o lado de fora e passou a golpear as janelas e a lataria do veículo para quebrá-lo e tentar pegar Leandro; que Vítor não relatou que Leandro tivesse jogado Cassiane da escada; que Vítor não mencionou que Leandro tenha resistido à prisão ou desobedecido às ordens da Guarda Civil Municipal; que Leandro nunca possuiu arma de fogo; que ele sempre foi uma pessoa tranquila e trabalhadora, inexistindo históricos de problemas anteriores com ele; que Vítor relatou que as brigas do casal ocorriam porque Cassiane queria beber e Leandro não aceitava esse comportamento, de modo que ela saía de casa para consumir bebidas alcoólicas e voltava querendo brigar com ele para que a acompanhasse; que, nessas ocasiões de discussão, ela sempre se encontrava embriagada; que Cassiane teria se machucado ao cair de bicicleta no momento em que ambos estavam a caminho de um bar, oportunidade em que o adolescente a ajudou a se levantar; que, complementando essa informação, foi relatado que, logo após a queda de Cassiane, alguns cachorros teriam se assustado com a situação e avançado na direção dela para tentar atacá-la, embora eu não saiba dizer se ela chegou a ser efetivamente mordida por eles; que confirmo que todas essas informações a respeito do ocorrido e da dinâmica daquela noite me foram transmitidas posteriormente por meio de conversas diretas que mantive tanto com o meu irmão Leandro quanto com o meu sobrinho Vítor; que, por fim, esclareço que Vítor conta atualmente com treze anos de idade e que completará quatorze anos no final deste ano. O informante CARLOS DE MORAIS, em sede judicial (mov. 124.5), declarou: que na verdade eu nem sequer conheço a vítima Cassiane Pinheiro Drides, pois ele nunca a apresentou para mim; que eles ficaram juntos por cerca de um mês, talvez nem isso; que quem morava na casa com o Leandro era ele e o filho dele, sendo que, na verdade, a referida residência está registrada em meu nome; que tomei conhecimento dos fatos após receber uma ligação informando que o Leandro estava no hospital, esfaqueado; que me desloquei até o hospital para verificar o que havia acontecido e lá me deparei com a situação de que ele havia sido esfaqueado pela própria Cassiane; que conversei brevemente com ele no hospital e vi que ele sofreu uma facada na região da barriga; que não conversamos muito e, pelo que pude notar, a lesão foi apenas naquele local; que após esse episódio, o filho de Leandro, Vítor, foi levado para a minha residência e lá permaneceu até que a mãe dele viesse buscá-lo; que o Vítor me relatou sobre a briga, contando que Cassiane chegou por volta da meia-noite e saiu com ele, sem a autorização de Leandro, indo até um bar; que ela retornou por volta das 03h00 e saiu novamente, retornando em definitivo entre as 06h45 e 07h, fatos que também foram registrados em vídeos; queo Vítor me contou que, no trajeto do bar para a casa do Leandro, a Cassiane, por estar embriagada e acompanhada de um menor, acabou caindo de bicicleta na rua; que no dia em que fui até lá, cheguei a ver os dois joelhos dela ralados devido a essa queda; que o Vítor também comentou que alguns cachorros tentaram atacá-los na rua e ele precisou pegar um pedaço de pau para protegê-los; que, segundo o relato de Vítor, até o momento em que Cassiane chegou à residência pela manhã, o Leandro estava dormindo, pois pretendia sair para trabalhar por volta das 08h00, horário em que ele costuma sair; que ao chegar, ela foi até a cozinha, pegou uma faca e partiu para cima dele com agressões, momento em que o Leandro apenas tentou se defender; que o Vítor também relatou que Cassiane ateou fogo em um cobertor, quebrou uma vidraça da casa com uma tijolada e destruiu as coisas no interior do imóvel; que o Leandro tentou se esconder dentro do carro para evitar que ela continuasse o atacando, mas ela também atirou objetos contra o veículo na intenção de atear fogo nele; que precisei ir até a casa deles para trancá-la, a fim de evitar que alguém invadisse o local, e notei que a residência estava toda revirada e destruída por ela; que estive no local quando a Cassiane apareceu e presenciei o momento em que ela começou a ofender a minha esposa com palavrões na frente dos policiais; que ela dizia que o Leandro iria apodrecer na cadeia e que nós teríamos que gastar muito dinheiro com advogados para tirá-lo de lá; que, no entanto, logo em seguida ela mudou a história, dizendo que queria abraçá-lo e que não pretendia que aquilo acontecesse; que, pelo tempo que conheço o Leandro, ele nunca foi uma pessoa agressiva e jamais se envolveu em brigas ou confusões; que também nunca tive conhecimento de que ele possuísse qualquer arma de fogo em casa, e o Vítor jamais comentou nada nesse sentido; que, por fim, acredito que uma pessoa sob o efeito de bebida alcoólica pode, de fato, agir com uma força desproporcional, e deu para perceber que ela estava muito alterada quando a vi. O réu LEANDRO APARECIDO PENTEADO, em seu interrogatório judicial (mov. 124.7), afirmou: que estava em casa quando Cassiane começou a atormentá-lo para que saísse e comprasse bebidas e "corote" para ela; que não foi porque precisava trabalhar cedo no dia seguinte e resolveu dormir; que, enquanto dormia, Cassiane saiu com o filho dele, de 13 anos, em direção a um boteco, deixando o outro filho dela, de apenas 5 anos, sozinha com ele na residência; que acordou por volta de uma hora da madrugada e percebeu que não havia mais ninguém na casa além da criança de 5 anos, que estava no andar de baixo; que a porta da residência estava aberta e ele não sabia onde Cassiane se encontrava; que não tinha como ir atrás dela e deixar a criança sozinha, além do fato de que o seu carro estava com a chave de ignição quebrada, impossibilitando o funcionamento do veículo; que permaneceu no local e voltou a dormir. Que acordou novamente entre as 6h e 7h da manhã com Cassiane descontrolada dentro de casa, portando uma faca; que ela passou a quebrar os seus pertences, tendo quebrado a televisão e revirado toda a residência; que ela tentou atear fogo na casa, motivo pelo qual o seu filho pegou o botijão de gás e saiu correndo para o andar de cima para protegê-lo; que mandou que ela fosse embora e ela saiu para a parte externa, onde passou a desferir tijoladas contra os vidros da residência e contra o seu carro; que toda essa ação foi gravada pelas câmeras de segurança de sua propriedade; que as referidas câmeras também captaram áudio, registrando o momento da abordagem dos guardas municipais; que os guardas relataram falsamente que ele teria resistido à prisão e proferido xingamentos contra a equipe; que em nenhum momento cometeu desacato e que acatou prontamente a ordem de prisão, a qual foi dada apenas uma única vez; que não estava trancado dentro do veículo e que sequer teria como fugir com o automóvel, visto que a chave permanecia quebrada na ignição; que, no momento em que viu Cassiane pela manhã, notou que ela já apresentava lesões e esfoliações com sangramento em um ou nos dois joelhos; que não sabe a origem de tais ferimentos, se decorreram de alguma briga em bar ou de uma queda na rua, pois não teve tempo de se inteirar da situação; que Cassiane avançou em sua direção com duas facas e desferiu golpes contra ele, atingindo-o na testa, o que demandou um ponto de sutura e no abdômen, onde recebeu mais dois pontos, além de sofrer outros cortes superficiais nos braços e nas mãos; que em nenhum momento se armou com faca contra ela; que tentou apenas se defender e desarmá-la; que, se tivesse a intenção de agredi-la, por ser homem, possuiria maior força física; que não tinha conhecimento sobre a arma de fogo apreendida em sua residência; que Cassiane já havia mencionado que existia uma arma no local e que sabia onde ela estava guardada, mas ele desconhecia tal fato; que não presenciou o momento em que os guardas localizaram o armamento e que a referida arma nunca lhe foi apresentada ou mostrada; que Cassiane não residia com ele de forma fixa, mas costumava frequentar a sua casa e passar um ou dois dias lá; que ela já se encontrava na residência há cerca de dois dias antes do ocorrido; que, nas ocasiões em que ingeria bebidas alcoólicas, Cassiane costumava demonstrar um comportamento bastante agressivo e que já havia feito ameaças de esfaqueá-lo enquanto ele estivesse dormindo, fato que é de conhecimento, inclusive, da própria família dela; que são totalmente inverídicas as acusações de que teria desferido socos, puxões de cabelo, enforcado ou empurrado a suposta vítima, bem como a imputação de que teria ameaçado dar um tiro na cabeça dela; que nunca manteve a guarda de armas ou munições e que jamais desacatou os policiais. Passo, então, à análise individualizada dos fatos descritos na denúncia. 1) Delito de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Fato 1): Dispõe o artigo 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Consoante leciona Guilherme de Souza Nucci, “(...) trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 647). O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Conforme adverte Bitencourt, “É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, em regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur. 2019. p. 447). Já a expressão “por razões da condição do sexo feminino” é definida pelo artigo 121-A, § 1º, do Código Penal, compreendendo, dentre outras hipóteses, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com o primeiro fato narrado na denúncia, no dia 1.º de junho de 2026, por volta das 8h, na residência localizada na Travessa Florença, nº 15, Bairro Belvedere, no Município de Jaguariaíva/PR, Comarca de Jaguariaíva, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, e prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima C.P.D., sua convivente, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal dela, ao desferir-lhe socos, puxões de cabelo, enforcá-la e empurrá-la, causando-lhe as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Lesões Corporais de mov. 1.12 e 1.25, que atestaram a presença de múltiplas equimoses, escoriações e hematomas em região ocular, escapular, flanco, joelho e quadril. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que a condenação não se mostra possível, impondo-se a absolvição do acusado quanto a essa imputação., conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. Primeiramente, a prova produzida evidencia, sem controvérsia relevante, que acusado e vítima envolveram-se em confronto físico durante os fatos apurados. Nesse particular, os Autos de Exame de Lesões Corporais demonstram que ambos apresentavam lesões recentes compatíveis com o episódio investigado. O Auto de Exame de Lesões Corporais realizado na vítima (mov. 1.12) concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal, registrando ferimento corto-contuso em joelho esquerdo, escoriações em joelho direito, quadril direito e região escapular esquerda, além de equimose periorbital esquerda e infraescapular direita. Por sua vez, o Auto de Exame de Lesões Corporais realizado no acusado (mov. 1.20) igualmente concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal, apontando ferimentos corto-perfurantes na região frontal da cabeça, no flanco direito e no quadrante superior esquerdo do abdômen, além de escoriações em ambos os antebraços e equimoses. Os laudos evidenciam, portanto, que ambos os envolvidos apresentavam lesões recentes decorrentes do mesmo episódio. Enquanto a vítima apresentava escoriações, equimoses e ferimento corto-contuso, o acusado ostentava, além de escoriações e equimoses, ferimentos corto-perfurantes compatíveis com instrumento perfurocortante. Trata-se dos elementos probatórios de maior objetividade produzidos nos autos. Nada obstante, embora confirmem a existência de intenso confronto físico entre as partes, não permitem identificar a autoria de cada lesão, tampouco esclarecer quem deu início às agressões ou a exata dinâmica do embate, questões que permanecem dependentes da valoração da prova oral produzida em juízo. A vítima C. P. D., tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, atribuiu ao acusado a prática das agressões. Todavia, seus relatos apresentaram divergências relevantes justamente quanto à dinâmica dos fatos e à participação de cada envolvido no confronto. Na Delegacia de Polícia, afirmou ter sido surpreendida por agressões praticadas pelo acusado, consistentes em socos, puxões de cabelo e enforcamento. Relatou ainda que ele lhe teria arremessado uma cadeira e uma pedra, jogado do sofá e da escada, além de ameaçá-la com arma de fogo. Na mesma oportunidade, declarou que a luta corporal teve início quando o acusado já estava de posse de uma faca e que, após conseguir fazer com que ele a derrubasse, apoderou-se do objeto e passou a utilizá-lo para se defender. Em Juízo, contudo, apresentou narrativa parcialmente diversa. Passou a relatar luta corporal recíproca, admitiu que ambos se agrediram fisicamente, reconheceu ter empunhado uma faca e afirmou não se recordar integralmente dos acontecimentos em razão de seu estado de embriaguez. As divergências alcançam aspectos centrais da reconstrução dos fatos. Na fase policial, afirmou ter sido puxada da cama pelo acusado e submetida a agressões sucessivas. Em sede judicial, declarou que deixou a cama normalmente após receber um soco. Da mesma forma, inicialmente relatou ter sido jogada da escada, ao passo que, posteriormente, passou a afirmar que caiu após receber um chute quando já estava de posse de uma faca. Também houve variação quanto à origem de determinadas lesões, que em alguns momentos atribuiu a socos e agressões físicas e, em outros, a golpes de faca ocorridos durante o confronto. Aliás, assume papel central na análise da prova a questão referente à utilização das facas durante o conflito. Na fase inquisitorial, a ofendida afirmou que o acusado iniciou a luta corporal armado com uma faca. Segundo declarou, após conseguir fechar uma porta contra a mão dele e fazê-lo derrubar o objeto, apoderou-se da arma branca e desferiu diversos golpes contra o acusado para se defender, chegando a afirmar que os atingiu no ombro, nas costas, na cabeça e no peito. Já em Juízo, apresentou versão distinta. Passou a sustentar que uma das facas já se encontrava no quarto e que ela própria a pegou após ter recebido agressões. Acrescentou que o acusado, posteriormente, teria se apoderado de uma faca de serra existente na residência. Não obstante, declarou não saber afirmar se efetivamente atingiu o acusado com a faca que empunhava, apesar de os exames periciais demonstrarem a existência de múltiplos ferimentos corto-perfurantes em seu corpo. Ainda sobre esse ponto, afirmou em Juízo que não mencionou o uso da faca quando ouvida anteriormente porque tinha medo de ser presa e porque gostava do acusado. Em outro momento, declarou não se recordar se foi ela ou o réu quem produziu as marcas de faca existentes na porta do quarto. É certo que, em delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, eventuais imprecisões, lapsos de memória ou divergências pontuais nos relatos da vítima não são incomuns e, por si sós, não afastam sua credibilidade. No caso, todavia, as oscilações verificadas não recaem sobre aspectos periféricos ou acidentais dos acontecimentos, mas alcançam elementos centrais da narrativa, notadamente a forma de início do confronto, a utilização das facas por cada um dos envolvidos, a origem de determinadas lesões e a própria sequência dos fatos, circunstâncias diretamente relacionadas à definição da responsabilidade penal do denunciado. O acusado, por sua vez, sustentou que foi surpreendido pela vítima portando facas, que sofreu golpes na cabeça e no abdômen e que apenas tentou se defender das investidas praticadas por ela. Sua versão não encontra confirmação integral nos autos, mas tampouco pode ser descartada de plano, especialmente diante dos ferimentos corto-perfurantes constatados pela perícia e da admissão da própria vítima de que utilizou faca durante o confronto Os guardas municipais Alexsandro Pereira e Robson Marques de Jesus relataram ter encontrado a vítima em estado de forte abalo emocional, chorando e pedindo socorro, além de descreverem a residência revirada e com vestígios de sangue. Tais depoimentos corroboram a ocorrência de intenso conflito físico. No entanto, os agentes não presenciaram o início das agressões, limitando-se a reproduzir as informações obtidas após o encerramento dos fatos. Também foram ouvidos três informantes arrolados pela defesa, os quais atribuíram à vítima a iniciativa das agressões. Todavia, nenhum deles presenciou diretamente os acontecimentos, reproduzindo informações posteriormente recebidas do adolescente Vítor ou do próprio acusado. Nesse ponto, chama atenção o fato de que o adolescente Vítor, apontado por diversos depoentes como pessoa que presenciou parcela relevante do ocorrido, não foi ouvido judicialmente, privando o processo de elemento potencialmente importante para o esclarecimento da dinâmica do conflito. Desse modo, o principal ponto controvertido dos autos – a identificação de quem iniciou as agressões e a reconstrução da sequência dos acontecimentos – permaneceu sem esclarecimento satisfatório. A prova pericial demonstra, com segurança, a existência de lesões em ambos os envolvidos e a ocorrência de intenso confronto físico. Todavia, não permite identificar a autoria de cada lesão ou definir se foram produzidas em contexto ofensivo ou defensivo. A prova oral, por sua vez, tampouco foi capaz de suprir essa lacuna. A vítima atribuiu ao acusado a iniciativa do conflito. O réu, por seu turno, sustentou ter sido atacado inicialmente pela ofendida, que estaria armada com facas. Os guardas municipais que atenderam a ocorrência não presenciaram qualquer das agressões, limitando-se a relatar aquilo que lhes foi informado após o encerramento dos fatos. Do mesmo modo, os informantes ouvidos em Juízo não tiveram percepção direta dos acontecimentos, reproduzindo versões posteriormente narradas pelo acusado e por seu filho. Em outras palavras, o elemento probatório mais objetivo produzido nos autos não confirma cenário inequívoco de agressão unilateral, mas revela a existência de lesões relevantes em ambos os envolvidos, circunstância que, aliada às limitações da prova testemunhal e às divergências verificadas nos relatos prestados em Juízo, impede a reconstrução segura da dinâmica dos fatos. É importante salientar que, no processo penal vigora o princípio da verdade processual, que, conquanto não se paute por extremismos investigatórios, de igual modo, não se coaduna com meras presunções e indícios, exigindo-se que a condenação seja embasada em elementos seguros e concretos carreados ao processo. Por certo, não se trata acoimar de falsas ou imprestáveis as declarações prestadas pela vítima, mas tão somente reconhecer que esse relato, na situação específica dos autos, não constitui lastro probatório suficiente para embasar a condenação. Destarte, se o conjunto probatório dos autos deixa dúvida razoável de que o fato realmente ocorreu como descrito na denúncia, não há como possa deixar de aplicar o princípio in dubio pro reo. A esse respeito, oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima: (...) O in dubio pro reo não é, (...), uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando-se desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet [...]. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 48). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal do Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma da sentença que, nos autos de ação penal nº 0000802-74.2021.8.16.0152, absolveu J. A.C. da prática do delito de lesão corporal qualificada, com incidência da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se há provas suficientes para condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia a existência de dúvida razoável quanto às circunstâncias do delito de lesão corporal qualificada, uma vez que os fatos não foram suficientemente esclarecidos, não sendo possível afirmar se o Réu agiu em legítima defesa de sua filha ou com o dolo de agredir a Vítima, motivo pelo qual a sentença absolutória deve ser mantida, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Honorários fixados.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000802-74.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 09.04.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ADIMISSIBILIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO VIOLA A DIALETICIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica, à pena de 5 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia absolvição, alegando agressões mútuas, legítima defesa e insuficiência probatória. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se a repetição das alegações finais nas razões recursais impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; e(ii) saber se, diante da dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e da existência de agressões recíprocas, é possível manter a condenação ou se deve prevalecer o princípio in dubio pro reo.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A repetição das alegações finais nas razões recursais não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A palavra da vítima, embora relevante em casos de violência doméstica, não foi corroborada por outros elementos probatórios e apresentou contradições, inclusive admitindo agressões mútuas.5. A dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, tornando inviável a manutenção da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso conhecido e provido para absolver a acusada, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Teses de julgamento: “1. A repetição das alegações finais nas razões recursais, por si só, não impede o conhecimento da apelação, em razão do efeito devolutivo do recurso; e 2. Nos crimes de violência doméstica, a dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a existência de agressões recíprocas impõe a absolvição do acusado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012084-70.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.04.2026) Por conseguinte, a absolvição do acusado quanto ao delito de lesão corporal descrito no Fato 1 da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 2) Delito de ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Fato 2): Prevê o artigo 147, § 1.º, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Consoante ensina Luiz Regis Prado, a conduta vedada no delito em análise “(...) consiste em ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave. A ameaça (vis compulsiva) é a violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, pela intimidação ou promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente, mal relevante e injusto” (PRADO, Luiz Régis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 486). Já a expressão “por razões da condição do sexo feminino” é definida pelo artigo 121-A, § 1º, do Código Penal, compreendendo, dentre outras hipóteses, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com o segundo fato narrado na denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do Fato 1, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, prevalecendo-se das relações domésticas e agindo por razões da condição do sexo feminino, teria ameaçado a vítima C.P.D. de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que lhe daria um tiro na cabeça com um revólver calibre .32, incutindo-lhe fundado temor. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que a condenação não se mostra possível, impondo-se a absolvição do acusado quanto a essa imputação, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. Na fase inquisitorial, a vítima afirmou que o acusado teria ameaçado atirar em sua cabeça utilizando arma de fogo que mantinha na residência. Referida narrativa foi reproduzida aos guardas municipais que atenderam a ocorrência, os quais relataram que Cassiane se encontrava bastante abalada e afirmava reiteradamente que o companheiro estava armado e pretendia matá-la. Todavia, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, a ofendida não confirmou a ameaça descrita na denúncia. Embora tenha relatado que, em ocasiões anteriores, o acusado costumava dizer que a mataria ou que efetuaria disparos em seus joelhos, declarou expressamente que, na data dos fatos, ele não chegou a proferir ameaças. Acrescentou, ainda, que jamais levou a sério aquelas afirmações, por não acreditar que ele fosse capaz de concretizá-las. Dessa forma, a principal prova direta da imputação restou substancialmente enfraquecida pela própria vítima em Juízo. Por sua vez, os relatos prestados pelos guardas municipais acerca da suposta ameaça não decorrem de percepção direta dos fatos, consistindo, em realidade, na reprodução das informações que lhes foram transmitidas pela ofendida logo após a ocorrência. Assim, apesar dos elementos indicativos de que a vítima relatou ter sido ameaçada quando do atendimento da ocorrência, não foi produzida prova judicial firme, coerente e segura apta a demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado efetivamente proferiu a ameaça específica descrita na denúncia. Além disso, para a configuração do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, não basta a simples exteriorização de palavras agressivas ou intimidatórias, sendo indispensável que a conduta seja concretamente apta a gerar fundado temor na vítima, afetando sua tranquilidade, liberdade psíquica e sensação de segurança. A propósito, leciona Guilherme de Souza Nucci: “(...) é indispensável que o ofendido com efetividade se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 713). No caso, a prova produzida em Juízo não apenas gera dúvida acerca da efetiva ocorrência da ameaça descrita na denúncia, mas também não demonstra, com a segurança necessária a um decreto condenatório, a presença do fundado temor exigido pelo tipo penal. Isso porque a própria ofendida afirmou não ter levado a sério as supostas ameaças pretéritas e negou a existência de ameaça na data dos fatos. Em outras palavras, não há prova segura nem da efetiva prolação da ameaça imputada ao acusado, nem da presença do fundado temor exigido pelo tipo penal. Embora tenham sido colhidos no decorrer da fase inquisitória indícios acerca da conduta delituosa descrita no Fato 2 da peça acusatória, fato é que sua respectiva eficácia está condicionada a sua confirmação por elementos probatórios concretos e submetidos ao crivo do contraditório, o que não se constata no caso. É importante salientar que, no processo penal vigora o princípio da verdade processual, que, conquanto não se paute por extremismos investigatórios, de igual modo, não se coaduna com meras presunções e indícios, exigindo-se que a condenação seja embasada em elementos seguros e concretos carreados ao processo. Por certo, não se trata acoimar de falsas ou imprestáveis as declarações prestadas pela vítima, mas tão somente reconhecer que esse relato, na situação específica dos autos, não constitui lastro probatório suficiente para embasar a condenação, sobretudo porque não foi confirmado em Juízo. Destarte, se o conjunto probatório dos autos deixa dúvida razoável de que o fato realmente ocorreu como descrito na denúncia, não há como possa deixar de aplicar o princípio in dubio pro reo. A esse respeito, oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima: (...) O in dubio pro reo não é, (...), uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando-se desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet [...]. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 48). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de ameaça, em contexto de violência doméstica. Sentença absolutória mantida. Insuficiência probatória. Recurso conhecido e Desprovido. (...). No caso, a palavra indiciária da ofendida não foi confirmada judicialmente por ela, e não restou corroborada pelo relato de testemunhas ou outras evidências. Dúvidas razoáveis acerca da materialidade delitiva. 4. Manutenção da sentença absolutória. Fragilidade do conjunto probatório que impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. Aplicabilidade do princípio “in dubio pro reo”. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação do Ministério Público conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Com efeito, a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória. Contudo, no caso em análise, o relato indiciário não foi confirmado de maneira consistente pela ofendida perante o juízo, e não foi corroborado por testemunhas ou evidências. Aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, em razão da dúvida razoável com relação à materialidade do delito. Sentença absolutória mantida. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007225-51.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.02.2026) Por conseguinte, a absolvição do acusado quanto ao delito de ameaça descrito no Fato 2 da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 3) Delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Fato 3): Dispõe o artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Para a configuração do delito, basta que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O tipo penal tutela a posse ou disponibilidade do artefato, não se exigindo a demonstração de propriedade formal sobre o objeto apreendido. Nessa perspectiva, mostra-se suficiente a comprovação de que a arma se encontrava inserida na esfera de domínio, disponibilidade ou controle do agente, ainda que não lhe pertença juridicamente. A propósito, a lição de Renato Marcão: “Possuir significa ter em seu poder, à disposição, em condições de fruição. Para possuir não é preciso que o agente seja o proprietário da arma, acessório ou munição” (MARCÂO, Renato. Estatuto do desarmamento: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 5). Assim, para a caracterização do delito, é irrelevante discutir a propriedade do armamento, bastando a demonstração de que ele permanecia sob a esfera de disponibilidade e controle do acusado. De acordo com o terceiro fato narrado na denúncia, nas mesmas circunstâncias de data e local dos fatos anteriores, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver da marca Taurus, calibre .32, de uso permitido, com número de série 347459, além de 4 (quatro) munições intactas do mesmo calibre. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.9), Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição (mov. 134.1), além da prova oral produzida ao longo da persecução penal. Consta do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8) a apreensão em posse do acusado de um revólver Taurus, calibre .32, de uso permitido, nº de série 347459, com capacidade para seis disparos. Por sua vez, o Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição (mov. 134.1) concluiu que a arma apreendida encontrava-se eficiente para a realização de disparos, registrando ainda conclusões acerca do estado das munições que serão analisadas oportunamente. A autoria delitiva também é certa e recai sobre o réu LEANDRO APARECIDO PENTEADO. O Guarda Civil Municipal Alexsandro Pereira relatou que a equipe foi acionada para atender possível situação de violência doméstica e, ao chegar ao local, encontrou a vítima em estado de desespero, chorando e afirmando reiteradamente que havia sido agredida pelo companheiro e que ele possuía uma arma de fogo. Informou que, diante da notícia de que o indivíduo estaria armado, a equipe ingressou na residência para localizá-lo, encontrando-o no interior de um veículo estacionado na garagem. Relatou, ainda, que o acusado inicialmente não atendeu às ordens de abordagem, sendo necessária a repetição dos comandos. Ao ser questionado sobre a existência de armamento na residência, o réu negou possuir qualquer arma de fogo. Na sequência, foram realizadas buscas no imóvel, ocasião em que foi localizado um revólver calibre .32 no interior de uma mochila existente no quarto do filho do acusado. Acrescentou que o armamento estava municiado. No mesmo sentido, o Guarda Civil Municipal Robson Marques de Jesus afirmou que a vítima foi encontrada na via pública, acompanhada de uma criança e sendo auxiliada por vizinhos, oportunidade em que relatou que o companheiro possuía um revólver e pretendia matá-la. Esclareceu que, ao ingressarem no imóvel, localizaram o acusado no interior de seu veículo e que ele não atendeu prontamente às ordens de abordagem. Relatou, ainda, que, ao ser indagado sobre a arma mencionada pela vítima, o acusado negou sua existência. Somente após a contenção do réu e a realização de buscas na residência foi localizado o revólver calibre .32 no quarto do filho do acusado, acondicionado em uma mochila. Confirmou que o armamento estava municiado e ressaltou que a informação acerca da existência da arma havia sido fornecida pela vítima antes mesmo de sua localização pelos agentes. Observa-se que os guardas municipais prestaram depoimentos harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Ambos relataram que a vítima informou, desde o primeiro contato com a equipe, que o acusado possuía arma de fogo; confirmaram que o réu foi localizado no interior de veículo estacionado na residência; consignaram que o acusado negava a existência do armamento antes de sua localização; e afirmaram que, após buscas realizadas no imóvel, foi encontrado um revólver calibre .32 acondicionado em uma mochila existente no quarto do filho do acusado. Os depoimentos dos agentes públicos – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade – merecem credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Seus relatos mostraram-se coerentes, convergentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846) Os relatos dos agentes mostram-se harmônicos não apenas entre si, mas também com os demais elementos de prova produzidos. Com efeito, a vítima afirmou possuir conhecimento prévio acerca da existência do revólver, declarando que o companheiro já o possuía antes mesmo do início do relacionamento e que, inclusive, lhe havia mostrado a arma em ocasião anterior. Merece destaque o fato de que a informação acerca da existência do revólver foi prestada pela ofendida aos guardas municipais antes mesmo da realização das buscas no imóvel. Trata-se de circunstância particularmente relevante, pois a posterior localização da arma exatamente na residência ocupada pelo acusado confere significativo grau de credibilidade ao relato inicialmente fornecido e enfraquece substancialmente a versão defensiva de desconhecimento do armamento. O acusado negou qualquer vínculo com a arma de fogo apreendida, sustentando desconhecer sua existência. Tal alegação, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório. Nesse ponto, mostra-se pouco plausível que o réu ignorasse a existência de revólver mantido no interior da residência por ele ocupada, especialmente diante da afirmação da vítima de que tinha conhecimento prévio da arma e de que esta já se encontrava na posse do acusado antes mesmo do início do relacionamento. Também causa estranheza a versão defensiva de absoluto desconhecimento do armamento. Se a arma efetivamente pertencesse a terceiro ou estivesse no imóvel sem qualquer ciência do acusado, seria natural que, uma vez localizada pelos agentes públicos, fosse apresentada explicação minimamente plausível acerca de sua origem ou eventual proprietário. Nada disso ocorreu, limitando-se o réu a negar genericamente qualquer vínculo com o objeto apreendido. Igualmente relevante é o local em que o armamento foi encontrado. Ainda que acondicionado em mochila situada no quarto do filho do acusado, o revólver foi localizado no interior da residência por ele ocupada, em ambiente inserido em sua esfera de vigilância, disponibilidade e controle. O conceito de posse adotado pelo artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 não exige propriedade formal da arma, tampouco contato físico permanente com o objeto, bastando que o agente detenha disponibilidade ou possibilidade de disposição sobre o armamento. Nesse contexto, inexiste qualquer elemento concreto indicando que o revólver estivesse fora da esfera de domínio do acusado ou que pertencesse a terceira pessoa. Ao contrário, a prova produzida aponta em sentido oposto, evidenciando que o armamento permanecia guardado em imóvel por ele ocupado e submetido à sua vigilância. As declarações dos informantes arrolados pela defesa não alteram essa conclusão. Nenhum deles presenciou a apreensão da arma ou possuía conhecimento direto acerca de sua origem, limitando-se a afirmar que jamais viram o acusado portando armamento, circunstância insuficiente para afastar a robusta prova produzida pelos agentes responsáveis pela ocorrência. Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação defensiva fundada na ausência de exame papiloscópico. Além de prescindível para a configuração do delito, observa-se que o revólver foi necessariamente manuseado pelos agentes responsáveis por sua apreensão, desmuniciamento e encaminhamento para perícia, o que reduz a utilidade probatória de eventual pesquisa de impressões digitais realizada após a localização do objeto. Ademais, a posse irregular de arma de fogo não exige demonstração de contato físico recente com o armamento, mas apenas a comprovação de que o objeto permanecia submetido à esfera de disponibilidade do agente. Assim, ainda que inexistissem impressões digitais atribuíveis ao acusado, tal elemento não seria suficiente, por si só, para afastar a conclusão acerca da posse do armamento. Nesse sentido: Apelação crime. Crimes de porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 – fato 1) e deteriorar coisa alheia pública – tornozeleira eletrônica (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP – Fato 2). a) Recurso do apelante Alexandre de Lima Wagner. Arguida prejudicial de cerceamento de defesa. Indeferimento de perícia papiloscópica na arma de fogo. Não-acolhimento. Pedido realizado posteriormente à confecção de laudo de prestabilidade de arma de fogo pelo Instituto de Criminalística. Ademais, prescindível perícia papiloscópica para caracterizar o verbo nuclear do tipo – “transportar”. Mérito. Rogo absolutório com esteio na aplicação do princípio in dubio pro reo. Indeferimento. Autoria e materialidade certas. Negativa de autoria isolada. Depoimentos policiais harmoniosos e relevantes. Manutenção da condenação que se impõe. Recurso desprovido. A realização de exame papiloscópico para comprovar a propriedade e manipulação da arma de fogo é prescindível, pois, irrelevante tal prova para a caracterização do verbo nuclear do tipo. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0021308-83.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.08.2021) Tampouco prospera a alegação de atipicidade decorrente da suposta ineficácia das munições apreendidas. Conforme consta do Laudo de Perícia Criminal (mov. 134.1), a arma de fogo mostrou-se plenamente eficiente para a realização de disparos. No tocante às munições, o exame constatou que o cartucho intacto encaminhado para análise não deflagrou após a percussão da espoleta, sendo considerado ineficiente para a realização de tiros. Por outro lado, a perícia registrou que a pólvora contida nos cartuchos apreendidos apresentava capacidade de combustão, concluindo, ao final, que a arma era eficiente para a realização de disparos, que o cartucho intacto era ineficiente e que a pólvora dos demais cartuchos era eficiente ao fim a que se destinava. Como se vê, o laudo pericial concluiu que o revólver apreendido encontrava-se eficiente para a realização de disparos. A circunstância de um dos cartuchos examinados ter sido considerado ineficiente não afasta a potencialidade lesiva do armamento nem descaracteriza a conduta imputada. Ademais, o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento descreve tipo penal misto alternativo, contemplando, de forma autônoma, a posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição. Assim, ainda que se desconsiderasse a aptidão das munições apreendidas, remanesce íntegra a conduta consistente na posse irregular da arma de fogo, cuja funcionalidade foi expressamente reconhecida pela perícia. Logo, a constatação de ineficácia de um dos cartuchos apreendidos não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta nem de descaracterizar o delito imputado ao acusado. A propósito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação crime. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Condenação. Pleito absolutório. Alegada atipicidade material da conduta. Não-acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Delito de perigo abstrato. Ofensividade presumida. Apreensão de armas de fogo apartadas de munições que não conduz, por si só, à atipicidade. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Reprovabilidade da conduta presente. Expressiva lesão ao bem jurídico tutelado Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. A posse irregular de arma de fogo, por si só, é tipificada como crime. O perigo já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica, independentemente de se apresentar a arma municiada. Por essa razão, denominam-se tais delitos como “crime de mera conduta”. 2. Nos termos da jurisprudência que desponta uníssona no Supremo Tribunal Federal, devem ser levados em consideração 4 (quatro) situações que, presentes, podem ensejar o reconhecimento da insignificância da conduta (atipicidade material), são elas: ofensividade mínima ou nenhuma ao bem jurídico tutelado; reduzido grau de reprovabilidade da conduta; inexpressividade da lesão (ínfimo) e, por fim, nenhuma periculosidade social. 3. "6. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo/acessório/munição para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição, seja o porte de arma desmuniciada” - (AgRg no AREsp 1544853/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001886-65.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.08.2023) Desse modo, a prova produzida demonstra, de forma segura, que o acusado mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal, estando presentes todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 3). 4) Delito de desacato (Fato 4): Prevê o artigo 331 do Código Penal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. A respeito do delito de desacato, Luiz Regis Prado explana: No sentido do texto, representa a conduta do agente direcionada ao funcionário público, com o propósito de ofendê-lo, humilhá-lo, atentando contra o prestígio da função pública, que pode se manifestar através de palavrões, gritos, vias de fato, agressões, gestos obscenos, vaias, ruídos, ameaças, empurrões etc. Importa agregar que, na realidade, o desacato reveste-se de característica similar ao delito de injúria, diferenciando-se deste quanto ao sujeito passivo. Pressuposto do delito é que a ofensa seja proferida no exercício da função ou que a conduta seja perpetrada em razão dela, exigindo-se, portanto, o que se denomina de nexo funcional, visto que a tutela se perfaz não em razão da pessoa do funcionário e, sim, pela função por ele exercida. (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 872) De acordo com o quarto fato narrado na denúncia, mesmas circunstâncias de data e local dos fatos anteriores, durante a abordagem policial realizada em sua residência, o denunciado LEANDRO APARECIDO PENTEADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, desacatou os Guardas Municipais Alexsandro Pereira e Robson Marques de Jesus, funcionários públicos no exercício de suas funções, ao proferir-lhes a ofensa "seus pau no cu", em menoscabo à função pública por eles exercida Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que a condenação não se mostra possível, impondo-se a absolvição do acusado quanto a essa imputação, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. Com efeito, tratando-se de imputação baseada em ofensa verbal específica – "seus pau no cu" –, a condenação exige demonstração segura de que a expressão atribuída ao acusado foi efetivamente proferida nas circunstâncias narradas na denúncia Em Juízo, o Guarda Municipal Alexsandro Pereira afirmou que, ao ser questionado sobre a existência de arma de fogo na residência, o acusado passou a contestar a atuação da equipe, dizendo que os agentes não poderiam ingressar no imóvel sem mandado judicial e os xingando de “pau no cu”. Ocorre que o Guarda Municipal Robson Marques de Jesus, também ouvido sob o crivo do contraditório, não confirmou a utilização da expressão ofensiva descrita na denúncia. Ao relatar os fatos, limitou-se a afirmar que o acusado questionava a legalidade da entrada dos guardas municipais na residência e dizia que a equipe ainda “veria o revólver”, sem reproduzir o suposto xingamento. Cumpre observar que a prova produzida evidencia que o acusado demonstrou inconformismo com a atuação da equipe policial, questionando a legalidade do ingresso dos agentes em sua residência sem mandado judicial e contestando as diligências realizadas no local. Nesse aspecto, os relatos dos dois guardas municipais mostram-se convergentes. Todavia, o simples questionamento da atuação estatal ou a manifestação de irresignação diante da abordagem policial não são suficientes, por si sós, para caracterizar o delito de desacato. Para a configuração da infração penal prevista no artigo 331 do Código Penal, mostra-se necessária a demonstração segura de ofensa dirigida ao funcionário público em menoscabo à função por ele exercida. E é justamente quanto a esse aspecto que a prova produzida em juízo não se mostrou suficientemente convergente. Embora ambos os agentes tenham relatado a insatisfação do acusado com a atuação policial, somente Alexsandro Pereira atribuiu ao réu a expressão ofensiva descrita na denúncia, ao passo que Robson Marques de Jesus não confirmou a utilização do referido xingamento quando ouvido em juízo. Soma-se a isso o fato de a própria vítima, que afirmou ter presenciado a abordagem policial, ter declarado expressamente que o acusado não proferiu ofensas ou xingamentos contra os guardas municipais. A prova do desacato, in casu, é eminentemente oral. Não há elemento independente de confirmação da alegada ofensa, de modo que a comprovação do fato depende fundamentalmente da harmonia e convergência dos relatos produzidos sob o crivo do contraditório. É certo que a palavra dos agentes de segurança pública possui reconhecido valor probatório e pode servir de fundamento para um decreto condenatório quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos produzidos nos autos. Contudo, no presente caso, a prova judicial não se mostrou harmônica quanto ao próprio núcleo da imputação. Desse modo, embora existam elementos indicativos de inconformismo do acusado com a atuação policial, não se mostra possível afirmar, com a certeza exigida para a condenação criminal, que tenha efetivamente proferido a ofensa descrita na denúncia, em menoscabo à função pública exercida pelos agentes. É importante salientar que, no processo penal vigora o princípio da verdade processual, que, conquanto não se paute por extremismos investigatórios, de igual modo, não se coaduna com meras presunções e indícios, exigindo-se que a condenação seja embasada em elementos seguros e concretos carreados ao processo. Destarte, se o conjunto probatório dos autos deixa dúvida razoável de que o fato realmente ocorreu como descrito na denúncia, não há como possa deixar de aplicar o princípio in dubio pro reo. A esse respeito, oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima: (...) O in dubio pro reo não é, (...), uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando-se desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet [...]. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 48). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTS. 330 E 331 DO CP). (...). PROVAS DO CRIME DE DESACATO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE NÃO FORAM HARMÔNICOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUE INDICA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) .4. Quanto ao crime de desacato, os depoimentos dos policiais militares não foram harmônicos, o que tornou inviável a demonstração, de forma inequívoca, da intenção deliberada de ofender a função pública, sendo inaplicável a condenação com base em prova frágil e subjetiva, circunstância que enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo. (...). Da mesma maneira, inexiste fundamento para manter sua condenação pelo crime de desacato. Ocorre que os depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo são dissonantes no que se refere ao crime de desacato. Isso porque, enquanto o policial militar Eliandro Bonifácio Amaro disse que as ofensas do apelante foram no sentido de xingá-los de “porcos” e “vagabundos”, o policial militar Willian Cesar Mansano não explica quais foram os xingamentos, limitando-se a dizer que ele “Mandou ir trabalhar atrás de vagabundo e ladrão”, frase que, por si só, não é suficiente para verificar que o acusado tenha ofendido “funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa” (in MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial - (arts. 213 a 359-t) - Vol. 3 - 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.659).Isto é, não ficou claro perante a análise conjunta das provas amealhadas nos autos qual foi efetivamente a ofensa que caracterizaria, em tese, a conduta de desacato, daí porque a conclusão de que os elementos dos autos não são suficientes para sustentar a condenação criminal. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008757-85.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.07.2025) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E DESACATO (ART. 331 DO CP). (...). 2. CRIME DE DESACATO. ABSOLVIÇÃO, EX OFFICIO, POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DISSONÂNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. (...) Analisando a prova oral, é possível constatar que há dissonância entre os depoimentos dos policiais, pois o policial Evandro afirmou que ao realizaram a abordagem no Apelante, este disse que “policial de merda nenhum iria prendê-lo”. O policial Helton, por sua vez, quando ouvido em juízo, não fez nenhuma menção sobre o réu ter desacatado ou ofendido os policiais durante a abordagem. Veja-se que o réu negou ter proferido qualquer ofensa contra os policiais, e a afirmação de que teria dito que “policial de merda nenhum iria prendê-lo” resta isolada nos autos, não se revelando insuficiente para propiciar o reconhecimento da tipicidade e ocorrência do delito, pois não se encontra acima de qualquer dúvida razoável. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013926-02.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.02.2022) Por conseguinte, a absolvição do acusado quanto ao delito de desacato descrito no Fato 4 da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado LEANDRO APARECIDO PENTEADO da imputação dos crimes previstos nos artigos 129, § 13 (Fato 1), 147, caput, c/c § 1º (Fato 2), e 331 (Fato 4), todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 3), nos termos da fundamentação supra. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Da pena-base: a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. No caso, é normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o réu não ostenta condenações penais transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes (mov. 140.1); c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes aos crimes desta natureza; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: não extrapolam aquelas ordinariamente decorrentes da infração penal em exame; h) Comportamento da vítima: o tipo penal não possui vítima individualizada. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar, ou seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição: Nesse ponto, a postulou a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 28, § 2º, do Código Penal. Todavia, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que o acusado, por embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, possuía capacidade reduzida de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos. Ao contrário, a própria prova produzida revela atuação consciente e orientada, inexistindo demonstração dos pressupostos legais exigidos para a incidência da benesse. Não incidem, portanto, causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de maiores informações sobre a situação econômica do réu. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Para a pena de detenção, considerando o quantum fixado, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Fixo as seguintes condições do regime aberto a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória: I - Permanecer em sua residência das 22h às 6h, durante o repouso noturno; II - Não se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. V - Comunicar este Juízo qualquer mudança de endereço. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, ficando o réu advertido que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual prisão. O tempo de prisão provisória (1 mês e 29 dias) não influi na fixação do regime prisional – que já é o mais brando possível –, na forma do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o cômputo da pena não se confunde com a detração disciplinada no artigo 42 do Código Penal, nem com a progressão de regime, cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal (TJPR, Órgão Especial, IncDInc 1064153-1/01, de Sertanópolis, Juízo Único, unânime, rel. des. Maria José Teixeira, j. 18/8/2014). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI Considerando que a pena aplicada não excede 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis, substituto a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento (CP, art. 45, § 1.º) em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Substituída a pena corpórea por restritiva de direito, não há que se falar em suspensão condicional da pena, conforme estatui o artigo 77, inciso III, do Código Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O acusado respondeu ao processo segregado cautelarmente, por força da decisão de mov. 29.1. Todavia, diante da condenação apenas pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, da absolvição quanto aos demais delitos imputados, da pena definitiva fixada em 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, não subsistem fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso. Consigne-se, por oportuno, que a presente decisão não implica automática revogação das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 0001616-72.2026.8.16.0100. Isso porque, nos termos do artigo 19, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 11.340/2006, incluídos pela Lei n.º 14.550/2023, as medidas protetivas de urgência independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal, da existência de inquérito policial ou mesmo do registro de boletim de ocorrência, permanecendo vigentes enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Desse modo, as medidas protetivas anteriormente deferidas permanecem hígidas e eficazes, sem prejuízo de futura reavaliação nos autos correlatos, caso sobrevenham elementos que justifiquem sua revisão, manutenção ou revogação. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP O Ministério Público requereu na denúncia (mov. 36.2), reiterando o pedido em alegações finais (mov. 131.1), a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A pretensão indenizatória foi formulada em razão dos delitos imputados ao acusado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao final da instrução, contudo, restou reconhecida apenas a prática do delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, tendo o réu sido absolvido das imputações de lesão corporal, ameaça e desacato. O crime de posse irregular de arma de fogo constitui infração voltada à tutela da incolumidade pública, não possuindo vítima individualizada nem ensejando, no caso concreto, reparação civil em favor de pessoa determinada. Dessa forma, inexistindo condenação por delito apto a justificar a fixação de indenização mínima em favor da ofendida, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos a apreensão de 01 (um) revólver Taurus, calibre .32, nº de série 347459, 04 (quatro) munições calibre .32 e 01 (uma) faca. Em relação à arma de fogo e às munições, declaro sua perda em favor da União, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003. Dispõe o referido dispositivo legal que as armas de fogo e munições apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo Juízo competente ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma da legislação aplicável. Nesse contexto, considerando o encerramento da instrução processual e a perda decretada, determino a remessa da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército, para os fins previstos no artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003. Promova-se o encaminhamento na forma prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, juntando-se aos autos o respectivo comprovante e procedendo-se às baixas necessárias no sistema. Quanto à faca apreendida, não subsistindo interesse probatório e considerando tratar-se de bem sem utilidade para adoção institucional e de reduzido valor econômico, determino sua destruição, após o trânsito em julgado, na forma prevista no Código de Normas. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1) Considerando a revogação da prisão preventiva, EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso; 2) Notifique-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas processuais e da multa fixada; d) intime-se o condenado para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito